I SÉRIE — n.º 15

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 15/2022

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Texto do artigo · p. 7 Admitido o pedido, o Presidente do Conselho Constitucional notifica o órgão autor da norma para, querendo, se pronunciar no prazo de 20 dias.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 7 (Distribuição)
Número ou marcador · p. 7 1. A distribuição é feita no prazo de um dia após o despacho de admissão do pedido.
Número ou marcador · p. 7 2. O processo é imediatamente concluso ao relator, o qual tem
Texto do artigo · p. 7 o prazo de 30 dias para elaborar o projecto de acórdão, devendo, para o efeito, ser-lhe comunicada, logo que recebida, a resposta do órgão de que emanou o diploma.
Número ou marcador · p. 8 3. Uma vez distribuído o processo, são entregues cópias do pedido aos restantes Juízes Conselheiros, do mesmo modo se procede com a resposta e o projecto de acórdão.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 8 (Decisão)
Número ou marcador · p. 8 1. Entregue o projecto de acórdão pelo relator, o processo é concluso ao Presidente do Conselho Constitucional para inscrição em tabela na sessão a realizar no prazo de 10 dias e são distribuídas cópias do projecto de acórdão por todos os Juízes Conselheiros.
Número ou marcador · p. 8 2. Concluída a discussão, o processo é concluso ao relator
Texto do artigo · p. 8 para elaboração do acórdão, ou, no caso de ficar vencido, ao Juiz Conselheiro que o substituir, devendo ser adoptado pelo plenário no prazo de cinco dias.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 8 (Notificação da decisão)
Texto do artigo · p. 8 O Presidente do Conselho Constitucional, após deliberação do plenário, notifica, de imediato, o Presidente da República, do acórdão proferido quanto à existência ou inexistência de inconstitucionalidade.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 Processo de Fiscalização Sucessiva Abstracta
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 8 (Solicitação de apreciação de inconstitucionalidade)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das leis e a ilegalidade dos demais actos normativos dos órgãos do Estado, em qualquer momento da sua vigência.
Número ou marcador · p. 8 2. Podem solicitar ao Conselho Constitucional a declaração
Texto do artigo · p. 8 de inconstitucionalidade das leis ou de ilegalidade dos actos normativos dos órgãos do Estado:
Número ou marcador · p. 8 a) o Presidente da República;
Número ou marcador · p. 8 b) o Presidente da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 8 c) um terço, pelo menos, dos Deputados da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 8 d) o Primeiro-Ministro;
Número ou marcador · p. 8 e) o Procurador-Geral da República;
Número ou marcador · p. 8 f) o Provedor da justiça;
Número ou marcador · p. 8 g) dois mil cidadãos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 8 (Solicitação dos deputados ou dos cidadãos)
Número ou marcador · p. 8 1. Quando o pedido de declaração da inconstitucionalidade ou de ilegalidade seja submetido por deputados, nos termos da alínea c), do número 2, do artigo 64 da presente Lei, deve ser instruído nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 8 a) requerimento subscrito por, pelo menos, um terço dos deputados da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 8 b) designação de mandatário, com indicação de domicílio para efeitos de notificação.
Número ou marcador · p. 8 2. Quando o pedido seja submetido por cidadãos, nos termos
Texto do artigo · p. 8 da alínea g), do número 2, do artigo 64 da presente Lei, deve ser instruído nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 8 a) requerimento subscrito por pelo menos dois mil cidadãos;
Número ou marcador · p. 8 b) reconhecimento notarial, por semelhança, de assinaturas dos requerentes;
Número ou marcador · p. 8 c) fotocópia autenticada de bilhete de identidade ou outro documento que certifique a qualidade de cidadãos nacionais subscritores;
Número ou marcador · p. 8 d) designação de mandatário, com indicação de domicílio para efeitos de notificação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 8 (Prazos)
Número ou marcador · p. 8 1. Os pedidos de declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, podem ser apresentados a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 8 2. Recebido o pedido, o Presidente do Conselho Constitucional usa da faculdade prevista no número 2, do artigo 52 da presente Lei, ou decide a sua admissão, no prazo de cinco dias.
Número ou marcador · p. 8 3. O autor, sendo caso disso, é notificado para, no prazo de 10
Texto do artigo · p. 8 dias, suprir deficiências do pedido.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 8 (Debate preliminar e distribuição)
Número ou marcador · p. 8 1. Junta a resposta do órgão de que emanou a norma, ou decorrido o prazo fixado para o efeito sem que esta tenha sido recebida, é entregue, no prazo de 15 dias, cópia dos autos a cada um dos Juízes Conselheiros, acompanhada de um memorando onde são formuladas pelo Presidente do Conselho Constitucional as questões prévias e as de fundo a que o Conselho Constitucional tem que responder, bem como de quaisquer elementos documentais reputados de interesse.
Número ou marcador · p. 8 2. Decorridos, pelo menos, 20 dias, sobre a entrega do memorando, o mesmo é submetido à debate e fixada a orientação do Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 8 3. O processo é distribuído a um relator designado por sorteio
Texto do artigo · p. 8 ou, se o Conselho Constitucional assim o entender, pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 8 (Pedido com objecto idêntico)
Número ou marcador · p. 8 1. Admitido um pedido, quaisquer outros com objecto idêntico que venham a ser igualmente admitidos são incorporados no processo respeitante ao primeiro.
Número ou marcador · p. 8 2. O órgão de que emanou a norma é notificado da apresentação dos pedidos subsequentes, mas o Presidente do Conselho Constitucional ou o relator pode dispensar a sua audição, sempre que a julgue desnecessária.
Número ou marcador · p. 8 3. Entendendo-se que não deve ser dispensada nova audição,
Texto do artigo · p. 8 é concedido para o efeito o prazo de 15 dias ou prorrogado por 10 dias o prazo inicial, se ainda não estiver esgotado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 8 (Formação do acórdão)
Número ou marcador · p. 8 1. Concluso o processo ao relator, é por este elaborado no prazo de 40 dias um projecto de acórdão de harmonia com a orientação fixada pelo Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 8 2. A Secretaria distribui pelos Juízes Conselheiros cópias do projecto referido no número 1 do presente artigo e conclui o processo ao Presidente do Conselho Constitucional, para inscrição em tabela na sessão que se realiza decorridos, pelo menos, 20 dias, sobre a distribuição das cópias.
Número ou marcador · p. 8 3. Quando ponderosas razões o justifiquem, pode o Presidente do Conselho Constitucional, ouvido o Conselho Constitucional, encurtar até metade os prazos referidos nos números 1 e 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 8 4. Havendo solicitação fundamentada do requerente
Texto do artigo · p. 8 na apreciação prioritária, o Presidente do Conselho Constitucional, ouvido o Conselho Constitucional, decide sobre a atribuição de prioridade à apreciação e decisão do processo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 9 (Efeitos da declaração)
Número ou marcador · p. 9 1. A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas revogadas.
Número ou marcador · p. 9 2. Tratando-se, de inconstitucionalidade ou de ilegalidade por infracção de uma norma constitucional ou legal posterior, a declaração só produz efeitos desde a entrada em vigor da norma posterior.
Número ou marcador · p. 9 3. Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Conselho Constitucional, quando a norma respeitar a matéria penal ou disciplinar e for de conteúdo menos favorável ao arguido.
Número ou marcador · p. 9 4. Quando a segurança jurídica, razões de equidade ou
Texto do artigo · p. 9 de interesse público de excepcional relevo, que deve ser fundamentado, o exigirem, pode o Conselho Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restritivo do que o previsto nos números 1 e 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Fiscalização Sucessiva Concreta da Constitucionalidade e da Legalidade
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 9 (Recusa de aplicação da norma com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade)
Número ou marcador · p. 9 1. O Juiz da causa que se recusar a aplicar uma norma ou princípio com fundamento na sua inconstitucionalidade ou ilegalidade deve, de imediato, suspender o processo e remetê-lo obrigatoriamente ao Conselho Constitucional para efeitos da apreciação da alegada questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Número ou marcador · p. 9 2. O Ministério Público ou as partes processuais podem suscitar a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade junto do tribunal da causa.
Número ou marcador · p. 9 3. Caso o Juiz da causa, se convença da suscitada
Texto do artigo · p. 9 inconstitucionalidade, deve proceder nos termos do número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 9 (Remessa)
Texto do artigo · p. 9 Para os efeitos previstos no artigo 71 da presente Lei, proferida a decisão judicial, o Juiz da causa remete oficiosamente os autos, de imediato, ao Conselho Constitucional, com efeitos suspensivos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 9 (Distribuição)
Número ou marcador · p. 9 1. Autuado pela Secretaria e registado no competente livro, o processo é distribuído no prazo de cinco dias.
Número ou marcador · p. 9 2. Uma vez distribuído o processo, são entregues cópias dos autos aos Juízes Conselheiros.
Número ou marcador · p. 9 3. O processo é imediatamente concluso ao relator o qual tem o prazo de 15 dias, para elaborar o relatório contendo a indicação das questões sobre as quais o Conselho Constitucional deve se pronunciar, bem como a solução proposta para as mesmas com a indicação dos respectivos fundamentos.
Número ou marcador · p. 9 4. Entregue o relatório, o processo é concluso ao Presidente
Texto do artigo · p. 9 para inscrição em tabela, na sessão a realizar até 15 dias, devendo serem distribuídas cópias aos Juízes Conselheiros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO74
Texto do artigo · p. 9 (Alegações)
Texto do artigo · p. 9 O relator notifica, se entender necessário, as partes para produzirem, querendo, alegações no prazo de oito dias.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 9 (Âmbito de apreciação)
Texto do artigo · p. 9 A apreciação das decisões judiciais pelo Conselho Constitucional é restrita à questão da inconstitucionalidade suscitada.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 9 (Julgamento)
Número ou marcador · p. 9 1. Concluída a discussão do relatório e tomada a deliberação sobre as questões suscitadas, o processo é concluso ao relator para a elaboração do projecto de Acórdão, no prazo de 30 dias, ou no caso de este ter ficado vencido ao Juiz Conselheiro que o substitui.
Número ou marcador · p. 9 2. Nos processos urgentes e naqueles em que estiverem em
Texto do artigo · p. 9 causa direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, o prazo estabelecido no número 1, do presente artigo pode ser reduzido até a metade, devendo o relator conferir prioridade a tais processos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 9 (Efeitos da decisão)
Texto do artigo · p. 9 A decisão tomada pelo Conselho Constitucional sobre
Texto do artigo · p. 9 o processo de fiscalização concreta tem os seguintes efeitos:
Número ou marcador · p. 9 a) o acórdão, independentemente da decisão, baixa ao tribunal de onde os autos provieram para a sua tramitação de acordo com a decisão tomada pelo Conselho Constitucional;
Número ou marcador · p. 9 b) se o Conselho Constitucional declarar a norma inconstitucional ou ilegal, o tribunal da causa não pode aplicar a norma em causa, resolvendo o caso segundo os princípios gerais de direito;
Número ou marcador · p. 9 c) faz caso julgado no processo quanto a questão da inconstitucionalidade suscitada.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 78 (Convolação da norma em processo de fiscalização sucessiva abstracta)
Número ou marcador · p. 9 1. Tendo o Conselho Constitucional declarado inconstitucional ou ilegal a mesma norma três vezes, o processo de fiscalização concreta é convolado para o processo de fiscalização sucessiva abstracta. 2. Tem legitimidade para solicitar a convolação da norma, qualquer um dos Juízes Conselheiros, promovendo a organização de um processo com as cópias dos correspondentes Acórdãos, o qual é concluso ao Presidente seguindo-se os termos do processo de fiscalização sucessiva abstracta da constitucionalidade ou da ilegalidade previstas na lei.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Fiscalização Preventiva da Constitucionalidade e da Legalidade dos Referendos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 9 (Verificação preventiva do referendo)
Texto do artigo · p. 9 O Presidente da República remete ao Conselho Constitucional, o pedido de fiscalização preventiva do referendo nos termos previstos na Constituição da República.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 10 (Prazo para apreciação)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho Constitucional procede à fiscalização da constitucionalidade e da legalidade do referendo no prazo de 30 dias, o qual pode ser reduzido, até um mínimo de 15 dias, por solicitação do Presidente da República por motivo de urgência.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 10 (Admissão do pedido)
Texto do artigo · p. 10 O Presidente do Conselho Constitucional tem o prazo de um dia para admitir o pedido, verificar qualquer irregularidade processual e convidar o Presidente da República para a suprir.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 10 (Distribuição)
Número ou marcador · p. 10 1. A distribuição é feita no prazo de um dia, contado a partir da data da admissão do pedido pelo Presidente do Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 10 2. Uma vez distribuído o processo, são entregues cópias do pedido aos Juízes Conselheiros.
Número ou marcador · p. 10 3. O processo é imediatamente concluso ao relator, para no
Texto do artigo · p. 10 prazo de oito dias, elaborar relatório contendo as questões sobre as quais o Conselho Constitucional se deve pronunciar, bem como, a proposta de solução com indicação sumária dos respectivos fundamentos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 10 (Formação do acórdão)
Número ou marcador · p. 10 1. Com a entrega ao Presidente do Conselho Constitucional do relatório é para este concluso o respectivo processo para o inscrever na ordem do dia da sessão plenária a realizar no prazo de cinco dias.
Número ou marcador · p. 10 2. Concluída a discussão e tomada a decisão pelo Conselho
Texto do artigo · p. 10 Constitucional, é o processo concluso ao relator ou, no caso de este ficar vencido, ao Juiz Conselheiro que deva substituí-lo para elaboração do acórdão, no prazo de 20 dias.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 84
Texto do artigo · p. 10 (Encurtamento dos prazos)
Texto do artigo · p. 10 Os prazos referidos nos artigos anteriores são, correspondentemente, encurtados pelo Presidente do Conselho Constitucional quando o Presidente da República tenha usado da faculdade referida no artigo 80 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 85
Texto do artigo · p. 10 (Efeitos do acórdão)
Texto do artigo · p. 10 O acórdão em que o Conselho Constitucional se pronuncie pela inconstitucionalidade em processo de fiscalização preventiva do referendo impede, a título definitivo, a respectiva decretação, salvo nos casos em que haja nova formulação de proposta referendária por parte da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 86
Texto do artigo · p. 10 (Remissão)
Texto do artigo · p. 10 Os demais aspectos relativos à fiscalização obrigatória e prévia das propostas de referendo são regulados pela lei disciplinadora do respectivo regime.
Número ou marcador · p. 10 TÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ENTRE OS ÓRGÃOS DE SOBERANIA
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 10 Pedido
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 87
Texto do artigo · p. 10 (Pedido)
Número ou marcador · p. 10 1. O pedido para dirimir conflitos de competência entre órgãos de soberania é dirigido ao Presidente do Conselho Constitucional e pode ser formulado por qualquer órgão de soberania, pelo Ministério Público ou por quem tenha interesse directo, imediato e pessoal na resolução do conflito.
Número ou marcador · p. 10 2. O pedido deve ser acompanhado de todos os elementos que
Texto do artigo · p. 10 provem a existência do conflito.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 10 Processo de Elaboração do Acórdão
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 88
Texto do artigo · p. 10 (Admissão)
Texto do artigo · p. 10 O Presidente do Conselho Constitucional decide no prazo de cinco dias sobre a admissão do pedido, podendo, no caso do incumprimento do disposto no número 2, do artigo 87 da presente Lei, notificar o autor do pedido para suprir as irregularidades, no prazo de cinco dias, após o que os autos lhe são novamente conclusos para decidir sobre a sua admissão.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 89
Texto do artigo · p. 10 (Elaboração do acórdão)
Número ou marcador · p. 10 1. Distribuído o processo ao relator, é por este elaborado no prazo de 15 dias um relatório contendo a indicação das questões sobre as quais o Conselho Constitucional deve pronunciar-se, bem como a solução proposta para as mesmas, com indicação dos respectivos fundamentos.
Número ou marcador · p. 10 2. No mesmo prazo, pode o relator solicitar aos representantes dos órgãos de soberania respectivos que se pronunciem, em prazo a fixar, sobre o pedido, contando-se o prazo a que se refere o número 1, do presente artigo a partir do termo do prazo estabelecido para o pronunciamento.
Número ou marcador · p. 10 3. A Secretaria distribui cópia do documento referido no nú- mero 1, bem como dos documentos recebidos dos representantes dos órgãos de soberania a todos os Juízes Conselheiros e faz concluso o processo ao Presidente do Conselho Constitucional para inscrição em tabela.
Número ou marcador · p. 10 4. Concluída a discussão e tomada a deliberação sobre as questões solicitadas no relatório referido no número 1, o processo é concluso ao relator para elaboração do projecto de acórdão, ou no caso de este ficar vencido, ao Juiz Conselheiro que o deve substituir para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 5. O acórdão é proferido no prazo de 15 dias a contar da data da conclusão mencionada no número 4 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 6. O acórdão é imediatamente notificado ao peticionário e aos
Texto do artigo · p. 10 respectivos representantes dos órgãos de soberania.
Número ou marcador · p. 11 TÍTULO VI OUTROS PROCESSOS
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 11 Verificação dos Requisitos Legais para Candidatura a Presidente da República
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 90
Texto do artigo · p. 11 (Apresentação de candidaturas a Presidente da República)
Número ou marcador · p. 11 1. A apresentação de candidaturas à Presidente da República é feita no Conselho Constitucional, até 60 dias antes da data prevista para as eleições.
Número ou marcador · p. 11 2. As candidaturas são apresentadas pelo candidato ou pelo seu mandatário.
Número ou marcador · p. 11 3. As candidaturas são propostas por um mínimo de 10 mil
Texto do artigo · p. 11 e um máximo de 20 mil cidadãos eleitores.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 91
Texto do artigo · p. 11 (Recebimento de candidaturas)
Número ou marcador · p. 11 1. As candidaturas a cargo de Presidente da República são recebidas pelo Presidente do Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 11 2. No dia imediato ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas referidas no número 1, do presente artigo, o Presidente do Conselho manda afixar edital da lista nominal dos candidatos por ordem alfabética, à porta do Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 11 3. É enviada à Comissão Nacional de Eleições imediatamente
Texto do artigo · p. 11 uma cópia do edital e da lista nominal dos candidatos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 92
Texto do artigo · p. 11 (Admissão e candidato)
Número ou marcador · p. 11 1. Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o Conselho Constitucional verifica a regularidade dos processos, a autenticidade dos documentos e a elegibilidade dos candidatos.
Número ou marcador · p. 11 2. Verificando-se irregularidades processuais, são notificados os candidatos ou seus mandatários para as suprir no prazo de cinco dias, sob pena de rejeição da respectiva candidatura.
Número ou marcador · p. 11 3. Os candidatos inelegíveis são rejeitados.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 93 (Acórdão)
Número ou marcador · p. 11 1. O acórdão é proferido no prazo de 15 dias a contar da data limite para a apresentação das candidaturas.
Número ou marcador · p. 11 2. O acórdão tem como objecto todas as candidaturas e é imediatamente notificado aos candidatos ou aos seus mandatários e à Comissão Nacional de Eleições e é afixado à porta do Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 11 3. O acórdão é também publicado no jornal diário de maior
Texto do artigo · p. 11 circulação nacional.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 94
Texto do artigo · p. 11 (Sorteio)
Número ou marcador · p. 11 1. Fixadas definitivamente as candidaturas admitidas, o Presidente do Conselho Constitucional, no dia imediato ao do respectivo acórdão, procede ao sorteio do número de ordem a atribuir às candidaturas nos boletins de voto, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários.
Número ou marcador · p. 11 2. É lavrado um auto do sorteio contendo a relação nominal dos candidatos definitivamente admitidos ordenados segundo
Texto do artigo · p. 11 o resultado do sorteio.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 95
Texto do artigo · p. 11 (Comunicações)
Número ou marcador · p. 11 1. Uma cópia do auto de sorteio é imediatamente enviada à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 11 2. As cópias do auto de sorteio são entregues aos candidatos
Texto do artigo · p. 11 ou aos seus mandatários e aos órgãos de comunicação social presentes no acto, à solicitação destes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 96
Texto do artigo · p. 11 (Desistência de candidato)
Número ou marcador · p. 11 1. A desistência de candidatura é apresentada ao Presidente do Conselho Constitucional até 15 dias antes do início das eleições, mediante declaração escrita do candidato, com assinatura reconhecida pelo notário.
Número ou marcador · p. 11 2. Verificada a regularidade da declaração de desistência,
Texto do artigo · p. 11 o Presidente do Conselho Constitucional manda imediatamente afixar cópia à porta do Conselho Constitucional, comunica o facto à Comissão Nacional de Eleições, para os devidos efeitos, e faz publicar em Boletim da República e no jornal diário de maior circulação nacional.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 11 Processos Relativos à Morte, Incapacidade Permanente, Perda de Mandato, Suspensão e Destituição do Presidente da República
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 97
Texto do artigo · p. 11 (Morte do Presidente da República)
Número ou marcador · p. 11 1. Ocorrendo a morte do Presidente da República, o Procurador- Geral da República promove imediatamente junto do Conselho Constitucional a sua verificação, apresentando prova do óbito.
Número ou marcador · p. 11 2. O Conselho Constitucional verifica a morte e declara a vacatura do cargo de Presidente da República.
Número ou marcador · p. 11 3. A declaração de vacatura por morte do Presidente
Texto do artigo · p. 11 da República é de imediato notificada ao Presidente da Assembleia da República, o qual fica automaticamente investido nas funções de Presidente da República interino.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 98
Texto do artigo · p. 11 (Incapacidade permanente do Presidente da República)
Número ou marcador · p. 11 1. Ocorrendo incapacidade permanente do Presidente da República, o Procurador-Geral da República promove junto do Conselho Constitucional a sua verificação, devendo apresentar todos os elementos de prova de que disponha.
Número ou marcador · p. 11 2. Recebida a promoção, o Conselho Constitucional procede de imediato à designação de junta médica composto por três peritos médicos, os quais devem apresentar um relatório no prazo de 48 horas.
Número ou marcador · p. 11 3. O Conselho Constitucional, ouvido, sempre que possível, o Presidente da República, decide no dia seguinte ao da apresentação do relatório.
Número ou marcador · p. 11 4. É aplicável o disposto no número 3, do artigo 97
Texto do artigo · p. 11 da presente Lei à declaração de vacatura do cargo por incapacidade permanente do Presidente da República.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 99
Texto do artigo · p. 11 (Renúncia do Presidente da República)
Texto do artigo · p. 11 Recebida a comunicação de renúncia do Presidente da República, prevista na alínea b), do número 1, do artigo 151 da Constituição da República, o Presidente da Assembleia da República dá a conhecer o facto ao Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 100
Texto do artigo · p. 12 (Suspensão e destituição do Presidente da República)
Número ou marcador · p. 12 1. Transitado em julgado o despacho de pronúncia ou equivalente, a que se refere o número 4, do artigo 152 da Constituição da República, o Presidente do Tribunal Supremo envia imediatamente a certidão do mesmo ao Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 12 2. Transitado em julgado o acórdão a que se refere o nú- mero 5, do artigo 152 da Constituição da República, o Presidente do Tribunal Supremo remete imediatamente a certidão do mesmo ao Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 12 3. Recebida a certidão pelo Conselho Constitucional, este ordena a publicação no Boletim da República e no jornal diário de maior circulação nacional, do aviso contendo a data a partir da qual por virtude do trânsito em julgado do despacho de pronúncia ou equivalente o Presidente da República ficou suspenso das suas funções.
Número ou marcador · p. 12 4. Tratando-se de acórdão condenatório, o Conselho
Texto do artigo · p. 12 Constitucional, após a confirmação da autenticidade da certidão, verifica, no prazo de cinco dias, a perda de mandato do cargo do Presidente da República, remete cópia do acórdão ao Presidente da Assembleia da República e faz publicar no Boletim da República e no diário de maior circulação nacional.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 12 Acções Relativas à Constituição e Contencioso dos Partidos Políticos e Coligações de Partidos Políticos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 101
Texto do artigo · p. 12 (Legalidade da constituição dos partidos políticos e coligações de partidos políticos, denominações, siglas e símbolos)
Número ou marcador · p. 12 1. Das decisões proferidas sobre a legalidade da constituição dos partidos políticos e das coligações de partidos políticos, bem como das suas denominações, siglas e símbolos, cabe recurso para o Conselho Constitucional a ser interposto no prazo de cinco dias a contar da data do conhecimento da decisão, sendo obrigatória a constituição de mandatário judicial.
Número ou marcador · p. 12 2. O recurso é interposto por meio de requerimento devidamente fundamentado e deve dar entrada no órgão ou instituição que proferiu a decisão, sendo imediatamente enviado, devidamente instruído, ao Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 12 3. Distribuído o processo, o relator pode solicitar informações, documentos ou esclarecimentos adicionais, se os julgar necessários, fixando o respectivo prazo, devendo o Conselho Constitucional decidir num período não superior a 10 dias.
Número ou marcador · p. 12 4. O acórdão proferido é notificado ao recorrente e ao órgão
Texto do artigo · p. 12 competente do partido político ou coligação de partidos políticos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 102
Texto do artigo · p. 12 (Legalidade das denominações, siglas, símbolos e partidos políticos)
Número ou marcador · p. 12 1. O Procurador-Geral da República pode, a todo o tempo, suscitar oficiosamente, junto do Conselho Constitucional a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações de partidos políticos.
Número ou marcador · p. 12 2. À solicitação aplica-se, em tudo quanto se mostre aplicável,
Texto do artigo · p. 12 o disposto no artigo 101 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 103
Texto do artigo · p. 12 (Suspensão, dissolução e extinção dos partidos políticos)
Número ou marcador · p. 12 1. A decisão sobre a suspensão, dissolução e extinção de um partido político é sempre precedida de audição deste, no prazo que o Conselho Constitucional fixar.
Número ou marcador · p. 12 2. O processo de suspensão, dissolução de um partido político segue, com as devidas adaptações nos termos que se mostrarem aplicáveis, o disposto no artigo 102 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 12 Acções de Impugnação de Eleições e de Deliberações dos Partidos Políticos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 104
Texto do artigo · p. 12 (Impugnação de eleições)
Número ou marcador · p. 12 1. As acções de impugnação de eleições de titulares dos órgãos de partidos e coligações políticas podem ser propostas por qualquer um dos seus membros que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato ou, ainda em caso de omissão nas listas eleitorais, pelos membros cuja inscrição seja omitida.
Número ou marcador · p. 12 2. O impugnante deve provar a qualidade de membro com legitimidade para o pedido e deduzir na petição os fundamentos de facto e de direito, juntando todos os elementos de prova que justifiquem o seu pedido, indicando, designadamente, as normas da Constituição da República, da lei ou dos estatutos que considere violadas.
Número ou marcador · p. 12 3. A impugnação só é admissível depois de esgotados os
Texto do artigo · p. 12 meios internos previstos nos respectivos estatutos para apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 105
Texto do artigo · p. 12 (Apresentação do pedido e distribuição)
Número ou marcador · p. 12 1. O pedido deve ser apresentado ao Conselho Constitucional, no prazo de cinco dias a contar do conhecimento da deliberação do órgão partidário que, segundo os estatutos, for competente para conhecer da regularidade do acto eleitoral.
Número ou marcador · p. 12 2. Distribuído o processo, o relator ordena a notificação do partido político para responder no prazo de 10 dias, com a advertência de que a resposta deve ser acompanhada da acta da eleição, dos requerimentos apresentados nas instâncias internas pelo impugnante, das deliberações dos órgãos e de outros documentos respeitantes à impugnação.
Número ou marcador · p. 12 3. O Conselho Constitucional julga a impugnação no prazo
Texto do artigo · p. 12 de oito dias e comunica, ao impugnante e ao partido político, a decisão tomada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 106
Texto do artigo · p. 12 (Impugnação de deliberações)
Número ou marcador · p. 12 1. Qualquer membro de um partido político pode impugnar com fundamento na violação da lei ou de normas estatutárias, as decisões punitivas dos respectivos órgãos decorrentes do processo disciplinar em que seja arguido, bem como as deliberações do congresso que afectem directa e pessoalmente os seus direitos de membro.
Número ou marcador · p. 12 2. Pode ainda qualquer membro impugnar as deliberações dos órgãos de partidos políticos com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas ao exercício democrático dos seus direitos políticos.
Número ou marcador · p. 12 3. É aplicável quanto ao processo de impugnação das
Texto do artigo · p. 12 deliberações, o disposto nos artigos anteriores relativo à impugnação das eleições dos titulares dos órgãos de partidos políticos.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 13 Acções que Tenham por Objecto o Contencioso Relativo ao Mandato dos Deputados
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 107
Texto do artigo · p. 13 (Contencioso do mandato)
Número ou marcador · p. 13 1. A deliberação da Assembleia da República sobre o mandato de deputados pode ser impugnada no prazo de 30 dias a contar da data em que foi tomada, com fundamento em violação da Constituição da República ou da lei.
Número ou marcador · p. 13 2. Tem legitimidade para recorrer o Deputado cujo mandato tenha sido objecto de deliberação ou qualquer bancada parlamentar.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 108
Texto do artigo · p. 13 (Apresentação e distribuição)
Número ou marcador · p. 13 1. A distribuição é feita no prazo de dois dias após o despacho do Presidente do Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 13 2. Uma vez distribuído o processo, são entregues cópias do pedido aos restantes Juízes Conselheiros.
Número ou marcador · p. 13 3. O relator notifica a Assembleia da República, na pessoa
Texto do artigo · p. 13 do seu Presidente e os demais interessados, para responder à impugnação, no prazo de cinco dias.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 109
Texto do artigo · p. 13 (Decisão)
Número ou marcador · p. 13 1. Decorrido o prazo da resposta, o processo é concluso ao relator para preparar a decisão no prazo de cinco dias.
Número ou marcador · p. 13 2. O Conselho Constitucional delibera, por acórdão, no prazo
Texto do artigo · p. 13 de oito dias e ordena a respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 13 Acções Relativas às Incompatibilidades
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 110
Texto do artigo · p. 13 (Legitimidade)
Texto do artigo · p. 13 Têm legitimidade para propor acções que tenham por objecto
Texto do artigo · p. 13 as incompatibilidades previstas na Constituição da República e na lei:
Número ou marcador · p. 13 a) o Presidente da República;
Número ou marcador · p. 13 b) o Primeiro-Ministro;
Número ou marcador · p. 13 c) os Deputados da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 13 d) o Procurador-Geral da República;
Número ou marcador · p. 13 e) grupo de cidadãos em número não inferior a 10.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 111
Texto do artigo · p. 13 (Apresentação do Pedido)
Número ou marcador · p. 13 1. O pedido é formulado por requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Constitucional.
Número ou marcador · p. 13 2. O requerimento deve conter a identificação completa do autor ou dos autores da acção, da pessoa abrangida pela incompatibilidade, a incompatibilidade invocada, os factos geradores da incompatibilidade e as normas violadas.
Número ou marcador · p. 13 3. Devem acompanhar o requerimento todos os elementos
Texto do artigo · p. 13 de prova necessários para fundamentar o pedido.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 112
Texto do artigo · p. 13 (Distribuição)
Número ou marcador · p. 13 1. O processo é concluso ao Presidente do Conselho Constitucional que verifica a legitimidade do requerente, podendo ordenar que sejam supridas quaisquer deficiências e ordenando seguidamente a sua distribuição.
Número ou marcador · p. 13 2. O relator manda proceder à citação da pessoa em relação à qual foi suscitada a incompatibilidade para, no prazo de 10 dias, contestar, querendo, e juntar prova documental ou requerer a produção de qualquer outro meio de prova.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 113
Texto do artigo · p. 13 (Apreciação e decisão)
Número ou marcador · p. 13 1. A decisão é notificada às partes envolvidas no processo.
Número ou marcador · p. 13 2. Se a decisão for no sentido da existência de incompatibilidade,
Texto do artigo · p. 13 o acórdão proferido deve especificar quais os efeitos que produz em relação as funções declaradas incompatíveis.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 13 Demissão do Governador de Província e do Administrador de Distrito
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 114
Texto do artigo · p. 13 (Apreciação do despacho de demissão)
Número ou marcador · p. 13 1. Sempre que o Presidente da República demita o Governador de Província, bem como o Administrador de Distrito nos termos da alínea j), do artigo 158 da Constituição da República, submete ao Conselho Constitucional o texto do competente Despacho.
Número ou marcador · p. 13 2. O referido Despacho é acompanhado do Extracto da Acta do Conselho de Estado no qual se pronuncia nos termos da alínea e), do artigo 165, da Constituição da República.
Número ou marcador · p. 13 3. O pedido, devidamente fundamentado, dirigido ao Presidente
Texto do artigo · p. 13 do Conselho Constitucional, para apreciação do Despacho do Presidente da República, deve especificar um dos casos ou os casos em que o visado se encontra abrangido, conforme o número 1 do artigo 273 da Constituição da República.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 115
Texto do artigo · p. 13 (Admissão do pedido)
Número ou marcador · p. 13 1. O Presidente do Conselho Constitucional tem o prazo de um dia para admitir o pedido, verificar qualquer irregularidade processual e convidar o Presidente da República para supri-la, havendo, no prazo de cinco dias.
Número ou marcador · p. 13 2. O Conselho Constitucional tem o prazo de 15 dias para
Texto do artigo · p. 13 decidir o pedido.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 116
Texto do artigo · p. 13 (Distribuição)
Número ou marcador · p. 13 1. Autuado pela Secretaria, o processo é distribuído no prazo de um dia.
Número ou marcador · p. 13 2. Uma vez distribuído o processo, são entregues cópias dos autos aos Juízes Conselheiros.
Número ou marcador · p. 13 3. O processo é imediatamente concluso ao relator o qual tem
Texto do artigo · p. 13 o prazo de cinco dias para elaborar o projecto de acórdão.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 117
Texto do artigo · p. 13 (Formação do acórdão)
Número ou marcador · p. 13 1. Entregue o projecto do acórdão pelo relator, o processo é concluso ao Presidente do Conselho Constitucional para inscrição em tabela na sessão a realizar no prazo de três dias e são distribuídas cópias do projecto do acórdão aos Juízes Conselheiros.
Número ou marcador · p. 13 2. Concluída a discussão e tomada a decisão pelo Conselho
Texto do artigo · p. 13 Constitucional, o processo é concluso ao relator ou, no caso de este ficar vencido, ao Juiz Conselheiro que deva substituí-lo para elaboração do acórdão, no prazo de três dias.
Número ou marcador · p. 14 3. O Presidente do Conselho Constitucional, após a deliberação do plenário, notifica, de imediato, o Presidente da República.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 14 Dissolução das Assembleias Provinciais, Distritais e Autárquicas
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 118
Texto do artigo · p. 14 (Apreciação do Decreto de Dissolução)
Número ou marcador · p. 14 1. No uso das competências que lhe confere o nú- mero 4, do artigo 272, da Constituição da República, o Governo, quando pretenda dissolver a Assembleia Provincial, Distrital e Autárquica, submete ao Conselho Constitucional o Decreto de dissolução para verificação da constitucionalidade e legalidade do acto que fundamenta a dissolução.
Número ou marcador · p. 14 2. O Decreto referido no número 1, do presente artigo
Texto do artigo · p. 14 é acompanhado do pedido, devidamente fundamentado, dirigido ao Presidente do Conselho Constitucional e, nos termos do número 2, do artigo 272 da Constituição da República, deve especificar as acções ou omissões graves, previstas na lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 119
Texto do artigo · p. 14 (Distribuição)
Número ou marcador · p. 14 1. Autuado pela Secretaria, o processo é distribuído no prazo de um dia.
Número ou marcador · p. 14 2. Uma vez distribuído o processo, são entregues cópias dos autos aos Juízes Conselheiros.
Número ou marcador · p. 14 3. O processo é imediatamente concluso ao relator o qual tem o prazo de cinco dias para elaborar o projecto de acórdão.
Número ou marcador · p. 14 4. É de 15 dias, o prazo para o Conselho Constitucional decidir o pedido.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 120
Texto do artigo · p. 14 (Formação do acórdão)
Número ou marcador · p. 14 1. Entregue o projecto do acórdão pelo relator, o processo é concluso ao Presidente para inscrição em tabela na sessão a realizar no prazo de três dias e são distribuídas cópias do projecto do acórdão aos Juízes Conselheiros.
Número ou marcador · p. 14 2. Concluída a discussão e tomada a decisão pelo Conselho Constitucional, o processo é concluso ao relator ou, no caso de este ficar vencido, ao Juiz Conselheiro que deva substituí-lo para elaboração do acórdão, no prazo de três dias.
Número ou marcador · p. 14 3. O Presidente do Conselho Constitucional após a deliberação
Texto do artigo · p. 14 do plenário, notifica, de imediato, ao Governo.
Número ou marcador · p. 14 TÍTULO VII
Texto do artigo · p. 14 RECURSOS ELEITORAIS, VALIDAÇÃO E PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS ELEITORAIS
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 14 Processo do Contencioso Eleitoral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 121
Texto do artigo · p. 14 (Recursos)
Número ou marcador · p. 14 1. Cabe recurso para o Conselho Constitucional das decisões tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral.
Número ou marcador · p. 14 2. Cabe recurso para o Conselho Constitucional das decisões
Texto do artigo · p. 14 tomadas pelos Tribunais Judiciais de Distrito em matéria eleitoral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 122
Texto do artigo · p. 14 (Tramitação processual)
Número ou marcador · p. 14 1. O recurso previsto no número 1, do artigo 121 da presente Lei é interposto por requerimento apresentado na Comissão Nacional de Eleições, especificando os respectivos fundamentos de facto e de direito e é acompanhado de todos os elementos de prova.
Número ou marcador · p. 14 2. O prazo para a interposição do recurso é de três dias a contar da data do conhecimento pelo recorrente da decisão da Comissão Nacional e Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentados.
Número ou marcador · p. 14 3. A Comissão Nacional de Eleições remete o recurso devidamente instruído ao Conselho Constitucional no prazo de 48 horas.
Número ou marcador · p. 14 4. Autuado e registado o recurso, procede-se de seguida à sua distribuição.
Número ou marcador · p. 14 5. Efectuada a distribuição, é o processo concluso ao relator sendo entregues cópias do requerimento e demais documentos aos restantes Juízes Conselheiros.
Número ou marcador · p. 14 6. Concluso o processo ao relator, este elabora no prazo de três dias, um memorando contendo o enunciado das questões sobre as quais o Conselho Constitucional deve pronunciar-se e a solução proposta para as mesmas, indicando os respectivos fundamentos.
Número ou marcador · p. 14 7. A secretaria distribui cópias do referido memorando por todos os Juízes Conselheiros, fazendo concluso o processo ao Presidente do Conselho Constitucional para o inscrever em tabela em sessão plenária, dentro dos três dias seguintes.
Número ou marcador · p. 14 8. Concluída a discussão e tomada a deliberação, o processo é concluso ao relator para a elaboração do acórdão ou, no caso de ficar vencido, ao Juiz Conselheiro que o substituir.
Número ou marcador · p. 14 9. O recurso previsto no número 2, do artigo 121 da presente
Texto do artigo · p. 14 Lei dá entrada no Tribunal Judicial de Distrito que proferiu a decisão, que o instrui e remete ao Conselho Constitucional, pela via mais rápida, no prazo de 24 horas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 123
Texto do artigo · p. 14 (Adopção do acórdão)
Texto do artigo · p. 14 O Conselho Constitucional adopta o acórdão no prazo de cinco dias, contado do termo de conclusão referida no número 8, do artigo 122 da presente Lei, comunicando imediatamente a sua decisão a todos os intervenientes.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 14 Processo de Validação e Proclamação dos Resultados Eleitorais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 124
Texto do artigo · p. 14 (Distribuição e apreciação)
Número ou marcador · p. 14 1. Recebido o processo relativo ao acto eleitoral, registado e autuado, é concluso ao Presidente do Conselho Constitucional, que decide a sua distribuição, no prazo de dois dias.
Número ou marcador · p. 14 2. O processo vai ao visto de todos os Juízes Conselheiros e do Ministério Público por três dias cada, designando o Presidente a sua apreciação em sessão plenária que terá lugar nos três dias imediatos à data limite dos prazos dos vistos acima mencionados.
Número ou marcador · p. 14 3. Discutido o processo, o Conselho Constitucional decide
Texto do artigo · p. 14 sobre a validade do acto eleitoral em causa, tendo o relator ou seu substituto o prazo de 10 dias para elaborar o respectivo acórdão.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 125
Texto do artigo · p. 14 (Proclamação)
Texto do artigo · p. 14 No dia imediato à adopção do acórdão, o Presidente do Conselho Constitucional procederá à proclamação dos resultados finais do acto eleitoral, em sessão pública.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 126
Texto do artigo · p. 15 (Custas e multas)
Número ou marcador · p. 15 1. As acções ou recursos interpostos para o Conselho Constitucional não estão sujeitos ao pagamento de preparos, custas ou quaisquer outros encargos.
Número ou marcador · p. 15 2. O Conselho Constitucional pode, determinar o pagamento de custas à parte que tenha formulado pretensão manifestamente contrária à lei, de má-fé, ou com intuito meramente dilatório.
Número ou marcador · p. 15 3. Para o efeito do número 2, do presente artigo o Conselho Constitucional fixa o valor da causa, sendo as custas calculadas em conformidade com o estabelecido no Código das Custas Judiciais.
Número ou marcador · p. 15 4. O Conselho Constitucional pode igualmente aplicar multas
Texto do artigo · p. 15 até ao limite máximo do valor correspondente a 20 salários mínimos nacionais, a quem interpuser acções ou recursos em que ocorram as situações referidas no número 2 do presente artigo, ou a qualquer pessoa jurídica que não cumpra as determinações estabelecidas pelo Conselho Constitucional nos prazos fixados, sem prejuízo de qualquer outra responsabilidade criminal ou disciplinar que deva ter lugar.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 127
Texto do artigo · p. 15 (Receitas)
Texto do artigo · p. 15 Constituem receitas do Conselho Constitucional:
Número ou marcador · p. 15 a) as dotações inscritas no Orçamento do Estado;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Admitido o pedido, o Presidente do Conselho Constitucional notifica o órgão autor da norma para, querendo, se pronunciar no prazo de 20 dias.
  2. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 61
  3. Texto do artigo, página 7: (Distribuição)
  4. Número ou marcador, página 7: 1. A distribuição é feita no prazo de um dia após o despacho de admissão do pedido.
  5. Número ou marcador, página 7: 2. O processo é imediatamente concluso ao relator, o qual tem
  6. Texto do artigo, página 7: o prazo de 30 dias para elaborar o projecto de acórdão, devendo, para o efeito, ser-lhe comunicada, logo que recebida, a resposta do órgão de que emanou o diploma.
  7. Número ou marcador, página 8: 3. Uma vez distribuído o processo, são entregues cópias do pedido aos restantes Juízes Conselheiros, do mesmo modo se procede com a resposta e o projecto de acórdão.
  8. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 62
  9. Texto do artigo, página 8: (Decisão)
  10. Número ou marcador, página 8: 1. Entregue o projecto de acórdão pelo relator, o processo é concluso ao Presidente do Conselho Constitucional para inscrição em tabela na sessão a realizar no prazo de 10 dias e são distribuídas cópias do projecto de acórdão por todos os Juízes Conselheiros.
  11. Número ou marcador, página 8: 2. Concluída a discussão, o processo é concluso ao relator
  12. Texto do artigo, página 8: para elaboração do acórdão, ou, no caso de ficar vencido, ao Juiz Conselheiro que o substituir, devendo ser adoptado pelo plenário no prazo de cinco dias.
  13. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 63
  14. Texto do artigo, página 8: (Notificação da decisão)
  15. Texto do artigo, página 8: O Presidente do Conselho Constitucional, após deliberação do plenário, notifica, de imediato, o Presidente da República, do acórdão proferido quanto à existência ou inexistência de inconstitucionalidade.
  16. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  17. Texto do artigo, página 8: Processo de Fiscalização Sucessiva Abstracta
  18. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 64
  19. Texto do artigo, página 8: (Solicitação de apreciação de inconstitucionalidade)
  20. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das leis e a ilegalidade dos demais actos normativos dos órgãos do Estado, em qualquer momento da sua vigência.
  21. Número ou marcador, página 8: 2. Podem solicitar ao Conselho Constitucional a declaração
  22. Texto do artigo, página 8: de inconstitucionalidade das leis ou de ilegalidade dos actos normativos dos órgãos do Estado:
  23. Número ou marcador, página 8: a) o Presidente da República;
  24. Número ou marcador, página 8: b) o Presidente da Assembleia da República;
  25. Número ou marcador, página 8: c) um terço, pelo menos, dos Deputados da Assembleia da República;
  26. Número ou marcador, página 8: d) o Primeiro-Ministro;
  27. Número ou marcador, página 8: e) o Procurador-Geral da República;
  28. Número ou marcador, página 8: f) o Provedor da justiça;
  29. Número ou marcador, página 8: g) dois mil cidadãos.
  30. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 65
  31. Texto do artigo, página 8: (Solicitação dos deputados ou dos cidadãos)
  32. Número ou marcador, página 8: 1. Quando o pedido de declaração da inconstitucionalidade ou de ilegalidade seja submetido por deputados, nos termos da alínea c), do número 2, do artigo 64 da presente Lei, deve ser instruído nos seguintes termos:
  33. Número ou marcador, página 8: a) requerimento subscrito por, pelo menos, um terço dos deputados da Assembleia da República;
  34. Número ou marcador, página 8: b) designação de mandatário, com indicação de domicílio para efeitos de notificação.
  35. Número ou marcador, página 8: 2. Quando o pedido seja submetido por cidadãos, nos termos
  36. Texto do artigo, página 8: da alínea g), do número 2, do artigo 64 da presente Lei, deve ser instruído nos seguintes termos:
  37. Número ou marcador, página 8: a) requerimento subscrito por pelo menos dois mil cidadãos;
  38. Número ou marcador, página 8: b) reconhecimento notarial, por semelhança, de assinaturas dos requerentes;
  39. Número ou marcador, página 8: c) fotocópia autenticada de bilhete de identidade ou outro documento que certifique a qualidade de cidadãos nacionais subscritores;
  40. Número ou marcador, página 8: d) designação de mandatário, com indicação de domicílio para efeitos de notificação.
  41. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 66
  42. Texto do artigo, página 8: (Prazos)
  43. Número ou marcador, página 8: 1. Os pedidos de declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, podem ser apresentados a todo o tempo.
  44. Número ou marcador, página 8: 2. Recebido o pedido, o Presidente do Conselho Constitucional usa da faculdade prevista no número 2, do artigo 52 da presente Lei, ou decide a sua admissão, no prazo de cinco dias.
  45. Número ou marcador, página 8: 3. O autor, sendo caso disso, é notificado para, no prazo de 10
  46. Texto do artigo, página 8: dias, suprir deficiências do pedido.
  47. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 67
  48. Texto do artigo, página 8: (Debate preliminar e distribuição)
  49. Número ou marcador, página 8: 1. Junta a resposta do órgão de que emanou a norma, ou decorrido o prazo fixado para o efeito sem que esta tenha sido recebida, é entregue, no prazo de 15 dias, cópia dos autos a cada um dos Juízes Conselheiros, acompanhada de um memorando onde são formuladas pelo Presidente do Conselho Constitucional as questões prévias e as de fundo a que o Conselho Constitucional tem que responder, bem como de quaisquer elementos documentais reputados de interesse.
  50. Número ou marcador, página 8: 2. Decorridos, pelo menos, 20 dias, sobre a entrega do memorando, o mesmo é submetido à debate e fixada a orientação do Conselho Constitucional.
  51. Número ou marcador, página 8: 3. O processo é distribuído a um relator designado por sorteio
  52. Texto do artigo, página 8: ou, se o Conselho Constitucional assim o entender, pelo seu Presidente.
  53. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 68
  54. Texto do artigo, página 8: (Pedido com objecto idêntico)
  55. Número ou marcador, página 8: 1. Admitido um pedido, quaisquer outros com objecto idêntico que venham a ser igualmente admitidos são incorporados no processo respeitante ao primeiro.
  56. Número ou marcador, página 8: 2. O órgão de que emanou a norma é notificado da apresentação dos pedidos subsequentes, mas o Presidente do Conselho Constitucional ou o relator pode dispensar a sua audição, sempre que a julgue desnecessária.
  57. Número ou marcador, página 8: 3. Entendendo-se que não deve ser dispensada nova audição,
  58. Texto do artigo, página 8: é concedido para o efeito o prazo de 15 dias ou prorrogado por 10 dias o prazo inicial, se ainda não estiver esgotado.
  59. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 69
  60. Texto do artigo, página 8: (Formação do acórdão)
  61. Número ou marcador, página 8: 1. Concluso o processo ao relator, é por este elaborado no prazo de 40 dias um projecto de acórdão de harmonia com a orientação fixada pelo Conselho Constitucional.
  62. Número ou marcador, página 8: 2. A Secretaria distribui pelos Juízes Conselheiros cópias do projecto referido no número 1 do presente artigo e conclui o processo ao Presidente do Conselho Constitucional, para inscrição em tabela na sessão que se realiza decorridos, pelo menos, 20 dias, sobre a distribuição das cópias.
  63. Número ou marcador, página 8: 3. Quando ponderosas razões o justifiquem, pode o Presidente do Conselho Constitucional, ouvido o Conselho Constitucional, encurtar até metade os prazos referidos nos números 1 e 2 do presente artigo.
  64. Número ou marcador, página 8: 4. Havendo solicitação fundamentada do requerente
  65. Texto do artigo, página 8: na apreciação prioritária, o Presidente do Conselho Constitucional, ouvido o Conselho Constitucional, decide sobre a atribuição de prioridade à apreciação e decisão do processo.
  66. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 70
  67. Texto do artigo, página 9: (Efeitos da declaração)
  68. Número ou marcador, página 9: 1. A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas revogadas.
  69. Número ou marcador, página 9: 2. Tratando-se, de inconstitucionalidade ou de ilegalidade por infracção de uma norma constitucional ou legal posterior, a declaração só produz efeitos desde a entrada em vigor da norma posterior.
  70. Número ou marcador, página 9: 3. Ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do Conselho Constitucional, quando a norma respeitar a matéria penal ou disciplinar e for de conteúdo menos favorável ao arguido.
  71. Número ou marcador, página 9: 4. Quando a segurança jurídica, razões de equidade ou
  72. Texto do artigo, página 9: de interesse público de excepcional relevo, que deve ser fundamentado, o exigirem, pode o Conselho Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restritivo do que o previsto nos números 1 e 2 do presente artigo.
  73. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  74. Texto do artigo, página 9: Fiscalização Sucessiva Concreta da Constitucionalidade e da Legalidade
  75. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 71
  76. Texto do artigo, página 9: (Recusa de aplicação da norma com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade)
  77. Número ou marcador, página 9: 1. O Juiz da causa que se recusar a aplicar uma norma ou princípio com fundamento na sua inconstitucionalidade ou ilegalidade deve, de imediato, suspender o processo e remetê-lo obrigatoriamente ao Conselho Constitucional para efeitos da apreciação da alegada questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
  78. Número ou marcador, página 9: 2. O Ministério Público ou as partes processuais podem suscitar a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade junto do tribunal da causa.
  79. Número ou marcador, página 9: 3. Caso o Juiz da causa, se convença da suscitada
  80. Texto do artigo, página 9: inconstitucionalidade, deve proceder nos termos do número 1 do presente artigo.
  81. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 72
  82. Texto do artigo, página 9: (Remessa)
  83. Texto do artigo, página 9: Para os efeitos previstos no artigo 71 da presente Lei, proferida a decisão judicial, o Juiz da causa remete oficiosamente os autos, de imediato, ao Conselho Constitucional, com efeitos suspensivos.
  84. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 73
  85. Texto do artigo, página 9: (Distribuição)
  86. Número ou marcador, página 9: 1. Autuado pela Secretaria e registado no competente livro, o processo é distribuído no prazo de cinco dias.
  87. Número ou marcador, página 9: 2. Uma vez distribuído o processo, são entregues cópias dos autos aos Juízes Conselheiros.
  88. Número ou marcador, página 9: 3. O processo é imediatamente concluso ao relator o qual tem o prazo de 15 dias, para elaborar o relatório contendo a indicação das questões sobre as quais o Conselho Constitucional deve se pronunciar, bem como a solução proposta para as mesmas com a indicação dos respectivos fundamentos.
  89. Número ou marcador, página 9: 4. Entregue o relatório, o processo é concluso ao Presidente
  90. Texto do artigo, página 9: para inscrição em tabela, na sessão a realizar até 15 dias, devendo serem distribuídas cópias aos Juízes Conselheiros.
  91. Número ou marcador, página 9: ARTIGO74
  92. Texto do artigo, página 9: (Alegações)
  93. Texto do artigo, página 9: O relator notifica, se entender necessário, as partes para produzirem, querendo, alegações no prazo de oito dias.
  94. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 75
  95. Texto do artigo, página 9: (Âmbito de apreciação)
  96. Texto do artigo, página 9: A apreciação das decisões judiciais pelo Conselho Constitucional é restrita à questão da inconstitucionalidade suscitada.
  97. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 76
  98. Texto do artigo, página 9: (Julgamento)
  99. Número ou marcador, página 9: 1. Concluída a discussão do relatório e tomada a deliberação sobre as questões suscitadas, o processo é concluso ao relator para a elaboração do projecto de Acórdão, no prazo de 30 dias, ou no caso de este ter ficado vencido ao Juiz Conselheiro que o substitui.
  100. Número ou marcador, página 9: 2. Nos processos urgentes e naqueles em que estiverem em
  101. Texto do artigo, página 9: causa direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, o prazo estabelecido no número 1, do presente artigo pode ser reduzido até a metade, devendo o relator conferir prioridade a tais processos.
  102. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 77
  103. Texto do artigo, página 9: (Efeitos da decisão)
  104. Texto do artigo, página 9: A decisão tomada pelo Conselho Constitucional sobre
  105. Texto do artigo, página 9: o processo de fiscalização concreta tem os seguintes efeitos:
  106. Número ou marcador, página 9: a) o acórdão, independentemente da decisão, baixa ao tribunal de onde os autos provieram para a sua tramitação de acordo com a decisão tomada pelo Conselho Constitucional;
  107. Número ou marcador, página 9: b) se o Conselho Constitucional declarar a norma inconstitucional ou ilegal, o tribunal da causa não pode aplicar a norma em causa, resolvendo o caso segundo os princípios gerais de direito;
  108. Número ou marcador, página 9: c) faz caso julgado no processo quanto a questão da inconstitucionalidade suscitada.
  109. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 78 (Convolação da norma em processo de fiscalização sucessiva abstracta)
  110. Número ou marcador, página 9: 1. Tendo o Conselho Constitucional declarado inconstitucional ou ilegal a mesma norma três vezes, o processo de fiscalização concreta é convolado para o processo de fiscalização sucessiva abstracta. 2. Tem legitimidade para solicitar a convolação da norma, qualquer um dos Juízes Conselheiros, promovendo a organização de um processo com as cópias dos correspondentes Acórdãos, o qual é concluso ao Presidente seguindo-se os termos do processo de fiscalização sucessiva abstracta da constitucionalidade ou da ilegalidade previstas na lei.
  111. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  112. Texto do artigo, página 9: Fiscalização Preventiva da Constitucionalidade e da Legalidade dos Referendos
  113. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 79
  114. Texto do artigo, página 9: (Verificação preventiva do referendo)
  115. Texto do artigo, página 9: O Presidente da República remete ao Conselho Constitucional, o pedido de fiscalização preventiva do referendo nos termos previstos na Constituição da República.
  116. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 80
  117. Texto do artigo, página 10: (Prazo para apreciação)
  118. Texto do artigo, página 10: O Conselho Constitucional procede à fiscalização da constitucionalidade e da legalidade do referendo no prazo de 30 dias, o qual pode ser reduzido, até um mínimo de 15 dias, por solicitação do Presidente da República por motivo de urgência.
  119. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 81
  120. Texto do artigo, página 10: (Admissão do pedido)
  121. Texto do artigo, página 10: O Presidente do Conselho Constitucional tem o prazo de um dia para admitir o pedido, verificar qualquer irregularidade processual e convidar o Presidente da República para a suprir.
  122. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 82
  123. Texto do artigo, página 10: (Distribuição)
  124. Número ou marcador, página 10: 1. A distribuição é feita no prazo de um dia, contado a partir da data da admissão do pedido pelo Presidente do Conselho Constitucional.
  125. Número ou marcador, página 10: 2. Uma vez distribuído o processo, são entregues cópias do pedido aos Juízes Conselheiros.
  126. Número ou marcador, página 10: 3. O processo é imediatamente concluso ao relator, para no
  127. Texto do artigo, página 10: prazo de oito dias, elaborar relatório contendo as questões sobre as quais o Conselho Constitucional se deve pronunciar, bem como, a proposta de solução com indicação sumária dos respectivos fundamentos.
  128. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 83
  129. Texto do artigo, página 10: (Formação do acórdão)
  130. Número ou marcador, página 10: 1. Com a entrega ao Presidente do Conselho Constitucional do relatório é para este concluso o respectivo processo para o inscrever na ordem do dia da sessão plenária a realizar no prazo de cinco dias.
  131. Número ou marcador, página 10: 2. Concluída a discussão e tomada a decisão pelo Conselho
  132. Texto do artigo, página 10: Constitucional, é o processo concluso ao relator ou, no caso de este ficar vencido, ao Juiz Conselheiro que deva substituí-lo para elaboração do acórdão, no prazo de 20 dias.
  133. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 84
  134. Texto do artigo, página 10: (Encurtamento dos prazos)
  135. Texto do artigo, página 10: Os prazos referidos nos artigos anteriores são, correspondentemente, encurtados pelo Presidente do Conselho Constitucional quando o Presidente da República tenha usado da faculdade referida no artigo 80 da presente Lei.
  136. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 85
  137. Texto do artigo, página 10: (Efeitos do acórdão)
  138. Texto do artigo, página 10: O acórdão em que o Conselho Constitucional se pronuncie pela inconstitucionalidade em processo de fiscalização preventiva do referendo impede, a título definitivo, a respectiva decretação, salvo nos casos em que haja nova formulação de proposta referendária por parte da Assembleia da República.
  139. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 86
  140. Texto do artigo, página 10: (Remissão)
  141. Texto do artigo, página 10: Os demais aspectos relativos à fiscalização obrigatória e prévia das propostas de referendo são regulados pela lei disciplinadora do respectivo regime.
  142. Número ou marcador, página 10: TÍTULO V
  143. Texto do artigo, página 10: CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ENTRE OS ÓRGÃOS DE SOBERANIA
  144. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
  145. Texto do artigo, página 10: Pedido
  146. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 87
  147. Texto do artigo, página 10: (Pedido)
  148. Número ou marcador, página 10: 1. O pedido para dirimir conflitos de competência entre órgãos de soberania é dirigido ao Presidente do Conselho Constitucional e pode ser formulado por qualquer órgão de soberania, pelo Ministério Público ou por quem tenha interesse directo, imediato e pessoal na resolução do conflito.
  149. Número ou marcador, página 10: 2. O pedido deve ser acompanhado de todos os elementos que
  150. Texto do artigo, página 10: provem a existência do conflito.
  151. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
  152. Texto do artigo, página 10: Processo de Elaboração do Acórdão
  153. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 88
  154. Texto do artigo, página 10: (Admissão)
  155. Texto do artigo, página 10: O Presidente do Conselho Constitucional decide no prazo de cinco dias sobre a admissão do pedido, podendo, no caso do incumprimento do disposto no número 2, do artigo 87 da presente Lei, notificar o autor do pedido para suprir as irregularidades, no prazo de cinco dias, após o que os autos lhe são novamente conclusos para decidir sobre a sua admissão.
  156. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 89
  157. Texto do artigo, página 10: (Elaboração do acórdão)
  158. Número ou marcador, página 10: 1. Distribuído o processo ao relator, é por este elaborado no prazo de 15 dias um relatório contendo a indicação das questões sobre as quais o Conselho Constitucional deve pronunciar-se, bem como a solução proposta para as mesmas, com indicação dos respectivos fundamentos.
  159. Número ou marcador, página 10: 2. No mesmo prazo, pode o relator solicitar aos representantes dos órgãos de soberania respectivos que se pronunciem, em prazo a fixar, sobre o pedido, contando-se o prazo a que se refere o número 1, do presente artigo a partir do termo do prazo estabelecido para o pronunciamento.
  160. Número ou marcador, página 10: 3. A Secretaria distribui cópia do documento referido no nú- mero 1, bem como dos documentos recebidos dos representantes dos órgãos de soberania a todos os Juízes Conselheiros e faz concluso o processo ao Presidente do Conselho Constitucional para inscrição em tabela.
  161. Número ou marcador, página 10: 4. Concluída a discussão e tomada a deliberação sobre as questões solicitadas no relatório referido no número 1, o processo é concluso ao relator para elaboração do projecto de acórdão, ou no caso de este ficar vencido, ao Juiz Conselheiro que o deve substituir para o efeito.
  162. Número ou marcador, página 10: 5. O acórdão é proferido no prazo de 15 dias a contar da data da conclusão mencionada no número 4 do presente artigo.
  163. Número ou marcador, página 10: 6. O acórdão é imediatamente notificado ao peticionário e aos
  164. Texto do artigo, página 10: respectivos representantes dos órgãos de soberania.
  165. Número ou marcador, página 11: TÍTULO VI OUTROS PROCESSOS
  166. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I
  167. Texto do artigo, página 11: Verificação dos Requisitos Legais para Candidatura a Presidente da República
  168. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 90
  169. Texto do artigo, página 11: (Apresentação de candidaturas a Presidente da República)
  170. Número ou marcador, página 11: 1. A apresentação de candidaturas à Presidente da República é feita no Conselho Constitucional, até 60 dias antes da data prevista para as eleições.
  171. Número ou marcador, página 11: 2. As candidaturas são apresentadas pelo candidato ou pelo seu mandatário.
  172. Número ou marcador, página 11: 3. As candidaturas são propostas por um mínimo de 10 mil
  173. Texto do artigo, página 11: e um máximo de 20 mil cidadãos eleitores.
  174. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 91
  175. Texto do artigo, página 11: (Recebimento de candidaturas)
  176. Número ou marcador, página 11: 1. As candidaturas a cargo de Presidente da República são recebidas pelo Presidente do Conselho Constitucional.
  177. Número ou marcador, página 11: 2. No dia imediato ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas referidas no número 1, do presente artigo, o Presidente do Conselho manda afixar edital da lista nominal dos candidatos por ordem alfabética, à porta do Conselho Constitucional.
  178. Número ou marcador, página 11: 3. É enviada à Comissão Nacional de Eleições imediatamente
  179. Texto do artigo, página 11: uma cópia do edital e da lista nominal dos candidatos.
  180. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 92
  181. Texto do artigo, página 11: (Admissão e candidato)
  182. Número ou marcador, página 11: 1. Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o Conselho Constitucional verifica a regularidade dos processos, a autenticidade dos documentos e a elegibilidade dos candidatos.
  183. Número ou marcador, página 11: 2. Verificando-se irregularidades processuais, são notificados os candidatos ou seus mandatários para as suprir no prazo de cinco dias, sob pena de rejeição da respectiva candidatura.
  184. Número ou marcador, página 11: 3. Os candidatos inelegíveis são rejeitados.
  185. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 93 (Acórdão)
  186. Número ou marcador, página 11: 1. O acórdão é proferido no prazo de 15 dias a contar da data limite para a apresentação das candidaturas.
  187. Número ou marcador, página 11: 2. O acórdão tem como objecto todas as candidaturas e é imediatamente notificado aos candidatos ou aos seus mandatários e à Comissão Nacional de Eleições e é afixado à porta do Conselho Constitucional.
  188. Número ou marcador, página 11: 3. O acórdão é também publicado no jornal diário de maior
  189. Texto do artigo, página 11: circulação nacional.
  190. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 94
  191. Texto do artigo, página 11: (Sorteio)
  192. Número ou marcador, página 11: 1. Fixadas definitivamente as candidaturas admitidas, o Presidente do Conselho Constitucional, no dia imediato ao do respectivo acórdão, procede ao sorteio do número de ordem a atribuir às candidaturas nos boletins de voto, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários.
  193. Número ou marcador, página 11: 2. É lavrado um auto do sorteio contendo a relação nominal dos candidatos definitivamente admitidos ordenados segundo
  194. Texto do artigo, página 11: o resultado do sorteio.
  195. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 95
  196. Texto do artigo, página 11: (Comunicações)
  197. Número ou marcador, página 11: 1. Uma cópia do auto de sorteio é imediatamente enviada à Comissão Nacional de Eleições.
  198. Número ou marcador, página 11: 2. As cópias do auto de sorteio são entregues aos candidatos
  199. Texto do artigo, página 11: ou aos seus mandatários e aos órgãos de comunicação social presentes no acto, à solicitação destes.
  200. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 96
  201. Texto do artigo, página 11: (Desistência de candidato)
  202. Número ou marcador, página 11: 1. A desistência de candidatura é apresentada ao Presidente do Conselho Constitucional até 15 dias antes do início das eleições, mediante declaração escrita do candidato, com assinatura reconhecida pelo notário.
  203. Número ou marcador, página 11: 2. Verificada a regularidade da declaração de desistência,
  204. Texto do artigo, página 11: o Presidente do Conselho Constitucional manda imediatamente afixar cópia à porta do Conselho Constitucional, comunica o facto à Comissão Nacional de Eleições, para os devidos efeitos, e faz publicar em Boletim da República e no jornal diário de maior circulação nacional.
  205. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II
  206. Texto do artigo, página 11: Processos Relativos à Morte, Incapacidade Permanente, Perda de Mandato, Suspensão e Destituição do Presidente da República
  207. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 97
  208. Texto do artigo, página 11: (Morte do Presidente da República)
  209. Número ou marcador, página 11: 1. Ocorrendo a morte do Presidente da República, o Procurador- Geral da República promove imediatamente junto do Conselho Constitucional a sua verificação, apresentando prova do óbito.
  210. Número ou marcador, página 11: 2. O Conselho Constitucional verifica a morte e declara a vacatura do cargo de Presidente da República.
  211. Número ou marcador, página 11: 3. A declaração de vacatura por morte do Presidente
  212. Texto do artigo, página 11: da República é de imediato notificada ao Presidente da Assembleia da República, o qual fica automaticamente investido nas funções de Presidente da República interino.
  213. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 98
  214. Texto do artigo, página 11: (Incapacidade permanente do Presidente da República)
  215. Número ou marcador, página 11: 1. Ocorrendo incapacidade permanente do Presidente da República, o Procurador-Geral da República promove junto do Conselho Constitucional a sua verificação, devendo apresentar todos os elementos de prova de que disponha.
  216. Número ou marcador, página 11: 2. Recebida a promoção, o Conselho Constitucional procede de imediato à designação de junta médica composto por três peritos médicos, os quais devem apresentar um relatório no prazo de 48 horas.
  217. Número ou marcador, página 11: 3. O Conselho Constitucional, ouvido, sempre que possível, o Presidente da República, decide no dia seguinte ao da apresentação do relatório.
  218. Número ou marcador, página 11: 4. É aplicável o disposto no número 3, do artigo 97
  219. Texto do artigo, página 11: da presente Lei à declaração de vacatura do cargo por incapacidade permanente do Presidente da República.
  220. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 99
  221. Texto do artigo, página 11: (Renúncia do Presidente da República)
  222. Texto do artigo, página 11: Recebida a comunicação de renúncia do Presidente da República, prevista na alínea b), do número 1, do artigo 151 da Constituição da República, o Presidente da Assembleia da República dá a conhecer o facto ao Conselho Constitucional.
  223. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 100
  224. Texto do artigo, página 12: (Suspensão e destituição do Presidente da República)
  225. Número ou marcador, página 12: 1. Transitado em julgado o despacho de pronúncia ou equivalente, a que se refere o número 4, do artigo 152 da Constituição da República, o Presidente do Tribunal Supremo envia imediatamente a certidão do mesmo ao Conselho Constitucional.
  226. Número ou marcador, página 12: 2. Transitado em julgado o acórdão a que se refere o nú- mero 5, do artigo 152 da Constituição da República, o Presidente do Tribunal Supremo remete imediatamente a certidão do mesmo ao Conselho Constitucional.
  227. Número ou marcador, página 12: 3. Recebida a certidão pelo Conselho Constitucional, este ordena a publicação no Boletim da República e no jornal diário de maior circulação nacional, do aviso contendo a data a partir da qual por virtude do trânsito em julgado do despacho de pronúncia ou equivalente o Presidente da República ficou suspenso das suas funções.
  228. Número ou marcador, página 12: 4. Tratando-se de acórdão condenatório, o Conselho
  229. Texto do artigo, página 12: Constitucional, após a confirmação da autenticidade da certidão, verifica, no prazo de cinco dias, a perda de mandato do cargo do Presidente da República, remete cópia do acórdão ao Presidente da Assembleia da República e faz publicar no Boletim da República e no diário de maior circulação nacional.
  230. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  231. Texto do artigo, página 12: Acções Relativas à Constituição e Contencioso dos Partidos Políticos e Coligações de Partidos Políticos
  232. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 101
  233. Texto do artigo, página 12: (Legalidade da constituição dos partidos políticos e coligações de partidos políticos, denominações, siglas e símbolos)
  234. Número ou marcador, página 12: 1. Das decisões proferidas sobre a legalidade da constituição dos partidos políticos e das coligações de partidos políticos, bem como das suas denominações, siglas e símbolos, cabe recurso para o Conselho Constitucional a ser interposto no prazo de cinco dias a contar da data do conhecimento da decisão, sendo obrigatória a constituição de mandatário judicial.
  235. Número ou marcador, página 12: 2. O recurso é interposto por meio de requerimento devidamente fundamentado e deve dar entrada no órgão ou instituição que proferiu a decisão, sendo imediatamente enviado, devidamente instruído, ao Conselho Constitucional.
  236. Número ou marcador, página 12: 3. Distribuído o processo, o relator pode solicitar informações, documentos ou esclarecimentos adicionais, se os julgar necessários, fixando o respectivo prazo, devendo o Conselho Constitucional decidir num período não superior a 10 dias.
  237. Número ou marcador, página 12: 4. O acórdão proferido é notificado ao recorrente e ao órgão
  238. Texto do artigo, página 12: competente do partido político ou coligação de partidos políticos.
  239. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 102
  240. Texto do artigo, página 12: (Legalidade das denominações, siglas, símbolos e partidos políticos)
  241. Número ou marcador, página 12: 1. O Procurador-Geral da República pode, a todo o tempo, suscitar oficiosamente, junto do Conselho Constitucional a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações de partidos políticos.
  242. Número ou marcador, página 12: 2. À solicitação aplica-se, em tudo quanto se mostre aplicável,
  243. Texto do artigo, página 12: o disposto no artigo 101 da presente Lei.
  244. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 103
  245. Texto do artigo, página 12: (Suspensão, dissolução e extinção dos partidos políticos)
  246. Número ou marcador, página 12: 1. A decisão sobre a suspensão, dissolução e extinção de um partido político é sempre precedida de audição deste, no prazo que o Conselho Constitucional fixar.
  247. Número ou marcador, página 12: 2. O processo de suspensão, dissolução de um partido político segue, com as devidas adaptações nos termos que se mostrarem aplicáveis, o disposto no artigo 102 da presente Lei.
  248. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV
  249. Texto do artigo, página 12: Acções de Impugnação de Eleições e de Deliberações dos Partidos Políticos
  250. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 104
  251. Texto do artigo, página 12: (Impugnação de eleições)
  252. Número ou marcador, página 12: 1. As acções de impugnação de eleições de titulares dos órgãos de partidos e coligações políticas podem ser propostas por qualquer um dos seus membros que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato ou, ainda em caso de omissão nas listas eleitorais, pelos membros cuja inscrição seja omitida.
  253. Número ou marcador, página 12: 2. O impugnante deve provar a qualidade de membro com legitimidade para o pedido e deduzir na petição os fundamentos de facto e de direito, juntando todos os elementos de prova que justifiquem o seu pedido, indicando, designadamente, as normas da Constituição da República, da lei ou dos estatutos que considere violadas.
  254. Número ou marcador, página 12: 3. A impugnação só é admissível depois de esgotados os
  255. Texto do artigo, página 12: meios internos previstos nos respectivos estatutos para apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral.
  256. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 105
  257. Texto do artigo, página 12: (Apresentação do pedido e distribuição)
  258. Número ou marcador, página 12: 1. O pedido deve ser apresentado ao Conselho Constitucional, no prazo de cinco dias a contar do conhecimento da deliberação do órgão partidário que, segundo os estatutos, for competente para conhecer da regularidade do acto eleitoral.
  259. Número ou marcador, página 12: 2. Distribuído o processo, o relator ordena a notificação do partido político para responder no prazo de 10 dias, com a advertência de que a resposta deve ser acompanhada da acta da eleição, dos requerimentos apresentados nas instâncias internas pelo impugnante, das deliberações dos órgãos e de outros documentos respeitantes à impugnação.
  260. Número ou marcador, página 12: 3. O Conselho Constitucional julga a impugnação no prazo
  261. Texto do artigo, página 12: de oito dias e comunica, ao impugnante e ao partido político, a decisão tomada.
  262. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 106
  263. Texto do artigo, página 12: (Impugnação de deliberações)
  264. Número ou marcador, página 12: 1. Qualquer membro de um partido político pode impugnar com fundamento na violação da lei ou de normas estatutárias, as decisões punitivas dos respectivos órgãos decorrentes do processo disciplinar em que seja arguido, bem como as deliberações do congresso que afectem directa e pessoalmente os seus direitos de membro.
  265. Número ou marcador, página 12: 2. Pode ainda qualquer membro impugnar as deliberações dos órgãos de partidos políticos com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas ao exercício democrático dos seus direitos políticos.
  266. Número ou marcador, página 12: 3. É aplicável quanto ao processo de impugnação das
  267. Texto do artigo, página 12: deliberações, o disposto nos artigos anteriores relativo à impugnação das eleições dos titulares dos órgãos de partidos políticos.
  268. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
  269. Texto do artigo, página 13: Acções que Tenham por Objecto o Contencioso Relativo ao Mandato dos Deputados
  270. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 107
  271. Texto do artigo, página 13: (Contencioso do mandato)
  272. Número ou marcador, página 13: 1. A deliberação da Assembleia da República sobre o mandato de deputados pode ser impugnada no prazo de 30 dias a contar da data em que foi tomada, com fundamento em violação da Constituição da República ou da lei.
  273. Número ou marcador, página 13: 2. Tem legitimidade para recorrer o Deputado cujo mandato tenha sido objecto de deliberação ou qualquer bancada parlamentar.
  274. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 108
  275. Texto do artigo, página 13: (Apresentação e distribuição)
  276. Número ou marcador, página 13: 1. A distribuição é feita no prazo de dois dias após o despacho do Presidente do Conselho Constitucional.
  277. Número ou marcador, página 13: 2. Uma vez distribuído o processo, são entregues cópias do pedido aos restantes Juízes Conselheiros.
  278. Número ou marcador, página 13: 3. O relator notifica a Assembleia da República, na pessoa
  279. Texto do artigo, página 13: do seu Presidente e os demais interessados, para responder à impugnação, no prazo de cinco dias.
  280. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 109
  281. Texto do artigo, página 13: (Decisão)
  282. Número ou marcador, página 13: 1. Decorrido o prazo da resposta, o processo é concluso ao relator para preparar a decisão no prazo de cinco dias.
  283. Número ou marcador, página 13: 2. O Conselho Constitucional delibera, por acórdão, no prazo
  284. Texto do artigo, página 13: de oito dias e ordena a respectiva notificação.
  285. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI
  286. Texto do artigo, página 13: Acções Relativas às Incompatibilidades
  287. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 110
  288. Texto do artigo, página 13: (Legitimidade)
  289. Texto do artigo, página 13: Têm legitimidade para propor acções que tenham por objecto
  290. Texto do artigo, página 13: as incompatibilidades previstas na Constituição da República e na lei:
  291. Número ou marcador, página 13: a) o Presidente da República;
  292. Número ou marcador, página 13: b) o Primeiro-Ministro;
  293. Número ou marcador, página 13: c) os Deputados da Assembleia da República;
  294. Número ou marcador, página 13: d) o Procurador-Geral da República;
  295. Número ou marcador, página 13: e) grupo de cidadãos em número não inferior a 10.
  296. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 111
  297. Texto do artigo, página 13: (Apresentação do Pedido)
  298. Número ou marcador, página 13: 1. O pedido é formulado por requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Constitucional.
  299. Número ou marcador, página 13: 2. O requerimento deve conter a identificação completa do autor ou dos autores da acção, da pessoa abrangida pela incompatibilidade, a incompatibilidade invocada, os factos geradores da incompatibilidade e as normas violadas.
  300. Número ou marcador, página 13: 3. Devem acompanhar o requerimento todos os elementos
  301. Texto do artigo, página 13: de prova necessários para fundamentar o pedido.
  302. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 112
  303. Texto do artigo, página 13: (Distribuição)
  304. Número ou marcador, página 13: 1. O processo é concluso ao Presidente do Conselho Constitucional que verifica a legitimidade do requerente, podendo ordenar que sejam supridas quaisquer deficiências e ordenando seguidamente a sua distribuição.
  305. Número ou marcador, página 13: 2. O relator manda proceder à citação da pessoa em relação à qual foi suscitada a incompatibilidade para, no prazo de 10 dias, contestar, querendo, e juntar prova documental ou requerer a produção de qualquer outro meio de prova.
  306. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 113
  307. Texto do artigo, página 13: (Apreciação e decisão)
  308. Número ou marcador, página 13: 1. A decisão é notificada às partes envolvidas no processo.
  309. Número ou marcador, página 13: 2. Se a decisão for no sentido da existência de incompatibilidade,
  310. Texto do artigo, página 13: o acórdão proferido deve especificar quais os efeitos que produz em relação as funções declaradas incompatíveis.
  311. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VII
  312. Texto do artigo, página 13: Demissão do Governador de Província e do Administrador de Distrito
  313. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 114
  314. Texto do artigo, página 13: (Apreciação do despacho de demissão)
  315. Número ou marcador, página 13: 1. Sempre que o Presidente da República demita o Governador de Província, bem como o Administrador de Distrito nos termos da alínea j), do artigo 158 da Constituição da República, submete ao Conselho Constitucional o texto do competente Despacho.
  316. Número ou marcador, página 13: 2. O referido Despacho é acompanhado do Extracto da Acta do Conselho de Estado no qual se pronuncia nos termos da alínea e), do artigo 165, da Constituição da República.
  317. Número ou marcador, página 13: 3. O pedido, devidamente fundamentado, dirigido ao Presidente
  318. Texto do artigo, página 13: do Conselho Constitucional, para apreciação do Despacho do Presidente da República, deve especificar um dos casos ou os casos em que o visado se encontra abrangido, conforme o número 1 do artigo 273 da Constituição da República.
  319. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 115
  320. Texto do artigo, página 13: (Admissão do pedido)
  321. Número ou marcador, página 13: 1. O Presidente do Conselho Constitucional tem o prazo de um dia para admitir o pedido, verificar qualquer irregularidade processual e convidar o Presidente da República para supri-la, havendo, no prazo de cinco dias.
  322. Número ou marcador, página 13: 2. O Conselho Constitucional tem o prazo de 15 dias para
  323. Texto do artigo, página 13: decidir o pedido.
  324. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 116
  325. Texto do artigo, página 13: (Distribuição)
  326. Número ou marcador, página 13: 1. Autuado pela Secretaria, o processo é distribuído no prazo de um dia.
  327. Número ou marcador, página 13: 2. Uma vez distribuído o processo, são entregues cópias dos autos aos Juízes Conselheiros.
  328. Número ou marcador, página 13: 3. O processo é imediatamente concluso ao relator o qual tem
  329. Texto do artigo, página 13: o prazo de cinco dias para elaborar o projecto de acórdão.
  330. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 117
  331. Texto do artigo, página 13: (Formação do acórdão)
  332. Número ou marcador, página 13: 1. Entregue o projecto do acórdão pelo relator, o processo é concluso ao Presidente do Conselho Constitucional para inscrição em tabela na sessão a realizar no prazo de três dias e são distribuídas cópias do projecto do acórdão aos Juízes Conselheiros.
  333. Número ou marcador, página 13: 2. Concluída a discussão e tomada a decisão pelo Conselho
  334. Texto do artigo, página 13: Constitucional, o processo é concluso ao relator ou, no caso de este ficar vencido, ao Juiz Conselheiro que deva substituí-lo para elaboração do acórdão, no prazo de três dias.
  335. Número ou marcador, página 14: 3. O Presidente do Conselho Constitucional, após a deliberação do plenário, notifica, de imediato, o Presidente da República.
  336. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VIII
  337. Texto do artigo, página 14: Dissolução das Assembleias Provinciais, Distritais e Autárquicas
  338. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 118
  339. Texto do artigo, página 14: (Apreciação do Decreto de Dissolução)
  340. Número ou marcador, página 14: 1. No uso das competências que lhe confere o nú- mero 4, do artigo 272, da Constituição da República, o Governo, quando pretenda dissolver a Assembleia Provincial, Distrital e Autárquica, submete ao Conselho Constitucional o Decreto de dissolução para verificação da constitucionalidade e legalidade do acto que fundamenta a dissolução.
  341. Número ou marcador, página 14: 2. O Decreto referido no número 1, do presente artigo
  342. Texto do artigo, página 14: é acompanhado do pedido, devidamente fundamentado, dirigido ao Presidente do Conselho Constitucional e, nos termos do número 2, do artigo 272 da Constituição da República, deve especificar as acções ou omissões graves, previstas na lei.
  343. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 119
  344. Texto do artigo, página 14: (Distribuição)
  345. Número ou marcador, página 14: 1. Autuado pela Secretaria, o processo é distribuído no prazo de um dia.
  346. Número ou marcador, página 14: 2. Uma vez distribuído o processo, são entregues cópias dos autos aos Juízes Conselheiros.
  347. Número ou marcador, página 14: 3. O processo é imediatamente concluso ao relator o qual tem o prazo de cinco dias para elaborar o projecto de acórdão.
  348. Número ou marcador, página 14: 4. É de 15 dias, o prazo para o Conselho Constitucional decidir o pedido.
  349. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 120
  350. Texto do artigo, página 14: (Formação do acórdão)
  351. Número ou marcador, página 14: 1. Entregue o projecto do acórdão pelo relator, o processo é concluso ao Presidente para inscrição em tabela na sessão a realizar no prazo de três dias e são distribuídas cópias do projecto do acórdão aos Juízes Conselheiros.
  352. Número ou marcador, página 14: 2. Concluída a discussão e tomada a decisão pelo Conselho Constitucional, o processo é concluso ao relator ou, no caso de este ficar vencido, ao Juiz Conselheiro que deva substituí-lo para elaboração do acórdão, no prazo de três dias.
  353. Número ou marcador, página 14: 3. O Presidente do Conselho Constitucional após a deliberação
  354. Texto do artigo, página 14: do plenário, notifica, de imediato, ao Governo.
  355. Número ou marcador, página 14: TÍTULO VII
  356. Texto do artigo, página 14: RECURSOS ELEITORAIS, VALIDAÇÃO E PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS ELEITORAIS
  357. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I
  358. Texto do artigo, página 14: Processo do Contencioso Eleitoral
  359. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 121
  360. Texto do artigo, página 14: (Recursos)
  361. Número ou marcador, página 14: 1. Cabe recurso para o Conselho Constitucional das decisões tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em matéria eleitoral.
  362. Número ou marcador, página 14: 2. Cabe recurso para o Conselho Constitucional das decisões
  363. Texto do artigo, página 14: tomadas pelos Tribunais Judiciais de Distrito em matéria eleitoral.
  364. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 122
  365. Texto do artigo, página 14: (Tramitação processual)
  366. Número ou marcador, página 14: 1. O recurso previsto no número 1, do artigo 121 da presente Lei é interposto por requerimento apresentado na Comissão Nacional de Eleições, especificando os respectivos fundamentos de facto e de direito e é acompanhado de todos os elementos de prova.
  367. Número ou marcador, página 14: 2. O prazo para a interposição do recurso é de três dias a contar da data do conhecimento pelo recorrente da decisão da Comissão Nacional e Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentados.
  368. Número ou marcador, página 14: 3. A Comissão Nacional de Eleições remete o recurso devidamente instruído ao Conselho Constitucional no prazo de 48 horas.
  369. Número ou marcador, página 14: 4. Autuado e registado o recurso, procede-se de seguida à sua distribuição.
  370. Número ou marcador, página 14: 5. Efectuada a distribuição, é o processo concluso ao relator sendo entregues cópias do requerimento e demais documentos aos restantes Juízes Conselheiros.
  371. Número ou marcador, página 14: 6. Concluso o processo ao relator, este elabora no prazo de três dias, um memorando contendo o enunciado das questões sobre as quais o Conselho Constitucional deve pronunciar-se e a solução proposta para as mesmas, indicando os respectivos fundamentos.
  372. Número ou marcador, página 14: 7. A secretaria distribui cópias do referido memorando por todos os Juízes Conselheiros, fazendo concluso o processo ao Presidente do Conselho Constitucional para o inscrever em tabela em sessão plenária, dentro dos três dias seguintes.
  373. Número ou marcador, página 14: 8. Concluída a discussão e tomada a deliberação, o processo é concluso ao relator para a elaboração do acórdão ou, no caso de ficar vencido, ao Juiz Conselheiro que o substituir.
  374. Número ou marcador, página 14: 9. O recurso previsto no número 2, do artigo 121 da presente
  375. Texto do artigo, página 14: Lei dá entrada no Tribunal Judicial de Distrito que proferiu a decisão, que o instrui e remete ao Conselho Constitucional, pela via mais rápida, no prazo de 24 horas.
  376. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 123
  377. Texto do artigo, página 14: (Adopção do acórdão)
  378. Texto do artigo, página 14: O Conselho Constitucional adopta o acórdão no prazo de cinco dias, contado do termo de conclusão referida no número 8, do artigo 122 da presente Lei, comunicando imediatamente a sua decisão a todos os intervenientes.
  379. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II
  380. Texto do artigo, página 14: Processo de Validação e Proclamação dos Resultados Eleitorais
  381. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 124
  382. Texto do artigo, página 14: (Distribuição e apreciação)
  383. Número ou marcador, página 14: 1. Recebido o processo relativo ao acto eleitoral, registado e autuado, é concluso ao Presidente do Conselho Constitucional, que decide a sua distribuição, no prazo de dois dias.
  384. Número ou marcador, página 14: 2. O processo vai ao visto de todos os Juízes Conselheiros e do Ministério Público por três dias cada, designando o Presidente a sua apreciação em sessão plenária que terá lugar nos três dias imediatos à data limite dos prazos dos vistos acima mencionados.
  385. Número ou marcador, página 14: 3. Discutido o processo, o Conselho Constitucional decide
  386. Texto do artigo, página 14: sobre a validade do acto eleitoral em causa, tendo o relator ou seu substituto o prazo de 10 dias para elaborar o respectivo acórdão.
  387. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 125
  388. Texto do artigo, página 14: (Proclamação)
  389. Texto do artigo, página 14: No dia imediato à adopção do acórdão, o Presidente do Conselho Constitucional procederá à proclamação dos resultados finais do acto eleitoral, em sessão pública.
  390. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 126
  391. Texto do artigo, página 15: (Custas e multas)
  392. Número ou marcador, página 15: 1. As acções ou recursos interpostos para o Conselho Constitucional não estão sujeitos ao pagamento de preparos, custas ou quaisquer outros encargos.
  393. Número ou marcador, página 15: 2. O Conselho Constitucional pode, determinar o pagamento de custas à parte que tenha formulado pretensão manifestamente contrária à lei, de má-fé, ou com intuito meramente dilatório.
  394. Número ou marcador, página 15: 3. Para o efeito do número 2, do presente artigo o Conselho Constitucional fixa o valor da causa, sendo as custas calculadas em conformidade com o estabelecido no Código das Custas Judiciais.
  395. Número ou marcador, página 15: 4. O Conselho Constitucional pode igualmente aplicar multas
  396. Texto do artigo, página 15: até ao limite máximo do valor correspondente a 20 salários mínimos nacionais, a quem interpuser acções ou recursos em que ocorram as situações referidas no número 2 do presente artigo, ou a qualquer pessoa jurídica que não cumpra as determinações estabelecidas pelo Conselho Constitucional nos prazos fixados, sem prejuízo de qualquer outra responsabilidade criminal ou disciplinar que deva ter lugar.
  397. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 127
  398. Texto do artigo, página 15: (Receitas)
  399. Texto do artigo, página 15: Constituem receitas do Conselho Constitucional:
  400. Número ou marcador, página 15: a) as dotações inscritas no Orçamento do Estado;
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