Resolução n.º 12/2011

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Resolução n.º 12/2011

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Texto do artigo · p. 6 Resolução n.º 12/2011
Texto do artigo · p. 6 de 13 de Abril
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de observar as formalidades exigidas para a entrada em vigor do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da África do Sul sobre o Estabelecimento de Consultas Diplomáticas Regulares, ao abrigo da alínea g), do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da África do Sul sobre o Estabelecimento de Consultas Diplomáticas Regulares, assinado em Maputo, Moçambique, aos 13 de Dezembro de 2011, cujos textos em língua inglesa e portuguesa, em anexo, são parte integrante da presente resolução.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de coordenar a adopção de medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 6 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 6 de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 6 Acordo entre O Governo da República de Moçambique e O Governo da África do Sul sobre O Estabelecimento das consultas diplomáticas regulares
Texto do artigo · p. 6 Preâmbulo O Governo da República de Moçambique e o Governo da
Texto do artigo · p. 6 República da África do Sul (doravante designados “Partes” e separadamente “Parte”;
Texto do artigo · p. 6 DESEJANDO desenvolver e fortalecer as relações tradicionais de amizade e cooperação mutuamente vantajosas;
Texto do artigo · p. 6 DESEJANDO reforçar os laços de amizade e cooperação entre as Partes no âmbito da Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana e de outros instrumentos legais regionais e internacionais de que ambas as Partes são membros;
Texto do artigo · p. 6 RECONHECENDO a necessidade de criar um mecanismo de consultas regulares entre as Partes sobre assuntos de interesse comum, como foi discutido e acordado durante a 2.ª Secção da Comissão Permanente Conjunta de Cooperação entre a República de Moçambique e a República da África do Sul, realizada de 3 a 4 de Dezembro de 2001.
Texto do artigo · p. 6 CONSIDERANDO que tal mecanismo iria facilitar as consultas e incluiria a realização regular de reuniões ordinárias e outras ad hoc;
Texto do artigo · p. 7 ACORDAM o seguinte:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1
Texto do artigo · p. 7 Autoridades Competentes
Texto do artigo · p. 7 As autoridades competentes e responsáveis pela implementação do presente Acordo serão:
Número ou marcador · p. 7 a) No caso da República de Moçambique é o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação; e
Número ou marcador · p. 7 b) No caso da República da África do Sul é o Ministério das Relações Internacionais e Cooperação.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 2
Texto do artigo · p. 7 Consultas entre as Partes
Texto do artigo · p. 7 As Partes irão estabelecer um mecanismo de consultas diplomáticas regulares.
Texto do artigo · p. 7 Os Ministros ou Vice-Ministros das Partes reunir-se-ão uma vez por ano para consultas sobre:
Número ou marcador · p. 7 a) Relações bilaterais;
Número ou marcador · p. 7 b) Questões regionais e internacionais de interesse mútuo; e
Número ou marcador · p. 7 c) Para definir novas áreas de cooperação quando julgadas mutuamente necessárias.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 3
Texto do artigo · p. 7 Âmbito das consultas
Número ou marcador · p. 7 1. As áreas de consulta referidas no artigo 2 poderão incluir, inter alia, as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Questões relativas ao reforço da cooperação bilateral;
Número ou marcador · p. 7 b) Questões relativas à segurança e cooperação em África; e
Número ou marcador · p. 7 c) Outras questões internacionais de interesse comum, a serem acordadas mutuamente pelas Partes através dos canais diplomáticos.
Número ou marcador · p. 7 2. As Partes deverão acordar previamente, através dos canais diplomáticos, o nível, agenda e os termos de consultas.
Número ou marcador · p. 7 3. Qualquer das Partes poderá solicitar, em caso de
Texto do artigo · p. 7 necessidades, a realização de reuniões ad hoc, a qualquer momento, como resultado de urgência e de interesse para debater questões de interesse mútuo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 4
Texto do artigo · p. 7 Contacto entre as Missões Diplomáticas e Consulares
Texto do artigo · p. 7 As partes poderão manter (promover) contactos entre as suas Missões Diplomáticas e Consulares para troca de opiniões sobre questões de interesse mútuo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 5
Texto do artigo · p. 7 Cooperação a nível de Representantes Diplomáticos
Texto do artigo · p. 7 As Partes poderão recomendar os seus Representantes Diplomáticos nas Nações Unidas, União Africana e noutras organizações internacionais, bem como as suas Delegações
Texto do artigo · p. 7 participando em reuniões e conferências internacionais, a realizarem consultas e a cooperarem em domínio de interesse comum.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 6
Texto do artigo · p. 7 Arranjos Financeiros
Número ou marcador · p. 7 1. Salvo se as Partes acordarem em contrário, todos os custos, incluindo as viagens internacionais, alojamento e alimentação, relacionados com a participação das respectivas delegações nestas consultas, serão custeadas pela Parte que envia a Delegação.
Número ou marcador · p. 7 2. Quando as consultas forem realizadas no território de
Texto do artigo · p. 7 uma das Partes, os custos inerentes à organização das mesmas, incluindo os custos de local da realização e todos os serviços de administração e secretariado serão suportados pelo país acolhedor.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 7
Texto do artigo · p. 7 Emendas
Texto do artigo · p. 7 O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes por meio de troca de notas entre as Partes, por via diplomática. As emendas entrarão em vigor na data acordada pelas Partes.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 8
Texto do artigo · p. 7 Resolução de disputas
Texto do artigo · p. 7 Qualquer litígio entre as Partes decorrente da interpretação, aplicação ou implementação das disposições deste Acordo será solucionado amigavelmente por meio de consulta ou negociações entre as partes.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 9
Texto do artigo · p. 7 Entrada em Vigor, Duração e Cessação
Número ou marcador · p. 7 1. Este Acordo entrará em vigor na data em que cada uma das Partes tiver notificado a outra, por escrito, através de canais diplomáticos, sobre a conclusão de procedimentos constitucionais necessários para a sua implementação. A data da entrada em vigor será a data da última notificação.
Número ou marcador · p. 7 2. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período
Texto do artigo · p. 7 de cinco anos e será automaticamente renovado por períodos adicionais de cinco anos, a menos que uma das Partes o denuncie, por escrito, e com uma antecedência de três meses, através dos canais diplomáticos.
Texto do artigo · p. 7 EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinam e selam o presente Acordo em dois exemplares originais em língua Portuguesa e Inglesa fazendo os dois textos igualmente fé.
Texto do artigo · p. 7 Feito em Maputo, aos 13 de Dezembro de 2011 em dois exemplares originais e, língua Portuguesa e Inglesa fazendo os dois textos igualmente fé.
Texto do artigo · p. 7 Pelo Governo de República de Moçambique. – Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Oldemiro Júlio Marques Baloi. – Pelo Governo da República da África do Sul. – Ministro das Relações Internacionais e Cooperação, Maite NkoanaMashabane.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Resolução n.º 12/2011
  2. Texto do artigo, página 6: de 13 de Abril
  3. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de observar as formalidades exigidas para a entrada em vigor do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da África do Sul sobre o Estabelecimento de Consultas Diplomáticas Regulares, ao abrigo da alínea g), do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República da África do Sul sobre o Estabelecimento de Consultas Diplomáticas Regulares, assinado em Maputo, Moçambique, aos 13 de Dezembro de 2011, cujos textos em língua inglesa e portuguesa, em anexo, são parte integrante da presente resolução.
  5. Número ou marcador, página 6: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de coordenar a adopção de medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
  6. Texto do artigo, página 6: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Fevereiro
  7. Texto do artigo, página 6: de 2012. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  8. Texto do artigo, página 6: Acordo entre O Governo da República de Moçambique e O Governo da África do Sul sobre O Estabelecimento das consultas diplomáticas regulares
  9. Texto do artigo, página 6: Preâmbulo O Governo da República de Moçambique e o Governo da
  10. Texto do artigo, página 6: República da África do Sul (doravante designados “Partes” e separadamente “Parte”;
  11. Texto do artigo, página 6: DESEJANDO desenvolver e fortalecer as relações tradicionais de amizade e cooperação mutuamente vantajosas;
  12. Texto do artigo, página 6: DESEJANDO reforçar os laços de amizade e cooperação entre as Partes no âmbito da Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana e de outros instrumentos legais regionais e internacionais de que ambas as Partes são membros;
  13. Texto do artigo, página 6: RECONHECENDO a necessidade de criar um mecanismo de consultas regulares entre as Partes sobre assuntos de interesse comum, como foi discutido e acordado durante a 2.ª Secção da Comissão Permanente Conjunta de Cooperação entre a República de Moçambique e a República da África do Sul, realizada de 3 a 4 de Dezembro de 2001.
  14. Texto do artigo, página 6: CONSIDERANDO que tal mecanismo iria facilitar as consultas e incluiria a realização regular de reuniões ordinárias e outras ad hoc;
  15. Texto do artigo, página 7: ACORDAM o seguinte:
  16. Número ou marcador, página 7: Artigo 1
  17. Texto do artigo, página 7: Autoridades Competentes
  18. Texto do artigo, página 7: As autoridades competentes e responsáveis pela implementação do presente Acordo serão:
  19. Número ou marcador, página 7: a) No caso da República de Moçambique é o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação; e
  20. Número ou marcador, página 7: b) No caso da República da África do Sul é o Ministério das Relações Internacionais e Cooperação.
  21. Número ou marcador, página 7: Artigo 2
  22. Texto do artigo, página 7: Consultas entre as Partes
  23. Texto do artigo, página 7: As Partes irão estabelecer um mecanismo de consultas diplomáticas regulares.
  24. Texto do artigo, página 7: Os Ministros ou Vice-Ministros das Partes reunir-se-ão uma vez por ano para consultas sobre:
  25. Número ou marcador, página 7: a) Relações bilaterais;
  26. Número ou marcador, página 7: b) Questões regionais e internacionais de interesse mútuo; e
  27. Número ou marcador, página 7: c) Para definir novas áreas de cooperação quando julgadas mutuamente necessárias.
  28. Número ou marcador, página 7: Artigo 3
  29. Texto do artigo, página 7: Âmbito das consultas
  30. Número ou marcador, página 7: 1. As áreas de consulta referidas no artigo 2 poderão incluir, inter alia, as seguintes:
  31. Número ou marcador, página 7: a) Questões relativas ao reforço da cooperação bilateral;
  32. Número ou marcador, página 7: b) Questões relativas à segurança e cooperação em África; e
  33. Número ou marcador, página 7: c) Outras questões internacionais de interesse comum, a serem acordadas mutuamente pelas Partes através dos canais diplomáticos.
  34. Número ou marcador, página 7: 2. As Partes deverão acordar previamente, através dos canais diplomáticos, o nível, agenda e os termos de consultas.
  35. Número ou marcador, página 7: 3. Qualquer das Partes poderá solicitar, em caso de
  36. Texto do artigo, página 7: necessidades, a realização de reuniões ad hoc, a qualquer momento, como resultado de urgência e de interesse para debater questões de interesse mútuo.
  37. Número ou marcador, página 7: Artigo 4
  38. Texto do artigo, página 7: Contacto entre as Missões Diplomáticas e Consulares
  39. Texto do artigo, página 7: As partes poderão manter (promover) contactos entre as suas Missões Diplomáticas e Consulares para troca de opiniões sobre questões de interesse mútuo.
  40. Número ou marcador, página 7: Artigo 5
  41. Texto do artigo, página 7: Cooperação a nível de Representantes Diplomáticos
  42. Texto do artigo, página 7: As Partes poderão recomendar os seus Representantes Diplomáticos nas Nações Unidas, União Africana e noutras organizações internacionais, bem como as suas Delegações
  43. Texto do artigo, página 7: participando em reuniões e conferências internacionais, a realizarem consultas e a cooperarem em domínio de interesse comum.
  44. Número ou marcador, página 7: Artigo 6
  45. Texto do artigo, página 7: Arranjos Financeiros
  46. Número ou marcador, página 7: 1. Salvo se as Partes acordarem em contrário, todos os custos, incluindo as viagens internacionais, alojamento e alimentação, relacionados com a participação das respectivas delegações nestas consultas, serão custeadas pela Parte que envia a Delegação.
  47. Número ou marcador, página 7: 2. Quando as consultas forem realizadas no território de
  48. Texto do artigo, página 7: uma das Partes, os custos inerentes à organização das mesmas, incluindo os custos de local da realização e todos os serviços de administração e secretariado serão suportados pelo país acolhedor.
  49. Número ou marcador, página 7: Artigo 7
  50. Texto do artigo, página 7: Emendas
  51. Texto do artigo, página 7: O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes por meio de troca de notas entre as Partes, por via diplomática. As emendas entrarão em vigor na data acordada pelas Partes.
  52. Número ou marcador, página 7: Artigo 8
  53. Texto do artigo, página 7: Resolução de disputas
  54. Texto do artigo, página 7: Qualquer litígio entre as Partes decorrente da interpretação, aplicação ou implementação das disposições deste Acordo será solucionado amigavelmente por meio de consulta ou negociações entre as partes.
  55. Número ou marcador, página 7: Artigo 9
  56. Texto do artigo, página 7: Entrada em Vigor, Duração e Cessação
  57. Número ou marcador, página 7: 1. Este Acordo entrará em vigor na data em que cada uma das Partes tiver notificado a outra, por escrito, através de canais diplomáticos, sobre a conclusão de procedimentos constitucionais necessários para a sua implementação. A data da entrada em vigor será a data da última notificação.
  58. Número ou marcador, página 7: 2. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período
  59. Texto do artigo, página 7: de cinco anos e será automaticamente renovado por períodos adicionais de cinco anos, a menos que uma das Partes o denuncie, por escrito, e com uma antecedência de três meses, através dos canais diplomáticos.
  60. Texto do artigo, página 7: EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinam e selam o presente Acordo em dois exemplares originais em língua Portuguesa e Inglesa fazendo os dois textos igualmente fé.
  61. Texto do artigo, página 7: Feito em Maputo, aos 13 de Dezembro de 2011 em dois exemplares originais e, língua Portuguesa e Inglesa fazendo os dois textos igualmente fé.
  62. Texto do artigo, página 7: Pelo Governo de República de Moçambique. – Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Oldemiro Júlio Marques Baloi. – Pelo Governo da República da África do Sul. – Ministro das Relações Internacionais e Cooperação, Maite NkoanaMashabane.
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