Decreto n.º 61/2018

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Decreto n.º 61/2018

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 61/2018
Texto do artigo · p. 1 de 12 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever as normas de organização e funcionamento do Instituto Nacional de Previdência Social, criado pelo Decreto n.º 8/2014, de 19 de Fevereiro, bem como o seu relacionamento com outros sujeitos de direito, o Conselho de Ministros, ao abrigo do n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. O Instituto Nacional de Previdência Social, IP, abreviadamente designado INPS, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, de regime especial, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 2. O INPS pode, na sua actuação, praticar actos de gestão
Texto do artigo · p. 1 privada da Administração Indirecta do Estado na medida em que seja indispensável à prossecução das suas atribuições com a necessária eficiência económico-financeira e tempestividade.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Número ou marcador · p. 1 1. O INPS tem por objecto a gestão do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado.
Número ou marcador · p. 1 2. A actividade do INPS é extensiva aos agentes do Estado que
Texto do artigo · p. 1 sofram descontos para efeitos de aposentação, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Representações)
Texto do artigo · p. 1 O INPS tem a sua sede na Cidade de Maputo e representações em todas as províncias, podendo abrir outras representações a nível nacional ou no estrangeiro, mediante autorização do Ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 O INPS tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 1 a) Organização e gestão do cadastro e sistema de previdência social dos funcionários e agentes do Estado, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 b) Organização e gestão do cadastro e sistema de segurança social dos respectivos beneficiários, garantida legalmente pelo Estado;
Número ou marcador · p. 1 c) Organização e gestão do cadastro de contribuintes e beneficiários da assistência social e de planos de saúde dos funcionários do Estado no activo e aposentados;
Número ou marcador · p. 1 d) Organização e gestão do fundo de pensões dos funcionários do Estado, do fundo de assistência social e de planos de saúde dos funcionários do Estado, no activo e aposentados, e de outros fundos autónomos, incluindo os de pensões complementares, cuja gestão lhe seja confiada nos termos da legislação aplicável ou contratualmente;
Número ou marcador · p. 1 e) Organização e gestão da tesouraria única e de contabilidade da previdência e segurança social garantidas pelo Estado e da assistência e planos de saúde, sob a gestão do INPS.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 O INPS tem as seguintes competências: a) No âmbito da Gestão da Previdência Social:
Número ou marcador · p. 1 i) Organizar e gerir o cadastro dos contribuintes com descontos de compensação para aposentação dos funcionários e agentes do Estado; ii) Analisar e fixar pensões, subsídios e outras prestações previstas na legislação aplicável, para os funcionários do Estado que sejam contribuintes para sua aposentação;
Texto do artigo · p. 2 iii) Garantir o processamento e pagamento de pensões, subsídios e outras prestações devidas a funcionários e agentes do Estado aposentados, nos termos da legislação aplicável; iv) Elaborar e propor a estratégia e política de gestão financeira da previdência e segurança social obrigatória dos funcionários e agentes do Estado e sua sustentabilidade;
Número ou marcador · p. 2 v) Realizar estudos de avaliação, reavaliação e actualização actuariais de responsabilidades vencidas e vincendas por serviços passados prestados ao Estado pelos seus funcionários e agentes; vi) Assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes de instrumentos internacionais relativos à previdência e segurança obrigatória social sob sua gestão; vii) Assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes da articulação dos Sistemas de Segurança Social Obrigatória; viii) Assegurar e propor a definição da política e objectivos da previdência e segurança social obrigatória dos funcionários e agentes do Estado; ix) Participar na concepção e formulação da política e diplomas legais sobre a protecção social, no âmbito da previdência e segurança social obrigatória;
Texto do artigo · p. 2 x) Assegurar a representação em organismos internacionais especializados e participar na preparação e execução de medidas integradas na cooperação internacional em matéria relativas à previdência e segurança social sob sua gestão nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 b) No âmbito da Gestão da Segurança Social:
Número ou marcador · p. 2 i) Organizar e gerir o cadastro dos beneficiários da segurança social garantida pelo Estado, nos termos da legislação aplicável; ii) Analisar e fixar pensões, subsídios e outras prestações previstas para os beneficiários da segurança social garantida legalmente pelo Estado; iii) Garantir o processamento e pagamento de pensões, subsídios e outras prestações devidas a beneficiários da segurança social garantida pelo Estado nos termos da legislação aplicável; iv) Realizar estudos de avaliação e actualização das responsabilidades do Estado no domínio de pensões, subsídios e outras prestações devidas aos beneficiários da segurança social legalmente garantida pelo Estado.
Número ou marcador · p. 2 c) No âmbito da Assistência Social e Planos de Saúde:
Número ou marcador · p. 2 i) Organizar e gerir o cadastro de contribuintes e beneficiários da assistência social e de planos de saúde dos funcionários do Estado no activo e aposentados; ii) Elaborar e propor a estratégia e política de gestão financeira da assistência social e planos de saúde para funcionários e agentes do Estado no activo e aposentados e sua sustentabilidade; iii) Realizar estudos de avaliação, reavaliação e actualização actuariais de responsabilidades vencidas e vincendas relativas à assistência social e planos de saúde para funcionários e agentes do Estado no activo e aposentados.
Número ou marcador · p. 2 d) No Âmbito da Gestão do Fundo de Pensões e Outros Fundos Autónomos:
Número ou marcador · p. 2 i) Gerir as contribuições dos descontos de compensação para aposentação dos funcionários do Estado, no respectivo Fundo de Pensões, bem como o controlo da sua utilização e aplicações em operações financeiras e de investimentos; ii) Organizar e gerir, de forma prudente, sustentável e em regime de capitalização e eficiência económicofinanceira, o Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado bem como a sua utilização e aplicação de seus recursos excedentários em operações financeiras e de investimentos; iii) Gerir, com eficiência económico-financeira, a carteira de operações financeiras e de investimentos rentáveis do Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado, podendo concessionar a gestão especializada de determinados investimentos; iv) Gerir as contribuições para o Fundo de Assistência Social e Planos de Saúde e a sua utilização e aplicações em operações financeiras e de investimentos;
Número ou marcador · p. 2 v) Organizar e gerir, de forma prudente, sustentável e em regime de capitalização e eficiência económicofinanceira, o Fundo de Assistência Social e Planos de Saúde para funcionários e agentes do Estado no activo e aposentados bem como a sua utilização e aplicação de seus recursos excedentários em operações financeiras e de investimentos; vi) Gerir, com eficiência económico-financeira, a carteira de operações financeiras e de investimentos rentáveis do Fundo de Assistência Social e Planos de Saúde, podendo concessionar a gestão especializada de determinados investimentos; vii) Gerir as contribuições para outros fundos autónomos similares, incluindo de pensões complementares, cuja gestão lhe seja confiada nos termos da legislação aplicável ou contratualmente, bem como a sua utilização e aplicações em operações financeiras e de investimentos; viii) Organizar e gerir, de forma prudente, sustentável e em regime de capitalização e eficiência económicofinanceira, outros fundos autónomos, incluindo de pensões complementares, cuja gestão lhe seja confiada por lei ou contratualmente, bem como da sua utilização e aplicação de seus recursos excedentários em operações financeiras e de investimentos; ix) Gerir, com eficiência económico-financeira, a carteira de operações financeiras e de investimentos rentáveis de outros fundos, incluindo de pensões complementares, cuja gestão lhe seja confiada por lei ou contratualmente.
Número ou marcador · p. 2 e) No âmbito da Organização e Gestão da Tesouraria e Contabilidade:
Número ou marcador · p. 2 i) Exercer as funções de tesouraria única da previdência social, da segurança social garantida pelo Estado e da assistência e planos de saúde, sob gestão do INPS; ii) Garantir o controlo da arrecadação de receitas e outros recursos e a realização da correspondente despesa de previdência social e de segurança social garantidas pelo Estado bem como de assistência social e planos de saúde;
Texto do artigo · p. 3 iii) Organizar a escrituração contabilística de todas as operações financeiras, de investimentos e patrimoniais de gestão de cada fundo sob a gestão do INPS e das operações financeiras, de investimentos e patrimoniais de gestão do próprio INPS.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Tutela)
Número ou marcador · p. 3 1. A tutela sectorial e financeira do INPS é exercida pelo Ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 3 2. No âmbito do exercício da tutela, compete ao Ministro que
Texto do artigo · p. 3 superintende a área de finanças:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar as directrizes de investimentos de aplicação de recursos dos fundos de previdência social;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento e os relatórios da sua execução;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar a estratégia e planos de investimentos do INPS e dos Fundos sob sua gestão;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovar a alienação e oneração de bens de Fundos sob gestão do INPS, bem como de bens patrimoniais próprios, observando a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 f) Propor o quadro do pessoal do INPS para aprovação pelo órgão Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 3 g) Aprovar o Regulamento Interno do INPS;
Número ou marcador · p. 3 h) Homologar o plano de desenvolvimento de recursos humanos do INPS;
Número ou marcador · p. 3 i) Homologar, no âmbito de previdência social dos funcionários e agentes do Estado, os resultados da avaliação, reavaliação e actualização actuariais do fundo de pensões e do fundo de assistência social sob gestão do INPS;
Número ou marcador · p. 3 j) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e objectivos, bem como a utilização dos recursos postos à disposição do INPS;
Número ou marcador · p. 3 k) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização, incluindo a financeira, e auditoria dos actos praticados pelos órgãos do INPS;
Número ou marcador · p. 3 l) Ordenar inquéritos e sindicâncias aos serviços do INPS;
Número ou marcador · p. 3 m) Propor ao Conselho de Ministros a adesão do INPS a instituições sem fins lucrativos, sociedades e outro tipo de instituições, nacionais, regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 3 n) Exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do INPS, à excepção do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 o) Suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos do INPS que violem a lei e outros instrumentos normativos e de gestão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Princípios Orientadores)
Número ou marcador · p. 3 1. O INPS guia-se pelos princípios gerais da Administração Pública e, em particular, pelos princípios de protecção social, de eficiência económico-financeira, de eficácia dos resultados, de tempestividade e de qualidade dos serviços prestados.
Número ou marcador · p. 3 2. Na gestão de fundos autónomos que lhe sejam legal
Texto do artigo · p. 3 ou contratualmente confiados, o INPS rege-se por princípios do direito privado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos do INPS)
Número ou marcador · p. 3 1. São órgãos do INPS:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 2. O INPS integra, ainda, os seguintes órgãos de consulta:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Administração do INPS integra as seguintes
Texto do artigo · p. 3 Comissões Especializadas, que são órgãos independentes que asseguram, de entre outros, o cumprimento das boas práticas de gestão do INPS, em matérias de remunerações, auditoria, controlo interno, conformidade e gestão do risco:
Número ou marcador · p. 3 a) A Comissão de Auditoria, Gestão de Risco e Conformidade;
Número ou marcador · p. 3 b) A Comissão de Investimentos;
Número ou marcador · p. 3 c) A Comissão de Remunerações.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Administração é o órgão não executivo do INPS, ao qual incumbe o acompanhamento e supervisão das actividades do Instituto, bem como a deliberação sobre os instrumentos de administração e gestão.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Administração é composto por cinco administradores, não executivos, incluindo o presidente, sendo:
Número ou marcador · p. 3 a) Um em representação do Ministério que superintende a área de finanças;
Número ou marcador · p. 3 b) Um em representação do Ministério que superintende a área da Função Pública;
Número ou marcador · p. 3 c) Um em representação das associações sindicais da Função Pública;
Número ou marcador · p. 3 d) Um em representação das associações dos aposentados da função pública.
Número ou marcador · p. 3 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 3 4. Os administradores são nomeados pelo Ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 3 5. Os administradores representantes dos funcionários do Estado e da associação dos aposentados da função pública são propostos pelas organizações que representam, devendo os mesmos apresentar a carta mandadeira para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 6. O administrador que representa a área da Função Pública é
Texto do artigo · p. 3 proposto pelo ministro sectorial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Mandato do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 3 1. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 3 2. É permitida a indicação, para um novo mandato, de um membro do Conselho de Administração abrangido pelo número anterior, desde que tenham decorrido, pelo menos, quatro anos após o fim do segundo mandato.
Número ou marcador · p. 3 3. Findo o mandato, o Conselho de Administração continua em exercício até à tomada de posse de novos membros.
Número ou marcador · p. 3 4. Quando se verifique uma vaga no Conselho de Administração,
Texto do artigo · p. 3 em virtude da morte, demissão ou desistência do cargo de membro do Conselho de Administração, providencia-se a sua substituição, designando-se um novo membro no prazo máximo de dois meses.
Número ou marcador · p. 4 5. O mandato do membro do Conselho de Administração designado nos termos do número anterior termina na data em que expiraria o mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 4 6. É declarado demissionário pelo Ministro que superintende a
Texto do artigo · p. 4 área de finanças, após informação do Conselho de Administração, o membro do Conselho de Administração que, sem justificação, faltar a três sessões consecutivas ou cinco interpoladas deste órgão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Administração tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 4 a) Acompanhar, monitorar e exercer o poder de supervisão interna sobre as actividades de administração e gestão, em geral, do INPS;
Número ou marcador · p. 4 b) Emitir parecer sobre as políticas, legislação e regulamentação a submeter ao Ministro que superintende a área de finanças;
Número ou marcador · p. 4 c) Emitir parecer sobre as propostas de Regulamento Interno, Qualificador de Carreiras Profissionais, Quadro de Pessoal e Regime Remuneratório do INPS, a submeter à aprovação das entidades competentes;
Número ou marcador · p. 4 d) Emitir parecer sobre a proposta de contrato-programa do INPS;
Número ou marcador · p. 4 e) Deliberar sobre a proposta do plano anual de actividades, o plano financeiro, o orçamento, o plano e estratégia de investimentos do INPS;
Número ou marcador · p. 4 f) Deliberar sobre a proposta do plano de desenvolvimento dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 g) Deliberar sobre a proposta de remunerações do pessoal do INPS nos termos do estatuto remuneratório e da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre o relatório anual de actividades e as contas anuais do INPS;
Número ou marcador · p. 4 i) Deliberar sobre outros planos e estratégias do INPS;
Número ou marcador · p. 4 j) Deliberar sobre a proposta do Regulamento Interno e o Quadro de Pessoal do INPS e submeter ao Ministro que superintende a área de finanças;
Número ou marcador · p. 4 k) Deliberar sobre a proposta do Código de Conduta do INPS e submeter à homologação do Ministro que superintende a área de finanças;
Número ou marcador · p. 4 l) Deliberar sobre a proposta da estratégia de comunicação e imagem do INPS;
Número ou marcador · p. 4 m) Deliberar, no âmbito das atribuições do INPS, sobre as normas técnicas necessárias à correcta implementação da legislação aplicável à Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado;
Número ou marcador · p. 4 n) Deliberar sobre as medidas de assistência social ao pessoal do INPS e seus dependentes, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 4 o) Deliberar sobre a proposta da aquisição e a venda de bens móveis e imóveis, bem como a constituição e cessação de direitos reais imobiliários, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 4 p) Deliberar sobre a proposta de aplicações financeiras e quaisquer outros investimentos;
Número ou marcador · p. 4 q) Deliberar sobre a proposta da aceitação de legados e heranças;
Número ou marcador · p. 4 r) Deliberar sobre a proposta do estudo actuarial de responsabilidade s vencidas e vincendas por serviços prestados ao Estado;
Número ou marcador · p. 4 s) Deliberar sobre a proposta de participação do INPS em sociedades nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Direcção é o órgão executivo de coordenação e gestão da actividade do INPS.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Directores de Serviços.
Número ou marcador · p. 4 3. São funções do Conselho de Direcção, na prossecução
Texto do artigo · p. 4 do objecto e das atribuições do INPS:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir a organização, gestão e funcionamento do INPS;
Número ou marcador · p. 4 b) Providenciar a organização, gestão e funcionamento do sistema de previdência social e da segurança social de outros pensionistas do Estado, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 c) Executar as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar o plano de actividades e orçamento anual;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar a fixação de pensões e outras prestações nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir o pagamento de pensões e outras prestações nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 g) Diligenciar a organização do cadastro e a inscrição dos funcionários e agentes do Estado contribuintes de descontos de compensação para sua aposentação;
Número ou marcador · p. 4 h) Garantir o controlo e fiscalização da entrega e colecta de contribuições de descontos de compensação para aposentação;
Número ou marcador · p. 4 i) Assegurar a organização e gestão, na óptica empresarial e em regime de capitalização com eficiência económicofinanceira, dos fundos de pensões e de assistência social e outros fundos cuja gestão seja ao INPS nos termos da lei ou contratualmente;
Número ou marcador · p. 4 j) Garantir a organização e gestão, na óptica empresarial e com eficiência económico-financeira, da carteira de investimentos rentáveis dos Fundos de pensões e de assistência social e outros fundos sob sua gestão, incluindo os investimentos concessionados à gestão especializada;
Número ou marcador · p. 4 k) Providenciar a organização e prestação dos serviços de planos de assistência social e de planos de saúde, em articulação com as entidades supervisoras competentes e as entidades provedoras de tais serviços;
Número ou marcador · p. 4 l) Garantir o controlo e fiscalização da entrega e colecta de contribuições para assistência social e planos de saúde bem como o pagamento de encargos de prestação dos respectivos serviços;
Número ou marcador · p. 4 m) Assegurar a aquisição, concepção, desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 4 n) Ordenar a instauração dos processos por transgressões e de execução das obrigações contributivas;
Número ou marcador · p. 4 o) Assegurar a aquisição de bens e serviços para o funcionamento, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 p) Assegurar a inventariação do património e/ou a sua alienação, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 q) Organizar a correcta gestão dos recursos humanos, financeiros e património do INPS;
Número ou marcador · p. 4 r) Garantir a elaboração de carreiras profissionais e tabela de remunerações do pessoal do INPS;
Número ou marcador · p. 4 s) Propôr e participar na elaboração de propostas de políticas, legislação, regulamentação e outros diplomas legais relativos à previdência e à segurança social obrigatória dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 t) Assegurar o cumprimento das normas sobre a segurança social obrigatória dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 u) Realizar a despesa de investimento no limite definido pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 v) Exercer as demais atribuições do INPS.
Número ou marcador · p. 5 4. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do INPS é de cinco anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 5 5. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do INPS são
Texto do artigo · p. 5 nomeados por Despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Director-Geral do INPS:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir e garantir o funcionamento do INPS;
Número ou marcador · p. 5 b) Presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do INPS;
Número ou marcador · p. 5 c) Executar as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 d) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 e) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade e orçamento do INPS;
Número ou marcador · p. 5 f) Nomear os Directores de Serviços, Chefes de Departamentos, Chefes de Repartições e Delegados do INPS;
Número ou marcador · p. 5 g) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 5 h) Representar o INPS em juízo ou fora dele, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 i) Elaborar a proposta do plano de carreiras e remunerações do pessoal do INPS;
Número ou marcador · p. 5 j) Gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INPS;
Número ou marcador · p. 5 k) Garantir a recolha dos descontos para a aposentação;
Número ou marcador · p. 5 l) Garantir a inscrição dos funcionários e agentes do Estado no cadastro de contribuintes e controlar os seus descontos;
Número ou marcador · p. 5 m) Assegurar a fiscalização da entrega ao Fundo de descontos para aposentação;
Número ou marcador · p. 5 n) Assegurar a aquisição, concepção, desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 5 o) Ordenar a instauração dos processos por transgressões e de execução das obrigações contributivas;
Número ou marcador · p. 5 p) Conceder e garantir o pagamento de pensões e outras prestações legais;
Número ou marcador · p. 5 q) Controlar a arrecadação de receitas do INPS;
Número ou marcador · p. 5 r) Assegurar a aquisição de bens e serviços para o funcionamento do INPS bem como a inventariação do património e/ou a sua alienação, nos termos da legislação específica;
Número ou marcador · p. 5 s) Elaborar propostas de diplomas legais relativos à Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado;
Número ou marcador · p. 5 t) Assegurar o cumprimento das normas sobre a Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado;
Número ou marcador · p. 5 u) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei, pelo presente Decreto e pelo estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do INPS, composto por três membros, dentre os quais um Presidente e dois vogais, em representação da tutela, do Ministério que superintende a área da função pública e das associações sindicais da Função Pública.
Número ou marcador · p. 5 2. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela financeira do INPS.
Número ou marcador · p. 5 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública, por um mandato de três anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 5 4. Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 5 b) Acompanhar a execução orçamental e a situação económica, financeira e patrimonial do INPS;
Número ou marcador · p. 5 c) Examinar periodicamente a contabilidade do INPS;
Número ou marcador · p. 5 d) Analisar o relatório e contas e emitir parecer sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 5 e) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do INPS e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividade e sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 5 f) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência;
Número ou marcador · p. 5 g) Emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;
Número ou marcador · p. 5 h) Pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos de actividade;
Número ou marcador · p. 5 i) Exercer as demais competências fixadas na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Consultivo é o órgão alargado de consulta do INPS em matérias diversas sobre a administração e gestão do INPS.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Consultivo é convocado e presidido pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho Consultivo é composto por membros dos órgãos
Texto do artigo · p. 5 do INPS e outros convidados pelo Presidente do órgão.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta do INPS em matérias relativas à organização, funcionamento, situação financeira e outros aspectos de natureza técnica inerentes ao Instituto.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Director- Geral Adjunto do INPS.
Número ou marcador · p. 5 3. A composição e funcionamento constam do Estatuto
Texto do artigo · p. 5 Orgânico do INPS.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Remunerações dos Membros dos Órgãos do INPS)
Número ou marcador · p. 5 1. As remunerações dos membros do Conselho de Administração assumem a natureza de senhas de presença e são fixadas por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública, tendo em conta o número de sessões ordinárias e extraordinárias realizadas pelo órgão.
Número ou marcador · p. 5 2. As remunerações, direitos e regalias dos membros
Texto do artigo · p. 5 do Conselho de Direcção são fixados por despacho conjunto
Texto do artigo · p. 6 dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública, com observância dos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 6 3. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes, fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Contabilidade)
Número ou marcador · p. 6 1. O INPS adopta o sistema de contabilidade pública e a contabilidade baseada nas Normas Internacionais de Relato Financeiro, sem prejuízo do previsto na legislação fiscal.
Número ou marcador · p. 6 2. A contabilidade do INPS deve registar separadamente
Texto do artigo · p. 6 os elementos respeitantes ao INPS e dos relativos aos Fundos sob sua gestão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Auditoria)
Número ou marcador · p. 6 1. O INPS deve possuir um auditor interno.
Número ou marcador · p. 6 2. As contas do INPS, bem como dos fundos sob sua gestão,
Texto do artigo · p. 6 devem ser obrigatoriamente objecto de auditoria externa, por auditor independente, contratado nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Receitas)
Número ou marcador · p. 6 1. São receitas do INPS, as decorrentes da comissão de remuneração pelos serviços de gestão de Fundos por ele prestados, cujo valor não pode, em caso algum, exceder o correspondente a 0,25 % (zero vírgula vinte e cinco porcento) do valor do Fundo de Pensões dos Funcionários e Agentes do Estado e a 1% do valor de outros fundos sob gestão autónoma do INPS.
Número ou marcador · p. 6 2. Constituem também receitas do INPS as decorrentes de:
Número ou marcador · p. 6 a) Remuneração por serviços prestados a alguma entidade, pública ou privada, nos termos do respectivo contrato;
Número ou marcador · p. 6 b) Rendimentos obtidos em aplicações e investimentos de seus activos e recursos;
Número ou marcador · p. 6 c) Transferências do Estado e de outras entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 6 d) Transferências de organismos estrangeiros;
Número ou marcador · p. 6 e) Donativos, legados ou heranças;
Número ou marcador · p. 6 f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que, por lei ou contrato, lhe forem atribuídos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Despesas do INPS)
Texto do artigo · p. 6 São despesas do INPS, as decorrentes de:
Número ou marcador · p. 6 a) Encargos resultantes do funcionamento e do exercício das atribuições e competências a ele acometidas;
Número ou marcador · p. 6 b) Custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que utilize ou tenha de utilizar;
Número ou marcador · p. 6 c) Encargos em aplicações e investimentos de seus activos e recursos;
Número ou marcador · p. 6 d) Encargos decorrentes de empréstimos contraídos mediante a prévia autorização da entidade competente;
Número ou marcador · p. 6 e) Remunerações do pessoal em serviço no INPS;
Número ou marcador · p. 6 f) Remunerações dos membros e dos titulares dos órgãos do INPS;
Número ou marcador · p. 6 g) Encargos com formação, estudos e investigação relativos ao seu objecto e atribuições;
Número ou marcador · p. 6 h) Encargos de auditoria e consultoria inerentes ao seu objecto e atribuições;
Número ou marcador · p. 6 i) Outras despesas legalmente previstas ou permitidas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Texto do artigo · p. 6 O património do INPS é constituído pelos bens e direitos recebidos e adquiridos no exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 (Relatório e Contas e Demonstrações Financeiras)
Número ou marcador · p. 6 1. O INPS, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, deve elaborar:
Número ou marcador · p. 6 a) O relatório e contas;
Número ou marcador · p. 6 b) Balanço e demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 6 c) Discriminação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos contratados a médio e a longo prazos;
Número ou marcador · p. 6 d) Mapa de fluxo de caixa.
Número ou marcador · p. 6 2. Os documentos referidos no n.º 1 do presente artigo devem ser aprovados pelo Ministro que superintende a área das finanças, com base no parecer do Conselho Fiscal e do auditor externo.
Número ou marcador · p. 6 3. O relatório anual, o balanço, a demonstração de resultados,
Texto do artigo · p. 6 bem como os pareceres do Conselho Fiscal e dos auditores externos são obrigatoriamente publicados num dos jornais de maior circulação no País e no boletim ou página da internet do INPS.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 (Prestação de Contas e Supervisão)
Número ou marcador · p. 6 1. O INPS presta contas ao Ministro que superintende a área de finanças e sujeita-se à fiscalização do Tribunal Administrativo, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O INPS também presta contas aos contribuintes e beneficiários da previdência e segurança social e da assistência e planos de saúde, através de órgãos de consulta e da publicação periódica regular de relatórios de actividades e demonstrações financeiras de cada Fundos sob sua gestão e do próprio INPS.
Número ou marcador · p. 6 3. O INPS sujeita-se à supervisão de entidades reguladoras
Texto do artigo · p. 6 e supervisoras competentes, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 (Reclamações e Recursos)
Texto do artigo · p. 6 As decisões dos órgãos do INPS são objecto de reclamação, sem prejuízo do recurso tutelar e/ou contencioso ao Tribunal Administrativo, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 6 Ao pessoal do INPS aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo, porém, aplicável o regime geral quando pratique actos de gestão privada e admissível a celebração de contratos de trabalho ao abrigo do regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 7 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 7 O INPS goza de um regime remuneratório próprio fixado por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da Função Publica.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 7 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças submeter, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Decreto, a proposta do Estatuto Orgânico do INPS para aprovação pelo órgão competente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 7 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 7 Com excepção do artigo 1, relativo à criação do INPS, são revogados os restantes artigos do Decreto n.º 8/2014, de 19 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 7 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 7 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Setembro
Texto do artigo · p. 7 de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 61/2018
  3. Texto do artigo, página 1: de 12 de Outubro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever as normas de organização e funcionamento do Instituto Nacional de Previdência Social, criado pelo Decreto n.º 8/2014, de 19 de Fevereiro, bem como o seu relacionamento com outros sujeitos de direito, o Conselho de Ministros, ao abrigo do n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  7. Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto Nacional de Previdência Social, IP, abreviadamente designado INPS, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, de regime especial, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  8. Número ou marcador, página 1: 2. O INPS pode, na sua actuação, praticar actos de gestão
  9. Texto do artigo, página 1: privada da Administração Indirecta do Estado na medida em que seja indispensável à prossecução das suas atribuições com a necessária eficiência económico-financeira e tempestividade.
  10. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  11. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 1: 1. O INPS tem por objecto a gestão do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado.
  13. Número ou marcador, página 1: 2. A actividade do INPS é extensiva aos agentes do Estado que
  14. Texto do artigo, página 1: sofram descontos para efeitos de aposentação, nos termos da lei.
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  16. Texto do artigo, página 1: (Sede e Representações)
  17. Texto do artigo, página 1: O INPS tem a sua sede na Cidade de Maputo e representações em todas as províncias, podendo abrir outras representações a nível nacional ou no estrangeiro, mediante autorização do Ministro que superintende a área de finanças.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  19. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  20. Texto do artigo, página 1: O INPS tem as seguintes atribuições:
  21. Número ou marcador, página 1: a) Organização e gestão do cadastro e sistema de previdência social dos funcionários e agentes do Estado, nos termos da legislação aplicável;
  22. Número ou marcador, página 1: b) Organização e gestão do cadastro e sistema de segurança social dos respectivos beneficiários, garantida legalmente pelo Estado;
  23. Número ou marcador, página 1: c) Organização e gestão do cadastro de contribuintes e beneficiários da assistência social e de planos de saúde dos funcionários do Estado no activo e aposentados;
  24. Número ou marcador, página 1: d) Organização e gestão do fundo de pensões dos funcionários do Estado, do fundo de assistência social e de planos de saúde dos funcionários do Estado, no activo e aposentados, e de outros fundos autónomos, incluindo os de pensões complementares, cuja gestão lhe seja confiada nos termos da legislação aplicável ou contratualmente;
  25. Número ou marcador, página 1: e) Organização e gestão da tesouraria única e de contabilidade da previdência e segurança social garantidas pelo Estado e da assistência e planos de saúde, sob a gestão do INPS.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  27. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  28. Texto do artigo, página 1: O INPS tem as seguintes competências: a) No âmbito da Gestão da Previdência Social:
  29. Número ou marcador, página 1: i) Organizar e gerir o cadastro dos contribuintes com descontos de compensação para aposentação dos funcionários e agentes do Estado; ii) Analisar e fixar pensões, subsídios e outras prestações previstas na legislação aplicável, para os funcionários do Estado que sejam contribuintes para sua aposentação;
  30. Texto do artigo, página 2: iii) Garantir o processamento e pagamento de pensões, subsídios e outras prestações devidas a funcionários e agentes do Estado aposentados, nos termos da legislação aplicável; iv) Elaborar e propor a estratégia e política de gestão financeira da previdência e segurança social obrigatória dos funcionários e agentes do Estado e sua sustentabilidade;
  31. Número ou marcador, página 2: v) Realizar estudos de avaliação, reavaliação e actualização actuariais de responsabilidades vencidas e vincendas por serviços passados prestados ao Estado pelos seus funcionários e agentes; vi) Assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes de instrumentos internacionais relativos à previdência e segurança obrigatória social sob sua gestão; vii) Assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes da articulação dos Sistemas de Segurança Social Obrigatória; viii) Assegurar e propor a definição da política e objectivos da previdência e segurança social obrigatória dos funcionários e agentes do Estado; ix) Participar na concepção e formulação da política e diplomas legais sobre a protecção social, no âmbito da previdência e segurança social obrigatória;
  32. Texto do artigo, página 2: x) Assegurar a representação em organismos internacionais especializados e participar na preparação e execução de medidas integradas na cooperação internacional em matéria relativas à previdência e segurança social sob sua gestão nos termos da legislação aplicável.
  33. Número ou marcador, página 2: b) No âmbito da Gestão da Segurança Social:
  34. Número ou marcador, página 2: i) Organizar e gerir o cadastro dos beneficiários da segurança social garantida pelo Estado, nos termos da legislação aplicável; ii) Analisar e fixar pensões, subsídios e outras prestações previstas para os beneficiários da segurança social garantida legalmente pelo Estado; iii) Garantir o processamento e pagamento de pensões, subsídios e outras prestações devidas a beneficiários da segurança social garantida pelo Estado nos termos da legislação aplicável; iv) Realizar estudos de avaliação e actualização das responsabilidades do Estado no domínio de pensões, subsídios e outras prestações devidas aos beneficiários da segurança social legalmente garantida pelo Estado.
  35. Número ou marcador, página 2: c) No âmbito da Assistência Social e Planos de Saúde:
  36. Número ou marcador, página 2: i) Organizar e gerir o cadastro de contribuintes e beneficiários da assistência social e de planos de saúde dos funcionários do Estado no activo e aposentados; ii) Elaborar e propor a estratégia e política de gestão financeira da assistência social e planos de saúde para funcionários e agentes do Estado no activo e aposentados e sua sustentabilidade; iii) Realizar estudos de avaliação, reavaliação e actualização actuariais de responsabilidades vencidas e vincendas relativas à assistência social e planos de saúde para funcionários e agentes do Estado no activo e aposentados.
  37. Número ou marcador, página 2: d) No Âmbito da Gestão do Fundo de Pensões e Outros Fundos Autónomos:
  38. Número ou marcador, página 2: i) Gerir as contribuições dos descontos de compensação para aposentação dos funcionários do Estado, no respectivo Fundo de Pensões, bem como o controlo da sua utilização e aplicações em operações financeiras e de investimentos; ii) Organizar e gerir, de forma prudente, sustentável e em regime de capitalização e eficiência económicofinanceira, o Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado bem como a sua utilização e aplicação de seus recursos excedentários em operações financeiras e de investimentos; iii) Gerir, com eficiência económico-financeira, a carteira de operações financeiras e de investimentos rentáveis do Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado, podendo concessionar a gestão especializada de determinados investimentos; iv) Gerir as contribuições para o Fundo de Assistência Social e Planos de Saúde e a sua utilização e aplicações em operações financeiras e de investimentos;
  39. Número ou marcador, página 2: v) Organizar e gerir, de forma prudente, sustentável e em regime de capitalização e eficiência económicofinanceira, o Fundo de Assistência Social e Planos de Saúde para funcionários e agentes do Estado no activo e aposentados bem como a sua utilização e aplicação de seus recursos excedentários em operações financeiras e de investimentos; vi) Gerir, com eficiência económico-financeira, a carteira de operações financeiras e de investimentos rentáveis do Fundo de Assistência Social e Planos de Saúde, podendo concessionar a gestão especializada de determinados investimentos; vii) Gerir as contribuições para outros fundos autónomos similares, incluindo de pensões complementares, cuja gestão lhe seja confiada nos termos da legislação aplicável ou contratualmente, bem como a sua utilização e aplicações em operações financeiras e de investimentos; viii) Organizar e gerir, de forma prudente, sustentável e em regime de capitalização e eficiência económicofinanceira, outros fundos autónomos, incluindo de pensões complementares, cuja gestão lhe seja confiada por lei ou contratualmente, bem como da sua utilização e aplicação de seus recursos excedentários em operações financeiras e de investimentos; ix) Gerir, com eficiência económico-financeira, a carteira de operações financeiras e de investimentos rentáveis de outros fundos, incluindo de pensões complementares, cuja gestão lhe seja confiada por lei ou contratualmente.
  40. Número ou marcador, página 2: e) No âmbito da Organização e Gestão da Tesouraria e Contabilidade:
  41. Número ou marcador, página 2: i) Exercer as funções de tesouraria única da previdência social, da segurança social garantida pelo Estado e da assistência e planos de saúde, sob gestão do INPS; ii) Garantir o controlo da arrecadação de receitas e outros recursos e a realização da correspondente despesa de previdência social e de segurança social garantidas pelo Estado bem como de assistência social e planos de saúde;
  42. Texto do artigo, página 3: iii) Organizar a escrituração contabilística de todas as operações financeiras, de investimentos e patrimoniais de gestão de cada fundo sob a gestão do INPS e das operações financeiras, de investimentos e patrimoniais de gestão do próprio INPS.
  43. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  44. Texto do artigo, página 3: (Tutela)
  45. Número ou marcador, página 3: 1. A tutela sectorial e financeira do INPS é exercida pelo Ministro que superintende a área de finanças.
  46. Número ou marcador, página 3: 2. No âmbito do exercício da tutela, compete ao Ministro que
  47. Texto do artigo, página 3: superintende a área de finanças:
  48. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar as directrizes de investimentos de aplicação de recursos dos fundos de previdência social;
  49. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento e os relatórios da sua execução;
  50. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar a estratégia e planos de investimentos do INPS e dos Fundos sob sua gestão;
  51. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  52. Número ou marcador, página 3: e) Aprovar a alienação e oneração de bens de Fundos sob gestão do INPS, bem como de bens patrimoniais próprios, observando a legislação aplicável;
  53. Número ou marcador, página 3: f) Propor o quadro do pessoal do INPS para aprovação pelo órgão Conselho de Ministros;
  54. Número ou marcador, página 3: g) Aprovar o Regulamento Interno do INPS;
  55. Número ou marcador, página 3: h) Homologar o plano de desenvolvimento de recursos humanos do INPS;
  56. Número ou marcador, página 3: i) Homologar, no âmbito de previdência social dos funcionários e agentes do Estado, os resultados da avaliação, reavaliação e actualização actuariais do fundo de pensões e do fundo de assistência social sob gestão do INPS;
  57. Número ou marcador, página 3: j) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e objectivos, bem como a utilização dos recursos postos à disposição do INPS;
  58. Número ou marcador, página 3: k) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização, incluindo a financeira, e auditoria dos actos praticados pelos órgãos do INPS;
  59. Número ou marcador, página 3: l) Ordenar inquéritos e sindicâncias aos serviços do INPS;
  60. Número ou marcador, página 3: m) Propor ao Conselho de Ministros a adesão do INPS a instituições sem fins lucrativos, sociedades e outro tipo de instituições, nacionais, regionais e internacionais;
  61. Número ou marcador, página 3: n) Exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do INPS, à excepção do Presidente do Conselho de Administração;
  62. Número ou marcador, página 3: o) Suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos do INPS que violem a lei e outros instrumentos normativos e de gestão.
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  64. Texto do artigo, página 3: (Princípios Orientadores)
  65. Número ou marcador, página 3: 1. O INPS guia-se pelos princípios gerais da Administração Pública e, em particular, pelos princípios de protecção social, de eficiência económico-financeira, de eficácia dos resultados, de tempestividade e de qualidade dos serviços prestados.
  66. Número ou marcador, página 3: 2. Na gestão de fundos autónomos que lhe sejam legal
  67. Texto do artigo, página 3: ou contratualmente confiados, o INPS rege-se por princípios do direito privado.
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  69. Texto do artigo, página 3: (Órgãos do INPS)
  70. Número ou marcador, página 3: 1. São órgãos do INPS:
  71. Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Administração;
  72. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Fiscal;
  73. Número ou marcador, página 3: c) Conselho de Direcção.
  74. Número ou marcador, página 3: 2. O INPS integra, ainda, os seguintes órgãos de consulta:
  75. Número ou marcador, página 3: a) Conselho Consultivo;
  76. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Técnico.
  77. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Administração do INPS integra as seguintes
  78. Texto do artigo, página 3: Comissões Especializadas, que são órgãos independentes que asseguram, de entre outros, o cumprimento das boas práticas de gestão do INPS, em matérias de remunerações, auditoria, controlo interno, conformidade e gestão do risco:
  79. Número ou marcador, página 3: a) A Comissão de Auditoria, Gestão de Risco e Conformidade;
  80. Número ou marcador, página 3: b) A Comissão de Investimentos;
  81. Número ou marcador, página 3: c) A Comissão de Remunerações.
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  83. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição do Conselho de Administração)
  84. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração é o órgão não executivo do INPS, ao qual incumbe o acompanhamento e supervisão das actividades do Instituto, bem como a deliberação sobre os instrumentos de administração e gestão.
  85. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Administração é composto por cinco administradores, não executivos, incluindo o presidente, sendo:
  86. Número ou marcador, página 3: a) Um em representação do Ministério que superintende a área de finanças;
  87. Número ou marcador, página 3: b) Um em representação do Ministério que superintende a área da Função Pública;
  88. Número ou marcador, página 3: c) Um em representação das associações sindicais da Função Pública;
  89. Número ou marcador, página 3: d) Um em representação das associações dos aposentados da função pública.
  90. Número ou marcador, página 3: 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área de finanças.
  91. Número ou marcador, página 3: 4. Os administradores são nomeados pelo Ministro que superintende a área de finanças.
  92. Número ou marcador, página 3: 5. Os administradores representantes dos funcionários do Estado e da associação dos aposentados da função pública são propostos pelas organizações que representam, devendo os mesmos apresentar a carta mandadeira para o efeito.
  93. Número ou marcador, página 3: 6. O administrador que representa a área da Função Pública é
  94. Texto do artigo, página 3: proposto pelo ministro sectorial.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  96. Texto do artigo, página 3: (Mandato do Conselho de Administração)
  97. Número ou marcador, página 3: 1. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, renovável uma vez.
  98. Número ou marcador, página 3: 2. É permitida a indicação, para um novo mandato, de um membro do Conselho de Administração abrangido pelo número anterior, desde que tenham decorrido, pelo menos, quatro anos após o fim do segundo mandato.
  99. Número ou marcador, página 3: 3. Findo o mandato, o Conselho de Administração continua em exercício até à tomada de posse de novos membros.
  100. Número ou marcador, página 3: 4. Quando se verifique uma vaga no Conselho de Administração,
  101. Texto do artigo, página 3: em virtude da morte, demissão ou desistência do cargo de membro do Conselho de Administração, providencia-se a sua substituição, designando-se um novo membro no prazo máximo de dois meses.
  102. Número ou marcador, página 4: 5. O mandato do membro do Conselho de Administração designado nos termos do número anterior termina na data em que expiraria o mandato do membro substituído.
  103. Número ou marcador, página 4: 6. É declarado demissionário pelo Ministro que superintende a
  104. Texto do artigo, página 4: área de finanças, após informação do Conselho de Administração, o membro do Conselho de Administração que, sem justificação, faltar a três sessões consecutivas ou cinco interpoladas deste órgão.
  105. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  106. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho de Administração
  107. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Administração tem as seguintes competências:
  108. Número ou marcador, página 4: a) Acompanhar, monitorar e exercer o poder de supervisão interna sobre as actividades de administração e gestão, em geral, do INPS;
  109. Número ou marcador, página 4: b) Emitir parecer sobre as políticas, legislação e regulamentação a submeter ao Ministro que superintende a área de finanças;
  110. Número ou marcador, página 4: c) Emitir parecer sobre as propostas de Regulamento Interno, Qualificador de Carreiras Profissionais, Quadro de Pessoal e Regime Remuneratório do INPS, a submeter à aprovação das entidades competentes;
  111. Número ou marcador, página 4: d) Emitir parecer sobre a proposta de contrato-programa do INPS;
  112. Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre a proposta do plano anual de actividades, o plano financeiro, o orçamento, o plano e estratégia de investimentos do INPS;
  113. Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre a proposta do plano de desenvolvimento dos recursos humanos;
  114. Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre a proposta de remunerações do pessoal do INPS nos termos do estatuto remuneratório e da legislação aplicável;
  115. Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre o relatório anual de actividades e as contas anuais do INPS;
  116. Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre outros planos e estratégias do INPS;
  117. Número ou marcador, página 4: j) Deliberar sobre a proposta do Regulamento Interno e o Quadro de Pessoal do INPS e submeter ao Ministro que superintende a área de finanças;
  118. Número ou marcador, página 4: k) Deliberar sobre a proposta do Código de Conduta do INPS e submeter à homologação do Ministro que superintende a área de finanças;
  119. Número ou marcador, página 4: l) Deliberar sobre a proposta da estratégia de comunicação e imagem do INPS;
  120. Número ou marcador, página 4: m) Deliberar, no âmbito das atribuições do INPS, sobre as normas técnicas necessárias à correcta implementação da legislação aplicável à Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado;
  121. Número ou marcador, página 4: n) Deliberar sobre as medidas de assistência social ao pessoal do INPS e seus dependentes, nos termos da lei;
  122. Número ou marcador, página 4: o) Deliberar sobre a proposta da aquisição e a venda de bens móveis e imóveis, bem como a constituição e cessação de direitos reais imobiliários, nos termos da lei;
  123. Número ou marcador, página 4: p) Deliberar sobre a proposta de aplicações financeiras e quaisquer outros investimentos;
  124. Número ou marcador, página 4: q) Deliberar sobre a proposta da aceitação de legados e heranças;
  125. Número ou marcador, página 4: r) Deliberar sobre a proposta do estudo actuarial de responsabilidade s vencidas e vincendas por serviços prestados ao Estado;
  126. Número ou marcador, página 4: s) Deliberar sobre a proposta de participação do INPS em sociedades nacionais e estrangeiras.
  127. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  128. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  129. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Direcção é o órgão executivo de coordenação e gestão da actividade do INPS.
  130. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  131. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  132. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  133. Número ou marcador, página 4: c) Directores de Serviços.
  134. Número ou marcador, página 4: 3. São funções do Conselho de Direcção, na prossecução
  135. Texto do artigo, página 4: do objecto e das atribuições do INPS:
  136. Número ou marcador, página 4: a) Garantir a organização, gestão e funcionamento do INPS;
  137. Número ou marcador, página 4: b) Providenciar a organização, gestão e funcionamento do sistema de previdência social e da segurança social de outros pensionistas do Estado, nos termos da legislação aplicável;
  138. Número ou marcador, página 4: c) Executar as deliberações do Conselho de Administração;
  139. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar o plano de actividades e orçamento anual;
  140. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a fixação de pensões e outras prestações nos termos da legislação aplicável;
  141. Número ou marcador, página 4: f) Garantir o pagamento de pensões e outras prestações nos termos da legislação aplicável;
  142. Número ou marcador, página 4: g) Diligenciar a organização do cadastro e a inscrição dos funcionários e agentes do Estado contribuintes de descontos de compensação para sua aposentação;
  143. Número ou marcador, página 4: h) Garantir o controlo e fiscalização da entrega e colecta de contribuições de descontos de compensação para aposentação;
  144. Número ou marcador, página 4: i) Assegurar a organização e gestão, na óptica empresarial e em regime de capitalização com eficiência económicofinanceira, dos fundos de pensões e de assistência social e outros fundos cuja gestão seja ao INPS nos termos da lei ou contratualmente;
  145. Número ou marcador, página 4: j) Garantir a organização e gestão, na óptica empresarial e com eficiência económico-financeira, da carteira de investimentos rentáveis dos Fundos de pensões e de assistência social e outros fundos sob sua gestão, incluindo os investimentos concessionados à gestão especializada;
  146. Número ou marcador, página 4: k) Providenciar a organização e prestação dos serviços de planos de assistência social e de planos de saúde, em articulação com as entidades supervisoras competentes e as entidades provedoras de tais serviços;
  147. Número ou marcador, página 4: l) Garantir o controlo e fiscalização da entrega e colecta de contribuições para assistência social e planos de saúde bem como o pagamento de encargos de prestação dos respectivos serviços;
  148. Número ou marcador, página 4: m) Assegurar a aquisição, concepção, desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação e comunicação;
  149. Número ou marcador, página 4: n) Ordenar a instauração dos processos por transgressões e de execução das obrigações contributivas;
  150. Número ou marcador, página 4: o) Assegurar a aquisição de bens e serviços para o funcionamento, nos termos da legislação aplicável;
  151. Número ou marcador, página 4: p) Assegurar a inventariação do património e/ou a sua alienação, nos termos da legislação aplicável;
  152. Número ou marcador, página 4: q) Organizar a correcta gestão dos recursos humanos, financeiros e património do INPS;
  153. Número ou marcador, página 4: r) Garantir a elaboração de carreiras profissionais e tabela de remunerações do pessoal do INPS;
  154. Número ou marcador, página 4: s) Propôr e participar na elaboração de propostas de políticas, legislação, regulamentação e outros diplomas legais relativos à previdência e à segurança social obrigatória dos funcionários e agentes do Estado;
  155. Número ou marcador, página 5: t) Assegurar o cumprimento das normas sobre a segurança social obrigatória dos funcionários e agentes do Estado;
  156. Número ou marcador, página 5: u) Realizar a despesa de investimento no limite definido pelo Conselho de Administração;
  157. Número ou marcador, página 5: v) Exercer as demais atribuições do INPS.
  158. Número ou marcador, página 5: 4. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do INPS é de cinco anos, renovável uma única vez.
  159. Número ou marcador, página 5: 5. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do INPS são
  160. Texto do artigo, página 5: nomeados por Despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área das finanças.
  161. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  162. Texto do artigo, página 5: (Competências do Director-Geral)
  163. Texto do artigo, página 5: Compete ao Director-Geral do INPS:
  164. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir e garantir o funcionamento do INPS;
  165. Número ou marcador, página 5: b) Presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do INPS;
  166. Número ou marcador, página 5: c) Executar as deliberações do Conselho de Administração;
  167. Número ou marcador, página 5: d) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
  168. Número ou marcador, página 5: e) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade e orçamento do INPS;
  169. Número ou marcador, página 5: f) Nomear os Directores de Serviços, Chefes de Departamentos, Chefes de Repartições e Delegados do INPS;
  170. Número ou marcador, página 5: g) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  171. Número ou marcador, página 5: h) Representar o INPS em juízo ou fora dele, nos termos da legislação aplicável;
  172. Número ou marcador, página 5: i) Elaborar a proposta do plano de carreiras e remunerações do pessoal do INPS;
  173. Número ou marcador, página 5: j) Gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INPS;
  174. Número ou marcador, página 5: k) Garantir a recolha dos descontos para a aposentação;
  175. Número ou marcador, página 5: l) Garantir a inscrição dos funcionários e agentes do Estado no cadastro de contribuintes e controlar os seus descontos;
  176. Número ou marcador, página 5: m) Assegurar a fiscalização da entrega ao Fundo de descontos para aposentação;
  177. Número ou marcador, página 5: n) Assegurar a aquisição, concepção, desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação e comunicação;
  178. Número ou marcador, página 5: o) Ordenar a instauração dos processos por transgressões e de execução das obrigações contributivas;
  179. Número ou marcador, página 5: p) Conceder e garantir o pagamento de pensões e outras prestações legais;
  180. Número ou marcador, página 5: q) Controlar a arrecadação de receitas do INPS;
  181. Número ou marcador, página 5: r) Assegurar a aquisição de bens e serviços para o funcionamento do INPS bem como a inventariação do património e/ou a sua alienação, nos termos da legislação específica;
  182. Número ou marcador, página 5: s) Elaborar propostas de diplomas legais relativos à Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado;
  183. Número ou marcador, página 5: t) Assegurar o cumprimento das normas sobre a Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado;
  184. Número ou marcador, página 5: u) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei, pelo presente Decreto e pelo estatuto orgânico.
  185. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  186. Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
  187. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do INPS, composto por três membros, dentre os quais um Presidente e dois vogais, em representação da tutela, do Ministério que superintende a área da função pública e das associações sindicais da Função Pública.
  188. Número ou marcador, página 5: 2. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela financeira do INPS.
  189. Número ou marcador, página 5: 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública, por um mandato de três anos, renovável uma vez.
  190. Número ou marcador, página 5: 4. Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
  191. Número ou marcador, página 5: a) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;
  192. Número ou marcador, página 5: b) Acompanhar a execução orçamental e a situação económica, financeira e patrimonial do INPS;
  193. Número ou marcador, página 5: c) Examinar periodicamente a contabilidade do INPS;
  194. Número ou marcador, página 5: d) Analisar o relatório e contas e emitir parecer sobre os mesmos;
  195. Número ou marcador, página 5: e) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do INPS e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividade e sua cobertura orçamental;
  196. Número ou marcador, página 5: f) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência;
  197. Número ou marcador, página 5: g) Emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;
  198. Número ou marcador, página 5: h) Pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos de actividade;
  199. Número ou marcador, página 5: i) Exercer as demais competências fixadas na legislação aplicável.
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  201. Texto do artigo, página 5: (Conselho Consultivo)
  202. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Consultivo é o órgão alargado de consulta do INPS em matérias diversas sobre a administração e gestão do INPS.
  203. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Consultivo é convocado e presidido pelo Presidente do Conselho de Administração.
  204. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Consultivo é composto por membros dos órgãos
  205. Texto do artigo, página 5: do INPS e outros convidados pelo Presidente do órgão.
  206. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  207. Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico)
  208. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta do INPS em matérias relativas à organização, funcionamento, situação financeira e outros aspectos de natureza técnica inerentes ao Instituto.
  209. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Director- Geral Adjunto do INPS.
  210. Número ou marcador, página 5: 3. A composição e funcionamento constam do Estatuto
  211. Texto do artigo, página 5: Orgânico do INPS.
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  213. Texto do artigo, página 5: (Remunerações dos Membros dos Órgãos do INPS)
  214. Número ou marcador, página 5: 1. As remunerações dos membros do Conselho de Administração assumem a natureza de senhas de presença e são fixadas por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública, tendo em conta o número de sessões ordinárias e extraordinárias realizadas pelo órgão.
  215. Número ou marcador, página 5: 2. As remunerações, direitos e regalias dos membros
  216. Texto do artigo, página 5: do Conselho de Direcção são fixados por despacho conjunto
  217. Texto do artigo, página 6: dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública, com observância dos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
  218. Número ou marcador, página 6: 3. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes, fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
  219. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  220. Texto do artigo, página 6: (Contabilidade)
  221. Número ou marcador, página 6: 1. O INPS adopta o sistema de contabilidade pública e a contabilidade baseada nas Normas Internacionais de Relato Financeiro, sem prejuízo do previsto na legislação fiscal.
  222. Número ou marcador, página 6: 2. A contabilidade do INPS deve registar separadamente
  223. Texto do artigo, página 6: os elementos respeitantes ao INPS e dos relativos aos Fundos sob sua gestão.
  224. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  225. Texto do artigo, página 6: (Auditoria)
  226. Número ou marcador, página 6: 1. O INPS deve possuir um auditor interno.
  227. Número ou marcador, página 6: 2. As contas do INPS, bem como dos fundos sob sua gestão,
  228. Texto do artigo, página 6: devem ser obrigatoriamente objecto de auditoria externa, por auditor independente, contratado nos termos da legislação aplicável.
  229. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  230. Texto do artigo, página 6: (Receitas)
  231. Número ou marcador, página 6: 1. São receitas do INPS, as decorrentes da comissão de remuneração pelos serviços de gestão de Fundos por ele prestados, cujo valor não pode, em caso algum, exceder o correspondente a 0,25 % (zero vírgula vinte e cinco porcento) do valor do Fundo de Pensões dos Funcionários e Agentes do Estado e a 1% do valor de outros fundos sob gestão autónoma do INPS.
  232. Número ou marcador, página 6: 2. Constituem também receitas do INPS as decorrentes de:
  233. Número ou marcador, página 6: a) Remuneração por serviços prestados a alguma entidade, pública ou privada, nos termos do respectivo contrato;
  234. Número ou marcador, página 6: b) Rendimentos obtidos em aplicações e investimentos de seus activos e recursos;
  235. Número ou marcador, página 6: c) Transferências do Estado e de outras entidades públicas ou privadas;
  236. Número ou marcador, página 6: d) Transferências de organismos estrangeiros;
  237. Número ou marcador, página 6: e) Donativos, legados ou heranças;
  238. Número ou marcador, página 6: f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que, por lei ou contrato, lhe forem atribuídos.
  239. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  240. Texto do artigo, página 6: (Despesas do INPS)
  241. Texto do artigo, página 6: São despesas do INPS, as decorrentes de:
  242. Número ou marcador, página 6: a) Encargos resultantes do funcionamento e do exercício das atribuições e competências a ele acometidas;
  243. Número ou marcador, página 6: b) Custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que utilize ou tenha de utilizar;
  244. Número ou marcador, página 6: c) Encargos em aplicações e investimentos de seus activos e recursos;
  245. Número ou marcador, página 6: d) Encargos decorrentes de empréstimos contraídos mediante a prévia autorização da entidade competente;
  246. Número ou marcador, página 6: e) Remunerações do pessoal em serviço no INPS;
  247. Número ou marcador, página 6: f) Remunerações dos membros e dos titulares dos órgãos do INPS;
  248. Número ou marcador, página 6: g) Encargos com formação, estudos e investigação relativos ao seu objecto e atribuições;
  249. Número ou marcador, página 6: h) Encargos de auditoria e consultoria inerentes ao seu objecto e atribuições;
  250. Número ou marcador, página 6: i) Outras despesas legalmente previstas ou permitidas.
  251. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  252. Texto do artigo, página 6: (Património)
  253. Texto do artigo, página 6: O património do INPS é constituído pelos bens e direitos recebidos e adquiridos no exercício da sua actividade.
  254. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  255. Texto do artigo, página 6: (Relatório e Contas e Demonstrações Financeiras)
  256. Número ou marcador, página 6: 1. O INPS, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, deve elaborar:
  257. Número ou marcador, página 6: a) O relatório e contas;
  258. Número ou marcador, página 6: b) Balanço e demonstração de resultados;
  259. Número ou marcador, página 6: c) Discriminação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos contratados a médio e a longo prazos;
  260. Número ou marcador, página 6: d) Mapa de fluxo de caixa.
  261. Número ou marcador, página 6: 2. Os documentos referidos no n.º 1 do presente artigo devem ser aprovados pelo Ministro que superintende a área das finanças, com base no parecer do Conselho Fiscal e do auditor externo.
  262. Número ou marcador, página 6: 3. O relatório anual, o balanço, a demonstração de resultados,
  263. Texto do artigo, página 6: bem como os pareceres do Conselho Fiscal e dos auditores externos são obrigatoriamente publicados num dos jornais de maior circulação no País e no boletim ou página da internet do INPS.
  264. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  265. Texto do artigo, página 6: (Prestação de Contas e Supervisão)
  266. Número ou marcador, página 6: 1. O INPS presta contas ao Ministro que superintende a área de finanças e sujeita-se à fiscalização do Tribunal Administrativo, nos termos da legislação aplicável.
  267. Número ou marcador, página 6: 2. O INPS também presta contas aos contribuintes e beneficiários da previdência e segurança social e da assistência e planos de saúde, através de órgãos de consulta e da publicação periódica regular de relatórios de actividades e demonstrações financeiras de cada Fundos sob sua gestão e do próprio INPS.
  268. Número ou marcador, página 6: 3. O INPS sujeita-se à supervisão de entidades reguladoras
  269. Texto do artigo, página 6: e supervisoras competentes, nos termos da legislação aplicável.
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  271. Texto do artigo, página 6: (Reclamações e Recursos)
  272. Texto do artigo, página 6: As decisões dos órgãos do INPS são objecto de reclamação, sem prejuízo do recurso tutelar e/ou contencioso ao Tribunal Administrativo, nos termos da legislação aplicável.
  273. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  274. Texto do artigo, página 6: (Regime de Pessoal)
  275. Texto do artigo, página 6: Ao pessoal do INPS aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo, porém, aplicável o regime geral quando pratique actos de gestão privada e admissível a celebração de contratos de trabalho ao abrigo do regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  276. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
  277. Texto do artigo, página 7: (Regime Remuneratório)
  278. Texto do artigo, página 7: O INPS goza de um regime remuneratório próprio fixado por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da Função Publica.
  279. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
  280. Texto do artigo, página 7: (Estatuto Orgânico)
  281. Texto do artigo, página 7: Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças submeter, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Decreto, a proposta do Estatuto Orgânico do INPS para aprovação pelo órgão competente.
  282. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
  283. Texto do artigo, página 7: (Norma Revogatória)
  284. Texto do artigo, página 7: Com excepção do artigo 1, relativo à criação do INPS, são revogados os restantes artigos do Decreto n.º 8/2014, de 19 de Fevereiro.
  285. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
  286. Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
  287. Texto do artigo, página 7: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Setembro
  288. Texto do artigo, página 7: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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