Diploma Ministerial n.º 75/2010

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Diploma Ministerial n.º 75/2010

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Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 75/2010
Texto do artigo · p. 4 de 14 de Abril
Texto do artigo · p. 4 O crescimento da rede de escolas profissionais levou à preparação de equipas locais (provinciais) de apoio à criação de novas escolas e de acompanhamento das existentes, encetando, assim, um desejável processo de desconcentração progressivo.
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de criar as Equipas Locais de Implementação e Desenvolvimento das Escolas Profissionais, e regulamentar o seu funcionamento, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alínea d) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 18/2005, de 31 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. São criadas as Equipas Locais de Implementação e Desenvolvimento das Escolas Profissionais de Moçambique, abreviadamente designadas por ELIDEP.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. É aprovado o Regulamento das Equipas Locais de Implementação e Desenvolvimento das Escolas Profissionais de Moçambique (ELIDEP), em anexo ao presente Diploma Ministerial e dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
Texto do artigo · p. 4 em vigor.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 30 de Dezembro de 2009. — O Ministro da Educação e Cultura, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 4 Regulamento das Equipas Locais
Texto do artigo · p. 4 de Implementação e Desenvolvimento das Escolas Profissionais de Moçambique (ELIDEP)
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 4 Definição
Texto do artigo · p. 4 As Equipas Locais de Implementação e Desenvolvimento das Escolas Profissionais de Moçambique (ELIDEP) são órgãos descentralizados (provincias) para apoio psico-pedagógico e de supervisão das escolas profissionais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 5 Objectivo
Texto do artigo · p. 5 A criação das ELIDEP tem como objectivo imediato a descentralização dos apoios à criação de novas escolas profissionais e ao acompanhamento das já existentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 5 Funções das ELIDEP
Texto do artigo · p. 5 As ELIDEP, em articulação com as diferentes Direcções Provinciais de Educação e Cultura, têm como funções:
Número ou marcador · p. 5 1. Relativamente ao processo de candidatura à abertura de novas escolas:
Módulos-Base
N.ºTemaN.º de Horas
1 2 3 4 5O modelo educativo e formativo das EP’s; Regulamento das Escolas Profissionais Projecto Educativo de Escola Avaliação e Progressão Modulares Avaliação Interna de Escolas7 14 14 21 14
Número ou marcador · p. 5 a) Apreciar os pedidos de candidatura à abertura de novas escolas profissionais a partir da análise das fichas de candidatura;
Módulos-Base
N.ºTemaN.º de Horas
1 2 3 4 5O modelo educativo e formativo das EP’s; Regulamento das Escolas Profissionais Projecto Educativo de Escola Avaliação e Progressão Modulares Avaliação Interna de Escolas7 14 14 21 14
Número ou marcador · p. 5 b) Atribuir uma pontuação percentual às respectivas fichas de candidatura de acordo com a grelha de avaliação adoptada;
Módulos-Base
N.ºTemaN.º de Horas
1 2 3 4 5O modelo educativo e formativo das EP’s; Regulamento das Escolas Profissionais Projecto Educativo de Escola Avaliação e Progressão Modulares Avaliação Interna de Escolas7 14 14 21 14
Número ou marcador · p. 5 c) Produzir uma informação global sobre o impacto da abertura de novas escolas nas comunidades que as solicitarem;
Módulos-Base
N.ºTemaN.º de Horas
1 2 3 4 5O modelo educativo e formativo das EP’s; Regulamento das Escolas Profissionais Projecto Educativo de Escola Avaliação e Progressão Modulares Avaliação Interna de Escolas7 14 14 21 14
Número ou marcador · p. 5 d) Remeter todo o processo (ficha de candidatura e grelha de avaliação) para as Direcções Provinciais de Educação e Cultura que, depois de parecer específico, o deverão remeter para a Direcção Nacional da Educação Técnico-Profissional e Vocacional.
Módulos-Base
N.ºTemaN.º de Horas
1 2 3 4 5O modelo educativo e formativo das EP’s; Regulamento das Escolas Profissionais Projecto Educativo de Escola Avaliação e Progressão Modulares Avaliação Interna de Escolas7 14 14 21 14
Número ou marcador · p. 5 2. Relativamente à capacitação das equipas directivas e formadoras das novas escolas:
Módulos-Base
N.ºTemaN.º de Horas
1 2 3 4 5O modelo educativo e formativo das EP’s; Regulamento das Escolas Profissionais Projecto Educativo de Escola Avaliação e Progressão Modulares Avaliação Interna de Escolas7 14 14 21 14
Número ou marcador · p. 5 a) Preparar e organizar programas de capacitação dos seus agentes educativos;
Módulos-Base
N.ºTemaN.º de Horas
1 2 3 4 5O modelo educativo e formativo das EP’s; Regulamento das Escolas Profissionais Projecto Educativo de Escola Avaliação e Progressão Modulares Avaliação Interna de Escolas7 14 14 21 14
Número ou marcador · p. 5 b) Desenvolver um programa de formação adequado para os mesmos agentes educativos. dos agentes educativos para o novo modelo das escolas profissionais serão os seguintes: Módulos-Base N.º Tema N.º de Horas 1 2 3 4 5 O modelo educativo e formativo das EP’s; Regulamento das Escolas Profissionais Projecto Educativo de Escola Avaliação e Progressão Modulares Avaliação Interna de Escolas 7 14 14 21 14
Módulos-Base
N.ºTemaN.º de Horas
1 2 3 4 5O modelo educativo e formativo das EP’s; Regulamento das Escolas Profissionais Projecto Educativo de Escola Avaliação e Progressão Modulares Avaliação Interna de Escolas7 14 14 21 14
Número ou marcador · p. 5 4. Relativamente ao apoio às escolas já em funcionamento:
Módulos-Base
N.ºTemaN.º de Horas
1 2 3 4 5O modelo educativo e formativo das EP’s; Regulamento das Escolas Profissionais Projecto Educativo de Escola Avaliação e Progressão Modulares Avaliação Interna de Escolas7 14 14 21 14
Número ou marcador · p. 5 4. Relativamente ao apoio às
Texto do artigo · p. 5 escolas já em funcionamento:
Texto do artigo · p. 5 concebidas e distribuídas pela DINET.
Número ou marcador · p. 5 a) Programar, em cada ano, pelo menos, uma visita às escolas;
Número ou marcador · p. 5 b) Monitorizar o processo de funcionamento curricular e pedagógico das escolas;
Número ou marcador · p. 5 c) Verificar o cumprimento das normas em vigor;
Número ou marcador · p. 5 d) Propor planos globais de melhoria de funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 e) Recolher elementos estatísticos de acordo com as grelhas que serão enviadas pela DINET;
Número ou marcador · p. 5 f) Avaliar, global e qualitativamente, o funcionamento das escolas, mediante o preenchimento das grelhas que vierem a ser adoptadas no âmbito da Avaliação Externa de Escolas Profissionais e que serão concebidas e distribuídas pela DINET.
Número ou marcador · p. 5 5. Para a realização das acções de avaliação externa das escolas, no âmbito da alínea f) do n.º 4 do presente artigo, as equipas deverão integrar um elemento da Inspecção Provincial de Educação e Cultura da província solicitante.
Número ou marcador · p. 5 6. As fichas de candidatura à abertura de novas escolas
Texto do artigo · p. 5 profissionais, bem como as grelhas para a respectiva avaliação percentual, referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, serão elaboradas e distribuídas pela DINET, quer em formato físico quer em formato digital.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento das ELIDEP
Número ou marcador · p. 5 1. O apoio das ELIDEP far-se-á mediante pedido específico das Direcções Provinciais de Educação e Cultura e deverá seguir a seguinte tramitação:
Texto do artigo · p. 5 1.1. Candidaturas à abertura de novas escolas profissionais:
Número ou marcador · p. 5 a) Os promotores (públicos, privados ou comunitários) que se mostrem disponíveis e interessados para implementar a abertura de escolas profissionais devem solicitá-la, por escrito, às Direcções Provinciais de Educação e Cultura, sendo-lhes entregue a ficha de candidatura a que se alude na alínea a) do n.º 1 do artigo 3 do presente Diploma Ministerial;
Número ou marcador · p. 5 b) Após o preenchimento do documento referido na alínea anterior, o mesmo deverá ser entregue na Direcção Provincial de Educação e Cultura que solicitará o apoio da equipa que tem como território de intervenção a respectiva província;
Número ou marcador · p. 5 c) A equipa solicitada fará, então, a verificação do seu correcto preenchimento, e, após a visita ao local de funcionamento da nova escola, fará o preenchimento da grelha de avaliação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 3 do presente Diploma Ministerial;
Número ou marcador · p. 5 d) A ficha de candidatura e a respectiva grelha de avaliação, serão, enviadas à DINET que submeterá o processo à apreciação do Ministro que superintende o sector da educação;
Número ou marcador · p. 5 e) A decisão será comunicada às Direcções Provinciais de Educação e Cultura;
Número ou marcador · p. 5 f) Em caso de autorização de funcionamento da nova Escola as DPEC deverão solicitar novamente o apoio da ELIDEP para elaboração do programa de capacitação dos agentes educativos da nova escola. 1.2. Apoios a escolas em funcionamento:
Número ou marcador · p. 5 a) As escolas que já se encontrem em funcionamento e que necessitem de apoio das ELIDEP, devem solicitá-lo às respectivas Direcções Provinciais de Educação e Cultura, especificando o tipo ou área de apoio de que carecem;
Número ou marcador · p. 5 b) As DPEC convocarão a equipa local de apoio que tem adstrito o respectivo território geográfico.
Número ou marcador · p. 6 2. A DINET deverá ser sempre informada da sequência e grau de consecução das acções que vierem a ser desenvolvidas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 6 Composição das ELIDEP
Texto do artigo · p. 6 A origem das equipas, a sua composição numérica e os respectivos territórios de acção são as que o quadro seguinte evidencia:
Texto do artigo · p. 6 Origem da Equipa N.º de Elementos Província(s) de Acção/Intervenção Maputo Gaza Inhambane 6 Maputo Gaza Inhambane Sofala 3 Manica Sofala Zambézia Nampula 5 Zambézia Nampula Cabo Delgado Tete 3 Tete Niassa 3 Niassa
Origem da EquipaN.º de ElementosProvíncia(s) de Acção/Intervenção
Maputo Gaza Inhambane6Maputo Gaza Inhambane
Sofala3Manica Sofala
Zambézia Nampula5Zambézia Nampula Cabo Delgado
Tete3Tete
Niassa3Niassa
Texto do artigo · p. 6 Composição das ELIDEP
Texto do artigo · p. 6 Composição das ELIDEP
Texto do artigo · p. 6 Composição das ELIDEP A origem das equipas, a sua composição numérica e os respectivos territórios de acção são as que o quadro seguinte evidencia:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 6 Mobilidade das ELIDEP
Número ou marcador · p. 6 1. A mobilidade das ELIDEP far-se-á através da seguinte tramitação:
Número ou marcador · p. 6 a) As DPEC deverão assegurar as deslocações dos membros das ELIDEP que foram solicitados, desde o seu local de trabalho até à sede da província solicitante;
Número ou marcador · p. 6 b) As deslocações dentro do território das províncias, para o desenvolvimento dos trabalhos previstos e programados, serão asseguradas pelas respectivas DPEC.
Número ou marcador · p. 6 2. As instituições a cujos quadros estejam vinculados os membros das ELIDEP devem considerar como “serviço oficial” as suas deslocações de apoio.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 6 Ajudas de custo e transporte
Número ou marcador · p. 6 1. Os membros das ELIDEP no âmbito das suas funções, terão direito às ajudas de custo consignadas na lei.
Número ou marcador · p. 6 2. O transporte dos locais de origem dos membros das ELIDEP para a Província solicitante e os que se verificarem dentro da Província para visita às escolas deverão ser, também, assegurados pelas DPEC.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 6 Suporte de encargos
Texto do artigo · p. 6 Os encargos resultantes do estipulado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 7 do presente Regulamento serão suportados pelos Orçamentos das Direcções Provinciais de Educação e Cultura solicitantes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 6 Nomeação
Texto do artigo · p. 6 Os membros das ELIDEP são nomeados por despacho do Ministro que superintende o sector da Educação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 6 Casos omissos
Texto do artigo · p. 6 As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente regulamento, serão supridas por despacho do Ministro que superintende o sector da Educação.
Texto do artigo · p. 6 Despacho
Texto do artigo · p. 6 Para integrarem as Equipas Locais de Implementação e Desenvolvimento das Escolas Profissionais de Moçambique (ELIDEP), nomeio com efeitos imediatos, os seguintes agentes educativos:
Texto do artigo · p. 6 Nome Província Funções que desempenha Província(s)de Intervenção Alberto Vitorino Intácua Niassa Chefe da RET – DPEC / Niassa Niassa Benjamim Poligardo Nampula Director da E.P. da Ilha de Moçambique Zambézia- Nampula- Cabo Delgado Bettencourt Bachita Gaza DAP da E.P. de Inhamissa Maputo-Gaza-Inhambane Carlos Migode Salé Nampula Chefe da RET – DPEC/Nampula Zambézia- Nampula- Cabo Delgado Emília Domingos Tembe Maputo Técnica da Caritas Moçambicana Maputo-Gaza-Inhambane Francisco Salvador Massinga Maputo Técnico da DINET (UTA) Maputo-Gaza-Inhambane Inácio Carlos Nota Sofala Director da E .P. de Barada (Buzi) Manica e Sofala José Pita Tique Sofala DAP da E. P. de Murraça (Caia) Manica e Sofala Júlio Fernandes Assis Zambézia Chefe da RET – DPEC/Zambézia Zambézia- Nampula- Cabo Delgado Juma Paissone Nampula Dir. da E. P. de Malema Zambézia- Nampula- Cabo Delgado Júnior J. de José Matsimbe Maputo Técnico da DINET (UTA) Maputo-Gaza-Inhambane Luís Portásio Redolfo Tete Chefe da RET – DPEC / Tete Tete Manuel Pondja Maputo Dir. E.P. S. Francisco Assis Maputo-Gaza-Inhambane Marcelina Isaías Maunze Inhambane Professora da E.P. de Massinga Maputo-Gaza-Inhambane Martins Arde Mitete Niassa Dir. Escola Prof. de N’Gaùma Niassa
NomeProvínciaFunções que desempenhaProvíncia(s)de Intervenção
Alberto Vitorino IntácuaNiassaChefe da RET – DPEC / NiassaNiassa
Benjamim PoligardoNampulaDirector da E.P. da Ilha de MoçambiqueZambézia- Nampula- Cabo Delgado
Bettencourt BachitaGazaDAP da E.P. de InhamissaMaputo-Gaza-Inhambane
Carlos Migode SaléNampulaChefe da RET – DPEC/NampulaZambézia- Nampula- Cabo Delgado
Emília Domingos TembeMaputoTécnica da Caritas MoçambicanaMaputo-Gaza-Inhambane
Francisco Salvador MassingaMaputoTécnico da DINET (UTA)Maputo-Gaza-Inhambane
Inácio Carlos NotaSofalaDirector da E .P. de Barada (Buzi)Manica e Sofala
José Pita TiqueSofalaDAP da E. P. de Murraça (Caia)Manica e Sofala
Júlio Fernandes AssisZambéziaChefe da RET – DPEC/ZambéziaZambézia- Nampula- Cabo Delgado
Juma PaissoneNampulaDir. da E. P. de MalemaZambézia- Nampula- Cabo Delgado
Júnior J. de José MatsimbeMaputoTécnico da DINET (UTA)Maputo-Gaza-Inhambane
Luís Portásio RedolfoTeteChefe da RET – DPEC / TeteTete
Manuel PondjaMaputoDir. E.P. S. Francisco AssisMaputo-Gaza-Inhambane
Marcelina Isaías MaunzeInhambaneProfessora da E.P. de MassingaMaputo-Gaza-Inhambane
Martins Arde MiteteNiassaDir. Escola Prof. de N’GaùmaNiassa
Texto do artigo · p. 6 Despacho
Texto do artigo · p. 7 Nome Província Funções que desempenha Província(s)de Intervenção Patrício Filipe Pofu Pedro Araújo Siringue Rabucho Ija Tané Joaquim Sinalo Tito José Tete Tete C. Delgado Sofala Niassa DAP da E.P. de Songo DAP da Escola Profissional de Chigonzi Professor E. P de Montepuez Dir. E. P de Mangunde Dir. Inst. Méd. Ecoturismo (Marrupa) Tete Tete Zambézia- Nampula- Cabo Delgado Manica e Sofala Niassa
NomeProvínciaFunções que desempenhaProvíncia(s)de Intervenção
Patrício Filipe Pofu Pedro Araújo Siringue Rabucho Ija Tané Joaquim Sinalo Tito JoséTete Tete C. Delgado Sofala NiassaDAP da E.P. de Songo DAP da Escola Profissional de Chigonzi Professor E. P de Montepuez Dir. E. P de Mangunde Dir. Inst. Méd. Ecoturismo (Marrupa)Tete Tete Zambézia- Nampula- Cabo Delgado Manica e Sofala Niassa
Texto do artigo · p. 7 Nome Província Funções que desempenha Província(s)de Intervenção
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 30 de Novembro de 2009. — O Ministro da Educação e Cultura, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 7 Despacho
Texto do artigo · p. 7 Por despachos datados de 31 de Janeiro 2008 e 20 de Março de 2008, foi criada e nomeados os membros da Comissão Instaladora da Universidade Zambeze;
Texto do artigo · p. 7 Considerando que as condições para o funcionamento da Instituição foram criadas, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo da alínea d) do n.º 3 do Decreto Presidencial n.º 18/2005, de 31 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 7 1. É extinta a Comissão Instaladora da Universidade Zambeze.
Número ou marcador · p. 7 2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 7 de Dezembro de 2009. — O Ministro da Educação e Cultura, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 7 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Texto do artigo · p. 7 Despacho
Texto do artigo · p. 7 Pelo Diploma Ministerial n.º 42/2007, de 16 de Maio, foi criado o modelo transitório (10.ª +1) para a formação
Texto do artigo · p. 7 de professores de ensino primário e, transcorridos três anos desde a sua introdução, constata-se que este modelo cumpriu com os objectivos para o qual foi concebido;
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de adoptar modelos de formação de professores definitivos e, considerando que a melhoria da qualidade da Educação depende em grande medida da duração e da qualidade de formação dos professores, bem como do seu aperfeiçoamento permanente, determino:
Número ou marcador · p. 7 1. Que seja concebido o modelo definitivo de formação de professores para o ensino primário, a entrar em vigor no ano lectivo de 2011.
Número ou marcador · p. 7 2. Na concepção deste modelo dever-se-á considerar a estratégia de formação de professores, o plano curricular, as competências a desenvolver no professor, entre outros aspectos.
Número ou marcador · p. 7 3. O processo de concepção do modelo definitivo de formação de professores, estará a cargo do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação (INDE), que deverá coordenar com as estruturas do Ministério da Educação (DIPLAC, IFP’s, DRH-FP), Universidade Pedagógica, Universidade Eduardo Mondlane e Sociedade Civil, entre outras instituições.
Número ou marcador · p. 7 4. O presente Despacho entra imediatamente em vigor. Maputo, 4 de Fevereiro de 2010. — O Ministro da Educação,
Texto do artigo · p. 7 Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
  2. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 75/2010
  3. Texto do artigo, página 4: de 14 de Abril
  4. Texto do artigo, página 4: O crescimento da rede de escolas profissionais levou à preparação de equipas locais (provinciais) de apoio à criação de novas escolas e de acompanhamento das existentes, encetando, assim, um desejável processo de desconcentração progressivo.
  5. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de criar as Equipas Locais de Implementação e Desenvolvimento das Escolas Profissionais, e regulamentar o seu funcionamento, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alínea d) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 18/2005, de 31 de Março, determino:
  6. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. São criadas as Equipas Locais de Implementação e Desenvolvimento das Escolas Profissionais de Moçambique, abreviadamente designadas por ELIDEP.
  7. Número ou marcador, página 4: Art. 2. É aprovado o Regulamento das Equipas Locais de Implementação e Desenvolvimento das Escolas Profissionais de Moçambique (ELIDEP), em anexo ao presente Diploma Ministerial e dele fazendo parte integrante.
  8. Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente
  9. Texto do artigo, página 4: em vigor.
  10. Texto do artigo, página 4: Maputo, 30 de Dezembro de 2009. — O Ministro da Educação e Cultura, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  11. Texto do artigo, página 4: Regulamento das Equipas Locais
  12. Texto do artigo, página 4: de Implementação e Desenvolvimento das Escolas Profissionais de Moçambique (ELIDEP)
  13. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
  14. Texto do artigo, página 4: Definição
  15. Texto do artigo, página 4: As Equipas Locais de Implementação e Desenvolvimento das Escolas Profissionais de Moçambique (ELIDEP) são órgãos descentralizados (provincias) para apoio psico-pedagógico e de supervisão das escolas profissionais.
  16. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 2
  17. Texto do artigo, página 5: Objectivo
  18. Texto do artigo, página 5: A criação das ELIDEP tem como objectivo imediato a descentralização dos apoios à criação de novas escolas profissionais e ao acompanhamento das já existentes.
  19. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 3
  20. Texto do artigo, página 5: Funções das ELIDEP
  21. Texto do artigo, página 5: As ELIDEP, em articulação com as diferentes Direcções Provinciais de Educação e Cultura, têm como funções:
  22. Número ou marcador, página 5: 1. Relativamente ao processo de candidatura à abertura de novas escolas:
    Módulos-Base
    N.ºTemaN.º de Horas
    1 2 3 4 5O modelo educativo e formativo das EP’s; Regulamento das Escolas Profissionais Projecto Educativo de Escola Avaliação e Progressão Modulares Avaliação Interna de Escolas7 14 14 21 14
  23. Número ou marcador, página 5: a) Apreciar os pedidos de candidatura à abertura de novas escolas profissionais a partir da análise das fichas de candidatura;
    Módulos-Base
    N.ºTemaN.º de Horas
    1 2 3 4 5O modelo educativo e formativo das EP’s; Regulamento das Escolas Profissionais Projecto Educativo de Escola Avaliação e Progressão Modulares Avaliação Interna de Escolas7 14 14 21 14
  24. Número ou marcador, página 5: b) Atribuir uma pontuação percentual às respectivas fichas de candidatura de acordo com a grelha de avaliação adoptada;
    Módulos-Base
    N.ºTemaN.º de Horas
    1 2 3 4 5O modelo educativo e formativo das EP’s; Regulamento das Escolas Profissionais Projecto Educativo de Escola Avaliação e Progressão Modulares Avaliação Interna de Escolas7 14 14 21 14
  25. Número ou marcador, página 5: c) Produzir uma informação global sobre o impacto da abertura de novas escolas nas comunidades que as solicitarem;
    Módulos-Base
    N.ºTemaN.º de Horas
    1 2 3 4 5O modelo educativo e formativo das EP’s; Regulamento das Escolas Profissionais Projecto Educativo de Escola Avaliação e Progressão Modulares Avaliação Interna de Escolas7 14 14 21 14
  26. Número ou marcador, página 5: d) Remeter todo o processo (ficha de candidatura e grelha de avaliação) para as Direcções Provinciais de Educação e Cultura que, depois de parecer específico, o deverão remeter para a Direcção Nacional da Educação Técnico-Profissional e Vocacional.
    Módulos-Base
    N.ºTemaN.º de Horas
    1 2 3 4 5O modelo educativo e formativo das EP’s; Regulamento das Escolas Profissionais Projecto Educativo de Escola Avaliação e Progressão Modulares Avaliação Interna de Escolas7 14 14 21 14
  27. Número ou marcador, página 5: 2. Relativamente à capacitação das equipas directivas e formadoras das novas escolas:
    Módulos-Base
    N.ºTemaN.º de Horas
    1 2 3 4 5O modelo educativo e formativo das EP’s; Regulamento das Escolas Profissionais Projecto Educativo de Escola Avaliação e Progressão Modulares Avaliação Interna de Escolas7 14 14 21 14
  28. Número ou marcador, página 5: a) Preparar e organizar programas de capacitação dos seus agentes educativos;
    Módulos-Base
    N.ºTemaN.º de Horas
    1 2 3 4 5O modelo educativo e formativo das EP’s; Regulamento das Escolas Profissionais Projecto Educativo de Escola Avaliação e Progressão Modulares Avaliação Interna de Escolas7 14 14 21 14
  29. Número ou marcador, página 5: b) Desenvolver um programa de formação adequado para os mesmos agentes educativos. dos agentes educativos para o novo modelo das escolas profissionais serão os seguintes: Módulos-Base N.º Tema N.º de Horas 1 2 3 4 5 O modelo educativo e formativo das EP’s; Regulamento das Escolas Profissionais Projecto Educativo de Escola Avaliação e Progressão Modulares Avaliação Interna de Escolas 7 14 14 21 14
    Módulos-Base
    N.ºTemaN.º de Horas
    1 2 3 4 5O modelo educativo e formativo das EP’s; Regulamento das Escolas Profissionais Projecto Educativo de Escola Avaliação e Progressão Modulares Avaliação Interna de Escolas7 14 14 21 14
  30. Número ou marcador, página 5: 4. Relativamente ao apoio às escolas já em funcionamento:
    Módulos-Base
    N.ºTemaN.º de Horas
    1 2 3 4 5O modelo educativo e formativo das EP’s; Regulamento das Escolas Profissionais Projecto Educativo de Escola Avaliação e Progressão Modulares Avaliação Interna de Escolas7 14 14 21 14
