Decreto n.º 8/2010
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Decreto n.º 8/2010
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- Texto do artigo, página 14: Decreto n.º 8/2010
- Texto do artigo, página 14: de 15 de Abril
- Texto do artigo, página 14: Havendo necessidade de regulamentar a Lei do Serviço Cívico, ao abrigo do disposto no artigo 14 da Lei n.º 16/2009, de 10 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Texto do artigo, página 14: Único. É aprovado o Regulamento da Lei do Serviço Cívico, anexo ao presente Decreto, e que dele faz parte integrante.
- Texto do artigo, página 14: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Março
- Texto do artigo, página 14: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Número ou marcador, página 14: Regulamento da Lei do Serviço Cívico
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 14: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 14: Objecto
- Texto do artigo, página 14: O presente Regulamento estabelece as normas e princípios de prestação do serviço cívico.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 14: Definições
- Texto do artigo, página 14: Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
- Número ou marcador, página 14: a) Colocação – o acto de apresentação do cidadão para a prestação de serviço cívico efectivo normal, no estabelecimento do Serviço Cívico de Moçambique para que foi destinado, na data fixada;
- Número ou marcador, página 14: b) Deveres militares – a situação em que um cidadão, já incorporado nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique, deve cumprir ordens, regulamentos e procedimentos militares;
- Número ou marcador, página 14: c) Obrigações militares – o conjunto de situações em que o cidadão, ainda não incorporado, na faixa de 18 a 35 anos, tem de cumprir, em relação à Lei do Serviço Militar;
- Número ou marcador, página 14: d) Recruta – o cidadão classificado de apto, designação que mantém até à conclusão da preparação básica militar;
- Número ou marcador, página 14: e) Refractário – recruta que não efectua a sua apresentação para a prestação do serviço efectivo normal na unidade ou estabelecimento militar do Ramo das Forças Armadas para que foi destinado na data fixada;
- Número ou marcador, página 14: f) S C M – Serviço Cívico de Moçambique;
- Número ou marcador, página 14: g) Serviço Cívico – o exercício de actividades de carácter administrativo, assistencial, cultural e económico em substituição ou complemento do serviço militar para todos os cidadãos não sujeitos a deveres militares;
- Número ou marcador, página 14: h) Serviço Cívico efectivo normal– a prestação do serviço cívico pelos cidadãos desde a colocação até a passagem à disponibilidade imediata;
- Número ou marcador, página 14: i) Serviço cívico efectivo no regime de voluntariado-a prestação pelos cidadãos que tendo cumprido o serviço cívico efectivo normal continuem ou regressem voluntariamente ao mesmo.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 14: Objectivos
- Texto do artigo, página 14: São objectivos do serviço cívico:
- Número ou marcador, página 14: a) Preparar os cidadãos não sujeitos a deveres militares, a tornarem-se cidadãos prontos e na vanguarda da reconstrução nacional, contribuindo para o desenvolvimento sócio-económico e a defesa da pátria;
- Número ou marcador, página 14: b) Dotar os cidadãos de capacidades para a promoção da unidade nacional, desenvolvimento da consciência patriótica e para a sua valorização cívica, cultural, física e profissional;
- Número ou marcador, página 14: c) Dotar os cidadãos de conhecimentos e aptidões conducentes à participação em actividades sociais, económicas, administrativas, científicas, educativas, culturais, recreativas, desportivas, para que estejam aptos a salvaguardar os interesses nacionais;
- Número ou marcador, página 15: d) Criar no cidadão a sensibilidade sobre a cultura de paz, a solidariedade, a autodisciplina, o respeito pelo trabalho, os direitos humanos e a prontidão para os serviços voluntários de assistência humanitária.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 15: Âmbito
- Texto do artigo, página 15: O presente Regulamento aplica-se:
- Número ou marcador, página 15: a) A todos os cidadãos moçambicanos dos 18 aos 35 anos de idade, não sujeitos a deveres militares;
- Número ou marcador, página 15: b) Aos órgãos e instituições intervenientes no processo de execução do serviço cívico.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 15: Prestação do serviço cívico
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO5
- Texto do artigo, página 15: Local
- Texto do artigo, página 15: O serviço cívico é prestado nos estabelecimentos do Serviço Cívico de Moçambique, podendo ser em instituições públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 15: Acordos
- Texto do artigo, página 15: O serviço cívico é prestado mediante acordos celebrados entre as partes intervenientes.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 15: Domínios
- Texto do artigo, página 15: O serviço cívico é prestado, preferencialmente, nos domínios de:
- Número ou marcador, página 15: a) Conservação do meio ambiente e do património cultural, urbano e rural;
- Número ou marcador, página 15: b) Assistência em estabelecimentos hospitalares e em outras instituições similares;
- Número ou marcador, página 15: c) Actividades de ensino, alfabetização e de promoção cultural;
- Número ou marcador, página 15: d) Prevenção e combate a incêndios;
- Número ou marcador, página 15: e) Socorros e assistência a náufragos;
- Número ou marcador, página 15: f) Assistência às populações afectadas por calamidades naturais;
- Número ou marcador, página 15: g) Manutenção, repovoamento e conservação de parques, reservas naturais e outras áreas classificadas;
- Número ou marcador, página 15: h) Construção e manutenção de estradas;
- Número ou marcador, página 15: i) Programas de cooperação, ajuda e apoio internacionais;
- Número ou marcador, página 15: j) Serviços sociais, em especial, os que respeitam à família, comunidade, à protecção de menores e adolescentes, pessoas de terceira idade e portadoras de deficiência;
- Número ou marcador, página 15: k) Prevenção da psico-dependência e de delinquência resultante do consumo de substâncias psicotrópicas;
- Número ou marcador, página 15: l) Prestação de serviços assistenciais no estrangeiro mediante decisão do Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 15: m) Outras actividades de interesse público e privado.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 15: Obrigatoriedade de prestação de informações
- Texto do artigo, página 15: As instituições beneficiárias do serviço cívico devem apresentar, mensalmente, ao SCM, informações sobre a assiduidade e o desempenho dos prestadores do serviço cívico.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Regime e colocação
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 15: Regime de prestação do serviço cívico
- Texto do artigo, página 15: O serviço cívico compreende:
- Número ou marcador, página 15: a) O serviço cívico efectivo normal;
- Número ou marcador, página 15: b) O serviço cívico efectivo no regime de voluntariado.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 15: Recenseamento, classificação e selecção
- Texto do artigo, página 15: As operações de recenseamento e classificação e selecção dos cidadãos sujeitos a prestação do serviço cívico são realizadas, nos termos e em órgãos definidos pela Lei do Serviço Militar.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 15: Colocação
- Texto do artigo, página 15: A colocação para cumprimento do serviço cívico tem lugar, normalmente, no ano em que o cidadão completa 20 anos de idade.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 15: Turnos de colocação
- Número ou marcador, página 15: 1. O número de turnos de colocação a realizar anualmente é definido pelo Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro que superintende a área de serviço cívico.
- Número ou marcador, página 15: 2. As datas de início dos turnos de colocação são estabelecidas
- Texto do artigo, página 15: pelo Ministro que superintende a área do serviço cívico, sob proposta do Comandante do SCM.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 15: Contingente anual a colocar
- Texto do artigo, página 15: O contingente anual a colocar é constituído pelos cidadãos que:
- Número ou marcador, página 15: a) Completem 20 anos de idade, com excepção daqueles a quem foi concedido adiamento;
- Número ou marcador, página 15: b) Tenham sido autorizados a antecipar a prestação do serviço cívico;
- Número ou marcador, página 15: c) Tenham deixado de beneficiar de adiamento.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 15: Convocação para colocação
- Número ou marcador, página 15: 1. A convocação dos cidadãos para colocação é feita através das seguintes formas:
- Número ou marcador, página 15: a) Por edital, a afixar nos serviços da administração pública local, nomeadamente, Distritos, Postos Administrativos, Localidades e Povoações;
- Número ou marcador, página 15: b) Presencialmente, mediante notificação.
- Número ou marcador, página 15: 2. Os editais devem estar afixados por um período mínimo de
- Texto do artigo, página 15: dois meses, findo o qual são arquivados para consulta nos órgãos da administração pública local.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 15: Edital de colocação
- Texto do artigo, página 15: O edital de colocação indica para cada cidadão, o local, data e hora de apresentação para a prestação do serviço cívico.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 16: Guia de apresentação e requisição de transporte
- Número ou marcador, página 16: 1. O cidadão deve proceder ao levantamento da guia de apresentação, para entrega no estabelecimento de Serviço Cívico de Moçambique a que foi destinado, no órgão da administração pública, local onde foi recenseado.
- Número ou marcador, página 16: 2. Na deslocação para o estabelecimento indicado é
- Texto do artigo, página 16: concedido transporte por conta do Estado, podendo o cidadão levantar a respectiva requisição ou valor monetário de transporte, no órgão da administração pública local onde foi recenseado.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 16: Formalidades de apresentação
- Número ou marcador, página 16: 1. No acto de apresentação, o cidadão deve identificar-se com o bilhete de identidade e cédula militar e fazer a entrega da respectiva guia.
- Número ou marcador, página 16: 2. O cidadão deve, ainda, receber informação sumária, oral
- Texto do artigo, página 16: ou escrita, sobre:
- Número ou marcador, página 16: a) Principais aspectos caracterizadores do seu estatuto, designadamente no que respeita a direitos e deveres;
- Número ou marcador, página 16: b) Os objectivos do serviço cívico.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 16: Não apresentação ao serviço cívico de moçambique
- Número ou marcador, página 16: 1. O cidadão que faltar à colocação por motivos justificados, nos termos do Regulamento da Lei do Serviço Militar, deve comunicar ao Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização mais próximo da área de residência ou estabelecimento do Serviço Cívico de Moçambique, para que estava convocado, no prazo de cinco dias, contados a partir da data fixada para a colocação e apresentar-se logo que cessem os motivos referidos.
- Número ou marcador, página 16: 2. O cidadão que não se apresente ao estabelecimento do serviço cívico para que tiver sido convocado e não justifique a falta cometida no prazo de trinta dias, é considerado, para todos os efeitos, refractário, nos termos da Lei do Serviço Militar.
- Número ou marcador, página 16: 3. A justificação da falta a que se refere o número anterior, deve ser requerida ao Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização da área em que foi recenseado, o qual, por sua vez, comunicará ao estabelecimento do serviço cívico para que o cidadão foi convocado, devendo o requerente apresentar prova documental do motivo justificativo invocado.
- Número ou marcador, página 16: 4. No prazo máximo de quinze dias deve ser dado conhecimento ao requerente do despacho que recaiu sobre o requerimento apresentado.
- Número ou marcador, página 16: 5. O refractário que lhe tenha sido aceite a causa da justificação da falta é convocado ao turno seguinte.
- Número ou marcador, página 16: 6. O cidadão referido no número anterior que não se apresente
- Texto do artigo, página 16: a tempo de poder obter aproveitamento na preparação básica cívica e patriótica geral, até ao último turno do seu ano de colocação, é novamente convocado para colocação e integrado no contingente anual seguinte.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO lV Preparação, juramento e formação
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 16: Preparação básica cívico-patriótica geral
- Texto do artigo, página 16: A preparação básica cívico-patriótica geral é feita nos estabelecimentos de instrução do Serviço Cívico de Moçambique e termina no acto do juramento de bandeira.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 16: Juramento de bandeira
- Número ou marcador, página 16: 1. O juramento de bandeira é um acto solene de recrutas em parada, perante a Bandeira Nacional.
- Número ou marcador, página 16: 2. O cidadão colocado no serviço cívico presta juramento de bandeira que o vincula ao serviço cívico efectivo normal, nos termos da fórmula seguinte: “Eu............................................................................................................... Juro por minha honra consagrar todas as minhas energias e a minha vida ao serviço da Pátria, da Constituição da República e da soberania nacional; Juro obedecer fielmente ao Presidente da República, Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança.”
- Número ou marcador, página 16: 3. O cidadão colocado no serviço cívico efectivo normal,
- Texto do artigo, página 16: depois do juramento de bandeira, passa a denominar-se de prestador do serviço cívico.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 16: Formação
- Número ou marcador, página 16: 1. O prestador do serviço cívico pode frequentar cursos de formação técnico-profissional que o habilitem a desempenhar tarefas durante o período de prestação de serviço.
- Número ou marcador, página 16: 2. No termo do período de formação é enviado ao Serviço
- Texto do artigo, página 16: Cívico de Moçambique o certificado de aproveitamento do mesmo.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 16: Duração do serviço cívico
- Número ou marcador, página 16: 1. O serviço cívico efectivo normal tem a duração de dois (2) anos com início no acto de colocação.
- Número ou marcador, página 16: 2. O serviço cívico efectivo no regime de voluntariado, tem
- Texto do artigo, página 16: uma duração máxima de três (3) anos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 16: Acompanhamento e avaliação
- Número ou marcador, página 16: 1. O acompanhamento da prestação do serviço cívico nas instituições públicas e privadas é feito por técnicos do Serviço Cívico de Moçambique para o efeito destacados e através de visitas periódicas e aleatórias às instituições beneficiárias do serviço cívico e em cumprimento dos acordos estabelecidos.
- Número ou marcador, página 16: 2. A avaliação do serviço cívico é acompanhada por um
- Texto do artigo, página 16: relatório a ser elaborado pelas instituições indicadas no número anterior.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 16: Direitos e deveres
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 16: Alojamento, alimentação e fardamento
- Texto do artigo, página 16: O prestador do serviço cívico, durante o cumprimento do mesmo, tem direito a alojamento, alimentação e fardamento, por conta do Estado.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 16: Subsídio
- Texto do artigo, página 16: O cidadão, em cumprimento do serviço cívico, aufere um subsídio a ser regulado por diploma próprio.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 16: Transporte e alimentação na desvinculação
- Texto do artigo, página 16: O prestador do serviço cívico tem direito a transporte e alimentação durante o processo da sua desvinculação, suportados pelo Estado, até ao local do destino, dentro do País.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 17: Direitos de segurança social
- Texto do artigo, página 17: Durante a prestação do serviço, a situação dos prestadores deste é equiparada, para efeitos de segurança social e assistência na saúde, a dos cidadãos a prestar serviço militar nos regimes de serviço efectivo normal e de serviço efectivo no regime de voluntariado.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 17: Outros direitos e deveres
- Número ou marcador, página 17: 1. Nenhum cidadão pode ser prejudicado nos seus benefícios sociais ou no emprego em virtude do cumprimento do serviço cívico.
- Número ou marcador, página 17: 2. Os prestadores do serviço cívico ficam sujeitos à regulamentação interna das instituições a que forem afectos, sem prejuízo da aplicação do Regulamento de Disciplina do Serviço Cívico aprovado nos termos do artigo 30 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 17: 3. Aos cidadãos em cumprimento do serviço cívico são lhes
- Texto do artigo, página 17: reconhecidos outros direitos e deveres que constam do Estatuto do Serviço Cívico de Moçambique.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI Disposições finais e complementares
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 17: Passagem à disponibilidade
- Número ou marcador, página 17: 1. Os prestadores do serviço cívico passam à disponibilidade findo o período de dois anos, quando não optem pelo regime de voluntariado.
- Número ou marcador, página 17: 2. O previsto no número anterior não se aplica aos prestadores
- Texto do artigo, página 17: do serviço cívico que se encontrem de baixa hospitalar no momento em que devam passar à disponibilidade.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 17: Regime disciplinar
- Texto do artigo, página 17: Os prestadores do serviço cívico ficam sujeitos ao regime disciplinar a aprovar em diploma específico.
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