I SÉRIE — n.º 15
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 15/2022
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 21 de Janeiro de 2022 I SÉRIE — Número 15
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Parágrafo, página 1: Lei n.º 2/2022:
- Parágrafo, página 1: Lei Orgânica do Conselho Constitucional e revoga a Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto e a Lei n.º 5/2008, de 9 de Julho.
- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 2/2022
- Texto do artigo, página 1: de 21 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, Lei Orgânica do Conselho Constitucional, alterada pela Lei n.º 5/2008, de 9 de Julho, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178, conjugado com o número 2, do artigo 240, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: TÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: DISPOSIÇÕES GERAIS
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Definição, Âmbito e Sede
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definição)
- Texto do artigo, página 1: O Conselho Constitucional é o órgão de soberania ao qual compete especialmente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O Conselho Constitucional exerce as suas atribuições e competências em todo o território nacional e no âmbito de toda a ordem jurídica da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Sede)
- Texto do artigo, página 1: O Conselho Constitucional tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Acórdãos e Competências
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Irrecorribilidade e obrigatoriedade dos acórdãos)
- Número ou marcador, página 1: 1. Os acórdãos do Conselho Constitucional são de cumprimento obrigatório para todos os cidadãos, instituições e demais pessoas jurídicas.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os acórdãos do Conselho Constitucional não são passíveis
- Texto do artigo, página 1: de recurso e prevalecem sobre as outras decisões.
- Número ou marcador, página 1: 2. Em caso de incumprimento dos acórdãos, o infractor incorre no cometimento de crime de desobediência, se crime mais grave não couber.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Dever de colaboração)
- Texto do artigo, página 1: Todos os órgãos do Estado e quaisquer outras entidades têm o dever de colaborar com o Conselho Constitucional no exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Número ou marcador, página 1: 1. Compete ao Conselho Constitucional:
- Número ou marcador, página 1: a) apreciar e declarar a inconstitucionalidade das leis e a ilegalidade dos actos normativos dos órgãos do Estado;
- Número ou marcador, página 1: b) dirimir os conflitos de competências entre os órgãos de soberania;
- Número ou marcador, página 1: c) verificar previamente a constitucionalidade dos referendos;
- Número ou marcador, página 1: d) apreciar e deliberar sobre a demissão do Governador de Província e do Administrador de Distrito pelo Presidente da República;
- Número ou marcador, página 1: e) apreciar e deliberar sobre a dissolução das assembleias provinciais, distritais e autárquicas pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 1: 2. Compete ainda ao Conselho Constitucional:
- Número ou marcador, página 1: a) verificar os requisitos legais exigidos para a candidatura a Presidente da República;
- Número ou marcador, página 1: b) declarar a incapacidade permanente do Presidente da República;
- Número ou marcador, página 1: c) verificar a morte e a perda de mandato do Presidente da República;
- Número ou marcador, página 1: d) apreciar em última instância, os recursos e as reclamações eleitorais, validar e proclamar os resultados eleitorais nos termos da Lei;
- Número ou marcador, página 2: e) decidir, em última instância, sobre a legalidade da constituição dos partidos políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas, símbolos e ordenar a respectiva extinção nos termos da Constituição da República e da Lei;
- Número ou marcador, página 2: f) julgar as acções de impugnação de eleições e de deliberações dos órgãos dos partidos políticos;
- Número ou marcador, página 2: g) julgar as acções que tenham por objecto o contencioso relativo ao mandato dos deputados;
- Número ou marcador, página 2: h) julgar as acções que tenham por objecto as incompatibilidades previstas na Constituição da República e na Lei.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Constitucional exerce as demais competências que lhes sejam atribuídas por Lei.
- Número ou marcador, página 2: TÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Designação e Estatuto dos Juízes
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Composição e designação)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Constitucional é composto por sete Juízes Conselheiros, designados nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 2: a) um Juiz Conselheiro nomeado pelo Presidente da República e ratificado pela Assembleia da República que é o Presidente do Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 2: b) cinco Juízes Conselheiros designados pela Assembleia da República, segundo o critério da representação proporcional parlamentar;
- Número ou marcador, página 2: c) um Juiz Conselheiro designado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional, à data da
- Texto do artigo, página 2: sua designação, deve ter idade igual ou superior a 35 anos, ter pelo menos dez anos de experiência profissional na magistratura ou em qualquer actividade forense ou de docência em Direito.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Posse e juramento)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional toma posse perante o Presidente da República.
- Número ou marcador, página 2: 2. No acto de posse o Juiz Conselheiro do Conselho
- Texto do artigo, página 2: Constitucional presta o seguinte juramento:
- Texto do artigo, página 2: “Eu … juro por minha honra cumprir a Constituição da República e demais leis e desempenhar lealmente as funções que me são confiadas no exercício do meu mandato de Juiz Conselheiro.”
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Mandato)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional é designado para um mandato de cinco anos, renovável e goza de garantia de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional mantêm-se
- Texto do artigo, página 2: em funções até à tomada de posse do novo Juiz Conselheiro que lhe vai suceder.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Independência e inamovibilidade)
- Texto do artigo, página 2: O Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional é independente e inamovível, não podendo cessar funções antes do termo do mandato para que foi designado, salvo nos casos previstos no artigo 12 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 2: (Irresponsabilidade)
- Texto do artigo, página 2: O Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional não é responsabilizado pelas suas decisões, excepto nos casos especialmente previstos na Lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 2: (Cessação de funções)
- Número ou marcador, página 2: 1. As funções do Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional cessam antes do termo do mandato quando se verifique qualquer das situações seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) morte ou incapacidade permanente;
- Número ou marcador, página 2: b) renúncia;
- Número ou marcador, página 2: c) aceitação de lugar ou prática de acto legalmente incompatível com o exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 2: d) demissão ou expulsão em consequência de processo disciplinar ou criminal.
- Número ou marcador, página 2: 2. A renúncia do Juiz Presidente do Conselho Constitucional é apresentada, por escrito, ao Presidente da República e não depende de aceitação.
- Número ou marcador, página 2: 3. A renúncia dos demais Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional é apresentada, por escrito, ao Presidente do Conselho Constitucional e não depende de aceitação.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Presidente do Conselho Constitucional comunica o facto ao órgão que designou o referido Juiz Conselheiro.
- Número ou marcador, página 2: 5. Compete ao Conselho Constitucional verificar a ocorrência
- Texto do artigo, página 2: de qualquer das situações previstas nas alíneas a), c) e d), do número 1, do presente artigo e no caso de incapacidade permanente esta deve ser previamente comprovada por junta médica Nacional.
- Número ou marcador, página 2: 6. A cessação de funções em virtude do disposto no número 1, do presente artigo é objecto de declaração do Presidente do Conselho Constitucional que faz publicar no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 2: (Regime disciplinar)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete exclusivamente ao Conselho Constitucional o exercício do poder disciplinar sobre os Juízes Conselheiros, ainda que a acção disciplinar respeite a actos praticados no exercício de outras funções, pertencendo-lhe, designadamente, o poder de instaurar o processo disciplinar, nomear o respectivo instrutor de entre os seus membros, deliberar sobre a eventual suspensão preventiva e decidir definitivamente.
- Número ou marcador, página 2: 2. Salvo o disposto no número 1 do presente artigo, aplica-se
- Texto do artigo, página 2: aos Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional o regime disciplinar estabelecido no Estatuto dos Magistrados Judiciais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 2: (Responsabilidade civil e criminal)
- Texto do artigo, página 2: O Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional goza de fórum especial em causas criminais em que seja arguido e nas acções de responsabilidade civil por factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Incompatibilidades, Deveres, Direitos e Regalias
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Incompatibilidades
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidades)
- Texto do artigo, página 3: O Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional, em exercício, não pode desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas, excepto a actividade de docência, de investigação jurídica, de criação, divulgação e publicação científica, literária, artística e técnica, mediante prévia autorização do respectivo órgão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Actividade política)
- Número ou marcador, página 3: 1. É vedado ao Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional o exercício de cargos políticos e de militância activa em partidos políticos e associações políticas, bem como a proferição pública de declarações de carácter político.
- Número ou marcador, página 3: 2. Durante o período de desempenho do cargo, fica suspenso o estatuto decorrente da filiação em partidos ou associações políticas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Exercício de Advocacia)
- Texto do artigo, página 3: O Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional não pode exercer advocacia, a não ser em causa própria, do seu cônjuge, ascendente ou descendente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: (Impedimentos e suspeições)
- Número ou marcador, página 3: 1. É aplicável ao Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional o regime de impedimentos e suspeições em processo penal.
- Número ou marcador, página 3: 2. A filiação em partido ou associação política não constitui fundamento de suspeição.
- Número ou marcador, página 3: 3. A verificação do impedimento e a apreciação da suspeição
- Texto do artigo, página 3: compete ao Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 3: (Deveres gerais e especiais)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional tem os deveres gerais previstos na lei.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional tem ainda, em especial, os seguintes deveres deontológicos:
- Número ou marcador, página 3: a) desempenhar o cargo com honestidade, seriedade, imparcialidade e dignidade;
- Número ou marcador, página 3: b) guardar segredo profissional nos termos da Lei, no exercício das suas funções e depois delas;
- Número ou marcador, página 3: c) comportar-se na vida pública e privada de acordo com a dignidade e prestígio do cargo que desempenha;
- Número ou marcador, página 3: d) abster-se de manifestar opinião sobre processo pendente, despachos, pareceres, votos, acórdãos, deliberações do Conselho Constitucional e pareceres do Ministério Público, ressalvada a crítica dos autos durante as sessões do Conselho Constitucional ou em publicações científicas;
- Número ou marcador, página 3: e) tratar com respeito e deferência os colegas, o pessoal do Conselho Constitucional e cidadãos com os quais mantenha contacto no exercício do cargo;
- Número ou marcador, página 3: f) exercer o cargo com probidade.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Direitos e regalias
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 3: (Direitos e regalias)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional goza dos seguintes direitos e regalias:
- Número ou marcador, página 3: a) ser tratado com deferência que a função exige;
- Número ou marcador, página 3: b) foro especial e é julgado pelo Tribunal Supremo em causas criminais em que seja arguido;
- Número ou marcador, página 3: c) foro especial nas acções de responsabilidade civil por factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas;
- Número ou marcador, página 3: d) uso e porte de arma de defesa pessoal;
- Número ou marcador, página 3: e) protecção especial para a sua pessoa, cônjuge, descendente e bens sempre que ponderosas razões de segurança o exijam;
- Número ou marcador, página 3: f) assistência médica e medicamentosa, nos termos da Lei específica;
- Número ou marcador, página 3: g) residência protocolar na sua falta, subsídio de renda de casa;
- Número ou marcador, página 3: h) viatura protocolar;
- Número ou marcador, página 3: i) viatura de afectação pessoal;
- Número ou marcador, página 3: j) passaporte diplomático para si, seu cônjuge e filhos menores;
- Número ou marcador, página 3: k) seguro de vida e de incapacidade;
- Número ou marcador, página 3: l) subsídios de instalação no início do mandato;
- Número ou marcador, página 3: m) subsídio de disponibilidade, de representação, de exclusividade e de risco;
- Número ou marcador, página 3: n) passagem em primeira classe;
- Número ou marcador, página 3: o) cartão de identificação próprio cujo modelo é aprovado pelo Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 3: p) quaisquer outros direitos consagrados na Lei.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os montantes dos subsídios constantes nas alíneas l) e m) são fixados pelo Conselho de Ministros em Diploma Específico.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional goza, em
- Texto do artigo, página 3: geral, das honras, regalias e precedências próprias de membros de um órgão de soberania.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 3: (Remuneração, subsídios e abonos)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Estado garante uma remuneração mensal, sob forma de salário base, subsídios e abonos adequados à dignidade e exclusividade no exercício da função de Juiz Conselheiro.
- Número ou marcador, página 3: 2. O regime de remuneração mensal referido no número 1, do presente artigo é fixado por Lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 3: (Diuturnidade especial)
- Número ou marcador, página 3: 1. Na data em que perfizer três, sete, doze e dezoito anos de serviço efectivo na carreira, o Juiz Conselheiro recebe diuturnidades especiais correspondentes a 10 por cento do vencimento base, devendo ser consideradas, para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas no vencimento.
- Número ou marcador, página 3: 2. As diuturnidades devem ser requeridas pelos interessados nos 30 dias imediatos àquele em que se adquiriu o respectivo direito, reportando-se o abono à data em que o direito foi constituído.
- Número ou marcador, página 3: 3. Quando requeridas fora do prazo, o abono apenas tem lugar a
- Texto do artigo, página 3: partir do mês seguinte àquele em que o requerimento for entregue.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 4: (Direitos e regalias após a cessação de funções)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Juiz Conselheiro que tenha exercido funções, pelo menos, dois mandatos, tem salvaguardado os seguintes direitos e regalias:
- Número ou marcador, página 4: a) totalidade do vencimento actualizado, incluindo a diuturnidade especial referida no artigo 22 da presente Lei, desde que tenha descontado para a pensão de aposentação;
- Número ou marcador, página 4: b) cartão de identificação próprio e manutenção do tratamento protocolar específico da função.
- Número ou marcador, página 4: 2. É extensivo ao Juiz Conselheiro cessante o disposto nas alíneas a), b), d), e), f) e j), do número 1, do artigo 20 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Juiz Conselheiro, após a cessação de funções por motivos não disciplinares ou criminais continua ligado ao Conselho Constitucional, goza dos títulos, honras e imunidades correspondentes e pode assistir de traje profissional às cerimónias solenes, tomando lugar à direita dos Juízes Conselheiros em efectividade de funções.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Juiz Conselheiro aposentado, por motivo não disciplinar,
- Texto do artigo, página 4: é considerado jubilado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 4: (Pensão de sobrevivência)
- Número ou marcador, página 4: 1. Por morte do Juiz Conselheiro com direito à aposentação, o cônjuge ou unido de facto, bem como os filhos, incluindo os adoptados, menores de 21 anos, ou ainda que maiores desde que sejam estudantes até 22 e 25 anos, quando frequentem com aproveitamento, respectivamente, o ensino médio, superior ou equiparado e os que sofrem de incapacidade total e permanente para o trabalho e ainda os nascituros, têm direito a uma pensão de sobrevivência correspondente a cem por cento do vencimento base.
- Número ou marcador, página 4: 2. Cessa o gozo do direito previsto no número 1, do presente
- Texto do artigo, página 4: artigo nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 4: a) morte dos beneficiários;
- Número ou marcador, página 4: b) novas núpcias ou relação similar do cônjuge ou unido de facto;
- Número ou marcador, página 4: c) maioridade ou sendo maiores até aos 22 e 25 anos, quando frequentem com aproveitamento, respectivamente, o ensino médio, superior ou equiparado;
- Número ou marcador, página 4: d) cessação do facto determinante de incapacidade para o trabalho.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 4: (Traje profissional e insígnias)
- Texto do artigo, página 4: No exercício das suas funções no Conselho Constitucional e, quando o entendam, nas cerimónias em que deva participar,
- Texto do artigo, página 4: o Juiz Conselheiro pode usar traje e insígnias do Conselho Constitucional, de modelo a definir por este órgão.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 26 (Títulos) O Juiz Conselheiro tem o título de “Venerando”, recebendo o tratamento de “Excelência”.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 4: (Prisão preventiva)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional não pode ser preso ou detido sem culpa formada, salvo em flagrante delito e se ao crime couber pena de prisão superior a 2 anos.
- Número ou marcador, página 4: 2. Em caso de prisão, o Juiz Conselheiro deve ser imediatamente apresentado e ouvido por um Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 4: (Intimação para comparência)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Juiz Conselheiro não pode ser intimado para comparecer ou prestar declarações perante qualquer autoridade, sem prévio consentimento do Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 4: 2. O pedido da entidade solicitante deve ser dirigido por
- Texto do artigo, página 4: escrito ao Presidente do Conselho Constitucional e devidamente fundamentado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 4: (Férias)
- Texto do artigo, página 4: O Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional tem direito a gozar 30 dias de férias no decurso de todo ano, segundo
- Texto do artigo, página 4: o calendário aprovado pelo plenário, devendo ficar assegurado o quórum necessário para o funcionamento pleno do órgão.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 4: (Estabilidade no emprego)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Juiz Conselheiro não pode ser prejudicado na sua carreira profissional, no seu emprego e demais direitos em virtude do exercício das funções.
- Número ou marcador, página 4: 2. Findo o mandato, o Juiz Conselheiro retoma automaticamente à sua entidade empregadora, devendo, ser enquadrado na categoria superior correspondente ao tempo computado para efeitos de aposentação.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Juiz Conselheiro tem o direito a um acréscimo de 50 por cento na contagem de tempo de serviço correspondente ao período do exercício da função, para efeitos de aposentação.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Juiz Conselheiro que seja funcionário do Estado pode ao fim de cinco anos requerer a fixação do vencimento base correspondente à função exercida.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Juiz Conselheiro que à data da posse, se encontre investido em função pública temporária com fundamento em lei, acto ou contrato, ou em comissão de serviço, tem o respectivo prazo suspenso durante o exercício das funções no Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 4: 6. O Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional, quando
- Texto do artigo, página 4: cessa funções por motivos não disciplinar ou criminal tem direito a um subsídio de reintegração de 75 por cento do salário base, por cada ano de exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Regime e Previdência
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 4: (Previdência)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional beneficia do regime de previdência mais favorável aos membros dos órgãos do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 2. No caso do Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional
- Texto do artigo, página 4: optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe ao Conselho Constitucional a satisfação dos encargos que correspondem à entidade patronal.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Competência e Funcionamento
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Competência
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 5: (Competência Interna do Conselho Constitucional)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Constitucional:
- Número ou marcador, página 5: a) elaborar e aprovar os regulamentos internos necessários ao seu bom funcionamento;
- Número ou marcador, página 5: b) elaborar e aprovar a proposta do plano anual de actividades e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 5: c) aprovar as normas internas de execução do orçamento e a redistribuição de verbas entre as dotações orçamentais;
- Número ou marcador, página 5: d) aprovar os qualificadores profissionais e o quadro de pessoal do serviço de apoio do Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 5: e) exercer as demais competências atribuídas por Lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente do Conselho Constitucional)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Presidente do Conselho Constitucional:
- Número ou marcador, página 5: a) representar o Conselho Constitucional e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania e autoridades públicas;
- Número ou marcador, página 5: b) receber as candidaturas e declarações de desistência de candidatos a Presidente da República;
- Número ou marcador, página 5: c) proclamar, em sessão pública, os resultados finais dos processos eleitorais;
- Número ou marcador, página 5: d) convocar, presidir e dirigir as sessões do Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 5: e) presidir a distribuição de processos, assinar o expediente e ordenar a passagem de certidões;
- Número ou marcador, página 5: f) apurar o resultado das votações em sessões do Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 5: g) nomear o Secretário-Geral, ouvido o Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 5: h) nomear quadros para as funções de direcção, chefia e confiança do secretariado do Conselho Constitucional e dos Gabinetes dos Juízes Conselheiros, sob proposta destes;
- Número ou marcador, página 5: i) superintender a gestão administrativa e financeira do Conselho Constitucional bem como do seu secretariado;
- Número ou marcador, página 5: j) ordenar a organização e afixação da tabela dos resultados e outros processos prontos para julgamento em sessão;
- Número ou marcador, página 5: k) planificar as férias dos Juízes Conselheiros com prévia audição destes, de modo a assegurar a existência de quórum para funcionamento do Conselho;
- Número ou marcador, página 5: l) nomear e dar posse ao pessoal do Conselho Constitucional e exercer sobre ele o poder disciplinar, com recurso para o plenário do Conselho Constitucional;
- Número ou marcador, página 5: m) exercer as demais competências atribuídas por lei.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Juiz Conselheiro mais antigo ou, sendo
- Texto do artigo, página 5: a antiguidade a mesma, ao mais velho em idade, substituir o Presidente do Conselho Constitucional nas suas faltas e impedimentos.
- Texto do artigo, página 5: SESSÃO II Funcionamento
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento e periodicidade das sessões)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Constitucional funciona em sessões plenárias.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Plenário reúne-se, ordinariamente, sempre que o seu
- Texto do artigo, página 5: Presidente o convocar, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos Juízes Conselheiros em efectividade de funções.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 5: (Quórum)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Constitucional só pode reunir-se estando presente, pelo menos dois terços dos seus membros em actividades de funções, incluindo o Presidente ou o seu substituto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 5: (Forma de actos)
- Número ou marcador, página 5: 1. As decisões do Conselho Constitucional assumem a forma de Acórdãos ou de Deliberações.
- Número ou marcador, página 5: 2. Assumem obrigatoriamente a forma de Acórdãos todas as decisões do Conselho Constitucional proferidas no exercício das competências referidas nos números 1 e 2 do artigo 6 da presente Lei, bem como o julgamento dos recursos mencionados no artigo 246 da Constituição da República.
- Número ou marcador, página 5: 3. As demais decisões do Conselho Constitucional revestem
- Texto do artigo, página 5: a forma de Deliberação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 5: (Acórdãos e Deliberações)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os Acórdãos e Deliberações do Conselho Constitucional são tomados por consenso.
- Número ou marcador, página 5: 2. Na falta de consenso, os Acórdãos e Deliberações são tomados pela pluralidade de votos dos Juízes Conselheiros presentes.
- Número ou marcador, página 5: 3. Cada Juiz Conselheiro dispõe de um voto e o Presidente dispõe de voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Juiz Conselheiro do Conselho Constitucional tem o direito
- Texto do artigo, página 5: de lavrar voto vencido.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 5: (Representação do Estado pelo Ministério Público)
- Texto do artigo, página 5: Quando a lei determinar que o Estado ou outras entidades devam ser representados pelo Ministério Público junto do Conselho Constitucional, tal representação cabe ao Procurador-Geral da República, o qual pode ser substituído pelo Vice-Procurador-Geral da República nas suas ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 5: (Publicação)
- Número ou marcador, página 5: 1. São publicados na I Série do Boletim da República os Acórdãos ou Deliberações do Conselho Constitucional que tenham por objecto:
- Número ou marcador, página 5: a) apreciar e declarar a inconstitucionalidade das leis e a ilegalidade dos actos normativos dos órgãos do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) dirimir conflitos de competência entre os órgãos de soberania;
- Número ou marcador, página 5: c) verificar previamente a constitucionalidade dos referendos;
- Número ou marcador, página 6: d) verificar os requisitos legais exigidos para as candidaturas a Presidente da República;
- Número ou marcador, página 6: e) declarar a incapacidade permanente do Presidente da República;
- Número ou marcador, página 6: f) verificar a morte e a perda de mandato do Presidente da República;
- Número ou marcador, página 6: g) validar e proclamar os resultados eleitorais nos termos da Lei;
- Número ou marcador, página 6: h) julgar as acções referidas nas alíneas g) e h), do número 2, do artigo 6, da presente Lei;
- Número ou marcador, página 6: i) a declaração a que se refere o número 6, do artigo 12 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 6: j) os Acórdãos proferidos nos recursos a que se refere o artigo 246 da Constituição da República.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os demais Acórdãos e deliberações do Conselho Constitucional são publicados na III Série do Boletim da República.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 6: Secretaria, Serviços de Apoio e Regime Financeiro
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 6: (Organização)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Constitucional tem serviços de apoio cuja organização, composição e funcionamento são regulados por deliberação aprovada pelo Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Secretaria judicial é dirigida por um Secretário Judicial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 6: (Secretariado do Conselho Constitucional)
- Texto do artigo, página 6: O Secretariado do Conselho Constitucional é dirigido por um Secretário-Geral, subordinado ao Presidente do Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 6: (Provimento)
- Número ou marcador, página 6: 1. O provimento do pessoal do Secretariado do Conselho Constitucional faz-se através de nomeação ou por contrato, nos termos estabelecidos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Presidente do Conselho Constitucional
- Texto do artigo, página 6: o provimento do quadro do pessoal do Secretariado do Conselho Constitucional, sob proposta do Secretário-Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 6: (Gabinetes de Apoio do Presidente e dos Juízes Conselheiros)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Presidente e os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional dispõem de gabinetes de apoio técnico e administrativo integrado por assessores e pessoal administrativo próprio, nos termos a definir no regulamento interno.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os quadros que ocupam funções de confiança nos gabinetes de apoio do Presidente e dos Juízes Conselheiros cessam as funções com o termo do mandato dos respectivos Juízes.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os quadros que exercem funções de confiança nos gabinetes de apoio devem ter qualificação profissional adequada para o exercício da função.
- Número ou marcador, página 6: 4. O Presidente do Conselho Constitucional pode contratar
- Texto do artigo, página 6: especialistas e pessoal qualificado para prestar colaboração aos gabinetes ou realizar tarefas de carácter eventual ou extraordinário, por despacho que determine a duração da missão e a respectiva remuneração, nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 6: TÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS GERAIS
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 6: Registo e Distribuição de Processos
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 6: (Registo e distribuição de processos)
- Texto do artigo, página 6: Os processos que dão entrada no Conselho Constitucional são submetidos ao despacho do Presidente no prazo de 24 horas o qual determina, se for o caso, o seu registo e autuação que tem lugar em igual prazo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 6: (Espécie de processos)
- Texto do artigo, página 6: Para efeitos de distribuição existem as seguintes espécies de processos:
- Número ou marcador, página 6: a) processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade;
- Número ou marcador, página 6: b) processo de fiscalização sucessiva da constitucionalidade e da legalidade;
- Número ou marcador, página 6: c) acções e recursos;
- Número ou marcador, página 6: d) recursos e reclamações eleitorais;
- Número ou marcador, página 6: e) outros processos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 6: (Legislação aplicável à distribuição)
- Texto do artigo, página 6: À distribuição de processos são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código do Processo Civil.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 6: (Relatores e suas competências)
- Número ou marcador, página 6: 1. Para efeitos de distribuição e substituição de relatores, a ordem dos Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional é sorteada anualmente na primeira sessão do ano.
- Número ou marcador, página 6: 2. Nos processos que o Conselho Constitucional deva julgar, cabe aos relatores designados ordenarem e dirigirem todos os actos instrutórios e de produção de prova, exercendo nos termos da lei processual civil, as competências deferidas aos juízes.
- Número ou marcador, página 6: 3. Ao Presidente do Conselho Constitucional não são
- Texto do artigo, página 6: distribuídos processos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 6: (Requisição de elementos)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Presidente do Conselho Constitucional, o relator ou o próprio Conselho Constitucional podem requisitar a quaisquer órgãos ou entidades os elementos necessários ou convenientes para a instrução e decisão dos processos.
- Número ou marcador, página 6: 2. São aplicáveis às requisições previstas no número 1,
- Texto do artigo, página 6: do presente artigo, com as necessárias adaptações, as regras estabelecidas no artigo 49 da presente Lei para as notificações.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 6: Notificação e Contagem de Prazos
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 6: (Notificações)
- Número ou marcador, página 6: 1. As notificações previstas na presente Lei são sempre efectuadas em domicílio fixado na capital do País, mediante protocolo, ou por via postal, telegráfica, telefax, telecópia, ou correio electrónico consoante as circunstâncias.
- Número ou marcador, página 7: 2. As notificações são acompanhadas, conforme os casos, da cópia do acórdão, despacho ou da deliberação, com os respectivos fundamentos, ou da petição apresentada.
- Número ou marcador, página 7: 3. Tratando-se de órgão colegial ou de seus titulares,
- Texto do artigo, página 7: as notificações são feitas ao respectivo presidente ou seu substituto na respectiva sede.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 7: (Contagem dos prazos)
- Texto do artigo, página 7: À contagem dos prazos estabelecidos na presente Lei
- Texto do artigo, página 7: é aplicável o disposto no artigo 144.° do Código do Processo Civil.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 7: Patrocínio Judiciário
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 7: (Patrocínio judiciário)
- Texto do artigo, página 7: Nas acções e recursos para o Conselho Constitucional, com excepção dos previstos na legislação eleitoral, é obrigatória a constituição de advogado.
- Número ou marcador, página 7: TÍTULO IV
- Texto do artigo, página 7: PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE E DA LEGALIDADE
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 7: Disposições Comuns
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 7: (Recebimento e admissão)
- Número ou marcador, página 7: 1. O pedido de apreciação da constitucionalidade ou da legalidade dos actos normativos dos órgãos do Estado é dirigido ao Presidente do Conselho Constitucional e deve especificar, além das normas cuja apreciação se requer, as normas ou princípios constitucionais violados.
- Número ou marcador, página 7: 2. No caso de falta, insuficiência ou manifesta obscuridade das indicações a que se refere o número 1 do presente artigo, ou de outras irregularidades processuais, o Presidente notifica o autor do pedido para suprir as deficiências, após o que os autos lhe são novamente conclusos para decidir sobre a sua admissão.
- Número ou marcador, página 7: 3. A decisão do Presidente que admite o pedido não afasta
- Texto do artigo, página 7: a possibilidade de o Conselho Constitucional vir a rejeitar em definitivo.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 7: (Não admissão do pedido)
- Número ou marcador, página 7: 1. O pedido não deve ser admitido quando formulado por pessoa ou entidade sem legitimidade, quando seja manifesta a incompetência do Conselho Constitucional, ou quando as deficiências que apresentar não tiverem sido supridas.
- Número ou marcador, página 7: 2. Se o Presidente entender que o pedido não deve ser admitido, submete os autos ao plenário do Conselho Constitucional, mandando simultaneamente entregar cópias do requerimento aos restantes Juízes Conselheiros
- Número ou marcador, página 7: 3. A decisão que não admite o pedido é notificada à entidade
- Texto do artigo, página 7: requerente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 7: (Desistência do pedido)
- Texto do artigo, página 7: Não é admitida a desistência do pedido.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 7: (Audição do autor da norma)
- Texto do artigo, página 7: Admitido o pedido, o Presidente notifica o órgão de que tiver emanado a norma impugnada para, querendo, se pronunciar sobre ele no prazo de 45 dias ou, sendo o caso de fiscalização preventiva, no prazo de 20 dias.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 7: (Poder de cognição)
- Texto do artigo, página 7: O Conselho Constitucional só pode declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de normas cuja apreciação tenha sido requerida, mas pode fazê-lo com fundamento em violação de normas ou princípios, constitucionais ou legais, diversos daqueles cuja violação foi invocada.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 7: (Registo de acórdãos)
- Texto do artigo, página 7: Dos acórdãos do Conselho Constitucional em que se declare a inconstitucionalidade ou ilegalidade de uma norma é lavrado registo em livro próprio e guardada a cópia, autenticada pelo secretário, no arquivo do Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 7: Processos de Fiscalização Preventiva
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 7: (Verificação preventiva da constitucionalidade)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Presidente da República pode requerer ao Conselho Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer diploma que lhe tenha sido enviado para promulgação.
- Número ou marcador, página 7: 2. A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de 30 dias, a contar da recepção do diploma para promulgação.
- Número ou marcador, página 7: 3. Requerida a apreciação da constitucionalidade, interrompe- se o prazo da promulgação.
- Número ou marcador, página 7: 4. Caso o Conselho Constitucional se pronuncie pela inexistência da inconstitucionalidade, o novo prazo de promulgação começa a correr a partir do conhecimento pelo Presidente da República do acórdão do Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 7: 5. Se o Conselho Constitucional se pronunciar pela
- Texto do artigo, página 7: inconstitucionalidade, o Presidente da República veta e devolve o diploma à Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 7: (Supressão de deficiências)
- Texto do artigo, página 7: O prazo para o autor do pedido suprir deficiências, quando notificado é de cinco dias.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 7: (Admissão do pedido)
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- Lei n.º 2/2022 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA