I SÉRIE — n.º 15

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 15/2014

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2014 I SÉRIE — Número 15
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 7/2014: Estabelece Critérios e Requisitos de Atribuição de Subsídio de Adaptação. Decreto n.º 8/2014:
Parágrafo · p. 1 Cria o Instituto Nacional de Previdência Social, abreviadamente designado por INPS.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 7/2014
Texto do artigo · p. 1 de 19 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de fixar critérios de pagamento do subsídio de adaptação, instituído pela alínea q) do n.º 1 do artigo 42 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e ao abrigo do artigo 3 da Lei n.º14/2009, de 17 de Março, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente decreto estabelece critérios e requisitos de atribuição de subsídio de adaptação.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O presente decreto aplica-se ao funcionário com nomeação definitiva transferido, por iniciativa e interesse do Estado.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Requisito)
Texto do artigo · p. 1 O subsídio de adaptação é pago ao funcionário que passe a residir no local para onde é transferido.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Critérios de pagamento)
Número ou marcador · p. 1 1. O subsídio de adaptação deve ser pago, parcelarmente, durante três meses subsequentes a transferência efectiva.
Número ou marcador · p. 1 2. O subsídio de adaptação só é devido quando a transferência é efectuada entre níveis territoriais distintos, nomeadamente: central, provincial, distrital, Postos Administrativos e Localidades.
Número ou marcador · p. 1 3. O subsídio de adaptação não é de carácter permanente e está
Texto do artigo · p. 1 sujeito apenas ao desconto do IRPS.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Valor e variação percentual)
Número ou marcador · p. 1 1. O valor do subsídio de adaptação corresponde a três meses de vencimento base auferido pelo funcionário transferido.
Número ou marcador · p. 1 2. O valor do subsídio de adaptação é reduzido para cinquenta
Texto do artigo · p. 1 por cento (50%) quando ao funcionário transferido for atribuído residência por conta do Estado.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 6
Texto do artigo · p. 1 (Órgão responsável pelo pagamento)
Texto do artigo · p. 1 O responsável pelo pagamento do subsídio de adaptação é o órgão para o qual o funcionário é transferido.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 7
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 8/2014
Texto do artigo · p. 1 de 19 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de criar uma instituição especializada de Gestão do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criado o Instituto Nacional de Previdência Social, abreviadamente designado por INPS.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 O Instituto Nacional de Previdência Social é uma pessoa colectiva de direito público, de regime especial, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Número ou marcador · p. 2 1. O INPS tem por objecto a gestão do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado.
Número ou marcador · p. 2 2. A actividade do INPS é extensiva aos agentes do Estado que
Texto do artigo · p. 2 sofram descontos para efeitos de aposentação, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Sede e Delegações)
Número ou marcador · p. 2 1. O INPS tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 2. O INPS tem delegações em todas as províncias, podendo,
Texto do artigo · p. 2 por decisão do Ministro que superintende a área das Finanças, abrir delegações distritais, quando e onde se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 O INPS tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 2 1. Assegurar a definição da política e objectivos da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado;
Número ou marcador · p. 2 2. Participar na concepção e formulação da política de protecção social;
Número ou marcador · p. 2 3. Propor e participar na elaboração de dispositivos legais, no âmbito da segurança social;
Número ou marcador · p. 2 4. Elaborar a estratégia e a política financeira, no âmbito da segurança social obrigatória dos funcionários do Estado e da sua sustentabilidade financeira;
Número ou marcador · p. 2 5. Realizar estudos actuariais;
Número ou marcador · p. 2 6. Garantir a concessão e o pagamento de pensões, subsídios e outras prestações, aos pensionistas e rendistas do Estado, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 7. Assegurar o pagamento de bónus e pensões dos Combatentes, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 8. Gerir, em regime de capitalização, os fundos de reserva legais e outros Fundos complementares que venham a ser constituídos nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 9. Gerir a carteira de investimentos, podendo concessionar a gestão;
Número ou marcador · p. 2 10. Desempenhar as funções de tesouraria única da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, assegurando e controlando os pagamentos e a arrecadação das receitas;
Número ou marcador · p. 2 11. Assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes de instrumentos internacionais relativos à segurança social obrigatória;
Número ou marcador · p. 2 12. Assegurar o cumprimento de acções decorrentes da articulação de sistemas de segurança social obrigatória;
Número ou marcador · p. 2 13. Assegurar a representação em organismos internacionais especializados e participar na preparação e execução de medidas integradas na cooperação internacional, em matéria de segurança social obrigatória.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. O INPS é tutelado pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito do exercício da tutela, compete ao Ministro que superintende a área das Finanças:
Número ou marcador · p. 2 a) Homologar os planos anuais de actividades, económico e financeiro;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar as Directrizes de Investimentos;
Número ou marcador · p. 2 c) Homologar a estratégia e o plano de investimentos
Número ou marcador · p. 2 d) Homologar o plano de desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 2 e) Autorizar a adesão do INPS às associações sem fins lucrativos nacionais, sociedades nacionais e instituições regionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 2 f) Nomear os membros dos órgãos do INPS, excepto o Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 g) Aprovar o orçamento anual e os relatórios de gestão e de contas do exercício;
Número ou marcador · p. 2 h) Aprovar a alienação e oneração de bens próprios do INPS;
Número ou marcador · p. 2 i) Aprovar a contratação de empréstimos;
Número ou marcador · p. 2 j) Aprovar os estudos actuariais;
Número ou marcador · p. 2 k) Aprovar o estatuto remuneratório do INPS, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 l) Ordenar inquéritos e sindincâncias aos serviços do INPS;
Número ou marcador · p. 2 m) Suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos dos órgãos do INPS que violam a lei e outros instrumentos normativos;
Número ou marcador · p. 2 n) Exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do INPS, excepto o Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 o) Aprovar o Regulamento Interno do INPS.
Número ou marcador · p. 2 3. No âmbito das competências referidas no número anterior,
Texto do artigo · p. 2 o Ministro que superintende a área das Finanças, exerce a tutela, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da Planificação e Desenvolvimento, nas matérias específicas indicadas nas alíneas b), c), i) e j) e da Função Pública, nas das alíneas j) e k).
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Princípios Gerais)
Texto do artigo · p. 2 Na sua actuação, o INPS guia-se pelos princípios gerais da Administração Pública, pelos princípios da protecção social e pelos princípios de gestão económica e financeira.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos do INPS)
Número ou marcador · p. 2 1. São órgãos do INPS:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Fiscal; a) Direcção-Geral.
Número ou marcador · p. 2 2. O Estatuto Orgânico do INPS pode prever outros órgãos
Texto do artigo · p. 2 de natureza consultiva.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Natureza e composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo do INPS, a quem incumbe a definição e o acompanhamento das actividades de gestão.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Administração é composto por cinco administradores, incluindo o presidente, sendo:
Número ou marcador · p. 3 a) Um em representação do Ministério que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 3 b) Um em representação do Ministério que superintende a área da Função Pública;
Número ou marcador · p. 3 c) Um em representação das associações sindicais da Função Pública;
Número ou marcador · p. 3 d) Um em representação das associações dos aposentados da função pública.
Número ou marcador · p. 3 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área da Função Pública.
Número ou marcador · p. 3 4. Os administradores são nomeados pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 5. Os administradores representantes dos funcionários
Texto do artigo · p. 3 do Estado e da associação dos aposentados da função pública são propostos pelas organizações que representam.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Mandato do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 3 1. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 3 2. É permitida a indicação, para um novo mandato, de um membro do Conselho de Administração abrangido pelo número anterior, desde que tenham decorrido, pelo menos, quatro anos após o fim do segundo mandato.
Número ou marcador · p. 3 3. Findo o mandato, o Conselho de Administração continua em exercício até à tomada de posse de novos membros.
Número ou marcador · p. 3 4. Quando se verifique uma vaga no Conselho de Administração, em virtude da morte, demissão ou desistência do cargo de membro do Conselho de Administração, providencia-se a sua substituição, designando-se um novo membro no prazo máximo de dois meses.
Número ou marcador · p. 3 5. O mandato do membro do Conselho de Administração designado nos termos do número anterior termina na data em que expiraria o mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 3 6. É declarado demissionário pelo Ministro que superintende
Texto do artigo · p. 3 a área das Finanças, após informação do Conselho de Administração, o membro do Conselho de Administração que, sem justificação, faltar a três sessões consecutivas ou cinco interpoladas deste órgão.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 3 a) Emitir parecer sobre as políticas, legislação e regulamentação a submeter ao Ministro que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 3 b) Deliberar sobre o plano anual de actividades, o plano financeiro, o orçamento, o plano e estratégia de investimentos do INPS;
Número ou marcador · p. 3 c) Deliberar sobre o plano de desenvolvimento dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 3 d) Deliberar sobre as remunerações do pessoal do INPS nos termos do estatuto remuneratório e da lei;
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovar o relatório anual de actividades e as contas anuais do INPS;
Número ou marcador · p. 3 f) Aprovar outros planos e estratégias do INPS;
Número ou marcador · p. 3 g) Deliberar sobre o Regulamento Interno e o Quadro de Pessoal do INPS e submeter ao Ministro que superintende a área das Finanças;
Número ou marcador · p. 3 h) Deliberar sobre o Código de Conduta do INPS e submeter à homologação da entidade de tutela;
Número ou marcador · p. 3 i) Deliberar sobre a estratégia de comunicação e imagem do INPS;
Número ou marcador · p. 3 j) Aprovar, no âmbito das atribuições do INPS, as normas técnicas necessárias à correcta implementação da legislação aplicável à Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado;
Número ou marcador · p. 3 k) Aprovar as medidas de assistência social ao pessoal do INPS e seus dependentes, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 l) Deliberar sobre a aquisição e a venda de bens móveis e imóveis, bem como a constituição e cessação de direitos reais imobiliários, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 m) Deliberar sobre as aplicações financeiras e quaisquer outros investimentos;
Número ou marcador · p. 3 n) Deliberar sobre a aceitação de legados e heranças;
Número ou marcador · p. 3 o) Deliberar sobre o estudo actuarial;
Número ou marcador · p. 3 p) Deliberar sobre a participação do INPS em sociedades nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Remunerações dos Membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 As remunerações, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal são aprovados por Despacho do Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área da Função Pública.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do INPS, composto por três membros, dentre os quais um Presidente e dois vogais, sendo que um destes em representação das associações sindicais da Função Pública.
Número ou marcador · p. 3 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo Ministro que superintende a área das Finanças, por um mandato de três anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 3 b) Acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INPS;
Número ou marcador · p. 3 c) Examinar periodicamente a contabilidade do INPS;
Número ou marcador · p. 3 d) Analisar o relatório e contas e emitir parecer sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 3 e) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do INPS e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividade na vertente de cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 3 f) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência;
Número ou marcador · p. 3 g) Emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;
Número ou marcador · p. 3 h) Pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos de actividade;
Número ou marcador · p. 3 i) Exercer as demais competências fixadas na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 4 1. A Direcção-Geral é o órgão executivo do INPS que responde pela administração e gestão corrente.
Número ou marcador · p. 4 2. A Direcção-Geral é composta por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 4 3. São funções da Direcção-Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir o funcionamento do INPS;
Número ou marcador · p. 4 b) Representar o INPS, nos termos da lei e do estatuto orgânico;
Número ou marcador · p. 4 c) Executar as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 d) Gerir os recursos humanos, financeiros e património do INPS;
Número ou marcador · p. 4 e) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal do INPS;
Número ou marcador · p. 4 f) Elaborar o plano de actividades e orçamento anual;
Número ou marcador · p. 4 g) Elaborar o plano de carreiras e remunerações do pessoal do INPS;
Número ou marcador · p. 4 h) Garantir a recolha dos descontos para a aposentação;
Número ou marcador · p. 4 i) Garantir a inscrição dos funcionários e agentes do Estado no cadastro de contribuintes e controlar os seus descontos;
Número ou marcador · p. 4 j) Assegurar a fiscalização da entrega dos descontos para a aposentação junto dos serviços;
Número ou marcador · p. 4 k) Assegurar a aquisição, concepção, desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 4 l) Ordenar a instauração dos processos por transgressões e de execução das obrigações contributivas;
Número ou marcador · p. 4 m) Conceder e garantir o pagamento de pensões e outras prestações previstas na lei;
Número ou marcador · p. 4 n) Assegurar a aquisição de bens e serviços para o funcionamento, nos termos da legislação específica;
Número ou marcador · p. 4 o) Assegurar a inventariação do património e/ou a sua alienação, nos termos da legislação específica;
Número ou marcador · p. 4 p) Elaborar propostas de diplomas legais relativos à Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado;
Número ou marcador · p. 4 q) Assegurar o cumprimento das normas sobre a Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado;
Número ou marcador · p. 4 r) Exercer outras atribuições do INPS dentro do seu domínio.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Texto do artigo · p. 4 São receitas do INPS as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) As contribuições dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) As contribuições dos trabalhadores das empresas do Estado, beneficiários da segurança social obrigatória dos funcionários do Estado;
Número ou marcador · p. 4 c) As contribuições do Estado para a compensação de aposentação;
Número ou marcador · p. 4 d) Os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de contribuições;
Número ou marcador · p. 4 e) Multas por infracção às disposições legais;
Número ou marcador · p. 4 f) As prestações provenientes de fixação de encargos;
Número ou marcador · p. 4 g) As prestações recebidas, no âmbito da articulação de sistemas;
Número ou marcador · p. 4 h) Os rendimentos produzidos pelos investimentos;
Número ou marcador · p. 4 i) As transferências do Estado e de outras entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 4 j) As transferências de organismos estrangeiros;
Número ou marcador · p. 4 k) Os donativos, legados ou heranças;
Número ou marcador · p. 4 l) Quaisquer outros rendimentos ou valores que por lei ou por contrato lhe forem atribuídos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Despesas do INPS)
Texto do artigo · p. 4 São despesas do INPS as decorrentes de:
Número ou marcador · p. 4 a) Pensões, subsídios e outras prestações previstas no sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) Bónus, pensões e outras prestações dos Combatentes previstas na legislação específica;
Número ou marcador · p. 4 c) Encargos com a administração do sistema de segurança social;
Número ou marcador · p. 4 d) Encargos com investimentos;
Número ou marcador · p. 4 e) Encargos resultantes do funcionamento e do exercício das atribuições e competências acometidas ao INPS;
Número ou marcador · p. 4 f) Custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
Número ou marcador · p. 4 g) Reembolso de descontos indevidos;
Número ou marcador · p. 4 h) Encargos com a articulação de sistemas de segurança social obrigatória;
Número ou marcador · p. 4 i) Encargos decorrentes de empréstimos contraídos;
Número ou marcador · p. 4 j) Encargos com a formação, estudos e investigação na área das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 4 k) Encargos com auditoria e consultoria na área das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 4 l) Remunerações do pessoal do INPS, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 4 m) Remunerações dos membros e dos titulares dos órgãos do INPS;
Número ou marcador · p. 4 n) Outras legalmente previstas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 O património do INPS é constituído pelos bens e direitos recebidos e adquiridos no exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Relatório e Contas)
Número ou marcador · p. 4 1. O INPS, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, deve elaborar:
Número ou marcador · p. 4 a) O relatório e contas;
Número ou marcador · p. 4 b) Balanço e demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 4 c) Discriminação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos contratados a médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 4 d) Mapa de fluxo de caixa.
Número ou marcador · p. 4 2. Os documentos referidos no n.º 1 devem ser aprovados pelos Ministros que superintendem as áreas da Planificação e Desenvolvimento e das Finanças, com base no parecer do Conselho Fiscal e do auditor externo.
Número ou marcador · p. 4 3. O relatório anual, o balanço, a demonstração de resultados,
Texto do artigo · p. 4 bem como os pareceres do Conselho Fiscal e dos auditores externos são obrigatoriamente publicados num dos jornais de maior circulação no País e no boletim ou página da internet do INPS.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Prestação de contas)
Texto do artigo · p. 4 O INPS está sujeito à prestação de contas ao Tribunal Administrativo, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Auditoria Externa)
Número ou marcador · p. 5 1. As contas do INPS são objecto de auditoria externa por auditores independentes, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 2. A contratação do auditor externo é efectuada por concurso
Texto do artigo · p. 5 público e de forma rotativa por 3 exercícios consecutivos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Reclamações e Recursos)
Texto do artigo · p. 5 As decisões dos órgãos do INPS são objecto de reclamação, sem prejuízo do recurso tutelar ou recurso contencioso ao Tribunal Administrativo, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Regime Jurídico do Pessoal)
Texto do artigo · p. 5 Ao pessoal do INPS aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo porém, admissível a celebração de contratos de
Texto do artigo · p. 5 trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Disposições Transitórias)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete à Comissão Interministerial da Função Pública aprovar o Estatuto Orgânico e o Quadro do Pessoal do INPS.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças
Texto do artigo · p. 5 determinar os recursos humanos e materiais do Ministério das Finanças que transitam para o INPS.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 5 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 5 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Parágrafo · p. 6 Preço — 10,50 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 19 de Fevereiro de 2014 I SÉRIE — Número 15
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Lista, página 1: Decreto n.º 7/2014: Estabelece Critérios e Requisitos de Atribuição de Subsídio de Adaptação. Decreto n.º 8/2014:
  11. Parágrafo, página 1: Cria o Instituto Nacional de Previdência Social, abreviadamente designado por INPS.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 7/2014
  14. Texto do artigo, página 1: de 19 de Fevereiro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de fixar critérios de pagamento do subsídio de adaptação, instituído pela alínea q) do n.º 1 do artigo 42 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e ao abrigo do artigo 3 da Lei n.º14/2009, de 17 de Março, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  18. Texto do artigo, página 1: O presente decreto estabelece critérios e requisitos de atribuição de subsídio de adaptação.
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  21. Texto do artigo, página 1: O presente decreto aplica-se ao funcionário com nomeação definitiva transferido, por iniciativa e interesse do Estado.
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  23. Texto do artigo, página 1: (Requisito)
  24. Texto do artigo, página 1: O subsídio de adaptação é pago ao funcionário que passe a residir no local para onde é transferido.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  26. Texto do artigo, página 1: (Critérios de pagamento)
  27. Número ou marcador, página 1: 1. O subsídio de adaptação deve ser pago, parcelarmente, durante três meses subsequentes a transferência efectiva.
  28. Número ou marcador, página 1: 2. O subsídio de adaptação só é devido quando a transferência é efectuada entre níveis territoriais distintos, nomeadamente: central, provincial, distrital, Postos Administrativos e Localidades.
  29. Número ou marcador, página 1: 3. O subsídio de adaptação não é de carácter permanente e está
  30. Texto do artigo, página 1: sujeito apenas ao desconto do IRPS.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  32. Texto do artigo, página 1: (Valor e variação percentual)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. O valor do subsídio de adaptação corresponde a três meses de vencimento base auferido pelo funcionário transferido.
  34. Número ou marcador, página 1: 2. O valor do subsídio de adaptação é reduzido para cinquenta
  35. Texto do artigo, página 1: por cento (50%) quando ao funcionário transferido for atribuído residência por conta do Estado.
  36. Número ou marcador, página 1: Artigo 6
  37. Texto do artigo, página 1: (Órgão responsável pelo pagamento)
  38. Texto do artigo, página 1: O responsável pelo pagamento do subsídio de adaptação é o órgão para o qual o funcionário é transferido.
  39. Número ou marcador, página 1: Artigo 7
  40. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  41. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Fevereiro
  42. Texto do artigo, página 1: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  43. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 8/2014
  44. Texto do artigo, página 1: de 19 de Fevereiro
  45. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar uma instituição especializada de Gestão do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  46. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  47. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  48. Texto do artigo, página 1: É criado o Instituto Nacional de Previdência Social, abreviadamente designado por INPS.
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  50. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  51. Texto do artigo, página 2: O Instituto Nacional de Previdência Social é uma pessoa colectiva de direito público, de regime especial, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  53. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  54. Número ou marcador, página 2: 1. O INPS tem por objecto a gestão do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado.
  55. Número ou marcador, página 2: 2. A actividade do INPS é extensiva aos agentes do Estado que
  56. Texto do artigo, página 2: sofram descontos para efeitos de aposentação, nos termos da lei.
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  58. Texto do artigo, página 2: (Sede e Delegações)
  59. Número ou marcador, página 2: 1. O INPS tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. O INPS tem delegações em todas as províncias, podendo,
  61. Texto do artigo, página 2: por decisão do Ministro que superintende a área das Finanças, abrir delegações distritais, quando e onde se mostre necessário.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  63. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  64. Texto do artigo, página 2: O INPS tem as seguintes atribuições:
  65. Número ou marcador, página 2: 1. Assegurar a definição da política e objectivos da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado;
  66. Número ou marcador, página 2: 2. Participar na concepção e formulação da política de protecção social;
  67. Número ou marcador, página 2: 3. Propor e participar na elaboração de dispositivos legais, no âmbito da segurança social;
  68. Número ou marcador, página 2: 4. Elaborar a estratégia e a política financeira, no âmbito da segurança social obrigatória dos funcionários do Estado e da sua sustentabilidade financeira;
  69. Número ou marcador, página 2: 5. Realizar estudos actuariais;
  70. Número ou marcador, página 2: 6. Garantir a concessão e o pagamento de pensões, subsídios e outras prestações, aos pensionistas e rendistas do Estado, nos termos da lei;
  71. Número ou marcador, página 2: 7. Assegurar o pagamento de bónus e pensões dos Combatentes, nos termos da lei;
  72. Número ou marcador, página 2: 8. Gerir, em regime de capitalização, os fundos de reserva legais e outros Fundos complementares que venham a ser constituídos nos termos da lei;
  73. Número ou marcador, página 2: 9. Gerir a carteira de investimentos, podendo concessionar a gestão;
  74. Número ou marcador, página 2: 10. Desempenhar as funções de tesouraria única da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, assegurando e controlando os pagamentos e a arrecadação das receitas;
  75. Número ou marcador, página 2: 11. Assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes de instrumentos internacionais relativos à segurança social obrigatória;
  76. Número ou marcador, página 2: 12. Assegurar o cumprimento de acções decorrentes da articulação de sistemas de segurança social obrigatória;
  77. Número ou marcador, página 2: 13. Assegurar a representação em organismos internacionais especializados e participar na preparação e execução de medidas integradas na cooperação internacional, em matéria de segurança social obrigatória.
  78. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  79. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  80. Número ou marcador, página 2: 1. O INPS é tutelado pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  81. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito do exercício da tutela, compete ao Ministro que superintende a área das Finanças:
  82. Número ou marcador, página 2: a) Homologar os planos anuais de actividades, económico e financeiro;
  83. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar as Directrizes de Investimentos;
  84. Número ou marcador, página 2: c) Homologar a estratégia e o plano de investimentos
  85. Número ou marcador, página 2: d) Homologar o plano de desenvolvimento de recursos humanos;
  86. Número ou marcador, página 2: e) Autorizar a adesão do INPS às associações sem fins lucrativos nacionais, sociedades nacionais e instituições regionais e internacionais.
  87. Número ou marcador, página 2: f) Nomear os membros dos órgãos do INPS, excepto o Presidente do Conselho de Administração;
  88. Número ou marcador, página 2: g) Aprovar o orçamento anual e os relatórios de gestão e de contas do exercício;
  89. Número ou marcador, página 2: h) Aprovar a alienação e oneração de bens próprios do INPS;
  90. Número ou marcador, página 2: i) Aprovar a contratação de empréstimos;
  91. Número ou marcador, página 2: j) Aprovar os estudos actuariais;
  92. Número ou marcador, página 2: k) Aprovar o estatuto remuneratório do INPS, nos termos da lei;
  93. Número ou marcador, página 2: l) Ordenar inquéritos e sindincâncias aos serviços do INPS;
  94. Número ou marcador, página 2: m) Suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos dos órgãos do INPS que violam a lei e outros instrumentos normativos;
  95. Número ou marcador, página 2: n) Exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do INPS, excepto o Presidente do Conselho de Administração;
  96. Número ou marcador, página 2: o) Aprovar o Regulamento Interno do INPS.
  97. Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito das competências referidas no número anterior,
  98. Texto do artigo, página 2: o Ministro que superintende a área das Finanças, exerce a tutela, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da Planificação e Desenvolvimento, nas matérias específicas indicadas nas alíneas b), c), i) e j) e da Função Pública, nas das alíneas j) e k).
  99. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  100. Texto do artigo, página 2: (Princípios Gerais)
  101. Texto do artigo, página 2: Na sua actuação, o INPS guia-se pelos princípios gerais da Administração Pública, pelos princípios da protecção social e pelos princípios de gestão económica e financeira.
  102. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  103. Texto do artigo, página 2: (Órgãos do INPS)
  104. Número ou marcador, página 2: 1. São órgãos do INPS:
  105. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Administração;
  106. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Fiscal; a) Direcção-Geral.
  107. Número ou marcador, página 2: 2. O Estatuto Orgânico do INPS pode prever outros órgãos
  108. Texto do artigo, página 2: de natureza consultiva.
  109. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  110. Texto do artigo, página 2: (Natureza e composição do Conselho de Administração)
  111. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo do INPS, a quem incumbe a definição e o acompanhamento das actividades de gestão.
  112. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Administração é composto por cinco administradores, incluindo o presidente, sendo:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Um em representação do Ministério que superintende a área das Finanças;
  114. Número ou marcador, página 3: b) Um em representação do Ministério que superintende a área da Função Pública;
  115. Número ou marcador, página 3: c) Um em representação das associações sindicais da Função Pública;
  116. Número ou marcador, página 3: d) Um em representação das associações dos aposentados da função pública.
  117. Número ou marcador, página 3: 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área da Função Pública.
  118. Número ou marcador, página 3: 4. Os administradores são nomeados pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  119. Número ou marcador, página 3: 5. Os administradores representantes dos funcionários
  120. Texto do artigo, página 3: do Estado e da associação dos aposentados da função pública são propostos pelas organizações que representam.
  121. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  122. Texto do artigo, página 3: (Mandato do Conselho de Administração)
  123. Número ou marcador, página 3: 1. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, renovável uma vez.
  124. Número ou marcador, página 3: 2. É permitida a indicação, para um novo mandato, de um membro do Conselho de Administração abrangido pelo número anterior, desde que tenham decorrido, pelo menos, quatro anos após o fim do segundo mandato.
  125. Número ou marcador, página 3: 3. Findo o mandato, o Conselho de Administração continua em exercício até à tomada de posse de novos membros.
  126. Número ou marcador, página 3: 4. Quando se verifique uma vaga no Conselho de Administração, em virtude da morte, demissão ou desistência do cargo de membro do Conselho de Administração, providencia-se a sua substituição, designando-se um novo membro no prazo máximo de dois meses.
  127. Número ou marcador, página 3: 5. O mandato do membro do Conselho de Administração designado nos termos do número anterior termina na data em que expiraria o mandato do membro substituído.
  128. Número ou marcador, página 3: 6. É declarado demissionário pelo Ministro que superintende
  129. Texto do artigo, página 3: a área das Finanças, após informação do Conselho de Administração, o membro do Conselho de Administração que, sem justificação, faltar a três sessões consecutivas ou cinco interpoladas deste órgão.
  130. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  131. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Administração)
  132. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Administração:
  133. Número ou marcador, página 3: a) Emitir parecer sobre as políticas, legislação e regulamentação a submeter ao Ministro que superintende a área das Finanças;
  134. Número ou marcador, página 3: b) Deliberar sobre o plano anual de actividades, o plano financeiro, o orçamento, o plano e estratégia de investimentos do INPS;
  135. Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre o plano de desenvolvimento dos recursos humanos;
  136. Número ou marcador, página 3: d) Deliberar sobre as remunerações do pessoal do INPS nos termos do estatuto remuneratório e da lei;
  137. Número ou marcador, página 3: e) Aprovar o relatório anual de actividades e as contas anuais do INPS;
  138. Número ou marcador, página 3: f) Aprovar outros planos e estratégias do INPS;
  139. Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre o Regulamento Interno e o Quadro de Pessoal do INPS e submeter ao Ministro que superintende a área das Finanças;
  140. Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre o Código de Conduta do INPS e submeter à homologação da entidade de tutela;
  141. Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre a estratégia de comunicação e imagem do INPS;
  142. Número ou marcador, página 3: j) Aprovar, no âmbito das atribuições do INPS, as normas técnicas necessárias à correcta implementação da legislação aplicável à Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado;
  143. Número ou marcador, página 3: k) Aprovar as medidas de assistência social ao pessoal do INPS e seus dependentes, nos termos da lei;
  144. Número ou marcador, página 3: l) Deliberar sobre a aquisição e a venda de bens móveis e imóveis, bem como a constituição e cessação de direitos reais imobiliários, nos termos da lei;
  145. Número ou marcador, página 3: m) Deliberar sobre as aplicações financeiras e quaisquer outros investimentos;
  146. Número ou marcador, página 3: n) Deliberar sobre a aceitação de legados e heranças;
  147. Número ou marcador, página 3: o) Deliberar sobre o estudo actuarial;
  148. Número ou marcador, página 3: p) Deliberar sobre a participação do INPS em sociedades nacionais e estrangeiras.
  149. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  150. Texto do artigo, página 3: (Remunerações dos Membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal)
  151. Texto do artigo, página 3: As remunerações, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal são aprovados por Despacho do Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área da Função Pública.
  152. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  153. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  154. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do INPS, composto por três membros, dentre os quais um Presidente e dois vogais, sendo que um destes em representação das associações sindicais da Função Pública.
  155. Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo Ministro que superintende a área das Finanças, por um mandato de três anos, renovável uma vez.
  156. Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
  157. Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;
  158. Número ou marcador, página 3: b) Acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INPS;
  159. Número ou marcador, página 3: c) Examinar periodicamente a contabilidade do INPS;
  160. Número ou marcador, página 3: d) Analisar o relatório e contas e emitir parecer sobre os mesmos;
  161. Número ou marcador, página 3: e) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do INPS e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividade na vertente de cobertura orçamental;
  162. Número ou marcador, página 3: f) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência;
  163. Número ou marcador, página 3: g) Emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;
  164. Número ou marcador, página 3: h) Pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos de actividade;
  165. Número ou marcador, página 3: i) Exercer as demais competências fixadas na legislação aplicável.
  166. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  167. Texto do artigo, página 4: (Direcção-Geral)
  168. Número ou marcador, página 4: 1. A Direcção-Geral é o órgão executivo do INPS que responde pela administração e gestão corrente.
  169. Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção-Geral é composta por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  170. Número ou marcador, página 4: 3. São funções da Direcção-Geral:
  171. Número ou marcador, página 4: a) Garantir o funcionamento do INPS;
  172. Número ou marcador, página 4: b) Representar o INPS, nos termos da lei e do estatuto orgânico;
  173. Número ou marcador, página 4: c) Executar as deliberações do Conselho de Administração;
  174. Número ou marcador, página 4: d) Gerir os recursos humanos, financeiros e património do INPS;
  175. Número ou marcador, página 4: e) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal do INPS;
  176. Número ou marcador, página 4: f) Elaborar o plano de actividades e orçamento anual;
  177. Número ou marcador, página 4: g) Elaborar o plano de carreiras e remunerações do pessoal do INPS;
  178. Número ou marcador, página 4: h) Garantir a recolha dos descontos para a aposentação;
  179. Número ou marcador, página 4: i) Garantir a inscrição dos funcionários e agentes do Estado no cadastro de contribuintes e controlar os seus descontos;
  180. Número ou marcador, página 4: j) Assegurar a fiscalização da entrega dos descontos para a aposentação junto dos serviços;
  181. Número ou marcador, página 4: k) Assegurar a aquisição, concepção, desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação e comunicação;
  182. Número ou marcador, página 4: l) Ordenar a instauração dos processos por transgressões e de execução das obrigações contributivas;
  183. Número ou marcador, página 4: m) Conceder e garantir o pagamento de pensões e outras prestações previstas na lei;
  184. Número ou marcador, página 4: n) Assegurar a aquisição de bens e serviços para o funcionamento, nos termos da legislação específica;
  185. Número ou marcador, página 4: o) Assegurar a inventariação do património e/ou a sua alienação, nos termos da legislação específica;
  186. Número ou marcador, página 4: p) Elaborar propostas de diplomas legais relativos à Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado;
  187. Número ou marcador, página 4: q) Assegurar o cumprimento das normas sobre a Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado;
  188. Número ou marcador, página 4: r) Exercer outras atribuições do INPS dentro do seu domínio.
  189. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  190. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  191. Texto do artigo, página 4: São receitas do INPS as seguintes:
  192. Número ou marcador, página 4: a) As contribuições dos funcionários e agentes do Estado;
  193. Número ou marcador, página 4: b) As contribuições dos trabalhadores das empresas do Estado, beneficiários da segurança social obrigatória dos funcionários do Estado;
  194. Número ou marcador, página 4: c) As contribuições do Estado para a compensação de aposentação;
  195. Número ou marcador, página 4: d) Os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de contribuições;
  196. Número ou marcador, página 4: e) Multas por infracção às disposições legais;
  197. Número ou marcador, página 4: f) As prestações provenientes de fixação de encargos;
  198. Número ou marcador, página 4: g) As prestações recebidas, no âmbito da articulação de sistemas;
  199. Número ou marcador, página 4: h) Os rendimentos produzidos pelos investimentos;
  200. Número ou marcador, página 4: i) As transferências do Estado e de outras entidades públicas ou privadas;
  201. Número ou marcador, página 4: j) As transferências de organismos estrangeiros;
  202. Número ou marcador, página 4: k) Os donativos, legados ou heranças;
  203. Número ou marcador, página 4: l) Quaisquer outros rendimentos ou valores que por lei ou por contrato lhe forem atribuídos.
  204. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  205. Texto do artigo, página 4: (Despesas do INPS)
  206. Texto do artigo, página 4: São despesas do INPS as decorrentes de:
  207. Número ou marcador, página 4: a) Pensões, subsídios e outras prestações previstas no sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado;
  208. Número ou marcador, página 4: b) Bónus, pensões e outras prestações dos Combatentes previstas na legislação específica;
  209. Número ou marcador, página 4: c) Encargos com a administração do sistema de segurança social;
  210. Número ou marcador, página 4: d) Encargos com investimentos;
  211. Número ou marcador, página 4: e) Encargos resultantes do funcionamento e do exercício das atribuições e competências acometidas ao INPS;
  212. Número ou marcador, página 4: f) Custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
  213. Número ou marcador, página 4: g) Reembolso de descontos indevidos;
  214. Número ou marcador, página 4: h) Encargos com a articulação de sistemas de segurança social obrigatória;
  215. Número ou marcador, página 4: i) Encargos decorrentes de empréstimos contraídos;
  216. Número ou marcador, página 4: j) Encargos com a formação, estudos e investigação na área das suas atribuições;
  217. Número ou marcador, página 4: k) Encargos com auditoria e consultoria na área das suas atribuições;
  218. Número ou marcador, página 4: l) Remunerações do pessoal do INPS, nos termos da lei;
  219. Número ou marcador, página 4: m) Remunerações dos membros e dos titulares dos órgãos do INPS;
  220. Número ou marcador, página 4: n) Outras legalmente previstas.
  221. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  222. Texto do artigo, página 4: (Património)
  223. Texto do artigo, página 4: O património do INPS é constituído pelos bens e direitos recebidos e adquiridos no exercício da sua actividade.
  224. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  225. Texto do artigo, página 4: (Relatório e Contas)
  226. Número ou marcador, página 4: 1. O INPS, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, deve elaborar:
  227. Número ou marcador, página 4: a) O relatório e contas;
  228. Número ou marcador, página 4: b) Balanço e demonstração de resultados;
  229. Número ou marcador, página 4: c) Discriminação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos contratados a médio e longo prazo;
  230. Número ou marcador, página 4: d) Mapa de fluxo de caixa.
  231. Número ou marcador, página 4: 2. Os documentos referidos no n.º 1 devem ser aprovados pelos Ministros que superintendem as áreas da Planificação e Desenvolvimento e das Finanças, com base no parecer do Conselho Fiscal e do auditor externo.
  232. Número ou marcador, página 4: 3. O relatório anual, o balanço, a demonstração de resultados,
  233. Texto do artigo, página 4: bem como os pareceres do Conselho Fiscal e dos auditores externos são obrigatoriamente publicados num dos jornais de maior circulação no País e no boletim ou página da internet do INPS.
  234. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  235. Texto do artigo, página 4: (Prestação de contas)
  236. Texto do artigo, página 4: O INPS está sujeito à prestação de contas ao Tribunal Administrativo, nos termos da lei.
  237. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  238. Texto do artigo, página 5: (Auditoria Externa)
  239. Número ou marcador, página 5: 1. As contas do INPS são objecto de auditoria externa por auditores independentes, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal.
  240. Número ou marcador, página 5: 2. A contratação do auditor externo é efectuada por concurso
  241. Texto do artigo, página 5: público e de forma rotativa por 3 exercícios consecutivos.
  242. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  243. Texto do artigo, página 5: (Reclamações e Recursos)
  244. Texto do artigo, página 5: As decisões dos órgãos do INPS são objecto de reclamação, sem prejuízo do recurso tutelar ou recurso contencioso ao Tribunal Administrativo, nos termos da lei.
  245. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  246. Texto do artigo, página 5: (Regime Jurídico do Pessoal)
  247. Texto do artigo, página 5: Ao pessoal do INPS aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo porém, admissível a celebração de contratos de
  248. Texto do artigo, página 5: trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  249. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  250. Texto do artigo, página 5: (Disposições Transitórias)
  251. Número ou marcador, página 5: 1. Compete à Comissão Interministerial da Função Pública aprovar o Estatuto Orgânico e o Quadro do Pessoal do INPS.
  252. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças
  253. Texto do artigo, página 5: determinar os recursos humanos e materiais do Ministério das Finanças que transitam para o INPS.
  254. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  255. Texto do artigo, página 5: (Disposição final)
  256. Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Fevereiro
  257. Texto do artigo, página 5: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  258. Parágrafo, página 6: Preço — 10,50 MT
  259. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição