I SÉRIE — n.º 199

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 199/2018

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 12 de Outubro de 2018 I SÉRIE — Número 199
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 61/2018:
Parágrafo · p. 1 Concernente as normas de organização e funcionamento do Instituto Nacional de Previdência Social, criado pelo Decreto n.º 8/2014, de 19 de Fevereiro.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 36 /2018:
Parágrafo · p. 1 Aprova a Política de Género e Estratégia da sua Implementação e revoga a Resolução n.º 19/2007, de 15 de Maio.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 61/2018
Texto do artigo · p. 1 de 12 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever as normas de organização e funcionamento do Instituto Nacional de Previdência Social, criado pelo Decreto n.º 8/2014, de 19 de Fevereiro, bem como o seu relacionamento com outros sujeitos de direito, o Conselho de Ministros, ao abrigo do n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. O Instituto Nacional de Previdência Social, IP, abreviadamente designado INPS, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, de regime especial, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 2. O INPS pode, na sua actuação, praticar actos de gestão
Texto do artigo · p. 1 privada da Administração Indirecta do Estado na medida em que seja indispensável à prossecução das suas atribuições com a necessária eficiência económico-financeira e tempestividade.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Número ou marcador · p. 1 1. O INPS tem por objecto a gestão do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado.
Número ou marcador · p. 1 2. A actividade do INPS é extensiva aos agentes do Estado que
Texto do artigo · p. 1 sofram descontos para efeitos de aposentação, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Representações)
Texto do artigo · p. 1 O INPS tem a sua sede na Cidade de Maputo e representações em todas as províncias, podendo abrir outras representações a nível nacional ou no estrangeiro, mediante autorização do Ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 O INPS tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 1 a) Organização e gestão do cadastro e sistema de previdência social dos funcionários e agentes do Estado, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 b) Organização e gestão do cadastro e sistema de segurança social dos respectivos beneficiários, garantida legalmente pelo Estado;
Número ou marcador · p. 1 c) Organização e gestão do cadastro de contribuintes e beneficiários da assistência social e de planos de saúde dos funcionários do Estado no activo e aposentados;
Número ou marcador · p. 1 d) Organização e gestão do fundo de pensões dos funcionários do Estado, do fundo de assistência social e de planos de saúde dos funcionários do Estado, no activo e aposentados, e de outros fundos autónomos, incluindo os de pensões complementares, cuja gestão lhe seja confiada nos termos da legislação aplicável ou contratualmente;
Número ou marcador · p. 1 e) Organização e gestão da tesouraria única e de contabilidade da previdência e segurança social garantidas pelo Estado e da assistência e planos de saúde, sob a gestão do INPS.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 O INPS tem as seguintes competências: a) No âmbito da Gestão da Previdência Social:
Número ou marcador · p. 1 i) Organizar e gerir o cadastro dos contribuintes com descontos de compensação para aposentação dos funcionários e agentes do Estado; ii) Analisar e fixar pensões, subsídios e outras prestações previstas na legislação aplicável, para os funcionários do Estado que sejam contribuintes para sua aposentação;
Texto do artigo · p. 2 iii) Garantir o processamento e pagamento de pensões, subsídios e outras prestações devidas a funcionários e agentes do Estado aposentados, nos termos da legislação aplicável; iv) Elaborar e propor a estratégia e política de gestão financeira da previdência e segurança social obrigatória dos funcionários e agentes do Estado e sua sustentabilidade;
Número ou marcador · p. 2 v) Realizar estudos de avaliação, reavaliação e actualização actuariais de responsabilidades vencidas e vincendas por serviços passados prestados ao Estado pelos seus funcionários e agentes; vi) Assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes de instrumentos internacionais relativos à previdência e segurança obrigatória social sob sua gestão; vii) Assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes da articulação dos Sistemas de Segurança Social Obrigatória; viii) Assegurar e propor a definição da política e objectivos da previdência e segurança social obrigatória dos funcionários e agentes do Estado; ix) Participar na concepção e formulação da política e diplomas legais sobre a protecção social, no âmbito da previdência e segurança social obrigatória;
Texto do artigo · p. 2 x) Assegurar a representação em organismos internacionais especializados e participar na preparação e execução de medidas integradas na cooperação internacional em matéria relativas à previdência e segurança social sob sua gestão nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 b) No âmbito da Gestão da Segurança Social:
Número ou marcador · p. 2 i) Organizar e gerir o cadastro dos beneficiários da segurança social garantida pelo Estado, nos termos da legislação aplicável; ii) Analisar e fixar pensões, subsídios e outras prestações previstas para os beneficiários da segurança social garantida legalmente pelo Estado; iii) Garantir o processamento e pagamento de pensões, subsídios e outras prestações devidas a beneficiários da segurança social garantida pelo Estado nos termos da legislação aplicável; iv) Realizar estudos de avaliação e actualização das responsabilidades do Estado no domínio de pensões, subsídios e outras prestações devidas aos beneficiários da segurança social legalmente garantida pelo Estado.
Número ou marcador · p. 2 c) No âmbito da Assistência Social e Planos de Saúde:
Número ou marcador · p. 2 i) Organizar e gerir o cadastro de contribuintes e beneficiários da assistência social e de planos de saúde dos funcionários do Estado no activo e aposentados; ii) Elaborar e propor a estratégia e política de gestão financeira da assistência social e planos de saúde para funcionários e agentes do Estado no activo e aposentados e sua sustentabilidade; iii) Realizar estudos de avaliação, reavaliação e actualização actuariais de responsabilidades vencidas e vincendas relativas à assistência social e planos de saúde para funcionários e agentes do Estado no activo e aposentados.
Número ou marcador · p. 2 d) No Âmbito da Gestão do Fundo de Pensões e Outros Fundos Autónomos:
Número ou marcador · p. 2 i) Gerir as contribuições dos descontos de compensação para aposentação dos funcionários do Estado, no respectivo Fundo de Pensões, bem como o controlo da sua utilização e aplicações em operações financeiras e de investimentos; ii) Organizar e gerir, de forma prudente, sustentável e em regime de capitalização e eficiência económicofinanceira, o Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado bem como a sua utilização e aplicação de seus recursos excedentários em operações financeiras e de investimentos; iii) Gerir, com eficiência económico-financeira, a carteira de operações financeiras e de investimentos rentáveis do Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado, podendo concessionar a gestão especializada de determinados investimentos; iv) Gerir as contribuições para o Fundo de Assistência Social e Planos de Saúde e a sua utilização e aplicações em operações financeiras e de investimentos;
Número ou marcador · p. 2 v) Organizar e gerir, de forma prudente, sustentável e em regime de capitalização e eficiência económicofinanceira, o Fundo de Assistência Social e Planos de Saúde para funcionários e agentes do Estado no activo e aposentados bem como a sua utilização e aplicação de seus recursos excedentários em operações financeiras e de investimentos; vi) Gerir, com eficiência económico-financeira, a carteira de operações financeiras e de investimentos rentáveis do Fundo de Assistência Social e Planos de Saúde, podendo concessionar a gestão especializada de determinados investimentos; vii) Gerir as contribuições para outros fundos autónomos similares, incluindo de pensões complementares, cuja gestão lhe seja confiada nos termos da legislação aplicável ou contratualmente, bem como a sua utilização e aplicações em operações financeiras e de investimentos; viii) Organizar e gerir, de forma prudente, sustentável e em regime de capitalização e eficiência económicofinanceira, outros fundos autónomos, incluindo de pensões complementares, cuja gestão lhe seja confiada por lei ou contratualmente, bem como da sua utilização e aplicação de seus recursos excedentários em operações financeiras e de investimentos; ix) Gerir, com eficiência económico-financeira, a carteira de operações financeiras e de investimentos rentáveis de outros fundos, incluindo de pensões complementares, cuja gestão lhe seja confiada por lei ou contratualmente.
Número ou marcador · p. 2 e) No âmbito da Organização e Gestão da Tesouraria e Contabilidade:
Número ou marcador · p. 2 i) Exercer as funções de tesouraria única da previdência social, da segurança social garantida pelo Estado e da assistência e planos de saúde, sob gestão do INPS; ii) Garantir o controlo da arrecadação de receitas e outros recursos e a realização da correspondente despesa de previdência social e de segurança social garantidas pelo Estado bem como de assistência social e planos de saúde;
Texto do artigo · p. 3 iii) Organizar a escrituração contabilística de todas as operações financeiras, de investimentos e patrimoniais de gestão de cada fundo sob a gestão do INPS e das operações financeiras, de investimentos e patrimoniais de gestão do próprio INPS.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Tutela)
Número ou marcador · p. 3 1. A tutela sectorial e financeira do INPS é exercida pelo Ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 3 2. No âmbito do exercício da tutela, compete ao Ministro que
Texto do artigo · p. 3 superintende a área de finanças:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar as directrizes de investimentos de aplicação de recursos dos fundos de previdência social;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento e os relatórios da sua execução;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar a estratégia e planos de investimentos do INPS e dos Fundos sob sua gestão;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovar a alienação e oneração de bens de Fundos sob gestão do INPS, bem como de bens patrimoniais próprios, observando a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 f) Propor o quadro do pessoal do INPS para aprovação pelo órgão Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 3 g) Aprovar o Regulamento Interno do INPS;
Número ou marcador · p. 3 h) Homologar o plano de desenvolvimento de recursos humanos do INPS;
Número ou marcador · p. 3 i) Homologar, no âmbito de previdência social dos funcionários e agentes do Estado, os resultados da avaliação, reavaliação e actualização actuariais do fundo de pensões e do fundo de assistência social sob gestão do INPS;
Número ou marcador · p. 3 j) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e objectivos, bem como a utilização dos recursos postos à disposição do INPS;
Número ou marcador · p. 3 k) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização, incluindo a financeira, e auditoria dos actos praticados pelos órgãos do INPS;
Número ou marcador · p. 3 l) Ordenar inquéritos e sindicâncias aos serviços do INPS;
Número ou marcador · p. 3 m) Propor ao Conselho de Ministros a adesão do INPS a instituições sem fins lucrativos, sociedades e outro tipo de instituições, nacionais, regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 3 n) Exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do INPS, à excepção do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 o) Suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos do INPS que violem a lei e outros instrumentos normativos e de gestão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Princípios Orientadores)
Número ou marcador · p. 3 1. O INPS guia-se pelos princípios gerais da Administração Pública e, em particular, pelos princípios de protecção social, de eficiência económico-financeira, de eficácia dos resultados, de tempestividade e de qualidade dos serviços prestados.
Número ou marcador · p. 3 2. Na gestão de fundos autónomos que lhe sejam legal
Texto do artigo · p. 3 ou contratualmente confiados, o INPS rege-se por princípios do direito privado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos do INPS)
Número ou marcador · p. 3 1. São órgãos do INPS:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 2. O INPS integra, ainda, os seguintes órgãos de consulta:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Administração do INPS integra as seguintes
Texto do artigo · p. 3 Comissões Especializadas, que são órgãos independentes que asseguram, de entre outros, o cumprimento das boas práticas de gestão do INPS, em matérias de remunerações, auditoria, controlo interno, conformidade e gestão do risco:
Número ou marcador · p. 3 a) A Comissão de Auditoria, Gestão de Risco e Conformidade;
Número ou marcador · p. 3 b) A Comissão de Investimentos;
Número ou marcador · p. 3 c) A Comissão de Remunerações.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Administração é o órgão não executivo do INPS, ao qual incumbe o acompanhamento e supervisão das actividades do Instituto, bem como a deliberação sobre os instrumentos de administração e gestão.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Administração é composto por cinco administradores, não executivos, incluindo o presidente, sendo:
Número ou marcador · p. 3 a) Um em representação do Ministério que superintende a área de finanças;
Número ou marcador · p. 3 b) Um em representação do Ministério que superintende a área da Função Pública;
Número ou marcador · p. 3 c) Um em representação das associações sindicais da Função Pública;
Número ou marcador · p. 3 d) Um em representação das associações dos aposentados da função pública.
Número ou marcador · p. 3 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 3 4. Os administradores são nomeados pelo Ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 3 5. Os administradores representantes dos funcionários do Estado e da associação dos aposentados da função pública são propostos pelas organizações que representam, devendo os mesmos apresentar a carta mandadeira para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 6. O administrador que representa a área da Função Pública é
Texto do artigo · p. 3 proposto pelo ministro sectorial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Mandato do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 3 1. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 3 2. É permitida a indicação, para um novo mandato, de um membro do Conselho de Administração abrangido pelo número anterior, desde que tenham decorrido, pelo menos, quatro anos após o fim do segundo mandato.
Número ou marcador · p. 3 3. Findo o mandato, o Conselho de Administração continua em exercício até à tomada de posse de novos membros.
Número ou marcador · p. 3 4. Quando se verifique uma vaga no Conselho de Administração,
Texto do artigo · p. 3 em virtude da morte, demissão ou desistência do cargo de membro do Conselho de Administração, providencia-se a sua substituição, designando-se um novo membro no prazo máximo de dois meses.
Número ou marcador · p. 4 5. O mandato do membro do Conselho de Administração designado nos termos do número anterior termina na data em que expiraria o mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 4 6. É declarado demissionário pelo Ministro que superintende a
Texto do artigo · p. 4 área de finanças, após informação do Conselho de Administração, o membro do Conselho de Administração que, sem justificação, faltar a três sessões consecutivas ou cinco interpoladas deste órgão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Administração tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 4 a) Acompanhar, monitorar e exercer o poder de supervisão interna sobre as actividades de administração e gestão, em geral, do INPS;
Número ou marcador · p. 4 b) Emitir parecer sobre as políticas, legislação e regulamentação a submeter ao Ministro que superintende a área de finanças;
Número ou marcador · p. 4 c) Emitir parecer sobre as propostas de Regulamento Interno, Qualificador de Carreiras Profissionais, Quadro de Pessoal e Regime Remuneratório do INPS, a submeter à aprovação das entidades competentes;
Número ou marcador · p. 4 d) Emitir parecer sobre a proposta de contrato-programa do INPS;
Número ou marcador · p. 4 e) Deliberar sobre a proposta do plano anual de actividades, o plano financeiro, o orçamento, o plano e estratégia de investimentos do INPS;
Número ou marcador · p. 4 f) Deliberar sobre a proposta do plano de desenvolvimento dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 g) Deliberar sobre a proposta de remunerações do pessoal do INPS nos termos do estatuto remuneratório e da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre o relatório anual de actividades e as contas anuais do INPS;
Número ou marcador · p. 4 i) Deliberar sobre outros planos e estratégias do INPS;
Número ou marcador · p. 4 j) Deliberar sobre a proposta do Regulamento Interno e o Quadro de Pessoal do INPS e submeter ao Ministro que superintende a área de finanças;
Número ou marcador · p. 4 k) Deliberar sobre a proposta do Código de Conduta do INPS e submeter à homologação do Ministro que superintende a área de finanças;
Número ou marcador · p. 4 l) Deliberar sobre a proposta da estratégia de comunicação e imagem do INPS;
Número ou marcador · p. 4 m) Deliberar, no âmbito das atribuições do INPS, sobre as normas técnicas necessárias à correcta implementação da legislação aplicável à Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado;
Número ou marcador · p. 4 n) Deliberar sobre as medidas de assistência social ao pessoal do INPS e seus dependentes, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 4 o) Deliberar sobre a proposta da aquisição e a venda de bens móveis e imóveis, bem como a constituição e cessação de direitos reais imobiliários, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 4 p) Deliberar sobre a proposta de aplicações financeiras e quaisquer outros investimentos;
Número ou marcador · p. 4 q) Deliberar sobre a proposta da aceitação de legados e heranças;
Número ou marcador · p. 4 r) Deliberar sobre a proposta do estudo actuarial de responsabilidade s vencidas e vincendas por serviços prestados ao Estado;
Número ou marcador · p. 4 s) Deliberar sobre a proposta de participação do INPS em sociedades nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Direcção é o órgão executivo de coordenação e gestão da actividade do INPS.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Directores de Serviços.
