Decreto n.º 46/2023

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Decreto n.º 46/2023

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Texto do artigo · p. 9 Decreto n.º 46/2023
Texto do artigo · p. 9 de 3 de Agosto
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de alterar o Regulamento de Segurança de Barragens, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1
Texto do artigo · p. 9 (Alteração)
Texto do artigo · p. 9 São alterados os artigos 26, 28, 29, 30 e 49 e o anexo 4 do Regulamento de Segurança de Barragens, aprovado por Decreto n.º 33/2017, de 19 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 9 “Artigo 26
Texto do artigo · p. 9 (Tipos de Inspecções de Segurança)
Texto do artigo · p. 9 São estabelecidos três tipos de inspecções de segurança:
Número ou marcador · p. 9 a) …………..
Número ou marcador · p. 9 b) …………..
Número ou marcador · p. 9 c) Inspecções do primeiro enchimento e inspecções especiais.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 28
Texto do artigo · p. 9 (Inspecções principais)
Número ou marcador · p. 9 1. ………..
Número ou marcador · p. 9 2. ………..
Número ou marcador · p. 9 3. ………..
Número ou marcador · p. 9 4. A periodicidade das inspecções principais depende da altura e da fase da vida da barragem, conforme definido no Anexo 4.
Número ou marcador · p. 9 5. ………..
Número ou marcador · p. 9 6. ………..
Número ou marcador · p. 9 Artigo 29
Texto do artigo · p. 9 (Inspecções do primeiro enchimento e inspecções especiais)
Número ou marcador · p. 9 1. ………
Número ou marcador · p. 9 2. ………
Número ou marcador · p. 9 3. Constituem inspecções do primeiro enchimento:
Número ou marcador · p. 9 a) inspecção prévia ao primeiro enchimento, realizada perante o director de obra e o director de exploração;
Número ou marcador · p. 9 b) inspecções nos níveis de estabilização do enchimento.
Número ou marcador · p. 9 4. Com base nos relatórios das inspecções previstas
Texto do artigo · p. 9 na alínea b) do número anterior e com o parecer da entidade nacional de qualidade e controlo, as entidades regionais de segurança de barragens podem permitir a continuação do enchimento e o início da exploração ou, em alternativa, deve impor as medidas correctivas consideradas necessárias, comunicando esta decisão à entidade nacional de segurança de barragens.
Número ou marcador · p. 9 5. Para as inspecções prévia e final do primeiro enchimento, deve-se elaborar relatórios detalhados.
Número ou marcador · p. 9 6. Consideram-se inspecções especiais, as determinadas por eventos excepcionais como grandes cheias e sismos, queda de taludes, ou quando os valores excedem significativamente os previstos.
Número ou marcador · p. 9 7. Para todas as inspecções previstas no presente
Texto do artigo · p. 9 artigo, é lavrada uma acta que deve ser assinada pelos intervenientes e faz parte integrante do livro técnico da obra, após homologação pela entidade nacional de segurança de barragens.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 30
Texto do artigo · p. 9 (Relatórios)
Texto do artigo · p. 9 a)……… b)………
Número ou marcador · p. 9 c) relatórios de comportamento a elaborar sob responsabilidade do director de exploração, com periodicidade dependente da altura e da fase da vida da barragem, conforme disposto no anexo 4 e, a aprovar pela entidade competente, mediante parecer da entidade nacional de qualidade e controlo para as barragens da classe I, com: i. ……. ii. ……. iii. …….
Número ou marcador · p. 9 d) relatórios de referência a elaborar pelo dono de obra, com eventual apoio da entidade nacional de qualidade e controlo e/ou de consultores especializados, com periodicidade dependente da altura e da fase da vida da barragem conforme disposto no anexo 4 e, a aprovar pela entidade regional de segurança de barragens mediante parecer da entidade nacional de qualidade e controlo para as barragens da classe I, com: i. ……….. ii. ……….. iii. ……….
Número ou marcador · p. 9 e) ………..
Número ou marcador · p. 9 Artigo 49
Texto do artigo · p. 9 (Verificação de segurança)
Número ou marcador · p. 9 1. As verificações de segurança para as diferentes situações de projecto devem ser realizadas mediante a utilização dos conceitos dos estados limite e o recurso a coeficientes globais de segurança.
Número ou marcador · p. 9 2. …………” Artigo 2
Texto do artigo · p. 9 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 9 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Junho
Texto do artigo · p. 9 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 10 ANEXO 4: Periodicidade das inspecções de segurança e dos relatórios
Texto do artigo · p. 10 Tabela 4.1- Periodicidade recomendada para Barragens de Betão
Texto do artigo · p. 10 Altura (m) Fase da vida Deslocamentos Geodésicos Fios de prumo Ext. de fund. Movimentos de juntas À superf. No interior Movim de fissura Temp. no betão Tensões ou deform. Caudais Totais Parciais Subp. Inspeções visuais Rotina Principais Especiais Nível Temp. amb. Precip. Construção <15 15 a 30 30 a 50 50 a 100 >100 Primeiro enchimento <15 15 a 30 30 a 50 50 a 100 >100 Exploração
Texto do artigo · p. 10 1º período <15 15 a 30 30 a 50 50 a 100 >100 Período posterior <15 15 a 30 30 a 50 50 a 100 >100
Texto do artigo · p. 10 1
Texto do artigo · p. 11 Tabela 4.2- Periodicidade recomendada para Barragens de Aterro
Texto do artigo · p. 11 2
Texto do artigo · p. 11 Legenda
Texto do artigo · p. 11 1 – Quando viável 2 – Programa especial após a colocação 3 – Início e fim da construção 4 – Após ocorrência excepcional 5 – Início e fim do enchimento 6 – Início, patamares e fim do enchimento 7 – Semanal a várias vezes por semana
Texto do artigo · p. 11 r – Registo d – Diário s – Semanal q – Quinzenal
Texto do artigo · p. 11 M – Mensal T – Trimestral S – Semestral
Texto do artigo · p. 11 A – Anual B – Bienal Q – Quinquenal
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Decreto n.º 46/2023
  2. Texto do artigo, página 9: de 3 de Agosto
  3. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de alterar o Regulamento de Segurança de Barragens, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 9: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 9: (Alteração)
  6. Texto do artigo, página 9: São alterados os artigos 26, 28, 29, 30 e 49 e o anexo 4 do Regulamento de Segurança de Barragens, aprovado por Decreto n.º 33/2017, de 19 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção:
  7. Texto do artigo, página 9: “Artigo 26
  8. Texto do artigo, página 9: (Tipos de Inspecções de Segurança)
  9. Texto do artigo, página 9: São estabelecidos três tipos de inspecções de segurança:
  10. Número ou marcador, página 9: a) …………..
  11. Número ou marcador, página 9: b) …………..
  12. Número ou marcador, página 9: c) Inspecções do primeiro enchimento e inspecções especiais.
  13. Número ou marcador, página 9: Artigo 28
  14. Texto do artigo, página 9: (Inspecções principais)
  15. Número ou marcador, página 9: 1. ………..
  16. Número ou marcador, página 9: 2. ………..
  17. Número ou marcador, página 9: 3. ………..
  18. Número ou marcador, página 9: 4. A periodicidade das inspecções principais depende da altura e da fase da vida da barragem, conforme definido no Anexo 4.
  19. Número ou marcador, página 9: 5. ………..
  20. Número ou marcador, página 9: 6. ………..
  21. Número ou marcador, página 9: Artigo 29
  22. Texto do artigo, página 9: (Inspecções do primeiro enchimento e inspecções especiais)
  23. Número ou marcador, página 9: 1. ………
  24. Número ou marcador, página 9: 2. ………
  25. Número ou marcador, página 9: 3. Constituem inspecções do primeiro enchimento:
  26. Número ou marcador, página 9: a) inspecção prévia ao primeiro enchimento, realizada perante o director de obra e o director de exploração;
  27. Número ou marcador, página 9: b) inspecções nos níveis de estabilização do enchimento.
  28. Número ou marcador, página 9: 4. Com base nos relatórios das inspecções previstas
  29. Texto do artigo, página 9: na alínea b) do número anterior e com o parecer da entidade nacional de qualidade e controlo, as entidades regionais de segurança de barragens podem permitir a continuação do enchimento e o início da exploração ou, em alternativa, deve impor as medidas correctivas consideradas necessárias, comunicando esta decisão à entidade nacional de segurança de barragens.
