I SÉRIE — n.º 150
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 150/2016
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| TOTAL | C.DEPÓSITOSDOESTADO | B.DEPÓSITOSDE NÂORESIDENTES | A.DEPÓSITOSDE RESIDENTES | DESIGNAÇÃO | ValoresemUnidadesdeMoeda | PeríododeConstituição: | PeríododeApuramento: | NomedaInstituição: | MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMOEDANACIONAL | ANEXO1:MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMETICAIS | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| OutrosDepósitos | DepósitosaPrazo | Depósitoscom Pré-Aviso | DepósitosàOrdem | DoSectorPúblicoAdministrativo | DepósitosObrigatórios | OutrosDepósitos | DepósitosaPrazo | Depósitoscom Pré-Aviso | DepósitosàOrdem | DepósitosObrigatórios | OutrosDepósitos | DepósitosaPrazo | Depósitoscom Pré-Aviso | DepósitosàOrdem | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 40000008 | 40000002 | 40000001 | 40000000 | Administraçã oCentral | 400103 | 4001013 | 4001012 | 4001011 | 4001010 | Deempresas | 400007 | 4000018 | 4000012 | 4000011 | 4000010 | De sociedades financeiras | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| 40000018 | 40000012 | 40000011 | 40000010 | Administraçã oLocal | 4001024 | 4001023 | 4001022 | 4001021 | Deoutrosnão residentes | 4000028 | 4000022 | 4000021 | 4000020 | Deempresas publicas | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 40000028 | 40000022 | 40000021 | 40000020 | Segurança Social | 4000038 | 4000032 | 4000031 | 4000030 | Deempresas privadas | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 4000048 | 4000042 | 4000041 | 4000040 | Particulares | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 4000058 | 4000052 | 4000051 | 4000050 | Organizações colectivas quenão empresas | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 4000068 | 4000062 | 4000061 | 4000060 | De emigrantes | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| t | SALDOSDIÁRIOS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Diat+1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Diat+2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Diat+… | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Diat+n | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| MÉDIASIMPLES | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| RO |
| TOTAL | C.DEPÓSITOSDOESTADO | B.DEPÓSITOSDE NÂORESIDENTES | A.DEPÓSITOSDE RESIDENTES | DESIGNAÇÃO | ValoresemUnidadesdeMoeda | PeríododeConstituição: | PeríododeApuramento: | NomedaInstituição: | MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMOEDANACIONAL | ANEXO1:MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMETICAIS | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| OutrosDepósitos | DepósitosaPrazo | Depósitoscom Pré-Aviso | DepósitosàOrdem | DoSectorPúblicoAdministrativo | DepósitosObrigatórios | OutrosDepósitos | DepósitosaPrazo | Depósitoscom Pré-Aviso | DepósitosàOrdem | DepósitosObrigatórios | OutrosDepósitos | DepósitosaPrazo | Depósitoscom Pré-Aviso | DepósitosàOrdem | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 40000008 | 40000002 | 40000001 | 40000000 | Administraçã oCentral | 400103 | 4001013 | 4001012 | 4001011 | 4001010 | Deempresas | 400007 | 4000018 | 4000012 | 4000011 | 4000010 | De sociedades financeiras | |||||||||||||||||||||||||||||||||
| 40000018 | 40000012 | 40000011 | 40000010 | Administraçã oLocal | 4001024 | 4001023 | 4001022 | 4001021 | Deoutrosnão residentes | 4000028 | 4000022 | 4000021 | 4000020 | Deempresas publicas | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 40000028 | 40000022 | 40000021 | 40000020 | Segurança Social | 4000038 | 4000032 | 4000031 | 4000030 | Deempresas privadas | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 4000048 | 4000042 | 4000041 | 4000040 | Particulares | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 4000058 | 4000052 | 4000051 | 4000050 | Organizações colectivas quenão empresas | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 4000068 | 4000062 | 4000061 | 4000060 | De emigrantes | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| t | SALDOSDIÁRIOS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Diat+1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Diat+2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Diat+… | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Diat+n | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| MÉDIASIMPLES | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| RO |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2016 I SÉRIE — Número 150
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Parágrafo, página 1: Lei n.º 9/2016:
- Parágrafo, página 1: Define sedes dos distritos de Chongoene, Limpopo e Mapai, na Província de Gaza.
- Parágrafo, página 1: Comunicado:
- Parágrafo, página 1: Concernente à vaga deixada pelo senhor Deputado Sebastião Dengo e é preenchida pelo senhor José António Chuquela deputado da Bancada Parlamentar da Frelimo, eleito pelo Círculo Eleitoral de Inhambane.
- Parágrafo, página 1: Banco de Moçambique:
- Parágrafo, página 1: Aviso n.º 6/GBM/2016:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento sobre o Apuramento e Constituição de Reservas Obrigatórias e revoga o Aviso n.º 2/GBM/2016, de 19 de Agosto.
- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 9/ 2016
- Texto do artigo, página 1: de 16 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir as sedes dos distritos de Chongoene, Limpopo e Mapai, na Província de Gaza, para adequar a sua organização territorial ao desenvolvimento sócioeconómico e cultural do País, ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 7 e na alínea c), do n.º 2, do artigo 179, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definição de sedes de distritos)
- Texto do artigo, página 1: Os distritos de Limpopo, Chongoene e Mapai têm as seguintes sedes:
- Número ou marcador, página 1: a) a sede do Distrito de Limpopo é Nuvunguene;
- Número ou marcador, página 1: b) a sede do Distrito de Chongoene é Conjoene;
- Número ou marcador, página 1: c) a sede do Distrito de Mapai é Mapai.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Revogação)
- Texto do artigo, página 1: São revogadas todas as disposições legais que contrariem a presente Lei.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Julho de 2016. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo
- Texto do artigo, página 1: Promulgada, aos 25 de Novembro de 2016. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
- Texto do artigo, página 1: Comunicado
- Texto do artigo, página 1: Tendo falecido o senhor deputado Sebastião Dengo e por consequência cessado o seu mandato, nos termos da alínea e) do artigo 5 do Estatuto, Segurança e Previdência do Deputado, aprovado pela Lei n.º 31/2014, de 30 de Dezembro;
- Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 12 do Diploma em referência, comunico que:
- Texto do artigo, página 1: A vaga verificada é preenchida pelo senhor José António Chuquele deputado suplente da Bancada Parlamentar da Frelimo, eleito pelo Círculo Eleitoral de Inhambane, com efeitos a partir do dia 20 de Novembro de 2016.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 23 de Novembro de 2016. – O Presidente da Assembleia da República,Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 1: BANCO DE MOÇAMBQUE
- Texto do artigo, página 1: Aviso n.º 6/GBM/2016
- Texto do artigo, página 1: de 16 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de reforçar a postura anticíclica da política monetária em face do comportamento atípico dos principais indicadores macroeconómicos do país,
- Texto do artigo, página 2: com destaque para a inflação e a taxa de câmbio, o Banco de Moçambique, ao abrigo do disposto no artigo 27 da Lei n.º 1/92, de 3 de Janeiro, Lei Orgânica do Banco, determina:
- Número ou marcador, página 2: 1. É aprovado o Regulamento sobre o Apuramento e Constituição de Reservas Obrigatórias, em anexo, que constitui parte integrante deste Aviso.
- Número ou marcador, página 2: 2. O presente Aviso produz efeitos a partir do período de constituição de reservas obrigatórias, que inicia no dia 22 de Novembro de 2016.
- Número ou marcador, página 2: 3. É revogado o Aviso n.º 02/GBM/2016, de 19 de Agosto.
- Texto do artigo, página 2: As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Aviso deverão ser submetidas ao Departamento de Mercados e Gestão de Reservas do Banco de Moçambique.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 16 de Novembro de 2016. – Governador, Rogério Lucas Zandamela.
- Número ou marcador, página 2: Regulamento Sobre o Apuramento e Constituição de Reservas Obrigatórias
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Objecto e âmbito
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: Objecto
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento estabelece as normas de apuramento e constituição de reservas obrigatórias.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: Âmbito de aplicação
- Número ou marcador, página 2: 1. O presente Regulamento aplica-se a todas as instituições de crédito previstas na Lei n.º 15/99, de 1 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/2004, de 21 de Julho (Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), detentoras de passivos referidos no artigo 4 deste Regulamento e de activos monetários junto do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: 2. Exceptuam-se do estabelecido no número anterior as
- Texto do artigo, página 2: instituições de crédito não autorizadas a receber depósitos do público.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Apuramento e constituição
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: Moedas de constituição
- Texto do artigo, página 2: As reservas obrigatórias são constituídas:
- Número ou marcador, página 2: a) Em meticais, para os depósitos denominados em moeda nacional; e
- Número ou marcador, página 2: b) Em dólares americanos, para os depósitos denominados em moeda estrangeira.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: Passivos sujeitos à incidência
- Número ou marcador, página 2: 1. Constituem base de incidência para Reservas Obrigatórias, conforme detalhado nos Mapas de Cálculo de Reservas Obrigatórias, em anexo ao presente Regulamento, os seguintes passivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Depósitos de Residentes;
- Número ou marcador, página 2: b) Depósitos de Não Residentes; e
- Número ou marcador, página 2: c) Depósitos do Estado.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os passivos referidos no número anterior devem ser segregados em moeda nacional e moeda estrangeira.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: Apuramento da base de incidência
- Número ou marcador, página 2: 1. A base de incidência das reservas obrigatórias é calculada a partir da média aritmética simples dos saldos dos passivos referidos no artigo anterior do presente Regulamento, verificados ao longo do período de apuramento.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os períodos de apuramento da base de incidência são, em cada mês, os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) 1.º Período - do dia 1 ao dia 15; e
- Número ou marcador, página 2: b) 2.º Período - do dia 16 ao último dia de cada mês.
- Número ou marcador, página 2: 3. Para efeitos de cálculo da base de incidência, os depósitos denominados em outras moedas estrangeiras são convertidos diariamente para o seu equivalente em dólares americanos, com recurso à taxa de câmbio de valorimetria em vigor.
- Número ou marcador, página 2: 4. O valor, em dólares americanos, dos depósitos a que se refere o número anterior é calculado mediante a aplicação do seguinte factor de conversão:
- Número ou marcador, página 2: 5. Na fórmula prevista no número anterior:
- Texto do artigo, página 2: Taxa F = ME
- Texto do artigo, página 2: EM
- Texto do artigo, página 2: USD Taxa
- Texto do artigo, página 2: USD
- Número ou marcador, página 2: a) FUSD é o factor de conversão para o dólar americano;
- Número ou marcador, página 2: b) TaxaME é a taxa de câmbio de valorimetria (diária) da moeda estrangeira a ser convertida; e
- Número ou marcador, página 2: c) TaxaUSD é a taxa de câmbio de valorimetria (diária) do dólar americano.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: Taxa de incidência
- Número ou marcador, página 2: 1. A base de incidência referida no artigo anterior do presente regulamento fica sujeita à taxa mínima diária de 15,50%.
- Número ou marcador, página 2: 2. A taxa mínima referida no número anterior é aplicável à
- Texto do artigo, página 2: base de incidência em moeda nacional e em moeda estrangeira.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: Período de constituição
- Número ou marcador, página 2: 1. Os períodos de constituição de reservas obrigatórias são os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) 1.º Período – do dia 7 ao dia 21; e
- Número ou marcador, página 2: b) 2.º Período – do dia 22 ao dia 6 do mês seguinte.
- Número ou marcador, página 2: 2. As reservas obrigatórias do 1º período de constituição
- Texto do artigo, página 2: correspondem ao 2.º período de apuramento e vice-versa.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: Forma de constituição
- Número ou marcador, página 2: 1. As reservas obrigatórias em moeda nacional podem ser constituídas em pelo menos uma das seguintes formas:
- Número ou marcador, página 2: a) Numerário;
- Número ou marcador, página 2: b) Cheques da própria instituição sacada sobre outras instituições de crédito nacionais;
- Número ou marcador, página 2: c) Transferência de conta a conta;
- Número ou marcador, página 3: d) Outros activos financeiros passíveis de integrar o sistema de compensação, excluindo os depósitos à ordem em moeda estrangeira das instituições de crédito, junto do Banco de Moçambique; e
- Número ou marcador, página 3: e) Numerário em caixa da instituição, mantido nas suas agências em zonas rurais, nos termos definidos pelo Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: 2. As reservas obrigatórias em moeda estrangeira podem ser constituídas em pelo menos uma das seguintes formas:
- Número ou marcador, página 3: a) Aprovisionamento da conta de depósitos à ordem em dólares americanos, junto do Banco de Moçambique, via transferência de conta a conta de bancos dentro do país; e
- Número ou marcador, página 3: b) Aprovisionamento da conta de depósitos à ordem em dólares americanos, via transferência da conta nostro da instituição para a conta nostro do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: Metodologia de constituição
- Número ou marcador, página 3: 1. Os saldos diários dos depósitos à ordem, em moeda nacional e em dólares americanos, das instituições de crédito junto do Banco de Moçambique não podem ser inferiores, em cada dia, aos montantes de reservas obrigatórias resultantes da multiplicação da base de incidência pela taxa referida no artigo 6 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: 2. Não são permitidos excessos diários de reservas livres superiores a 1% das reservas obrigatórias em moeda estrangeira.
- Número ou marcador, página 3: 3. Não se aplica o disposto no número anterior sempre que o período de constituição de reservas obrigatórias inicie num dia não útil, estando as instituições nestes casos:
- Número ou marcador, página 3: a) Autorizadas a manter excessos de reservas livres no dia útil e dias não úteis seguintes, imediatamente anteriores ao do início do respectivo período de constituição, em caso de aumento da base de incidência;
- Número ou marcador, página 3: b) Autorizadas a manter excessos de reservas livres desde o próprio dia de início do período de constituição até ao dia útil imediatamente anterior ao primeiro dia útil, em caso de redução da base de incidência.
- Número ou marcador, página 3: 4. Considera-se excesso de reservas livres a parte do saldo
- Texto do artigo, página 3: diário da conta em dólares americanos, de cada banco, que ultrapasse 1% das reservas obrigatórias apuradas para o período de constituição a que dizem respeito.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Sanções
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: Penalização de irregularidades
- Número ou marcador, página 3: 1. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, estão sujeitos a penalização pecuniária as irregularidades adiante referidas:
- Número ou marcador, página 3: a) Défice de reservas obrigatórias;
- Número ou marcador, página 3: b) Excesso de reservas livres em moeda estrangeira; e
- Número ou marcador, página 3: c) Atraso no envio ao Banco de Moçambique da informação relativa à base de incidência.
- Número ou marcador, página 3: 2. A penalização pelo défice de reservas obrigatórias apurado no fim de cada dia é determinada com base nas seguintes fórmulas:
- Número ou marcador, página 3: a) Penalização = 10.000,00MT+[(SD+CX – (r x BI)) x T]/365 dias, pelo défice de reservas obrigatórias em moeda nacional; e
- Número ou marcador, página 3: b) Penalização = 10.000,00Mt +[(SD – (r x BI)) x T]/365 dias, pelo défice de reservas obrigatórias em moeda estrangeira.
- Número ou marcador, página 3: 3. Nas fórmulas previstas no número anterior:
- Número ou marcador, página 3: a) SD é o saldo contabilístico diário das contas de depósitos à ordem em moeda nacional ou dólares americanos, das instituições de crédito junto do Banco de Moçambique, obtido a partir dos extractos emitidos pela Filial de Maputo do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: b) CX é o valor do numerário, em moeda nacional, mantido diariamente em caixa pelas instituições de crédito, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 8 do presente Regulamento, obtido a partir da informação remetida pelas instituições ao Departamento de Mercados e Gestão de Reservas do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: c) r é o coeficiente de reserva obrigatória, nos termos do artigo 6 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: d) BI é a base de incidência de reservas obrigatórias, nos termos do artigo 5 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: e) T é a taxa de penalização pelo défice de reservas obrigatórias.
- Número ou marcador, página 3: 4. A taxa de penalização pelo défice de reservas obrigatórias referida no número anterior corresponde à:
- Número ou marcador, página 3: a) Taxa de juro mais alta e recente de operações activas, em moeda nacional, praticada pela instituição de crédito infractora, acrescida de um ponto percentual, quando se trata de passivos em moeda nacional.
- Número ou marcador, página 3: b) Taxa de juro mais alta e recente de operações activas, em dólares americanos, praticada pela instituição de crédito infractora, acrescida de um ponto percentual, quando se trata de passivos em moeda estrangeira.
- Número ou marcador, página 3: 5. A penalização pelos excessos diários de reservas livres em moeda estrangeira apurados no fim de cada dia é determinada com base na seguinte fórmula: Penalização = 10.000,00MT+(ER x t/365 dias)
- Número ou marcador, página 3: 6. Na fórmula referida no número anterior:
- Número ou marcador, página 3: a) ER é o excesso diário de reservas livres, superior a 1% das reservas obrigatórias em moeda estrangeira; e b)t é a taxa de juro mais alta e recente de operações passivas, em dólares americanos, praticada pela instituição de crédito infractora, acrescida de um ponto percentual.
- Número ou marcador, página 3: 7. Nos casos de indisponibilidade de informação sobre as taxas de juros de operações activas ou passivas praticadas pela instituição infractora, aplica-se, para efeitos da penalização referida no presente artigo, a taxa de juro média mais alta e recente das operações activas ou passivas praticadas pelo Sistema Bancário, acrescida de um ponto percentual.
- Número ou marcador, página 3: 8. Os valores das penalizações devidos pelo défice de Reservas Obrigatórias e ou excessos de reservas livres em moeda estrangeira serão convertidos para meticais usando a taxa de valorimetria em vigor na data da infracção.
- Número ou marcador, página 3: 9. A penalização pelo atraso no envio da informação referida
- Texto do artigo, página 3: no artigo 14 do presente Regulamento é de 10.000,00 Mt (dez mil meticais) por cada dia útil de atraso.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: Pagamento da penalização
- Texto do artigo, página 4: O Banco de Moçambique debita a conta de depósito à ordem, em moeda nacional, da instituição de crédito infractora pelo valor das penalizações apurado de acordo com o artigo anterior do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: Agravamento da penalização
- Texto do artigo, página 4: As taxas de penalização previstas no n.º 4 do artigo 10 deste Regulamento são objecto de agravamento em dez pontos percentuais, sempre que, num determinado período de constituição, uma instituição incorrer em défices ou excessos de reservas livres por dois ou mais dias, consecutivos ou não.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: Bloqueio de conta
- Número ou marcador, página 4: 1. Se em quatro períodos consecutivos de constituição de reservas obrigatórias uma instituição incorrer em défice em dois desses períodos, consecutivos ou não, por três ou mais dias, o Banco de Moçambique bloqueia o saldo da conta de livre movimento.
- Número ou marcador, página 4: 2. Na conta bloqueada são permitidos apenas movimentos a crédito, sem prejuízo de eventuais medidas adicionais previstas nos Regulamentos de Compensação e Liquidação Interbancária.
- Número ou marcador, página 4: 3. A instituição é notificada sobre o bloqueio da conta, com uma antecedência mínima de quatro dias, da data da sua efectivação.
- Número ou marcador, página 4: 4. A instituição cuja conta for bloqueada é obrigada, após a recepção da notificação, a:
- Número ou marcador, página 4: a) Instruir imediatamente a abertura de uma nova conta para efeitos de compensação e outro tipo de operações, junto da Filial de Maputo do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: b) Aprovisionar a conta bloqueada para efeitos de cumprimento de reservas obrigatórias.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Banco de Moçambique reserva-se o direito de transferir da nova conta para a conta bloqueada os saldos necessários para o cumprimento das Reservas Obrigatórias pela instituição.
- Número ou marcador, página 4: 6. Enquanto persistirem défices na conta bloqueada, é aplicada a penalização sobre os défices diários com base na taxa prevista no artigo 9 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: 7. Num prazo não inferior a quatro períodos de constituição
- Texto do artigo, página 4: de reservas obrigatórias, o Banco de Moçambique pode instruir o levantamento do bloqueio da conta.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: Envio de informação
- Número ou marcador, página 4: 1. As instituições de crédito abrangidas pelo presente Regulamento devem remeter ao Banco de Moçambique, com referência ao período de apuramento da base de incidência indicado no n.º 2 do artigo 5, a informação que consta nos Mapas de Cálculo de Reservas Obrigatórias em anexo, que fazem parte integrante deste Aviso.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Mapas de Cálculo de Reservas Obrigatórias a que alude o número anterior devem ser recebidos no Banco de Moçambique até ao terceiro dia útil posterior ao final do período de apuramento a que se refere, podendo ser rectificados até ao último dia útil anterior ao do início do respectivo período de constituição.
- Número ou marcador, página 4: 3. A entrega de mapas em atraso é condição indispensável para a aceitação de mapas relativos aos períodos subsequentes.
- Número ou marcador, página 4: 4. Toda a rectificação da base de incidência que ocorrer ao longo do período de constituição a que se refere e que implique aumento ou redução da mesma, não será considerada para efeitos de redução das penalizações já apuradas, devendo apenas ser assumida para o aumento do valor das penalizações mencionadas.
- Número ou marcador, página 4: 5. As instituições de crédito são obrigadas a conservar, por um
- Texto do artigo, página 4: período de cinco anos, todos os documentos que lhes permitam comprovar a informação constante dos Mapas referidos no n.º 1 do presente Artigo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: Período de isenção
- Número ou marcador, página 4: 1. Todas as instituições de crédito gozam de isenção na constituição de reservas obrigatórias, por um período máximo de três meses, a contar da data do início da sua actividade.
- Número ou marcador, página 4: 2. Caso a instituição pretenda aderir aos Mercados Interbancários antes do término do prazo referido no número anterior, deve prescindir do gozo do período remanescente de isenção, de forma a cumprir com o disposto na alínea a) do artigo 3 do Aviso n.º 05/GBM/13, de 18 de Setembro, Regulamento do Sistema de Operações de Mercado.
- Número ou marcador, página 4: 3. A isenção referida no n.º 1 deste artigo é automática e os
- Texto do artigo, página 4: seus termos são formalmente comunicados pelo Departamento de Regulamentação e Licenciamento do Banco de Moçambique.
- Texto do artigo, página 5: TOTAL
C.DEPÓSITOSDOESTADO
B.DEPÓSITOSDE NÂORESIDENTES
A.DEPÓSITOSDE RESIDENTES
DESIGNAÇÃO
ValoresemUnidadesdeMoeda
PeríododeConstituição:
PeríododeApuramento:
NomedaInstituição:
MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMOEDANACIONAL
TOTAL C.DEPÓSITOSDOESTADO B.DEPÓSITOSDE NÂORESIDENTES A.DEPÓSITOSDE RESIDENTES DESIGNAÇÃO ValoresemUnidadesdeMoeda PeríododeConstituição: PeríododeApuramento: NomedaInstituição: MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMOEDANACIONAL ANEXO1:MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMETICAIS OutrosDepósitos DepósitosaPrazo Depósitoscom Pré-Aviso DepósitosàOrdem DoSectorPúblicoAdministrativo DepósitosObrigatórios OutrosDepósitos DepósitosaPrazo Depósitoscom Pré-Aviso DepósitosàOrdem DepósitosObrigatórios OutrosDepósitos DepósitosaPrazo Depósitoscom Pré-Aviso DepósitosàOrdem 40000008 40000002 40000001 40000000 Administraçã oCentral 400103 4001013 4001012 4001011 4001010 Deempresas 400007 4000018 4000012 4000011 4000010 De sociedades financeiras 40000018 40000012 40000011 40000010 Administraçã oLocal 4001024 4001023 4001022 4001021 Deoutrosnão residentes 4000028 4000022 4000021 4000020 Deempresas publicas 40000028 40000022 40000021 40000020 Segurança Social 4000038 4000032 4000031 4000030 Deempresas privadas 4000048 4000042 4000041 4000040 Particulares 4000058 4000052 4000051 4000050 Organizações colectivas quenão empresas 4000068 4000062 4000061 4000060 De emigrantes t SALDOSDIÁRIOS Diat+1 Diat+2 Diat+… Diat+n MÉDIASIMPLES RO - Número ou marcador, página 5: ANEXO1:MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMETICAIS
OutrosDepósitos
DepósitosaPrazo
Depósitoscom Pré-Aviso
DepósitosàOrdem
DoSectorPúblicoAdministrativo
DepósitosObrigatórios
OutrosDepósitos
DepósitosaPrazo
Depósitoscom Pré-Aviso
DepósitosàOrdem
DepósitosObrigatórios
OutrosDepósitos
DepósitosaPrazo
Depósitoscom Pré-Aviso
DepósitosàOrdem
40000008
40000002
40000001
40000000
Administraçã oCentral
400103
4001013
4001012
4001011
4001010
Deempresas
400007
4000018
4000012
4000011
4000010
De sociedades
financeiras
40000018
40000012
40000011
40000010
Administraçã oLocal
4001024
4001023
4001022
4001021
Deoutrosnão residentes
4000028
4000022
4000021
4000020
Deempresas publicas
40000028
40000022
40000021
40000020
Segurança Social
4000038
4000032
4000031
4000030
Deempresas privadas
4000048
4000042
4000041
4000040
Particulares
4000058
4000052
4000051
4000050
Organizações colectivas
quenão empresas
4000068
4000062
4000061
4000060
De emigrantes
t
SALDOSDIÁRIOS
Diat+1
Diat+2
Diat+…
Diat+n
MÉDIASIMPLES
RO
TOTAL C.DEPÓSITOSDOESTADO B.DEPÓSITOSDE NÂORESIDENTES A.DEPÓSITOSDE RESIDENTES DESIGNAÇÃO ValoresemUnidadesdeMoeda PeríododeConstituição: PeríododeApuramento: NomedaInstituição: MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMOEDANACIONAL ANEXO1:MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMETICAIS OutrosDepósitos DepósitosaPrazo Depósitoscom Pré-Aviso DepósitosàOrdem DoSectorPúblicoAdministrativo DepósitosObrigatórios OutrosDepósitos DepósitosaPrazo Depósitoscom Pré-Aviso DepósitosàOrdem DepósitosObrigatórios OutrosDepósitos DepósitosaPrazo Depósitoscom Pré-Aviso DepósitosàOrdem 40000008 40000002 40000001 40000000 Administraçã oCentral 400103 4001013 4001012 4001011 4001010 Deempresas 400007 4000018 4000012 4000011 4000010 De sociedades financeiras 40000018 40000012 40000011 40000010 Administraçã oLocal 4001024 4001023 4001022 4001021 Deoutrosnão residentes 4000028 4000022 4000021 4000020 Deempresas publicas 40000028 40000022 40000021 40000020 Segurança Social 4000038 4000032 4000031 4000030 Deempresas privadas 4000048 4000042 4000041 4000040 Particulares 4000058 4000052 4000051 4000050 Organizações colectivas quenão empresas 4000068 4000062 4000061 4000060 De emigrantes t SALDOSDIÁRIOS Diat+1 Diat+2 Diat+… Diat+n MÉDIASIMPLES RO - Texto do artigo, página 5: TOTAL
- Texto do artigo, página 5: C.DEPÓSITOSDOESTADO DoSectorPúblicoAdministrativo
- Texto do artigo, página 5: 400000084000001840000028OutrosDepósitos
- Texto do artigo, página 5: 400000024000001240000022DepósitosaPrazo
- Texto do artigo, página 5: Depósitoscom Pré-Aviso400000014000001140000021
- Texto do artigo, página 5: DepósitosàOrdem400000004000001040000020
- Texto do artigo, página 5: DepósitosObrigatórios400103
- Texto do artigo, página 5: OutrosDepósitos40010134001024
- Texto do artigo, página 5: DepósitosaPrazo40010124001023
- Texto do artigo, página 5: Depósitoscom Pré-Aviso40010114001022
- Texto do artigo, página 5: DepósitosàOrdem40010104001021
- Texto do artigo, página 5: Administraçã oCentral
- Texto do artigo, página 5: Administraçã oLocal
- Texto do artigo, página 5: Segurança Social
- Texto do artigo, página 5: B.DEPÓSITOSDE NÂORESIDENTES
- Texto do artigo, página 5: A.DEPÓSITOSDE RESIDENTES
- Texto do artigo, página 5: DepósitosObrigatórios400007
- Texto do artigo, página 5: OutrosDepósitos400001840000284000038
- Texto do artigo, página 5: DepósitosaPrazo400001240000224000032
- Texto do artigo, página 5: Depósitoscom Pré-Aviso400001140000214000031
- Texto do artigo, página 5: DepósitosàOrdem400001040000204000030
- Texto do artigo, página 5: Deempresas
- Texto do artigo, página 5: financeiras
- Texto do artigo, página 5: De sociedades
- Texto do artigo, página 5: Deoutrosnão residentes
- Texto do artigo, página 5: Deempresas publicas
- Texto do artigo, página 5: Deempresas Particularesprivadas
- Texto do artigo, página 5: ValoresemUnidadesdeMoeda DESIGNAÇÃO
- Texto do artigo, página 5: PeríododeConstituição:
- Texto do artigo, página 5: NomedaInstituição: PeríododeApuramento:
- Texto do artigo, página 5: MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMOEDANACIONAL
- Número ou marcador, página 5: ANEXO1:MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMETICAIS
- Texto do artigo, página 6: DepósitosaPrazo400011240001224000132400014240001524000162 USD
- Texto do artigo, página 6: TotalUSD +Contravalorem USD deOutrasMoedas
- Texto do artigo, página 6: GBP …
- Texto do artigo, página 6: ZAR EUR
- Texto do artigo, página 6: TotalUSD +Contravalorem USD deOutrasMoedas
- Texto do artigo, página 6: GBP …
- Texto do artigo, página 6: ZAR EUR
- Texto do artigo, página 6: Desociedades financeiras
- Texto do artigo, página 6: Deempresas publicas
- Texto do artigo, página 6: Deempresas Particularesprivadas
- Texto do artigo, página 6: Organizações colectivas
- Texto do artigo, página 6: quenão Deemigrantesempresas
- Texto do artigo, página 6: 1
- Texto do artigo, página 6: A.DEPÓSITOSDE RESIDENTES
- Texto do artigo, página 6: DepósitoscomPré-Aviso400011140001214000131400014140001514000161 USD
- Texto do artigo, página 6: DepósitosàOrdem400011040001204000130400014040001504000160 USD
- Texto do artigo, página 6: TotalUSD +Contravalorem USD deOutrasMoedas
- Texto do artigo, página 6: GBP …
- Texto do artigo, página 6: ZAR EUR
- Texto do artigo, página 6: Desociedades financeiras
- Texto do artigo, página 6: Desociedades financeiras
- Texto do artigo, página 6: Deempresas publicas
- Texto do artigo, página 6: Deempresas publicas
- Texto do artigo, página 6: Deempresas Particularesprivadas
- Texto do artigo, página 6: Deempresas Particularesprivadas
- Texto do artigo, página 6: De empresas
- Texto do artigo, página 6: Organizações colectivas
- Texto do artigo, página 6: Organizações colectivas
- Texto do artigo, página 6: quenão Deemigrantesempresas
- Texto do artigo, página 6: quenão Deemigrantesempresas
- Texto do artigo, página 6: DatastDiat+1Diat+2Diat+…Diat+nMÉDIASIMPLESRO CâmbiodeValometriaUSD
- Texto do artigo, página 6: ValoresemUnidadesdeMoeda DESIGNAÇÃO
- Texto do artigo, página 6: PeríododeConstituição:
- Texto do artigo, página 6: NomedaInstituição: PeríododeApuramento:
- Texto do artigo, página 6: MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMOEDAESTRANGEIRA
- Número ou marcador, página 6: ANEXO2:MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMOEDAESTRANGEIRA
- Texto do artigo, página 6: GBP …
- Texto do artigo, página 6: ZAR EUR
- Texto do artigo, página 6: SALDOSDIÁRIOS
- Texto do artigo, página 7: DepositosObrigatórios400113 USD
- Texto do artigo, página 7: OutrosDepósitos40011134001123 USD
- Texto do artigo, página 7: DepósitosaPrazo40011124001122 USD
- Texto do artigo, página 7: TotalUSD+ContravaloremUSDdeOutrasMoedas
- Texto do artigo, página 7: GBP …
- Texto do artigo, página 7: ZAR EUR
- Texto do artigo, página 7: TotalUSD+ContravaloremUSDdeOutrasMoedas
- Texto do artigo, página 7: GBP …
- Texto do artigo, página 7: ZAR EUR
- Texto do artigo, página 7: TotalUSD+ContravaloremUSDdeOutrasMoedas
- Texto do artigo, página 7: GBP …
- Texto do artigo, página 7: ZAR EUR
- Texto do artigo, página 7: Deempresas
- Texto do artigo, página 7: Deempresas
- Texto do artigo, página 7: Deoutrosnão residentes
- Texto do artigo, página 7: Deoutrosnão residentes
- Texto do artigo, página 7: 2
- Texto do artigo, página 7: B.DEPÓSITOSDENÂORESIDENTES
- Texto do artigo, página 7: DepósitoscomPré-Aviso40011114001121 USD
- Texto do artigo, página 7: DepósitosàOrdem40011104001120 USD
- Texto do artigo, página 7: Depósitos obrigatórios Outros depósitos Depósitos a prazo Depósitos com pré-aviso Depósitos à ordem Depósitos à ordem Outros depósitos
- Texto do artigo, página 7: TotalUSD+ContravaloremUSDdeOutrasMoedas
- Texto do artigo, página 7: GBP …
- Texto do artigo, página 7: ZAR EUR
- Texto do artigo, página 7: TotalUSD+ContravaloremUSDdeOutrasMoedas
- Texto do artigo, página 7: GBP …
- Texto do artigo, página 7: ZAR EUR
- Texto do artigo, página 7: TotalUSD+ContravaloremUSDdeOutrasMoedas
- Texto do artigo, página 7: GBP …
- Texto do artigo, página 7: ZAR EUR
- Texto do artigo, página 7: Deempresas
- Texto do artigo, página 7: Deempresas
- Texto do artigo, página 7: Deoutrosnão residentes
- Texto do artigo, página 7: Deoutrosnão residentes
- Texto do artigo, página 7: ValoresemUnidadesdeMoeda
- Texto do artigo, página 7: PeríododeConstituição:
- Texto do artigo, página 7: NomedaInstituição: PeríododeApuramento:
- Texto do artigo, página 7: MAPADECÁLCULODERESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMOEDAESTRANGEIRA
- Número ou marcador, página 7: ANEXO2(continuação):MAPADECÁLCULODERESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMOEDAESTRANGEIRA
- Texto do artigo, página 7: DepósitosObrigatórios400017 USD
- Texto do artigo, página 7: OutrosDepositos400011840001284000138400014840001584000168 USD
- Texto do artigo, página 7: TotalUSD+ContravaloremUSDdeOutrasMoedas
- Texto do artigo, página 7: GBP …
- Texto do artigo, página 7: ZAR EUR
- Texto do artigo, página 7: Desociedades financeiras
- Texto do artigo, página 7: Deempresas publicas
- Texto do artigo, página 7: Deempresas Particularesprivadas
- Texto do artigo, página 7: Organizações colectivas
- Texto do artigo, página 7: quenão Deemigrantesempresas
- Texto do artigo, página 8: TotalUSD +Contravalorem USD deOutrasMoedas TOTAL
- Texto do artigo, página 8: OutrosDepósitos400010084000101840001028 USD
- Texto do artigo, página 8: GBP …
- Texto do artigo, página 8: ZAR EUR
- Texto do artigo, página 8: TotalUSD +Contravalorem USD deOutrasMoedas
- Texto do artigo, página 8: GBP …
- Texto do artigo, página 8: Administração Central
- Texto do artigo, página 8: Administração Local
- Texto do artigo, página 8: SegurançaSocial
- Texto do artigo, página 8: 3
- Texto do artigo, página 8: DepósitosaPrazo400010024000101240001022 USD
- Texto do artigo, página 8: DepósitoscomPré-Aviso400010014000101140001021 USD
- Texto do artigo, página 8: ZAR EUR
- Texto do artigo, página 8: TotalUSD +Contravalorem USD deOutrasMoedas
- Texto do artigo, página 8: GBP …
- Texto do artigo, página 8: ZAR EUR
- Texto do artigo, página 8: TotalUSD +Contravalorem USD deOutrasMoedas
- Texto do artigo, página 8: GBP …
- Texto do artigo, página 8: Administração Central
- Texto do artigo, página 8: Administração Central
- Texto do artigo, página 8: Administração Local
- Texto do artigo, página 8: Administração Local
- Texto do artigo, página 8: SegurançaSocial
- Texto do artigo, página 8: SegurançaSocial
- Texto do artigo, página 8: ValoresemUnidadesdeMoeda C.DEPÓSITOSDOESTADO
- Texto do artigo, página 8: PeríododeConstituição:
- Texto do artigo, página 8: NomedaInstituição: PeríododeApuramento:
- Texto do artigo, página 8: MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMOEDAESTRANGEIRA
- Número ou marcador, página 8: ANEXO2(continuação):MAPADE CÁLCULODE RESERVASOBRIGATÓRIASPARADEPÓSITOSEMMOEDAESTRANGEIRA
- Texto do artigo, página 8: DepósitosàOrdem400010004000101040001020 USD
- Texto do artigo, página 8: ZAR EUR
- Texto do artigo, página 8: Administração Central
- Texto do artigo, página 8: Administração Local
- Texto do artigo, página 8: SegurançaSocial
- Parágrafo, página 8: Preço — 18,60 MT
- Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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