Decreto n.º 61/2018
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Decreto n.º 61/2018
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 61/2018
- Texto do artigo, página 1: de 12 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever as normas de organização e funcionamento do Instituto Nacional de Previdência Social, criado pelo Decreto n.º 8/2014, de 19 de Fevereiro, bem como o seu relacionamento com outros sujeitos de direito, o Conselho de Ministros, ao abrigo do n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto Nacional de Previdência Social, IP, abreviadamente designado INPS, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, de regime especial, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 1: 2. O INPS pode, na sua actuação, praticar actos de gestão
- Texto do artigo, página 1: privada da Administração Indirecta do Estado na medida em que seja indispensável à prossecução das suas atribuições com a necessária eficiência económico-financeira e tempestividade.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Número ou marcador, página 1: 1. O INPS tem por objecto a gestão do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado.
- Número ou marcador, página 1: 2. A actividade do INPS é extensiva aos agentes do Estado que
- Texto do artigo, página 1: sofram descontos para efeitos de aposentação, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Sede e Representações)
- Texto do artigo, página 1: O INPS tem a sua sede na Cidade de Maputo e representações em todas as províncias, podendo abrir outras representações a nível nacional ou no estrangeiro, mediante autorização do Ministro que superintende a área de finanças.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: O INPS tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 1: a) Organização e gestão do cadastro e sistema de previdência social dos funcionários e agentes do Estado, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: b) Organização e gestão do cadastro e sistema de segurança social dos respectivos beneficiários, garantida legalmente pelo Estado;
- Número ou marcador, página 1: c) Organização e gestão do cadastro de contribuintes e beneficiários da assistência social e de planos de saúde dos funcionários do Estado no activo e aposentados;
- Número ou marcador, página 1: d) Organização e gestão do fundo de pensões dos funcionários do Estado, do fundo de assistência social e de planos de saúde dos funcionários do Estado, no activo e aposentados, e de outros fundos autónomos, incluindo os de pensões complementares, cuja gestão lhe seja confiada nos termos da legislação aplicável ou contratualmente;
- Número ou marcador, página 1: e) Organização e gestão da tesouraria única e de contabilidade da previdência e segurança social garantidas pelo Estado e da assistência e planos de saúde, sob a gestão do INPS.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Texto do artigo, página 1: O INPS tem as seguintes competências: a) No âmbito da Gestão da Previdência Social:
- Número ou marcador, página 1: i) Organizar e gerir o cadastro dos contribuintes com descontos de compensação para aposentação dos funcionários e agentes do Estado; ii) Analisar e fixar pensões, subsídios e outras prestações previstas na legislação aplicável, para os funcionários do Estado que sejam contribuintes para sua aposentação;
- Texto do artigo, página 2: iii) Garantir o processamento e pagamento de pensões, subsídios e outras prestações devidas a funcionários e agentes do Estado aposentados, nos termos da legislação aplicável; iv) Elaborar e propor a estratégia e política de gestão financeira da previdência e segurança social obrigatória dos funcionários e agentes do Estado e sua sustentabilidade;
- Número ou marcador, página 2: v) Realizar estudos de avaliação, reavaliação e actualização actuariais de responsabilidades vencidas e vincendas por serviços passados prestados ao Estado pelos seus funcionários e agentes; vi) Assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes de instrumentos internacionais relativos à previdência e segurança obrigatória social sob sua gestão; vii) Assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes da articulação dos Sistemas de Segurança Social Obrigatória; viii) Assegurar e propor a definição da política e objectivos da previdência e segurança social obrigatória dos funcionários e agentes do Estado; ix) Participar na concepção e formulação da política e diplomas legais sobre a protecção social, no âmbito da previdência e segurança social obrigatória;
- Texto do artigo, página 2: x) Assegurar a representação em organismos internacionais especializados e participar na preparação e execução de medidas integradas na cooperação internacional em matéria relativas à previdência e segurança social sob sua gestão nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: b) No âmbito da Gestão da Segurança Social:
- Número ou marcador, página 2: i) Organizar e gerir o cadastro dos beneficiários da segurança social garantida pelo Estado, nos termos da legislação aplicável; ii) Analisar e fixar pensões, subsídios e outras prestações previstas para os beneficiários da segurança social garantida legalmente pelo Estado; iii) Garantir o processamento e pagamento de pensões, subsídios e outras prestações devidas a beneficiários da segurança social garantida pelo Estado nos termos da legislação aplicável; iv) Realizar estudos de avaliação e actualização das responsabilidades do Estado no domínio de pensões, subsídios e outras prestações devidas aos beneficiários da segurança social legalmente garantida pelo Estado.
- Número ou marcador, página 2: c) No âmbito da Assistência Social e Planos de Saúde:
- Número ou marcador, página 2: i) Organizar e gerir o cadastro de contribuintes e beneficiários da assistência social e de planos de saúde dos funcionários do Estado no activo e aposentados; ii) Elaborar e propor a estratégia e política de gestão financeira da assistência social e planos de saúde para funcionários e agentes do Estado no activo e aposentados e sua sustentabilidade; iii) Realizar estudos de avaliação, reavaliação e actualização actuariais de responsabilidades vencidas e vincendas relativas à assistência social e planos de saúde para funcionários e agentes do Estado no activo e aposentados.
- Número ou marcador, página 2: d) No Âmbito da Gestão do Fundo de Pensões e Outros Fundos Autónomos:
- Número ou marcador, página 2: i) Gerir as contribuições dos descontos de compensação para aposentação dos funcionários do Estado, no respectivo Fundo de Pensões, bem como o controlo da sua utilização e aplicações em operações financeiras e de investimentos; ii) Organizar e gerir, de forma prudente, sustentável e em regime de capitalização e eficiência económicofinanceira, o Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado bem como a sua utilização e aplicação de seus recursos excedentários em operações financeiras e de investimentos; iii) Gerir, com eficiência económico-financeira, a carteira de operações financeiras e de investimentos rentáveis do Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado, podendo concessionar a gestão especializada de determinados investimentos; iv) Gerir as contribuições para o Fundo de Assistência Social e Planos de Saúde e a sua utilização e aplicações em operações financeiras e de investimentos;
- Número ou marcador, página 2: v) Organizar e gerir, de forma prudente, sustentável e em regime de capitalização e eficiência económicofinanceira, o Fundo de Assistência Social e Planos de Saúde para funcionários e agentes do Estado no activo e aposentados bem como a sua utilização e aplicação de seus recursos excedentários em operações financeiras e de investimentos; vi) Gerir, com eficiência económico-financeira, a carteira de operações financeiras e de investimentos rentáveis do Fundo de Assistência Social e Planos de Saúde, podendo concessionar a gestão especializada de determinados investimentos; vii) Gerir as contribuições para outros fundos autónomos similares, incluindo de pensões complementares, cuja gestão lhe seja confiada nos termos da legislação aplicável ou contratualmente, bem como a sua utilização e aplicações em operações financeiras e de investimentos; viii) Organizar e gerir, de forma prudente, sustentável e em regime de capitalização e eficiência económicofinanceira, outros fundos autónomos, incluindo de pensões complementares, cuja gestão lhe seja confiada por lei ou contratualmente, bem como da sua utilização e aplicação de seus recursos excedentários em operações financeiras e de investimentos; ix) Gerir, com eficiência económico-financeira, a carteira de operações financeiras e de investimentos rentáveis de outros fundos, incluindo de pensões complementares, cuja gestão lhe seja confiada por lei ou contratualmente.
- Número ou marcador, página 2: e) No âmbito da Organização e Gestão da Tesouraria e Contabilidade:
- Número ou marcador, página 2: i) Exercer as funções de tesouraria única da previdência social, da segurança social garantida pelo Estado e da assistência e planos de saúde, sob gestão do INPS; ii) Garantir o controlo da arrecadação de receitas e outros recursos e a realização da correspondente despesa de previdência social e de segurança social garantidas pelo Estado bem como de assistência social e planos de saúde;
- Texto do artigo, página 3: iii) Organizar a escrituração contabilística de todas as operações financeiras, de investimentos e patrimoniais de gestão de cada fundo sob a gestão do INPS e das operações financeiras, de investimentos e patrimoniais de gestão do próprio INPS.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Tutela)
- Número ou marcador, página 3: 1. A tutela sectorial e financeira do INPS é exercida pelo Ministro que superintende a área de finanças.
- Número ou marcador, página 3: 2. No âmbito do exercício da tutela, compete ao Ministro que
- Texto do artigo, página 3: superintende a área de finanças:
- Número ou marcador, página 3: a) Aprovar as directrizes de investimentos de aplicação de recursos dos fundos de previdência social;
- Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento e os relatórios da sua execução;
- Número ou marcador, página 3: c) Aprovar a estratégia e planos de investimentos do INPS e dos Fundos sob sua gestão;
- Número ou marcador, página 3: d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 3: e) Aprovar a alienação e oneração de bens de Fundos sob gestão do INPS, bem como de bens patrimoniais próprios, observando a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: f) Propor o quadro do pessoal do INPS para aprovação pelo órgão Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 3: g) Aprovar o Regulamento Interno do INPS;
- Número ou marcador, página 3: h) Homologar o plano de desenvolvimento de recursos humanos do INPS;
- Número ou marcador, página 3: i) Homologar, no âmbito de previdência social dos funcionários e agentes do Estado, os resultados da avaliação, reavaliação e actualização actuariais do fundo de pensões e do fundo de assistência social sob gestão do INPS;
- Número ou marcador, página 3: j) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e objectivos, bem como a utilização dos recursos postos à disposição do INPS;
- Número ou marcador, página 3: k) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização, incluindo a financeira, e auditoria dos actos praticados pelos órgãos do INPS;
- Número ou marcador, página 3: l) Ordenar inquéritos e sindicâncias aos serviços do INPS;
- Número ou marcador, página 3: m) Propor ao Conselho de Ministros a adesão do INPS a instituições sem fins lucrativos, sociedades e outro tipo de instituições, nacionais, regionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 3: n) Exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do INPS, à excepção do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: o) Suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos do INPS que violem a lei e outros instrumentos normativos e de gestão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Princípios Orientadores)
- Número ou marcador, página 3: 1. O INPS guia-se pelos princípios gerais da Administração Pública e, em particular, pelos princípios de protecção social, de eficiência económico-financeira, de eficácia dos resultados, de tempestividade e de qualidade dos serviços prestados.
- Número ou marcador, página 3: 2. Na gestão de fundos autónomos que lhe sejam legal
- Texto do artigo, página 3: ou contratualmente confiados, o INPS rege-se por princípios do direito privado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos do INPS)
- Número ou marcador, página 3: 1. São órgãos do INPS:
- Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: 2. O INPS integra, ainda, os seguintes órgãos de consulta:
- Número ou marcador, página 3: a) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Administração do INPS integra as seguintes
- Texto do artigo, página 3: Comissões Especializadas, que são órgãos independentes que asseguram, de entre outros, o cumprimento das boas práticas de gestão do INPS, em matérias de remunerações, auditoria, controlo interno, conformidade e gestão do risco:
- Número ou marcador, página 3: a) A Comissão de Auditoria, Gestão de Risco e Conformidade;
- Número ou marcador, página 3: b) A Comissão de Investimentos;
- Número ou marcador, página 3: c) A Comissão de Remunerações.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração é o órgão não executivo do INPS, ao qual incumbe o acompanhamento e supervisão das actividades do Instituto, bem como a deliberação sobre os instrumentos de administração e gestão.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Administração é composto por cinco administradores, não executivos, incluindo o presidente, sendo:
- Número ou marcador, página 3: a) Um em representação do Ministério que superintende a área de finanças;
- Número ou marcador, página 3: b) Um em representação do Ministério que superintende a área da Função Pública;
- Número ou marcador, página 3: c) Um em representação das associações sindicais da Função Pública;
- Número ou marcador, página 3: d) Um em representação das associações dos aposentados da função pública.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área de finanças.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os administradores são nomeados pelo Ministro que superintende a área de finanças.
- Número ou marcador, página 3: 5. Os administradores representantes dos funcionários do Estado e da associação dos aposentados da função pública são propostos pelas organizações que representam, devendo os mesmos apresentar a carta mandadeira para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: 6. O administrador que representa a área da Função Pública é
- Texto do artigo, página 3: proposto pelo ministro sectorial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Mandato do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 3: 1. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 3: 2. É permitida a indicação, para um novo mandato, de um membro do Conselho de Administração abrangido pelo número anterior, desde que tenham decorrido, pelo menos, quatro anos após o fim do segundo mandato.
- Número ou marcador, página 3: 3. Findo o mandato, o Conselho de Administração continua em exercício até à tomada de posse de novos membros.
- Número ou marcador, página 3: 4. Quando se verifique uma vaga no Conselho de Administração,
- Texto do artigo, página 3: em virtude da morte, demissão ou desistência do cargo de membro do Conselho de Administração, providencia-se a sua substituição, designando-se um novo membro no prazo máximo de dois meses.
- Número ou marcador, página 4: 5. O mandato do membro do Conselho de Administração designado nos termos do número anterior termina na data em que expiraria o mandato do membro substituído.
- Número ou marcador, página 4: 6. É declarado demissionário pelo Ministro que superintende a
- Texto do artigo, página 4: área de finanças, após informação do Conselho de Administração, o membro do Conselho de Administração que, sem justificação, faltar a três sessões consecutivas ou cinco interpoladas deste órgão.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 4: O Conselho de Administração tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 4: a) Acompanhar, monitorar e exercer o poder de supervisão interna sobre as actividades de administração e gestão, em geral, do INPS;
- Número ou marcador, página 4: b) Emitir parecer sobre as políticas, legislação e regulamentação a submeter ao Ministro que superintende a área de finanças;
- Número ou marcador, página 4: c) Emitir parecer sobre as propostas de Regulamento Interno, Qualificador de Carreiras Profissionais, Quadro de Pessoal e Regime Remuneratório do INPS, a submeter à aprovação das entidades competentes;
- Número ou marcador, página 4: d) Emitir parecer sobre a proposta de contrato-programa do INPS;
- Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre a proposta do plano anual de actividades, o plano financeiro, o orçamento, o plano e estratégia de investimentos do INPS;
- Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre a proposta do plano de desenvolvimento dos recursos humanos;
- Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre a proposta de remunerações do pessoal do INPS nos termos do estatuto remuneratório e da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre o relatório anual de actividades e as contas anuais do INPS;
- Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre outros planos e estratégias do INPS;
- Número ou marcador, página 4: j) Deliberar sobre a proposta do Regulamento Interno e o Quadro de Pessoal do INPS e submeter ao Ministro que superintende a área de finanças;
- Número ou marcador, página 4: k) Deliberar sobre a proposta do Código de Conduta do INPS e submeter à homologação do Ministro que superintende a área de finanças;
- Número ou marcador, página 4: l) Deliberar sobre a proposta da estratégia de comunicação e imagem do INPS;
- Número ou marcador, página 4: m) Deliberar, no âmbito das atribuições do INPS, sobre as normas técnicas necessárias à correcta implementação da legislação aplicável à Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado;
- Número ou marcador, página 4: n) Deliberar sobre as medidas de assistência social ao pessoal do INPS e seus dependentes, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 4: o) Deliberar sobre a proposta da aquisição e a venda de bens móveis e imóveis, bem como a constituição e cessação de direitos reais imobiliários, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 4: p) Deliberar sobre a proposta de aplicações financeiras e quaisquer outros investimentos;
- Número ou marcador, página 4: q) Deliberar sobre a proposta da aceitação de legados e heranças;
- Número ou marcador, página 4: r) Deliberar sobre a proposta do estudo actuarial de responsabilidade s vencidas e vincendas por serviços prestados ao Estado;
- Número ou marcador, página 4: s) Deliberar sobre a proposta de participação do INPS em sociedades nacionais e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Direcção é o órgão executivo de coordenação e gestão da actividade do INPS.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 4: c) Directores de Serviços.
- Número ou marcador, página 4: 3. São funções do Conselho de Direcção, na prossecução
- Texto do artigo, página 4: do objecto e das atribuições do INPS:
- Número ou marcador, página 4: a) Garantir a organização, gestão e funcionamento do INPS;
- Número ou marcador, página 4: b) Providenciar a organização, gestão e funcionamento do sistema de previdência social e da segurança social de outros pensionistas do Estado, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: c) Executar as deliberações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar o plano de actividades e orçamento anual;
- Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a fixação de pensões e outras prestações nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: f) Garantir o pagamento de pensões e outras prestações nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: g) Diligenciar a organização do cadastro e a inscrição dos funcionários e agentes do Estado contribuintes de descontos de compensação para sua aposentação;
- Número ou marcador, página 4: h) Garantir o controlo e fiscalização da entrega e colecta de contribuições de descontos de compensação para aposentação;
- Número ou marcador, página 4: i) Assegurar a organização e gestão, na óptica empresarial e em regime de capitalização com eficiência económicofinanceira, dos fundos de pensões e de assistência social e outros fundos cuja gestão seja ao INPS nos termos da lei ou contratualmente;
- Número ou marcador, página 4: j) Garantir a organização e gestão, na óptica empresarial e com eficiência económico-financeira, da carteira de investimentos rentáveis dos Fundos de pensões e de assistência social e outros fundos sob sua gestão, incluindo os investimentos concessionados à gestão especializada;
- Número ou marcador, página 4: k) Providenciar a organização e prestação dos serviços de planos de assistência social e de planos de saúde, em articulação com as entidades supervisoras competentes e as entidades provedoras de tais serviços;
- Número ou marcador, página 4: l) Garantir o controlo e fiscalização da entrega e colecta de contribuições para assistência social e planos de saúde bem como o pagamento de encargos de prestação dos respectivos serviços;
- Número ou marcador, página 4: m) Assegurar a aquisição, concepção, desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 4: n) Ordenar a instauração dos processos por transgressões e de execução das obrigações contributivas;
- Número ou marcador, página 4: o) Assegurar a aquisição de bens e serviços para o funcionamento, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: p) Assegurar a inventariação do património e/ou a sua alienação, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: q) Organizar a correcta gestão dos recursos humanos, financeiros e património do INPS;
- Número ou marcador, página 4: r) Garantir a elaboração de carreiras profissionais e tabela de remunerações do pessoal do INPS;
- Número ou marcador, página 4: s) Propôr e participar na elaboração de propostas de políticas, legislação, regulamentação e outros diplomas legais relativos à previdência e à segurança social obrigatória dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: t) Assegurar o cumprimento das normas sobre a segurança social obrigatória dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: u) Realizar a despesa de investimento no limite definido pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 5: v) Exercer as demais atribuições do INPS.
- Número ou marcador, página 5: 4. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do INPS é de cinco anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 5: 5. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do INPS são
- Texto do artigo, página 5: nomeados por Despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Director-Geral do INPS:
- Número ou marcador, página 5: a) Dirigir e garantir o funcionamento do INPS;
- Número ou marcador, página 5: b) Presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do INPS;
- Número ou marcador, página 5: c) Executar as deliberações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 5: d) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 5: e) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade e orçamento do INPS;
- Número ou marcador, página 5: f) Nomear os Directores de Serviços, Chefes de Departamentos, Chefes de Repartições e Delegados do INPS;
- Número ou marcador, página 5: g) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 5: h) Representar o INPS em juízo ou fora dele, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 5: i) Elaborar a proposta do plano de carreiras e remunerações do pessoal do INPS;
- Número ou marcador, página 5: j) Gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INPS;
- Número ou marcador, página 5: k) Garantir a recolha dos descontos para a aposentação;
- Número ou marcador, página 5: l) Garantir a inscrição dos funcionários e agentes do Estado no cadastro de contribuintes e controlar os seus descontos;
- Número ou marcador, página 5: m) Assegurar a fiscalização da entrega ao Fundo de descontos para aposentação;
- Número ou marcador, página 5: n) Assegurar a aquisição, concepção, desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 5: o) Ordenar a instauração dos processos por transgressões e de execução das obrigações contributivas;
- Número ou marcador, página 5: p) Conceder e garantir o pagamento de pensões e outras prestações legais;
- Número ou marcador, página 5: q) Controlar a arrecadação de receitas do INPS;
- Número ou marcador, página 5: r) Assegurar a aquisição de bens e serviços para o funcionamento do INPS bem como a inventariação do património e/ou a sua alienação, nos termos da legislação específica;
- Número ou marcador, página 5: s) Elaborar propostas de diplomas legais relativos à Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado;
- Número ou marcador, página 5: t) Assegurar o cumprimento das normas sobre a Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado;
- Número ou marcador, página 5: u) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei, pelo presente Decreto e pelo estatuto orgânico.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do INPS, composto por três membros, dentre os quais um Presidente e dois vogais, em representação da tutela, do Ministério que superintende a área da função pública e das associações sindicais da Função Pública.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela financeira do INPS.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública, por um mandato de três anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 5: 4. Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 5: b) Acompanhar a execução orçamental e a situação económica, financeira e patrimonial do INPS;
- Número ou marcador, página 5: c) Examinar periodicamente a contabilidade do INPS;
- Número ou marcador, página 5: d) Analisar o relatório e contas e emitir parecer sobre os mesmos;
- Número ou marcador, página 5: e) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do INPS e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividade e sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 5: f) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência;
- Número ou marcador, página 5: g) Emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;
- Número ou marcador, página 5: h) Pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos de actividade;
- Número ou marcador, página 5: i) Exercer as demais competências fixadas na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Consultivo é o órgão alargado de consulta do INPS em matérias diversas sobre a administração e gestão do INPS.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Consultivo é convocado e presidido pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Consultivo é composto por membros dos órgãos
- Texto do artigo, página 5: do INPS e outros convidados pelo Presidente do órgão.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta do INPS em matérias relativas à organização, funcionamento, situação financeira e outros aspectos de natureza técnica inerentes ao Instituto.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Director- Geral Adjunto do INPS.
- Número ou marcador, página 5: 3. A composição e funcionamento constam do Estatuto
- Texto do artigo, página 5: Orgânico do INPS.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Remunerações dos Membros dos Órgãos do INPS)
- Número ou marcador, página 5: 1. As remunerações dos membros do Conselho de Administração assumem a natureza de senhas de presença e são fixadas por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública, tendo em conta o número de sessões ordinárias e extraordinárias realizadas pelo órgão.
- Número ou marcador, página 5: 2. As remunerações, direitos e regalias dos membros
- Texto do artigo, página 5: do Conselho de Direcção são fixados por despacho conjunto
- Texto do artigo, página 6: dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública, com observância dos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes, fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 6: (Contabilidade)
- Número ou marcador, página 6: 1. O INPS adopta o sistema de contabilidade pública e a contabilidade baseada nas Normas Internacionais de Relato Financeiro, sem prejuízo do previsto na legislação fiscal.
- Número ou marcador, página 6: 2. A contabilidade do INPS deve registar separadamente
- Texto do artigo, página 6: os elementos respeitantes ao INPS e dos relativos aos Fundos sob sua gestão.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 6: (Auditoria)
- Número ou marcador, página 6: 1. O INPS deve possuir um auditor interno.
- Número ou marcador, página 6: 2. As contas do INPS, bem como dos fundos sob sua gestão,
- Texto do artigo, página 6: devem ser obrigatoriamente objecto de auditoria externa, por auditor independente, contratado nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 6: (Receitas)
- Número ou marcador, página 6: 1. São receitas do INPS, as decorrentes da comissão de remuneração pelos serviços de gestão de Fundos por ele prestados, cujo valor não pode, em caso algum, exceder o correspondente a 0,25 % (zero vírgula vinte e cinco porcento) do valor do Fundo de Pensões dos Funcionários e Agentes do Estado e a 1% do valor de outros fundos sob gestão autónoma do INPS.
- Número ou marcador, página 6: 2. Constituem também receitas do INPS as decorrentes de:
- Número ou marcador, página 6: a) Remuneração por serviços prestados a alguma entidade, pública ou privada, nos termos do respectivo contrato;
- Número ou marcador, página 6: b) Rendimentos obtidos em aplicações e investimentos de seus activos e recursos;
- Número ou marcador, página 6: c) Transferências do Estado e de outras entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 6: d) Transferências de organismos estrangeiros;
- Número ou marcador, página 6: e) Donativos, legados ou heranças;
- Número ou marcador, página 6: f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que, por lei ou contrato, lhe forem atribuídos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 6: (Despesas do INPS)
- Texto do artigo, página 6: São despesas do INPS, as decorrentes de:
- Número ou marcador, página 6: a) Encargos resultantes do funcionamento e do exercício das atribuições e competências a ele acometidas;
- Número ou marcador, página 6: b) Custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que utilize ou tenha de utilizar;
- Número ou marcador, página 6: c) Encargos em aplicações e investimentos de seus activos e recursos;
- Número ou marcador, página 6: d) Encargos decorrentes de empréstimos contraídos mediante a prévia autorização da entidade competente;
- Número ou marcador, página 6: e) Remunerações do pessoal em serviço no INPS;
- Número ou marcador, página 6: f) Remunerações dos membros e dos titulares dos órgãos do INPS;
- Número ou marcador, página 6: g) Encargos com formação, estudos e investigação relativos ao seu objecto e atribuições;
- Número ou marcador, página 6: h) Encargos de auditoria e consultoria inerentes ao seu objecto e atribuições;
- Número ou marcador, página 6: i) Outras despesas legalmente previstas ou permitidas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 6: (Património)
- Texto do artigo, página 6: O património do INPS é constituído pelos bens e direitos recebidos e adquiridos no exercício da sua actividade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 6: (Relatório e Contas e Demonstrações Financeiras)
- Número ou marcador, página 6: 1. O INPS, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, deve elaborar:
- Número ou marcador, página 6: a) O relatório e contas;
- Número ou marcador, página 6: b) Balanço e demonstração de resultados;
- Número ou marcador, página 6: c) Discriminação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos contratados a médio e a longo prazos;
- Número ou marcador, página 6: d) Mapa de fluxo de caixa.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os documentos referidos no n.º 1 do presente artigo devem ser aprovados pelo Ministro que superintende a área das finanças, com base no parecer do Conselho Fiscal e do auditor externo.
- Número ou marcador, página 6: 3. O relatório anual, o balanço, a demonstração de resultados,
- Texto do artigo, página 6: bem como os pareceres do Conselho Fiscal e dos auditores externos são obrigatoriamente publicados num dos jornais de maior circulação no País e no boletim ou página da internet do INPS.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 6: (Prestação de Contas e Supervisão)
- Número ou marcador, página 6: 1. O INPS presta contas ao Ministro que superintende a área de finanças e sujeita-se à fiscalização do Tribunal Administrativo, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O INPS também presta contas aos contribuintes e beneficiários da previdência e segurança social e da assistência e planos de saúde, através de órgãos de consulta e da publicação periódica regular de relatórios de actividades e demonstrações financeiras de cada Fundos sob sua gestão e do próprio INPS.
- Número ou marcador, página 6: 3. O INPS sujeita-se à supervisão de entidades reguladoras
- Texto do artigo, página 6: e supervisoras competentes, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 6: (Reclamações e Recursos)
- Texto do artigo, página 6: As decisões dos órgãos do INPS são objecto de reclamação, sem prejuízo do recurso tutelar e/ou contencioso ao Tribunal Administrativo, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 6: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 6: Ao pessoal do INPS aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo, porém, aplicável o regime geral quando pratique actos de gestão privada e admissível a celebração de contratos de trabalho ao abrigo do regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 7: (Regime Remuneratório)
- Texto do artigo, página 7: O INPS goza de um regime remuneratório próprio fixado por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da Função Publica.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 7: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças submeter, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Decreto, a proposta do Estatuto Orgânico do INPS para aprovação pelo órgão competente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 7: (Norma Revogatória)
- Texto do artigo, página 7: Com excepção do artigo 1, relativo à criação do INPS, são revogados os restantes artigos do Decreto n.º 8/2014, de 19 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 7: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Setembro
- Texto do artigo, página 7: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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