I SÉRIE — n.º 15

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 15/2009

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 6 de Maio de 2009 I SÉRIE — Número 18
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Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
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Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 79/2009: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, à Alcinda José da Conceição Bento Carvalheiro. Ministério da Agricultura: Diploma Ministerial n.º 80/2008:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Fundo de desenvolvimento Agrário (FDA).
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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 79/2009
Texto do artigo · p. 1 de 6 de Maio
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, à Alcinda José da Conceição Bento Carvalheiro, nascida a 7 de Junho de 1966, na cidade de Chókwè — Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 13 de Novembro de 2008.
Texto do artigo · p. 1 — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 1 ´
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 80/2009
Texto do artigo · p. 1 de 6 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário estabelecer as regras de funcionamento do Fundo de Desenvolvimento Agrário (FDA), e ao abrigo da
Texto do artigo · p. 1 competência atribuída pelo artigo 5 do seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto n.º 21/2006, de 29 de Junho, o Ministro da Agricultura determina e que dela constitui parte integrante:
Texto do artigo · p. 1 Único. É aprovado o Regulamento Interno do FDA, anexo ao presente Diploma Ministerial.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Agricultura, em Maputo, 16 de Março de 2009.
Texto do artigo · p. 1 — O Ministro da Agricultura, Soares Bonhaza Nhaca.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Fundo de Desenvolvimento Agrário (FDA)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Estrutura orgânica e competências Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Estrutura
Texto do artigo · p. 1 O FDA está estruturado em Departamentos e Delegações locais.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 Departamento de Planificação e Finanças
Número ou marcador · p. 1 1. O Departamento de Planificação e Finanças compreende o Sector de Crédito.
Número ou marcador · p. 1 2. Compete ao Departamento de Planificação e Finanças:
Número ou marcador · p. 1 a) Elaborar as propostas de planos e orçamentos, anuais e plurianuais, e fazer a monitoria e avaliação das actividades do FDA;
Número ou marcador · p. 1 b) Assegurar a arrecadação de receitas;
Número ou marcador · p. 1 c) Executar o orçamento aprovado;
Número ou marcador · p. 1 d) Afectar os recursos financeiros em projectos de investimento do sector familiar, associativo e privado;
Número ou marcador · p. 1 e) Elaborar os relatórios de contas, com periodicidade semestral e anual;
Número ou marcador · p. 1 f) Definir e disseminar modelos de gestão financeira.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 Sector de Crédito
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Sector de Crédito:
Número ou marcador · p. 1 a) Elaborar as condições de elegibilidade para diferentes linhas de crédito a serem adoptadas pelo FDA;
Número ou marcador · p. 1 b) Propor a fixação de taxas de juro a aplicar em diferentes áreas a serem financiadas pelo FDA;
Número ou marcador · p. 1 c) Elaborar propostas e pareceres sobre outros instrumentos financeiros;
Parágrafo · p. 2 94 I SÉRIE — NÚMERO 18
Número ou marcador · p. 2 d) Propor a emissão de aval ou cartas de garantia às instituições financeiras;
Número ou marcador · p. 2 e) Emitir pareceres de natureza económica e financeira sobre pedidos de crédito, moratórias e outros documentos inerentes às actividades creditícias;
Número ou marcador · p. 2 f) Criar uma base de dados com informações relevantes sobre todos os créditos concedidos;
Número ou marcador · p. 2 g) Acompanhar, monitorar e avaliar permanentemente todas as acções creditícias financiadas pelo FDA;
Número ou marcador · p. 2 h) Efectuar cobranças dos créditos concedidos pelo FDA.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 Departamento de Administração
Número ou marcador · p. 2 1. O Departamento de Administração compreende o Gabinete Jurídico.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Departamento de Administração:
Número ou marcador · p. 2 a) Gerir o pessoal e promover a sua capacitação para a melhoria do seu desempenho;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir o cumprimento da implementação do sistema de carreiras profissionais, actualização do quadro de pessoal e a informação relativa à descrição das tarefas de cada posto de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor e implementar um sistema de remunerações que tenha em conta, para além do salário base, bónus em função do desempenho da instituição e do seu pessoal;
Número ou marcador · p. 2 d) Proceder ao registo e controlo do património do FDA e fazer a sua gestão;
Número ou marcador · p. 2 e) Propor a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do FDA e proceder ao abate dos bens no fim da sua vida útil;
Número ou marcador · p. 2 f) Elaborar propostas de regulamentos relacionados com as atribuições e competências do FDA;
Número ou marcador · p. 2 g) Organizar e manter o ficheiro de toda a legislação aplicável ao funcionalismo público e procedimentos administrativos;
Número ou marcador · p. 2 i) Emitir pareceres jurídicos sobre matérias submetidas à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 Gabinete Jurídico
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar propostas de diplomas legais, regulamentos e outros actos normativos sobre as actividades do FDA;
Número ou marcador · p. 2 b) Emitir informações, comentários e pareceres jurídicos sobre matérias submetidas à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 2 c) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais;
Número ou marcador · p. 2 d) Exercer patrocínio jurídico a favor do FDA;
Número ou marcador · p. 2 e) Realizar trabalhos de consultoria jurídica a favor do FDA e das suas delegações locais;
Número ou marcador · p. 2 f) Assessorar a Direcção e os Departamentos na interpretação de normas jurídicas e garantir a uniformidade na sua aplicação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 Departamento de Agro-Pecuária
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Departamento de Agro-Pecuária:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar projectos agro-pecuários submetidos ao FDA;
Número ou marcador · p. 2 b) Apoiar a construção e reabilitação de infra-estruturas de suporte à produção agro-pecuária;
Número ou marcador · p. 2 c) Apoiar a realização de feiras agro-pecuárias, promovendo a construção de infra-estruturas apropriadas e actuando como comprador de último recurso;
Número ou marcador · p. 2 d) Definir e divulgar regras e procedimentos para a elaboração de projectos;
Número ou marcador · p. 2 e) Apoiar a difusão de técnicas agrícolas;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover parcerias com as instituições financeiras interessadas no desenvolvimento nas áreas sob a responsabilidade do Departamento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 Departamento de Florestas
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Departamento de Florestas:
Número ou marcador · p. 2 a) Apoiar a implementação de projectos nas áreas sob a sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 2 b) Apoiar o reflorestamento e repovoamento de fauna bravia;
Número ou marcador · p. 2 c) Apoiar o desenvolvimento de plantações florestais comunitárias para fins de conservação e energéticos e os programas que contribuam para a melhor organização das comunidades envolvidas no maneio de florestas e de fauna bravia;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover parcerias com o sector privado na reabilitação de áreas degradadas e na estabilização de dunas;
Número ou marcador · p. 2 e) Apoiar as actividades de fiscalização;
Número ou marcador · p. 2 f) Apoiar programas de combate às queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 2 g) Apoiar o processamento de produtos florestais e faunísticos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Colectivos Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 Colectivo de Direcção
Texto do artigo · p. 2 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta dirigido pelo Director do FDA, com a função de:
Texto do artigo · p. 2 a) Apreciar e submeter à aprovação superior o orçamento do FDA;
Texto do artigo · p. 2 b) Analisar as propostas de planos de actividades, a submeter à aprovação superior;
Texto do artigo · p. 2 c) Apreciar os relatórios de prestação de contas, bem como de execução orçamental.
Texto do artigo · p. 2 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos Chefes de Departamento, podendo ser convidados outros técnicos em função da agenda.
Texto do artigo · p. 2 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma
Texto do artigo · p. 2 vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 Colectivo Técnico
Número ou marcador · p. 2 1. O Colectivo Técnico é um órgão de apoio à Direcção para análise e aconselhamento sobre a tomada de decisões e a sua implementação.
Número ou marcador · p. 2 2. O Colectivo Técnico é composto pelos Chefes de Departamento, podendo o Director convidar os técnicos em função da agenda.
Número ou marcador · p. 2 3. O Colectivo Técnico reúne-se ordinariamente de dois em
Texto do artigo · p. 2 dois meses, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director.
Parágrafo · p. 3 6 DE MAIO DE 2009 95
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 Reuniões com o Pessoal
Número ou marcador · p. 3 1. A Direcção pode convocar reuniões com o pessoal para a ampla discussão sobre assuntos relativos ao funcionamento do FDA.
Número ou marcador · p. 3 2. As reuniões com o pessoal são dirigidas pela Direcção, que
Texto do artigo · p. 3 apresentará ao Conselho de Administração o respectivo relatório.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Delegações locais Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 Natureza e funções
Texto do artigo · p. 3 1. As Delegações locais constituem a extensão do FDA a nível das Províncias e dos Distritos.
Texto do artigo · p. 3 2. São funções das Delegações locais:
Texto do artigo · p. 3 a) Coordenar, acompanhar, apoiar e fiscalizar as actividades de desenvolvimento sob a sua responsabilidade, realizadas nas Províncias e Distritos;
Texto do artigo · p. 3 b) Garantir a aplicação e controlo das normas e regulamentos aplicáveis;
Texto do artigo · p. 3 c) Realizar as actividades decorrentes das atribuições e competências do FDA;
Texto do artigo · p. 3 d) Representar o FDA nas Províncias e Distritos sob a sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 Competências
Texto do artigo · p. 3 Compete às Delegações locais:
Número ou marcador · p. 3 a) Em coordenação com as entidades locais envolvidas no desenvolvimento agrário, elaborar programas e planos de actividades e orçamento anuais, semestrais e trimestrais e os respectivos relatórios de execução e submetê-los à Direcção do FDA;
Número ou marcador · p. 3 b) Coordenar o processo de extensão, fomento, formação e divulgação de informação técnica que conduzam ao aumento da produção, produtividade e qualidade da produção agrária;
Número ou marcador · p. 3 c) Supervisar os programas e projectos financiados pelo FDA e manter uma base de dados e estatísticas actualizadas sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 3 d) Em estreita colaboração com as Direcções Provinciais de Agricultura, participar na estratégia de captação de receitas consignadas ao FDA;
Número ou marcador · p. 3 e) Garantir a implementação dos procedimentos na tramitação de receitas e disseminá-las a nível das Províncias;
Número ou marcador · p. 3 f) Identificar potenciais beneficiários de crédito agrário que o FDA possa apoiar, bem como promover acções de formação e treinamento de tais beneficiários no uso adequado dos créditos a conceder, por forma a garantir o respectivo reembolso;
Número ou marcador · p. 3 g) Garantir o uso adequado do fundo de maneio nos Distritos;
Número ou marcador · p. 3 h) Garantir a prestação de contas de acordo com o modelo uniforme adoptado para o efeito;
Número ou marcador · p. 3 i) Garantir o envio mensal e atempado das receitas à Repartição de Finanças e monitorar a sua liquidação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Disposição final Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 Quadro de Pessoal
Texto do artigo · p. 3 As categorias ocupacionais e a descrição dos respectivos requisitos, constam no Quadro de Pessoal do FDA.
Parágrafo · p. 3 Preço — 2,00 MT
Parágrafo · p. 3 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
Fonte textual acessível
  1. Texto lido por imagem, página 1: —
  2. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 6 de Maio de 2009 I SÉRIE — Número 18
  3. Texto lido por imagem, página 1: ´
  4. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: ~
  6. Texto lido por imagem, página 1: ´
  7. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
  9. Título de secção, página 1: A V I S O
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  13. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 79/2009: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, à Alcinda José da Conceição Bento Carvalheiro. Ministério da Agricultura: Diploma Ministerial n.º 80/2008:
  14. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Fundo de desenvolvimento Agrário (FDA).
  15. Texto lido por imagem, página 1: ´
  16. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  17. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 79/2009
  18. Texto do artigo, página 1: de 6 de Maio
  19. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  20. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, à Alcinda José da Conceição Bento Carvalheiro, nascida a 7 de Junho de 1966, na cidade de Chókwè — Moçambique.
  21. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 13 de Novembro de 2008.
  22. Texto do artigo, página 1: — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
  23. Texto do artigo, página 1: ´
  24. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
  25. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 80/2009
  26. Texto do artigo, página 1: de 6 de Maio
  27. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário estabelecer as regras de funcionamento do Fundo de Desenvolvimento Agrário (FDA), e ao abrigo da
  28. Texto do artigo, página 1: competência atribuída pelo artigo 5 do seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto n.º 21/2006, de 29 de Junho, o Ministro da Agricultura determina e que dela constitui parte integrante:
  29. Texto do artigo, página 1: Único. É aprovado o Regulamento Interno do FDA, anexo ao presente Diploma Ministerial.
  30. Texto do artigo, página 1: Ministério da Agricultura, em Maputo, 16 de Março de 2009.
  31. Texto do artigo, página 1: — O Ministro da Agricultura, Soares Bonhaza Nhaca.
  32. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Fundo de Desenvolvimento Agrário (FDA)
  33. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  34. Texto do artigo, página 1: Estrutura orgânica e competências Artigo 1
  35. Texto do artigo, página 1: Estrutura
  36. Texto do artigo, página 1: O FDA está estruturado em Departamentos e Delegações locais.
  37. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  38. Texto do artigo, página 1: Departamento de Planificação e Finanças
  39. Número ou marcador, página 1: 1. O Departamento de Planificação e Finanças compreende o Sector de Crédito.
  40. Número ou marcador, página 1: 2. Compete ao Departamento de Planificação e Finanças:
  41. Número ou marcador, página 1: a) Elaborar as propostas de planos e orçamentos, anuais e plurianuais, e fazer a monitoria e avaliação das actividades do FDA;
  42. Número ou marcador, página 1: b) Assegurar a arrecadação de receitas;
  43. Número ou marcador, página 1: c) Executar o orçamento aprovado;
  44. Número ou marcador, página 1: d) Afectar os recursos financeiros em projectos de investimento do sector familiar, associativo e privado;
  45. Número ou marcador, página 1: e) Elaborar os relatórios de contas, com periodicidade semestral e anual;
  46. Número ou marcador, página 1: f) Definir e disseminar modelos de gestão financeira.
  47. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  48. Texto do artigo, página 1: Sector de Crédito
  49. Texto do artigo, página 1: Compete ao Sector de Crédito:
  50. Número ou marcador, página 1: a) Elaborar as condições de elegibilidade para diferentes linhas de crédito a serem adoptadas pelo FDA;
  51. Número ou marcador, página 1: b) Propor a fixação de taxas de juro a aplicar em diferentes áreas a serem financiadas pelo FDA;
  52. Número ou marcador, página 1: c) Elaborar propostas e pareceres sobre outros instrumentos financeiros;
  53. Parágrafo, página 2: 94 I SÉRIE — NÚMERO 18
  54. Número ou marcador, página 2: d) Propor a emissão de aval ou cartas de garantia às instituições financeiras;
  55. Número ou marcador, página 2: e) Emitir pareceres de natureza económica e financeira sobre pedidos de crédito, moratórias e outros documentos inerentes às actividades creditícias;
  56. Número ou marcador, página 2: f) Criar uma base de dados com informações relevantes sobre todos os créditos concedidos;
  57. Número ou marcador, página 2: g) Acompanhar, monitorar e avaliar permanentemente todas as acções creditícias financiadas pelo FDA;
  58. Número ou marcador, página 2: h) Efectuar cobranças dos créditos concedidos pelo FDA.
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  60. Texto do artigo, página 2: Departamento de Administração
  61. Número ou marcador, página 2: 1. O Departamento de Administração compreende o Gabinete Jurídico.
  62. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Departamento de Administração:
  63. Número ou marcador, página 2: a) Gerir o pessoal e promover a sua capacitação para a melhoria do seu desempenho;
  64. Número ou marcador, página 2: b) Garantir o cumprimento da implementação do sistema de carreiras profissionais, actualização do quadro de pessoal e a informação relativa à descrição das tarefas de cada posto de trabalho;
  65. Número ou marcador, página 2: c) Propor e implementar um sistema de remunerações que tenha em conta, para além do salário base, bónus em função do desempenho da instituição e do seu pessoal;
  66. Número ou marcador, página 2: d) Proceder ao registo e controlo do património do FDA e fazer a sua gestão;
  67. Número ou marcador, página 2: e) Propor a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do FDA e proceder ao abate dos bens no fim da sua vida útil;
  68. Número ou marcador, página 2: f) Elaborar propostas de regulamentos relacionados com as atribuições e competências do FDA;
  69. Número ou marcador, página 2: g) Organizar e manter o ficheiro de toda a legislação aplicável ao funcionalismo público e procedimentos administrativos;
  70. Número ou marcador, página 2: i) Emitir pareceres jurídicos sobre matérias submetidas à sua apreciação.
  71. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  72. Texto do artigo, página 2: Gabinete Jurídico
  73. Texto do artigo, página 2: Compete ao Gabinete Jurídico:
  74. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar propostas de diplomas legais, regulamentos e outros actos normativos sobre as actividades do FDA;
  75. Número ou marcador, página 2: b) Emitir informações, comentários e pareceres jurídicos sobre matérias submetidas à sua apreciação;
  76. Número ou marcador, página 2: c) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais;
  77. Número ou marcador, página 2: d) Exercer patrocínio jurídico a favor do FDA;
  78. Número ou marcador, página 2: e) Realizar trabalhos de consultoria jurídica a favor do FDA e das suas delegações locais;
  79. Número ou marcador, página 2: f) Assessorar a Direcção e os Departamentos na interpretação de normas jurídicas e garantir a uniformidade na sua aplicação.
  80. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  81. Texto do artigo, página 2: Departamento de Agro-Pecuária
  82. Texto do artigo, página 2: Compete ao Departamento de Agro-Pecuária:
  83. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar projectos agro-pecuários submetidos ao FDA;
  84. Número ou marcador, página 2: b) Apoiar a construção e reabilitação de infra-estruturas de suporte à produção agro-pecuária;
  85. Número ou marcador, página 2: c) Apoiar a realização de feiras agro-pecuárias, promovendo a construção de infra-estruturas apropriadas e actuando como comprador de último recurso;
  86. Número ou marcador, página 2: d) Definir e divulgar regras e procedimentos para a elaboração de projectos;
  87. Número ou marcador, página 2: e) Apoiar a difusão de técnicas agrícolas;
  88. Número ou marcador, página 2: f) Promover parcerias com as instituições financeiras interessadas no desenvolvimento nas áreas sob a responsabilidade do Departamento.
  89. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  90. Texto do artigo, página 2: Departamento de Florestas
  91. Texto do artigo, página 2: Compete ao Departamento de Florestas:
  92. Número ou marcador, página 2: a) Apoiar a implementação de projectos nas áreas sob a sua responsabilidade;
  93. Número ou marcador, página 2: b) Apoiar o reflorestamento e repovoamento de fauna bravia;
  94. Número ou marcador, página 2: c) Apoiar o desenvolvimento de plantações florestais comunitárias para fins de conservação e energéticos e os programas que contribuam para a melhor organização das comunidades envolvidas no maneio de florestas e de fauna bravia;
  95. Número ou marcador, página 2: d) Promover parcerias com o sector privado na reabilitação de áreas degradadas e na estabilização de dunas;
  96. Número ou marcador, página 2: e) Apoiar as actividades de fiscalização;
  97. Número ou marcador, página 2: f) Apoiar programas de combate às queimadas descontroladas;
  98. Número ou marcador, página 2: g) Apoiar o processamento de produtos florestais e faunísticos.
  99. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  100. Texto do artigo, página 2: Colectivos Artigo 8
  101. Texto do artigo, página 2: Colectivo de Direcção
  102. Texto do artigo, página 2: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta dirigido pelo Director do FDA, com a função de:
  103. Texto do artigo, página 2: a) Apreciar e submeter à aprovação superior o orçamento do FDA;
  104. Texto do artigo, página 2: b) Analisar as propostas de planos de actividades, a submeter à aprovação superior;
  105. Texto do artigo, página 2: c) Apreciar os relatórios de prestação de contas, bem como de execução orçamental.
  106. Texto do artigo, página 2: 2. O Colectivo de Direcção é composto pelos Chefes de Departamento, podendo ser convidados outros técnicos em função da agenda.
  107. Texto do artigo, página 2: 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma
  108. Texto do artigo, página 2: vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director.
  109. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  110. Texto do artigo, página 2: Colectivo Técnico
  111. Número ou marcador, página 2: 1. O Colectivo Técnico é um órgão de apoio à Direcção para análise e aconselhamento sobre a tomada de decisões e a sua implementação.
  112. Número ou marcador, página 2: 2. O Colectivo Técnico é composto pelos Chefes de Departamento, podendo o Director convidar os técnicos em função da agenda.
  113. Número ou marcador, página 2: 3. O Colectivo Técnico reúne-se ordinariamente de dois em
  114. Texto do artigo, página 2: dois meses, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director.
  115. Parágrafo, página 3: 6 DE MAIO DE 2009 95
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  117. Texto do artigo, página 3: Reuniões com o Pessoal
  118. Número ou marcador, página 3: 1. A Direcção pode convocar reuniões com o pessoal para a ampla discussão sobre assuntos relativos ao funcionamento do FDA.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. As reuniões com o pessoal são dirigidas pela Direcção, que
  120. Texto do artigo, página 3: apresentará ao Conselho de Administração o respectivo relatório.
  121. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  122. Texto do artigo, página 3: Delegações locais Artigo 11
  123. Texto do artigo, página 3: Natureza e funções
  124. Texto do artigo, página 3: 1. As Delegações locais constituem a extensão do FDA a nível das Províncias e dos Distritos.
  125. Texto do artigo, página 3: 2. São funções das Delegações locais:
  126. Texto do artigo, página 3: a) Coordenar, acompanhar, apoiar e fiscalizar as actividades de desenvolvimento sob a sua responsabilidade, realizadas nas Províncias e Distritos;
  127. Texto do artigo, página 3: b) Garantir a aplicação e controlo das normas e regulamentos aplicáveis;
  128. Texto do artigo, página 3: c) Realizar as actividades decorrentes das atribuições e competências do FDA;
  129. Texto do artigo, página 3: d) Representar o FDA nas Províncias e Distritos sob a sua responsabilidade.
  130. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  131. Texto do artigo, página 3: Competências
  132. Texto do artigo, página 3: Compete às Delegações locais:
  133. Número ou marcador, página 3: a) Em coordenação com as entidades locais envolvidas no desenvolvimento agrário, elaborar programas e planos de actividades e orçamento anuais, semestrais e trimestrais e os respectivos relatórios de execução e submetê-los à Direcção do FDA;
  134. Número ou marcador, página 3: b) Coordenar o processo de extensão, fomento, formação e divulgação de informação técnica que conduzam ao aumento da produção, produtividade e qualidade da produção agrária;
  135. Número ou marcador, página 3: c) Supervisar os programas e projectos financiados pelo FDA e manter uma base de dados e estatísticas actualizadas sobre os mesmos;
  136. Número ou marcador, página 3: d) Em estreita colaboração com as Direcções Provinciais de Agricultura, participar na estratégia de captação de receitas consignadas ao FDA;
  137. Número ou marcador, página 3: e) Garantir a implementação dos procedimentos na tramitação de receitas e disseminá-las a nível das Províncias;
  138. Número ou marcador, página 3: f) Identificar potenciais beneficiários de crédito agrário que o FDA possa apoiar, bem como promover acções de formação e treinamento de tais beneficiários no uso adequado dos créditos a conceder, por forma a garantir o respectivo reembolso;
  139. Número ou marcador, página 3: g) Garantir o uso adequado do fundo de maneio nos Distritos;
  140. Número ou marcador, página 3: h) Garantir a prestação de contas de acordo com o modelo uniforme adoptado para o efeito;
  141. Número ou marcador, página 3: i) Garantir o envio mensal e atempado das receitas à Repartição de Finanças e monitorar a sua liquidação.
  142. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  143. Texto do artigo, página 3: Disposição final Artigo 13
  144. Texto do artigo, página 3: Quadro de Pessoal
  145. Texto do artigo, página 3: As categorias ocupacionais e a descrição dos respectivos requisitos, constam no Quadro de Pessoal do FDA.
  146. Parágrafo, página 3: Preço — 2,00 MT
  147. Parágrafo, página 3: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
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