I SÉRIE — n.º 15
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 15/2022
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Número ou marcador, página 15: b) o produto das edições e publicações;
- Número ou marcador, página 15: c) os direitos de autor;
- Número ou marcador, página 15: d) as demais receitas que lhe forem atribuídas por Lei, deliberação do Conselho Constitucional, contrato, doação ou sucessão.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 128
- Texto do artigo, página 15: (Precedência protocolar)
- Texto do artigo, página 15: Para efeitos protocolares, a representação do Conselho Constitucional, a cargo do seu Presidente, precede a dos tribunais.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 129
- Texto do artigo, página 15: (Reserva de propriedade)
- Número ou marcador, página 15: 1. O Conselho Constitucional é o único proprietário de toda a produção material resultante do seu funcionamento, sem prejuízo dos direitos de autor dos Juízes Conselheiros e seus funcionários.
- Número ou marcador, página 15: 2. É vedada a quaisquer entidades públicas ou privadas, a edição
- Texto do artigo, página 15: ou comercialização da produção do Conselho Constitucional, sem prévio e expresso consentimento do Presidente do Conselho Constitucional, manifestado nos termos da Lei ou através de contrato.
- Número ou marcador, página 15: TÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 15: DISPOSIÇÕES FINAIS
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 130
- Texto do artigo, página 15: (Revogação)
- Texto do artigo, página 15: É revogada a Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto e a Lei n.º 5/2008, de 9 de Julho, Lei Orgânica do Conselho Constitucional e demais legislação que contraria a presente Lei.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 131
- Texto do artigo, página 15: (Normas subsidiárias)
- Texto do artigo, página 15: Em tudo o que estiver omisso na presente Lei, são aplicáveis as disposições do Estatuto dos Magistrados Judiciais e o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 132
- Texto do artigo, página 15: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 15: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Dezembro de 2021.
- Texto do artigo, página 15: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 15: Promulgada, aos 11 de Janeiro 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
- Parágrafo, página 16: Preço — 80,00 MT
- Parágrafo, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Lei n.º 2/2022 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA