Decreto n.º 7/2014

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Decreto n.º 7/2014

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 7/2014
Texto do artigo · p. 1 de 19 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de fixar critérios de pagamento do subsídio de adaptação, instituído pela alínea q) do n.º 1 do artigo 42 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e ao abrigo do artigo 3 da Lei n.º14/2009, de 17 de Março, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente decreto estabelece critérios e requisitos de atribuição de subsídio de adaptação.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O presente decreto aplica-se ao funcionário com nomeação definitiva transferido, por iniciativa e interesse do Estado.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Requisito)
Texto do artigo · p. 1 O subsídio de adaptação é pago ao funcionário que passe a residir no local para onde é transferido.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Critérios de pagamento)
Número ou marcador · p. 1 1. O subsídio de adaptação deve ser pago, parcelarmente, durante três meses subsequentes a transferência efectiva.
Número ou marcador · p. 1 2. O subsídio de adaptação só é devido quando a transferência é efectuada entre níveis territoriais distintos, nomeadamente: central, provincial, distrital, Postos Administrativos e Localidades.
Número ou marcador · p. 1 3. O subsídio de adaptação não é de carácter permanente e está
Texto do artigo · p. 1 sujeito apenas ao desconto do IRPS.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Valor e variação percentual)
Número ou marcador · p. 1 1. O valor do subsídio de adaptação corresponde a três meses de vencimento base auferido pelo funcionário transferido.
Número ou marcador · p. 1 2. O valor do subsídio de adaptação é reduzido para cinquenta
Texto do artigo · p. 1 por cento (50%) quando ao funcionário transferido for atribuído residência por conta do Estado.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 6
Texto do artigo · p. 1 (Órgão responsável pelo pagamento)
Texto do artigo · p. 1 O responsável pelo pagamento do subsídio de adaptação é o órgão para o qual o funcionário é transferido.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 7
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 7/2014
  3. Texto do artigo, página 1: de 19 de Fevereiro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de fixar critérios de pagamento do subsídio de adaptação, instituído pela alínea q) do n.º 1 do artigo 42 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e ao abrigo do artigo 3 da Lei n.º14/2009, de 17 de Março, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  7. Texto do artigo, página 1: O presente decreto estabelece critérios e requisitos de atribuição de subsídio de adaptação.
  8. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  10. Texto do artigo, página 1: O presente decreto aplica-se ao funcionário com nomeação definitiva transferido, por iniciativa e interesse do Estado.
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  12. Texto do artigo, página 1: (Requisito)
  13. Texto do artigo, página 1: O subsídio de adaptação é pago ao funcionário que passe a residir no local para onde é transferido.
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  15. Texto do artigo, página 1: (Critérios de pagamento)
  16. Número ou marcador, página 1: 1. O subsídio de adaptação deve ser pago, parcelarmente, durante três meses subsequentes a transferência efectiva.
  17. Número ou marcador, página 1: 2. O subsídio de adaptação só é devido quando a transferência é efectuada entre níveis territoriais distintos, nomeadamente: central, provincial, distrital, Postos Administrativos e Localidades.
  18. Número ou marcador, página 1: 3. O subsídio de adaptação não é de carácter permanente e está
  19. Texto do artigo, página 1: sujeito apenas ao desconto do IRPS.
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  21. Texto do artigo, página 1: (Valor e variação percentual)
  22. Número ou marcador, página 1: 1. O valor do subsídio de adaptação corresponde a três meses de vencimento base auferido pelo funcionário transferido.
  23. Número ou marcador, página 1: 2. O valor do subsídio de adaptação é reduzido para cinquenta
  24. Texto do artigo, página 1: por cento (50%) quando ao funcionário transferido for atribuído residência por conta do Estado.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 6
  26. Texto do artigo, página 1: (Órgão responsável pelo pagamento)
  27. Texto do artigo, página 1: O responsável pelo pagamento do subsídio de adaptação é o órgão para o qual o funcionário é transferido.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 7
  29. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  30. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Fevereiro
  31. Texto do artigo, página 1: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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