Decreto n.º 5/2011

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Decreto n.º 5/2011

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 5/2011
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer normas com vista a fixação do vencimento excepcional dos funcionários que exerceram cargos de direcção, chefia e confiança, sem observância das formalidades legais ora em vigor, ao abrigo do disposto no artigo 3 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, e o n.º 2 do artigo 49 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Vencimento excepcional)
Texto do artigo · p. 1 Os funcionários que exerceram cargos de direcção, chefia e confiança sem despacho formal de nomeação e/ou com despacho
Texto do artigo · p. 1 de nomeação sem o visto do Tribunal Administrativo, mas comprovada por certidão de efectividade, emitida pelas finanças, atestando o exercício daquelas funções e a percepção das respectivas remunerações, beneficiam do direito de fixar o vencimento excepcional nos termos estabelecidos pelo artigo 49 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE),
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 As normas do presente Decreto são aplicáveis aos funcionários no activo que exerceram os cargos nos termos do artigo anterior, no período compreendido entre 25 de Junho de 1975 a 6 de Maio de 1992.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Procedimentos)
Texto do artigo · p. 1 Para instrução do processo de regularização são válidos os procedimentos estatuídos no artigo 35 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Validade)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto é válido até dois anos após a data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Abril
Texto do artigo · p. 1 de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 5/2011
  3. Texto do artigo, página 1: de 18 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer normas com vista a fixação do vencimento excepcional dos funcionários que exerceram cargos de direcção, chefia e confiança, sem observância das formalidades legais ora em vigor, ao abrigo do disposto no artigo 3 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, e o n.º 2 do artigo 49 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Vencimento excepcional)
  7. Texto do artigo, página 1: Os funcionários que exerceram cargos de direcção, chefia e confiança sem despacho formal de nomeação e/ou com despacho
  8. Texto do artigo, página 1: de nomeação sem o visto do Tribunal Administrativo, mas comprovada por certidão de efectividade, emitida pelas finanças, atestando o exercício daquelas funções e a percepção das respectivas remunerações, beneficiam do direito de fixar o vencimento excepcional nos termos estabelecidos pelo artigo 49 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE),
  9. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  10. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  11. Texto do artigo, página 1: As normas do presente Decreto são aplicáveis aos funcionários no activo que exerceram os cargos nos termos do artigo anterior, no período compreendido entre 25 de Junho de 1975 a 6 de Maio de 1992.
  12. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  13. Texto do artigo, página 1: (Procedimentos)
  14. Texto do artigo, página 1: Para instrução do processo de regularização são válidos os procedimentos estatuídos no artigo 35 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  16. Texto do artigo, página 1: (Validade)
  17. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto é válido até dois anos após a data da sua publicação.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  19. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  20. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Abril
  21. Texto do artigo, página 1: de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
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