I SÉRIE — n.º 199
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 199/2018
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- Texto do artigo, página 12: A monitoria do avanço dos objectivos da Politica é feita dentro da monitoria normal dos sectores e reportada nos seus BdPES, usando dados desagregados por sexo e indicadores de género específicos das estratégias sectoriais.
- Texto do artigo, página 12: A avaliação da Política do Género e Estratégia da sua Implementação será assegurada através de análise de Planos, Programas, Projectos, Estratégias e Actividades deles decorrentes, estudos, pesquisas e avaliações específicas com a finalidade de verificar o cumprimento dos princípios e metas.
- Texto do artigo, página 12: Ao nível do Conselho de Ministros, a monitoria será feita através da apreciação do informe anual apresentado pelo Presidente do Conselho Nacional para o Avanço da Mulher.
- Texto do artigo, página 12: Ao nível do Conselho Nacional para o Avanço da Mulher, será feita por via da apreciação dos relatórios semestrais relativos as acções realizadas pelos vários intervenientes na implementação da Política.
- Texto do artigo, página 12: 2.4. Financiamento
- Texto do artigo, página 12: O Financiamento com fontes sustentáveis é imprescindível para executar as acções tendo em vista o alcance dos objectivos da Política de Género. É, também, uma das directivas do Protocolo da SADC que os Estados Partes deverão mobilizar e afectar os recursos financeiros necessários para a implementação efectiva do Protocolo. Para complementar os fundos estatais, serão estimuladas contribuições financeiras de outros intervenientes, sejam parceiros internacionais ou nacionais, actores privados, públicos ou da sociedade civil.
- Texto do artigo, página 12: Neste sentido, as ferramentas de planificação e orçamentação serão desenvolvidas para melhor reflectir os objectivos da Política de Género e assim visualizar a responsabilidade de cada sector pela alocação de fundos para os objectivos da igualdade de género.
- Texto do artigo, página 12: Será introduzida, como parte da metodologia de orientação do PES, a matriz simplificada de assuntos de género, para facilitar a inserção das acções de género e das suas respectivas alocações orçamentais em cada sector. Igualmente, serão desenhadas orientações vinculativas para o uso da matriz simplificada e de outras ferramentas, tais como o código programático para a igualdade de género MAS16, que asseguram as alocações orçamentais pelos ministérios para o objectivo da igualdade de género e cujo cumprimento é monitorado pelo sector que superintende a área de Economia e Finanças.
- Texto do artigo, página 12: 2.5. Capacitação
- Texto do artigo, página 12: Será implementado, em colaboração com os actores especialistas da Sociedade Civil, da Academia e dos Parceiros Internacionais, um programa de capacitação institucional em matéria de género, abrangendo a função pública e membros dos órgãos de tomada de decisões. Este programa visa responder às diferentes necessidades dos vários intervenientes, desde os membros da Assembleia da República até aos dos conselhos
- Texto do artigo, página 12: locais e desde os funcionários dos órgãos centrais até aos distritais, de acordo com o Plano de Capacitação para a Implementação da Política de Género.
- Texto do artigo, página 12: 2.6. Responsabilidade
- Texto do artigo, página 12: A responsabilidade da implementação da Política de Género e Estratégia de sua Implementação é partilhada entre os diversos actores da sociedade moçambicana, sob coordenação do Ministério do Género, Criança e Acção Social. A responsabilização de todos os sectores do Governo pela execução da Política de Género e Estratégia da sua Implementação deve ser fortalecida pela introdução, nas avaliações de desempenho das lideranças seleccionadas, para o alcance de resultados na promoção da igualdade de género no seu pelouro.
- Texto do artigo, página 12: 2.7. Divulgação
- Texto do artigo, página 12: A Política de Género necessita de ampla divulgação, tanto pelo Governo como pela Sociedade Civil e órgãos de comunicação social para ser conhecida, propiciar e facilitar a sua implementação. Com vista a aumentar o impacto a divulgação da Política, do seu plano operacional PNAM e de outras orientações para a sua execução é da responsabilidade do Governo. Este plano contém mais instruções detalhadas para orientar que a Política de Género seja conhecida por toda a sociedade e aplicada pelos vários sectores do Estado, sociedade civil e sector privado.
- Texto do artigo, página 12: 2.8. Mecanismos Institucionais
- Texto do artigo, página 12: A posição e a eficiência dos Pontos Focais de Género (PFG) devem ser fortalecidas com várias medidas, a fim de melhor corresponder às suas atribuições. Estas medidas incluem o cumprimento do estipulado sobre a sua participação no colectivo de direcção a todos níveis administrativos, a definição de requisitos mínimos de conhecimentos na área de género para a sua nomeação, assim como a inclusão da tarefa do PFG na sua descrição de tarefas e na sua avaliação de desempenho.
- Texto do artigo, página 12: O Conselho Nacional para o Avanço da Mulher (CNAM) e os respectivos Conselhos Provinciais e Distritais (CPAM e CDAM) têm a importante função de coordenar a execução da Política de Género.
- Texto do artigo, página 12: Lista de Abreviaturas
- Texto do artigo, página 12: BdPES Balanço do Plano Económico e Social CDAM Conselho Distrital para o Avanço da Mulher CNAM Conselho Nacional para o Avanço da Mulher CPAM Conselho Provincial para o Avanço da Mulher MAR Matriz de Monitoria, Avaliação e Resultados MGCAS Ministério do Género, Criança e Acção Social PES Plano Económico e Social PFG Pontos Focais de Género PNAM Plano Nacional para o Avanço da Mulher POOG Planificação e Orçamentação na Óptica
- Texto do artigo, página 12: de Género
- Texto do artigo, página 12: SADC Southern African Development Community (Comunidade de Desenvolvimento da África Austral)
- Texto do artigo, página 12: TIC Tecnologias de Informação e Comunicação
- Parágrafo, página 12: Preço — 60,00 MT
- Parágrafo, página 12: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 61/2018 CONSELHO DE MINISTROS
- Resolução n.º 36/2018 Resolução n.º 36/2018