Decreto n.º 7/2014
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Decreto n.º 7/2014
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 7/2014
- Texto do artigo, página 1: de 19 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de fixar critérios de pagamento do subsídio de adaptação, instituído pela alínea q) do n.º 1 do artigo 42 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e ao abrigo do artigo 3 da Lei n.º14/2009, de 17 de Março, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente decreto estabelece critérios e requisitos de atribuição de subsídio de adaptação.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O presente decreto aplica-se ao funcionário com nomeação definitiva transferido, por iniciativa e interesse do Estado.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Requisito)
- Texto do artigo, página 1: O subsídio de adaptação é pago ao funcionário que passe a residir no local para onde é transferido.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Critérios de pagamento)
- Número ou marcador, página 1: 1. O subsídio de adaptação deve ser pago, parcelarmente, durante três meses subsequentes a transferência efectiva.
- Número ou marcador, página 1: 2. O subsídio de adaptação só é devido quando a transferência é efectuada entre níveis territoriais distintos, nomeadamente: central, provincial, distrital, Postos Administrativos e Localidades.
- Número ou marcador, página 1: 3. O subsídio de adaptação não é de carácter permanente e está
- Texto do artigo, página 1: sujeito apenas ao desconto do IRPS.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Valor e variação percentual)
- Número ou marcador, página 1: 1. O valor do subsídio de adaptação corresponde a três meses de vencimento base auferido pelo funcionário transferido.
- Número ou marcador, página 1: 2. O valor do subsídio de adaptação é reduzido para cinquenta
- Texto do artigo, página 1: por cento (50%) quando ao funcionário transferido for atribuído residência por conta do Estado.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 6
- Texto do artigo, página 1: (Órgão responsável pelo pagamento)
- Texto do artigo, página 1: O responsável pelo pagamento do subsídio de adaptação é o órgão para o qual o funcionário é transferido.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 7
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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