Resolução n.º 11/2012

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Resolução n.º 11/2012

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Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 11/2012
Texto do artigo · p. 4 de 13 de Abril
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de observar as formalidades exigidas para a entrada em vigor do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da África do Sul para o Estabelecimento de Comissão Bilateral, ao abrigo da alínea g), do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da África do Sul para o Estabelecimento de Comissão Bilateral, assinado em Maputo, Moçambique, aos 13 de Dezembro de 2011, cujos textos em língua inglesa e portuguesa, em anexo, são parte integrante da presente resolução.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de coordenar a adopção de medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 4 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 4 de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 5 Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da África do Sul para Estabelecimento da Comissão Bilateral Preâmbulo O Governo da República de Moçambique e o Governo da
Texto do artigo · p. 5 República da África do Sul (doravante designados como «as Partes » e separadamente como«Parte »);
Texto do artigo · p. 5 CONSCIENTES dos laços entre os dois países e da necessidade de promover a segurança e cooperação em prol do desenvolvimento sustentável de ambos países e do continente Africano em geral;
Texto do artigo · p. 5 DESEJOSOS de aprofundar o entendimento, amizade, solidariedade e promover o bem-estar de ambos os povos e países;
Texto do artigo · p. 5 DESEJOSOS de intensificar e reforçar a cooperação em vários sectores do Governo entre os dois países;
Texto do artigo · p. 5 COMPROMETIDOS com as normas universais de igualdade, democracia, direitos humanos e de Estado de direito em ambos os países;
Texto do artigo · p. 5 ACORDAM o seguinte:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1
Texto do artigo · p. 5 Autoridades Competentes
Texto do artigo · p. 5 As Autoridades competentes e responsáveis pela implementação do presente Acordo serão:
Número ou marcador · p. 5 1. No caso da República de Moçambique, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
Número ou marcador · p. 5 2. No caso da República da África do Sul, o Ministério das
Texto do artigo · p. 5 Relações Internacionais e Cooperação.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 2
Texto do artigo · p. 5 Estabelecimento da Comissão Bilateral
Texto do artigo · p. 5 As Partes estabelecem a Comissão Bilateral MoçambiqueÁfrica do Sul ( a seguir denominada « A Comissão »).
Número ou marcador · p. 5 Artigo 3
Texto do artigo · p. 5 Finalidade da Comissão
Número ou marcador · p. 5 1. A finalidade da comissão é buscar, procurar formas e meios de promover e reforçar a cooperação nos vários sectores do governo, coordenar as iniciativas a este respeito, bem como para facilitar os contactos entre os sectores público e privado das partes.
Número ou marcador · p. 5 2. Após a entrada em vigor do presente Instrumento, o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da África do Sul sobre o Estabelecimento da Comissão Mista Permanente de Cooperação, assinado em Maputo em Julho de 1994 cessará com efeitos imediatos.
Número ou marcador · p. 5 3. As questões referentes à cooperação nas áreas de Defesa
Texto do artigo · p. 5 e Segurança permanecerão no quadro do Estabelecimento da comissão Mista Permanente de Defesa e Segurança, assinado em Novembro de 2008.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 4
Texto do artigo · p. 5 Composição e Estrutura da Comissão Bilateral
Número ou marcador · p. 5 1. A Comissão será composta de Representantes.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Representantes serão oficias séniores dos Governos das Partes, provenientes de vários sectores de cooperação acordados para a prossecução dos objectivos da Comissão.
Número ou marcador · p. 5 3. A comissão será co-presidida pelos Presidentes da República
Texto do artigo · p. 5 de Moçambique e pelo Presidente da República da África do Sul.
Número ou marcador · p. 5 4. A Comissão elaborará suas próprias regras de procedimento.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 5
Texto do artigo · p. 5 Comités Sectoriais
Número ou marcador · p. 5 1. As partes poderão estabelecer comités sectoriais quando julgarem necessários.
Número ou marcador · p. 5 2. Representantes do sector público e privado poderão ser convidados a participar nas reuniões dos Comités sectoriais ou em outras estruturas estabelecidas por esses Comités.
Número ou marcador · p. 5 3. Os Comités sectoriais irão estabelecer as suas próprias regras de procedimento.
Número ou marcador · p. 5 4. Os Comités sectoriais poderão reunir-se quando for necessário. 5.Os Comités sectoriais devem examinar e propor questões
Texto do artigo · p. 5 para as reuniões da Comissão.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 6
Texto do artigo · p. 5 Sub-Comités/Grupos de Trabalho
Número ou marcador · p. 5 1. Cada Comité Sectorial poderá estabelecer sub-comités ad hoc ou grupos de trabalho para garantir a implementação correcta das decisões e recomendações da Comissão .
Número ou marcador · p. 5 2. Os Sub-Comités ou grupos de trabalho deverão apresentar o relatório das suas deliberações através dos respectivos comités sectoriais na Comissão.
Número ou marcador · p. 5 3. Os acordos sectoriais específicos poderão constituir-se em
Texto do artigo · p. 5 acordos internacionais após a aprovação Presidencial.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 7
Texto do artigo · p. 5 Reuniões da Comissão
Número ou marcador · p. 5 1. A Comissão deverá reunir-se anualmente, e alternadamente, em Moçambique e na África do Sul. 2.Qualquer das Partes poderá, por meio de troca de notas
Texto do artigo · p. 5 diplomáticas entre as Partes, solicitar a realização de uma reunião, a qualquer momento, quando se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 8
Texto do artigo · p. 5 Agenda das Reuniões
Número ou marcador · p. 5 1. A agenda de cada reunião deverá ser elaborada pela parte anfritriã.
Número ou marcador · p. 5 2. A agenda incluirá as propostas dos Comités Sectoriais.
Número ou marcador · p. 5 3. A agenda deverá ser comunicada a outra Parte por via
Texto do artigo · p. 5 diplomática, com uma antecedência mínima de pelo menos, um mês. A agenda será sujeita a adopção pela plenária no início da reunião.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 9
Texto do artigo · p. 5 Decisões da Comissão
Texto do artigo · p. 5 As decisões e recomendações da Comissão serão tomadas por consenso mútuo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 10
Texto do artigo · p. 5 Registo das Deliberações
Número ou marcador · p. 5 1. O resultado das deliberações de cada Comité Sectorial, bem como sobre outras matérias de relevância, serão submetidas à consideração da sessão plenária da Comissão para fins de adpção e registo.
Número ou marcador · p. 5 2. As deliberações de cada sessão serão registadas em minutas
Texto do artigo · p. 5 a serem adoptadas pela Comissão.
Texto do artigo · p. 6 3.Um comunicado conjunto sobre as discussões entre os Presidentes da Comissão será emitido no final de cada sessão.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 11
Texto do artigo · p. 6 Secretariado
Número ou marcador · p. 6 1. As Partes acordam que o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação de Moçambique e o Ministério das Relações Internacionais e Cooperação da África do Sul serão responsáveis pela coordenação dos arranjos logísticos e administrativos para as sessões plenárias da Comissão e agirão como secretariados gerais da Comissão para este fim.
Número ou marcador · p. 6 2. As Partes concordam, ainda, que cada Comité Sectorial
Texto do artigo · p. 6 poderá estabelecer seu próprio secretariado sectorial responsável pela coordenação das questões específicas do sector entre as Partes no âmbito dos poderes conferidos ao Comité. Cada secretariado sectorial deverá manter o Secretariado Geral informado e por escrito sobre as suas actividades.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 12
Texto do artigo · p. 6 Obrigações Financeiros
Número ou marcador · p. 6 1. Cada Parte suportará todas as despesas relativas às viagens, per diem, alimentação e alojamento da sua delegação para qualquer reunião convocada em implementação deste Acordo.
Número ou marcador · p. 6 2. A Parte acolhedora de uma reunião será responsável pela
Texto do artigo · p. 6 disponibilização do local e todos os serviços de administração e secretariado necessários.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 13
Texto do artigo · p. 6 Emendas
Texto do artigo · p. 6 Este Acordo poderá ser emendando por mútuo consetimento das Partes, através de troca se notas por notas por vias diplomáticas. Tais emendas entrarão em vigor na data determinada pelas Partes.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 14
Texto do artigo · p. 6 Solução de Litígios
Texto do artigo · p. 6 Qualquer litígio entre as Partes decorrente da interpretação, aplicação ou implementação das disposições deste Acordo será solucionado amigavelmente por meio de consultas ou negociações entre as Partes.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 15
Texto do artigo · p. 6 Entrada em vigor, Vigência e Cessação do Acordo
Número ou marcador · p. 6 1. Este Acordo entrará em vigor na data em que cada uma das Partes tiver notificado à outra, por escrito e através dos canais diplomáticos, sobre a conclusão das formalidades constitucionais necessários para a sua implementação. A data da entrada em vigor será a data da última notificação.
Número ou marcador · p. 6 2. Este acordo permanecerá em vigor por um período de (5) anos renováveis por igual período, até que uma das Partes manifeste a sua vontade de rescindi-lo, por vias diplomáticas e com uma antecedência de 6 meses.
Número ou marcador · p. 6 3. Após o término do presente Acordo, as suas disposições, assim como de outros separados protocolos, adendas, contratos ou acordos feitos neste domínio continuarão dirimir quaisquer outras obrigações não expiradas ou existentes, projectos iniciados ou assumidos no seu âmbito.
Número ou marcador · p. 6 4. Quaisquer dessas obrigações ou projectos serão continuados
Texto do artigo · p. 6 até à sua conclusão como se este Acordo estivesse ainda em vigor.
Texto do artigo · p. 6 EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram e selaram o presente Acordo em dois exemplares originais em língua Portuguesa e Inglesa fazendo os dois textos igualmente fé.
Texto do artigo · p. 6 Feito em Maputo, aos 13 de Dezembro de 2011.
Texto do artigo · p. 6 Pelo Governo da República de Moçambique.– Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Oldemiro Júlio Marques Baloi.– Pelo Governo da República da Áfica do Sul.– Ministra das Relações Internacionais e Cooperação, Maite NkoanaMashabane.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 11/2012
  2. Texto do artigo, página 4: de 13 de Abril
  3. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de observar as formalidades exigidas para a entrada em vigor do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da África do Sul para o Estabelecimento de Comissão Bilateral, ao abrigo da alínea g), do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da África do Sul para o Estabelecimento de Comissão Bilateral, assinado em Maputo, Moçambique, aos 13 de Dezembro de 2011, cujos textos em língua inglesa e portuguesa, em anexo, são parte integrante da presente resolução.
  5. Número ou marcador, página 4: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de coordenar a adopção de medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
  6. Texto do artigo, página 4: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Fevereiro
  7. Texto do artigo, página 4: de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  8. Texto do artigo, página 5: Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da África do Sul para Estabelecimento da Comissão Bilateral Preâmbulo O Governo da República de Moçambique e o Governo da
  9. Texto do artigo, página 5: República da África do Sul (doravante designados como «as Partes » e separadamente como«Parte »);
  10. Texto do artigo, página 5: CONSCIENTES dos laços entre os dois países e da necessidade de promover a segurança e cooperação em prol do desenvolvimento sustentável de ambos países e do continente Africano em geral;
  11. Texto do artigo, página 5: DESEJOSOS de aprofundar o entendimento, amizade, solidariedade e promover o bem-estar de ambos os povos e países;
  12. Texto do artigo, página 5: DESEJOSOS de intensificar e reforçar a cooperação em vários sectores do Governo entre os dois países;
  13. Texto do artigo, página 5: COMPROMETIDOS com as normas universais de igualdade, democracia, direitos humanos e de Estado de direito em ambos os países;
  14. Texto do artigo, página 5: ACORDAM o seguinte:
  15. Número ou marcador, página 5: Artigo 1
  16. Texto do artigo, página 5: Autoridades Competentes
  17. Texto do artigo, página 5: As Autoridades competentes e responsáveis pela implementação do presente Acordo serão:
  18. Número ou marcador, página 5: 1. No caso da República de Moçambique, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
  19. Número ou marcador, página 5: 2. No caso da República da África do Sul, o Ministério das
  20. Texto do artigo, página 5: Relações Internacionais e Cooperação.
  21. Número ou marcador, página 5: Artigo 2
  22. Texto do artigo, página 5: Estabelecimento da Comissão Bilateral
  23. Texto do artigo, página 5: As Partes estabelecem a Comissão Bilateral MoçambiqueÁfrica do Sul ( a seguir denominada « A Comissão »).
  24. Número ou marcador, página 5: Artigo 3
  25. Texto do artigo, página 5: Finalidade da Comissão
  26. Número ou marcador, página 5: 1. A finalidade da comissão é buscar, procurar formas e meios de promover e reforçar a cooperação nos vários sectores do governo, coordenar as iniciativas a este respeito, bem como para facilitar os contactos entre os sectores público e privado das partes.