  31. Número ou marcador, página 5: 4. Relativamente ao apoio às
  32. Texto do artigo, página 5: escolas já em funcionamento:
  33. Texto do artigo, página 5: concebidas e distribuídas pela DINET.
  34. Número ou marcador, página 5: a) Programar, em cada ano, pelo menos, uma visita às escolas;
  35. Número ou marcador, página 5: b) Monitorizar o processo de funcionamento curricular e pedagógico das escolas;
  36. Número ou marcador, página 5: c) Verificar o cumprimento das normas em vigor;
  37. Número ou marcador, página 5: d) Propor planos globais de melhoria de funcionamento;
  38. Número ou marcador, página 5: e) Recolher elementos estatísticos de acordo com as grelhas que serão enviadas pela DINET;
  39. Número ou marcador, página 5: f) Avaliar, global e qualitativamente, o funcionamento das escolas, mediante o preenchimento das grelhas que vierem a ser adoptadas no âmbito da Avaliação Externa de Escolas Profissionais e que serão concebidas e distribuídas pela DINET.
  40. Número ou marcador, página 5: 5. Para a realização das acções de avaliação externa das escolas, no âmbito da alínea f) do n.º 4 do presente artigo, as equipas deverão integrar um elemento da Inspecção Provincial de Educação e Cultura da província solicitante.
  41. Número ou marcador, página 5: 6. As fichas de candidatura à abertura de novas escolas
  42. Texto do artigo, página 5: profissionais, bem como as grelhas para a respectiva avaliação percentual, referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, serão elaboradas e distribuídas pela DINET, quer em formato físico quer em formato digital.
  43. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
  44. Texto do artigo, página 5: Funcionamento das ELIDEP
  45. Número ou marcador, página 5: 1. O apoio das ELIDEP far-se-á mediante pedido específico das Direcções Provinciais de Educação e Cultura e deverá seguir a seguinte tramitação:
  46. Texto do artigo, página 5: 1.1. Candidaturas à abertura de novas escolas profissionais:
  47. Número ou marcador, página 5: a) Os promotores (públicos, privados ou comunitários) que se mostrem disponíveis e interessados para implementar a abertura de escolas profissionais devem solicitá-la, por escrito, às Direcções Provinciais de Educação e Cultura, sendo-lhes entregue a ficha de candidatura a que se alude na alínea a) do n.º 1 do artigo 3 do presente Diploma Ministerial;
  48. Número ou marcador, página 5: b) Após o preenchimento do documento referido na alínea anterior, o mesmo deverá ser entregue na Direcção Provincial de Educação e Cultura que solicitará o apoio da equipa que tem como território de intervenção a respectiva província;
  49. Número ou marcador, página 5: c) A equipa solicitada fará, então, a verificação do seu correcto preenchimento, e, após a visita ao local de funcionamento da nova escola, fará o preenchimento da grelha de avaliação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 3 do presente Diploma Ministerial;
  50. Número ou marcador, página 5: d) A ficha de candidatura e a respectiva grelha de avaliação, serão, enviadas à DINET que submeterá o processo à apreciação do Ministro que superintende o sector da educação;
  51. Número ou marcador, página 5: e) A decisão será comunicada às Direcções Provinciais de Educação e Cultura;
  52. Número ou marcador, página 5: f) Em caso de autorização de funcionamento da nova Escola as DPEC deverão solicitar novamente o apoio da ELIDEP para elaboração do programa de capacitação dos agentes educativos da nova escola. 1.2. Apoios a escolas em funcionamento:
  53. Número ou marcador, página 5: a) As escolas que já se encontrem em funcionamento e que necessitem de apoio das ELIDEP, devem solicitá-lo às respectivas Direcções Provinciais de Educação e Cultura, especificando o tipo ou área de apoio de que carecem;
  54. Número ou marcador, página 5: b) As DPEC convocarão a equipa local de apoio que tem adstrito o respectivo território geográfico.
  55. Número ou marcador, página 6: 2. A DINET deverá ser sempre informada da sequência e grau de consecução das acções que vierem a ser desenvolvidas.
