Decreto n.º 8/2014
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Decreto n.º 8/2014
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- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 8/2014
- Texto do artigo, página 1: de 19 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar uma instituição especializada de Gestão do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Criação)
- Texto do artigo, página 1: É criado o Instituto Nacional de Previdência Social, abreviadamente designado por INPS.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Texto do artigo, página 2: O Instituto Nacional de Previdência Social é uma pessoa colectiva de direito público, de regime especial, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Número ou marcador, página 2: 1. O INPS tem por objecto a gestão do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado.
- Número ou marcador, página 2: 2. A actividade do INPS é extensiva aos agentes do Estado que
- Texto do artigo, página 2: sofram descontos para efeitos de aposentação, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Sede e Delegações)
- Número ou marcador, página 2: 1. O INPS tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: 2. O INPS tem delegações em todas as províncias, podendo,
- Texto do artigo, página 2: por decisão do Ministro que superintende a área das Finanças, abrir delegações distritais, quando e onde se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: O INPS tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 2: 1. Assegurar a definição da política e objectivos da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado;
- Número ou marcador, página 2: 2. Participar na concepção e formulação da política de protecção social;
- Número ou marcador, página 2: 3. Propor e participar na elaboração de dispositivos legais, no âmbito da segurança social;
- Número ou marcador, página 2: 4. Elaborar a estratégia e a política financeira, no âmbito da segurança social obrigatória dos funcionários do Estado e da sua sustentabilidade financeira;
- Número ou marcador, página 2: 5. Realizar estudos actuariais;
- Número ou marcador, página 2: 6. Garantir a concessão e o pagamento de pensões, subsídios e outras prestações, aos pensionistas e rendistas do Estado, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 2: 7. Assegurar o pagamento de bónus e pensões dos Combatentes, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 2: 8. Gerir, em regime de capitalização, os fundos de reserva legais e outros Fundos complementares que venham a ser constituídos nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 2: 9. Gerir a carteira de investimentos, podendo concessionar a gestão;
- Número ou marcador, página 2: 10. Desempenhar as funções de tesouraria única da Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado, assegurando e controlando os pagamentos e a arrecadação das receitas;
- Número ou marcador, página 2: 11. Assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes de instrumentos internacionais relativos à segurança social obrigatória;
- Número ou marcador, página 2: 12. Assegurar o cumprimento de acções decorrentes da articulação de sistemas de segurança social obrigatória;
- Número ou marcador, página 2: 13. Assegurar a representação em organismos internacionais especializados e participar na preparação e execução de medidas integradas na cooperação internacional, em matéria de segurança social obrigatória.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Tutela)
- Número ou marcador, página 2: 1. O INPS é tutelado pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito do exercício da tutela, compete ao Ministro que superintende a área das Finanças:
- Número ou marcador, página 2: a) Homologar os planos anuais de actividades, económico e financeiro;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovar as Directrizes de Investimentos;
- Número ou marcador, página 2: c) Homologar a estratégia e o plano de investimentos
- Número ou marcador, página 2: d) Homologar o plano de desenvolvimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 2: e) Autorizar a adesão do INPS às associações sem fins lucrativos nacionais, sociedades nacionais e instituições regionais e internacionais.
- Número ou marcador, página 2: f) Nomear os membros dos órgãos do INPS, excepto o Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: g) Aprovar o orçamento anual e os relatórios de gestão e de contas do exercício;
- Número ou marcador, página 2: h) Aprovar a alienação e oneração de bens próprios do INPS;
- Número ou marcador, página 2: i) Aprovar a contratação de empréstimos;
- Número ou marcador, página 2: j) Aprovar os estudos actuariais;
- Número ou marcador, página 2: k) Aprovar o estatuto remuneratório do INPS, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 2: l) Ordenar inquéritos e sindincâncias aos serviços do INPS;
- Número ou marcador, página 2: m) Suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos dos órgãos do INPS que violam a lei e outros instrumentos normativos;
- Número ou marcador, página 2: n) Exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do INPS, excepto o Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: o) Aprovar o Regulamento Interno do INPS.
- Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito das competências referidas no número anterior,
- Texto do artigo, página 2: o Ministro que superintende a área das Finanças, exerce a tutela, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da Planificação e Desenvolvimento, nas matérias específicas indicadas nas alíneas b), c), i) e j) e da Função Pública, nas das alíneas j) e k).
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Princípios Gerais)
- Texto do artigo, página 2: Na sua actuação, o INPS guia-se pelos princípios gerais da Administração Pública, pelos princípios da protecção social e pelos princípios de gestão económica e financeira.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos do INPS)
- Número ou marcador, página 2: 1. São órgãos do INPS:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Fiscal; a) Direcção-Geral.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Estatuto Orgânico do INPS pode prever outros órgãos
- Texto do artigo, página 2: de natureza consultiva.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Natureza e composição do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo do INPS, a quem incumbe a definição e o acompanhamento das actividades de gestão.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Administração é composto por cinco administradores, incluindo o presidente, sendo:
- Número ou marcador, página 3: a) Um em representação do Ministério que superintende a área das Finanças;
- Número ou marcador, página 3: b) Um em representação do Ministério que superintende a área da Função Pública;
- Número ou marcador, página 3: c) Um em representação das associações sindicais da Função Pública;
- Número ou marcador, página 3: d) Um em representação das associações dos aposentados da função pública.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área da Função Pública.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os administradores são nomeados pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 3: 5. Os administradores representantes dos funcionários
- Texto do artigo, página 3: do Estado e da associação dos aposentados da função pública são propostos pelas organizações que representam.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Mandato do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 3: 1. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 3: 2. É permitida a indicação, para um novo mandato, de um membro do Conselho de Administração abrangido pelo número anterior, desde que tenham decorrido, pelo menos, quatro anos após o fim do segundo mandato.
- Número ou marcador, página 3: 3. Findo o mandato, o Conselho de Administração continua em exercício até à tomada de posse de novos membros.
- Número ou marcador, página 3: 4. Quando se verifique uma vaga no Conselho de Administração, em virtude da morte, demissão ou desistência do cargo de membro do Conselho de Administração, providencia-se a sua substituição, designando-se um novo membro no prazo máximo de dois meses.
- Número ou marcador, página 3: 5. O mandato do membro do Conselho de Administração designado nos termos do número anterior termina na data em que expiraria o mandato do membro substituído.
- Número ou marcador, página 3: 6. É declarado demissionário pelo Ministro que superintende
- Texto do artigo, página 3: a área das Finanças, após informação do Conselho de Administração, o membro do Conselho de Administração que, sem justificação, faltar a três sessões consecutivas ou cinco interpoladas deste órgão.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 3: a) Emitir parecer sobre as políticas, legislação e regulamentação a submeter ao Ministro que superintende a área das Finanças;
- Número ou marcador, página 3: b) Deliberar sobre o plano anual de actividades, o plano financeiro, o orçamento, o plano e estratégia de investimentos do INPS;
- Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre o plano de desenvolvimento dos recursos humanos;
- Número ou marcador, página 3: d) Deliberar sobre as remunerações do pessoal do INPS nos termos do estatuto remuneratório e da lei;
- Número ou marcador, página 3: e) Aprovar o relatório anual de actividades e as contas anuais do INPS;
- Número ou marcador, página 3: f) Aprovar outros planos e estratégias do INPS;
- Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre o Regulamento Interno e o Quadro de Pessoal do INPS e submeter ao Ministro que superintende a área das Finanças;
- Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre o Código de Conduta do INPS e submeter à homologação da entidade de tutela;
- Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre a estratégia de comunicação e imagem do INPS;
- Número ou marcador, página 3: j) Aprovar, no âmbito das atribuições do INPS, as normas técnicas necessárias à correcta implementação da legislação aplicável à Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado;
- Número ou marcador, página 3: k) Aprovar as medidas de assistência social ao pessoal do INPS e seus dependentes, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 3: l) Deliberar sobre a aquisição e a venda de bens móveis e imóveis, bem como a constituição e cessação de direitos reais imobiliários, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 3: m) Deliberar sobre as aplicações financeiras e quaisquer outros investimentos;
- Número ou marcador, página 3: n) Deliberar sobre a aceitação de legados e heranças;
- Número ou marcador, página 3: o) Deliberar sobre o estudo actuarial;
- Número ou marcador, página 3: p) Deliberar sobre a participação do INPS em sociedades nacionais e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Remunerações dos Membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 3: As remunerações, direitos e regalias dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal são aprovados por Despacho do Ministro que superintende a área das Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área da Função Pública.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do INPS, composto por três membros, dentre os quais um Presidente e dois vogais, sendo que um destes em representação das associações sindicais da Função Pública.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo Ministro que superintende a área das Finanças, por um mandato de três anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 3: b) Acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INPS;
- Número ou marcador, página 3: c) Examinar periodicamente a contabilidade do INPS;
- Número ou marcador, página 3: d) Analisar o relatório e contas e emitir parecer sobre os mesmos;
- Número ou marcador, página 3: e) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do INPS e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividade na vertente de cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 3: f) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência;
- Número ou marcador, página 3: g) Emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;
- Número ou marcador, página 3: h) Pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos de actividade;
- Número ou marcador, página 3: i) Exercer as demais competências fixadas na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Direcção-Geral)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Direcção-Geral é o órgão executivo do INPS que responde pela administração e gestão corrente.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Direcção-Geral é composta por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 4: 3. São funções da Direcção-Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Garantir o funcionamento do INPS;
- Número ou marcador, página 4: b) Representar o INPS, nos termos da lei e do estatuto orgânico;
- Número ou marcador, página 4: c) Executar as deliberações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: d) Gerir os recursos humanos, financeiros e património do INPS;
- Número ou marcador, página 4: e) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal do INPS;
- Número ou marcador, página 4: f) Elaborar o plano de actividades e orçamento anual;
- Número ou marcador, página 4: g) Elaborar o plano de carreiras e remunerações do pessoal do INPS;
- Número ou marcador, página 4: h) Garantir a recolha dos descontos para a aposentação;
- Número ou marcador, página 4: i) Garantir a inscrição dos funcionários e agentes do Estado no cadastro de contribuintes e controlar os seus descontos;
- Número ou marcador, página 4: j) Assegurar a fiscalização da entrega dos descontos para a aposentação junto dos serviços;
- Número ou marcador, página 4: k) Assegurar a aquisição, concepção, desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 4: l) Ordenar a instauração dos processos por transgressões e de execução das obrigações contributivas;
- Número ou marcador, página 4: m) Conceder e garantir o pagamento de pensões e outras prestações previstas na lei;
- Número ou marcador, página 4: n) Assegurar a aquisição de bens e serviços para o funcionamento, nos termos da legislação específica;
- Número ou marcador, página 4: o) Assegurar a inventariação do património e/ou a sua alienação, nos termos da legislação específica;
- Número ou marcador, página 4: p) Elaborar propostas de diplomas legais relativos à Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado;
- Número ou marcador, página 4: q) Assegurar o cumprimento das normas sobre a Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado;
- Número ou marcador, página 4: r) Exercer outras atribuições do INPS dentro do seu domínio.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Receitas)
- Texto do artigo, página 4: São receitas do INPS as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) As contribuições dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) As contribuições dos trabalhadores das empresas do Estado, beneficiários da segurança social obrigatória dos funcionários do Estado;
- Número ou marcador, página 4: c) As contribuições do Estado para a compensação de aposentação;
- Número ou marcador, página 4: d) Os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de contribuições;
- Número ou marcador, página 4: e) Multas por infracção às disposições legais;
- Número ou marcador, página 4: f) As prestações provenientes de fixação de encargos;
- Número ou marcador, página 4: g) As prestações recebidas, no âmbito da articulação de sistemas;
- Número ou marcador, página 4: h) Os rendimentos produzidos pelos investimentos;
- Número ou marcador, página 4: i) As transferências do Estado e de outras entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 4: j) As transferências de organismos estrangeiros;
- Número ou marcador, página 4: k) Os donativos, legados ou heranças;
- Número ou marcador, página 4: l) Quaisquer outros rendimentos ou valores que por lei ou por contrato lhe forem atribuídos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Despesas do INPS)
- Texto do artigo, página 4: São despesas do INPS as decorrentes de:
- Número ou marcador, página 4: a) Pensões, subsídios e outras prestações previstas no sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) Bónus, pensões e outras prestações dos Combatentes previstas na legislação específica;
- Número ou marcador, página 4: c) Encargos com a administração do sistema de segurança social;
- Número ou marcador, página 4: d) Encargos com investimentos;
- Número ou marcador, página 4: e) Encargos resultantes do funcionamento e do exercício das atribuições e competências acometidas ao INPS;
- Número ou marcador, página 4: f) Custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
- Número ou marcador, página 4: g) Reembolso de descontos indevidos;
- Número ou marcador, página 4: h) Encargos com a articulação de sistemas de segurança social obrigatória;
- Número ou marcador, página 4: i) Encargos decorrentes de empréstimos contraídos;
- Número ou marcador, página 4: j) Encargos com a formação, estudos e investigação na área das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 4: k) Encargos com auditoria e consultoria na área das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 4: l) Remunerações do pessoal do INPS, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 4: m) Remunerações dos membros e dos titulares dos órgãos do INPS;
- Número ou marcador, página 4: n) Outras legalmente previstas.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Património)
- Texto do artigo, página 4: O património do INPS é constituído pelos bens e direitos recebidos e adquiridos no exercício da sua actividade.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Relatório e Contas)
- Número ou marcador, página 4: 1. O INPS, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, deve elaborar:
- Número ou marcador, página 4: a) O relatório e contas;
- Número ou marcador, página 4: b) Balanço e demonstração de resultados;
- Número ou marcador, página 4: c) Discriminação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos contratados a médio e longo prazo;
- Número ou marcador, página 4: d) Mapa de fluxo de caixa.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os documentos referidos no n.º 1 devem ser aprovados pelos Ministros que superintendem as áreas da Planificação e Desenvolvimento e das Finanças, com base no parecer do Conselho Fiscal e do auditor externo.
- Número ou marcador, página 4: 3. O relatório anual, o balanço, a demonstração de resultados,
- Texto do artigo, página 4: bem como os pareceres do Conselho Fiscal e dos auditores externos são obrigatoriamente publicados num dos jornais de maior circulação no País e no boletim ou página da internet do INPS.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Prestação de contas)
- Texto do artigo, página 4: O INPS está sujeito à prestação de contas ao Tribunal Administrativo, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Auditoria Externa)
- Número ou marcador, página 5: 1. As contas do INPS são objecto de auditoria externa por auditores independentes, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: 2. A contratação do auditor externo é efectuada por concurso
- Texto do artigo, página 5: público e de forma rotativa por 3 exercícios consecutivos.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Reclamações e Recursos)
- Texto do artigo, página 5: As decisões dos órgãos do INPS são objecto de reclamação, sem prejuízo do recurso tutelar ou recurso contencioso ao Tribunal Administrativo, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Regime Jurídico do Pessoal)
- Texto do artigo, página 5: Ao pessoal do INPS aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo porém, admissível a celebração de contratos de
- Texto do artigo, página 5: trabalho que se regem pelo regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: (Disposições Transitórias)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete à Comissão Interministerial da Função Pública aprovar o Estatuto Orgânico e o Quadro do Pessoal do INPS.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças
- Texto do artigo, página 5: determinar os recursos humanos e materiais do Ministério das Finanças que transitam para o INPS.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 24
- Texto do artigo, página 5: (Disposição final)
- Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 5: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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