Diploma Ministerial n.º 9/2021

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Diploma Ministerial n.º 9/2021

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Texto do artigo · p. 6 Diploma Ministerial n.º 9/2021
Texto do artigo · p. 6 de 22 de Janeiro
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Saúde, ao abrigo do disposto no artigo 39 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, conjugado com o artigo 6 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado aprovados pelo Decreto n.º 20/2020 de 20 de Abril, os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Saúde, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. Compete ao Secretário de Estado na Província aprovar o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Saúde no prazo de noventa dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 6 Art. 3. Compete ao Secretário de Estado na Província submeter a proposta de quadro de pessoal do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado à aprovação pelo órgão competente no prazo de 120 dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 6 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 6 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 6 A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Ana Comoane. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 6 Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Saúde
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 6 O Serviço Provincial de Saúde é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector da saúde a nível provincial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 7 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 7 O Serviço Provincial de Saúde tem as seguintes funções gerais:
Número ou marcador · p. 7 a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente;
Número ou marcador · p. 7 b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
Número ou marcador · p. 7 c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 7 d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 7 e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
Número ou marcador · p. 7 f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação; e
Número ou marcador · p. 7 g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 7 (Funções Específicas)
Texto do artigo · p. 7 O Serviço Provincial de Saúde tem as seguintes funções específicas:
Número ou marcador · p. 7 a) garantir a implementação unitária do Sistema Nacional de Saúde nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 7 b) assegurar a expansão e o acesso aos cuidados de saúde;
Número ou marcador · p. 7 c) coordenar, orientar e prestar cuidados de saúde, exceptuando os cuidados de saúde primário;
Número ou marcador · p. 7 d) velar pela aplicação da legislação de interesse da saúde pública;
Número ou marcador · p. 7 e) promover e orientar o desenvolvimento dos recursos humanos, em particular na área técnico profissional específica para saúde.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 7 (Direcção)
Texto do artigo · p. 7 O Serviço Provincial de Saúde é dirigido por um Director de Serviço Provincial, coadjuvado por um Director de Serviço Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Saúde, ouvido o Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 7 (Director de Serviço Provincial)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete ao Director do Serviço Provincial de Saúde:
Número ou marcador · p. 7 a) dirigir o serviço provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 7 c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos;
Número ou marcador · p. 7 d) zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções superiores.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete ainda ao Director do Serviço Provincial de Saúde:
Número ou marcador · p. 7 a) dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço Provincial de Saúde e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 7 b) assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do Serviço;
Número ou marcador · p. 7 c) garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo Secretário de Estado na Província referentes ao sector;
Número ou marcador · p. 7 d) orientar e apoiar os Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 7 e) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do sector;
Número ou marcador · p. 7 f) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 7 g) prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado sobre assuntos do sector;
Número ou marcador · p. 7 h) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento, repartição a nível do Serviço Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 7 i) realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 7 j) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço Provincial de Saúde e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 7 3. No exercício das suas funções o Director do Serviço Provincial subordina-se ao Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 7 4. Na realização das suas actividades, o Director do Serviço Provincial obedece as orientações técnicas e metodológicas do ministério que superintende a área da saúde.
Número ou marcador · p. 7 5. O Director do Serviço Provincial presta contas das suas
Texto do artigo · p. 7 actividades ao Secretário de Estado na Província e ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 7 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 7 O Serviço Provincial de Saúde tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Assistência Médica;
Número ou marcador · p. 7 c) Departamento de Logística e Assistência Farmacêutica;
Número ou marcador · p. 7 d) Departamentos de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 7 e) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 7 f) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 7 g) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 7 h) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 7 i) Repartição de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 7 j) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Saúde Pública)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Saúde Pública:
Número ou marcador · p. 7 a) monitorar a implementação da Política Nacional de Saúde e estratégias a todos os níveis de atenção;
Número ou marcador · p. 7 b) promover a saúde da população em geral com enfoque para grupos vulneráveis;
Número ou marcador · p. 7 c) assegurar a monitoria e a supervisão da implementação das medidas de prevenção e controlo das doenças endémicas e epidémicas;
Número ou marcador · p. 7 d) coordenar, orientar e prestar cuidados de saúde ao nível do Serviço Nacional de Saúde nos níveis secundário e terciário, tomando medidas a elevação constante da humanização, biossegurança e da qualidade dos mesmos;
Número ou marcador · p. 7 e) promover parcerias público-privada;
Número ou marcador · p. 8 f) velar pela aplicação da legislação sanitária nacional e internacional e demais políticas de interesse da saúde pública;
Número ou marcador · p. 8 g) promover e desenvolver a investigação em saúde e a sua utilização para a melhoria das políticas e estratégias;
Número ou marcador · p. 8 h) administrar e gerir o sistema de informação em saúde em coordenação com o Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 8 i) garantir a implementação dos regulamentos, critérios e procedimentos para a abertura de unidades sanitárias públicas e privadas e seu licenciamento em observância a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 8 j) promover, monitorar e supervisionar a implementação dos programas de saúde a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 8 k) monitorar e supervisionar o controlo epidemiológico de doenças de notificação obrigatória, em particular utilizando de forma operativa, o sistema de informação respectivo;
Número ou marcador · p. 8 l) garantir a implementação das actividades de prevenção e controlo de doenças que afectam a população;
Número ou marcador · p. 8 m) garantir a implementação de programas de erradicação e/ou de eliminação de doenças endémicas;
Número ou marcador · p. 8 n) promover estratégias e normas de controlo das endemias e outras doenças (transmissíveis e não transmissíveis) em particular das que têm forte impacto socioeconómico;
Número ou marcador · p. 8 o) promover acções para fazer face à eclosão de epidemias e outras situações de emergência;
Número ou marcador · p. 8 p) garantir o funcionamento dum sistema de vigilância epidemiológico viável, para monitoria constante das tendências de evolução das doenças de notificação obrigatória, com vista a detenção precoce de surtos epidémicos;
Número ou marcador · p. 8 q) coordenar acções concernentes ao uso de substâncias com potencial para a contaminação do ambiente e provocar danos a saúde pública;
Número ou marcador · p. 8 r) garantir a implementação da legislação sobre diferentes factores de risco ambiental e profissional;
Número ou marcador · p. 8 s) emitir pareceres sobre o impacto na saúde pública de projectos de actividades do sector industrial, agrário, comercial, civil e de serviços;
Número ou marcador · p. 8 t) promover a aplicação do Regulamento Sanitário Internacional na província;
Número ou marcador · p. 8 u) garantir a implementação de programas de imunização e o cumprimento do calendário de vacinação em vigor no país;
Número ou marcador · p. 8 v) garantir a implementação de programas de saúde materno-infantil;
Número ou marcador · p. 8 w) coordenar acções concernentes às condições de saneamento do meio, salubridade e higiene das habitações;
Texto do artigo · p. 8 x) elaborar pareceres técnicos sobre a construção de cemitérios, sua localização e suas condições de operação bem como no concernente as condições higiénicas e sanitárias em que se efectua a conservação, cremação, inumação, transladação e transporte de cadáveres;
Número ou marcador · p. 8 y) promover em colaboração com outros órgãos da administração pública e autarquias a disponibilidade de água potável;
Número ou marcador · p. 8 z) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Saúde Pública é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 8 3. O Departamento de Saúde Pública integra a Repartição de Prevenção e Controlo de Doenças.
Número ou marcador · p. 8 4. As funções e direcção da Repartição de Prevenção e Controlo
Texto do artigo · p. 8 de Doenças constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Assistência Médica)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Assistência Médica:
Número ou marcador · p. 8 a) regulamentar, coordenar e supervisionar as actividades de prestação de cuidados de saúde das instituições e serviços públicos e privados com outros sectores afins;
Número ou marcador · p. 8 b) garantir a implementação do sistema de referência dos utentes no Sistema Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 8 c) colaborar com o Departamento de Planificação no desenvolvimento e na extensão da rede sanitária, através da definição da planta tipo das infra-estruturas, tipo de equipamento e de insumos clínicos;
Número ou marcador · p. 8 d) garantir a implementação dos regulamentos, critérios e procedimentos para a abertura de unidades sanitárias públicas e privadas assim como o licenciamento em coordenação com áreas afins;
Número ou marcador · p. 8 e) promover, estudar e integrar as novas tecnologias hospitalares tendo em conta aspectos de custo benefício, sustentabilidade e manutenção;
Número ou marcador · p. 8 f) assegurar a melhoria constante da qualidade e humanização dos cuidados médicos gerais e especializados nas unidades sanitárias, através da sua institucionalização e do desenvolvimento de protocolos, normas e procedimentos clínicos;
Número ou marcador · p. 8 g) garantir a implementação de normas e regulamentos das actividades e procedimentos de enfermagem nas unidades sanitárias;
Número ou marcador · p. 8 h) garantir o cumprimento das actividades nas áreas de apoio e de meios auxiliares de diagnóstico das unidades sanitárias de nível secundário e terciário;
Número ou marcador · p. 8 i) promover o controlo de qualidade das análises laboratoriais;
Número ou marcador · p. 8 j) colaborar no diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos em coordenação com áreas afins;
Número ou marcador · p. 8 k) garantir a cooperação em matéria de ensino e investigação em saúde com áreas afins;
Número ou marcador · p. 8 l) promover e controlar a implementação das actividades de biossegurança, prevenção e controlo de infecção nas unidades sanitárias de nível secundário e terciário;
Número ou marcador · p. 8 m) garantir a implementação de um sistema de gestão eficiente com recurso as tecnologias de comunicação para o controlo do material médico-cirúrgico, equipamentos, medicamentos e outros consumíveis;
Número ou marcador · p. 8 n) garantir e coordenar a implementação das directrizes de farmácia hospitalar;
Número ou marcador · p. 8 o) garantir a implementação das directrizes e normas de funcionamento das clínicas e farmácias privadas;
Número ou marcador · p. 8 p) garantir o estabelecimento de um sistema de fármacovigilância que permita detectar efeitos adversos dos medicamentos e das vacinas e sua correcta notificação e análise;
Número ou marcador · p. 8 q) assegurar a implementação efectiva das condições adequadas de higiene, saúde e segurança no trabalho, no sector público nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 8 r) regulamentar o sistema de avaliação do desempenho das unidades sanitárias e os seus respectivos profissionais;
Número ou marcador · p. 8 s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Assistência Médica é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 9 3. O Departamento de Assistência Médica integra a Repartição de Enfermagem.
Número ou marcador · p. 9 4. As funções e direcção da Repartição de Enfermagem
Texto do artigo · p. 9 constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Logística e Assistência Farmacêutica)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Logística e Assistência Farmacêutica:
Número ou marcador · p. 9 a) assegurar a logística e aprovisionamento de medicamentos e artigos médicos;
Número ou marcador · p. 9 b) garantir a implementação da Política Farmacêutica e dirigir a sua execução de acordo com as orientações gerais traçadas centralmente;
Número ou marcador · p. 9 c) garantir o estabelecimento de um sistema de fármacovigilância que permita detectar efeitos adversos dos medicamentos e das vacinas e sua correcta notificação e análise;
Número ou marcador · p. 9 d) promover e incentivar a adopção do regime de fixação de preços de venda ao público de medicamentos pelas farmácias públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 9 e) promover o uso racional de medicamentos e implementar medidas de uso racional de medicamentos e organizar o seu abastecimento regular;
Número ou marcador · p. 9 f) garantir o estabelecimento do sistema de garantia de qualidade na área farmacêutica;
Número ou marcador · p. 9 g) emitir autorização ou retirar da circulação no mercado nacional medicamentos, vacinas, produtos farmacêuticos, dispositivos médicos e fitoterapêuticos;
Número ou marcador · p. 9 h) implementar a regulamentação de controlo de estupefacientes e substancias psicotrópicas em particular de modo a assegurar obrigações internacionais do Estado decorrentes das convenções da Organização das Nações Unidas;
Número ou marcador · p. 9 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Logística e Assistência Farmacêutica
Texto do artigo · p. 9 é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 9 a) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 9 b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 9 c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
Número ou marcador · p. 9 d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 9 e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 9 f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 9 g) implementar políticas, estratégias, programas, planos e projectos do Serviço Provincial de Saúde e emitir pareceres sobre a sua viabilidade técnica e económica;
Número ou marcador · p. 9 h) coordenar e monitorar as actividades das ONG’s e de outras entidades que cooperam e exercem actividades na província na área da saúde;
Número ou marcador · p. 9 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 9 3. O Departamento de Planificação e Cooperação integra a Repartição de Planificação, Cooperação e Desenvolvimento de Infra-estruturas.
Número ou marcador · p. 9 4. As funções e direcção da Repartição de Planificação,
Texto do artigo · p. 9 Cooperação e Desenvolvimento de Infra-estruturas constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 9 a) elaborar a proposta do orçamento do Serviço Provincial de Representação do Estado, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 9 b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
Número ou marcador · p. 9 c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 9 d) administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 9 e) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 9 f) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 9 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 9 3. O Departamento de Administração e Finanças integra as seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 9 a) Repartição de Finanças;
Número ou marcador · p. 9 b) Repartição de Património;
Número ou marcador · p. 9 c) Secretaria-geral.
Número ou marcador · p. 9 4. As funções e direcção das repartições do Departamento
Texto do artigo · p. 9 de Administração e Finanças e da Secretaria-geral constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 9 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 10 c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 10 d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 10 e) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 10 f) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 10 g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 10 h) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 10 i) implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 10 j) assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização;
Número ou marcador · p. 10 k) implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 10 l) gerir o sistema de remunerações dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 10 m) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 10 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 10 3. O Departamento de Recursos Humanos integra as seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 10 a) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 10 b) Repartição de Estatística e Planificação.
Número ou marcador · p. 10 4. As funções e direcção das repartições do Departamento de
Texto do artigo · p. 10 Recursos Humanos constam do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 10 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 10 a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos do Serviço Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 10 b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 10 c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 10 d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 10 e) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 10 f) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 10 g) realizar em coordenação com os órgãos centrais a fiscalização às instituições do sector com vista a verificar o cumprimento das normas e procedimentos nos termos da legislação e normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 10 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 10 a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 10 b) propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 10 c) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 10 d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 10 e) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
Número ou marcador · p. 10 f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
Número ou marcador · p. 10 g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 10 h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 10 i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 10 j) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 10 k) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 10 l) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Serviço;
Número ou marcador · p. 10 m) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço;
Número ou marcador · p. 10 n) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 10 o) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço;
Número ou marcador · p. 10 p) promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 10 q) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
Número ou marcador · p. 10 r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
Texto do artigo · p. 10 é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 11 a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 11 b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 11 c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 11 d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 11 e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 11 f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 11 g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 11 h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 11 i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 11 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 11 de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 11 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Serviço;
Número ou marcador · p. 11 b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 11 c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 11 d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Serviço Provincial de Saúde na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 11 e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
Número ou marcador · p. 11 f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 11 g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 11 h) manter actualizada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 11 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 11 Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 11 Colectivos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 11 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 11 O Serviço Provincial de Saúde integra os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 11 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 b) Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 11 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Serviço Provincial de Saúde e é dirigido pelo Director do Serviço Provincial.
Número ou marcador · p. 11 2. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 11 a) Director do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 11 b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 11 c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 11 d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 11 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 11 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 11 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 11 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 11 1. O Conselho Coordenador é o Órgão Consultivo dirigido pelo Director do Serviço Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com o Serviço Provincial.
Número ou marcador · p. 11 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação, as seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das atribuições e competências do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 11 b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências do Serviço Provincial e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 11 c) fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 11 d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector.
Número ou marcador · p. 11 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 11 a) Director do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 11 b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 11 c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 11 d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 11 e) Chefe de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 11 f) Directores de Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial de Saúde;
Número ou marcador · p. 11 g) Titulares provinciais de outras áreas de actividades relacionadas ao Serviço Provincial.
Número ou marcador · p. 11 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Coordenador técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 11 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 11 por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Secretário de Estado na Provincia.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 12 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 12 (Pessoal)
Texto do artigo · p. 12 O pessoal do Serviço Provincial de Saúde é definido no Quadro de Pessoal comum do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 12 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 12 As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por despacho dos ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Diploma Ministerial n.º 9/2021
  2. Texto do artigo, página 6: de 22 de Janeiro
  3. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Saúde, ao abrigo do disposto no artigo 39 do Decreto n.º 63/2020, de 7 de Agosto, que regulamenta o quadro legal da organização e funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, conjugado com o artigo 6 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços Provinciais de Representação do Estado aprovados pelo Decreto n.º 20/2020 de 20 de Abril, os Ministros da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, determinam:
  4. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Saúde, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  5. Número ou marcador, página 6: Art. 2. Compete ao Secretário de Estado na Província aprovar o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Saúde no prazo de noventa dias após a sua instalação.
  6. Número ou marcador, página 6: Art. 3. Compete ao Secretário de Estado na Província submeter a proposta de quadro de pessoal do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado à aprovação pelo órgão competente no prazo de 120 dias após a sua instalação.
  7. Número ou marcador, página 6: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  8. Texto do artigo, página 6: da sua publicação.
  9. Texto do artigo, página 6: A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Ana Comoane. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  10. Número ou marcador, página 6: Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Saúde
  11. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 6: Disposições Gerais
  13. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1 (Natureza)
  14. Texto do artigo, página 6: O Serviço Provincial de Saúde é a entidade que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector da saúde a nível provincial.
  15. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2
  16. Texto do artigo, página 7: (Funções Gerais)
  17. Texto do artigo, página 7: O Serviço Provincial de Saúde tem as seguintes funções gerais:
  18. Número ou marcador, página 7: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente;
  19. Número ou marcador, página 7: b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
  20. Número ou marcador, página 7: c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
  21. Número ou marcador, página 7: d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
  22. Número ou marcador, página 7: e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
  23. Número ou marcador, página 7: f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação; e
  24. Número ou marcador, página 7: g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector.
  25. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3
  26. Texto do artigo, página 7: (Funções Específicas)
  27. Texto do artigo, página 7: O Serviço Provincial de Saúde tem as seguintes funções específicas:
  28. Número ou marcador, página 7: a) garantir a implementação unitária do Sistema Nacional de Saúde nos termos da Lei;
  29. Número ou marcador, página 7: b) assegurar a expansão e o acesso aos cuidados de saúde;
  30. Número ou marcador, página 7: c) coordenar, orientar e prestar cuidados de saúde, exceptuando os cuidados de saúde primário;
  31. Número ou marcador, página 7: d) velar pela aplicação da legislação de interesse da saúde pública;
  32. Número ou marcador, página 7: e) promover e orientar o desenvolvimento dos recursos humanos, em particular na área técnico profissional específica para saúde.
  33. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4
  34. Texto do artigo, página 7: (Direcção)
  35. Texto do artigo, página 7: O Serviço Provincial de Saúde é dirigido por um Director de Serviço Provincial, coadjuvado por um Director de Serviço Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Saúde, ouvido o Secretário de Estado na Província.
  36. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 5
  37. Texto do artigo, página 7: (Director de Serviço Provincial)
  38. Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Director do Serviço Provincial de Saúde:
  39. Número ou marcador, página 7: a) dirigir o serviço provincial;
  40. Número ou marcador, página 7: b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros;
  41. Número ou marcador, página 7: c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos;
  42. Número ou marcador, página 7: d) zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções superiores.
  43. Número ou marcador, página 7: 2. Compete ainda ao Director do Serviço Provincial de Saúde:
  44. Número ou marcador, página 7: a) dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço Provincial de Saúde e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
  45. Número ou marcador, página 7: b) assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores do Serviço;
  46. Número ou marcador, página 7: c) garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo Secretário de Estado na Província referentes ao sector;
  47. Número ou marcador, página 7: d) orientar e apoiar os Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial de Saúde;
  48. Número ou marcador, página 7: e) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do sector;
  49. Número ou marcador, página 7: f) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço Provincial de Saúde;
  50. Número ou marcador, página 7: g) prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado sobre assuntos do sector;
  51. Número ou marcador, página 7: h) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento, repartição a nível do Serviço Provincial de Saúde;
  52. Número ou marcador, página 7: i) realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado na Província;
  53. Número ou marcador, página 7: j) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço Provincial de Saúde e a respectiva premiação nos termos legais.
  54. Número ou marcador, página 7: 3. No exercício das suas funções o Director do Serviço Provincial subordina-se ao Secretário de Estado na Província.
  55. Número ou marcador, página 7: 4. Na realização das suas actividades, o Director do Serviço Provincial obedece as orientações técnicas e metodológicas do ministério que superintende a área da saúde.
  56. Número ou marcador, página 7: 5. O Director do Serviço Provincial presta contas das suas
  57. Texto do artigo, página 7: actividades ao Secretário de Estado na Província e ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
  58. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  59. Texto do artigo, página 7: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  60. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 6
  61. Texto do artigo, página 7: (Estrutura)
  62. Texto do artigo, página 7: O Serviço Provincial de Saúde tem a seguinte estrutura:
  63. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Saúde Pública;
  64. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Assistência Médica;
  65. Número ou marcador, página 7: c) Departamento de Logística e Assistência Farmacêutica;
  66. Número ou marcador, página 7: d) Departamentos de Planificação e Cooperação;
  67. Número ou marcador, página 7: e) Departamento de Administração e Finanças;
  68. Número ou marcador, página 7: f) Departamento de Recursos Humanos;
  69. Número ou marcador, página 7: g) Unidade de Controlo Interno;
  70. Número ou marcador, página 7: h) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  71. Número ou marcador, página 7: i) Repartição de Assuntos Jurídicos;
  72. Número ou marcador, página 7: j) Repartição de Aquisições.
  73. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 7
  74. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Saúde Pública)
  75. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Saúde Pública:
  76. Número ou marcador, página 7: a) monitorar a implementação da Política Nacional de Saúde e estratégias a todos os níveis de atenção;
  77. Número ou marcador, página 7: b) promover a saúde da população em geral com enfoque para grupos vulneráveis;
  78. Número ou marcador, página 7: c) assegurar a monitoria e a supervisão da implementação das medidas de prevenção e controlo das doenças endémicas e epidémicas;
  79. Número ou marcador, página 7: d) coordenar, orientar e prestar cuidados de saúde ao nível do Serviço Nacional de Saúde nos níveis secundário e terciário, tomando medidas a elevação constante da humanização, biossegurança e da qualidade dos mesmos;
  80. Número ou marcador, página 7: e) promover parcerias público-privada;
  81. Número ou marcador, página 8: f) velar pela aplicação da legislação sanitária nacional e internacional e demais políticas de interesse da saúde pública;
  82. Número ou marcador, página 8: g) promover e desenvolver a investigação em saúde e a sua utilização para a melhoria das políticas e estratégias;
  83. Número ou marcador, página 8: h) administrar e gerir o sistema de informação em saúde em coordenação com o Conselho Executivo Provincial;
  84. Número ou marcador, página 8: i) garantir a implementação dos regulamentos, critérios e procedimentos para a abertura de unidades sanitárias públicas e privadas e seu licenciamento em observância a legislação em vigor;
  85. Número ou marcador, página 8: j) promover, monitorar e supervisionar a implementação dos programas de saúde a todos os níveis;
  86. Número ou marcador, página 8: k) monitorar e supervisionar o controlo epidemiológico de doenças de notificação obrigatória, em particular utilizando de forma operativa, o sistema de informação respectivo;
  87. Número ou marcador, página 8: l) garantir a implementação das actividades de prevenção e controlo de doenças que afectam a população;
  88. Número ou marcador, página 8: m) garantir a implementação de programas de erradicação e/ou de eliminação de doenças endémicas;
  89. Número ou marcador, página 8: n) promover estratégias e normas de controlo das endemias e outras doenças (transmissíveis e não transmissíveis) em particular das que têm forte impacto socioeconómico;
  90. Número ou marcador, página 8: o) promover acções para fazer face à eclosão de epidemias e outras situações de emergência;
  91. Número ou marcador, página 8: p) garantir o funcionamento dum sistema de vigilância epidemiológico viável, para monitoria constante das tendências de evolução das doenças de notificação obrigatória, com vista a detenção precoce de surtos epidémicos;
  92. Número ou marcador, página 8: q) coordenar acções concernentes ao uso de substâncias com potencial para a contaminação do ambiente e provocar danos a saúde pública;
  93. Número ou marcador, página 8: r) garantir a implementação da legislação sobre diferentes factores de risco ambiental e profissional;
  94. Número ou marcador, página 8: s) emitir pareceres sobre o impacto na saúde pública de projectos de actividades do sector industrial, agrário, comercial, civil e de serviços;
  95. Número ou marcador, página 8: t) promover a aplicação do Regulamento Sanitário Internacional na província;
  96. Número ou marcador, página 8: u) garantir a implementação de programas de imunização e o cumprimento do calendário de vacinação em vigor no país;
  97. Número ou marcador, página 8: v) garantir a implementação de programas de saúde materno-infantil;
  98. Número ou marcador, página 8: w) coordenar acções concernentes às condições de saneamento do meio, salubridade e higiene das habitações;
  99. Texto do artigo, página 8: x) elaborar pareceres técnicos sobre a construção de cemitérios, sua localização e suas condições de operação bem como no concernente as condições higiénicas e sanitárias em que se efectua a conservação, cremação, inumação, transladação e transporte de cadáveres;
  100. Número ou marcador, página 8: y) promover em colaboração com outros órgãos da administração pública e autarquias a disponibilidade de água potável;
  101. Número ou marcador, página 8: z) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  102. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Saúde Pública é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  103. Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Saúde Pública integra a Repartição de Prevenção e Controlo de Doenças.
  104. Número ou marcador, página 8: 4. As funções e direcção da Repartição de Prevenção e Controlo
  105. Texto do artigo, página 8: de Doenças constam do Regulamento Interno.
  106. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 8
  107. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Assistência Médica)
  108. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Assistência Médica:
  109. Número ou marcador, página 8: a) regulamentar, coordenar e supervisionar as actividades de prestação de cuidados de saúde das instituições e serviços públicos e privados com outros sectores afins;
  110. Número ou marcador, página 8: b) garantir a implementação do sistema de referência dos utentes no Sistema Nacional de Saúde;
  111. Número ou marcador, página 8: c) colaborar com o Departamento de Planificação no desenvolvimento e na extensão da rede sanitária, através da definição da planta tipo das infra-estruturas, tipo de equipamento e de insumos clínicos;
  112. Número ou marcador, página 8: d) garantir a implementação dos regulamentos, critérios e procedimentos para a abertura de unidades sanitárias públicas e privadas assim como o licenciamento em coordenação com áreas afins;
  113. Número ou marcador, página 8: e) promover, estudar e integrar as novas tecnologias hospitalares tendo em conta aspectos de custo benefício, sustentabilidade e manutenção;
  114. Número ou marcador, página 8: f) assegurar a melhoria constante da qualidade e humanização dos cuidados médicos gerais e especializados nas unidades sanitárias, através da sua institucionalização e do desenvolvimento de protocolos, normas e procedimentos clínicos;
  115. Número ou marcador, página 8: g) garantir a implementação de normas e regulamentos das actividades e procedimentos de enfermagem nas unidades sanitárias;
  116. Número ou marcador, página 8: h) garantir o cumprimento das actividades nas áreas de apoio e de meios auxiliares de diagnóstico das unidades sanitárias de nível secundário e terciário;
  117. Número ou marcador, página 8: i) promover o controlo de qualidade das análises laboratoriais;
  118. Número ou marcador, página 8: j) colaborar no diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos em coordenação com áreas afins;
  119. Número ou marcador, página 8: k) garantir a cooperação em matéria de ensino e investigação em saúde com áreas afins;
  120. Número ou marcador, página 8: l) promover e controlar a implementação das actividades de biossegurança, prevenção e controlo de infecção nas unidades sanitárias de nível secundário e terciário;
  121. Número ou marcador, página 8: m) garantir a implementação de um sistema de gestão eficiente com recurso as tecnologias de comunicação para o controlo do material médico-cirúrgico, equipamentos, medicamentos e outros consumíveis;
  122. Número ou marcador, página 8: n) garantir e coordenar a implementação das directrizes de farmácia hospitalar;
  123. Número ou marcador, página 8: o) garantir a implementação das directrizes e normas de funcionamento das clínicas e farmácias privadas;
  124. Número ou marcador, página 8: p) garantir o estabelecimento de um sistema de fármacovigilância que permita detectar efeitos adversos dos medicamentos e das vacinas e sua correcta notificação e análise;
  125. Número ou marcador, página 8: q) assegurar a implementação efectiva das condições adequadas de higiene, saúde e segurança no trabalho, no sector público nos termos da Lei;
  126. Número ou marcador, página 8: r) regulamentar o sistema de avaliação do desempenho das unidades sanitárias e os seus respectivos profissionais;
  127. Número ou marcador, página 8: s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  128. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Assistência Médica é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  129. Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento de Assistência Médica integra a Repartição de Enfermagem.
  130. Número ou marcador, página 9: 4. As funções e direcção da Repartição de Enfermagem
  131. Texto do artigo, página 9: constam do Regulamento Interno.
  132. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 9
  133. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Logística e Assistência Farmacêutica)
  134. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Logística e Assistência Farmacêutica:
  135. Número ou marcador, página 9: a) assegurar a logística e aprovisionamento de medicamentos e artigos médicos;
  136. Número ou marcador, página 9: b) garantir a implementação da Política Farmacêutica e dirigir a sua execução de acordo com as orientações gerais traçadas centralmente;
  137. Número ou marcador, página 9: c) garantir o estabelecimento de um sistema de fármacovigilância que permita detectar efeitos adversos dos medicamentos e das vacinas e sua correcta notificação e análise;
  138. Número ou marcador, página 9: d) promover e incentivar a adopção do regime de fixação de preços de venda ao público de medicamentos pelas farmácias públicas e privadas;
  139. Número ou marcador, página 9: e) promover o uso racional de medicamentos e implementar medidas de uso racional de medicamentos e organizar o seu abastecimento regular;
  140. Número ou marcador, página 9: f) garantir o estabelecimento do sistema de garantia de qualidade na área farmacêutica;
  141. Número ou marcador, página 9: g) emitir autorização ou retirar da circulação no mercado nacional medicamentos, vacinas, produtos farmacêuticos, dispositivos médicos e fitoterapêuticos;
  142. Número ou marcador, página 9: h) implementar a regulamentação de controlo de estupefacientes e substancias psicotrópicas em particular de modo a assegurar obrigações internacionais do Estado decorrentes das convenções da Organização das Nações Unidas;
  143. Número ou marcador, página 9: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  144. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Logística e Assistência Farmacêutica
  145. Texto do artigo, página 9: é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  146. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 10
  147. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Planificação e Cooperação)
  148. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
  149. Número ou marcador, página 9: a) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
  150. Número ou marcador, página 9: b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  151. Número ou marcador, página 9: c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
  152. Número ou marcador, página 9: d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  153. Número ou marcador, página 9: e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
  154. Número ou marcador, página 9: f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  155. Número ou marcador, página 9: g) implementar políticas, estratégias, programas, planos e projectos do Serviço Provincial de Saúde e emitir pareceres sobre a sua viabilidade técnica e económica;
  156. Número ou marcador, página 9: h) coordenar e monitorar as actividades das ONG’s e de outras entidades que cooperam e exercem actividades na província na área da saúde;
  157. Número ou marcador, página 9: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  158. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  159. Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento de Planificação e Cooperação integra a Repartição de Planificação, Cooperação e Desenvolvimento de Infra-estruturas.
  160. Número ou marcador, página 9: 4. As funções e direcção da Repartição de Planificação,
  161. Texto do artigo, página 9: Cooperação e Desenvolvimento de Infra-estruturas constam do Regulamento Interno.
  162. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 11
  163. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Administração e Finanças)
  164. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  165. Número ou marcador, página 9: a) elaborar a proposta do orçamento do Serviço Provincial de Representação do Estado, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  166. Número ou marcador, página 9: b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
  167. Número ou marcador, página 9: c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas;
  168. Número ou marcador, página 9: d) administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  169. Número ou marcador, página 9: e) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  170. Número ou marcador, página 9: f) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
  171. Número ou marcador, página 9: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  172. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  173. Número ou marcador, página 9: 3. O Departamento de Administração e Finanças integra as seguintes repartições:
  174. Número ou marcador, página 9: a) Repartição de Finanças;
  175. Número ou marcador, página 9: b) Repartição de Património;
  176. Número ou marcador, página 9: c) Secretaria-geral.
  177. Número ou marcador, página 9: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento
  178. Texto do artigo, página 9: de Administração e Finanças e da Secretaria-geral constam do Regulamento Interno.
  179. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 12
  180. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Recursos Humanos)
  181. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  182. Número ou marcador, página 9: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado;
  183. Número ou marcador, página 9: b) elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal;
  184. Número ou marcador, página 10: c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
  185. Número ou marcador, página 10: d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  186. Número ou marcador, página 10: e) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  187. Número ou marcador, página 10: f) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  188. Número ou marcador, página 10: g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do País;
  189. Número ou marcador, página 10: h) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência;
  190. Número ou marcador, página 10: i) implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
  191. Número ou marcador, página 10: j) assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização;
  192. Número ou marcador, página 10: k) implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
  193. Número ou marcador, página 10: l) gerir o sistema de remunerações dos Funcionários e Agentes do Estado;
  194. Número ou marcador, página 10: m) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  195. Número ou marcador, página 10: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  196. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  197. Número ou marcador, página 10: 3. O Departamento de Recursos Humanos integra as seguintes repartições:
  198. Número ou marcador, página 10: a) Repartição de Recursos Humanos;
  199. Número ou marcador, página 10: b) Repartição de Estatística e Planificação.
  200. Número ou marcador, página 10: 4. As funções e direcção das repartições do Departamento de
  201. Texto do artigo, página 10: Recursos Humanos constam do Regulamento Interno.
  202. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 13
  203. Texto do artigo, página 10: (Unidade de Controlo Interno)
  204. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
  205. Número ou marcador, página 10: a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos do Serviço Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  206. Número ou marcador, página 10: b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  207. Número ou marcador, página 10: c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  208. Número ou marcador, página 10: d) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  209. Número ou marcador, página 10: e) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  210. Número ou marcador, página 10: f) comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
  211. Número ou marcador, página 10: g) realizar em coordenação com os órgãos centrais a fiscalização às instituições do sector com vista a verificar o cumprimento das normas e procedimentos nos termos da legislação e normas aplicáveis;
  212. Número ou marcador, página 10: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  213. Número ou marcador, página 10: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  214. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 14
  215. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  216. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  217. Número ou marcador, página 10: a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  218. Número ou marcador, página 10: b) propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  219. Número ou marcador, página 10: c) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  220. Número ou marcador, página 10: d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  221. Número ou marcador, página 10: e) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
  222. Número ou marcador, página 10: f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
  223. Número ou marcador, página 10: g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
  224. Número ou marcador, página 10: h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  225. Número ou marcador, página 10: i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  226. Número ou marcador, página 10: j) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  227. Número ou marcador, página 10: k) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação;
  228. Número ou marcador, página 10: l) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do Serviço;
  229. Número ou marcador, página 10: m) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço;
  230. Número ou marcador, página 10: n) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  231. Número ou marcador, página 10: o) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do Serviço;
  232. Número ou marcador, página 10: p) promover a interacção entre a instituição e o público;
  233. Número ou marcador, página 10: q) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
  234. Número ou marcador, página 10: r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  235. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação
  236. Texto do artigo, página 10: é dirigida por um Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  237. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 15
  238. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  239. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
  240. Número ou marcador, página 11: a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  241. Número ou marcador, página 11: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  242. Número ou marcador, página 11: c) propor providências legislativas que julgue necessárias;
  243. Número ou marcador, página 11: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  244. Número ou marcador, página 11: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  245. Número ou marcador, página 11: f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  246. Número ou marcador, página 11: g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  247. Número ou marcador, página 11: h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  248. Número ou marcador, página 11: i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  249. Número ou marcador, página 11: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  250. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
  251. Texto do artigo, página 11: de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  252. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 16
  253. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Aquisições)
  254. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  255. Número ou marcador, página 11: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação do Serviço;
  256. Número ou marcador, página 11: b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  257. Número ou marcador, página 11: c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  258. Número ou marcador, página 11: d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Serviço Provincial de Saúde na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
  259. Número ou marcador, página 11: e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
  260. Número ou marcador, página 11: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  261. Número ou marcador, página 11: g) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  262. Número ou marcador, página 11: h) manter actualizada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
  263. Número ou marcador, página 11: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  264. Número ou marcador, página 11: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
  265. Texto do artigo, página 11: Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  266. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III
  267. Texto do artigo, página 11: Colectivos
  268. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 17
  269. Texto do artigo, página 11: (Colectivos)
  270. Texto do artigo, página 11: O Serviço Provincial de Saúde integra os seguintes colectivos:
  271. Número ou marcador, página 11: a) Colectivo de Direcção;
  272. Número ou marcador, página 11: b) Conselho Coordenador.
  273. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 18
  274. Texto do artigo, página 11: (Colectivo de Direcção)
  275. Número ou marcador, página 11: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao Serviço Provincial de Saúde e é dirigido pelo Director do Serviço Provincial.
  276. Número ou marcador, página 11: 2. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
  277. Número ou marcador, página 11: a) Director do Serviço Provincial;
  278. Número ou marcador, página 11: b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
  279. Número ou marcador, página 11: c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
  280. Número ou marcador, página 11: d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província.
  281. Número ou marcador, página 11: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
  282. Número ou marcador, página 11: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
  283. Texto do artigo, página 11: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  284. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 19
  285. Texto do artigo, página 11: (Conselho Coordenador)
  286. Número ou marcador, página 11: 1. O Conselho Coordenador é o Órgão Consultivo dirigido pelo Director do Serviço Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com o Serviço Provincial.
  287. Número ou marcador, página 11: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação, as seguintes:
  288. Número ou marcador, página 11: a) coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das atribuições e competências do Serviço Provincial;
  289. Número ou marcador, página 11: b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências do Serviço Provincial e fazer as necessárias recomendações;
  290. Número ou marcador, página 11: c) fazer o balanço dos programas, planos e orçamento anual das actividades do Serviço Provincial;
  291. Número ou marcador, página 11: d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector.
  292. Número ou marcador, página 11: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  293. Número ou marcador, página 11: a) Director do Serviço Provincial;
  294. Número ou marcador, página 11: b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
  295. Número ou marcador, página 11: c) Chefe de Departamento no Serviço de Representação de Estado na Província;
  296. Número ou marcador, página 11: d) Chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação de Estado na Província;
  297. Número ou marcador, página 11: e) Chefe de Repartição no Serviço de Representação de Estado na Província;
  298. Número ou marcador, página 11: f) Directores de Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial de Saúde;
  299. Número ou marcador, página 11: g) Titulares provinciais de outras áreas de actividades relacionadas ao Serviço Provincial.
  300. Número ou marcador, página 11: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Coordenador técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
  301. Número ou marcador, página 11: 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
  302. Texto do artigo, página 11: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Secretário de Estado na Provincia.
  303. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV
  304. Texto do artigo, página 12: Disposições Finais
  305. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 20
  306. Texto do artigo, página 12: (Pessoal)
  307. Texto do artigo, página 12: O pessoal do Serviço Provincial de Saúde é definido no Quadro de Pessoal comum do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
  308. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 21
  309. Texto do artigo, página 12: (Dúvidas e Omissões)
  310. Texto do artigo, página 12: As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por despacho dos ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças.
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