Decreto n.º 8/2010

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Decreto n.º 8/2010

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Texto do artigo · p. 14 Decreto n.º 8/2010
Texto do artigo · p. 14 de 15 de Abril
Texto do artigo · p. 14 Havendo necessidade de regulamentar a Lei do Serviço Cívico, ao abrigo do disposto no artigo 14 da Lei n.º 16/2009, de 10 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
Texto do artigo · p. 14 Único. É aprovado o Regulamento da Lei do Serviço Cívico, anexo ao presente Decreto, e que dele faz parte integrante.
Texto do artigo · p. 14 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Março
Texto do artigo · p. 14 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Número ou marcador · p. 14 Regulamento da Lei do Serviço Cívico
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 14 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 14 Objecto
Texto do artigo · p. 14 O presente Regulamento estabelece as normas e princípios de prestação do serviço cívico.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 14 Definições
Texto do artigo · p. 14 Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
Número ou marcador · p. 14 a) Colocação – o acto de apresentação do cidadão para a prestação de serviço cívico efectivo normal, no estabelecimento do Serviço Cívico de Moçambique para que foi destinado, na data fixada;
Número ou marcador · p. 14 b) Deveres militares – a situação em que um cidadão, já incorporado nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique, deve cumprir ordens, regulamentos e procedimentos militares;
Número ou marcador · p. 14 c) Obrigações militares – o conjunto de situações em que o cidadão, ainda não incorporado, na faixa de 18 a 35 anos, tem de cumprir, em relação à Lei do Serviço Militar;
Número ou marcador · p. 14 d) Recruta – o cidadão classificado de apto, designação que mantém até à conclusão da preparação básica militar;
Número ou marcador · p. 14 e) Refractário – recruta que não efectua a sua apresentação para a prestação do serviço efectivo normal na unidade ou estabelecimento militar do Ramo das Forças Armadas para que foi destinado na data fixada;
Número ou marcador · p. 14 f) S C M – Serviço Cívico de Moçambique;
Número ou marcador · p. 14 g) Serviço Cívico – o exercício de actividades de carácter administrativo, assistencial, cultural e económico em substituição ou complemento do serviço militar para todos os cidadãos não sujeitos a deveres militares;
Número ou marcador · p. 14 h) Serviço Cívico efectivo normal– a prestação do serviço cívico pelos cidadãos desde a colocação até a passagem à disponibilidade imediata;
Número ou marcador · p. 14 i) Serviço cívico efectivo no regime de voluntariado-a prestação pelos cidadãos que tendo cumprido o serviço cívico efectivo normal continuem ou regressem voluntariamente ao mesmo.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 14 Objectivos
Texto do artigo · p. 14 São objectivos do serviço cívico:
Número ou marcador · p. 14 a) Preparar os cidadãos não sujeitos a deveres militares, a tornarem-se cidadãos prontos e na vanguarda da reconstrução nacional, contribuindo para o desenvolvimento sócio-económico e a defesa da pátria;
Número ou marcador · p. 14 b) Dotar os cidadãos de capacidades para a promoção da unidade nacional, desenvolvimento da consciência patriótica e para a sua valorização cívica, cultural, física e profissional;
Número ou marcador · p. 14 c) Dotar os cidadãos de conhecimentos e aptidões conducentes à participação em actividades sociais, económicas, administrativas, científicas, educativas, culturais, recreativas, desportivas, para que estejam aptos a salvaguardar os interesses nacionais;
Número ou marcador · p. 15 d) Criar no cidadão a sensibilidade sobre a cultura de paz, a solidariedade, a autodisciplina, o respeito pelo trabalho, os direitos humanos e a prontidão para os serviços voluntários de assistência humanitária.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 15 Âmbito
Texto do artigo · p. 15 O presente Regulamento aplica-se:
Número ou marcador · p. 15 a) A todos os cidadãos moçambicanos dos 18 aos 35 anos de idade, não sujeitos a deveres militares;
Número ou marcador · p. 15 b) Aos órgãos e instituições intervenientes no processo de execução do serviço cívico.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 15 Prestação do serviço cívico
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO5
Texto do artigo · p. 15 Local
Texto do artigo · p. 15 O serviço cívico é prestado nos estabelecimentos do Serviço Cívico de Moçambique, podendo ser em instituições públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 15 Acordos
Texto do artigo · p. 15 O serviço cívico é prestado mediante acordos celebrados entre as partes intervenientes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 15 Domínios
Texto do artigo · p. 15 O serviço cívico é prestado, preferencialmente, nos domínios de:
Número ou marcador · p. 15 a) Conservação do meio ambiente e do património cultural, urbano e rural;
Número ou marcador · p. 15 b) Assistência em estabelecimentos hospitalares e em outras instituições similares;
Número ou marcador · p. 15 c) Actividades de ensino, alfabetização e de promoção cultural;
Número ou marcador · p. 15 d) Prevenção e combate a incêndios;
Número ou marcador · p. 15 e) Socorros e assistência a náufragos;
Número ou marcador · p. 15 f) Assistência às populações afectadas por calamidades naturais;
Número ou marcador · p. 15 g) Manutenção, repovoamento e conservação de parques, reservas naturais e outras áreas classificadas;
Número ou marcador · p. 15 h) Construção e manutenção de estradas;
Número ou marcador · p. 15 i) Programas de cooperação, ajuda e apoio internacionais;
Número ou marcador · p. 15 j) Serviços sociais, em especial, os que respeitam à família, comunidade, à protecção de menores e adolescentes, pessoas de terceira idade e portadoras de deficiência;
Número ou marcador · p. 15 k) Prevenção da psico-dependência e de delinquência resultante do consumo de substâncias psicotrópicas;
Número ou marcador · p. 15 l) Prestação de serviços assistenciais no estrangeiro mediante decisão do Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 15 m) Outras actividades de interesse público e privado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 15 Obrigatoriedade de prestação de informações
Texto do artigo · p. 15 As instituições beneficiárias do serviço cívico devem apresentar, mensalmente, ao SCM, informações sobre a assiduidade e o desempenho dos prestadores do serviço cívico.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Regime e colocação
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 15 Regime de prestação do serviço cívico
Texto do artigo · p. 15 O serviço cívico compreende:
Número ou marcador · p. 15 a) O serviço cívico efectivo normal;
Número ou marcador · p. 15 b) O serviço cívico efectivo no regime de voluntariado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 15 Recenseamento, classificação e selecção
Texto do artigo · p. 15 As operações de recenseamento e classificação e selecção dos cidadãos sujeitos a prestação do serviço cívico são realizadas, nos termos e em órgãos definidos pela Lei do Serviço Militar.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 15 Colocação
Texto do artigo · p. 15 A colocação para cumprimento do serviço cívico tem lugar, normalmente, no ano em que o cidadão completa 20 anos de idade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 15 Turnos de colocação
Número ou marcador · p. 15 1. O número de turnos de colocação a realizar anualmente é definido pelo Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro que superintende a área de serviço cívico.
Número ou marcador · p. 15 2. As datas de início dos turnos de colocação são estabelecidas
Texto do artigo · p. 15 pelo Ministro que superintende a área do serviço cívico, sob proposta do Comandante do SCM.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 15 Contingente anual a colocar
Texto do artigo · p. 15 O contingente anual a colocar é constituído pelos cidadãos que:
Número ou marcador · p. 15 a) Completem 20 anos de idade, com excepção daqueles a quem foi concedido adiamento;
Número ou marcador · p. 15 b) Tenham sido autorizados a antecipar a prestação do serviço cívico;
Número ou marcador · p. 15 c) Tenham deixado de beneficiar de adiamento.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 15 Convocação para colocação
Número ou marcador · p. 15 1. A convocação dos cidadãos para colocação é feita através das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 15 a) Por edital, a afixar nos serviços da administração pública local, nomeadamente, Distritos, Postos Administrativos, Localidades e Povoações;
Número ou marcador · p. 15 b) Presencialmente, mediante notificação.
Número ou marcador · p. 15 2. Os editais devem estar afixados por um período mínimo de
Texto do artigo · p. 15 dois meses, findo o qual são arquivados para consulta nos órgãos da administração pública local.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 15 Edital de colocação
Texto do artigo · p. 15 O edital de colocação indica para cada cidadão, o local, data e hora de apresentação para a prestação do serviço cívico.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 16 Guia de apresentação e requisição de transporte
Número ou marcador · p. 16 1. O cidadão deve proceder ao levantamento da guia de apresentação, para entrega no estabelecimento de Serviço Cívico de Moçambique a que foi destinado, no órgão da administração pública, local onde foi recenseado.
Número ou marcador · p. 16 2. Na deslocação para o estabelecimento indicado é
Texto do artigo · p. 16 concedido transporte por conta do Estado, podendo o cidadão levantar a respectiva requisição ou valor monetário de transporte, no órgão da administração pública local onde foi recenseado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 16 Formalidades de apresentação
Número ou marcador · p. 16 1. No acto de apresentação, o cidadão deve identificar-se com o bilhete de identidade e cédula militar e fazer a entrega da respectiva guia.
Número ou marcador · p. 16 2. O cidadão deve, ainda, receber informação sumária, oral
Texto do artigo · p. 16 ou escrita, sobre:
Número ou marcador · p. 16 a) Principais aspectos caracterizadores do seu estatuto, designadamente no que respeita a direitos e deveres;
Número ou marcador · p. 16 b) Os objectivos do serviço cívico.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 16 Não apresentação ao serviço cívico de moçambique
Número ou marcador · p. 16 1. O cidadão que faltar à colocação por motivos justificados, nos termos do Regulamento da Lei do Serviço Militar, deve comunicar ao Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização mais próximo da área de residência ou estabelecimento do Serviço Cívico de Moçambique, para que estava convocado, no prazo de cinco dias, contados a partir da data fixada para a colocação e apresentar-se logo que cessem os motivos referidos.
Número ou marcador · p. 16 2. O cidadão que não se apresente ao estabelecimento do serviço cívico para que tiver sido convocado e não justifique a falta cometida no prazo de trinta dias, é considerado, para todos os efeitos, refractário, nos termos da Lei do Serviço Militar.
Número ou marcador · p. 16 3. A justificação da falta a que se refere o número anterior, deve ser requerida ao Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização da área em que foi recenseado, o qual, por sua vez, comunicará ao estabelecimento do serviço cívico para que o cidadão foi convocado, devendo o requerente apresentar prova documental do motivo justificativo invocado.
Número ou marcador · p. 16 4. No prazo máximo de quinze dias deve ser dado conhecimento ao requerente do despacho que recaiu sobre o requerimento apresentado.
Número ou marcador · p. 16 5. O refractário que lhe tenha sido aceite a causa da justificação da falta é convocado ao turno seguinte.
Número ou marcador · p. 16 6. O cidadão referido no número anterior que não se apresente
Texto do artigo · p. 16 a tempo de poder obter aproveitamento na preparação básica cívica e patriótica geral, até ao último turno do seu ano de colocação, é novamente convocado para colocação e integrado no contingente anual seguinte.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO lV Preparação, juramento e formação
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 16 Preparação básica cívico-patriótica geral
Texto do artigo · p. 16 A preparação básica cívico-patriótica geral é feita nos estabelecimentos de instrução do Serviço Cívico de Moçambique e termina no acto do juramento de bandeira.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 16 Juramento de bandeira
Número ou marcador · p. 16 1. O juramento de bandeira é um acto solene de recrutas em parada, perante a Bandeira Nacional.
Número ou marcador · p. 16 2. O cidadão colocado no serviço cívico presta juramento de bandeira que o vincula ao serviço cívico efectivo normal, nos termos da fórmula seguinte: “Eu............................................................................................................... Juro por minha honra consagrar todas as minhas energias e a minha vida ao serviço da Pátria, da Constituição da República e da soberania nacional; Juro obedecer fielmente ao Presidente da República, Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança.”
Número ou marcador · p. 16 3. O cidadão colocado no serviço cívico efectivo normal,
Texto do artigo · p. 16 depois do juramento de bandeira, passa a denominar-se de prestador do serviço cívico.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 16 Formação
Número ou marcador · p. 16 1. O prestador do serviço cívico pode frequentar cursos de formação técnico-profissional que o habilitem a desempenhar tarefas durante o período de prestação de serviço.
Número ou marcador · p. 16 2. No termo do período de formação é enviado ao Serviço
Texto do artigo · p. 16 Cívico de Moçambique o certificado de aproveitamento do mesmo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 16 Duração do serviço cívico
Número ou marcador · p. 16 1. O serviço cívico efectivo normal tem a duração de dois (2) anos com início no acto de colocação.
Número ou marcador · p. 16 2. O serviço cívico efectivo no regime de voluntariado, tem
Texto do artigo · p. 16 uma duração máxima de três (3) anos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 16 Acompanhamento e avaliação
Número ou marcador · p. 16 1. O acompanhamento da prestação do serviço cívico nas instituições públicas e privadas é feito por técnicos do Serviço Cívico de Moçambique para o efeito destacados e através de visitas periódicas e aleatórias às instituições beneficiárias do serviço cívico e em cumprimento dos acordos estabelecidos.
Número ou marcador · p. 16 2. A avaliação do serviço cívico é acompanhada por um
Texto do artigo · p. 16 relatório a ser elaborado pelas instituições indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 16 Direitos e deveres
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 16 Alojamento, alimentação e fardamento
Texto do artigo · p. 16 O prestador do serviço cívico, durante o cumprimento do mesmo, tem direito a alojamento, alimentação e fardamento, por conta do Estado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 16 Subsídio
Texto do artigo · p. 16 O cidadão, em cumprimento do serviço cívico, aufere um subsídio a ser regulado por diploma próprio.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 16 Transporte e alimentação na desvinculação
Texto do artigo · p. 16 O prestador do serviço cívico tem direito a transporte e alimentação durante o processo da sua desvinculação, suportados pelo Estado, até ao local do destino, dentro do País.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 17 Direitos de segurança social
Texto do artigo · p. 17 Durante a prestação do serviço, a situação dos prestadores deste é equiparada, para efeitos de segurança social e assistência na saúde, a dos cidadãos a prestar serviço militar nos regimes de serviço efectivo normal e de serviço efectivo no regime de voluntariado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 17 Outros direitos e deveres
Número ou marcador · p. 17 1. Nenhum cidadão pode ser prejudicado nos seus benefícios sociais ou no emprego em virtude do cumprimento do serviço cívico.
Número ou marcador · p. 17 2. Os prestadores do serviço cívico ficam sujeitos à regulamentação interna das instituições a que forem afectos, sem prejuízo da aplicação do Regulamento de Disciplina do Serviço Cívico aprovado nos termos do artigo 30 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 17 3. Aos cidadãos em cumprimento do serviço cívico são lhes
Texto do artigo · p. 17 reconhecidos outros direitos e deveres que constam do Estatuto do Serviço Cívico de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VI Disposições finais e complementares
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 17 Passagem à disponibilidade
Número ou marcador · p. 17 1. Os prestadores do serviço cívico passam à disponibilidade findo o período de dois anos, quando não optem pelo regime de voluntariado.
Número ou marcador · p. 17 2. O previsto no número anterior não se aplica aos prestadores
Texto do artigo · p. 17 do serviço cívico que se encontrem de baixa hospitalar no momento em que devam passar à disponibilidade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 17 Regime disciplinar
Texto do artigo · p. 17 Os prestadores do serviço cívico ficam sujeitos ao regime disciplinar a aprovar em diploma específico.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Decreto n.º 8/2010
  2. Texto do artigo, página 14: de 15 de Abril
  3. Texto do artigo, página 14: Havendo necessidade de regulamentar a Lei do Serviço Cívico, ao abrigo do disposto no artigo 14 da Lei n.º 16/2009, de 10 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Texto do artigo, página 14: Único. É aprovado o Regulamento da Lei do Serviço Cívico, anexo ao presente Decreto, e que dele faz parte integrante.
  5. Texto do artigo, página 14: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Março
  6. Texto do artigo, página 14: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  7. Número ou marcador, página 14: Regulamento da Lei do Serviço Cívico
  8. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I
  9. Texto do artigo, página 14: Disposições gerais
  10. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 1
  11. Texto do artigo, página 14: Objecto
  12. Texto do artigo, página 14: O presente Regulamento estabelece as normas e princípios de prestação do serviço cívico.
  13. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 2
  14. Texto do artigo, página 14: Definições
  15. Texto do artigo, página 14: Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
  16. Número ou marcador, página 14: a) Colocação – o acto de apresentação do cidadão para a prestação de serviço cívico efectivo normal, no estabelecimento do Serviço Cívico de Moçambique para que foi destinado, na data fixada;
  17. Número ou marcador, página 14: b) Deveres militares – a situação em que um cidadão, já incorporado nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique, deve cumprir ordens, regulamentos e procedimentos militares;
  18. Número ou marcador, página 14: c) Obrigações militares – o conjunto de situações em que o cidadão, ainda não incorporado, na faixa de 18 a 35 anos, tem de cumprir, em relação à Lei do Serviço Militar;
  19. Número ou marcador, página 14: d) Recruta – o cidadão classificado de apto, designação que mantém até à conclusão da preparação básica militar;
  20. Número ou marcador, página 14: e) Refractário – recruta que não efectua a sua apresentação para a prestação do serviço efectivo normal na unidade ou estabelecimento militar do Ramo das Forças Armadas para que foi destinado na data fixada;
  21. Número ou marcador, página 14: f) S C M – Serviço Cívico de Moçambique;
  22. Número ou marcador, página 14: g) Serviço Cívico – o exercício de actividades de carácter administrativo, assistencial, cultural e económico em substituição ou complemento do serviço militar para todos os cidadãos não sujeitos a deveres militares;
  23. Número ou marcador, página 14: h) Serviço Cívico efectivo normal– a prestação do serviço cívico pelos cidadãos desde a colocação até a passagem à disponibilidade imediata;
  24. Número ou marcador, página 14: i) Serviço cívico efectivo no regime de voluntariado-a prestação pelos cidadãos que tendo cumprido o serviço cívico efectivo normal continuem ou regressem voluntariamente ao mesmo.
  25. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 3
  26. Texto do artigo, página 14: Objectivos
  27. Texto do artigo, página 14: São objectivos do serviço cívico:
  28. Número ou marcador, página 14: a) Preparar os cidadãos não sujeitos a deveres militares, a tornarem-se cidadãos prontos e na vanguarda da reconstrução nacional, contribuindo para o desenvolvimento sócio-económico e a defesa da pátria;
  29. Número ou marcador, página 14: b) Dotar os cidadãos de capacidades para a promoção da unidade nacional, desenvolvimento da consciência patriótica e para a sua valorização cívica, cultural, física e profissional;
  30. Número ou marcador, página 14: c) Dotar os cidadãos de conhecimentos e aptidões conducentes à participação em actividades sociais, económicas, administrativas, científicas, educativas, culturais, recreativas, desportivas, para que estejam aptos a salvaguardar os interesses nacionais;
  31. Número ou marcador, página 15: d) Criar no cidadão a sensibilidade sobre a cultura de paz, a solidariedade, a autodisciplina, o respeito pelo trabalho, os direitos humanos e a prontidão para os serviços voluntários de assistência humanitária.
  32. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 4
  33. Texto do artigo, página 15: Âmbito
  34. Texto do artigo, página 15: O presente Regulamento aplica-se:
  35. Número ou marcador, página 15: a) A todos os cidadãos moçambicanos dos 18 aos 35 anos de idade, não sujeitos a deveres militares;
  36. Número ou marcador, página 15: b) Aos órgãos e instituições intervenientes no processo de execução do serviço cívico.
  37. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II
  38. Texto do artigo, página 15: Prestação do serviço cívico
  39. Número ou marcador, página 15: ARTIGO5
  40. Texto do artigo, página 15: Local
  41. Texto do artigo, página 15: O serviço cívico é prestado nos estabelecimentos do Serviço Cívico de Moçambique, podendo ser em instituições públicas ou privadas.
  42. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 6
  43. Texto do artigo, página 15: Acordos
  44. Texto do artigo, página 15: O serviço cívico é prestado mediante acordos celebrados entre as partes intervenientes.
  45. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 7
  46. Texto do artigo, página 15: Domínios
  47. Texto do artigo, página 15: O serviço cívico é prestado, preferencialmente, nos domínios de:
  48. Número ou marcador, página 15: a) Conservação do meio ambiente e do património cultural, urbano e rural;
  49. Número ou marcador, página 15: b) Assistência em estabelecimentos hospitalares e em outras instituições similares;
  50. Número ou marcador, página 15: c) Actividades de ensino, alfabetização e de promoção cultural;
  51. Número ou marcador, página 15: d) Prevenção e combate a incêndios;
  52. Número ou marcador, página 15: e) Socorros e assistência a náufragos;
  53. Número ou marcador, página 15: f) Assistência às populações afectadas por calamidades naturais;
  54. Número ou marcador, página 15: g) Manutenção, repovoamento e conservação de parques, reservas naturais e outras áreas classificadas;
  55. Número ou marcador, página 15: h) Construção e manutenção de estradas;
  56. Número ou marcador, página 15: i) Programas de cooperação, ajuda e apoio internacionais;
  57. Número ou marcador, página 15: j) Serviços sociais, em especial, os que respeitam à família, comunidade, à protecção de menores e adolescentes, pessoas de terceira idade e portadoras de deficiência;
  58. Número ou marcador, página 15: k) Prevenção da psico-dependência e de delinquência resultante do consumo de substâncias psicotrópicas;
  59. Número ou marcador, página 15: l) Prestação de serviços assistenciais no estrangeiro mediante decisão do Conselho de Ministros;
  60. Número ou marcador, página 15: m) Outras actividades de interesse público e privado.
  61. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 8
  62. Texto do artigo, página 15: Obrigatoriedade de prestação de informações
  63. Texto do artigo, página 15: As instituições beneficiárias do serviço cívico devem apresentar, mensalmente, ao SCM, informações sobre a assiduidade e o desempenho dos prestadores do serviço cívico.
  64. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Regime e colocação
  65. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 9
  66. Texto do artigo, página 15: Regime de prestação do serviço cívico
  67. Texto do artigo, página 15: O serviço cívico compreende:
  68. Número ou marcador, página 15: a) O serviço cívico efectivo normal;
  69. Número ou marcador, página 15: b) O serviço cívico efectivo no regime de voluntariado.
  70. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 10
  71. Texto do artigo, página 15: Recenseamento, classificação e selecção
  72. Texto do artigo, página 15: As operações de recenseamento e classificação e selecção dos cidadãos sujeitos a prestação do serviço cívico são realizadas, nos termos e em órgãos definidos pela Lei do Serviço Militar.
  73. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 11
  74. Texto do artigo, página 15: Colocação
  75. Texto do artigo, página 15: A colocação para cumprimento do serviço cívico tem lugar, normalmente, no ano em que o cidadão completa 20 anos de idade.
  76. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 12
  77. Texto do artigo, página 15: Turnos de colocação
  78. Número ou marcador, página 15: 1. O número de turnos de colocação a realizar anualmente é definido pelo Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro que superintende a área de serviço cívico.
  79. Número ou marcador, página 15: 2. As datas de início dos turnos de colocação são estabelecidas
  80. Texto do artigo, página 15: pelo Ministro que superintende a área do serviço cívico, sob proposta do Comandante do SCM.
  81. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 13
  82. Texto do artigo, página 15: Contingente anual a colocar
  83. Texto do artigo, página 15: O contingente anual a colocar é constituído pelos cidadãos que:
  84. Número ou marcador, página 15: a) Completem 20 anos de idade, com excepção daqueles a quem foi concedido adiamento;
  85. Número ou marcador, página 15: b) Tenham sido autorizados a antecipar a prestação do serviço cívico;
  86. Número ou marcador, página 15: c) Tenham deixado de beneficiar de adiamento.
  87. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 14
  88. Texto do artigo, página 15: Convocação para colocação
  89. Número ou marcador, página 15: 1. A convocação dos cidadãos para colocação é feita através das seguintes formas:
  90. Número ou marcador, página 15: a) Por edital, a afixar nos serviços da administração pública local, nomeadamente, Distritos, Postos Administrativos, Localidades e Povoações;
  91. Número ou marcador, página 15: b) Presencialmente, mediante notificação.
  92. Número ou marcador, página 15: 2. Os editais devem estar afixados por um período mínimo de
  93. Texto do artigo, página 15: dois meses, findo o qual são arquivados para consulta nos órgãos da administração pública local.
  94. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 15
  95. Texto do artigo, página 15: Edital de colocação
  96. Texto do artigo, página 15: O edital de colocação indica para cada cidadão, o local, data e hora de apresentação para a prestação do serviço cívico.
  97. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 16
  98. Texto do artigo, página 16: Guia de apresentação e requisição de transporte
  99. Número ou marcador, página 16: 1. O cidadão deve proceder ao levantamento da guia de apresentação, para entrega no estabelecimento de Serviço Cívico de Moçambique a que foi destinado, no órgão da administração pública, local onde foi recenseado.
  100. Número ou marcador, página 16: 2. Na deslocação para o estabelecimento indicado é
  101. Texto do artigo, página 16: concedido transporte por conta do Estado, podendo o cidadão levantar a respectiva requisição ou valor monetário de transporte, no órgão da administração pública local onde foi recenseado.
  102. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 17
  103. Texto do artigo, página 16: Formalidades de apresentação
  104. Número ou marcador, página 16: 1. No acto de apresentação, o cidadão deve identificar-se com o bilhete de identidade e cédula militar e fazer a entrega da respectiva guia.
  105. Número ou marcador, página 16: 2. O cidadão deve, ainda, receber informação sumária, oral
  106. Texto do artigo, página 16: ou escrita, sobre:
  107. Número ou marcador, página 16: a) Principais aspectos caracterizadores do seu estatuto, designadamente no que respeita a direitos e deveres;
  108. Número ou marcador, página 16: b) Os objectivos do serviço cívico.
  109. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 18
  110. Texto do artigo, página 16: Não apresentação ao serviço cívico de moçambique
  111. Número ou marcador, página 16: 1. O cidadão que faltar à colocação por motivos justificados, nos termos do Regulamento da Lei do Serviço Militar, deve comunicar ao Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização mais próximo da área de residência ou estabelecimento do Serviço Cívico de Moçambique, para que estava convocado, no prazo de cinco dias, contados a partir da data fixada para a colocação e apresentar-se logo que cessem os motivos referidos.
  112. Número ou marcador, página 16: 2. O cidadão que não se apresente ao estabelecimento do serviço cívico para que tiver sido convocado e não justifique a falta cometida no prazo de trinta dias, é considerado, para todos os efeitos, refractário, nos termos da Lei do Serviço Militar.
  113. Número ou marcador, página 16: 3. A justificação da falta a que se refere o número anterior, deve ser requerida ao Centro Provincial de Recrutamento e Mobilização da área em que foi recenseado, o qual, por sua vez, comunicará ao estabelecimento do serviço cívico para que o cidadão foi convocado, devendo o requerente apresentar prova documental do motivo justificativo invocado.
  114. Número ou marcador, página 16: 4. No prazo máximo de quinze dias deve ser dado conhecimento ao requerente do despacho que recaiu sobre o requerimento apresentado.
  115. Número ou marcador, página 16: 5. O refractário que lhe tenha sido aceite a causa da justificação da falta é convocado ao turno seguinte.
  116. Número ou marcador, página 16: 6. O cidadão referido no número anterior que não se apresente
  117. Texto do artigo, página 16: a tempo de poder obter aproveitamento na preparação básica cívica e patriótica geral, até ao último turno do seu ano de colocação, é novamente convocado para colocação e integrado no contingente anual seguinte.
  118. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO lV Preparação, juramento e formação
  119. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 19
  120. Texto do artigo, página 16: Preparação básica cívico-patriótica geral
  121. Texto do artigo, página 16: A preparação básica cívico-patriótica geral é feita nos estabelecimentos de instrução do Serviço Cívico de Moçambique e termina no acto do juramento de bandeira.
  122. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 20
  123. Texto do artigo, página 16: Juramento de bandeira
  124. Número ou marcador, página 16: 1. O juramento de bandeira é um acto solene de recrutas em parada, perante a Bandeira Nacional.
  125. Número ou marcador, página 16: 2. O cidadão colocado no serviço cívico presta juramento de bandeira que o vincula ao serviço cívico efectivo normal, nos termos da fórmula seguinte: “Eu............................................................................................................... Juro por minha honra consagrar todas as minhas energias e a minha vida ao serviço da Pátria, da Constituição da República e da soberania nacional; Juro obedecer fielmente ao Presidente da República, Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança.”
  126. Número ou marcador, página 16: 3. O cidadão colocado no serviço cívico efectivo normal,
  127. Texto do artigo, página 16: depois do juramento de bandeira, passa a denominar-se de prestador do serviço cívico.
  128. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 21
  129. Texto do artigo, página 16: Formação
  130. Número ou marcador, página 16: 1. O prestador do serviço cívico pode frequentar cursos de formação técnico-profissional que o habilitem a desempenhar tarefas durante o período de prestação de serviço.
