Lei n.º 9/2016

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 9/ 2016
Texto do artigo · p. 1 de 16 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir as sedes dos distritos de Chongoene, Limpopo e Mapai, na Província de Gaza, para adequar a sua organização territorial ao desenvolvimento sócioeconómico e cultural do País, ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 7 e na alínea c), do n.º 2, do artigo 179, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definição de sedes de distritos)
Texto do artigo · p. 1 Os distritos de Limpopo, Chongoene e Mapai têm as seguintes sedes:
Número ou marcador · p. 1 a) a sede do Distrito de Limpopo é Nuvunguene;
Número ou marcador · p. 1 b) a sede do Distrito de Chongoene é Conjoene;
Número ou marcador · p. 1 c) a sede do Distrito de Mapai é Mapai.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Revogação)
Texto do artigo · p. 1 São revogadas todas as disposições legais que contrariem a presente Lei.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Julho de 2016. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo
Texto do artigo · p. 1 Promulgada, aos 25 de Novembro de 2016. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
Texto do artigo · p. 1 Comunicado
Texto do artigo · p. 1 Tendo falecido o senhor deputado Sebastião Dengo e por consequência cessado o seu mandato, nos termos da alínea e) do artigo 5 do Estatuto, Segurança e Previdência do Deputado, aprovado pela Lei n.º 31/2014, de 30 de Dezembro;
Texto do artigo · p. 1 Ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 12 do Diploma em referência, comunico que:
Texto do artigo · p. 1 A vaga verificada é preenchida pelo senhor José António Chuquele deputado suplente da Bancada Parlamentar da Frelimo, eleito pelo Círculo Eleitoral de Inhambane, com efeitos a partir do dia 20 de Novembro de 2016.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, aos 23 de Novembro de 2016. – O Presidente da Assembleia da República,Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 1 BANCO DE MOÇAMBQUE
Texto do artigo · p. 1 Aviso n.º 6/GBM/2016
Texto do artigo · p. 1 de 16 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de reforçar a postura anticíclica da política monetária em face do comportamento atípico dos principais indicadores macroeconómicos do país,
Texto do artigo · p. 2 com destaque para a inflação e a taxa de câmbio, o Banco de Moçambique, ao abrigo do disposto no artigo 27 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, Lei Orgânica do Banco, determina:
Número ou marcador · p. 2 1. É aprovado o Regulamento sobre o Apuramento e Constituição de Reservas Obrigatórias, em anexo, que constitui parte integrante deste Aviso.
Número ou marcador · p. 2 2. O presente Aviso produz efeitos a partir do período de constituição de reservas obrigatórias, que inicia no dia 22 de Novembro de 2016.
Número ou marcador · p. 2 3. É revogado o Aviso n.º 02/GBM/2016, de 19 de Agosto.
Texto do artigo · p. 2 As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso deverão ser submetidas ao Departamento de Mercados e Gestão de Reservas do Banco de Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 16 de Novembro de 2016. – Governador, Rogério Lucas Zandamela.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento Sobre o Apuramento e Constituição de Reservas Obrigatórias
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Objecto e âmbito
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento estabelece as normas de apuramento e constituição de reservas obrigatórias.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 Âmbito de aplicação
Número ou marcador · p. 2 1. O presente Regulamento aplica-se a todas as instituições de crédito previstas na Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho (Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), detentoras de passivos referidos no artigo 4 deste Regulamento e de activos monetários junto do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 2. Exceptuam-se do estabelecido no número anterior as
Texto do artigo · p. 2 instituições de crédito não autorizadas a receber depósitos do público.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Apuramento e constituição
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 Moedas de constituição
Texto do artigo · p. 2 As reservas obrigatórias são constituídas:
Número ou marcador · p. 2 a) Em meticais, para os depósitos denominados em moeda nacional; e
Número ou marcador · p. 2 b) Em dólares americanos, para os depósitos denominados em moeda estrangeira.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Passivos sujeitos à incidência
Número ou marcador · p. 2 1. Constituem base de incidência para Reservas Obrigatórias, conforme detalhado nos Mapas de Cálculo de Reservas Obrigatórias, em anexo ao presente Regulamento, os seguintes passivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Depósitos de Residentes;
Número ou marcador · p. 2 b) Depósitos de Não Residentes; e
Número ou marcador · p. 2 c) Depósitos do Estado.
Número ou marcador · p. 2 2. Os passivos referidos no número anterior devem ser segregados em moeda nacional e moeda estrangeira.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Apuramento da base de incidência
Número ou marcador · p. 2 1. A base de incidência das reservas obrigatórias é calculada a partir da média aritmética simples dos saldos dos passivos referidos no artigo anterior do presente Regulamento, verificados ao longo do período de apuramento.
Número ou marcador · p. 2 2. Os períodos de apuramento da base de incidência são, em cada mês, os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) 1.º Período - do dia 1 ao dia 15; e
Número ou marcador · p. 2 b) 2.º Período - do dia 16 ao último dia de cada mês.
Número ou marcador · p. 2 3. Para efeitos de cálculo da base de incidência, os depósitos denominados em outras moedas estrangeiras são convertidos diariamente para o seu equivalente em dólares americanos, com recurso à taxa de câmbio de valorimetria em vigor.
Número ou marcador · p. 2 4. O valor, em dólares americanos, dos depósitos a que se refere o número anterior é calculado mediante a aplicação do seguinte factor de conversão:
Número ou marcador · p. 2 5. Na fórmula prevista no número anterior:
Texto do artigo · p. 2 Taxa F = ME
Texto do artigo · p. 2 EM
Texto do artigo · p. 2 USD Taxa
Texto do artigo · p. 2 USD
Número ou marcador · p. 2 a) FUSD é o factor de conversão para o dólar americano;
Número ou marcador · p. 2 b) TaxaME é a taxa de câmbio de valorimetria (diária) da moeda estrangeira a ser convertida; e
Número ou marcador · p. 2 c) TaxaUSD é a taxa de câmbio de valorimetria (diária) do dólar americano.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Taxa de incidência
Número ou marcador · p. 2 1. A base de incidência referida no artigo anterior do presente regulamento fica sujeita à taxa mínima diária de 15,50%.
Número ou marcador · p. 2 2. A taxa mínima referida no número anterior é aplicável à
Texto do artigo · p. 2 base de incidência em moeda nacional e em moeda estrangeira.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 Período de constituição
Número ou marcador · p. 2 1. Os períodos de constituição de reservas obrigatórias são os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) 1.º Período – do dia 7 ao dia 21; e
Número ou marcador · p. 2 b) 2.º Período – do dia 22 ao dia 6 do mês seguinte.
Número ou marcador · p. 2 2. As reservas obrigatórias do 1º período de constituição
Texto do artigo · p. 2 correspondem ao 2.º período de apuramento e vice-versa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 Forma de constituição
Número ou marcador · p. 2 1. As reservas obrigatórias em moeda nacional podem ser constituídas em pelo menos uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 2 a) Numerário;
Número ou marcador · p. 2 b) Cheques da própria instituição sacada sobre outras instituições de crédito nacionais;
Número ou marcador · p. 2 c) Transferência de conta a conta;
Número ou marcador · p. 3 d) Outros activos financeiros passíveis de integrar o sistema de compensação, excluindo os depósitos à ordem em moeda estrangeira das instituições de crédito, junto do Banco de Moçambique; e
Número ou marcador · p. 3 e) Numerário em caixa da instituição, mantido nas suas agências em zonas rurais, nos termos definidos pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 2. As reservas obrigatórias em moeda estrangeira podem ser constituídas em pelo menos uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovisionamento da conta de depósitos à ordem em dólares americanos, junto do Banco de Moçambique, via transferência de conta a conta de bancos dentro do país; e
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovisionamento da conta de depósitos à ordem em dólares americanos, via transferência da conta nostro da instituição para a conta nostro do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 Metodologia de constituição
Número ou marcador · p. 3 1. Os saldos diários dos depósitos à ordem, em moeda nacional e em dólares americanos, das instituições de crédito junto do Banco de Moçambique não podem ser inferiores, em cada dia, aos montantes de reservas obrigatórias resultantes da multiplicação da base de incidência pela taxa referida no artigo 6 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 2. Não são permitidos excessos diários de reservas livres superiores a 1% das reservas obrigatórias em moeda estrangeira.
Número ou marcador · p. 3 3. Não se aplica o disposto no número anterior sempre que o período de constituição de reservas obrigatórias inicie num dia não útil, estando as instituições nestes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) Autorizadas a manter excessos de reservas livres no dia útil e dias não úteis seguintes, imediatamente anteriores ao do início do respectivo período de constituição, em caso de aumento da base de incidência;
Número ou marcador · p. 3 b) Autorizadas a manter excessos de reservas livres desde o próprio dia de início do período de constituição até ao dia útil imediatamente anterior ao primeiro dia útil, em caso de redução da base de incidência.
Número ou marcador · p. 3 4. Considera-se excesso de reservas livres a parte do saldo
Texto do artigo · p. 3 diário da conta em dólares americanos, de cada banco, que ultrapasse 1% das reservas obrigatórias apuradas para o período de constituição a que dizem respeito.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Sanções
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 Penalização de irregularidades
Número ou marcador · p. 3 1. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, estão sujeitos a penalização pecuniária as irregularidades adiante referidas:
Número ou marcador · p. 3 a) Défice de reservas obrigatórias;
Número ou marcador · p. 3 b) Excesso de reservas livres em moeda estrangeira; e
Número ou marcador · p. 3 c) Atraso no envio ao Banco de Moçambique da informação relativa à base de incidência.
Número ou marcador · p. 3 2. A penalização pelo défice de reservas obrigatórias apurado no fim de cada dia é determinada com base nas seguintes fórmulas:
Número ou marcador · p. 3 a) Penalização = 10.000,00MT+[(SD+CX – (r x BI)) x T]/365 dias, pelo défice de reservas obrigatórias em moeda nacional; e
Número ou marcador · p. 3 b) Penalização = 10.000,00Mt +[(SD – (r x BI)) x T]/365 dias, pelo défice de reservas obrigatórias em moeda estrangeira.
Número ou marcador · p. 3 3. Nas fórmulas previstas no número anterior:
Número ou marcador · p. 3 a) SD é o saldo contabilístico diário das contas de depósitos à ordem em moeda nacional ou dólares americanos, das instituições de crédito junto do Banco de Moçambique, obtido a partir dos extractos emitidos pela Filial de Maputo do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 b) CX é o valor do numerário, em moeda nacional, mantido diariamente em caixa pelas instituições de crédito, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 8 do presente Regulamento, obtido a partir da informação remetida pelas instituições ao Departamento de Mercados e Gestão de Reservas do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 c) r é o coeficiente de reserva obrigatória, nos termos do artigo 6 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 d) BI é a base de incidência de reservas obrigatórias, nos termos do artigo 5 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 e) T é a taxa de penalização pelo défice de reservas obrigatórias.
Número ou marcador · p. 3 4. A taxa de penalização pelo défice de reservas obrigatórias referida no número anterior corresponde à:
Número ou marcador · p. 3 a) Taxa de juro mais alta e recente de operações activas, em moeda nacional, praticada pela instituição de crédito infractora, acrescida de um ponto percentual, quando se trata de passivos em moeda nacional.
Número ou marcador · p. 3 b) Taxa de juro mais alta e recente de operações activas, em dólares americanos, praticada pela instituição de crédito infractora, acrescida de um ponto percentual, quando se trata de passivos em moeda estrangeira.
Número ou marcador · p. 3 5. A penalização pelos excessos diários de reservas livres em moeda estrangeira apurados no fim de cada dia é determinada com base na seguinte fórmula: Penalização = 10.000,00MT+(ER x t/365 dias)
Número ou marcador · p. 3 6. Na fórmula referida no número anterior:
Número ou marcador · p. 3 a) ER é o excesso diário de reservas livres, superior a 1% das reservas obrigatórias em moeda estrangeira; e b)t é a taxa de juro mais alta e recente de operações passivas, em dólares americanos, praticada pela instituição de crédito infractora, acrescida de um ponto percentual.
Número ou marcador · p. 3 7. Nos casos de indisponibilidade de informação sobre as taxas de juros de operações activas ou passivas praticadas pela instituição infractora, aplica-se, para efeitos da penalização referida no presente artigo, a taxa de juro média mais alta e recente das operações activas ou passivas praticadas pelo Sistema Bancário, acrescida de um ponto percentual.
Número ou marcador · p. 3 8. Os valores das penalizações devidos pelo défice de Reservas Obrigatórias e ou excessos de reservas livres em moeda estrangeira serão convertidos para meticais usando a taxa de valorimetria em vigor na data da infracção.
Número ou marcador · p. 3 9. A penalização pelo atraso no envio da informação referida
Texto do artigo · p. 3 no artigo 14 do presente Regulamento é de 10.000,00 Mt (dez mil meticais) por cada dia útil de atraso.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 Pagamento da penalização
Texto do artigo · p. 4 O Banco de Moçambique debita a conta de depósito à ordem, em moeda nacional, da instituição de crédito infractora pelo valor das penalizações apurado de acordo com o artigo anterior do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 Agravamento da penalização
Texto do artigo · p. 4 As taxas de penalização previstas no n.º 4 do artigo 10 deste Regulamento são objecto de agravamento em dez pontos percentuais, sempre que, num determinado período de constituição, uma instituição incorrer em défices ou excessos de reservas livres por dois ou mais dias, consecutivos ou não.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 Bloqueio de conta
Número ou marcador · p. 4 1. Se em quatro períodos consecutivos de constituição de reservas obrigatórias uma instituição incorrer em défice em dois desses períodos, consecutivos ou não, por três ou mais dias, o Banco de Moçambique bloqueia o saldo da conta de livre movimento.
Número ou marcador · p. 4 2. Na conta bloqueada são permitidos apenas movimentos a crédito, sem prejuízo de eventuais medidas adicionais previstas nos Regulamentos de Compensação e Liquidação Interbancária.
Número ou marcador · p. 4 3. A instituição é notificada sobre o bloqueio da conta, com uma antecedência mínima de quatro dias, da data da sua efectivação.
Número ou marcador · p. 4 4. A instituição cuja conta for bloqueada é obrigada, após a recepção da notificação, a:
Número ou marcador · p. 4 a) Instruir imediatamente a abertura de uma nova conta para efeitos de compensação e outro tipo de operações, junto da Filial de Maputo do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 b) Aprovisionar a conta bloqueada para efeitos de cumprimento de reservas obrigatórias.
Número ou marcador · p. 4 5. O Banco de Moçambique reserva-se o direito de transferir da nova conta para a conta bloqueada os saldos necessários para o cumprimento das Reservas Obrigatórias pela instituição.
Número ou marcador · p. 4 6. Enquanto persistirem défices na conta bloqueada, é aplicada a penalização sobre os défices diários com base na taxa prevista no artigo 9 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 7. Num prazo não inferior a quatro períodos de constituição
Texto do artigo · p. 4 de reservas obrigatórias, o Banco de Moçambique pode instruir o levantamento do bloqueio da conta.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 Envio de informação
Número ou marcador · p. 4 1. As instituições de crédito abrangidas pelo presente Regulamento devem remeter ao Banco de Moçambique, com referência ao período de apuramento da base de incidência indicado no n.º 2 do artigo 5, a informação que consta nos Mapas de Cálculo de Reservas Obrigatórias em anexo, que fazem parte integrante deste Aviso.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Mapas de Cálculo de Reservas Obrigatórias a que alude o número anterior devem ser recebidos no Banco de Moçambique até ao terceiro dia útil posterior ao final do período de apuramento a que se refere, podendo ser rectificados até ao último dia útil anterior ao do início do respectivo período de constituição.
Número ou marcador · p. 4 3. A entrega de mapas em atraso é condição indispensável para a aceitação de mapas relativos aos períodos subsequentes.
Número ou marcador · p. 4 4. Toda a rectificação da base de incidência que ocorrer ao longo do período de constituição a que se refere e que implique aumento ou redução da mesma, não será considerada para efeitos de redução das penalizações já apuradas, devendo apenas ser assumida para o aumento do valor das penalizações mencionadas.
Número ou marcador · p. 4 5. As instituições de crédito são obrigadas a conservar, por um
Texto do artigo · p. 4 período de cinco anos, todos os documentos que lhes permitam comprovar a informação constante dos Mapas referidos no n.º 1 do presente Artigo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 Período de isenção
Número ou marcador · p. 4 1. Todas as instituições de crédito gozam de isenção na constituição de reservas obrigatórias, por um período máximo de três meses, a contar da data do início da sua actividade.
Número ou marcador · p. 4 2. Caso a instituição pretenda aderir aos Mercados Interbancários antes do término do prazo referido no número anterior, deve prescindir do gozo do período remanescente de isenção, de forma a cumprir com o disposto na alínea a) do artigo 3 do Aviso n.º 05/GBM/13, de 18 de Setembro, Regulamento do Sistema de Operações de Mercado.
Número ou marcador · p. 4 3. A isenção referida no n.º 1 deste artigo é automática e os
Texto do artigo · p. 4 seus termos são formalmente comunicados pelo Departamento de Regulamentação e Licenciamento do Banco de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 TOTAL C.DEPÓSITOSDOESTADO B.DEPÓSITOSDE NÂORESIDENTES A.DEPÓSITOSDE RESIDENTES DESIGNAÇÃO ValoresemUnidadesdeMoeda PeríododeConstituição: PeríododeApuramento: NomedaInstituição: MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMOEDANACIONAL
TOTALC.DEPÓSITOSDOESTADOB.DEPÓSITOSDE NÂORESIDENTESA.DEPÓSITOSDE RESIDENTESDESIGNAÇÃOValoresemUnidadesdeMoedaPeríododeConstituição:PeríododeApuramento:NomedaInstituição:MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMOEDANACIONALANEXO1:MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMETICAIS
OutrosDepósitosDepósitosaPrazoDepósitoscom Pré-AvisoDepósitosàOrdemDoSectorPúblicoAdministrativoDepósitosObrigatóriosOutrosDepósitosDepósitosaPrazoDepósitoscom Pré-AvisoDepósitosàOrdemDepósitosObrigatóriosOutrosDepósitosDepósitosaPrazoDepósitoscom Pré-AvisoDepósitosàOrdem
40000008400000024000000140000000Administraçã oCentral4001034001013400101240010114001010Deempresas4000074000018400001240000114000010De sociedades financeiras
40000018400000124000001140000010Administraçã oLocal4001024400102340010224001021Deoutrosnão residentes4000028400002240000214000020Deempresas publicas
40000028400000224000002140000020Segurança Social4000038400003240000314000030Deempresas privadas
4000048400004240000414000040Particulares
4000058400005240000514000050Organizações colectivas quenão empresas
4000068400006240000614000060De emigrantes
tSALDOSDIÁRIOS
Diat+1
Diat+2
Diat+…
Diat+n
MÉDIASIMPLES
RO
Número ou marcador · p. 5 ANEXO1:MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMETICAIS OutrosDepósitos DepósitosaPrazo Depósitoscom Pré-Aviso DepósitosàOrdem DoSectorPúblicoAdministrativo DepósitosObrigatórios OutrosDepósitos DepósitosaPrazo Depósitoscom Pré-Aviso DepósitosàOrdem DepósitosObrigatórios OutrosDepósitos DepósitosaPrazo Depósitoscom Pré-Aviso DepósitosàOrdem 40000008 40000002 40000001 40000000 Administraçã oCentral 400103 4001013 4001012 4001011 4001010 Deempresas 400007 4000018 4000012 4000011 4000010 De sociedades financeiras 40000018 40000012 40000011 40000010 Administraçã oLocal 4001024 4001023 4001022 4001021 Deoutrosnão residentes 4000028 4000022 4000021 4000020 Deempresas publicas 40000028 40000022 40000021 40000020 Segurança Social 4000038 4000032 4000031 4000030 Deempresas privadas 4000048 4000042 4000041 4000040 Particulares 4000058 4000052 4000051 4000050 Organizações colectivas quenão empresas 4000068 4000062 4000061 4000060 De emigrantes t SALDOSDIÁRIOS Diat+1 Diat+2 Diat+… Diat+n MÉDIASIMPLES RO
TOTALC.DEPÓSITOSDOESTADOB.DEPÓSITOSDE NÂORESIDENTESA.DEPÓSITOSDE RESIDENTESDESIGNAÇÃOValoresemUnidadesdeMoedaPeríododeConstituição:PeríododeApuramento:NomedaInstituição:MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMOEDANACIONALANEXO1:MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMETICAIS
OutrosDepósitosDepósitosaPrazoDepósitoscom Pré-AvisoDepósitosàOrdemDoSectorPúblicoAdministrativoDepósitosObrigatóriosOutrosDepósitosDepósitosaPrazoDepósitoscom Pré-AvisoDepósitosàOrdemDepósitosObrigatóriosOutrosDepósitosDepósitosaPrazoDepósitoscom Pré-AvisoDepósitosàOrdem
40000008400000024000000140000000Administraçã oCentral4001034001013400101240010114001010Deempresas4000074000018400001240000114000010De sociedades financeiras
40000018400000124000001140000010Administraçã oLocal4001024400102340010224001021Deoutrosnão residentes4000028400002240000214000020Deempresas publicas
40000028400000224000002140000020Segurança Social4000038400003240000314000030Deempresas privadas
4000048400004240000414000040Particulares
4000058400005240000514000050Organizações colectivas quenão empresas
4000068400006240000614000060De emigrantes
tSALDOSDIÁRIOS
Diat+1
Diat+2
Diat+…
Diat+n
MÉDIASIMPLES
RO
Texto do artigo · p. 5 TOTAL
Texto do artigo · p. 5 C.DEPÓSITOSDOESTADO DoSectorPúblicoAdministrativo
Texto do artigo · p. 5 400000084000001840000028OutrosDepósitos
Texto do artigo · p. 5 400000024000001240000022DepósitosaPrazo
Texto do artigo · p. 5 Depósitoscom Pré-Aviso400000014000001140000021
Texto do artigo · p. 5 DepósitosàOrdem400000004000001040000020
Texto do artigo · p. 5 DepósitosObrigatórios400103
Texto do artigo · p. 5 OutrosDepósitos40010134001024
Texto do artigo · p. 5 DepósitosaPrazo40010124001023
Texto do artigo · p. 5 Depósitoscom Pré-Aviso40010114001022
Texto do artigo · p. 5 DepósitosàOrdem40010104001021
Texto do artigo · p. 5 Administraçã oCentral
Texto do artigo · p. 5 Administraçã oLocal
Texto do artigo · p. 5 Segurança Social
Texto do artigo · p. 5 B.DEPÓSITOSDE NÂORESIDENTES
Texto do artigo · p. 5 A.DEPÓSITOSDE RESIDENTES
Texto do artigo · p. 5 DepósitosObrigatórios400007
Texto do artigo · p. 5 OutrosDepósitos400001840000284000038
Texto do artigo · p. 5 DepósitosaPrazo400001240000224000032
Texto do artigo · p. 5 Depósitoscom Pré-Aviso400001140000214000031
Texto do artigo · p. 5 DepósitosàOrdem400001040000204000030
Texto do artigo · p. 5 Deempresas
Texto do artigo · p. 5 financeiras
Texto do artigo · p. 5 De sociedades
Texto do artigo · p. 5 Deoutrosnão residentes
Texto do artigo · p. 5 Deempresas publicas
Texto do artigo · p. 5 Deempresas Particularesprivadas
Texto do artigo · p. 5 ValoresemUnidadesdeMoeda DESIGNAÇÃO
Texto do artigo · p. 5 PeríododeConstituição:
Texto do artigo · p. 5 NomedaInstituição: PeríododeApuramento:
Texto do artigo · p. 5 MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMOEDANACIONAL
Número ou marcador · p. 5 ANEXO1:MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMETICAIS
Texto do artigo · p. 6 DepósitosaPrazo400011240001224000132400014240001524000162 USD
Texto do artigo · p. 6 TotalUSD +Contravalorem USD deOutrasMoedas
Texto do artigo · p. 6 GBP …
Texto do artigo · p. 6 ZAR EUR
Texto do artigo · p. 6 TotalUSD +Contravalorem USD deOutrasMoedas
Texto do artigo · p. 6 GBP …
Texto do artigo · p. 6 ZAR EUR
Texto do artigo · p. 6 Desociedades financeiras
Texto do artigo · p. 6 Deempresas publicas
Texto do artigo · p. 6 Deempresas Particularesprivadas
Texto do artigo · p. 6 Organizações colectivas
Texto do artigo · p. 6 quenão Deemigrantesempresas
Texto do artigo · p. 6 1
Texto do artigo · p. 6 A.DEPÓSITOSDE RESIDENTES
Texto do artigo · p. 6 DepósitoscomPré-Aviso400011140001214000131400014140001514000161 USD
Texto do artigo · p. 6 DepósitosàOrdem400011040001204000130400014040001504000160 USD
Texto do artigo · p. 6 TotalUSD +Contravalorem USD deOutrasMoedas
Texto do artigo · p. 6 GBP …
Texto do artigo · p. 6 ZAR EUR
Texto do artigo · p. 6 Desociedades financeiras
Texto do artigo · p. 6 Desociedades financeiras
Texto do artigo · p. 6 Deempresas publicas
Texto do artigo · p. 6 Deempresas publicas
Texto do artigo · p. 6 Deempresas Particularesprivadas
Texto do artigo · p. 6 Deempresas Particularesprivadas
Texto do artigo · p. 6 De empresas
Texto do artigo · p. 6 Organizações colectivas
Texto do artigo · p. 6 Organizações colectivas
Texto do artigo · p. 6 quenão Deemigrantesempresas
Texto do artigo · p. 6 quenão Deemigrantesempresas
Texto do artigo · p. 6 DatastDiat+1Diat+2Diat+…Diat+nMÉDIASIMPLESRO CâmbiodeValometriaUSD
Texto do artigo · p. 6 ValoresemUnidadesdeMoeda DESIGNAÇÃO
Texto do artigo · p. 6 PeríododeConstituição:
Texto do artigo · p. 6 NomedaInstituição: PeríododeApuramento:
Texto do artigo · p. 6 MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMOEDAESTRANGEIRA
Número ou marcador · p. 6 ANEXO2:MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMOEDAESTRANGEIRA
Texto do artigo · p. 6 GBP …
Texto do artigo · p. 6 ZAR EUR
Texto do artigo · p. 6 SALDOSDIÁRIOS
Texto do artigo · p. 7 DepositosObrigatórios400113 USD
Texto do artigo · p. 7 OutrosDepósitos40011134001123 USD
Texto do artigo · p. 7 DepósitosaPrazo40011124001122 USD
Texto do artigo · p. 7 TotalUSD+ContravaloremUSDdeOutrasMoedas
Texto do artigo · p. 7 GBP …
Texto do artigo · p. 7 ZAR EUR
Texto do artigo · p. 7 TotalUSD+ContravaloremUSDdeOutrasMoedas
Texto do artigo · p. 7 GBP …
Texto do artigo · p. 7 ZAR EUR
Texto do artigo · p. 7 TotalUSD+ContravaloremUSDdeOutrasMoedas
Texto do artigo · p. 7 GBP …
Texto do artigo · p. 7 ZAR EUR
Texto do artigo · p. 7 Deempresas
Texto do artigo · p. 7 Deempresas
Texto do artigo · p. 7 Deoutrosnão residentes
Texto do artigo · p. 7 Deoutrosnão residentes
Texto do artigo · p. 7 2
Texto do artigo · p. 7 B.DEPÓSITOSDENÂORESIDENTES
Texto do artigo · p. 7 DepósitoscomPré-Aviso40011114001121 USD
Texto do artigo · p. 7 DepósitosàOrdem40011104001120 USD
Texto do artigo · p. 7 Depósitos obrigatórios Outros depósitos Depósitos a prazo Depósitos com pré-aviso Depósitos à ordem Depósitos à ordem Outros depósitos
Texto do artigo · p. 7 TotalUSD+ContravaloremUSDdeOutrasMoedas
Texto do artigo · p. 7 GBP …
Texto do artigo · p. 7 ZAR EUR
Texto do artigo · p. 7 TotalUSD+ContravaloremUSDdeOutrasMoedas
Texto do artigo · p. 7 GBP …
Texto do artigo · p. 7 ZAR EUR
Texto do artigo · p. 7 TotalUSD+ContravaloremUSDdeOutrasMoedas
Texto do artigo · p. 7 GBP …
Texto do artigo · p. 7 ZAR EUR
Texto do artigo · p. 7 Deempresas
Texto do artigo · p. 7 Deempresas
Texto do artigo · p. 7 Deoutrosnão residentes
Texto do artigo · p. 7 Deoutrosnão residentes
Texto do artigo · p. 7 ValoresemUnidadesdeMoeda
Texto do artigo · p. 7 PeríododeConstituição:
Texto do artigo · p. 7 NomedaInstituição: PeríododeApuramento:
Texto do artigo · p. 7 MAPADECÁLCULODERESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMOEDAESTRANGEIRA
Número ou marcador · p. 7 ANEXO2(continuação):MAPADECÁLCULODERESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMOEDAESTRANGEIRA
Texto do artigo · p. 7 DepósitosObrigatórios400017 USD
Texto do artigo · p. 7 OutrosDepositos400011840001284000138400014840001584000168 USD
Texto do artigo · p. 7 TotalUSD+ContravaloremUSDdeOutrasMoedas
Texto do artigo · p. 7 GBP …
Texto do artigo · p. 7 ZAR EUR
Texto do artigo · p. 7 Desociedades financeiras
Texto do artigo · p. 7 Deempresas publicas
Texto do artigo · p. 7 Deempresas Particularesprivadas
Texto do artigo · p. 7 Organizações colectivas
Texto do artigo · p. 7 quenão Deemigrantesempresas
Texto do artigo · p. 8 TotalUSD +Contravalorem USD deOutrasMoedas TOTAL
Texto do artigo · p. 8 OutrosDepósitos400010084000101840001028 USD
Texto do artigo · p. 8 GBP …
Texto do artigo · p. 8 ZAR EUR
Texto do artigo · p. 8 TotalUSD +Contravalorem USD deOutrasMoedas
Texto do artigo · p. 8 GBP …
Texto do artigo · p. 8 Administração Central
Texto do artigo · p. 8 Administração Local
Texto do artigo · p. 8 SegurançaSocial
Texto do artigo · p. 8 3
Texto do artigo · p. 8 DepósitosaPrazo400010024000101240001022 USD
Texto do artigo · p. 8 DepósitoscomPré-Aviso400010014000101140001021 USD
Texto do artigo · p. 8 ZAR EUR
Texto do artigo · p. 8 TotalUSD +Contravalorem USD deOutrasMoedas
Texto do artigo · p. 8 GBP …
Texto do artigo · p. 8 ZAR EUR
Texto do artigo · p. 8 TotalUSD +Contravalorem USD deOutrasMoedas
Texto do artigo · p. 8 GBP …
Texto do artigo · p. 8 Administração Central
Texto do artigo · p. 8 Administração Central
Texto do artigo · p. 8 Administração Local
Texto do artigo · p. 8 Administração Local
Texto do artigo · p. 8 SegurançaSocial
Texto do artigo · p. 8 SegurançaSocial
Texto do artigo · p. 8 ValoresemUnidadesdeMoeda C.DEPÓSITOSDOESTADO
Texto do artigo · p. 8 PeríododeConstituição:
Texto do artigo · p. 8 NomedaInstituição: PeríododeApuramento:
Texto do artigo · p. 8 MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMOEDAESTRANGEIRA
Número ou marcador · p. 8 ANEXO2(continuação):MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMOEDAESTRANGEIRA
Texto do artigo · p. 8 DepósitosàOrdem400010004000101040001020 USD
Texto do artigo · p. 8 ZAR EUR
Texto do artigo · p. 8 Administração Central
Texto do artigo · p. 8 Administração Local
Texto do artigo · p. 8 SegurançaSocial
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 9/ 2016
  3. Texto do artigo, página 1: de 16 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir as sedes dos distritos de Chongoene, Limpopo e Mapai, na Província de Gaza, para adequar a sua organização territorial ao desenvolvimento sócioeconómico e cultural do País, ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 7 e na alínea c), do n.º 2, do artigo 179, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Definição de sedes de distritos)
  7. Texto do artigo, página 1: Os distritos de Limpopo, Chongoene e Mapai têm as seguintes sedes:
  8. Número ou marcador, página 1: a) a sede do Distrito de Limpopo é Nuvunguene;
  9. Número ou marcador, página 1: b) a sede do Distrito de Chongoene é Conjoene;
  10. Número ou marcador, página 1: c) a sede do Distrito de Mapai é Mapai.
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  12. Texto do artigo, página 1: (Revogação)
  13. Texto do artigo, página 1: São revogadas todas as disposições legais que contrariem a presente Lei.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  15. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  16. Texto do artigo, página 1: A presente Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
  17. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Julho de 2016. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo
  18. Texto do artigo, página 1: Promulgada, aos 25 de Novembro de 2016. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
  19. Texto do artigo, página 1: Comunicado
  20. Texto do artigo, página 1: Tendo falecido o senhor deputado Sebastião Dengo e por consequência cessado o seu mandato, nos termos da alínea e) do artigo 5 do Estatuto, Segurança e Previdência do Deputado, aprovado pela Lei n.º 31/2014, de 30 de Dezembro;
  21. Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 12 do Diploma em referência, comunico que:
  22. Texto do artigo, página 1: A vaga verificada é preenchida pelo senhor José António Chuquele deputado suplente da Bancada Parlamentar da Frelimo, eleito pelo Círculo Eleitoral de Inhambane, com efeitos a partir do dia 20 de Novembro de 2016.
  23. Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 23 de Novembro de 2016. – O Presidente da Assembleia da República,Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  24. Texto do artigo, página 1: BANCO DE MOÇAMBQUE
  25. Texto do artigo, página 1: Aviso n.º 6/GBM/2016
  26. Texto do artigo, página 1: de 16 de Dezembro
  27. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de reforçar a postura anticíclica da política monetária em face do comportamento atípico dos principais indicadores macroeconómicos do país,
  28. Texto do artigo, página 2: com destaque para a inflação e a taxa de câmbio, o Banco de Moçambique, ao abrigo do disposto no artigo 27 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, Lei Orgânica do Banco, determina:
  29. Número ou marcador, página 2: 1. É aprovado o Regulamento sobre o Apuramento e Constituição de Reservas Obrigatórias, em anexo, que constitui parte integrante deste Aviso.
  30. Número ou marcador, página 2: 2. O presente Aviso produz efeitos a partir do período de constituição de reservas obrigatórias, que inicia no dia 22 de Novembro de 2016.
  31. Número ou marcador, página 2: 3. É revogado o Aviso n.º 02/GBM/2016, de 19 de Agosto.
  32. Texto do artigo, página 2: As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso deverão ser submetidas ao Departamento de Mercados e Gestão de Reservas do Banco de Moçambique.
  33. Texto do artigo, página 2: Maputo, 16 de Novembro de 2016. – Governador, Rogério Lucas Zandamela.
  34. Número ou marcador, página 2: Regulamento Sobre o Apuramento e Constituição de Reservas Obrigatórias
  35. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  36. Texto do artigo, página 2: Objecto e âmbito
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  38. Texto do artigo, página 2: Objecto
  39. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento estabelece as normas de apuramento e constituição de reservas obrigatórias.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  41. Texto do artigo, página 2: Âmbito de aplicação
  42. Número ou marcador, página 2: 1. O presente Regulamento aplica-se a todas as instituições de crédito previstas na Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho (Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), detentoras de passivos referidos no artigo 4 deste Regulamento e de activos monetários junto do Banco de Moçambique.
  43. Número ou marcador, página 2: 2. Exceptuam-se do estabelecido no número anterior as
  44. Texto do artigo, página 2: instituições de crédito não autorizadas a receber depósitos do público.
  45. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  46. Texto do artigo, página 2: Apuramento e constituição
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  48. Texto do artigo, página 2: Moedas de constituição
  49. Texto do artigo, página 2: As reservas obrigatórias são constituídas:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Em meticais, para os depósitos denominados em moeda nacional; e
  51. Número ou marcador, página 2: b) Em dólares americanos, para os depósitos denominados em moeda estrangeira.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  53. Texto do artigo, página 2: Passivos sujeitos à incidência
  54. Número ou marcador, página 2: 1. Constituem base de incidência para Reservas Obrigatórias, conforme detalhado nos Mapas de Cálculo de Reservas Obrigatórias, em anexo ao presente Regulamento, os seguintes passivos:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Depósitos de Residentes;
  56. Número ou marcador, página 2: b) Depósitos de Não Residentes; e
  57. Número ou marcador, página 2: c) Depósitos do Estado.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. Os passivos referidos no número anterior devem ser segregados em moeda nacional e moeda estrangeira.
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  60. Texto do artigo, página 2: Apuramento da base de incidência
  61. Número ou marcador, página 2: 1. A base de incidência das reservas obrigatórias é calculada a partir da média aritmética simples dos saldos dos passivos referidos no artigo anterior do presente Regulamento, verificados ao longo do período de apuramento.
  62. Número ou marcador, página 2: 2. Os períodos de apuramento da base de incidência são, em cada mês, os seguintes:
  63. Número ou marcador, página 2: a) 1.º Período - do dia 1 ao dia 15; e
  64. Número ou marcador, página 2: b) 2.º Período - do dia 16 ao último dia de cada mês.
  65. Número ou marcador, página 2: 3. Para efeitos de cálculo da base de incidência, os depósitos denominados em outras moedas estrangeiras são convertidos diariamente para o seu equivalente em dólares americanos, com recurso à taxa de câmbio de valorimetria em vigor.
  66. Número ou marcador, página 2: 4. O valor, em dólares americanos, dos depósitos a que se refere o número anterior é calculado mediante a aplicação do seguinte factor de conversão:
  67. Número ou marcador, página 2: 5. Na fórmula prevista no número anterior:
  68. Texto do artigo, página 2: Taxa F = ME
  69. Texto do artigo, página 2: EM
  70. Texto do artigo, página 2: USD Taxa
  71. Texto do artigo, página 2: USD
  72. Número ou marcador, página 2: a) FUSD é o factor de conversão para o dólar americano;
  73. Número ou marcador, página 2: b) TaxaME é a taxa de câmbio de valorimetria (diária) da moeda estrangeira a ser convertida; e
  74. Número ou marcador, página 2: c) TaxaUSD é a taxa de câmbio de valorimetria (diária) do dólar americano.
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  76. Texto do artigo, página 2: Taxa de incidência
  77. Número ou marcador, página 2: 1. A base de incidência referida no artigo anterior do presente regulamento fica sujeita à taxa mínima diária de 15,50%.
  78. Número ou marcador, página 2: 2. A taxa mínima referida no número anterior é aplicável à
  79. Texto do artigo, página 2: base de incidência em moeda nacional e em moeda estrangeira.
  80. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  81. Texto do artigo, página 2: Período de constituição
  82. Número ou marcador, página 2: 1. Os períodos de constituição de reservas obrigatórias são os seguintes:
  83. Número ou marcador, página 2: a) 1.º Período – do dia 7 ao dia 21; e
  84. Número ou marcador, página 2: b) 2.º Período – do dia 22 ao dia 6 do mês seguinte.
  85. Número ou marcador, página 2: 2. As reservas obrigatórias do 1º período de constituição
  86. Texto do artigo, página 2: correspondem ao 2.º período de apuramento e vice-versa.
  87. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  88. Texto do artigo, página 2: Forma de constituição
  89. Número ou marcador, página 2: 1. As reservas obrigatórias em moeda nacional podem ser constituídas em pelo menos uma das seguintes formas:
  90. Número ou marcador, página 2: a) Numerário;
  91. Número ou marcador, página 2: b) Cheques da própria instituição sacada sobre outras instituições de crédito nacionais;
  92. Número ou marcador, página 2: c) Transferência de conta a conta;
  93. Número ou marcador, página 3: d) Outros activos financeiros passíveis de integrar o sistema de compensação, excluindo os depósitos à ordem em moeda estrangeira das instituições de crédito, junto do Banco de Moçambique; e
  94. Número ou marcador, página 3: e) Numerário em caixa da instituição, mantido nas suas agências em zonas rurais, nos termos definidos pelo Banco de Moçambique.
  95. Número ou marcador, página 3: 2. As reservas obrigatórias em moeda estrangeira podem ser constituídas em pelo menos uma das seguintes formas:
  96. Número ou marcador, página 3: a) Aprovisionamento da conta de depósitos à ordem em dólares americanos, junto do Banco de Moçambique, via transferência de conta a conta de bancos dentro do país; e
  97. Número ou marcador, página 3: b) Aprovisionamento da conta de depósitos à ordem em dólares americanos, via transferência da conta nostro da instituição para a conta nostro do Banco de Moçambique.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  99. Texto do artigo, página 3: Metodologia de constituição
  100. Número ou marcador, página 3: 1. Os saldos diários dos depósitos à ordem, em moeda nacional e em dólares americanos, das instituições de crédito junto do Banco de Moçambique não podem ser inferiores, em cada dia, aos montantes de reservas obrigatórias resultantes da multiplicação da base de incidência pela taxa referida no artigo 6 do presente Regulamento.
  101. Número ou marcador, página 3: 2. Não são permitidos excessos diários de reservas livres superiores a 1% das reservas obrigatórias em moeda estrangeira.
  102. Número ou marcador, página 3: 3. Não se aplica o disposto no número anterior sempre que o período de constituição de reservas obrigatórias inicie num dia não útil, estando as instituições nestes casos:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Autorizadas a manter excessos de reservas livres no dia útil e dias não úteis seguintes, imediatamente anteriores ao do início do respectivo período de constituição, em caso de aumento da base de incidência;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Autorizadas a manter excessos de reservas livres desde o próprio dia de início do período de constituição até ao dia útil imediatamente anterior ao primeiro dia útil, em caso de redução da base de incidência.
  105. Número ou marcador, página 3: 4. Considera-se excesso de reservas livres a parte do saldo
  106. Texto do artigo, página 3: diário da conta em dólares americanos, de cada banco, que ultrapasse 1% das reservas obrigatórias apuradas para o período de constituição a que dizem respeito.
  107. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  108. Texto do artigo, página 3: Sanções
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  110. Texto do artigo, página 3: Penalização de irregularidades
  111. Número ou marcador, página 3: 1. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, estão sujeitos a penalização pecuniária as irregularidades adiante referidas:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Défice de reservas obrigatórias;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Excesso de reservas livres em moeda estrangeira; e
  114. Número ou marcador, página 3: c) Atraso no envio ao Banco de Moçambique da informação relativa à base de incidência.
  115. Número ou marcador, página 3: 2. A penalização pelo défice de reservas obrigatórias apurado no fim de cada dia é determinada com base nas seguintes fórmulas:
  116. Número ou marcador, página 3: a) Penalização = 10.000,00MT+[(SD+CX – (r x BI)) x T]/365 dias, pelo défice de reservas obrigatórias em moeda nacional; e
  117. Número ou marcador, página 3: b) Penalização = 10.000,00Mt +[(SD – (r x BI)) x T]/365 dias, pelo défice de reservas obrigatórias em moeda estrangeira.
  118. Número ou marcador, página 3: 3. Nas fórmulas previstas no número anterior:
  119. Número ou marcador, página 3: a) SD é o saldo contabilístico diário das contas de depósitos à ordem em moeda nacional ou dólares americanos, das instituições de crédito junto do Banco de Moçambique, obtido a partir dos extractos emitidos pela Filial de Maputo do Banco de Moçambique.
  120. Número ou marcador, página 3: b) CX é o valor do numerário, em moeda nacional, mantido diariamente em caixa pelas instituições de crédito, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 8 do presente Regulamento, obtido a partir da informação remetida pelas instituições ao Departamento de Mercados e Gestão de Reservas do Banco de Moçambique.
  121. Número ou marcador, página 3: c) r é o coeficiente de reserva obrigatória, nos termos do artigo 6 do presente Regulamento.
  122. Número ou marcador, página 3: d) BI é a base de incidência de reservas obrigatórias, nos termos do artigo 5 do presente Regulamento.
  123. Número ou marcador, página 3: e) T é a taxa de penalização pelo défice de reservas obrigatórias.
  124. Número ou marcador, página 3: 4. A taxa de penalização pelo défice de reservas obrigatórias referida no número anterior corresponde à:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Taxa de juro mais alta e recente de operações activas, em moeda nacional, praticada pela instituição de crédito infractora, acrescida de um ponto percentual, quando se trata de passivos em moeda nacional.
  126. Número ou marcador, página 3: b) Taxa de juro mais alta e recente de operações activas, em dólares americanos, praticada pela instituição de crédito infractora, acrescida de um ponto percentual, quando se trata de passivos em moeda estrangeira.
  127. Número ou marcador, página 3: 5. A penalização pelos excessos diários de reservas livres em moeda estrangeira apurados no fim de cada dia é determinada com base na seguinte fórmula: Penalização = 10.000,00MT+(ER x t/365 dias)
  128. Número ou marcador, página 3: 6. Na fórmula referida no número anterior:
  129. Número ou marcador, página 3: a) ER é o excesso diário de reservas livres, superior a 1% das reservas obrigatórias em moeda estrangeira; e b)t é a taxa de juro mais alta e recente de operações passivas, em dólares americanos, praticada pela instituição de crédito infractora, acrescida de um ponto percentual.
  130. Número ou marcador, página 3: 7. Nos casos de indisponibilidade de informação sobre as taxas de juros de operações activas ou passivas praticadas pela instituição infractora, aplica-se, para efeitos da penalização referida no presente artigo, a taxa de juro média mais alta e recente das operações activas ou passivas praticadas pelo Sistema Bancário, acrescida de um ponto percentual.
  131. Número ou marcador, página 3: 8. Os valores das penalizações devidos pelo défice de Reservas Obrigatórias e ou excessos de reservas livres em moeda estrangeira serão convertidos para meticais usando a taxa de valorimetria em vigor na data da infracção.
  132. Número ou marcador, página 3: 9. A penalização pelo atraso no envio da informação referida
  133. Texto do artigo, página 3: no artigo 14 do presente Regulamento é de 10.000,00 Mt (dez mil meticais) por cada dia útil de atraso.
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  135. Texto do artigo, página 4: Pagamento da penalização
  136. Texto do artigo, página 4: O Banco de Moçambique debita a conta de depósito à ordem, em moeda nacional, da instituição de crédito infractora pelo valor das penalizações apurado de acordo com o artigo anterior do presente Regulamento.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  138. Texto do artigo, página 4: Agravamento da penalização
  139. Texto do artigo, página 4: As taxas de penalização previstas no n.º 4 do artigo 10 deste Regulamento são objecto de agravamento em dez pontos percentuais, sempre que, num determinado período de constituição, uma instituição incorrer em défices ou excessos de reservas livres por dois ou mais dias, consecutivos ou não.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  141. Texto do artigo, página 4: Bloqueio de conta
  142. Número ou marcador, página 4: 1. Se em quatro períodos consecutivos de constituição de reservas obrigatórias uma instituição incorrer em défice em dois desses períodos, consecutivos ou não, por três ou mais dias, o Banco de Moçambique bloqueia o saldo da conta de livre movimento.
  143. Número ou marcador, página 4: 2. Na conta bloqueada são permitidos apenas movimentos a crédito, sem prejuízo de eventuais medidas adicionais previstas nos Regulamentos de Compensação e Liquidação Interbancária.
  144. Número ou marcador, página 4: 3. A instituição é notificada sobre o bloqueio da conta, com uma antecedência mínima de quatro dias, da data da sua efectivação.
  145. Número ou marcador, página 4: 4. A instituição cuja conta for bloqueada é obrigada, após a recepção da notificação, a:
  146. Número ou marcador, página 4: a) Instruir imediatamente a abertura de uma nova conta para efeitos de compensação e outro tipo de operações, junto da Filial de Maputo do Banco de Moçambique.
  147. Número ou marcador, página 4: b) Aprovisionar a conta bloqueada para efeitos de cumprimento de reservas obrigatórias.
  148. Número ou marcador, página 4: 5. O Banco de Moçambique reserva-se o direito de transferir da nova conta para a conta bloqueada os saldos necessários para o cumprimento das Reservas Obrigatórias pela instituição.
  149. Número ou marcador, página 4: 6. Enquanto persistirem défices na conta bloqueada, é aplicada a penalização sobre os défices diários com base na taxa prevista no artigo 9 do presente Regulamento.
  150. Número ou marcador, página 4: 7. Num prazo não inferior a quatro períodos de constituição
  151. Texto do artigo, página 4: de reservas obrigatórias, o Banco de Moçambique pode instruir o levantamento do bloqueio da conta.
  152. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  153. Texto do artigo, página 4: Disposições finais
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  155. Texto do artigo, página 4: Envio de informação
  156. Número ou marcador, página 4: 1. As instituições de crédito abrangidas pelo presente Regulamento devem remeter ao Banco de Moçambique, com referência ao período de apuramento da base de incidência indicado no n.º 2 do artigo 5, a informação que consta nos Mapas de Cálculo de Reservas Obrigatórias em anexo, que fazem parte integrante deste Aviso.
  157. Número ou marcador, página 4: 2. Os Mapas de Cálculo de Reservas Obrigatórias a que alude o número anterior devem ser recebidos no Banco de Moçambique até ao terceiro dia útil posterior ao final do período de apuramento a que se refere, podendo ser rectificados até ao último dia útil anterior ao do início do respectivo período de constituição.
  158. Número ou marcador, página 4: 3. A entrega de mapas em atraso é condição indispensável para a aceitação de mapas relativos aos períodos subsequentes.
  159. Número ou marcador, página 4: 4. Toda a rectificação da base de incidência que ocorrer ao longo do período de constituição a que se refere e que implique aumento ou redução da mesma, não será considerada para efeitos de redução das penalizações já apuradas, devendo apenas ser assumida para o aumento do valor das penalizações mencionadas.
  160. Número ou marcador, página 4: 5. As instituições de crédito são obrigadas a conservar, por um
  161. Texto do artigo, página 4: período de cinco anos, todos os documentos que lhes permitam comprovar a informação constante dos Mapas referidos no n.º 1 do presente Artigo.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  163. Texto do artigo, página 4: Período de isenção
  164. Número ou marcador, página 4: 1. Todas as instituições de crédito gozam de isenção na constituição de reservas obrigatórias, por um período máximo de três meses, a contar da data do início da sua actividade.
  165. Número ou marcador, página 4: 2. Caso a instituição pretenda aderir aos Mercados Interbancários antes do término do prazo referido no número anterior, deve prescindir do gozo do período remanescente de isenção, de forma a cumprir com o disposto na alínea a) do artigo 3 do Aviso n.º 05/GBM/13, de 18 de Setembro, Regulamento do Sistema de Operações de Mercado.
  166. Número ou marcador, página 4: 3. A isenção referida no n.º 1 deste artigo é automática e os
  167. Texto do artigo, página 4: seus termos são formalmente comunicados pelo Departamento de Regulamentação e Licenciamento do Banco de Moçambique.
  168. Texto do artigo, página 5: TOTAL C.DEPÓSITOSDOESTADO B.DEPÓSITOSDE NÂORESIDENTES A.DEPÓSITOSDE RESIDENTES DESIGNAÇÃO ValoresemUnidadesdeMoeda PeríododeConstituição: PeríododeApuramento: NomedaInstituição: MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMOEDANACIONAL
    TOTALC.DEPÓSITOSDOESTADOB.DEPÓSITOSDE NÂORESIDENTESA.DEPÓSITOSDE RESIDENTESDESIGNAÇÃOValoresemUnidadesdeMoedaPeríododeConstituição:PeríododeApuramento:NomedaInstituição:MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMOEDANACIONALANEXO1:MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMETICAIS
    OutrosDepósitosDepósitosaPrazoDepósitoscom Pré-AvisoDepósitosàOrdemDoSectorPúblicoAdministrativoDepósitosObrigatóriosOutrosDepósitosDepósitosaPrazoDepósitoscom Pré-AvisoDepósitosàOrdemDepósitosObrigatóriosOutrosDepósitosDepósitosaPrazoDepósitoscom Pré-AvisoDepósitosàOrdem
    40000008400000024000000140000000Administraçã oCentral4001034001013400101240010114001010Deempresas4000074000018400001240000114000010De sociedades financeiras
    40000018400000124000001140000010Administraçã oLocal4001024400102340010224001021Deoutrosnão residentes4000028400002240000214000020Deempresas publicas
    40000028400000224000002140000020Segurança Social4000038400003240000314000030Deempresas privadas
    4000048400004240000414000040Particulares
    4000058400005240000514000050Organizações colectivas quenão empresas
    4000068400006240000614000060De emigrantes
    tSALDOSDIÁRIOS
    Diat+1
    Diat+2
    Diat+…
    Diat+n
    MÉDIASIMPLES
    RO
  169. Número ou marcador, página 5: ANEXO1:MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMETICAIS OutrosDepósitos DepósitosaPrazo Depósitoscom Pré-Aviso DepósitosàOrdem DoSectorPúblicoAdministrativo DepósitosObrigatórios OutrosDepósitos DepósitosaPrazo Depósitoscom Pré-Aviso DepósitosàOrdem DepósitosObrigatórios OutrosDepósitos DepósitosaPrazo Depósitoscom Pré-Aviso DepósitosàOrdem 40000008 40000002 40000001 40000000 Administraçã oCentral 400103 4001013 4001012 4001011 4001010 Deempresas 400007 4000018 4000012 4000011 4000010 De sociedades financeiras 40000018 40000012 40000011 40000010 Administraçã oLocal 4001024 4001023 4001022 4001021 Deoutrosnão residentes 4000028 4000022 4000021 4000020 Deempresas publicas 40000028 40000022 40000021 40000020 Segurança Social 4000038 4000032 4000031 4000030 Deempresas privadas 4000048 4000042 4000041 4000040 Particulares 4000058 4000052 4000051 4000050 Organizações colectivas quenão empresas 4000068 4000062 4000061 4000060 De emigrantes t SALDOSDIÁRIOS Diat+1 Diat+2 Diat+… Diat+n MÉDIASIMPLES RO
    TOTALC.DEPÓSITOSDOESTADOB.DEPÓSITOSDE NÂORESIDENTESA.DEPÓSITOSDE RESIDENTESDESIGNAÇÃOValoresemUnidadesdeMoedaPeríododeConstituição:PeríododeApuramento:NomedaInstituição:MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMOEDANACIONALANEXO1:MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMETICAIS
    OutrosDepósitosDepósitosaPrazoDepósitoscom Pré-AvisoDepósitosàOrdemDoSectorPúblicoAdministrativoDepósitosObrigatóriosOutrosDepósitosDepósitosaPrazoDepósitoscom Pré-AvisoDepósitosàOrdemDepósitosObrigatóriosOutrosDepósitosDepósitosaPrazoDepósitoscom Pré-AvisoDepósitosàOrdem
    40000008400000024000000140000000Administraçã oCentral4001034001013400101240010114001010Deempresas4000074000018400001240000114000010De sociedades financeiras
    40000018400000124000001140000010Administraçã oLocal4001024400102340010224001021Deoutrosnão residentes4000028400002240000214000020Deempresas publicas
    40000028400000224000002140000020Segurança Social4000038400003240000314000030Deempresas privadas
    4000048400004240000414000040Particulares
    4000058400005240000514000050Organizações colectivas quenão empresas
    4000068400006240000614000060De emigrantes
    tSALDOSDIÁRIOS
    Diat+1
    Diat+2
    Diat+…
    Diat+n
    MÉDIASIMPLES
    RO
  170. Texto do artigo, página 5: TOTAL
  171. Texto do artigo, página 5: C.DEPÓSITOSDOESTADO DoSectorPúblicoAdministrativo
  172. Texto do artigo, página 5: 400000084000001840000028OutrosDepósitos
  173. Texto do artigo, página 5: 400000024000001240000022DepósitosaPrazo
  174. Texto do artigo, página 5: Depósitoscom Pré-Aviso400000014000001140000021
  175. Texto do artigo, página 5: DepósitosàOrdem400000004000001040000020
  176. Texto do artigo, página 5: DepósitosObrigatórios400103
  177. Texto do artigo, página 5: OutrosDepósitos40010134001024
  178. Texto do artigo, página 5: DepósitosaPrazo40010124001023
  179. Texto do artigo, página 5: Depósitoscom Pré-Aviso40010114001022
  180. Texto do artigo, página 5: DepósitosàOrdem40010104001021
  181. Texto do artigo, página 5: Administraçã oCentral
  182. Texto do artigo, página 5: Administraçã oLocal
  183. Texto do artigo, página 5: Segurança Social
  184. Texto do artigo, página 5: B.DEPÓSITOSDE NÂORESIDENTES
  185. Texto do artigo, página 5: A.DEPÓSITOSDE RESIDENTES
  186. Texto do artigo, página 5: DepósitosObrigatórios400007
  187. Texto do artigo, página 5: OutrosDepósitos400001840000284000038
  188. Texto do artigo, página 5: DepósitosaPrazo400001240000224000032
  189. Texto do artigo, página 5: Depósitoscom Pré-Aviso400001140000214000031
  190. Texto do artigo, página 5: DepósitosàOrdem400001040000204000030
  191. Texto do artigo, página 5: Deempresas
  192. Texto do artigo, página 5: financeiras
  193. Texto do artigo, página 5: De sociedades
  194. Texto do artigo, página 5: Deoutrosnão residentes
  195. Texto do artigo, página 5: Deempresas publicas
  196. Texto do artigo, página 5: Deempresas Particularesprivadas
  197. Texto do artigo, página 5: ValoresemUnidadesdeMoeda DESIGNAÇÃO
  198. Texto do artigo, página 5: PeríododeConstituição:
  199. Texto do artigo, página 5: NomedaInstituição: PeríododeApuramento:
  200. Texto do artigo, página 5: MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMOEDANACIONAL
  201. Número ou marcador, página 5: ANEXO1:MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMETICAIS
  202. Texto do artigo, página 6: DepósitosaPrazo400011240001224000132400014240001524000162 USD
  203. Texto do artigo, página 6: TotalUSD +Contravalorem USD deOutrasMoedas
  204. Texto do artigo, página 6: GBP …
  205. Texto do artigo, página 6: ZAR EUR
  206. Texto do artigo, página 6: TotalUSD +Contravalorem USD deOutrasMoedas
  207. Texto do artigo, página 6: GBP …
  208. Texto do artigo, página 6: ZAR EUR
  209. Texto do artigo, página 6: Desociedades financeiras
  210. Texto do artigo, página 6: Deempresas publicas
  211. Texto do artigo, página 6: Deempresas Particularesprivadas
  212. Texto do artigo, página 6: Organizações colectivas
  213. Texto do artigo, página 6: quenão Deemigrantesempresas
  214. Texto do artigo, página 6: 1
  215. Texto do artigo, página 6: A.DEPÓSITOSDE RESIDENTES
  216. Texto do artigo, página 6: DepósitoscomPré-Aviso400011140001214000131400014140001514000161 USD
  217. Texto do artigo, página 6: DepósitosàOrdem400011040001204000130400014040001504000160 USD
  218. Texto do artigo, página 6: TotalUSD +Contravalorem USD deOutrasMoedas
  219. Texto do artigo, página 6: GBP …
  220. Texto do artigo, página 6: ZAR EUR
  221. Texto do artigo, página 6: Desociedades financeiras
  222. Texto do artigo, página 6: Desociedades financeiras
  223. Texto do artigo, página 6: Deempresas publicas
  224. Texto do artigo, página 6: Deempresas publicas
  225. Texto do artigo, página 6: Deempresas Particularesprivadas
  226. Texto do artigo, página 6: Deempresas Particularesprivadas
  227. Texto do artigo, página 6: De empresas
  228. Texto do artigo, página 6: Organizações colectivas
  229. Texto do artigo, página 6: Organizações colectivas
  230. Texto do artigo, página 6: quenão Deemigrantesempresas
  231. Texto do artigo, página 6: quenão Deemigrantesempresas
  232. Texto do artigo, página 6: DatastDiat+1Diat+2Diat+…Diat+nMÉDIASIMPLESRO CâmbiodeValometriaUSD
  233. Texto do artigo, página 6: ValoresemUnidadesdeMoeda DESIGNAÇÃO
  234. Texto do artigo, página 6: PeríododeConstituição:
  235. Texto do artigo, página 6: NomedaInstituição: PeríododeApuramento:
  236. Texto do artigo, página 6: MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMOEDAESTRANGEIRA
  237. Número ou marcador, página 6: ANEXO2:MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMOEDAESTRANGEIRA
  238. Texto do artigo, página 6: GBP …
  239. Texto do artigo, página 6: ZAR EUR
  240. Texto do artigo, página 6: SALDOSDIÁRIOS
  241. Texto do artigo, página 7: DepositosObrigatórios400113 USD
  242. Texto do artigo, página 7: OutrosDepósitos40011134001123 USD
  243. Texto do artigo, página 7: DepósitosaPrazo40011124001122 USD
  244. Texto do artigo, página 7: TotalUSD+ContravaloremUSDdeOutrasMoedas
  245. Texto do artigo, página 7: GBP …
  246. Texto do artigo, página 7: ZAR EUR
  247. Texto do artigo, página 7: TotalUSD+ContravaloremUSDdeOutrasMoedas
  248. Texto do artigo, página 7: GBP …
  249. Texto do artigo, página 7: ZAR EUR
  250. Texto do artigo, página 7: TotalUSD+ContravaloremUSDdeOutrasMoedas
  251. Texto do artigo, página 7: GBP …
  252. Texto do artigo, página 7: ZAR EUR
  253. Texto do artigo, página 7: Deempresas
  254. Texto do artigo, página 7: Deempresas
  255. Texto do artigo, página 7: Deoutrosnão residentes
  256. Texto do artigo, página 7: Deoutrosnão residentes
  257. Texto do artigo, página 7: 2
  258. Texto do artigo, página 7: B.DEPÓSITOSDENÂORESIDENTES
  259. Texto do artigo, página 7: DepósitoscomPré-Aviso40011114001121 USD
  260. Texto do artigo, página 7: DepósitosàOrdem40011104001120 USD
  261. Texto do artigo, página 7: Depósitos obrigatórios Outros depósitos Depósitos a prazo Depósitos com pré-aviso Depósitos à ordem Depósitos à ordem Outros depósitos
  262. Texto do artigo, página 7: TotalUSD+ContravaloremUSDdeOutrasMoedas
  263. Texto do artigo, página 7: GBP …
  264. Texto do artigo, página 7: ZAR EUR
  265. Texto do artigo, página 7: TotalUSD+ContravaloremUSDdeOutrasMoedas
  266. Texto do artigo, página 7: GBP …
  267. Texto do artigo, página 7: ZAR EUR
  268. Texto do artigo, página 7: TotalUSD+ContravaloremUSDdeOutrasMoedas
  269. Texto do artigo, página 7: GBP …
  270. Texto do artigo, página 7: ZAR EUR
  271. Texto do artigo, página 7: Deempresas
  272. Texto do artigo, página 7: Deempresas
  273. Texto do artigo, página 7: Deoutrosnão residentes
  274. Texto do artigo, página 7: Deoutrosnão residentes
  275. Texto do artigo, página 7: ValoresemUnidadesdeMoeda
  276. Texto do artigo, página 7: PeríododeConstituição:
  277. Texto do artigo, página 7: NomedaInstituição: PeríododeApuramento:
  278. Texto do artigo, página 7: MAPADECÁLCULODERESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMOEDAESTRANGEIRA
  279. Número ou marcador, página 7: ANEXO2(continuação):MAPADECÁLCULODERESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMOEDAESTRANGEIRA
  280. Texto do artigo, página 7: DepósitosObrigatórios400017 USD
  281. Texto do artigo, página 7: OutrosDepositos400011840001284000138400014840001584000168 USD
  282. Texto do artigo, página 7: TotalUSD+ContravaloremUSDdeOutrasMoedas
  283. Texto do artigo, página 7: GBP …
  284. Texto do artigo, página 7: ZAR EUR
  285. Texto do artigo, página 7: Desociedades financeiras
  286. Texto do artigo, página 7: Deempresas publicas
  287. Texto do artigo, página 7: Deempresas Particularesprivadas
  288. Texto do artigo, página 7: Organizações colectivas
  289. Texto do artigo, página 7: quenão Deemigrantesempresas
  290. Texto do artigo, página 8: TotalUSD +Contravalorem USD deOutrasMoedas TOTAL
  291. Texto do artigo, página 8: OutrosDepósitos400010084000101840001028 USD
  292. Texto do artigo, página 8: GBP …
  293. Texto do artigo, página 8: ZAR EUR
  294. Texto do artigo, página 8: TotalUSD +Contravalorem USD deOutrasMoedas
  295. Texto do artigo, página 8: GBP …
  296. Texto do artigo, página 8: Administração Central
  297. Texto do artigo, página 8: Administração Local
  298. Texto do artigo, página 8: SegurançaSocial
  299. Texto do artigo, página 8: 3
  300. Texto do artigo, página 8: DepósitosaPrazo400010024000101240001022 USD
  301. Texto do artigo, página 8: DepósitoscomPré-Aviso400010014000101140001021 USD
  302. Texto do artigo, página 8: ZAR EUR
  303. Texto do artigo, página 8: TotalUSD +Contravalorem USD deOutrasMoedas
  304. Texto do artigo, página 8: GBP …
  305. Texto do artigo, página 8: ZAR EUR
  306. Texto do artigo, página 8: TotalUSD +Contravalorem USD deOutrasMoedas
  307. Texto do artigo, página 8: GBP …
  308. Texto do artigo, página 8: Administração Central
  309. Texto do artigo, página 8: Administração Central
  310. Texto do artigo, página 8: Administração Local
  311. Texto do artigo, página 8: Administração Local
  312. Texto do artigo, página 8: SegurançaSocial
  313. Texto do artigo, página 8: SegurançaSocial
  314. Texto do artigo, página 8: ValoresemUnidadesdeMoeda C.DEPÓSITOSDOESTADO
  315. Texto do artigo, página 8: PeríododeConstituição:
  316. Texto do artigo, página 8: NomedaInstituição: PeríododeApuramento:
  317. Texto do artigo, página 8: MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMOEDAESTRANGEIRA
  318. Número ou marcador, página 8: ANEXO2(continuação):MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMOEDAESTRANGEIRA
  319. Texto do artigo, página 8: DepósitosàOrdem400010004000101040001020 USD
  320. Texto do artigo, página 8: ZAR EUR
  321. Texto do artigo, página 8: Administração Central
  322. Texto do artigo, página 8: Administração Local
  323. Texto do artigo, página 8: SegurançaSocial
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