  27. Número ou marcador, página 5: 2. Após a entrada em vigor do presente Instrumento, o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da África do Sul sobre o Estabelecimento da Comissão Mista Permanente de Cooperação, assinado em Maputo em Julho de 1994 cessará com efeitos imediatos.
  28. Número ou marcador, página 5: 3. As questões referentes à cooperação nas áreas de Defesa
  29. Texto do artigo, página 5: e Segurança permanecerão no quadro do Estabelecimento da comissão Mista Permanente de Defesa e Segurança, assinado em Novembro de 2008.
  30. Número ou marcador, página 5: Artigo 4
  31. Texto do artigo, página 5: Composição e Estrutura da Comissão Bilateral
  32. Número ou marcador, página 5: 1. A Comissão será composta de Representantes.
  33. Número ou marcador, página 5: 2. Os Representantes serão oficias séniores dos Governos das Partes, provenientes de vários sectores de cooperação acordados para a prossecução dos objectivos da Comissão.
  34. Número ou marcador, página 5: 3. A comissão será co-presidida pelos Presidentes da República
  35. Texto do artigo, página 5: de Moçambique e pelo Presidente da República da África do Sul.
  36. Número ou marcador, página 5: 4. A Comissão elaborará suas próprias regras de procedimento.
  37. Número ou marcador, página 5: Artigo 5
  38. Texto do artigo, página 5: Comités Sectoriais
  39. Número ou marcador, página 5: 1. As partes poderão estabelecer comités sectoriais quando julgarem necessários.
  40. Número ou marcador, página 5: 2. Representantes do sector público e privado poderão ser convidados a participar nas reuniões dos Comités sectoriais ou em outras estruturas estabelecidas por esses Comités.
  41. Número ou marcador, página 5: 3. Os Comités sectoriais irão estabelecer as suas próprias regras de procedimento.
  42. Número ou marcador, página 5: 4. Os Comités sectoriais poderão reunir-se quando for necessário. 5.Os Comités sectoriais devem examinar e propor questões
  43. Texto do artigo, página 5: para as reuniões da Comissão.
  44. Número ou marcador, página 5: Artigo 6
  45. Texto do artigo, página 5: Sub-Comités/Grupos de Trabalho
  46. Número ou marcador, página 5: 1. Cada Comité Sectorial poderá estabelecer sub-comités ad hoc ou grupos de trabalho para garantir a implementação correcta das decisões e recomendações da Comissão .
  47. Número ou marcador, página 5: 2. Os Sub-Comités ou grupos de trabalho deverão apresentar o relatório das suas deliberações através dos respectivos comités sectoriais na Comissão.
  48. Número ou marcador, página 5: 3. Os acordos sectoriais específicos poderão constituir-se em
  49. Texto do artigo, página 5: acordos internacionais após a aprovação Presidencial.
  50. Número ou marcador, página 5: Artigo 7
  51. Texto do artigo, página 5: Reuniões da Comissão
  52. Número ou marcador, página 5: 1. A Comissão deverá reunir-se anualmente, e alternadamente, em Moçambique e na África do Sul. 2.Qualquer das Partes poderá, por meio de troca de notas
  53. Texto do artigo, página 5: diplomáticas entre as Partes, solicitar a realização de uma reunião, a qualquer momento, quando se julgar necessário.
  54. Número ou marcador, página 5: Artigo 8
  55. Texto do artigo, página 5: Agenda das Reuniões
  56. Número ou marcador, página 5: 1. A agenda de cada reunião deverá ser elaborada pela parte anfritriã.
  57. Número ou marcador, página 5: 2. A agenda incluirá as propostas dos Comités Sectoriais.
  58. Número ou marcador, página 5: 3. A agenda deverá ser comunicada a outra Parte por via
  59. Texto do artigo, página 5: diplomática, com uma antecedência mínima de pelo menos, um mês. A agenda será sujeita a adopção pela plenária no início da reunião.
  60. Número ou marcador, página 5: Artigo 9
  61. Texto do artigo, página 5: Decisões da Comissão
  62. Texto do artigo, página 5: As decisões e recomendações da Comissão serão tomadas por consenso mútuo.
  63. Número ou marcador, página 5: Artigo 10
  64. Texto do artigo, página 5: Registo das Deliberações
  65. Número ou marcador, página 5: 1. O resultado das deliberações de cada Comité Sectorial, bem como sobre outras matérias de relevância, serão submetidas à consideração da sessão plenária da Comissão para fins de adpção e registo.
  66. Número ou marcador, página 5: 2. As deliberações de cada sessão serão registadas em minutas
  67. Texto do artigo, página 5: a serem adoptadas pela Comissão.
  68. Texto do artigo, página 6: 3.Um comunicado conjunto sobre as discussões entre os Presidentes da Comissão será emitido no final de cada sessão.
  69. Número ou marcador, página 6: Artigo 11
  70. Texto do artigo, página 6: Secretariado
  71. Número ou marcador, página 6: 1. As Partes acordam que o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação de Moçambique e o Ministério das Relações Internacionais e Cooperação da África do Sul serão responsáveis pela coordenação dos arranjos logísticos e administrativos para as sessões plenárias da Comissão e agirão como secretariados gerais da Comissão para este fim.
  72. Número ou marcador, página 6: 2. As Partes concordam, ainda, que cada Comité Sectorial
  73. Texto do artigo, página 6: poderá estabelecer seu próprio secretariado sectorial responsável pela coordenação das questões específicas do sector entre as Partes no âmbito dos poderes conferidos ao Comité. Cada secretariado sectorial deverá manter o Secretariado Geral informado e por escrito sobre as suas actividades.
  74. Número ou marcador, página 6: Artigo 12
  75. Texto do artigo, página 6: Obrigações Financeiros
  76. Número ou marcador, página 6: 1. Cada Parte suportará todas as despesas relativas às viagens, per diem, alimentação e alojamento da sua delegação para qualquer reunião convocada em implementação deste Acordo.
  77. Número ou marcador, página 6: 2. A Parte acolhedora de uma reunião será responsável pela
  78. Texto do artigo, página 6: disponibilização do local e todos os serviços de administração e secretariado necessários.
  79. Número ou marcador, página 6: Artigo 13
  80. Texto do artigo, página 6: Emendas
  81. Texto do artigo, página 6: Este Acordo poderá ser emendando por mútuo consetimento das Partes, através de troca se notas por notas por vias diplomáticas. Tais emendas entrarão em vigor na data determinada pelas Partes.
  82. Número ou marcador, página 6: Artigo 14
  83. Texto do artigo, página 6: Solução de Litígios
  84. Texto do artigo, página 6: Qualquer litígio entre as Partes decorrente da interpretação, aplicação ou implementação das disposições deste Acordo será solucionado amigavelmente por meio de consultas ou negociações entre as Partes.
  85. Número ou marcador, página 6: Artigo 15
  86. Texto do artigo, página 6: Entrada em vigor, Vigência e Cessação do Acordo
  87. Número ou marcador, página 6: 1. Este Acordo entrará em vigor na data em que cada uma das Partes tiver notificado à outra, por escrito e através dos canais diplomáticos, sobre a conclusão das formalidades constitucionais necessários para a sua implementação. A data da entrada em vigor será a data da última notificação.
  88. Número ou marcador, página 6: 2. Este acordo permanecerá em vigor por um período de (5) anos renováveis por igual período, até que uma das Partes manifeste a sua vontade de rescindi-lo, por vias diplomáticas e com uma antecedência de 6 meses.
  89. Número ou marcador, página 6: 3. Após o término do presente Acordo, as suas disposições, assim como de outros separados protocolos, adendas, contratos ou acordos feitos neste domínio continuarão dirimir quaisquer outras obrigações não expiradas ou existentes, projectos iniciados ou assumidos no seu âmbito.
  90. Número ou marcador, página 6: 4. Quaisquer dessas obrigações ou projectos serão continuados
  91. Texto do artigo, página 6: até à sua conclusão como se este Acordo estivesse ainda em vigor.
  92. Texto do artigo, página 6: EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram e selaram o presente Acordo em dois exemplares originais em língua Portuguesa e Inglesa fazendo os dois textos igualmente fé.
  93. Texto do artigo, página 6: Feito em Maputo, aos 13 de Dezembro de 2011.
  94. Texto do artigo, página 6: Pelo Governo da República de Moçambique.– Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Oldemiro Júlio Marques Baloi.– Pelo Governo da República da Áfica do Sul.– Ministra das Relações Internacionais e Cooperação, Maite NkoanaMashabane.
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