Diploma Ministerial n.º 80/2009

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Diploma Ministerial n.º 80/2009

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 80/2009
Texto do artigo · p. 1 de 6 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário estabelecer as regras de funcionamento do Fundo de Desenvolvimento Agrário (FDA), e ao abrigo da
Texto do artigo · p. 1 competência atribuída pelo artigo 5 do seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto n.º 21/2006, de 29 de Junho, o Ministro da Agricultura determina e que dela constitui parte integrante:
Texto do artigo · p. 1 Único. É aprovado o Regulamento Interno do FDA, anexo ao presente Diploma Ministerial.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Agricultura, em Maputo, 16 de Março de 2009.
Texto do artigo · p. 1 — O Ministro da Agricultura, Soares Bonhaza Nhaca.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Fundo de Desenvolvimento Agrário (FDA)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Estrutura orgânica e competências Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Estrutura
Texto do artigo · p. 1 O FDA está estruturado em Departamentos e Delegações locais.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 Departamento de Planificação e Finanças
Número ou marcador · p. 1 1. O Departamento de Planificação e Finanças compreende o Sector de Crédito.
Número ou marcador · p. 1 2. Compete ao Departamento de Planificação e Finanças:
Número ou marcador · p. 1 a) Elaborar as propostas de planos e orçamentos, anuais e plurianuais, e fazer a monitoria e avaliação das actividades do FDA;
Número ou marcador · p. 1 b) Assegurar a arrecadação de receitas;
Número ou marcador · p. 1 c) Executar o orçamento aprovado;
Número ou marcador · p. 1 d) Afectar os recursos financeiros em projectos de investimento do sector familiar, associativo e privado;
Número ou marcador · p. 1 e) Elaborar os relatórios de contas, com periodicidade semestral e anual;
Número ou marcador · p. 1 f) Definir e disseminar modelos de gestão financeira.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 Sector de Crédito
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Sector de Crédito:
Número ou marcador · p. 1 a) Elaborar as condições de elegibilidade para diferentes linhas de crédito a serem adoptadas pelo FDA;
Número ou marcador · p. 1 b) Propor a fixação de taxas de juro a aplicar em diferentes áreas a serem financiadas pelo FDA;
Número ou marcador · p. 1 c) Elaborar propostas e pareceres sobre outros instrumentos financeiros;
Número ou marcador · p. 2 d) Propor a emissão de aval ou cartas de garantia às instituições financeiras;
Número ou marcador · p. 2 e) Emitir pareceres de natureza económica e financeira sobre pedidos de crédito, moratórias e outros documentos inerentes às actividades creditícias;
Número ou marcador · p. 2 f) Criar uma base de dados com informações relevantes sobre todos os créditos concedidos;
Número ou marcador · p. 2 g) Acompanhar, monitorar e avaliar permanentemente todas as acções creditícias financiadas pelo FDA;
Número ou marcador · p. 2 h) Efectuar cobranças dos créditos concedidos pelo FDA.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 Departamento de Administração
Número ou marcador · p. 2 1. O Departamento de Administração compreende o Gabinete Jurídico.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Departamento de Administração:
Número ou marcador · p. 2 a) Gerir o pessoal e promover a sua capacitação para a melhoria do seu desempenho;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir o cumprimento da implementação do sistema de carreiras profissionais, actualização do quadro de pessoal e a informação relativa à descrição das tarefas de cada posto de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor e implementar um sistema de remunerações que tenha em conta, para além do salário base, bónus em função do desempenho da instituição e do seu pessoal;
Número ou marcador · p. 2 d) Proceder ao registo e controlo do património do FDA e fazer a sua gestão;
Número ou marcador · p. 2 e) Propor a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do FDA e proceder ao abate dos bens no fim da sua vida útil;
Número ou marcador · p. 2 f) Elaborar propostas de regulamentos relacionados com as atribuições e competências do FDA;
Número ou marcador · p. 2 g) Organizar e manter o ficheiro de toda a legislação aplicável ao funcionalismo público e procedimentos administrativos;
Número ou marcador · p. 2 i) Emitir pareceres jurídicos sobre matérias submetidas à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 Gabinete Jurídico
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar propostas de diplomas legais, regulamentos e outros actos normativos sobre as actividades do FDA;
Número ou marcador · p. 2 b) Emitir informações, comentários e pareceres jurídicos sobre matérias submetidas à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 2 c) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais;
Número ou marcador · p. 2 d) Exercer patrocínio jurídico a favor do FDA;
Número ou marcador · p. 2 e) Realizar trabalhos de consultoria jurídica a favor do FDA e das suas delegações locais;
Número ou marcador · p. 2 f) Assessorar a Direcção e os Departamentos na interpretação de normas jurídicas e garantir a uniformidade na sua aplicação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 Departamento de Agro-Pecuária
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Departamento de Agro-Pecuária:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar projectos agro-pecuários submetidos ao FDA;
Número ou marcador · p. 2 b) Apoiar a construção e reabilitação de infra-estruturas de suporte à produção agro-pecuária;
Número ou marcador · p. 2 c) Apoiar a realização de feiras agro-pecuárias, promovendo a construção de infra-estruturas apropriadas e actuando como comprador de último recurso;
Número ou marcador · p. 2 d) Definir e divulgar regras e procedimentos para a elaboração de projectos;
Número ou marcador · p. 2 e) Apoiar a difusão de técnicas agrícolas;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover parcerias com as instituições financeiras interessadas no desenvolvimento nas áreas sob a responsabilidade do Departamento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 Departamento de Florestas
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Departamento de Florestas:
Número ou marcador · p. 2 a) Apoiar a implementação de projectos nas áreas sob a sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 2 b) Apoiar o reflorestamento e repovoamento de fauna bravia;
Número ou marcador · p. 2 c) Apoiar o desenvolvimento de plantações florestais comunitárias para fins de conservação e energéticos e os programas que contribuam para a melhor organização das comunidades envolvidas no maneio de florestas e de fauna bravia;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover parcerias com o sector privado na reabilitação de áreas degradadas e na estabilização de dunas;
Número ou marcador · p. 2 e) Apoiar as actividades de fiscalização;
Número ou marcador · p. 2 f) Apoiar programas de combate às queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 2 g) Apoiar o processamento de produtos florestais e faunísticos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Colectivos Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 Colectivo de Direcção
Texto do artigo · p. 2 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta dirigido pelo Director do FDA, com a função de:
Texto do artigo · p. 2 a) Apreciar e submeter à aprovação superior o orçamento do FDA;
Texto do artigo · p. 2 b) Analisar as propostas de planos de actividades, a submeter à aprovação superior;
Texto do artigo · p. 2 c) Apreciar os relatórios de prestação de contas, bem como de execução orçamental.
Texto do artigo · p. 2 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos Chefes de Departamento, podendo ser convidados outros técnicos em função da agenda.
Texto do artigo · p. 2 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma
Texto do artigo · p. 2 vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 Colectivo Técnico
Número ou marcador · p. 2 1. O Colectivo Técnico é um órgão de apoio à Direcção para análise e aconselhamento sobre a tomada de decisões e a sua implementação.
Número ou marcador · p. 2 2. O Colectivo Técnico é composto pelos Chefes de Departamento, podendo o Director convidar os técnicos em função da agenda.
Número ou marcador · p. 2 3. O Colectivo Técnico reúne-se ordinariamente de dois em
Texto do artigo · p. 2 dois meses, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 Reuniões com o Pessoal
Número ou marcador · p. 3 1. A Direcção pode convocar reuniões com o pessoal para a ampla discussão sobre assuntos relativos ao funcionamento do FDA.
Número ou marcador · p. 3 2. As reuniões com o pessoal são dirigidas pela Direcção, que
Texto do artigo · p. 3 apresentará ao Conselho de Administração o respectivo relatório.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Delegações locais Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 Natureza e funções
Texto do artigo · p. 3 1. As Delegações locais constituem a extensão do FDA a nível das Províncias e dos Distritos.
Texto do artigo · p. 3 2. São funções das Delegações locais:
Texto do artigo · p. 3 a) Coordenar, acompanhar, apoiar e fiscalizar as actividades de desenvolvimento sob a sua responsabilidade, realizadas nas Províncias e Distritos;
Texto do artigo · p. 3 b) Garantir a aplicação e controlo das normas e regulamentos aplicáveis;
Texto do artigo · p. 3 c) Realizar as actividades decorrentes das atribuições e competências do FDA;
Texto do artigo · p. 3 d) Representar o FDA nas Províncias e Distritos sob a sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 Competências
Texto do artigo · p. 3 Compete às Delegações locais:
Número ou marcador · p. 3 a) Em coordenação com as entidades locais envolvidas no desenvolvimento agrário, elaborar programas e planos de actividades e orçamento anuais, semestrais e trimestrais e os respectivos relatórios de execução e submetê-los à Direcção do FDA;
Número ou marcador · p. 3 b) Coordenar o processo de extensão, fomento, formação e divulgação de informação técnica que conduzam ao aumento da produção, produtividade e qualidade da produção agrária;
Número ou marcador · p. 3 c) Supervisar os programas e projectos financiados pelo FDA e manter uma base de dados e estatísticas actualizadas sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 3 d) Em estreita colaboração com as Direcções Provinciais de Agricultura, participar na estratégia de captação de receitas consignadas ao FDA;
Número ou marcador · p. 3 e) Garantir a implementação dos procedimentos na tramitação de receitas e disseminá-las a nível das Províncias;
Número ou marcador · p. 3 f) Identificar potenciais beneficiários de crédito agrário que o FDA possa apoiar, bem como promover acções de formação e treinamento de tais beneficiários no uso adequado dos créditos a conceder, por forma a garantir o respectivo reembolso;
Número ou marcador · p. 3 g) Garantir o uso adequado do fundo de maneio nos Distritos;
Número ou marcador · p. 3 h) Garantir a prestação de contas de acordo com o modelo uniforme adoptado para o efeito;
Número ou marcador · p. 3 i) Garantir o envio mensal e atempado das receitas à Repartição de Finanças e monitorar a sua liquidação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Disposição final Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 Quadro de Pessoal
Texto do artigo · p. 3 As categorias ocupacionais e a descrição dos respectivos requisitos, constam no Quadro de Pessoal do FDA.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 80/2009
  3. Texto do artigo, página 1: de 6 de Maio
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário estabelecer as regras de funcionamento do Fundo de Desenvolvimento Agrário (FDA), e ao abrigo da
  5. Texto do artigo, página 1: competência atribuída pelo artigo 5 do seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto n.º 21/2006, de 29 de Junho, o Ministro da Agricultura determina e que dela constitui parte integrante:
  6. Texto do artigo, página 1: Único. É aprovado o Regulamento Interno do FDA, anexo ao presente Diploma Ministerial.
  7. Texto do artigo, página 1: Ministério da Agricultura, em Maputo, 16 de Março de 2009.
  8. Texto do artigo, página 1: — O Ministro da Agricultura, Soares Bonhaza Nhaca.
  9. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Fundo de Desenvolvimento Agrário (FDA)
  10. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 1: Estrutura orgânica e competências Artigo 1
  12. Texto do artigo, página 1: Estrutura
  13. Texto do artigo, página 1: O FDA está estruturado em Departamentos e Delegações locais.
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  15. Texto do artigo, página 1: Departamento de Planificação e Finanças
  16. Número ou marcador, página 1: 1. O Departamento de Planificação e Finanças compreende o Sector de Crédito.
  17. Número ou marcador, página 1: 2. Compete ao Departamento de Planificação e Finanças:
  18. Número ou marcador, página 1: a) Elaborar as propostas de planos e orçamentos, anuais e plurianuais, e fazer a monitoria e avaliação das actividades do FDA;
  19. Número ou marcador, página 1: b) Assegurar a arrecadação de receitas;
  20. Número ou marcador, página 1: c) Executar o orçamento aprovado;
  21. Número ou marcador, página 1: d) Afectar os recursos financeiros em projectos de investimento do sector familiar, associativo e privado;
  22. Número ou marcador, página 1: e) Elaborar os relatórios de contas, com periodicidade semestral e anual;
  23. Número ou marcador, página 1: f) Definir e disseminar modelos de gestão financeira.
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  25. Texto do artigo, página 1: Sector de Crédito
  26. Texto do artigo, página 1: Compete ao Sector de Crédito:
  27. Número ou marcador, página 1: a) Elaborar as condições de elegibilidade para diferentes linhas de crédito a serem adoptadas pelo FDA;
  28. Número ou marcador, página 1: b) Propor a fixação de taxas de juro a aplicar em diferentes áreas a serem financiadas pelo FDA;
  29. Número ou marcador, página 1: c) Elaborar propostas e pareceres sobre outros instrumentos financeiros;
  30. Número ou marcador, página 2: d) Propor a emissão de aval ou cartas de garantia às instituições financeiras;
  31. Número ou marcador, página 2: e) Emitir pareceres de natureza económica e financeira sobre pedidos de crédito, moratórias e outros documentos inerentes às actividades creditícias;
  32. Número ou marcador, página 2: f) Criar uma base de dados com informações relevantes sobre todos os créditos concedidos;
  33. Número ou marcador, página 2: g) Acompanhar, monitorar e avaliar permanentemente todas as acções creditícias financiadas pelo FDA;
  34. Número ou marcador, página 2: h) Efectuar cobranças dos créditos concedidos pelo FDA.
  35. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  36. Texto do artigo, página 2: Departamento de Administração
  37. Número ou marcador, página 2: 1. O Departamento de Administração compreende o Gabinete Jurídico.
  38. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Departamento de Administração:
  39. Número ou marcador, página 2: a) Gerir o pessoal e promover a sua capacitação para a melhoria do seu desempenho;
  40. Número ou marcador, página 2: b) Garantir o cumprimento da implementação do sistema de carreiras profissionais, actualização do quadro de pessoal e a informação relativa à descrição das tarefas de cada posto de trabalho;
  41. Número ou marcador, página 2: c) Propor e implementar um sistema de remunerações que tenha em conta, para além do salário base, bónus em função do desempenho da instituição e do seu pessoal;
  42. Número ou marcador, página 2: d) Proceder ao registo e controlo do património do FDA e fazer a sua gestão;
  43. Número ou marcador, página 2: e) Propor a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do FDA e proceder ao abate dos bens no fim da sua vida útil;
  44. Número ou marcador, página 2: f) Elaborar propostas de regulamentos relacionados com as atribuições e competências do FDA;
  45. Número ou marcador, página 2: g) Organizar e manter o ficheiro de toda a legislação aplicável ao funcionalismo público e procedimentos administrativos;
  46. Número ou marcador, página 2: i) Emitir pareceres jurídicos sobre matérias submetidas à sua apreciação.
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  48. Texto do artigo, página 2: Gabinete Jurídico
  49. Texto do artigo, página 2: Compete ao Gabinete Jurídico:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar propostas de diplomas legais, regulamentos e outros actos normativos sobre as actividades do FDA;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Emitir informações, comentários e pareceres jurídicos sobre matérias submetidas à sua apreciação;
  52. Número ou marcador, página 2: c) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais;
  53. Número ou marcador, página 2: d) Exercer patrocínio jurídico a favor do FDA;
  54. Número ou marcador, página 2: e) Realizar trabalhos de consultoria jurídica a favor do FDA e das suas delegações locais;
  55. Número ou marcador, página 2: f) Assessorar a Direcção e os Departamentos na interpretação de normas jurídicas e garantir a uniformidade na sua aplicação.
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  57. Texto do artigo, página 2: Departamento de Agro-Pecuária
  58. Texto do artigo, página 2: Compete ao Departamento de Agro-Pecuária:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar projectos agro-pecuários submetidos ao FDA;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Apoiar a construção e reabilitação de infra-estruturas de suporte à produção agro-pecuária;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Apoiar a realização de feiras agro-pecuárias, promovendo a construção de infra-estruturas apropriadas e actuando como comprador de último recurso;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Definir e divulgar regras e procedimentos para a elaboração de projectos;
  63. Número ou marcador, página 2: e) Apoiar a difusão de técnicas agrícolas;
  64. Número ou marcador, página 2: f) Promover parcerias com as instituições financeiras interessadas no desenvolvimento nas áreas sob a responsabilidade do Departamento.
  65. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  66. Texto do artigo, página 2: Departamento de Florestas
  67. Texto do artigo, página 2: Compete ao Departamento de Florestas:
  68. Número ou marcador, página 2: a) Apoiar a implementação de projectos nas áreas sob a sua responsabilidade;
  69. Número ou marcador, página 2: b) Apoiar o reflorestamento e repovoamento de fauna bravia;
  70. Número ou marcador, página 2: c) Apoiar o desenvolvimento de plantações florestais comunitárias para fins de conservação e energéticos e os programas que contribuam para a melhor organização das comunidades envolvidas no maneio de florestas e de fauna bravia;
  71. Número ou marcador, página 2: d) Promover parcerias com o sector privado na reabilitação de áreas degradadas e na estabilização de dunas;
  72. Número ou marcador, página 2: e) Apoiar as actividades de fiscalização;
  73. Número ou marcador, página 2: f) Apoiar programas de combate às queimadas descontroladas;
  74. Número ou marcador, página 2: g) Apoiar o processamento de produtos florestais e faunísticos.
  75. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  76. Texto do artigo, página 2: Colectivos Artigo 8
  77. Texto do artigo, página 2: Colectivo de Direcção
  78. Texto do artigo, página 2: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta dirigido pelo Director do FDA, com a função de:
  79. Texto do artigo, página 2: a) Apreciar e submeter à aprovação superior o orçamento do FDA;
  80. Texto do artigo, página 2: b) Analisar as propostas de planos de actividades, a submeter à aprovação superior;
  81. Texto do artigo, página 2: c) Apreciar os relatórios de prestação de contas, bem como de execução orçamental.
  82. Texto do artigo, página 2: 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos Chefes de Departamento, podendo ser convidados outros técnicos em função da agenda.
  83. Texto do artigo, página 2: 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma
  84. Texto do artigo, página 2: vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director.
  85. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  86. Texto do artigo, página 2: Colectivo Técnico
  87. Número ou marcador, página 2: 1. O Colectivo Técnico é um órgão de apoio à Direcção para análise e aconselhamento sobre a tomada de decisões e a sua implementação.
  88. Número ou marcador, página 2: 2. O Colectivo Técnico é composto pelos Chefes de Departamento, podendo o Director convidar os técnicos em função da agenda.
  89. Número ou marcador, página 2: 3. O Colectivo Técnico reúne-se ordinariamente de dois em
  90. Texto do artigo, página 2: dois meses, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director.
  91. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  92. Texto do artigo, página 3: Reuniões com o Pessoal
  93. Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção pode convocar reuniões com o pessoal para a ampla discussão sobre assuntos relativos ao funcionamento do FDA.
  94. Número ou marcador, página 3: 2. As reuniões com o pessoal são dirigidas pela Direcção, que
  95. Texto do artigo, página 3: apresentará ao Conselho de Administração o respectivo relatório.
  96. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  97. Texto do artigo, página 3: Delegações locais Artigo 11
  98. Texto do artigo, página 3: Natureza e funções
  99. Texto do artigo, página 3: 1. As Delegações locais constituem a extensão do FDA a nível das Províncias e dos Distritos.
  100. Texto do artigo, página 3: 2. São funções das Delegações locais:
  101. Texto do artigo, página 3: a) Coordenar, acompanhar, apoiar e fiscalizar as actividades de desenvolvimento sob a sua responsabilidade, realizadas nas Províncias e Distritos;
  102. Texto do artigo, página 3: b) Garantir a aplicação e controlo das normas e regulamentos aplicáveis;
  103. Texto do artigo, página 3: c) Realizar as actividades decorrentes das atribuições e competências do FDA;
  104. Texto do artigo, página 3: d) Representar o FDA nas Províncias e Distritos sob a sua responsabilidade.
  105. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  106. Texto do artigo, página 3: Competências
  107. Texto do artigo, página 3: Compete às Delegações locais:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Em coordenação com as entidades locais envolvidas no desenvolvimento agrário, elaborar programas e planos de actividades e orçamento anuais, semestrais e trimestrais e os respectivos relatórios de execução e submetê-los à Direcção do FDA;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Coordenar o processo de extensão, fomento, formação e divulgação de informação técnica que conduzam ao aumento da produção, produtividade e qualidade da produção agrária;
  110. Número ou marcador, página 3: c) Supervisar os programas e projectos financiados pelo FDA e manter uma base de dados e estatísticas actualizadas sobre os mesmos;
  111. Número ou marcador, página 3: d) Em estreita colaboração com as Direcções Provinciais de Agricultura, participar na estratégia de captação de receitas consignadas ao FDA;
  112. Número ou marcador, página 3: e) Garantir a implementação dos procedimentos na tramitação de receitas e disseminá-las a nível das Províncias;
  113. Número ou marcador, página 3: f) Identificar potenciais beneficiários de crédito agrário que o FDA possa apoiar, bem como promover acções de formação e treinamento de tais beneficiários no uso adequado dos créditos a conceder, por forma a garantir o respectivo reembolso;
  114. Número ou marcador, página 3: g) Garantir o uso adequado do fundo de maneio nos Distritos;
  115. Número ou marcador, página 3: h) Garantir a prestação de contas de acordo com o modelo uniforme adoptado para o efeito;
  116. Número ou marcador, página 3: i) Garantir o envio mensal e atempado das receitas à Repartição de Finanças e monitorar a sua liquidação.
  117. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  118. Texto do artigo, página 3: Disposição final Artigo 13
  119. Texto do artigo, página 3: Quadro de Pessoal
  120. Texto do artigo, página 3: As categorias ocupacionais e a descrição dos respectivos requisitos, constam no Quadro de Pessoal do FDA.
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