  30. Número ou marcador, página 9: 5. Para as inspecções prévia e final do primeiro enchimento, deve-se elaborar relatórios detalhados.
  31. Número ou marcador, página 9: 6. Consideram-se inspecções especiais, as determinadas por eventos excepcionais como grandes cheias e sismos, queda de taludes, ou quando os valores excedem significativamente os previstos.
  32. Número ou marcador, página 9: 7. Para todas as inspecções previstas no presente
  33. Texto do artigo, página 9: artigo, é lavrada uma acta que deve ser assinada pelos intervenientes e faz parte integrante do livro técnico da obra, após homologação pela entidade nacional de segurança de barragens.
  34. Número ou marcador, página 9: Artigo 30
  35. Texto do artigo, página 9: (Relatórios)
  36. Texto do artigo, página 9: a)……… b)………
  37. Número ou marcador, página 9: c) relatórios de comportamento a elaborar sob responsabilidade do director de exploração, com periodicidade dependente da altura e da fase da vida da barragem, conforme disposto no anexo 4 e, a aprovar pela entidade competente, mediante parecer da entidade nacional de qualidade e controlo para as barragens da classe I, com: i. ……. ii. ……. iii. …….
  38. Número ou marcador, página 9: d) relatórios de referência a elaborar pelo dono de obra, com eventual apoio da entidade nacional de qualidade e controlo e/ou de consultores especializados, com periodicidade dependente da altura e da fase da vida da barragem conforme disposto no anexo 4 e, a aprovar pela entidade regional de segurança de barragens mediante parecer da entidade nacional de qualidade e controlo para as barragens da classe I, com: i. ……….. ii. ……….. iii. ……….
  39. Número ou marcador, página 9: e) ………..
  40. Número ou marcador, página 9: Artigo 49
  41. Texto do artigo, página 9: (Verificação de segurança)
  42. Número ou marcador, página 9: 1. As verificações de segurança para as diferentes situações de projecto devem ser realizadas mediante a utilização dos conceitos dos estados limite e o recurso a coeficientes globais de segurança.
  43. Número ou marcador, página 9: 2. …………” Artigo 2
  44. Texto do artigo, página 9: (Entrada em vigor)
  45. Texto do artigo, página 9: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Junho
  46. Texto do artigo, página 9: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  47. Número ou marcador, página 10: ANEXO 4: Periodicidade das inspecções de segurança e dos relatórios
  48. Texto do artigo, página 10: Tabela 4.1- Periodicidade recomendada para Barragens de Betão
  49. Texto do artigo, página 10: Altura (m) Fase da vida Deslocamentos Geodésicos Fios de prumo Ext. de fund. Movimentos de juntas À superf. No interior Movim de fissura Temp. no betão Tensões ou deform. Caudais Totais Parciais Subp. Inspeções visuais Rotina Principais Especiais Nível Temp. amb. Precip. Construção <15 15 a 30 30 a 50 50 a 100 >100 Primeiro enchimento <15 15 a 30 30 a 50 50 a 100 >100 Exploração
  50. Texto do artigo, página 10: 1º período <15 15 a 30 30 a 50 50 a 100 >100 Período posterior <15 15 a 30 30 a 50 50 a 100 >100
  51. Texto do artigo, página 10: 1
  52. Texto do artigo, página 11: Tabela 4.2- Periodicidade recomendada para Barragens de Aterro
  53. Texto do artigo, página 11: 2
  54. Texto do artigo, página 11: Legenda
  55. Texto do artigo, página 11: 1 – Quando viável 2 – Programa especial após a colocação 3 – Início e fim da construção 4 – Após ocorrência excepcional 5 – Início e fim do enchimento 6 – Início, patamares e fim do enchimento 7 – Semanal a várias vezes por semana
  56. Texto do artigo, página 11: r – Registo d – Diário s – Semanal q – Quinzenal
  57. Texto do artigo, página 11: M – Mensal T – Trimestral S – Semestral
  58. Texto do artigo, página 11: A – Anual B – Bienal Q – Quinquenal
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