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Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se proceder à delegação das competências de decisão previstas no Regulamento do Pagamento em Prestações de Dívidas Tributárias e de Compensação das referidas dívidas, aprovados, respectivamente, pelos Decretos n.° 45 e 46/2010, ambos de 2 de Novembro, ao abrigo dos n.°s 1 e 2 do artigo 72 da Lei n.° 2/2006, de 22 de Março, determino:
Texto do artigo · p. 1 1. É delegada no presidente da Autoridade Tributária de Moçambique a competência de decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações de dívidas tributárias, previsto no n.° 1 do artigo 3 do respectivo Regulamento.
Texto do artigo · p. 1 2. É, igualmente, delegada no Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique a competência de decisão sobre os pedidos de compensação de dívidas tributárias, prevista no n.° 2 do artigo 6 do respectivo Regulamento.
Texto do artigo · p. 1 3. As competências delegadas nos termos dos n.°s 1 e 2 do presente despacho podem ser subdelegadas no Director.
Texto do artigo · p. 1 4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 3 de Março de 2011. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO CONSTITUCIONAL
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  1. Texto do artigo, página 1: Despacho
  2. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se proceder à delegação das competências de decisão previstas no Regulamento do Pagamento em Prestações de Dívidas Tributárias e de Compensação das referidas dívidas, aprovados, respectivamente, pelos Decretos n.° 45 e 46/2010, ambos de 2 de Novembro, ao abrigo dos n.°s 1 e 2 do artigo 72 da Lei n.° 2/2006, de 22 de Março, determino:
  3. Texto do artigo, página 1: 1. É delegada no presidente da Autoridade Tributária de Moçambique a competência de decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações de dívidas tributárias, previsto no n.° 1 do artigo 3 do respectivo Regulamento.
  4. Texto do artigo, página 1: 2. É, igualmente, delegada no Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique a competência de decisão sobre os pedidos de compensação de dívidas tributárias, prevista no n.° 2 do artigo 6 do respectivo Regulamento.
  5. Texto do artigo, página 1: 3. As competências delegadas nos termos dos n.°s 1 e 2 do presente despacho podem ser subdelegadas no Director.
  6. Texto do artigo, página 1: 4. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
  7. Texto do artigo, página 1: Maputo, 3 de Março de 2011. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
  8. Texto do artigo, página 1: CONSELHO CONSTITUCIONAL
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