Diploma Ministerial n.º 80/2009
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Diploma Ministerial n.º 80/2009
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 80/2009
- Texto do artigo, página 1: de 6 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário estabelecer as regras de funcionamento do Fundo de Desenvolvimento Agrário (FDA), e ao abrigo da
- Texto do artigo, página 1: competência atribuída pelo artigo 5 do seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto n.º 21/2006, de 29 de Junho, o Ministro da Agricultura determina e que dela constitui parte integrante:
- Texto do artigo, página 1: Único. É aprovado o Regulamento Interno do FDA, anexo ao presente Diploma Ministerial.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Agricultura, em Maputo, 16 de Março de 2009.
- Texto do artigo, página 1: — O Ministro da Agricultura, Soares Bonhaza Nhaca.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Fundo de Desenvolvimento Agrário (FDA)
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Estrutura orgânica e competências Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: Estrutura
- Texto do artigo, página 1: O FDA está estruturado em Departamentos e Delegações locais.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: Departamento de Planificação e Finanças
- Número ou marcador, página 1: 1. O Departamento de Planificação e Finanças compreende o Sector de Crédito.
- Número ou marcador, página 1: 2. Compete ao Departamento de Planificação e Finanças:
- Número ou marcador, página 1: a) Elaborar as propostas de planos e orçamentos, anuais e plurianuais, e fazer a monitoria e avaliação das actividades do FDA;
- Número ou marcador, página 1: b) Assegurar a arrecadação de receitas;
- Número ou marcador, página 1: c) Executar o orçamento aprovado;
- Número ou marcador, página 1: d) Afectar os recursos financeiros em projectos de investimento do sector familiar, associativo e privado;
- Número ou marcador, página 1: e) Elaborar os relatórios de contas, com periodicidade semestral e anual;
- Número ou marcador, página 1: f) Definir e disseminar modelos de gestão financeira.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: Sector de Crédito
- Texto do artigo, página 1: Compete ao Sector de Crédito:
- Número ou marcador, página 1: a) Elaborar as condições de elegibilidade para diferentes linhas de crédito a serem adoptadas pelo FDA;
- Número ou marcador, página 1: b) Propor a fixação de taxas de juro a aplicar em diferentes áreas a serem financiadas pelo FDA;
- Número ou marcador, página 1: c) Elaborar propostas e pareceres sobre outros instrumentos financeiros;
- Número ou marcador, página 2: d) Propor a emissão de aval ou cartas de garantia às instituições financeiras;
- Número ou marcador, página 2: e) Emitir pareceres de natureza económica e financeira sobre pedidos de crédito, moratórias e outros documentos inerentes às actividades creditícias;
- Número ou marcador, página 2: f) Criar uma base de dados com informações relevantes sobre todos os créditos concedidos;
- Número ou marcador, página 2: g) Acompanhar, monitorar e avaliar permanentemente todas as acções creditícias financiadas pelo FDA;
- Número ou marcador, página 2: h) Efectuar cobranças dos créditos concedidos pelo FDA.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: Departamento de Administração
- Número ou marcador, página 2: 1. O Departamento de Administração compreende o Gabinete Jurídico.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Departamento de Administração:
- Número ou marcador, página 2: a) Gerir o pessoal e promover a sua capacitação para a melhoria do seu desempenho;
- Número ou marcador, página 2: b) Garantir o cumprimento da implementação do sistema de carreiras profissionais, actualização do quadro de pessoal e a informação relativa à descrição das tarefas de cada posto de trabalho;
- Número ou marcador, página 2: c) Propor e implementar um sistema de remunerações que tenha em conta, para além do salário base, bónus em função do desempenho da instituição e do seu pessoal;
- Número ou marcador, página 2: d) Proceder ao registo e controlo do património do FDA e fazer a sua gestão;
- Número ou marcador, página 2: e) Propor a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do FDA e proceder ao abate dos bens no fim da sua vida útil;
- Número ou marcador, página 2: f) Elaborar propostas de regulamentos relacionados com as atribuições e competências do FDA;
- Número ou marcador, página 2: g) Organizar e manter o ficheiro de toda a legislação aplicável ao funcionalismo público e procedimentos administrativos;
- Número ou marcador, página 2: i) Emitir pareceres jurídicos sobre matérias submetidas à sua apreciação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: Gabinete Jurídico
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Gabinete Jurídico:
- Número ou marcador, página 2: a) Elaborar propostas de diplomas legais, regulamentos e outros actos normativos sobre as actividades do FDA;
- Número ou marcador, página 2: b) Emitir informações, comentários e pareceres jurídicos sobre matérias submetidas à sua apreciação;
- Número ou marcador, página 2: c) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais;
- Número ou marcador, página 2: d) Exercer patrocínio jurídico a favor do FDA;
- Número ou marcador, página 2: e) Realizar trabalhos de consultoria jurídica a favor do FDA e das suas delegações locais;
- Número ou marcador, página 2: f) Assessorar a Direcção e os Departamentos na interpretação de normas jurídicas e garantir a uniformidade na sua aplicação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: Departamento de Agro-Pecuária
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Departamento de Agro-Pecuária:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar projectos agro-pecuários submetidos ao FDA;
- Número ou marcador, página 2: b) Apoiar a construção e reabilitação de infra-estruturas de suporte à produção agro-pecuária;
- Número ou marcador, página 2: c) Apoiar a realização de feiras agro-pecuárias, promovendo a construção de infra-estruturas apropriadas e actuando como comprador de último recurso;
- Número ou marcador, página 2: d) Definir e divulgar regras e procedimentos para a elaboração de projectos;
- Número ou marcador, página 2: e) Apoiar a difusão de técnicas agrícolas;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover parcerias com as instituições financeiras interessadas no desenvolvimento nas áreas sob a responsabilidade do Departamento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: Departamento de Florestas
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Departamento de Florestas:
- Número ou marcador, página 2: a) Apoiar a implementação de projectos nas áreas sob a sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 2: b) Apoiar o reflorestamento e repovoamento de fauna bravia;
- Número ou marcador, página 2: c) Apoiar o desenvolvimento de plantações florestais comunitárias para fins de conservação e energéticos e os programas que contribuam para a melhor organização das comunidades envolvidas no maneio de florestas e de fauna bravia;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover parcerias com o sector privado na reabilitação de áreas degradadas e na estabilização de dunas;
- Número ou marcador, página 2: e) Apoiar as actividades de fiscalização;
- Número ou marcador, página 2: f) Apoiar programas de combate às queimadas descontroladas;
- Número ou marcador, página 2: g) Apoiar o processamento de produtos florestais e faunísticos.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Colectivos Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: Colectivo de Direcção
- Texto do artigo, página 2: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta dirigido pelo Director do FDA, com a função de:
- Texto do artigo, página 2: a) Apreciar e submeter à aprovação superior o orçamento do FDA;
- Texto do artigo, página 2: b) Analisar as propostas de planos de actividades, a submeter à aprovação superior;
- Texto do artigo, página 2: c) Apreciar os relatórios de prestação de contas, bem como de execução orçamental.
- Texto do artigo, página 2: 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos Chefes de Departamento, podendo ser convidados outros técnicos em função da agenda.
- Texto do artigo, página 2: 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma
- Texto do artigo, página 2: vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: Colectivo Técnico
- Número ou marcador, página 2: 1. O Colectivo Técnico é um órgão de apoio à Direcção para análise e aconselhamento sobre a tomada de decisões e a sua implementação.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Colectivo Técnico é composto pelos Chefes de Departamento, podendo o Director convidar os técnicos em função da agenda.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Colectivo Técnico reúne-se ordinariamente de dois em
- Texto do artigo, página 2: dois meses, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: Reuniões com o Pessoal
- Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção pode convocar reuniões com o pessoal para a ampla discussão sobre assuntos relativos ao funcionamento do FDA.
- Número ou marcador, página 3: 2. As reuniões com o pessoal são dirigidas pela Direcção, que
- Texto do artigo, página 3: apresentará ao Conselho de Administração o respectivo relatório.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Delegações locais Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: Natureza e funções
- Texto do artigo, página 3: 1. As Delegações locais constituem a extensão do FDA a nível das Províncias e dos Distritos.
- Texto do artigo, página 3: 2. São funções das Delegações locais:
- Texto do artigo, página 3: a) Coordenar, acompanhar, apoiar e fiscalizar as actividades de desenvolvimento sob a sua responsabilidade, realizadas nas Províncias e Distritos;
- Texto do artigo, página 3: b) Garantir a aplicação e controlo das normas e regulamentos aplicáveis;
- Texto do artigo, página 3: c) Realizar as actividades decorrentes das atribuições e competências do FDA;
- Texto do artigo, página 3: d) Representar o FDA nas Províncias e Distritos sob a sua responsabilidade.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: Competências
- Texto do artigo, página 3: Compete às Delegações locais:
- Número ou marcador, página 3: a) Em coordenação com as entidades locais envolvidas no desenvolvimento agrário, elaborar programas e planos de actividades e orçamento anuais, semestrais e trimestrais e os respectivos relatórios de execução e submetê-los à Direcção do FDA;
- Número ou marcador, página 3: b) Coordenar o processo de extensão, fomento, formação e divulgação de informação técnica que conduzam ao aumento da produção, produtividade e qualidade da produção agrária;
- Número ou marcador, página 3: c) Supervisar os programas e projectos financiados pelo FDA e manter uma base de dados e estatísticas actualizadas sobre os mesmos;
- Número ou marcador, página 3: d) Em estreita colaboração com as Direcções Provinciais de Agricultura, participar na estratégia de captação de receitas consignadas ao FDA;
- Número ou marcador, página 3: e) Garantir a implementação dos procedimentos na tramitação de receitas e disseminá-las a nível das Províncias;
- Número ou marcador, página 3: f) Identificar potenciais beneficiários de crédito agrário que o FDA possa apoiar, bem como promover acções de formação e treinamento de tais beneficiários no uso adequado dos créditos a conceder, por forma a garantir o respectivo reembolso;
- Número ou marcador, página 3: g) Garantir o uso adequado do fundo de maneio nos Distritos;
- Número ou marcador, página 3: h) Garantir a prestação de contas de acordo com o modelo uniforme adoptado para o efeito;
- Número ou marcador, página 3: i) Garantir o envio mensal e atempado das receitas à Repartição de Finanças e monitorar a sua liquidação.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Disposição final Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: Quadro de Pessoal
- Texto do artigo, página 3: As categorias ocupacionais e a descrição dos respectivos requisitos, constam no Quadro de Pessoal do FDA.
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