  131. Número ou marcador, página 16: 2. No termo do período de formação é enviado ao Serviço
  132. Texto do artigo, página 16: Cívico de Moçambique o certificado de aproveitamento do mesmo.
  133. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 22
  134. Texto do artigo, página 16: Duração do serviço cívico
  135. Número ou marcador, página 16: 1. O serviço cívico efectivo normal tem a duração de dois (2) anos com início no acto de colocação.
  136. Número ou marcador, página 16: 2. O serviço cívico efectivo no regime de voluntariado, tem
  137. Texto do artigo, página 16: uma duração máxima de três (3) anos.
  138. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 23
  139. Texto do artigo, página 16: Acompanhamento e avaliação
  140. Número ou marcador, página 16: 1. O acompanhamento da prestação do serviço cívico nas instituições públicas e privadas é feito por técnicos do Serviço Cívico de Moçambique para o efeito destacados e através de visitas periódicas e aleatórias às instituições beneficiárias do serviço cívico e em cumprimento dos acordos estabelecidos.
  141. Número ou marcador, página 16: 2. A avaliação do serviço cívico é acompanhada por um
  142. Texto do artigo, página 16: relatório a ser elaborado pelas instituições indicadas no número anterior.
  143. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V
  144. Texto do artigo, página 16: Direitos e deveres
  145. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 24
  146. Texto do artigo, página 16: Alojamento, alimentação e fardamento
  147. Texto do artigo, página 16: O prestador do serviço cívico, durante o cumprimento do mesmo, tem direito a alojamento, alimentação e fardamento, por conta do Estado.
  148. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 25
  149. Texto do artigo, página 16: Subsídio
  150. Texto do artigo, página 16: O cidadão, em cumprimento do serviço cívico, aufere um subsídio a ser regulado por diploma próprio.
  151. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 26
  152. Texto do artigo, página 16: Transporte e alimentação na desvinculação
  153. Texto do artigo, página 16: O prestador do serviço cívico tem direito a transporte e alimentação durante o processo da sua desvinculação, suportados pelo Estado, até ao local do destino, dentro do País.
  154. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 27
  155. Texto do artigo, página 17: Direitos de segurança social
  156. Texto do artigo, página 17: Durante a prestação do serviço, a situação dos prestadores deste é equiparada, para efeitos de segurança social e assistência na saúde, a dos cidadãos a prestar serviço militar nos regimes de serviço efectivo normal e de serviço efectivo no regime de voluntariado.
  157. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 28
  158. Texto do artigo, página 17: Outros direitos e deveres
  159. Número ou marcador, página 17: 1. Nenhum cidadão pode ser prejudicado nos seus benefícios sociais ou no emprego em virtude do cumprimento do serviço cívico.
  160. Número ou marcador, página 17: 2. Os prestadores do serviço cívico ficam sujeitos à regulamentação interna das instituições a que forem afectos, sem prejuízo da aplicação do Regulamento de Disciplina do Serviço Cívico aprovado nos termos do artigo 30 do presente Regulamento.
  161. Número ou marcador, página 17: 3. Aos cidadãos em cumprimento do serviço cívico são lhes
  162. Texto do artigo, página 17: reconhecidos outros direitos e deveres que constam do Estatuto do Serviço Cívico de Moçambique.
  163. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI Disposições finais e complementares
  164. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 29
  165. Texto do artigo, página 17: Passagem à disponibilidade
  166. Número ou marcador, página 17: 1. Os prestadores do serviço cívico passam à disponibilidade findo o período de dois anos, quando não optem pelo regime de voluntariado.
  167. Número ou marcador, página 17: 2. O previsto no número anterior não se aplica aos prestadores
  168. Texto do artigo, página 17: do serviço cívico que se encontrem de baixa hospitalar no momento em que devam passar à disponibilidade.
  169. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 30
  170. Texto do artigo, página 17: Regime disciplinar
  171. Texto do artigo, página 17: Os prestadores do serviço cívico ficam sujeitos ao regime disciplinar a aprovar em diploma específico.
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