  56. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 5
  57. Texto do artigo, página 6: Composição das ELIDEP
  58. Texto do artigo, página 6: A origem das equipas, a sua composição numérica e os respectivos territórios de acção são as que o quadro seguinte evidencia:
  59. Texto do artigo, página 6: Origem da Equipa N.º de Elementos Província(s) de Acção/Intervenção Maputo Gaza Inhambane 6 Maputo Gaza Inhambane Sofala 3 Manica Sofala Zambézia Nampula 5 Zambézia Nampula Cabo Delgado Tete 3 Tete Niassa 3 Niassa
    Origem da EquipaN.º de ElementosProvíncia(s) de Acção/Intervenção
    Maputo Gaza Inhambane6Maputo Gaza Inhambane
    Sofala3Manica Sofala
    Zambézia Nampula5Zambézia Nampula Cabo Delgado
    Tete3Tete
    Niassa3Niassa
  60. Texto do artigo, página 6: Composição das ELIDEP
  61. Texto do artigo, página 6: Composição das ELIDEP
  62. Texto do artigo, página 6: Composição das ELIDEP A origem das equipas, a sua composição numérica e os respectivos territórios de acção são as que o quadro seguinte evidencia:
  63. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 6
  64. Texto do artigo, página 6: Mobilidade das ELIDEP
  65. Número ou marcador, página 6: 1. A mobilidade das ELIDEP far-se-á através da seguinte tramitação:
  66. Número ou marcador, página 6: a) As DPEC deverão assegurar as deslocações dos membros das ELIDEP que foram solicitados, desde o seu local de trabalho até à sede da província solicitante;
  67. Número ou marcador, página 6: b) As deslocações dentro do território das províncias, para o desenvolvimento dos trabalhos previstos e programados, serão asseguradas pelas respectivas DPEC.
  68. Número ou marcador, página 6: 2. As instituições a cujos quadros estejam vinculados os membros das ELIDEP devem considerar como “serviço oficial” as suas deslocações de apoio.
  69. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 7
  70. Texto do artigo, página 6: Ajudas de custo e transporte
  71. Número ou marcador, página 6: 1. Os membros das ELIDEP no âmbito das suas funções, terão direito às ajudas de custo consignadas na lei.
  72. Número ou marcador, página 6: 2. O transporte dos locais de origem dos membros das ELIDEP para a Província solicitante e os que se verificarem dentro da Província para visita às escolas deverão ser, também, assegurados pelas DPEC.
  73. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 8
  74. Texto do artigo, página 6: Suporte de encargos
  75. Texto do artigo, página 6: Os encargos resultantes do estipulado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 7 do presente Regulamento serão suportados pelos Orçamentos das Direcções Provinciais de Educação e Cultura solicitantes.
  76. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 9
  77. Texto do artigo, página 6: Nomeação
  78. Texto do artigo, página 6: Os membros das ELIDEP são nomeados por despacho do Ministro que superintende o sector da Educação.
  79. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10
  80. Texto do artigo, página 6: Casos omissos
  81. Texto do artigo, página 6: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente regulamento, serão supridas por despacho do Ministro que superintende o sector da Educação.
  82. Texto do artigo, página 6: Despacho
  83. Texto do artigo, página 6: Para integrarem as Equipas Locais de Implementação e Desenvolvimento das Escolas Profissionais de Moçambique (ELIDEP), nomeio com efeitos imediatos, os seguintes agentes educativos:
  84. Texto do artigo, página 6: Nome Província Funções que desempenha Província(s)de Intervenção Alberto Vitorino Intácua Niassa Chefe da RET – DPEC / Niassa Niassa Benjamim Poligardo Nampula Director da E.P. da Ilha de Moçambique Zambézia- Nampula- Cabo Delgado Bettencourt Bachita Gaza DAP da E.P. de Inhamissa Maputo-Gaza-Inhambane Carlos Migode Salé Nampula Chefe da RET – DPEC/Nampula Zambézia- Nampula- Cabo Delgado Emília Domingos Tembe Maputo Técnica da Caritas Moçambicana Maputo-Gaza-Inhambane Francisco Salvador Massinga Maputo Técnico da DINET (UTA) Maputo-Gaza-Inhambane Inácio Carlos Nota Sofala Director da E .P. de Barada (Buzi) Manica e Sofala José Pita Tique Sofala DAP da E. P. de Murraça (Caia) Manica e Sofala Júlio Fernandes Assis Zambézia Chefe da RET – DPEC/Zambézia Zambézia- Nampula- Cabo Delgado Juma Paissone Nampula Dir. da E. P. de Malema Zambézia- Nampula- Cabo Delgado Júnior J. de José Matsimbe Maputo Técnico da DINET (UTA) Maputo-Gaza-Inhambane Luís Portásio Redolfo Tete Chefe da RET – DPEC / Tete Tete Manuel Pondja Maputo Dir. E.P. S. Francisco Assis Maputo-Gaza-Inhambane Marcelina Isaías Maunze Inhambane Professora da E.P. de Massinga Maputo-Gaza-Inhambane Martins Arde Mitete Niassa Dir. Escola Prof. de N’Gaùma Niassa
    NomeProvínciaFunções que desempenhaProvíncia(s)de Intervenção
    Alberto Vitorino IntácuaNiassaChefe da RET – DPEC / NiassaNiassa
    Benjamim PoligardoNampulaDirector da E.P. da Ilha de MoçambiqueZambézia- Nampula- Cabo Delgado
    Bettencourt BachitaGazaDAP da E.P. de InhamissaMaputo-Gaza-Inhambane
    Carlos Migode SaléNampulaChefe da RET – DPEC/NampulaZambézia- Nampula- Cabo Delgado
    Emília Domingos TembeMaputoTécnica da Caritas MoçambicanaMaputo-Gaza-Inhambane
    Francisco Salvador MassingaMaputoTécnico da DINET (UTA)Maputo-Gaza-Inhambane
    Inácio Carlos NotaSofalaDirector da E .P. de Barada (Buzi)Manica e Sofala
    José Pita TiqueSofalaDAP da E. P. de Murraça (Caia)Manica e Sofala
    Júlio Fernandes AssisZambéziaChefe da RET – DPEC/ZambéziaZambézia- Nampula- Cabo Delgado
    Juma PaissoneNampulaDir. da E. P. de MalemaZambézia- Nampula- Cabo Delgado
    Júnior J. de José MatsimbeMaputoTécnico da DINET (UTA)Maputo-Gaza-Inhambane
    Luís Portásio RedolfoTeteChefe da RET – DPEC / TeteTete
    Manuel PondjaMaputoDir. E.P. S. Francisco AssisMaputo-Gaza-Inhambane
    Marcelina Isaías MaunzeInhambaneProfessora da E.P. de MassingaMaputo-Gaza-Inhambane
    Martins Arde MiteteNiassaDir. Escola Prof. de N’GaùmaNiassa
  85. Texto do artigo, página 6: Despacho
  86. Texto do artigo, página 7: Nome Província Funções que desempenha Província(s)de Intervenção Patrício Filipe Pofu Pedro Araújo Siringue Rabucho Ija Tané Joaquim Sinalo Tito José Tete Tete C. Delgado Sofala Niassa DAP da E.P. de Songo DAP da Escola Profissional de Chigonzi Professor E. P de Montepuez Dir. E. P de Mangunde Dir. Inst. Méd. Ecoturismo (Marrupa) Tete Tete Zambézia- Nampula- Cabo Delgado Manica e Sofala Niassa
    NomeProvínciaFunções que desempenhaProvíncia(s)de Intervenção
    Patrício Filipe Pofu Pedro Araújo Siringue Rabucho Ija Tané Joaquim Sinalo Tito JoséTete Tete C. Delgado Sofala NiassaDAP da E.P. de Songo DAP da Escola Profissional de Chigonzi Professor E. P de Montepuez Dir. E. P de Mangunde Dir. Inst. Méd. Ecoturismo (Marrupa)Tete Tete Zambézia- Nampula- Cabo Delgado Manica e Sofala Niassa
  87. Texto do artigo, página 7: Nome Província Funções que desempenha Província(s)de Intervenção
  88. Texto do artigo, página 7: Maputo, 30 de Novembro de 2009. — O Ministro da Educação e Cultura, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  89. Texto do artigo, página 7: Despacho
  90. Texto do artigo, página 7: Por despachos datados de 31 de Janeiro 2008 e 20 de Março de 2008, foi criada e nomeados os membros da Comissão Instaladora da Universidade Zambeze;
  91. Texto do artigo, página 7: Considerando que as condições para o funcionamento da Instituição foram criadas, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo da alínea d) do n.º 3 do Decreto Presidencial n.º 18/2005, de 31 de Março, determino:
  92. Número ou marcador, página 7: 1. É extinta a Comissão Instaladora da Universidade Zambeze.
  93. Número ou marcador, página 7: 2. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
  94. Texto do artigo, página 7: Maputo, 7 de Dezembro de 2009. — O Ministro da Educação e Cultura, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  95. Texto do artigo, página 7: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
  96. Texto do artigo, página 7: Despacho
  97. Texto do artigo, página 7: Pelo Diploma Ministerial n.º 42/2007, de 16 de Maio, foi criado o modelo transitório (10.ª +1) para a formação
  98. Texto do artigo, página 7: de professores de ensino primário e, transcorridos três anos desde a sua introdução, constata-se que este modelo cumpriu com os objectivos para o qual foi concebido;
  99. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de adoptar modelos de formação de professores definitivos e, considerando que a melhoria da qualidade da Educação depende em grande medida da duração e da qualidade de formação dos professores, bem como do seu aperfeiçoamento permanente, determino:
  100. Número ou marcador, página 7: 1. Que seja concebido o modelo definitivo de formação de professores para o ensino primário, a entrar em vigor no ano lectivo de 2011.
  101. Número ou marcador, página 7: 2. Na concepção deste modelo dever-se-á considerar a estratégia de formação de professores, o plano curricular, as competências a desenvolver no professor, entre outros aspectos.
  102. Número ou marcador, página 7: 3. O processo de concepção do modelo definitivo de formação de professores, estará a cargo do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educação (INDE), que deverá coordenar com as estruturas do Ministério da Educação (DIPLAC, IFP’s, DRH-FP), Universidade Pedagógica, Universidade Eduardo Mondlane e Sociedade Civil, entre outras instituições.
  103. Número ou marcador, página 7: 4. O presente Despacho entra imediatamente em vigor. Maputo, 4 de Fevereiro de 2010. — O Ministro da Educação,
  104. Texto do artigo, página 7: Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
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