Número ou marcador · p. 4 3. São funções do Conselho de Direcção, na prossecução
Texto do artigo · p. 4 do objecto e das atribuições do INPS:
Número ou marcador · p. 4 a) Garantir a organização, gestão e funcionamento do INPS;
Número ou marcador · p. 4 b) Providenciar a organização, gestão e funcionamento do sistema de previdência social e da segurança social de outros pensionistas do Estado, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 c) Executar as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar o plano de actividades e orçamento anual;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar a fixação de pensões e outras prestações nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 f) Garantir o pagamento de pensões e outras prestações nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 g) Diligenciar a organização do cadastro e a inscrição dos funcionários e agentes do Estado contribuintes de descontos de compensação para sua aposentação;
Número ou marcador · p. 4 h) Garantir o controlo e fiscalização da entrega e colecta de contribuições de descontos de compensação para aposentação;
Número ou marcador · p. 4 i) Assegurar a organização e gestão, na óptica empresarial e em regime de capitalização com eficiência económicofinanceira, dos fundos de pensões e de assistência social e outros fundos cuja gestão seja ao INPS nos termos da lei ou contratualmente;
Número ou marcador · p. 4 j) Garantir a organização e gestão, na óptica empresarial e com eficiência económico-financeira, da carteira de investimentos rentáveis dos Fundos de pensões e de assistência social e outros fundos sob sua gestão, incluindo os investimentos concessionados à gestão especializada;
Número ou marcador · p. 4 k) Providenciar a organização e prestação dos serviços de planos de assistência social e de planos de saúde, em articulação com as entidades supervisoras competentes e as entidades provedoras de tais serviços;
Número ou marcador · p. 4 l) Garantir o controlo e fiscalização da entrega e colecta de contribuições para assistência social e planos de saúde bem como o pagamento de encargos de prestação dos respectivos serviços;
Número ou marcador · p. 4 m) Assegurar a aquisição, concepção, desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 4 n) Ordenar a instauração dos processos por transgressões e de execução das obrigações contributivas;
Número ou marcador · p. 4 o) Assegurar a aquisição de bens e serviços para o funcionamento, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 p) Assegurar a inventariação do património e/ou a sua alienação, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 q) Organizar a correcta gestão dos recursos humanos, financeiros e património do INPS;
Número ou marcador · p. 4 r) Garantir a elaboração de carreiras profissionais e tabela de remunerações do pessoal do INPS;
Número ou marcador · p. 4 s) Propôr e participar na elaboração de propostas de políticas, legislação, regulamentação e outros diplomas legais relativos à previdência e à segurança social obrigatória dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 t) Assegurar o cumprimento das normas sobre a segurança social obrigatória dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 u) Realizar a despesa de investimento no limite definido pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 v) Exercer as demais atribuições do INPS.
Número ou marcador · p. 5 4. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do INPS é de cinco anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 5 5. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do INPS são
Texto do artigo · p. 5 nomeados por Despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Director-Geral do INPS:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir e garantir o funcionamento do INPS;
Número ou marcador · p. 5 b) Presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do INPS;
Número ou marcador · p. 5 c) Executar as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 d) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 5 e) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade e orçamento do INPS;
Número ou marcador · p. 5 f) Nomear os Directores de Serviços, Chefes de Departamentos, Chefes de Repartições e Delegados do INPS;
Número ou marcador · p. 5 g) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 5 h) Representar o INPS em juízo ou fora dele, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 i) Elaborar a proposta do plano de carreiras e remunerações do pessoal do INPS;
Número ou marcador · p. 5 j) Gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INPS;
Número ou marcador · p. 5 k) Garantir a recolha dos descontos para a aposentação;
Número ou marcador · p. 5 l) Garantir a inscrição dos funcionários e agentes do Estado no cadastro de contribuintes e controlar os seus descontos;
Número ou marcador · p. 5 m) Assegurar a fiscalização da entrega ao Fundo de descontos para aposentação;
Número ou marcador · p. 5 n) Assegurar a aquisição, concepção, desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 5 o) Ordenar a instauração dos processos por transgressões e de execução das obrigações contributivas;
Número ou marcador · p. 5 p) Conceder e garantir o pagamento de pensões e outras prestações legais;
Número ou marcador · p. 5 q) Controlar a arrecadação de receitas do INPS;
Número ou marcador · p. 5 r) Assegurar a aquisição de bens e serviços para o funcionamento do INPS bem como a inventariação do património e/ou a sua alienação, nos termos da legislação específica;
Número ou marcador · p. 5 s) Elaborar propostas de diplomas legais relativos à Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado;
Número ou marcador · p. 5 t) Assegurar o cumprimento das normas sobre a Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado;
Número ou marcador · p. 5 u) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei, pelo presente Decreto e pelo estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do INPS, composto por três membros, dentre os quais um Presidente e dois vogais, em representação da tutela, do Ministério que superintende a área da função pública e das associações sindicais da Função Pública.
Número ou marcador · p. 5 2. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela financeira do INPS.
Número ou marcador · p. 5 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública, por um mandato de três anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 5 4. Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 5 b) Acompanhar a execução orçamental e a situação económica, financeira e patrimonial do INPS;
Número ou marcador · p. 5 c) Examinar periodicamente a contabilidade do INPS;
Número ou marcador · p. 5 d) Analisar o relatório e contas e emitir parecer sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 5 e) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do INPS e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividade e sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 5 f) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência;
Número ou marcador · p. 5 g) Emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;
Número ou marcador · p. 5 h) Pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos de actividade;
Número ou marcador · p. 5 i) Exercer as demais competências fixadas na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Consultivo é o órgão alargado de consulta do INPS em matérias diversas sobre a administração e gestão do INPS.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Consultivo é convocado e presidido pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho Consultivo é composto por membros dos órgãos
Texto do artigo · p. 5 do INPS e outros convidados pelo Presidente do órgão.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta do INPS em matérias relativas à organização, funcionamento, situação financeira e outros aspectos de natureza técnica inerentes ao Instituto.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Director- Geral Adjunto do INPS.
Número ou marcador · p. 5 3. A composição e funcionamento constam do Estatuto
Texto do artigo · p. 5 Orgânico do INPS.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Remunerações dos Membros dos Órgãos do INPS)
Número ou marcador · p. 5 1. As remunerações dos membros do Conselho de Administração assumem a natureza de senhas de presença e são fixadas por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública, tendo em conta o número de sessões ordinárias e extraordinárias realizadas pelo órgão.
Número ou marcador · p. 5 2. As remunerações, direitos e regalias dos membros
Texto do artigo · p. 5 do Conselho de Direcção são fixados por despacho conjunto
Texto do artigo · p. 6 dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública, com observância dos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 6 3. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes, fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Contabilidade)
Número ou marcador · p. 6 1. O INPS adopta o sistema de contabilidade pública e a contabilidade baseada nas Normas Internacionais de Relato Financeiro, sem prejuízo do previsto na legislação fiscal.
Número ou marcador · p. 6 2. A contabilidade do INPS deve registar separadamente
Texto do artigo · p. 6 os elementos respeitantes ao INPS e dos relativos aos Fundos sob sua gestão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Auditoria)
Número ou marcador · p. 6 1. O INPS deve possuir um auditor interno.
Número ou marcador · p. 6 2. As contas do INPS, bem como dos fundos sob sua gestão,
Texto do artigo · p. 6 devem ser obrigatoriamente objecto de auditoria externa, por auditor independente, contratado nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Receitas)
Número ou marcador · p. 6 1. São receitas do INPS, as decorrentes da comissão de remuneração pelos serviços de gestão de Fundos por ele prestados, cujo valor não pode, em caso algum, exceder o correspondente a 0,25 % (zero vírgula vinte e cinco porcento) do valor do Fundo de Pensões dos Funcionários e Agentes do Estado e a 1% do valor de outros fundos sob gestão autónoma do INPS.
Número ou marcador · p. 6 2. Constituem também receitas do INPS as decorrentes de:
Número ou marcador · p. 6 a) Remuneração por serviços prestados a alguma entidade, pública ou privada, nos termos do respectivo contrato;
Número ou marcador · p. 6 b) Rendimentos obtidos em aplicações e investimentos de seus activos e recursos;
Número ou marcador · p. 6 c) Transferências do Estado e de outras entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 6 d) Transferências de organismos estrangeiros;
Número ou marcador · p. 6 e) Donativos, legados ou heranças;
Número ou marcador · p. 6 f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que, por lei ou contrato, lhe forem atribuídos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Despesas do INPS)
Texto do artigo · p. 6 São despesas do INPS, as decorrentes de:
Número ou marcador · p. 6 a) Encargos resultantes do funcionamento e do exercício das atribuições e competências a ele acometidas;
Número ou marcador · p. 6 b) Custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que utilize ou tenha de utilizar;
Número ou marcador · p. 6 c) Encargos em aplicações e investimentos de seus activos e recursos;
Número ou marcador · p. 6 d) Encargos decorrentes de empréstimos contraídos mediante a prévia autorização da entidade competente;
Número ou marcador · p. 6 e) Remunerações do pessoal em serviço no INPS;
Número ou marcador · p. 6 f) Remunerações dos membros e dos titulares dos órgãos do INPS;
Número ou marcador · p. 6 g) Encargos com formação, estudos e investigação relativos ao seu objecto e atribuições;
Número ou marcador · p. 6 h) Encargos de auditoria e consultoria inerentes ao seu objecto e atribuições;
Número ou marcador · p. 6 i) Outras despesas legalmente previstas ou permitidas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Património)
Texto do artigo · p. 6 O património do INPS é constituído pelos bens e direitos recebidos e adquiridos no exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 (Relatório e Contas e Demonstrações Financeiras)
Número ou marcador · p. 6 1. O INPS, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, deve elaborar:
Número ou marcador · p. 6 a) O relatório e contas;
Número ou marcador · p. 6 b) Balanço e demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 6 c) Discriminação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos contratados a médio e a longo prazos;
Número ou marcador · p. 6 d) Mapa de fluxo de caixa.
Número ou marcador · p. 6 2. Os documentos referidos no n.º 1 do presente artigo devem ser aprovados pelo Ministro que superintende a área das finanças, com base no parecer do Conselho Fiscal e do auditor externo.
Número ou marcador · p. 6 3. O relatório anual, o balanço, a demonstração de resultados,
Texto do artigo · p. 6 bem como os pareceres do Conselho Fiscal e dos auditores externos são obrigatoriamente publicados num dos jornais de maior circulação no País e no boletim ou página da internet do INPS.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 (Prestação de Contas e Supervisão)
Número ou marcador · p. 6 1. O INPS presta contas ao Ministro que superintende a área de finanças e sujeita-se à fiscalização do Tribunal Administrativo, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O INPS também presta contas aos contribuintes e beneficiários da previdência e segurança social e da assistência e planos de saúde, através de órgãos de consulta e da publicação periódica regular de relatórios de actividades e demonstrações financeiras de cada Fundos sob sua gestão e do próprio INPS.
Número ou marcador · p. 6 3. O INPS sujeita-se à supervisão de entidades reguladoras
Texto do artigo · p. 6 e supervisoras competentes, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 (Reclamações e Recursos)
Texto do artigo · p. 6 As decisões dos órgãos do INPS são objecto de reclamação, sem prejuízo do recurso tutelar e/ou contencioso ao Tribunal Administrativo, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 6 Ao pessoal do INPS aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo, porém, aplicável o regime geral quando pratique actos de gestão privada e admissível a celebração de contratos de trabalho ao abrigo do regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 7 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 7 O INPS goza de um regime remuneratório próprio fixado por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da Função Publica.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 7 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças submeter, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Decreto, a proposta do Estatuto Orgânico do INPS para aprovação pelo órgão competente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 7 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 7 Com excepção do artigo 1, relativo à criação do INPS, são revogados os restantes artigos do Decreto n.º 8/2014, de 19 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 7 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 7 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Setembro
Texto do artigo · p. 7 de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 7 Resolução n.º 36/2018
Texto do artigo · p. 7 de 12 de Outubro
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de rever as linhas gerais e a estratégia do Estado no âmbito da promoção da igualdade de género no País, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros, determina:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. É aprovada a Política de Género e Estratégia da sua Implementação, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. É revogada a Resolução n.º 19/2007, de 15 de Maio.
Número ou marcador · p. 7 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 7 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Setembro
Texto do artigo · p. 7 de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 7 Política de Género e Estratégia da sua Implementação
Texto do artigo · p. 7 I. Política de Género
Número ou marcador · p. 7 1. Introdução
Texto do artigo · p. 7 A Constituição da República de Moçambique reconhece, desde 1975, a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios da vida política, económica, social e cultural. Do mesmo modo,
Texto do artigo · p. 7 a igualdade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres está plasmada nos vários instrumentos internacionais que o País ratificou na área de género, nomeadamente: a Convenção das Nações Unidas sobre todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), os Objectivos de Desenvolvimento Sustentável, a Agenda 2030 das Nações Unidas e o Protocolo da SADC sobre Género e Desenvolvimento.
Texto do artigo · p. 7 Para consubstanciar os instrumentos e garantir a sua operacionalização, o Governo aprovou através da Resolução nº 19/2007, de 15 de Maio, do Conselho de Ministros, a Política de Género e Estratégia da sua Implementação a qual estabelece um de linhas de orientação com vista a permitir a tomada de decisões e identificação de acções para a elevação do estatuto da mulher e da igualdade de género.
Texto do artigo · p. 7 Após 10 anos de vigência, a avaliação revelou avanços, destacando-se o aumento da proporção de mulheres nos órgãos de tomada de decisões, a reforma da legislação sobre os direitos da mulher, o incremento do ingresso e retenção da rapariga na escola, a melhoria do acesso à saúde e o atendimento às vítimas da violência baseada no género.
Texto do artigo · p. 7 A avaliação também revelou lacunas na implementação da legislação e na participação de mulheres nos órgãos de decisão ao nível dos Conselhos Consultivos Distritais e de Localidade, Presidência de Municípios e Assembleias Municipais.
Texto do artigo · p. 7 No âmbito da educação registam-se desafios na retenção e conclusão dos estudos pelas raparigas nos nívelis secundário. Na área da Saúde, as taxas de mortalidade materna ainda são elevadas, entre outras fragilidades. Persistem desafios no empoderamento económico das mulheres, no que se refere a formação, acesso aos meios produtivos e ao financiamento.
Texto do artigo · p. 7 A avaliação também mostrou que os recursos disponíveis, os mecanismos institucionais e os instrumentos de planificação e monitoria usados para implementar a Política de Género poderiam ser desenvolvidos para maior eficiência por forma a melhor contribuir para o processo de desenvolvimento, tendo como horizonte a transformação de Moçambique num País com índice de desenvolvimento humano médio.
Texto do artigo · p. 7 A presente Política de Género e Estratégia da sua Implementação contribui para o reforço das acções para a igualdade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres, é transversal, define os princípios e objectivos para cada eixo estratégico cuja implementação é de responsabilidade do Governo, mas também da sociedade civil e do sector privado.
Texto do artigo · p. 7 1.1. Contexto e Desafios na Promoção da Igualdade de Género
Texto do artigo · p. 7 A necessidade de actualizar a Política de Género prende-se com o reconhecimento de que muitas mudanças aconteceram desde a sua aprovação, em 2006, tanto ao nível nacional, regional como global. Ao nível nacional, destaca-se o desenvolvimento recente do sector extractivo, como consequência da descoberta dos recursos naturais, apresentando riscos particularmente às mulheres, mas também potenciais oportunidades na forma de recursos adicionais para o Estado, que podem ser orientados para o benefício tanto de mulheres como de homens.
Texto do artigo · p. 7 Ao nível global, regional e em Moçambique têm-se manifestado os efeitos das mudanças climáticas. Uma outra tendência mundial é o crescente conservadorismo nas políticas e nos sistemas de valores, que limita os direitos das mulheres e diminui o espaço da sua participação. Estes fenómenos foram tomados em consideração na elaboração das estratégias desta Política.
Texto do artigo · p. 7 Para além das mudanças no contexto nacional e internacional, a actualização da Política de Género foi motivada pela necessidade acelerar as acções tendentes ao alcance do equilíbrio do género.
Texto do artigo · p. 8 A elaboração da presente Política de Género foi baseada na avaliação feita sobre os resultados atingidos na primeira Política de Género, operacionalizada pelos sucessivos Planos Nacionais de Acção para o Avanço da Mulher. Durante a sua vigência, foi referida a necessidade da transversalidade na abordagem de género nos Programas Quinquenais do Governo e vários sectores elaboraram as suas estratégias de género, reflectindo o aumento da consciência sobre a importância deste objectivo nas lideranças do país. A maior sensibilidade às questões de género é também resultado da influência do trabalho persistente da sociedade civil e das contribuições dos parceiros de cooperação internacional.
Número ou marcador · p. 8 2. Enquadramento da Política de Género
Texto do artigo · p. 8 A presente Política de Género baseia-se na análise da situação actual em Moçambique e alinha-se com os conteúdos e a estrutura do Protocolo da SADC sobre Género e Desenvolvimento. Define a visão, a missão, os princípios gerais, o objectivo geral e os objectivos estratégicos nos vários eixos para alcançar a igualdade de género, assim como as medidas a tomar para melhorar a eficiência dos mecanismos e instrumentos para a sua implementação. Tal como o Protocolo da SADC, esta Politica aborda a necessidade de assegurar os recursos financeiros e humanos adequados, sustentáveis e previsíveis para garantir a divulgação, a coordenação, a capacitação e a orientação dos sectores, que são necessários para o seu cumprimento.
Número ou marcador · p. 8 3. Conceitos fundamentais da Política de Género Igualdade de género - refere-se à ausência de discriminação
Texto do artigo · p. 8 com base no sexo. Homens e mulheres são tratados de forma igual, gozam dos mesmos direitos e oportunidades.
Texto do artigo · p. 8 Equidade de Género - reconhece que os indivíduos são diferentes entre si e, portanto, merecem tratamento diferenciado, mas que elimine ou reduza a desigualdade. A equidade de género implica uma série de acções que procura dar um tratamento justo para mulheres e homens. Apesar de a equidade poder ser um meio para alcançar a igualdade, estes conceitos não são sinónimos.
Texto do artigo · p. 8 Masculinidades – constituem os atributos, comportamentos e papéis associados aos rapazes e homens. A masculinidade é definida socialmente e, embora possa estar também associada a uma determinante biológica, é distinta da definição do sexo masculino biológico.
Texto do artigo · p. 8 Transversalidade de género - constitui um imperativo para o processo de desenvolvimento. Focaliza nos sistemas, processos e normas que geram desigualdades. A transversalidade de género baseia-se na ideia de que todas as esferas, sistemas, instituições e normas devam ser revistos, de modo a garantir que os princípios da igualdade de género se reflictam nele, independentemente das pessoas envolvidas nas instituições.
Texto do artigo · p. 8 Planificação e Orçamentação na Óptica de Género (POOG) - consiste na integração da perspectiva de género na planificação e na orçamentação, o que significa ter em conta de forma racional as necessidades de mulheres e homens na formulação, implementação, monitoria e avaliação dos planos e programas em todas as etapas de planificação e esferas política, económica e social. Significa analisar o orçamento e incorporar uma perspectiva de género a todos os níveis do processo orçamental, de forma a promover a equidade de género, sem criar um orçamento separado nem alocar recursos adicionais a um plano ou sector.
Número ou marcador · p. 8 4. Visão e Missão da Política de Género 4.1. Visão
Texto do artigo · p. 8 Uma sociedade em que mulheres e homens usufruam de direitos e oportunidades iguais, contribuam e se beneficiem dos processos de desenvolvimento.
Texto do artigo · p. 8 4.2. Missão
Texto do artigo · p. 8 Promover atitudes e práticas favoráveis à igualdade e equidade de género.
Número ou marcador · p. 8 5. Princípios
Texto do artigo · p. 8 Os princípios que se apresentam em seguida estão intimamente ligados e consagrados nos instrumentos internacionais de defesa dos direitos humanos das mulheres, uma vez que a Política de Género visa a promoção dos mesmos.
Texto do artigo · p. 8 5.1. Princípio de Unidade
Texto do artigo · p. 8 A Política assenta na convicção de que o espírito da unidade deve reinar dentro da diversidade de opinião, expressão, direitos, liberdades e garantias emanadas da Constituição da República de Moçambique e das demais convenções internacionais, encorajando e dando valor a uma cultura de paz, baseada na justiça dentro das nossas comunidades, por forma a promover a tolerância e permitir o progresso.
Texto do artigo · p. 8 5.2. Princípio da igualdade e equidade de género
Texto do artigo · p. 8 Na implementação de acções de promoção da igualdade de género, os actores devem levar em consideração que os homens e as mulheres devem contribuir de igual modo, em todas as esferas da vida económica, social, política e cultural do país, tendo em atenção a sua natureza, as suas situações e características.
Texto do artigo · p. 8 5.3. Princípio da transversalidade Os direitos das mulheres são transversais e devem ser
Texto do artigo · p. 8 entendidos como parte dos direitos humanos no geral. 5.4. Princípio da participação Os indivíduos, grupos e comunidades em geral devem estar
Texto do artigo · p. 8 envolvidos em todas etapas da implementação das actividades de promoção da igualdade de género.
Texto do artigo · p. 8 5.5. Princípio da justiça social
Texto do artigo · p. 8 Na implementação de acções de promoção da igualdade de género deve-se observar critérios de equidade, assegurando assim a prevenção e correcção de desequilíbrios e desigualdades sociais.
Texto do artigo · p. 8 5.6. Princípio da coerência
Texto do artigo · p. 8 Na implementação da política do género pretende-se que haja coerência com as outras políticas do governo, pois o aumento da igualdade de género contribui para o alcance dos objectivos de desenvolvimento sustentável.
Texto do artigo · p. 8 5.7. Princípio de compromisso, responsabilização e prestação de contas
Texto do artigo · p. 8 Na implementação das estratégias da política deve haver compromisso e responsabilização de cada actor, prestação de contas sobre os resultados e cumprimento dos compromissos assumidos.
Texto do artigo · p. 8 5.8. Princípio da cooperação Na implementação de acções para a promoção da igualdade
Texto do artigo · p. 8 de género todos os actores devem coordenar as suas acções para alcançar sinergias e um maior impacto.
Número ou marcador · p. 8 6. Objectivos da Politica de Género 6.1. Objectivo Geral Orientar de forma integrada as principais linhas de actuação
Texto do artigo · p. 8 da promoção da igualdade de género e o respeito pelos direitos humanos.
Texto do artigo · p. 9 6.2. Objectivos Específicos
Texto do artigo · p. 9 • Contribuir para a eliminação das práticas nocivas que violam os direitos das mulheres, homens, raparigas e rapazes; • Promover e desenvolver acções que garantam igual representação e participação de mulheres e homens em órgãos de tomada de decisão, a todos os níveis; • Promover a igualdade de direitos e oportunidades para raparigas e rapazes, bem como para mulheres e homens, no acesso à educação, formação de qualidade e outros benefícios; • Promover a igualdade de direitos e oportunidades para mulheres e homens em relação à posse e controle de recursos produtivos e seus rendimentos, assim como em relação ao emprego formal, informal e trabalho doméstico não remunerado; • Promover e realizar acções que concorram para a eliminação de todas as formas de violência baseada no género, em particular contra as mulheres e raparigas, nas esferas públicas e privadas, numa parceria entre o governo, parceiros de cooperação, sector privado e a sociedade civil; • Promover e apoiar programas e iniciativas que contribuam para o acesso universal à saúde sexual e reprodutiva e os direitos reprodutivos; • Desenvolver acções que assegurem igual participação de mulheres e homens na prevenção, mediação de conflitos e consolidação de paz; • Incentivar os órgãos de comunicação social a contribuírem para a transformação de mentalidades promovendo uma representação balanceada e não estereotipada de mulheres e raparigas, e também alargar o acesso às tecnologias de informação e comunicação entre as mulheres e raparigas; • Promover a igualdade de acesso e controle dos recursos naturais, das tecnologias de adaptação e mitigação das mudanças climáticas, dos benefícios e oportunidades de desenvolvimento entre homens e mulheres, rapazes e raparigas, usando de forma sustentável os recursos naturais no combate à pobreza.
Texto do artigo · p. 9 II. Estratégia de Implementação da Política de Género A Estratégia de implementação estabelece 9 eixos de
Texto do artigo · p. 9 intervenção, as respectivas acções estratégicas e recursos para se concretizar os objectivos da Politica, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 9 Eixo 1: Legislação Eixo 2: Governação Eixo 3: Educação e formação Eixo 4: Saúde sexual e reprodutiva e direitos reprodutivos Eixo 5: Recursos produtivos e emprego Eixo 6: Violência baseada no género Eixo 7: Mediação de conflitos e consolidação da paz Eixo 8: Meios de comunicação social e tecnologias de informação Eixo 9: Meio ambiente e mudanças climáticas
Número ou marcador · p. 9 1. Accões Estratégicas
Texto do artigo · p. 9 As acções estratégicas apresentadas consubstanciam linhas de orientação a ter em conta na elaboração de planos, programas e estratégias de desenvolvimento nacional, sectoriais e multissectoriais, das diversas instituições públicas, privadas e da sociedade civil do País.
Texto do artigo · p. 9 1.1. Eixo 1: Legislação No âmbito do Reforço da Legislação • Assegurar que os direitos de mulheres e homens não são violados ou anulados por quaisquer disposições, práticas culturais que afectam mulheres e homens de forma diferenciada ou discriminatória; • Definir meios de sancionar a inobservância do legislado sobre igualdade de género. • Adoptar, disseminar e implementar legislação e medidas para proteger mulheres e homens com deficiência e idosos, tendo em atenção as suas vulnerabilidades específicas; • Aplicar legislação e políticas públicas visando eliminar práticas sociais e culturais prejudiciais ao exercício dos direitos humanos das mulheres, e torná-las objecto de sanções apropriadas e dissuasoras. No âmbito da Igualdade de acesso à justiça • Garantir igual acesso à justiça e protecção perante a Lei; • Tomar medidas para assegurar a igualdade das queixosas num sistema de justiça célere, de qualidade com custos acessíveis. No âmbito dos Direitos da família • Legislar para que nenhuma pessoa com idade inferior a 18 anos contraia casamento e que o casamento seja celebrado com o livre e pleno consentimento de ambas as partes; • Reforçar a legislação para que a instituição família seja respeitada e se assegurem os direitos de mulheres e homens. 1.2. Eixo 2: Governação • Assegurar a capacitação das mulheres para uma participação efectiva nos processos de tomada de decisão; • Fortalecer, através de quotas, a representatividade equitativa entre homens e mulheres em todos órgãos de tomada de decisão do Governo, particularmente ao nível local; • Introduzir medidas legislativas que assegurem a inclusão equitativa de mulheres nas listas eleitorais dos partidos políticos ou grupos de cidadãos e nas instâncias de decisão; • Providenciar capacitação em matéria de género para todos os governantes homens e mulheres e oferecer acompanhamento tutorial para as mulheres governantes; • Assegurar o aumento proporcional das mulheres nas posições de chefia na função pública a todos os níveis e nas empresas participadas pelo Estado; • Promover um ambiente politico inclusivo, reforçando a percepção da governação como actividade independente do sexo; • Desenvolver acções para elevar o papel e responsabilidade dos homens no avanço da equidade de género nos diferentes sectores, órgãos e níveis de governação. 1.3. Eixo 3: Educação e Formação
Texto do artigo · p. 9 • Assegurar o acesso, a retenção e a conclusão com sucesso de Mulheres e Homens em todos os níveis de ensino, eliminando o fosso de género; • Rever os currículos para os tornar sensíveis ao género e eliminar os estereótipos de género no ensino, envolvendo as comunidades na sua elaboração com
Texto do artigo · p. 10 intuito de alinhar os ensinamentos do foro doméstico com os da escola; • Desenvolver acções tendentes a eliminar a violência baseada no género nas escolas, introduzindo medidas legislativas para acabar com a impunidade do abuso sexual das raparigas nas escolas; • Promover o acesso e a retenção da rapariga no Ensino Técnico Profissional e o aumento do número de raparigas a optar por disciplinas de Ciências, Tecnologia, Engenharia e Matemática, bem como estender a oferta das novas tecnologias de informação e comunicação (TIC) para todos os níveis de ensino e todas as regiões geográficas; • Promover a formação e capacitação de adolescentes e jovens visando o desenvolvimento de competências para a comunicação e tomada de decisão, sobretudo nas raparigas vulneráveis.
Texto do artigo · p. 10 1.4. Eixo Estratégico 4: Saúde e direitos sexuais e reprodutivos
Texto do artigo · p. 10 • Adoptar e implementar legislação, políticas e programas para melhorar a prestação de cuidados contínuos de saúde de qualidade, apropriados, acessíveis e sensíveis ao género; • Desenvolver estratégias com vista a garantir o gozo da saúde sexual e reprodutiva e direitos sexuais e reprodutivos equivalentes para homens e mulheres; • Promover o papel e responsabilidade dos homens e rapazes nos assuntos de saúde sexual e reprodutiva, incluindo paternidade responsável e saúde preventiva em geral; • Dar prioridade aos programas que permitem que mulheres, homens e jovens de ambos os sexos adquiram conhecimentos e tomem decisões responsáveis sobre a sua saúde, sexualidade e reprodução; • Implementar programas adequados e divulgar informação sobre saúde sexual, direitos sexuais e reprodutivos de adolescentes e jovens, mulheres e homens, pessoas com deficiência, pessoas idosas reconhecendo as suas necessidades específicas; • Continuar a tomar medidas para reduzir a mortalidade materna e os abortos inseguros e fortalecer as acções para o envolvimento dos homens nos serviços de saúde da mulher e criança; • Desenvolver estratégias de educação sobre saúde sexual para transformar as atitudes preconceituosas em relação a fístulas, infertilidade e outras condições de cariz reprodutivo.
Texto do artigo · p. 10 Infecções de Transmissão Sexual com enfoque para o HIV/SIDA
Texto do artigo · p. 10 • Fortalecer as medidas para a prevenção, tratamento universal e prestação de cuidados e apoio a mulheres, homens, raparigas e rapazes infectados; • Desenvolver estratégias transformativas em relação ao género, que tenham em conta o estatuto desigual e as vulnerabilidades das mulheres e raparigas, os factores biológicos e as práticas nocivas que resultam em que estas sejam mais infectadas e afectadas; • Reconhecer os cuidados prestados pelas mulheres e a respectiva afectação de recursos a estas e promover o envolvimento dos homens na prestação de cuidados e apoio às pessoas vivendo com HIV e SIDA;
Texto do artigo · p. 10 • Fortalecer a participação dos homens e rapazes em programas, serviços e processos de prevenção e combate ao HIV e SIDA, bem como de outras doenças relacionadas com a saúde sexual e reprodutiva através da transformação das normas sociais de masculinidades.
Texto do artigo · p. 10 1.5. Eixo Estratégico 5: Recursos produtivos e emprego Empoderamento Económico
Texto do artigo · p. 10 • Promover igual acesso, controle, titularidade da terra pelas mulheres e expandir a assistência destas através dos serviços de extensão, com vista a aumentar a sua produtividade agrícola; • Assegurar a participação efectiva das mulheres nos órgãos de tomada de decisões sobre o acesso e controle da terra e outros recursos (floresta, fauna, água, pesca) ao nível comunitário, propiciando a sua participação na gestão e usufruto das taxas concedidas às comunidades pela exploração de recursos naturais; • Tomar em consideração os interesses e as necessidades das mulheres na planificação, construção e gestão de infra-estruturas, tais como fontes de água e de energia e vias de acesso; • Reconhecer e valorizar as múltiplas funções das mulheres, contabilizando o trabalho doméstico não remunerado nas estatísticas da economia nacional; • Incentivar mudanças de atitudes tendentes a promover a responsabilidade partilhada dentro do lar; • Reconhecer o trabalho informal e doméstico não remunerado, por meio de provisão de serviços públicos e de infra-estruturas, e políticas de protecção social das pessoas sem reforma laboral; • Estipular quotas para de mulheres no Fundo de Desenvolvimento Distrital e outros financiamentos e facilitar o acesso das mulheres simplificando os requisitos e providenciando apoio técnico no desenho dos seus projectos; • Estimular aos actores privados para desenvolver produtos e serviços financeiros para mulheres e facilitar o seu acesso a tecnologias modernas.
Texto do artigo · p. 10 Novas actividades industriais
Texto do artigo · p. 10 • Salvaguardar o equilíbrio de género e os interesses das mulheres nas actividades do sector extractivo e outras indústrias emergentes, incentivando a sua empregabilidade e elegibilidade para contratos de negócios como fornecedoras locais de bens e serviços; • Assegurar o cumprimento das leis pelas empresas ligadas à indústria extractiva com vista a minimizar o impacto dos reassentamentos no que respeita a integração social e restauração dos meios de vida, nomeadamente o acesso à terra, mercados, transporte, água e rendimentos; • Incentivar a responsabilidade social dos megaprojectos para promover a igualdade de género.
Texto do artigo · p. 10 Acesso a emprego
Texto do artigo · p. 10 • Implementar uma política de emprego sensível ao género, com medidas específicas para aumentar a proporção das mulheres no mercado de trabalho, incluindo as mulheres com deficiência; • Estimular mecanismos que aumentem a empregabilidade das mulheres; • Dar continuidade à implementação do Programa de Trabalho Digno, particularmente nas suas vertentes
Texto do artigo · p. 11 de apoio ao empreendedorismo das mulheres, promoção dos direitos das trabalhadoras e capacitação sobre género e emprego;
Texto do artigo · p. 11 • Continuar a assegurar e melhorar a igualdade de género no Sector público e privado, através da aplicação da legislação e sua fiscalização; • Incentivar aos empregadores privados para melhorar a igualdade de género no emprego.
Texto do artigo · p. 11 1.6. Eixo Estratégico 6: Violência Baseada no Género Aspectos legais
Texto do artigo · p. 11 • Cumprir a legislação que proíbe e pune todas as formas de violência baseada no género; • Assegurar o acesso gratuito a justiça e assistência às vítimas e sobreviventes de violência baseada no género com vista a sua dignidade e respeito; • Desenvolver e implementar estratégias para prevenir, eliminar e transformar práticas sociais e culturais que legitimam e toleram a violência baseado no género tais como o assédio sexual, a violação sexual, os casamentos prematuros e a gravidez na adolescência; • Aplicar com eficiência a legislação específica para prevenir e combater o tráfico de mulheres, raparigas e crianças e prestar apoio às vítimas e sobreviventes.
Texto do artigo · p. 11 Serviços de Apoio
Texto do artigo · p. 11 • Garantir serviços de atendimento integrado efectivos e céleres na tramitação dos processos e seguimento multissectorial eficaz dos casos de violência baseada no género; • Divulgar informação sobre os serviços disponíveis e fortalecer os serviços de assistência jurídica, psicossocial, protecção, aos sobreviventes da violência baseada no género; • Assegurar que os serviços sanitários realizem testes, tratamento e cuidados abrangentes, como seja a contracepção de emergência e profilaxia pós-exposição às sobreviventes de crimes sexuais; • Promover acções de reeducação para agressores e promover educação em novas masculinidades a todos os níveis;
Texto do artigo · p. 11 Garantir o cumprimento pelas instituições do Estado das responsabilidades face à protecção das vítimas.
Texto do artigo · p. 11 1.7. Eixo Estratégico 7: Mediação de conflitos e consolidação da paz
Texto do artigo · p. 11 • Garantir a inclusão, o acesso e a permanência de mulheres nas Forças de Defesa e Segurança, a igualdade de oportunidades na progressão na carreira e em escalões superiores; • Incluir as mulheres em processos de paz e resolução de conflitos; • Garantir a protecção e o atendimento às necessidades de mulheres combatentes e civis durante e após conflitos armados; • Assegurar o acesso à justiça para mulheres e raparigas vítimas de conflitos armados e responsabilização criminal dos perpetradores, visando o fim da impunidade; • Incentivar medidas e programas de prevenção de conflitos e promoção que utilizam a perspectiva de género, incluindo educação em não- violência para homens e rapazes em diferentes níveis e sectores; • Estimular a inclusão das mulheres na prevenção e mediação em caso de conflito.
Texto do artigo · p. 11 1.8. Eixo Estratégico 8: Meios de comunicação social e tecnologias de informação • Integrar a perspectiva de género nos seus códigos de conduta, nas suas políticas e nos seus procedimentos nos meios de comunicação social; • Encorajar o aumento da participação e do acesso das mulheres na tomada de decisão nos meios de comunicação social; • Promover a adopção de medidas para o maior acesso das mulheres à participação e liberdade de expressão nos meios de comunicação social; • Expandir a formação, o acesso e uso das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) pelas mulheres e raparigas nas regiões rurais. 1.9. Eixo Estratégico 9: Meio ambiente e mudanças
Texto do artigo · p. 11 climáticas
Texto do artigo · p. 11 • Contribuir para o empoderamento da mulher e das comunidades locais, através do acesso a tecnologias e outras actividades para uso sustentável e racional dos recursos naturais e para mitigação e adaptação às mudanças climáticas; • Assegurar a equidade de género no processo de tomada de decisão, formação e capacitação ambiental; • Assegurar que os planos, políticas, programas, estratégias e orçamentos promovam a equidade de género, acesso aos recursos naturais e a medidas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.
Número ou marcador · p. 11 2. Implementação
Texto do artigo · p. 11 A implementação da Política de Género e Estratégia da sua implementação , requer recursos financeiros, materiais e humanos adequados, compromisso das lideranças, mecanismos institucionais, instrumentos de planificação e monitoria integrados nos sistemas existentes.
Texto do artigo · p. 11 Neste contexto, a implementação compreende: 2.1. Coordenação
Texto do artigo · p. 11 A implementação é coordenada pelo sector que superintende a área de género e operacionalizada pelas entidades governamentais, da sociedade civil, do sector privado e dos parceiros de cooperação.
Texto do artigo · p. 11 2.2. Actores Estratégicos A responsabilidade da operacionalização da Política é
Texto do artigo · p. 11 partilhada entre os diversos actores da sociedade Moçambicana.
Texto do artigo · p. 11 A implementação da Política requer uma forte ligação intersectorial e interdisciplinar, envolvendo e responsabilizando vários intervenientes (a todos os níveis), tais como:
Texto do artigo · p. 11 • Governo; • Instituições do Estado; • Instituições de Pesquisa; • Sector Empresarial (Público e Privado); • Órgãos de comunicação social; • Organizações políticas, religiosas e comunitárias; • Organizações Não-Governamentais; • Organizações Internacionais.
Texto do artigo · p. 11 2.3. Planificação, monitoria e avaliação
Texto do artigo · p. 11 A operacionalização e monitoria da Política de Género serão feitas através dos instrumentos de planificação e monitoria do Governo alinhados ao preconizado na matriz de monitoria do Protocolo da SADC.
Texto do artigo · p. 11 A Política de Género é operacionalizada pelo Plano Nacional para o Avanço da Mulher (PNAM) que define, as acções, os resultados esperados, os indicadores e as metas a serem
Texto do artigo · p. 12 alcançadas. O PNAM orienta os planos e estratégias sectoriais. Cada sector é responsável por introduzir nos seus planos estratégicos e PES a dimensão de género, incluindo os objectivos, acções, indicadores e metas de género.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 12 de Outubro de 2018 I SÉRIE — Número 199
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  9. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 61/2018:
  10. Parágrafo, página 1: Concernente as normas de organização e funcionamento do Instituto Nacional de Previdência Social, criado pelo Decreto n.º 8/2014, de 19 de Fevereiro.
  11. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 36 /2018:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova a Política de Género e Estratégia da sua Implementação e revoga a Resolução n.º 19/2007, de 15 de Maio.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 61/2018
  15. Texto do artigo, página 1: de 12 de Outubro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever as normas de organização e funcionamento do Instituto Nacional de Previdência Social, criado pelo Decreto n.º 8/2014, de 19 de Fevereiro, bem como o seu relacionamento com outros sujeitos de direito, o Conselho de Ministros, ao abrigo do n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  19. Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto Nacional de Previdência Social, IP, abreviadamente designado INPS, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, de regime especial, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  20. Número ou marcador, página 1: 2. O INPS pode, na sua actuação, praticar actos de gestão
  21. Texto do artigo, página 1: privada da Administração Indirecta do Estado na medida em que seja indispensável à prossecução das suas atribuições com a necessária eficiência económico-financeira e tempestividade.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  23. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  24. Número ou marcador, página 1: 1. O INPS tem por objecto a gestão do Sistema de Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. A actividade do INPS é extensiva aos agentes do Estado que
  26. Texto do artigo, página 1: sofram descontos para efeitos de aposentação, nos termos da lei.
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  28. Texto do artigo, página 1: (Sede e Representações)
  29. Texto do artigo, página 1: O INPS tem a sua sede na Cidade de Maputo e representações em todas as províncias, podendo abrir outras representações a nível nacional ou no estrangeiro, mediante autorização do Ministro que superintende a área de finanças.
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  31. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  32. Texto do artigo, página 1: O INPS tem as seguintes atribuições:
  33. Número ou marcador, página 1: a) Organização e gestão do cadastro e sistema de previdência social dos funcionários e agentes do Estado, nos termos da legislação aplicável;
  34. Número ou marcador, página 1: b) Organização e gestão do cadastro e sistema de segurança social dos respectivos beneficiários, garantida legalmente pelo Estado;
  35. Número ou marcador, página 1: c) Organização e gestão do cadastro de contribuintes e beneficiários da assistência social e de planos de saúde dos funcionários do Estado no activo e aposentados;
  36. Número ou marcador, página 1: d) Organização e gestão do fundo de pensões dos funcionários do Estado, do fundo de assistência social e de planos de saúde dos funcionários do Estado, no activo e aposentados, e de outros fundos autónomos, incluindo os de pensões complementares, cuja gestão lhe seja confiada nos termos da legislação aplicável ou contratualmente;
  37. Número ou marcador, página 1: e) Organização e gestão da tesouraria única e de contabilidade da previdência e segurança social garantidas pelo Estado e da assistência e planos de saúde, sob a gestão do INPS.
  38. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  39. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  40. Texto do artigo, página 1: O INPS tem as seguintes competências: a) No âmbito da Gestão da Previdência Social:
  41. Número ou marcador, página 1: i) Organizar e gerir o cadastro dos contribuintes com descontos de compensação para aposentação dos funcionários e agentes do Estado; ii) Analisar e fixar pensões, subsídios e outras prestações previstas na legislação aplicável, para os funcionários do Estado que sejam contribuintes para sua aposentação;
  42. Texto do artigo, página 2: iii) Garantir o processamento e pagamento de pensões, subsídios e outras prestações devidas a funcionários e agentes do Estado aposentados, nos termos da legislação aplicável; iv) Elaborar e propor a estratégia e política de gestão financeira da previdência e segurança social obrigatória dos funcionários e agentes do Estado e sua sustentabilidade;
  43. Número ou marcador, página 2: v) Realizar estudos de avaliação, reavaliação e actualização actuariais de responsabilidades vencidas e vincendas por serviços passados prestados ao Estado pelos seus funcionários e agentes; vi) Assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes de instrumentos internacionais relativos à previdência e segurança obrigatória social sob sua gestão; vii) Assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes da articulação dos Sistemas de Segurança Social Obrigatória; viii) Assegurar e propor a definição da política e objectivos da previdência e segurança social obrigatória dos funcionários e agentes do Estado; ix) Participar na concepção e formulação da política e diplomas legais sobre a protecção social, no âmbito da previdência e segurança social obrigatória;
  44. Texto do artigo, página 2: x) Assegurar a representação em organismos internacionais especializados e participar na preparação e execução de medidas integradas na cooperação internacional em matéria relativas à previdência e segurança social sob sua gestão nos termos da legislação aplicável.
  45. Número ou marcador, página 2: b) No âmbito da Gestão da Segurança Social:
  46. Número ou marcador, página 2: i) Organizar e gerir o cadastro dos beneficiários da segurança social garantida pelo Estado, nos termos da legislação aplicável; ii) Analisar e fixar pensões, subsídios e outras prestações previstas para os beneficiários da segurança social garantida legalmente pelo Estado; iii) Garantir o processamento e pagamento de pensões, subsídios e outras prestações devidas a beneficiários da segurança social garantida pelo Estado nos termos da legislação aplicável; iv) Realizar estudos de avaliação e actualização das responsabilidades do Estado no domínio de pensões, subsídios e outras prestações devidas aos beneficiários da segurança social legalmente garantida pelo Estado.
  47. Número ou marcador, página 2: c) No âmbito da Assistência Social e Planos de Saúde:
  48. Número ou marcador, página 2: i) Organizar e gerir o cadastro de contribuintes e beneficiários da assistência social e de planos de saúde dos funcionários do Estado no activo e aposentados; ii) Elaborar e propor a estratégia e política de gestão financeira da assistência social e planos de saúde para funcionários e agentes do Estado no activo e aposentados e sua sustentabilidade; iii) Realizar estudos de avaliação, reavaliação e actualização actuariais de responsabilidades vencidas e vincendas relativas à assistência social e planos de saúde para funcionários e agentes do Estado no activo e aposentados.
  49. Número ou marcador, página 2: d) No Âmbito da Gestão do Fundo de Pensões e Outros Fundos Autónomos:
  50. Número ou marcador, página 2: i) Gerir as contribuições dos descontos de compensação para aposentação dos funcionários do Estado, no respectivo Fundo de Pensões, bem como o controlo da sua utilização e aplicações em operações financeiras e de investimentos; ii) Organizar e gerir, de forma prudente, sustentável e em regime de capitalização e eficiência económicofinanceira, o Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado bem como a sua utilização e aplicação de seus recursos excedentários em operações financeiras e de investimentos; iii) Gerir, com eficiência económico-financeira, a carteira de operações financeiras e de investimentos rentáveis do Fundo de Pensões dos Funcionários do Estado, podendo concessionar a gestão especializada de determinados investimentos; iv) Gerir as contribuições para o Fundo de Assistência Social e Planos de Saúde e a sua utilização e aplicações em operações financeiras e de investimentos;
  51. Número ou marcador, página 2: v) Organizar e gerir, de forma prudente, sustentável e em regime de capitalização e eficiência económicofinanceira, o Fundo de Assistência Social e Planos de Saúde para funcionários e agentes do Estado no activo e aposentados bem como a sua utilização e aplicação de seus recursos excedentários em operações financeiras e de investimentos; vi) Gerir, com eficiência económico-financeira, a carteira de operações financeiras e de investimentos rentáveis do Fundo de Assistência Social e Planos de Saúde, podendo concessionar a gestão especializada de determinados investimentos; vii) Gerir as contribuições para outros fundos autónomos similares, incluindo de pensões complementares, cuja gestão lhe seja confiada nos termos da legislação aplicável ou contratualmente, bem como a sua utilização e aplicações em operações financeiras e de investimentos; viii) Organizar e gerir, de forma prudente, sustentável e em regime de capitalização e eficiência económicofinanceira, outros fundos autónomos, incluindo de pensões complementares, cuja gestão lhe seja confiada por lei ou contratualmente, bem como da sua utilização e aplicação de seus recursos excedentários em operações financeiras e de investimentos; ix) Gerir, com eficiência económico-financeira, a carteira de operações financeiras e de investimentos rentáveis de outros fundos, incluindo de pensões complementares, cuja gestão lhe seja confiada por lei ou contratualmente.
  52. Número ou marcador, página 2: e) No âmbito da Organização e Gestão da Tesouraria e Contabilidade:
  53. Número ou marcador, página 2: i) Exercer as funções de tesouraria única da previdência social, da segurança social garantida pelo Estado e da assistência e planos de saúde, sob gestão do INPS; ii) Garantir o controlo da arrecadação de receitas e outros recursos e a realização da correspondente despesa de previdência social e de segurança social garantidas pelo Estado bem como de assistência social e planos de saúde;
  54. Texto do artigo, página 3: iii) Organizar a escrituração contabilística de todas as operações financeiras, de investimentos e patrimoniais de gestão de cada fundo sob a gestão do INPS e das operações financeiras, de investimentos e patrimoniais de gestão do próprio INPS.
  55. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  56. Texto do artigo, página 3: (Tutela)
  57. Número ou marcador, página 3: 1. A tutela sectorial e financeira do INPS é exercida pelo Ministro que superintende a área de finanças.
  58. Número ou marcador, página 3: 2. No âmbito do exercício da tutela, compete ao Ministro que
  59. Texto do artigo, página 3: superintende a área de finanças:
  60. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar as directrizes de investimentos de aplicação de recursos dos fundos de previdência social;
  61. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento e os relatórios da sua execução;
  62. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar a estratégia e planos de investimentos do INPS e dos Fundos sob sua gestão;
  63. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  64. Número ou marcador, página 3: e) Aprovar a alienação e oneração de bens de Fundos sob gestão do INPS, bem como de bens patrimoniais próprios, observando a legislação aplicável;
  65. Número ou marcador, página 3: f) Propor o quadro do pessoal do INPS para aprovação pelo órgão Conselho de Ministros;
  66. Número ou marcador, página 3: g) Aprovar o Regulamento Interno do INPS;
  67. Número ou marcador, página 3: h) Homologar o plano de desenvolvimento de recursos humanos do INPS;
  68. Número ou marcador, página 3: i) Homologar, no âmbito de previdência social dos funcionários e agentes do Estado, os resultados da avaliação, reavaliação e actualização actuariais do fundo de pensões e do fundo de assistência social sob gestão do INPS;
  69. Número ou marcador, página 3: j) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e objectivos, bem como a utilização dos recursos postos à disposição do INPS;
  70. Número ou marcador, página 3: k) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização, incluindo a financeira, e auditoria dos actos praticados pelos órgãos do INPS;
  71. Número ou marcador, página 3: l) Ordenar inquéritos e sindicâncias aos serviços do INPS;
  72. Número ou marcador, página 3: m) Propor ao Conselho de Ministros a adesão do INPS a instituições sem fins lucrativos, sociedades e outro tipo de instituições, nacionais, regionais e internacionais;
  73. Número ou marcador, página 3: n) Exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do INPS, à excepção do Presidente do Conselho de Administração;
  74. Número ou marcador, página 3: o) Suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos do INPS que violem a lei e outros instrumentos normativos e de gestão.
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  76. Texto do artigo, página 3: (Princípios Orientadores)
  77. Número ou marcador, página 3: 1. O INPS guia-se pelos princípios gerais da Administração Pública e, em particular, pelos princípios de protecção social, de eficiência económico-financeira, de eficácia dos resultados, de tempestividade e de qualidade dos serviços prestados.
  78. Número ou marcador, página 3: 2. Na gestão de fundos autónomos que lhe sejam legal
  79. Texto do artigo, página 3: ou contratualmente confiados, o INPS rege-se por princípios do direito privado.
  80. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  81. Texto do artigo, página 3: (Órgãos do INPS)
  82. Número ou marcador, página 3: 1. São órgãos do INPS:
  83. Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Administração;
  84. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Fiscal;
  85. Número ou marcador, página 3: c) Conselho de Direcção.
  86. Número ou marcador, página 3: 2. O INPS integra, ainda, os seguintes órgãos de consulta:
  87. Número ou marcador, página 3: a) Conselho Consultivo;
  88. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Técnico.
  89. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Administração do INPS integra as seguintes
  90. Texto do artigo, página 3: Comissões Especializadas, que são órgãos independentes que asseguram, de entre outros, o cumprimento das boas práticas de gestão do INPS, em matérias de remunerações, auditoria, controlo interno, conformidade e gestão do risco:
  91. Número ou marcador, página 3: a) A Comissão de Auditoria, Gestão de Risco e Conformidade;
  92. Número ou marcador, página 3: b) A Comissão de Investimentos;
  93. Número ou marcador, página 3: c) A Comissão de Remunerações.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  95. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição do Conselho de Administração)
  96. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração é o órgão não executivo do INPS, ao qual incumbe o acompanhamento e supervisão das actividades do Instituto, bem como a deliberação sobre os instrumentos de administração e gestão.
  97. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Administração é composto por cinco administradores, não executivos, incluindo o presidente, sendo:
  98. Número ou marcador, página 3: a) Um em representação do Ministério que superintende a área de finanças;
  99. Número ou marcador, página 3: b) Um em representação do Ministério que superintende a área da Função Pública;
  100. Número ou marcador, página 3: c) Um em representação das associações sindicais da Função Pública;
  101. Número ou marcador, página 3: d) Um em representação das associações dos aposentados da função pública.
  102. Número ou marcador, página 3: 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área de finanças.
  103. Número ou marcador, página 3: 4. Os administradores são nomeados pelo Ministro que superintende a área de finanças.
  104. Número ou marcador, página 3: 5. Os administradores representantes dos funcionários do Estado e da associação dos aposentados da função pública são propostos pelas organizações que representam, devendo os mesmos apresentar a carta mandadeira para o efeito.
  105. Número ou marcador, página 3: 6. O administrador que representa a área da Função Pública é
  106. Texto do artigo, página 3: proposto pelo ministro sectorial.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  108. Texto do artigo, página 3: (Mandato do Conselho de Administração)
  109. Número ou marcador, página 3: 1. O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, renovável uma vez.
  110. Número ou marcador, página 3: 2. É permitida a indicação, para um novo mandato, de um membro do Conselho de Administração abrangido pelo número anterior, desde que tenham decorrido, pelo menos, quatro anos após o fim do segundo mandato.
  111. Número ou marcador, página 3: 3. Findo o mandato, o Conselho de Administração continua em exercício até à tomada de posse de novos membros.
  112. Número ou marcador, página 3: 4. Quando se verifique uma vaga no Conselho de Administração,
  113. Texto do artigo, página 3: em virtude da morte, demissão ou desistência do cargo de membro do Conselho de Administração, providencia-se a sua substituição, designando-se um novo membro no prazo máximo de dois meses.
  114. Número ou marcador, página 4: 5. O mandato do membro do Conselho de Administração designado nos termos do número anterior termina na data em que expiraria o mandato do membro substituído.
  115. Número ou marcador, página 4: 6. É declarado demissionário pelo Ministro que superintende a
  116. Texto do artigo, página 4: área de finanças, após informação do Conselho de Administração, o membro do Conselho de Administração que, sem justificação, faltar a três sessões consecutivas ou cinco interpoladas deste órgão.
  117. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  118. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho de Administração
  119. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Administração tem as seguintes competências:
  120. Número ou marcador, página 4: a) Acompanhar, monitorar e exercer o poder de supervisão interna sobre as actividades de administração e gestão, em geral, do INPS;
  121. Número ou marcador, página 4: b) Emitir parecer sobre as políticas, legislação e regulamentação a submeter ao Ministro que superintende a área de finanças;
  122. Número ou marcador, página 4: c) Emitir parecer sobre as propostas de Regulamento Interno, Qualificador de Carreiras Profissionais, Quadro de Pessoal e Regime Remuneratório do INPS, a submeter à aprovação das entidades competentes;
  123. Número ou marcador, página 4: d) Emitir parecer sobre a proposta de contrato-programa do INPS;
  124. Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre a proposta do plano anual de actividades, o plano financeiro, o orçamento, o plano e estratégia de investimentos do INPS;
  125. Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre a proposta do plano de desenvolvimento dos recursos humanos;
  126. Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre a proposta de remunerações do pessoal do INPS nos termos do estatuto remuneratório e da legislação aplicável;
  127. Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre o relatório anual de actividades e as contas anuais do INPS;
  128. Número ou marcador, página 4: i) Deliberar sobre outros planos e estratégias do INPS;
  129. Número ou marcador, página 4: j) Deliberar sobre a proposta do Regulamento Interno e o Quadro de Pessoal do INPS e submeter ao Ministro que superintende a área de finanças;
  130. Número ou marcador, página 4: k) Deliberar sobre a proposta do Código de Conduta do INPS e submeter à homologação do Ministro que superintende a área de finanças;
  131. Número ou marcador, página 4: l) Deliberar sobre a proposta da estratégia de comunicação e imagem do INPS;
  132. Número ou marcador, página 4: m) Deliberar, no âmbito das atribuições do INPS, sobre as normas técnicas necessárias à correcta implementação da legislação aplicável à Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado;
  133. Número ou marcador, página 4: n) Deliberar sobre as medidas de assistência social ao pessoal do INPS e seus dependentes, nos termos da lei;
  134. Número ou marcador, página 4: o) Deliberar sobre a proposta da aquisição e a venda de bens móveis e imóveis, bem como a constituição e cessação de direitos reais imobiliários, nos termos da lei;
  135. Número ou marcador, página 4: p) Deliberar sobre a proposta de aplicações financeiras e quaisquer outros investimentos;
  136. Número ou marcador, página 4: q) Deliberar sobre a proposta da aceitação de legados e heranças;
  137. Número ou marcador, página 4: r) Deliberar sobre a proposta do estudo actuarial de responsabilidade s vencidas e vincendas por serviços prestados ao Estado;
  138. Número ou marcador, página 4: s) Deliberar sobre a proposta de participação do INPS em sociedades nacionais e estrangeiras.
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  140. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  141. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Direcção é o órgão executivo de coordenação e gestão da actividade do INPS.
  142. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  143. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  144. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  145. Número ou marcador, página 4: c) Directores de Serviços.
  146. Número ou marcador, página 4: 3. São funções do Conselho de Direcção, na prossecução
  147. Texto do artigo, página 4: do objecto e das atribuições do INPS:
  148. Número ou marcador, página 4: a) Garantir a organização, gestão e funcionamento do INPS;
  149. Número ou marcador, página 4: b) Providenciar a organização, gestão e funcionamento do sistema de previdência social e da segurança social de outros pensionistas do Estado, nos termos da legislação aplicável;
  150. Número ou marcador, página 4: c) Executar as deliberações do Conselho de Administração;
  151. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar o plano de actividades e orçamento anual;
  152. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a fixação de pensões e outras prestações nos termos da legislação aplicável;
  153. Número ou marcador, página 4: f) Garantir o pagamento de pensões e outras prestações nos termos da legislação aplicável;
  154. Número ou marcador, página 4: g) Diligenciar a organização do cadastro e a inscrição dos funcionários e agentes do Estado contribuintes de descontos de compensação para sua aposentação;
  155. Número ou marcador, página 4: h) Garantir o controlo e fiscalização da entrega e colecta de contribuições de descontos de compensação para aposentação;
  156. Número ou marcador, página 4: i) Assegurar a organização e gestão, na óptica empresarial e em regime de capitalização com eficiência económicofinanceira, dos fundos de pensões e de assistência social e outros fundos cuja gestão seja ao INPS nos termos da lei ou contratualmente;
  157. Número ou marcador, página 4: j) Garantir a organização e gestão, na óptica empresarial e com eficiência económico-financeira, da carteira de investimentos rentáveis dos Fundos de pensões e de assistência social e outros fundos sob sua gestão, incluindo os investimentos concessionados à gestão especializada;
  158. Número ou marcador, página 4: k) Providenciar a organização e prestação dos serviços de planos de assistência social e de planos de saúde, em articulação com as entidades supervisoras competentes e as entidades provedoras de tais serviços;
  159. Número ou marcador, página 4: l) Garantir o controlo e fiscalização da entrega e colecta de contribuições para assistência social e planos de saúde bem como o pagamento de encargos de prestação dos respectivos serviços;
  160. Número ou marcador, página 4: m) Assegurar a aquisição, concepção, desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação e comunicação;
  161. Número ou marcador, página 4: n) Ordenar a instauração dos processos por transgressões e de execução das obrigações contributivas;
  162. Número ou marcador, página 4: o) Assegurar a aquisição de bens e serviços para o funcionamento, nos termos da legislação aplicável;
  163. Número ou marcador, página 4: p) Assegurar a inventariação do património e/ou a sua alienação, nos termos da legislação aplicável;
  164. Número ou marcador, página 4: q) Organizar a correcta gestão dos recursos humanos, financeiros e património do INPS;
  165. Número ou marcador, página 4: r) Garantir a elaboração de carreiras profissionais e tabela de remunerações do pessoal do INPS;
  166. Número ou marcador, página 4: s) Propôr e participar na elaboração de propostas de políticas, legislação, regulamentação e outros diplomas legais relativos à previdência e à segurança social obrigatória dos funcionários e agentes do Estado;
  167. Número ou marcador, página 5: t) Assegurar o cumprimento das normas sobre a segurança social obrigatória dos funcionários e agentes do Estado;
  168. Número ou marcador, página 5: u) Realizar a despesa de investimento no limite definido pelo Conselho de Administração;
  169. Número ou marcador, página 5: v) Exercer as demais atribuições do INPS.
  170. Número ou marcador, página 5: 4. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do INPS é de cinco anos, renovável uma única vez.
  171. Número ou marcador, página 5: 5. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do INPS são
  172. Texto do artigo, página 5: nomeados por Despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área das finanças.
  173. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  174. Texto do artigo, página 5: (Competências do Director-Geral)
  175. Texto do artigo, página 5: Compete ao Director-Geral do INPS:
  176. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir e garantir o funcionamento do INPS;
  177. Número ou marcador, página 5: b) Presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do INPS;
  178. Número ou marcador, página 5: c) Executar as deliberações do Conselho de Administração;
  179. Número ou marcador, página 5: d) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
  180. Número ou marcador, página 5: e) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade e orçamento do INPS;
  181. Número ou marcador, página 5: f) Nomear os Directores de Serviços, Chefes de Departamentos, Chefes de Repartições e Delegados do INPS;
  182. Número ou marcador, página 5: g) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  183. Número ou marcador, página 5: h) Representar o INPS em juízo ou fora dele, nos termos da legislação aplicável;
  184. Número ou marcador, página 5: i) Elaborar a proposta do plano de carreiras e remunerações do pessoal do INPS;
  185. Número ou marcador, página 5: j) Gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INPS;
  186. Número ou marcador, página 5: k) Garantir a recolha dos descontos para a aposentação;
  187. Número ou marcador, página 5: l) Garantir a inscrição dos funcionários e agentes do Estado no cadastro de contribuintes e controlar os seus descontos;
  188. Número ou marcador, página 5: m) Assegurar a fiscalização da entrega ao Fundo de descontos para aposentação;
  189. Número ou marcador, página 5: n) Assegurar a aquisição, concepção, desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação e comunicação;
  190. Número ou marcador, página 5: o) Ordenar a instauração dos processos por transgressões e de execução das obrigações contributivas;
  191. Número ou marcador, página 5: p) Conceder e garantir o pagamento de pensões e outras prestações legais;
  192. Número ou marcador, página 5: q) Controlar a arrecadação de receitas do INPS;
  193. Número ou marcador, página 5: r) Assegurar a aquisição de bens e serviços para o funcionamento do INPS bem como a inventariação do património e/ou a sua alienação, nos termos da legislação específica;
  194. Número ou marcador, página 5: s) Elaborar propostas de diplomas legais relativos à Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado;
  195. Número ou marcador, página 5: t) Assegurar o cumprimento das normas sobre a Segurança Social Obrigatória dos Funcionários do Estado;
  196. Número ou marcador, página 5: u) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei, pelo presente Decreto e pelo estatuto orgânico.
  197. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  198. Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
  199. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do INPS, composto por três membros, dentre os quais um Presidente e dois vogais, em representação da tutela, do Ministério que superintende a área da função pública e das associações sindicais da Função Pública.
  200. Número ou marcador, página 5: 2. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério de tutela financeira do INPS.
  201. Número ou marcador, página 5: 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública, por um mandato de três anos, renovável uma vez.
  202. Número ou marcador, página 5: 4. Compete ao Conselho Fiscal, designadamente:
  203. Número ou marcador, página 5: a) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;
  204. Número ou marcador, página 5: b) Acompanhar a execução orçamental e a situação económica, financeira e patrimonial do INPS;
  205. Número ou marcador, página 5: c) Examinar periodicamente a contabilidade do INPS;
  206. Número ou marcador, página 5: d) Analisar o relatório e contas e emitir parecer sobre os mesmos;
  207. Número ou marcador, página 5: e) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do INPS e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividade e sua cobertura orçamental;
  208. Número ou marcador, página 5: f) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência;
  209. Número ou marcador, página 5: g) Emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;
  210. Número ou marcador, página 5: h) Pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos de actividade;
  211. Número ou marcador, página 5: i) Exercer as demais competências fixadas na legislação aplicável.
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  213. Texto do artigo, página 5: (Conselho Consultivo)
  214. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Consultivo é o órgão alargado de consulta do INPS em matérias diversas sobre a administração e gestão do INPS.
  215. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Consultivo é convocado e presidido pelo Presidente do Conselho de Administração.
  216. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Consultivo é composto por membros dos órgãos
  217. Texto do artigo, página 5: do INPS e outros convidados pelo Presidente do órgão.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  219. Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico)
  220. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta do INPS em matérias relativas à organização, funcionamento, situação financeira e outros aspectos de natureza técnica inerentes ao Instituto.
  221. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo Director- Geral Adjunto do INPS.
  222. Número ou marcador, página 5: 3. A composição e funcionamento constam do Estatuto
  223. Texto do artigo, página 5: Orgânico do INPS.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  225. Texto do artigo, página 5: (Remunerações dos Membros dos Órgãos do INPS)
  226. Número ou marcador, página 5: 1. As remunerações dos membros do Conselho de Administração assumem a natureza de senhas de presença e são fixadas por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública, tendo em conta o número de sessões ordinárias e extraordinárias realizadas pelo órgão.
  227. Número ou marcador, página 5: 2. As remunerações, direitos e regalias dos membros
  228. Texto do artigo, página 5: do Conselho de Direcção são fixados por despacho conjunto
  229. Texto do artigo, página 6: dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública, com observância dos critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
  230. Número ou marcador, página 6: 3. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes, fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
  231. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  232. Texto do artigo, página 6: (Contabilidade)
  233. Número ou marcador, página 6: 1. O INPS adopta o sistema de contabilidade pública e a contabilidade baseada nas Normas Internacionais de Relato Financeiro, sem prejuízo do previsto na legislação fiscal.
  234. Número ou marcador, página 6: 2. A contabilidade do INPS deve registar separadamente
  235. Texto do artigo, página 6: os elementos respeitantes ao INPS e dos relativos aos Fundos sob sua gestão.
  236. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  237. Texto do artigo, página 6: (Auditoria)
  238. Número ou marcador, página 6: 1. O INPS deve possuir um auditor interno.
  239. Número ou marcador, página 6: 2. As contas do INPS, bem como dos fundos sob sua gestão,
  240. Texto do artigo, página 6: devem ser obrigatoriamente objecto de auditoria externa, por auditor independente, contratado nos termos da legislação aplicável.
  241. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  242. Texto do artigo, página 6: (Receitas)
  243. Número ou marcador, página 6: 1. São receitas do INPS, as decorrentes da comissão de remuneração pelos serviços de gestão de Fundos por ele prestados, cujo valor não pode, em caso algum, exceder o correspondente a 0,25 % (zero vírgula vinte e cinco porcento) do valor do Fundo de Pensões dos Funcionários e Agentes do Estado e a 1% do valor de outros fundos sob gestão autónoma do INPS.
  244. Número ou marcador, página 6: 2. Constituem também receitas do INPS as decorrentes de:
  245. Número ou marcador, página 6: a) Remuneração por serviços prestados a alguma entidade, pública ou privada, nos termos do respectivo contrato;
  246. Número ou marcador, página 6: b) Rendimentos obtidos em aplicações e investimentos de seus activos e recursos;
  247. Número ou marcador, página 6: c) Transferências do Estado e de outras entidades públicas ou privadas;
  248. Número ou marcador, página 6: d) Transferências de organismos estrangeiros;
  249. Número ou marcador, página 6: e) Donativos, legados ou heranças;
  250. Número ou marcador, página 6: f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que, por lei ou contrato, lhe forem atribuídos.
  251. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  252. Texto do artigo, página 6: (Despesas do INPS)
  253. Texto do artigo, página 6: São despesas do INPS, as decorrentes de:
  254. Número ou marcador, página 6: a) Encargos resultantes do funcionamento e do exercício das atribuições e competências a ele acometidas;
  255. Número ou marcador, página 6: b) Custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que utilize ou tenha de utilizar;
  256. Número ou marcador, página 6: c) Encargos em aplicações e investimentos de seus activos e recursos;
  257. Número ou marcador, página 6: d) Encargos decorrentes de empréstimos contraídos mediante a prévia autorização da entidade competente;
  258. Número ou marcador, página 6: e) Remunerações do pessoal em serviço no INPS;
  259. Número ou marcador, página 6: f) Remunerações dos membros e dos titulares dos órgãos do INPS;
  260. Número ou marcador, página 6: g) Encargos com formação, estudos e investigação relativos ao seu objecto e atribuições;
  261. Número ou marcador, página 6: h) Encargos de auditoria e consultoria inerentes ao seu objecto e atribuições;
  262. Número ou marcador, página 6: i) Outras despesas legalmente previstas ou permitidas.
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  264. Texto do artigo, página 6: (Património)
  265. Texto do artigo, página 6: O património do INPS é constituído pelos bens e direitos recebidos e adquiridos no exercício da sua actividade.
  266. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  267. Texto do artigo, página 6: (Relatório e Contas e Demonstrações Financeiras)
  268. Número ou marcador, página 6: 1. O INPS, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, deve elaborar:
  269. Número ou marcador, página 6: a) O relatório e contas;
  270. Número ou marcador, página 6: b) Balanço e demonstração de resultados;
  271. Número ou marcador, página 6: c) Discriminação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos contratados a médio e a longo prazos;
  272. Número ou marcador, página 6: d) Mapa de fluxo de caixa.
  273. Número ou marcador, página 6: 2. Os documentos referidos no n.º 1 do presente artigo devem ser aprovados pelo Ministro que superintende a área das finanças, com base no parecer do Conselho Fiscal e do auditor externo.
  274. Número ou marcador, página 6: 3. O relatório anual, o balanço, a demonstração de resultados,
  275. Texto do artigo, página 6: bem como os pareceres do Conselho Fiscal e dos auditores externos são obrigatoriamente publicados num dos jornais de maior circulação no País e no boletim ou página da internet do INPS.
  276. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  277. Texto do artigo, página 6: (Prestação de Contas e Supervisão)
  278. Número ou marcador, página 6: 1. O INPS presta contas ao Ministro que superintende a área de finanças e sujeita-se à fiscalização do Tribunal Administrativo, nos termos da legislação aplicável.
  279. Número ou marcador, página 6: 2. O INPS também presta contas aos contribuintes e beneficiários da previdência e segurança social e da assistência e planos de saúde, através de órgãos de consulta e da publicação periódica regular de relatórios de actividades e demonstrações financeiras de cada Fundos sob sua gestão e do próprio INPS.
  280. Número ou marcador, página 6: 3. O INPS sujeita-se à supervisão de entidades reguladoras
  281. Texto do artigo, página 6: e supervisoras competentes, nos termos da legislação aplicável.
  282. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  283. Texto do artigo, página 6: (Reclamações e Recursos)
  284. Texto do artigo, página 6: As decisões dos órgãos do INPS são objecto de reclamação, sem prejuízo do recurso tutelar e/ou contencioso ao Tribunal Administrativo, nos termos da legislação aplicável.
  285. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  286. Texto do artigo, página 6: (Regime de Pessoal)
  287. Texto do artigo, página 6: Ao pessoal do INPS aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo, porém, aplicável o regime geral quando pratique actos de gestão privada e admissível a celebração de contratos de trabalho ao abrigo do regime geral, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  288. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
  289. Texto do artigo, página 7: (Regime Remuneratório)
  290. Texto do artigo, página 7: O INPS goza de um regime remuneratório próprio fixado por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da Função Publica.
  291. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
  292. Texto do artigo, página 7: (Estatuto Orgânico)
  293. Texto do artigo, página 7: Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças submeter, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Decreto, a proposta do Estatuto Orgânico do INPS para aprovação pelo órgão competente.
  294. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
  295. Texto do artigo, página 7: (Norma Revogatória)
  296. Texto do artigo, página 7: Com excepção do artigo 1, relativo à criação do INPS, são revogados os restantes artigos do Decreto n.º 8/2014, de 19 de Fevereiro.
  297. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
  298. Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
  299. Texto do artigo, página 7: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Setembro
  300. Texto do artigo, página 7: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  301. Texto do artigo, página 7: Resolução n.º 36/2018
  302. Texto do artigo, página 7: de 12 de Outubro
  303. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de rever as linhas gerais e a estratégia do Estado no âmbito da promoção da igualdade de género no País, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros, determina:
  304. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É aprovada a Política de Género e Estratégia da sua Implementação, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  305. Número ou marcador, página 7: Art. 2. É revogada a Resolução n.º 19/2007, de 15 de Maio.
  306. Número ou marcador, página 7: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  307. Texto do artigo, página 7: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Setembro
  308. Texto do artigo, página 7: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  309. Texto do artigo, página 7: Política de Género e Estratégia da sua Implementação
  310. Texto do artigo, página 7: I. Política de Género
  311. Número ou marcador, página 7: 1. Introdução
  312. Texto do artigo, página 7: A Constituição da República de Moçambique reconhece, desde 1975, a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios da vida política, económica, social e cultural. Do mesmo modo,
  313. Texto do artigo, página 7: a igualdade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres está plasmada nos vários instrumentos internacionais que o País ratificou na área de género, nomeadamente: a Convenção das Nações Unidas sobre todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), os Objectivos de Desenvolvimento Sustentável, a Agenda 2030 das Nações Unidas e o Protocolo da SADC sobre Género e Desenvolvimento.
  314. Texto do artigo, página 7: Para consubstanciar os instrumentos e garantir a sua operacionalização, o Governo aprovou através da Resolução nº 19/2007, de 15 de Maio, do Conselho de Ministros, a Política de Género e Estratégia da sua Implementação a qual estabelece um de linhas de orientação com vista a permitir a tomada de decisões e identificação de acções para a elevação do estatuto da mulher e da igualdade de género.
  315. Texto do artigo, página 7: Após 10 anos de vigência, a avaliação revelou avanços, destacando-se o aumento da proporção de mulheres nos órgãos de tomada de decisões, a reforma da legislação sobre os direitos da mulher, o incremento do ingresso e retenção da rapariga na escola, a melhoria do acesso à saúde e o atendimento às vítimas da violência baseada no género.
  316. Texto do artigo, página 7: A avaliação também revelou lacunas na implementação da legislação e na participação de mulheres nos órgãos de decisão ao nível dos Conselhos Consultivos Distritais e de Localidade, Presidência de Municípios e Assembleias Municipais.
  317. Texto do artigo, página 7: No âmbito da educação registam-se desafios na retenção e conclusão dos estudos pelas raparigas nos nívelis secundário. Na área da Saúde, as taxas de mortalidade materna ainda são elevadas, entre outras fragilidades. Persistem desafios no empoderamento económico das mulheres, no que se refere a formação, acesso aos meios produtivos e ao financiamento.
  318. Texto do artigo, página 7: A avaliação também mostrou que os recursos disponíveis, os mecanismos institucionais e os instrumentos de planificação e monitoria usados para implementar a Política de Género poderiam ser desenvolvidos para maior eficiência por forma a melhor contribuir para o processo de desenvolvimento, tendo como horizonte a transformação de Moçambique num País com índice de desenvolvimento humano médio.
  319. Texto do artigo, página 7: A presente Política de Género e Estratégia da sua Implementação contribui para o reforço das acções para a igualdade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres, é transversal, define os princípios e objectivos para cada eixo estratégico cuja implementação é de responsabilidade do Governo, mas também da sociedade civil e do sector privado.
  320. Texto do artigo, página 7: 1.1. Contexto e Desafios na Promoção da Igualdade de Género
  321. Texto do artigo, página 7: A necessidade de actualizar a Política de Género prende-se com o reconhecimento de que muitas mudanças aconteceram desde a sua aprovação, em 2006, tanto ao nível nacional, regional como global. Ao nível nacional, destaca-se o desenvolvimento recente do sector extractivo, como consequência da descoberta dos recursos naturais, apresentando riscos particularmente às mulheres, mas também potenciais oportunidades na forma de recursos adicionais para o Estado, que podem ser orientados para o benefício tanto de mulheres como de homens.
  322. Texto do artigo, página 7: Ao nível global, regional e em Moçambique têm-se manifestado os efeitos das mudanças climáticas. Uma outra tendência mundial é o crescente conservadorismo nas políticas e nos sistemas de valores, que limita os direitos das mulheres e diminui o espaço da sua participação. Estes fenómenos foram tomados em consideração na elaboração das estratégias desta Política.
  323. Texto do artigo, página 7: Para além das mudanças no contexto nacional e internacional, a actualização da Política de Género foi motivada pela necessidade acelerar as acções tendentes ao alcance do equilíbrio do género.
  324. Texto do artigo, página 8: A elaboração da presente Política de Género foi baseada na avaliação feita sobre os resultados atingidos na primeira Política de Género, operacionalizada pelos sucessivos Planos Nacionais de Acção para o Avanço da Mulher. Durante a sua vigência, foi referida a necessidade da transversalidade na abordagem de género nos Programas Quinquenais do Governo e vários sectores elaboraram as suas estratégias de género, reflectindo o aumento da consciência sobre a importância deste objectivo nas lideranças do país. A maior sensibilidade às questões de género é também resultado da influência do trabalho persistente da sociedade civil e das contribuições dos parceiros de cooperação internacional.
  325. Número ou marcador, página 8: 2. Enquadramento da Política de Género
  326. Texto do artigo, página 8: A presente Política de Género baseia-se na análise da situação actual em Moçambique e alinha-se com os conteúdos e a estrutura do Protocolo da SADC sobre Género e Desenvolvimento. Define a visão, a missão, os princípios gerais, o objectivo geral e os objectivos estratégicos nos vários eixos para alcançar a igualdade de género, assim como as medidas a tomar para melhorar a eficiência dos mecanismos e instrumentos para a sua implementação. Tal como o Protocolo da SADC, esta Politica aborda a necessidade de assegurar os recursos financeiros e humanos adequados, sustentáveis e previsíveis para garantir a divulgação, a coordenação, a capacitação e a orientação dos sectores, que são necessários para o seu cumprimento.
  327. Número ou marcador, página 8: 3. Conceitos fundamentais da Política de Género Igualdade de género - refere-se à ausência de discriminação
  328. Texto do artigo, página 8: com base no sexo. Homens e mulheres são tratados de forma igual, gozam dos mesmos direitos e oportunidades.
  329. Texto do artigo, página 8: Equidade de Género - reconhece que os indivíduos são diferentes entre si e, portanto, merecem tratamento diferenciado, mas que elimine ou reduza a desigualdade. A equidade de género implica uma série de acções que procura dar um tratamento justo para mulheres e homens. Apesar de a equidade poder ser um meio para alcançar a igualdade, estes conceitos não são sinónimos.
  330. Texto do artigo, página 8: Masculinidades – constituem os atributos, comportamentos e papéis associados aos rapazes e homens. A masculinidade é definida socialmente e, embora possa estar também associada a uma determinante biológica, é distinta da definição do sexo masculino biológico.
  331. Texto do artigo, página 8: Transversalidade de género - constitui um imperativo para o processo de desenvolvimento. Focaliza nos sistemas, processos e normas que geram desigualdades. A transversalidade de género baseia-se na ideia de que todas as esferas, sistemas, instituições e normas devam ser revistos, de modo a garantir que os princípios da igualdade de género se reflictam nele, independentemente das pessoas envolvidas nas instituições.
  332. Texto do artigo, página 8: Planificação e Orçamentação na Óptica de Género (POOG) - consiste na integração da perspectiva de género na planificação e na orçamentação, o que significa ter em conta de forma racional as necessidades de mulheres e homens na formulação, implementação, monitoria e avaliação dos planos e programas em todas as etapas de planificação e esferas política, económica e social. Significa analisar o orçamento e incorporar uma perspectiva de género a todos os níveis do processo orçamental, de forma a promover a equidade de género, sem criar um orçamento separado nem alocar recursos adicionais a um plano ou sector.
  333. Número ou marcador, página 8: 4. Visão e Missão da Política de Género 4.1. Visão
  334. Texto do artigo, página 8: Uma sociedade em que mulheres e homens usufruam de direitos e oportunidades iguais, contribuam e se beneficiem dos processos de desenvolvimento.
  335. Texto do artigo, página 8: 4.2. Missão
  336. Texto do artigo, página 8: Promover atitudes e práticas favoráveis à igualdade e equidade de género.
  337. Número ou marcador, página 8: 5. Princípios
  338. Texto do artigo, página 8: Os princípios que se apresentam em seguida estão intimamente ligados e consagrados nos instrumentos internacionais de defesa dos direitos humanos das mulheres, uma vez que a Política de Género visa a promoção dos mesmos.
  339. Texto do artigo, página 8: 5.1. Princípio de Unidade
  340. Texto do artigo, página 8: A Política assenta na convicção de que o espírito da unidade deve reinar dentro da diversidade de opinião, expressão, direitos, liberdades e garantias emanadas da Constituição da República de Moçambique e das demais convenções internacionais, encorajando e dando valor a uma cultura de paz, baseada na justiça dentro das nossas comunidades, por forma a promover a tolerância e permitir o progresso.
  341. Texto do artigo, página 8: 5.2. Princípio da igualdade e equidade de género
  342. Texto do artigo, página 8: Na implementação de acções de promoção da igualdade de género, os actores devem levar em consideração que os homens e as mulheres devem contribuir de igual modo, em todas as esferas da vida económica, social, política e cultural do país, tendo em atenção a sua natureza, as suas situações e características.
  343. Texto do artigo, página 8: 5.3. Princípio da transversalidade Os direitos das mulheres são transversais e devem ser
  344. Texto do artigo, página 8: entendidos como parte dos direitos humanos no geral. 5.4. Princípio da participação Os indivíduos, grupos e comunidades em geral devem estar
  345. Texto do artigo, página 8: envolvidos em todas etapas da implementação das actividades de promoção da igualdade de género.
  346. Texto do artigo, página 8: 5.5. Princípio da justiça social
  347. Texto do artigo, página 8: Na implementação de acções de promoção da igualdade de género deve-se observar critérios de equidade, assegurando assim a prevenção e correcção de desequilíbrios e desigualdades sociais.
  348. Texto do artigo, página 8: 5.6. Princípio da coerência
  349. Texto do artigo, página 8: Na implementação da política do género pretende-se que haja coerência com as outras políticas do governo, pois o aumento da igualdade de género contribui para o alcance dos objectivos de desenvolvimento sustentável.
  350. Texto do artigo, página 8: 5.7. Princípio de compromisso, responsabilização e prestação de contas
  351. Texto do artigo, página 8: Na implementação das estratégias da política deve haver compromisso e responsabilização de cada actor, prestação de contas sobre os resultados e cumprimento dos compromissos assumidos.
  352. Texto do artigo, página 8: 5.8. Princípio da cooperação Na implementação de acções para a promoção da igualdade
  353. Texto do artigo, página 8: de género todos os actores devem coordenar as suas acções para alcançar sinergias e um maior impacto.
  354. Número ou marcador, página 8: 6. Objectivos da Politica de Género 6.1. Objectivo Geral Orientar de forma integrada as principais linhas de actuação
  355. Texto do artigo, página 8: da promoção da igualdade de género e o respeito pelos direitos humanos.
  356. Texto do artigo, página 9: 6.2. Objectivos Específicos
  357. Texto do artigo, página 9: • Contribuir para a eliminação das práticas nocivas que violam os direitos das mulheres, homens, raparigas e rapazes; • Promover e desenvolver acções que garantam igual representação e participação de mulheres e homens em órgãos de tomada de decisão, a todos os níveis; • Promover a igualdade de direitos e oportunidades para raparigas e rapazes, bem como para mulheres e homens, no acesso à educação, formação de qualidade e outros benefícios; • Promover a igualdade de direitos e oportunidades para mulheres e homens em relação à posse e controle de recursos produtivos e seus rendimentos, assim como em relação ao emprego formal, informal e trabalho doméstico não remunerado; • Promover e realizar acções que concorram para a eliminação de todas as formas de violência baseada no género, em particular contra as mulheres e raparigas, nas esferas públicas e privadas, numa parceria entre o governo, parceiros de cooperação, sector privado e a sociedade civil; • Promover e apoiar programas e iniciativas que contribuam para o acesso universal à saúde sexual e reprodutiva e os direitos reprodutivos; • Desenvolver acções que assegurem igual participação de mulheres e homens na prevenção, mediação de conflitos e consolidação de paz; • Incentivar os órgãos de comunicação social a contribuírem para a transformação de mentalidades promovendo uma representação balanceada e não estereotipada de mulheres e raparigas, e também alargar o acesso às tecnologias de informação e comunicação entre as mulheres e raparigas; • Promover a igualdade de acesso e controle dos recursos naturais, das tecnologias de adaptação e mitigação das mudanças climáticas, dos benefícios e oportunidades de desenvolvimento entre homens e mulheres, rapazes e raparigas, usando de forma sustentável os recursos naturais no combate à pobreza.
  358. Texto do artigo, página 9: II. Estratégia de Implementação da Política de Género A Estratégia de implementação estabelece 9 eixos de
  359. Texto do artigo, página 9: intervenção, as respectivas acções estratégicas e recursos para se concretizar os objectivos da Politica, nomeadamente:
  360. Texto do artigo, página 9: Eixo 1: Legislação Eixo 2: Governação Eixo 3: Educação e formação Eixo 4: Saúde sexual e reprodutiva e direitos reprodutivos Eixo 5: Recursos produtivos e emprego Eixo 6: Violência baseada no género Eixo 7: Mediação de conflitos e consolidação da paz Eixo 8: Meios de comunicação social e tecnologias de informação Eixo 9: Meio ambiente e mudanças climáticas
  361. Número ou marcador, página 9: 1. Accões Estratégicas
  362. Texto do artigo, página 9: As acções estratégicas apresentadas consubstanciam linhas de orientação a ter em conta na elaboração de planos, programas e estratégias de desenvolvimento nacional, sectoriais e multissectoriais, das diversas instituições públicas, privadas e da sociedade civil do País.
  363. Texto do artigo, página 9: 1.1. Eixo 1: Legislação No âmbito do Reforço da Legislação • Assegurar que os direitos de mulheres e homens não são violados ou anulados por quaisquer disposições, práticas culturais que afectam mulheres e homens de forma diferenciada ou discriminatória; • Definir meios de sancionar a inobservância do legislado sobre igualdade de género. • Adoptar, disseminar e implementar legislação e medidas para proteger mulheres e homens com deficiência e idosos, tendo em atenção as suas vulnerabilidades específicas; • Aplicar legislação e políticas públicas visando eliminar práticas sociais e culturais prejudiciais ao exercício dos direitos humanos das mulheres, e torná-las objecto de sanções apropriadas e dissuasoras. No âmbito da Igualdade de acesso à justiça • Garantir igual acesso à justiça e protecção perante a Lei; • Tomar medidas para assegurar a igualdade das queixosas num sistema de justiça célere, de qualidade com custos acessíveis. No âmbito dos Direitos da família • Legislar para que nenhuma pessoa com idade inferior a 18 anos contraia casamento e que o casamento seja celebrado com o livre e pleno consentimento de ambas as partes; • Reforçar a legislação para que a instituição família seja respeitada e se assegurem os direitos de mulheres e homens. 1.2. Eixo 2: Governação • Assegurar a capacitação das mulheres para uma participação efectiva nos processos de tomada de decisão; • Fortalecer, através de quotas, a representatividade equitativa entre homens e mulheres em todos órgãos de tomada de decisão do Governo, particularmente ao nível local; • Introduzir medidas legislativas que assegurem a inclusão equitativa de mulheres nas listas eleitorais dos partidos políticos ou grupos de cidadãos e nas instâncias de decisão; • Providenciar capacitação em matéria de género para todos os governantes homens e mulheres e oferecer acompanhamento tutorial para as mulheres governantes; • Assegurar o aumento proporcional das mulheres nas posições de chefia na função pública a todos os níveis e nas empresas participadas pelo Estado; • Promover um ambiente politico inclusivo, reforçando a percepção da governação como actividade independente do sexo; • Desenvolver acções para elevar o papel e responsabilidade dos homens no avanço da equidade de género nos diferentes sectores, órgãos e níveis de governação. 1.3. Eixo 3: Educação e Formação
  364. Texto do artigo, página 9: • Assegurar o acesso, a retenção e a conclusão com sucesso de Mulheres e Homens em todos os níveis de ensino, eliminando o fosso de género; • Rever os currículos para os tornar sensíveis ao género e eliminar os estereótipos de género no ensino, envolvendo as comunidades na sua elaboração com
  365. Texto do artigo, página 10: intuito de alinhar os ensinamentos do foro doméstico com os da escola; • Desenvolver acções tendentes a eliminar a violência baseada no género nas escolas, introduzindo medidas legislativas para acabar com a impunidade do abuso sexual das raparigas nas escolas; • Promover o acesso e a retenção da rapariga no Ensino Técnico Profissional e o aumento do número de raparigas a optar por disciplinas de Ciências, Tecnologia, Engenharia e Matemática, bem como estender a oferta das novas tecnologias de informação e comunicação (TIC) para todos os níveis de ensino e todas as regiões geográficas; • Promover a formação e capacitação de adolescentes e jovens visando o desenvolvimento de competências para a comunicação e tomada de decisão, sobretudo nas raparigas vulneráveis.
  366. Texto do artigo, página 10: 1.4. Eixo Estratégico 4: Saúde e direitos sexuais e reprodutivos
  367. Texto do artigo, página 10: • Adoptar e implementar legislação, políticas e programas para melhorar a prestação de cuidados contínuos de saúde de qualidade, apropriados, acessíveis e sensíveis ao género; • Desenvolver estratégias com vista a garantir o gozo da saúde sexual e reprodutiva e direitos sexuais e reprodutivos equivalentes para homens e mulheres; • Promover o papel e responsabilidade dos homens e rapazes nos assuntos de saúde sexual e reprodutiva, incluindo paternidade responsável e saúde preventiva em geral; • Dar prioridade aos programas que permitem que mulheres, homens e jovens de ambos os sexos adquiram conhecimentos e tomem decisões responsáveis sobre a sua saúde, sexualidade e reprodução; • Implementar programas adequados e divulgar informação sobre saúde sexual, direitos sexuais e reprodutivos de adolescentes e jovens, mulheres e homens, pessoas com deficiência, pessoas idosas reconhecendo as suas necessidades específicas; • Continuar a tomar medidas para reduzir a mortalidade materna e os abortos inseguros e fortalecer as acções para o envolvimento dos homens nos serviços de saúde da mulher e criança; • Desenvolver estratégias de educação sobre saúde sexual para transformar as atitudes preconceituosas em relação a fístulas, infertilidade e outras condições de cariz reprodutivo.
  368. Texto do artigo, página 10: Infecções de Transmissão Sexual com enfoque para o HIV/SIDA
  369. Texto do artigo, página 10: • Fortalecer as medidas para a prevenção, tratamento universal e prestação de cuidados e apoio a mulheres, homens, raparigas e rapazes infectados; • Desenvolver estratégias transformativas em relação ao género, que tenham em conta o estatuto desigual e as vulnerabilidades das mulheres e raparigas, os factores biológicos e as práticas nocivas que resultam em que estas sejam mais infectadas e afectadas; • Reconhecer os cuidados prestados pelas mulheres e a respectiva afectação de recursos a estas e promover o envolvimento dos homens na prestação de cuidados e apoio às pessoas vivendo com HIV e SIDA;
  370. Texto do artigo, página 10: • Fortalecer a participação dos homens e rapazes em programas, serviços e processos de prevenção e combate ao HIV e SIDA, bem como de outras doenças relacionadas com a saúde sexual e reprodutiva através da transformação das normas sociais de masculinidades.
  371. Texto do artigo, página 10: 1.5. Eixo Estratégico 5: Recursos produtivos e emprego Empoderamento Económico
  372. Texto do artigo, página 10: • Promover igual acesso, controle, titularidade da terra pelas mulheres e expandir a assistência destas através dos serviços de extensão, com vista a aumentar a sua produtividade agrícola; • Assegurar a participação efectiva das mulheres nos órgãos de tomada de decisões sobre o acesso e controle da terra e outros recursos (floresta, fauna, água, pesca) ao nível comunitário, propiciando a sua participação na gestão e usufruto das taxas concedidas às comunidades pela exploração de recursos naturais; • Tomar em consideração os interesses e as necessidades das mulheres na planificação, construção e gestão de infra-estruturas, tais como fontes de água e de energia e vias de acesso; • Reconhecer e valorizar as múltiplas funções das mulheres, contabilizando o trabalho doméstico não remunerado nas estatísticas da economia nacional; • Incentivar mudanças de atitudes tendentes a promover a responsabilidade partilhada dentro do lar; • Reconhecer o trabalho informal e doméstico não remunerado, por meio de provisão de serviços públicos e de infra-estruturas, e políticas de protecção social das pessoas sem reforma laboral; • Estipular quotas para de mulheres no Fundo de Desenvolvimento Distrital e outros financiamentos e facilitar o acesso das mulheres simplificando os requisitos e providenciando apoio técnico no desenho dos seus projectos; • Estimular aos actores privados para desenvolver produtos e serviços financeiros para mulheres e facilitar o seu acesso a tecnologias modernas.
  373. Texto do artigo, página 10: Novas actividades industriais
  374. Texto do artigo, página 10: • Salvaguardar o equilíbrio de género e os interesses das mulheres nas actividades do sector extractivo e outras indústrias emergentes, incentivando a sua empregabilidade e elegibilidade para contratos de negócios como fornecedoras locais de bens e serviços; • Assegurar o cumprimento das leis pelas empresas ligadas à indústria extractiva com vista a minimizar o impacto dos reassentamentos no que respeita a integração social e restauração dos meios de vida, nomeadamente o acesso à terra, mercados, transporte, água e rendimentos; • Incentivar a responsabilidade social dos megaprojectos para promover a igualdade de género.
  375. Texto do artigo, página 10: Acesso a emprego
  376. Texto do artigo, página 10: • Implementar uma política de emprego sensível ao género, com medidas específicas para aumentar a proporção das mulheres no mercado de trabalho, incluindo as mulheres com deficiência; • Estimular mecanismos que aumentem a empregabilidade das mulheres; • Dar continuidade à implementação do Programa de Trabalho Digno, particularmente nas suas vertentes
  377. Texto do artigo, página 11: de apoio ao empreendedorismo das mulheres, promoção dos direitos das trabalhadoras e capacitação sobre género e emprego;
  378. Texto do artigo, página 11: • Continuar a assegurar e melhorar a igualdade de género no Sector público e privado, através da aplicação da legislação e sua fiscalização; • Incentivar aos empregadores privados para melhorar a igualdade de género no emprego.
  379. Texto do artigo, página 11: 1.6. Eixo Estratégico 6: Violência Baseada no Género Aspectos legais
  380. Texto do artigo, página 11: • Cumprir a legislação que proíbe e pune todas as formas de violência baseada no género; • Assegurar o acesso gratuito a justiça e assistência às vítimas e sobreviventes de violência baseada no género com vista a sua dignidade e respeito; • Desenvolver e implementar estratégias para prevenir, eliminar e transformar práticas sociais e culturais que legitimam e toleram a violência baseado no género tais como o assédio sexual, a violação sexual, os casamentos prematuros e a gravidez na adolescência; • Aplicar com eficiência a legislação específica para prevenir e combater o tráfico de mulheres, raparigas e crianças e prestar apoio às vítimas e sobreviventes.
  381. Texto do artigo, página 11: Serviços de Apoio
  382. Texto do artigo, página 11: • Garantir serviços de atendimento integrado efectivos e céleres na tramitação dos processos e seguimento multissectorial eficaz dos casos de violência baseada no género; • Divulgar informação sobre os serviços disponíveis e fortalecer os serviços de assistência jurídica, psicossocial, protecção, aos sobreviventes da violência baseada no género; • Assegurar que os serviços sanitários realizem testes, tratamento e cuidados abrangentes, como seja a contracepção de emergência e profilaxia pós-exposição às sobreviventes de crimes sexuais; • Promover acções de reeducação para agressores e promover educação em novas masculinidades a todos os níveis;
  383. Texto do artigo, página 11: Garantir o cumprimento pelas instituições do Estado das responsabilidades face à protecção das vítimas.
  384. Texto do artigo, página 11: 1.7. Eixo Estratégico 7: Mediação de conflitos e consolidação da paz
  385. Texto do artigo, página 11: • Garantir a inclusão, o acesso e a permanência de mulheres nas Forças de Defesa e Segurança, a igualdade de oportunidades na progressão na carreira e em escalões superiores; • Incluir as mulheres em processos de paz e resolução de conflitos; • Garantir a protecção e o atendimento às necessidades de mulheres combatentes e civis durante e após conflitos armados; • Assegurar o acesso à justiça para mulheres e raparigas vítimas de conflitos armados e responsabilização criminal dos perpetradores, visando o fim da impunidade; • Incentivar medidas e programas de prevenção de conflitos e promoção que utilizam a perspectiva de género, incluindo educação em não- violência para homens e rapazes em diferentes níveis e sectores; • Estimular a inclusão das mulheres na prevenção e mediação em caso de conflito.
  386. Texto do artigo, página 11: 1.8. Eixo Estratégico 8: Meios de comunicação social e tecnologias de informação • Integrar a perspectiva de género nos seus códigos de conduta, nas suas políticas e nos seus procedimentos nos meios de comunicação social; • Encorajar o aumento da participação e do acesso das mulheres na tomada de decisão nos meios de comunicação social; • Promover a adopção de medidas para o maior acesso das mulheres à participação e liberdade de expressão nos meios de comunicação social; • Expandir a formação, o acesso e uso das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) pelas mulheres e raparigas nas regiões rurais. 1.9. Eixo Estratégico 9: Meio ambiente e mudanças
  387. Texto do artigo, página 11: climáticas
  388. Texto do artigo, página 11: • Contribuir para o empoderamento da mulher e das comunidades locais, através do acesso a tecnologias e outras actividades para uso sustentável e racional dos recursos naturais e para mitigação e adaptação às mudanças climáticas; • Assegurar a equidade de género no processo de tomada de decisão, formação e capacitação ambiental; • Assegurar que os planos, políticas, programas, estratégias e orçamentos promovam a equidade de género, acesso aos recursos naturais e a medidas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.
  389. Número ou marcador, página 11: 2. Implementação
  390. Texto do artigo, página 11: A implementação da Política de Género e Estratégia da sua implementação , requer recursos financeiros, materiais e humanos adequados, compromisso das lideranças, mecanismos institucionais, instrumentos de planificação e monitoria integrados nos sistemas existentes.
  391. Texto do artigo, página 11: Neste contexto, a implementação compreende: 2.1. Coordenação
  392. Texto do artigo, página 11: A implementação é coordenada pelo sector que superintende a área de género e operacionalizada pelas entidades governamentais, da sociedade civil, do sector privado e dos parceiros de cooperação.
  393. Texto do artigo, página 11: 2.2. Actores Estratégicos A responsabilidade da operacionalização da Política é
  394. Texto do artigo, página 11: partilhada entre os diversos actores da sociedade Moçambicana.
  395. Texto do artigo, página 11: A implementação da Política requer uma forte ligação intersectorial e interdisciplinar, envolvendo e responsabilizando vários intervenientes (a todos os níveis), tais como:
  396. Texto do artigo, página 11: • Governo; • Instituições do Estado; • Instituições de Pesquisa; • Sector Empresarial (Público e Privado); • Órgãos de comunicação social; • Organizações políticas, religiosas e comunitárias; • Organizações Não-Governamentais; • Organizações Internacionais.
  397. Texto do artigo, página 11: 2.3. Planificação, monitoria e avaliação
  398. Texto do artigo, página 11: A operacionalização e monitoria da Política de Género serão feitas através dos instrumentos de planificação e monitoria do Governo alinhados ao preconizado na matriz de monitoria do Protocolo da SADC.
  399. Texto do artigo, página 11: A Política de Género é operacionalizada pelo Plano Nacional para o Avanço da Mulher (PNAM) que define, as acções, os resultados esperados, os indicadores e as metas a serem
  400. Texto do artigo, página 12: alcançadas. O PNAM orienta os planos e estratégias sectoriais. Cada sector é responsável por introduzir nos seus planos estratégicos e PES a dimensão de género, incluindo os objectivos, acções, indicadores e metas de género.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição