Diploma Ministerial n.º 9/2021
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Diploma Ministerial n.º 9/2021
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- Texto do artigo, página 6: Diploma Ministerial n.º 9/2021
- Texto do artigo, página 6: de 22 de Janeiro
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Saúde, ao abrigo do disposto no artigo 39 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, conjugado com o artigo 6 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado aprovados pelo Decreto n.º 20/2020 de 20 de Abril, os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, determinam:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Saúde, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. Compete ao Secretário de Estado na Província aprovar o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Saúde no prazo de noventa dias após a sua instalação.
- Número ou marcador, página 6: Art. 3. Compete ao Secretário de Estado na Província submeter a proposta de quadro de pessoal do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado à aprovação pelo órgão competente no prazo de 120 dias após a sua instalação.
- Número ou marcador, página 6: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 6: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 6: A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Ana Comoane. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 6: Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Saúde
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 6: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1 (Natureza)
- Texto do artigo, página 6: O Serviço Provincial de Saúde é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector da saúde a nível provincial.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 7: (Funções Gerais)
- Texto do artigo, página 7: O Serviço Provincial de Saúde tem as seguintes funções gerais:
- Número ou marcador, página 7: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente;
- Número ou marcador, página 7: b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
- Número ou marcador, página 7: c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
- Número ou marcador, página 7: d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
- Número ou marcador, página 7: e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
- Número ou marcador, página 7: f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação; e
- Número ou marcador, página 7: g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 7: (Funções Específicas)
- Texto do artigo, página 7: O Serviço Provincial de Saúde tem as seguintes funções específicas:
- Número ou marcador, página 7: a) garantir a implementação unitária do Sistema Nacional de Saúde nos termos da Lei;
- Número ou marcador, página 7: b) assegurar a expansão e o acesso aos cuidados de saúde;
- Número ou marcador, página 7: c) coordenar, orientar e prestar cuidados de saúde, exceptuando os cuidados de saúde primário;
- Número ou marcador, página 7: d) velar pela aplicação da legislação de interesse da saúde pública;
- Número ou marcador, página 7: e) promover e orientar o desenvolvimento dos recursos humanos, em particular na área técnico profissional específica para saúde.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 7: (Direcção)
- Texto do artigo, página 7: O Serviço Provincial de Saúde é dirigido por um Director de Serviço Provincial, coadjuvado por um Director de Serviço Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Saúde, ouvido o Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 7: (Director de Serviço Provincial)
- Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Director do Serviço Provincial de Saúde:
- Número ou marcador, página 7: a) dirigir o serviço provincial;
- Número ou marcador, página 7: b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros;
- Número ou marcador, página 7: c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos;
- Número ou marcador, página 7: d) zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções superiores.
- Número ou marcador, página 7: 2. Compete ainda ao Director do Serviço Provincial de Saúde:
- Número ou marcador, página 7: a) dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço Provincial de Saúde e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
- Número ou marcador, página 7: b) assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do Serviço;
- Número ou marcador, página 7: c) garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo Secretário de Estado na Província referentes ao sector;
- Número ou marcador, página 7: d) orientar e apoiar os Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial de Saúde;
- Número ou marcador, página 7: e) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do sector;
- Número ou marcador, página 7: f) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço Provincial de Saúde;
- Número ou marcador, página 7: g) prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado sobre assuntos do sector;
- Número ou marcador, página 7: h) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento, repartição a nível do Serviço Provincial de Saúde;
- Número ou marcador, página 7: i) realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado na Província;
- Número ou marcador, página 7: j) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço Provincial de Saúde e a respectiva premiação nos termos legais.
- Número ou marcador, página 7: 3. No exercício das suas funções o Director do Serviço Provincial subordina-se ao Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 7: 4. Na realização das suas actividades, o Director do Serviço Provincial obedece as orientações técnicas e metodológicas do ministério que superintende a área da saúde.
- Número ou marcador, página 7: 5. O Director do Serviço Provincial presta contas das suas
- Texto do artigo, página 7: actividades ao Secretário de Estado na Província e ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 7: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 7: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 7: O Serviço Provincial de Saúde tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Saúde Pública;
- Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Assistência Médica;
- Número ou marcador, página 7: c) Departamento de Logística e Assistência Farmacêutica;
- Número ou marcador, página 7: d) Departamentos de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 7: e) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 7: f) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 7: g) Unidade de Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 7: h) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 7: i) Repartição de Assuntos Jurídicos;
- Número ou marcador, página 7: j) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Saúde Pública)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Saúde Pública:
- Número ou marcador, página 7: a) monitorar a implementação da Política Nacional de Saúde e estratégias a todos os níveis de atenção;
- Número ou marcador, página 7: b) promover a saúde da população em geral com enfoque para grupos vulneráveis;
- Número ou marcador, página 7: c) assegurar a monitoria e a supervisão da implementação das medidas de prevenção e controlo das doenças endémicas e epidémicas;
- Número ou marcador, página 7: d) coordenar, orientar e prestar cuidados de saúde ao nível do Serviço Nacional de Saúde nos níveis secundário e terciário, tomando medidas a elevação constante da humanização, biossegurança e da qualidade dos mesmos;
- Número ou marcador, página 7: e) promover parcerias público-privada;
- Número ou marcador, página 8: f) velar pela aplicação da legislação sanitária nacional e internacional e demais políticas de interesse da saúde pública;
- Número ou marcador, página 8: g) promover e desenvolver a investigação em saúde e a sua utilização para a melhoria das políticas e estratégias;
- Número ou marcador, página 8: h) administrar e gerir o sistema de informação em saúde em coordenação com o Conselho Executivo Provincial;
- Número ou marcador, página 8: i) garantir a implementação dos regulamentos, critérios e procedimentos para a abertura de unidades sanitárias públicas e privadas e seu licenciamento em observância a legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 8: j) promover, monitorar e supervisionar a implementação dos programas de saúde a todos os níveis;
- Número ou marcador, página 8: k) monitorar e supervisionar o controlo epidemiológico de doenças de notificação obrigatória, em particular utilizando de forma operativa, o sistema de informação respectivo;
- Número ou marcador, página 8: l) garantir a implementação das actividades de prevenção e controlo de doenças que afectam a população;
- Número ou marcador, página 8: m) garantir a implementação de programas de erradicação e/ou de eliminação de doenças endémicas;
- Número ou marcador, página 8: n) promover estratégias e normas de controlo das endemias e outras doenças (transmissíveis e não transmissíveis) em particular das que têm forte impacto socioeconómico;
- Número ou marcador, página 8: o) promover acções para fazer face à eclosão de epidemias e outras situações de emergência;
- Número ou marcador, página 8: p) garantir o funcionamento dum sistema de vigilância epidemiológico viável, para monitoria constante das tendências de evolução das doenças de notificação obrigatória, com vista a detenção precoce de surtos epidémicos;
- Número ou marcador, página 8: q) coordenar acções concernentes ao uso de substâncias com potencial para a contaminação do ambiente e provocar danos a saúde pública;
- Número ou marcador, página 8: r) garantir a implementação da legislação sobre diferentes factores de risco ambiental e profissional;
- Número ou marcador, página 8: s) emitir pareceres sobre o impacto na saúde pública de projectos de actividades do sector industrial, agrário, comercial, civil e de serviços;
- Número ou marcador, página 8: t) promover a aplicação do Regulamento Sanitário Internacional na província;
- Número ou marcador, página 8: u) garantir a implementação de programas de imunização e o cumprimento do calendário de vacinação em vigor no país;
- Número ou marcador, página 8: v) garantir a implementação de programas de saúde materno-infantil;
- Número ou marcador, página 8: w) coordenar acções concernentes às condições de saneamento do meio, salubridade e higiene das habitações;
- Texto do artigo, página 8: x) elaborar pareceres técnicos sobre a construção de cemitérios, sua localização e suas condições de operação bem como no concernente as condições higiénicas e sanitárias em que se efectua a conservação, cremação, inumação, transladação e transporte de cadáveres;
- Número ou marcador, página 8: y) promover em colaboração com outros órgãos da administração pública e autarquias a disponibilidade de água potável;
- Número ou marcador, página 8: z) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Saúde Pública é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Saúde Pública integra a Repartição de Prevenção e Controlo de Doenças.
- Número ou marcador, página 8: 4. As funções e direcção da Repartição de Prevenção e Controlo
- Texto do artigo, página 8: de Doenças constam do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Assistência Médica)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Assistência Médica:
- Número ou marcador, página 8: a) regulamentar, coordenar e supervisionar as actividades de prestação de cuidados de saúde das instituições e serviços públicos e privados com outros sectores afins;
- Número ou marcador, página 8: b) garantir a implementação do sistema de referência dos utentes no Sistema Nacional de Saúde;
- Número ou marcador, página 8: c) colaborar com o Departamento de Planificação no desenvolvimento e na extensão da rede sanitária, através da definição da planta tipo das infra-estruturas, tipo de equipamento e de insumos clínicos;
- Número ou marcador, página 8: d) garantir a implementação dos regulamentos, critérios e procedimentos para a abertura de unidades sanitárias públicas e privadas assim como o licenciamento em coordenação com áreas afins;
- Número ou marcador, página 8: e) promover, estudar e integrar as novas tecnologias hospitalares tendo em conta aspectos de custo benefício, sustentabilidade e manutenção;
- Número ou marcador, página 8: f) assegurar a melhoria constante da qualidade e humanização dos cuidados médicos gerais e especializados nas unidades sanitárias, através da sua institucionalização e do desenvolvimento de protocolos, normas e procedimentos clínicos;
- Número ou marcador, página 8: g) garantir a implementação de normas e regulamentos das actividades e procedimentos de enfermagem nas unidades sanitárias;
- Número ou marcador, página 8: h) garantir o cumprimento das actividades nas áreas de apoio e de meios auxiliares de diagnóstico das unidades sanitárias de nível secundário e terciário;
- Número ou marcador, página 8: i) promover o controlo de qualidade das análises laboratoriais;
- Número ou marcador, página 8: j) colaborar no diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos em coordenação com áreas afins;
- Número ou marcador, página 8: k) garantir a cooperação em matéria de ensino e investigação em saúde com áreas afins;
- Número ou marcador, página 8: l) promover e controlar a implementação das actividades de biossegurança, prevenção e controlo de infecção nas unidades sanitárias de nível secundário e terciário;
- Número ou marcador, página 8: m) garantir a implementação de um sistema de gestão eficiente com recurso as tecnologias de comunicação para o controlo do material médico-cirúrgico, equipamentos, medicamentos e outros consumíveis;
- Número ou marcador, página 8: n) garantir e coordenar a implementação das directrizes de farmácia hospitalar;
- Número ou marcador, página 8: o) garantir a implementação das directrizes e normas de funcionamento das clínicas e farmácias privadas;
- Número ou marcador, página 8: p) garantir o estabelecimento de um sistema de fármacovigilância que permita detectar efeitos adversos dos medicamentos e das vacinas e sua correcta notificação e análise;
- Número ou marcador, página 8: q) assegurar a implementação efectiva das condições adequadas de higiene, saúde e segurança no trabalho, no sector público nos termos da Lei;
- Número ou marcador, página 8: r) regulamentar o sistema de avaliação do desempenho das unidades sanitárias e os seus respectivos profissionais;
- Número ou marcador, página 8: s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Assistência Médica é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento de Assistência Médica integra a Repartição de Enfermagem.
- Número ou marcador, página 9: 4. As funções e direcção da Repartição de Enfermagem
- Texto do artigo, página 9: constam do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Logística e Assistência Farmacêutica)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Logística e Assistência Farmacêutica:
- Número ou marcador, página 9: a) assegurar a logística e aprovisionamento de medicamentos e artigos médicos;
- Número ou marcador, página 9: b) garantir a implementação da Política Farmacêutica e dirigir a sua execução de acordo com as orientações gerais traçadas centralmente;
- Número ou marcador, página 9: c) garantir o estabelecimento de um sistema de fármacovigilância que permita detectar efeitos adversos dos medicamentos e das vacinas e sua correcta notificação e análise;
- Número ou marcador, página 9: d) promover e incentivar a adopção do regime de fixação de preços de venda ao público de medicamentos pelas farmácias públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 9: e) promover o uso racional de medicamentos e implementar medidas de uso racional de medicamentos e organizar o seu abastecimento regular;
- Número ou marcador, página 9: f) garantir o estabelecimento do sistema de garantia de qualidade na área farmacêutica;
- Número ou marcador, página 9: g) emitir autorização ou retirar da circulação no mercado nacional medicamentos, vacinas, produtos farmacêuticos, dispositivos médicos e fitoterapêuticos;
- Número ou marcador, página 9: h) implementar a regulamentação de controlo de estupefacientes e substancias psicotrópicas em particular de modo a assegurar obrigações internacionais do Estado decorrentes das convenções da Organização das Nações Unidas;
- Número ou marcador, página 9: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Logística e Assistência Farmacêutica
- Texto do artigo, página 9: é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
- Número ou marcador, página 9: a) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
- Número ou marcador, página 9: b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 9: c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
- Número ou marcador, página 9: d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
- Número ou marcador, página 9: e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
- Número ou marcador, página 9: f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
- Número ou marcador, página 9: g) implementar políticas, estratégias, programas, planos e projectos do Serviço Provincial de Saúde e emitir pareceres sobre a sua viabilidade técnica e económica;
- Número ou marcador, página 9: h) coordenar e monitorar as actividades das ONG’s e de outras entidades que cooperam e exercem actividades na província na área da saúde;
- Número ou marcador, página 9: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento de Planificação e Cooperação integra a Repartição de Planificação, Cooperação e Desenvolvimento de Infra-estruturas.
- Número ou marcador, página 9: 4. As funções e direcção da Repartição de Planificação,
- Texto do artigo, página 9: Cooperação e Desenvolvimento de Infra-estruturas constam do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 9: a) elaborar a proposta do orçamento do Serviço Provincial de Representação do Estado, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 9: b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
- Número ou marcador, página 9: c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 9: d) administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 9: e) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 9: f) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
- Número ou marcador, página 9: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento de Administração e Finanças integra as seguintes repartições:
- Número ou marcador, página 9: a) Repartição de Finanças;
- Número ou marcador, página 9: b) Repartição de Património;
- Número ou marcador, página 9: c) Secretaria-geral.
- Número ou marcador, página 9: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento
- Texto do artigo, página 9: de Administração e Finanças e da Secretaria-geral constam do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 9: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 9: b) elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 10: c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 10: d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 10: e) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
- Número ou marcador, página 10: f) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
- Número ou marcador, página 10: g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 10: h) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 10: i) implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 10: j) assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização;
- Número ou marcador, página 10: k) implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 10: l) gerir o sistema de remunerações dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 10: m) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
- Número ou marcador, página 10: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Departamento de Recursos Humanos integra as seguintes repartições:
- Número ou marcador, página 10: a) Repartição de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 10: b) Repartição de Estatística e Planificação.
- Número ou marcador, página 10: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento de
- Texto do artigo, página 10: Recursos Humanos constam do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 10: (Unidade de Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 10: a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos do Serviço Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
- Número ou marcador, página 10: b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
- Número ou marcador, página 10: c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
- Número ou marcador, página 10: d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
- Número ou marcador, página 10: e) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 10: f) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
- Número ou marcador, página 10: g) realizar em coordenação com os órgãos centrais a fiscalização às instituições do sector com vista a verificar o cumprimento das normas e procedimentos nos termos da legislação e normas aplicáveis;
- Número ou marcador, página 10: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 10: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 10: a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 10: b) propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 10: c) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 10: d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
- Número ou marcador, página 10: e) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
- Número ou marcador, página 10: f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
- Número ou marcador, página 10: g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
- Número ou marcador, página 10: h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 10: i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
- Número ou marcador, página 10: j) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 10: k) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 10: l) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Serviço;
- Número ou marcador, página 10: m) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço;
- Número ou marcador, página 10: n) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 10: o) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço;
- Número ou marcador, página 10: p) promover a interacção entre a instituição e o público;
- Número ou marcador, página 10: q) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
- Número ou marcador, página 10: r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
- Texto do artigo, página 10: é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 11: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
- Número ou marcador, página 11: a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
- Número ou marcador, página 11: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 11: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
- Número ou marcador, página 11: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 11: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 11: f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
- Número ou marcador, página 11: g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 11: h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 11: i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
- Número ou marcador, página 11: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 11: de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 11: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 11: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Serviço;
- Número ou marcador, página 11: b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 11: c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
- Número ou marcador, página 11: d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Serviço Provincial de Saúde na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
- Número ou marcador, página 11: e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
- Número ou marcador, página 11: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 11: g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
- Número ou marcador, página 11: h) manter actualizada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 11: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 11: Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 11: Colectivos
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 11: (Colectivos)
- Texto do artigo, página 11: O Serviço Provincial de Saúde integra os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 11: a) Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 11: b) Conselho Coordenador.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 11: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Serviço Provincial de Saúde e é dirigido pelo Director do Serviço Provincial.
- Número ou marcador, página 11: 2. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 11: a) Director do Serviço Provincial;
- Número ou marcador, página 11: b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 11: c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
- Número ou marcador, página 11: d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 11: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 11: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
- Texto do artigo, página 11: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 11: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Coordenador é o Órgão Consultivo dirigido pelo Director do Serviço Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com o Serviço Provincial.
- Número ou marcador, página 11: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação, as seguintes:
- Número ou marcador, página 11: a) coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das atribuições e competências do Serviço Provincial;
- Número ou marcador, página 11: b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências do Serviço Provincial e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 11: c) fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades do Serviço Provincial;
- Número ou marcador, página 11: d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector.
- Número ou marcador, página 11: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 11: a) Director do Serviço Provincial;
- Número ou marcador, página 11: b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 11: c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
- Número ou marcador, página 11: d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província;
- Número ou marcador, página 11: e) Chefe de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província;
- Número ou marcador, página 11: f) Directores de Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial de Saúde;
- Número ou marcador, página 11: g) Titulares provinciais de outras áreas de actividades relacionadas ao Serviço Provincial.
- Número ou marcador, página 11: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Coordenador técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 11: 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 11: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Secretário de Estado na Provincia.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 12: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 12: (Pessoal)
- Texto do artigo, página 12: O pessoal do Serviço Provincial de Saúde é definido no Quadro de Pessoal comum do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 12: (Dúvidas e Omissões)
- Texto do artigo, página 12: As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por despacho dos ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
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