I SÉRIE — n.º 15

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 15/2022

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 15 b) o produto das edições e publicações;
Número ou marcador · p. 15 c) os direitos de autor;
Número ou marcador · p. 15 d) as demais receitas que lhe forem atribuídas por Lei, deliberação do Conselho Constitucional, contrato, doação ou sucessão.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 128
Texto do artigo · p. 15 (Precedência protocolar)
Texto do artigo · p. 15 Para efeitos protocolares, a representação do Conselho Constitucional, a cargo do seu Presidente, precede a dos tribunais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 129
Texto do artigo · p. 15 (Reserva de propriedade)
Número ou marcador · p. 15 1. O Conselho Constitucional é o único proprietário de toda a produção material resultante do seu funcionamento, sem prejuízo dos direitos de autor dos Juízes Conselheiros e seus funcionários.
Número ou marcador · p. 15 2. É vedada a quaisquer entidades públicas ou privadas, a edição
Texto do artigo · p. 15 ou comercialização da produção do Conselho Constitucional, sem prévio e expresso consentimento do Presidente do Conselho Constitucional, manifestado nos termos da Lei ou através de contrato.
Número ou marcador · p. 15 TÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 15 DISPOSIÇÕES FINAIS
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 130
Texto do artigo · p. 15 (Revogação)
Texto do artigo · p. 15 É revogada a Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto e a Lei n.º 5/2008, de 9 de Julho, Lei Orgânica do Conselho Constitucional e demais legislação que contraria a presente Lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 131
Texto do artigo · p. 15 (Normas subsidiárias)
Texto do artigo · p. 15 Em tudo o que estiver omisso na presente Lei, são aplicáveis as disposições do Estatuto dos Magistrados Judiciais e o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 132
Texto do artigo · p. 15 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 15 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Dezembro de 2021.
Texto do artigo · p. 15 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 15 Promulgada, aos 11 de Janeiro 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
Parágrafo · p. 16 Preço — 80,00 MT
Parágrafo · p. 16 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: b) o produto das edições e publicações;
  2. Número ou marcador, página 15: c) os direitos de autor;
  3. Número ou marcador, página 15: d) as demais receitas que lhe forem atribuídas por Lei, deliberação do Conselho Constitucional, contrato, doação ou sucessão.
  4. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 128
  5. Texto do artigo, página 15: (Precedência protocolar)
  6. Texto do artigo, página 15: Para efeitos protocolares, a representação do Conselho Constitucional, a cargo do seu Presidente, precede a dos tribunais.
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 129
  8. Texto do artigo, página 15: (Reserva de propriedade)
  9. Número ou marcador, página 15: 1. O Conselho Constitucional é o único proprietário de toda a produção material resultante do seu funcionamento, sem prejuízo dos direitos de autor dos Juízes Conselheiros e seus funcionários.
  10. Número ou marcador, página 15: 2. É vedada a quaisquer entidades públicas ou privadas, a edição
  11. Texto do artigo, página 15: ou comercialização da produção do Conselho Constitucional, sem prévio e expresso consentimento do Presidente do Conselho Constitucional, manifestado nos termos da Lei ou através de contrato.
  12. Número ou marcador, página 15: TÍTULO VIII
  13. Texto do artigo, página 15: DISPOSIÇÕES FINAIS
  14. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 130
  15. Texto do artigo, página 15: (Revogação)
  16. Texto do artigo, página 15: É revogada a Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto e a Lei n.º 5/2008, de 9 de Julho, Lei Orgânica do Conselho Constitucional e demais legislação que contraria a presente Lei.
  17. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 131
  18. Texto do artigo, página 15: (Normas subsidiárias)
  19. Texto do artigo, página 15: Em tudo o que estiver omisso na presente Lei, são aplicáveis as disposições do Estatuto dos Magistrados Judiciais e o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  20. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 132
  21. Texto do artigo, página 15: (Entrada em vigor)
  22. Texto do artigo, página 15: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Dezembro de 2021.
  23. Texto do artigo, página 15: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  24. Texto do artigo, página 15: Promulgada, aos 11 de Janeiro 2022. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
  25. Parágrafo, página 16: Preço — 80,00 MT
  26. Parágrafo, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição