I SÉRIE — n.º 150

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 150/2017

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 26 de Setembro de 2017 I SÉRIE — Número 150
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 41/2017:
Parágrafo · p. 1 Aprova a Política de Fronteiras.
Parágrafo · p. 1 Tribunal Supremo:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Especializa a 1.ª e 2.ª Secções do Tribunal Judicial da Cidade de Pemba, em matéria Criminal e a 3ª secção do Tribunal Judicial da Cidade de Pemba, em matéria de Cível.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 41/2017
Texto do artigo · p. 1 de 26 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 A Constituição da República estabelece, no n.º 1 do artigo 6, que “o território da República de Moçambique é uno, indivisível e inalienável, abrangendo toda a superfície terrestre, a zona marítima e o espaço aéreo delimitados pelas fronteiras nacionais”.
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer os princípios básicos para a adequada gestão das fronteiras nacionais e exercício efectivo da soberania do Estado e jurisdição sobre o seu território, ao abrigo da alínea f) do artigo 204 da Constituição, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovada a Política de Fronteiras, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Política de Fronteiras
Texto do artigo · p. 1 I. Introdução Os territórios dos Estados são delimitados ou separados por
Texto do artigo · p. 1 fronteiras, que podem ter um significado mais amplo do que a linha ou a faixa que os separa.
Texto do artigo · p. 1 A Constituição da República estabelece, no n.º 1 do artigo 6, que “o território da República de Moçambique é uno, indivisível e inalienável, abrangendo toda a superfície terrestre, a zona marítima e o espaço aéreo delimitados pelas fronteiras nacionais”.
Texto do artigo · p. 1 Está implícito neste conceito de cariz geopolítico que o território é a parte física delimitada pelas fronteiras internacionais dentro das quais o Estado moçambicano exerce a sua soberania.
Texto do artigo · p. 1 Para além deste histórico papel como linhas de separação de Estados, nos actuais processos de globalização económica e de cooperação transfronteiriça, as fronteiras vão assumindo novos papéis e conceitos, tornando-se instrumentos de inclusão cultural, social e económica. Diminui, assim, a possibilidade de surgimento de disputas e conflitos fronteiriços, quando as mesmas são eficazmente delimitadas ou caracterizadas, melhorando a sua gestão conjunta.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, a Política de Fronteiras define os princípios, objectivos e directrizes conducentes à afirmação clara e preservação da soberania nacional e da integridade do território da República de Moçambique, no quadro da cooperação e coexistência pacífica com os países limítrofes, a prevenção de conflitos e o desenvolvimento político, socio-económico e cultural sustentável e duradouro do País.
Texto do artigo · p. 1 A Política de Fronteiras considera a realidade física, geográfica, administrativa, social, económica e cultural do país, como base objectiva para a definição das estratégias de sua implementação, das quais resultam os programas e planos de acção sectoriais harmonizados entre os diversos intervenientes.
Texto do artigo · p. 1 II. Princípios Fundamentais A Política de Fronteiras assenta nos seguintes princípios
Texto do artigo · p. 1 fundamentais:
Texto do artigo · p. 1 2.1.Soberania e Unidade Territorial– O Estado moçambicano
Texto do artigo · p. 1 é soberano, sendo seu território uno, indivisível e inalienável, abrangendo toda a superfície terrestre, a zona marítima e o espaço aéreo delimitados pelas fronteiras nacionais;
Texto do artigo · p. 1 2.2. Igualdade Soberana – Nas suas relações com outros
Texto do artigo · p. 1 Estados, a República de Moçambique observa o princípio de respeito mútuo pela soberania e integridade territorial, igualdade, não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de benefícios;
Texto do artigo · p. 1 2.3. Respeito pelos Tratados Internacionais – Na
Texto do artigo · p. 1 determinação, delimitação e reafirmação das fronteiras e espaços marítimos, o Estado moçambicano pauta pela aplicação
Texto do artigo · p. 2 das normas do direito internacional, pelo respeito dos tratados internacionais e pela observância dos princípios e resoluções adoptados pela então Organização da Unidade Africana (OUA) e pela União Africana (UA), relativos a fronteiras;
Texto do artigo · p. 2 2.4. Cooperação Regional e Internacional – O Estado
Texto do artigo · p. 2 moçambicano promove e desenvolve acções de cooperação regional e internacional, com vista à gestão coordenada de fronteiras;
Texto do artigo · p. 2 2.5. Solução Negociada de Conflitos Fronteiriços –
Texto do artigo · p. 2 O Estado moçambicano defende e privilegia a solução negociada de conflitos fronteiriços, nos termos do Direito Internacional;
Texto do artigo · p. 2 2.6. Gestão Participativa e Integrada das Fronteiras –
Texto do artigo · p. 2 O Estado moçambicano promove a participação activa de todos os cidadãos nos processos de gestão e manutenção das fronteiras nacionais, especialmente a dos que vivem nas zonas fronteiriças.
Texto do artigo · p. 2 III. Objectivos 3.1. Objectivo Geral
Texto do artigo · p. 2 A Política de Fronteiras tem como objectivo geral definir os princípios e linhas de orientação para a elaboração de programas e planos de acção sectoriais relativos aos assuntos de fronteiras e dos limites dos espaços marítimos.
Texto do artigo · p. 2 3.2. Objectivos Específicos
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos específicos da Política de Fronteiras estabelecer directrizes e orientações, nos seus diversos domínios, com vista a:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir o exercício da soberania do Estado nas actividades relativas a fronteiras;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a segurança e tranquilidade nas águas interiores e nos espaços;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar a delimitação e determinação das fronteiras marítimas, a reafirmação das fronteiras continentais, bem como a manutenção, protecção e fiscalização das mesmas;
Número ou marcador · p. 2 d) Melhorar os mecanismos para a protecção, segurança e fiscalização da fronteira estatal, incluindo seus marcos e outros sinais fronteiriços;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir o cumprimento dos acordos e tratados universais ou regionais relativos à afirmação e reafirmação da fronteira estatal e cooperação transfronteiriça;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover a implementação da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 e demais tratados internacionais sobre os limites dos espaços marítimos;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover a implementação da Convenção sobre Aviação Civil Internacional de 1944 e demais tratados internacionais sobre a matéria de que Moçambique é Estado parte;
Número ou marcador · p. 2 h) Contribuir para o melhoramento da qualidade de vida da população que vive ao longo da faixa interna de fronteiras;
Número ou marcador · p. 2 i) Melhorar os mecanismos de coordenação interinstitucional em matérias de gestão das fronteiras, dos limites dos espaços marítimos e do espaço aéreo nacional;
Número ou marcador · p. 2 j) Garantir a compatibilização das políticas sectoriais dos diversos intervenientes nos assuntos de fronteiras;
Número ou marcador · p. 2 k) Assegurar a implantação e o desenvolvimento de infraestruturas indispensáveis para o funcionamento eficaz das instituições do Estado nas zonas fronteiriças.
Texto do artigo · p. 2 IV. Domínios da política de fronteiras
Texto do artigo · p. 2 4.1. Política Externa e Cooperação Internacional
Número ou marcador · p. 2 a) A realização da Política Externa da República de Moçambique no domínio das fronteiras e dos limites dos espaços marítimos visa permitir a gestão harmoniosa e adequada destes, bem como promover uma boa imagem de Moçambique nos fora internacionais;
Número ou marcador · p. 2 b) O Governo é responsável pela formulação de políticas de cooperação internacional para questões relacionadas com as fronteiras e limites dos espaços marítimos, com vista a promover a cooperação transfronteiriça, incluindo o estabelecimento de confiança mútua com as contrapartes para o desenvolvimento conjunto de programas, projectos e infra-estruturas. 4.2. Defesa, Segurança e Fiscalização
Número ou marcador · p. 2 a) O Estado garante a defesa, segurança e fiscalização contínua das fronteiras continentais (terrestres, lacustres e fluviais), aéreas e limites dos espaços marítimos;
Número ou marcador · p. 2 b) O Estado promove a interligação de sistemas de controlo e mecanismos de gestão e fiscalização das fronteiras e dos limites de espaços marítimos, com vista a encontrar soluções conjuntas para reforçar a prevenção e o combate à migração ilegal, ao tráfico de seres humanos, ao contrabando, ao tráfico de estupefacientes, à caça ilegal, à pesca ilegal, à pirataria, ao terrorismo, ao crime organizado e à exploração ilegal e insustentável de recursos naturais, entre outros;
Número ou marcador · p. 2 c) O Estado promove a actuação articulada e coordenada bem como a partilha de informações entre as entidades intervenientes nos assuntos de fronteiras e espaços marítimos. 4.3. Prevenção e Resolução de Conflitos ou Disputas Fronteiriças
Número ou marcador · p. 2 a) O Governo é responsável pela clarificação da linha de fronteira e pela definição de um quadro regulador que promova a utilização pacífica e desenvolvimento harmonioso das zonas fronteiriças, em coordenação e cooperação com os Estados vizinhos, com vista a prevenir conflitos entre Estados e entre as populações residentes nas zonas fronteiriças;
Número ou marcador · p. 2 b) Na resolução de conflitos, o Estado privilegia a solução pacífica e negociada de quaisquer diferendos fronteiriços, em conformidade com o Direito Internacional. 4.4. Ordenamento Territorial e Desenvolvimento Económico
Número ou marcador · p. 2 a) O Governo promove o ordenamento territorial e o desenvolvimento económico nas zonas fronteiriças;
Número ou marcador · p. 2 b) O Governo promove a gestão integrada e sustentável dos recursos naturais existentes nas zonas fronteiriças, através da combinação de métodos de gestão participativa e técnico-científicos;
Número ou marcador · p. 2 c) O Governo promove a instalação, modernização ou optimização de infra-estruturas e serviços básicos públicos nas zonas fronteiriças.
Parágrafo · p. 3 26 DE SETEMBRO DE 2017 1159
Texto do artigo · p. 3 4.5. Reafirmação e Manutenção das Fronteiras Continentais
Número ou marcador · p. 3 a) O Estado garante a reafirmação das fronteiras continentais (terrestres, lacustres e fluviais);
Número ou marcador · p. 3 b) O Estado assegura a manutenção contínua da faixa interna da fronteira terrestre, incluindo marcos, monumentos e outros sinais fronteiriços, de modo a mantê-los claros e identificáveis;
Número ou marcador · p. 3 c) O Estado promove a participação da comunidade local e da sociedade civil nas acções de manutenção da faixa interna da fronteira continental bem como de preservação dos sinais fronteiriços. 4.6. Delimitação dos Espaços Marítimos
Número ou marcador · p. 3 a) O Estado garante a delimitação dos espaços marítimos, em conformidade com o preceituado na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, com vista a assegurar os direitos que lhe são conferidos por esta Convenção;
Número ou marcador · p. 3 b) Os espaços marítimos são medidos a partir das linhas de base definidas pela legislação nacional e de acordo com o preceituado na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982;
Número ou marcador · p. 3 c) O Estado garante e assegura a determinação e actualização do traçado das linhas de base da costa marítima da República de Moçambique. 4.7. Soberania e Gestão do Espaço Aéreo
Número ou marcador · p. 3 a) O Estado garante o exercício da completa e exclusiva soberania sobre o espaço aéreo delimitado pelas fronteiras do território da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 b) O Estado assegura a gestão criteriosa do espaço aéreo sob jurisdição nacional, em estrita observância dos normativos técnicos da aviação civil, de forma a possibilitar o movimento seguro, ordenado e expedito das aeronaves. 4.8. Educação e Capacitação
Número ou marcador · p. 3 a) O Estado promove e incentiva o desenvolvimento de acções de educação, capacitação, consciencialização, sensibilização e informação das comunidades que vivem ao longo das zonas fronteiriças e do público, em geral, sobre a importância e gestão das fronteiras e dos sinais que as identificam, bem como dos limites dos espaços marítimos;
Número ou marcador · p. 3 b) A capacitação das comunidades locais visando garantir a sua participação nas acções de conservação e manutenção dos sinais fronteiriços é da responsabilidade do sector público, em parceria com a sociedade civil. 4.9. Património Cultural e Achados Arqueológicos e Históricos
Texto do artigo · p. 3 No âmbito das actividades de delimitação e reafirmação de fronteiras e limites dos espaços marítimos o Estado promove e incentiva a identificação e protecção dos objectos de carácter cultural, arqueológico e histórico existentes.
Texto do artigo · p. 3 V. Estratégias de Implementação
Texto do artigo · p. 3 A implementação e materialização da Política de Fronteiras, face à natureza e complexidade das acções constantes dos seus objectivos específicos e das directrizes espelhadas nos diversos domínios indicados, exige uma estreita articulação e coordenação
Texto do artigo · p. 3 entre as diversas instituições do Estado bem como a participação da sociedade civil, em geral, e das comunidades vivendo ao longo das zonas fronteiriças, em especial.
Texto do artigo · p. 3 A articulação realiza-se através da implementação de mecanismos de troca de informação, de diálogo constante e de concertação de acções, com vista a permitir maior eficácia e melhor eficiência das acções governamentais e das iniciativas da sociedade civil e das comunidades locais.
Texto do artigo · p. 3 5.1 Quadro Institucional
Texto do artigo · p. 3 5.1.1. A definição do quadro institucional necessário à implementação da Política de Fronteiras é feita pelo Governo. 5.1.2. A coordenação dos assuntos de fronteiras, espaço aéreo e espaços marítimos é responsabilidade do Governo, através dos órgãos do Estado competentes; 5.1.3. Os órgãos do Estado competentes adoptam duas formas de coordenação:
Texto do artigo · p. 3 5.1.3.1. Coordenação intersectorial - que é o mecanismo de articulação horizontal que se processa com vista a garantir uma visão sinóptica das matérias encaminhadas ao pronunciamento do órgão coordenador central; 5.1.3.2. Coordenação interinstitucional - que é a que se processa entre as diversas instituições do Estado intervenientes nos assuntos de fronteiras, espaço aéreo e espaços marítimos, entre essas instituições e a sociedade civil ou comunidades locais.
Texto do artigo · p. 3 5.2 Implementação, Monitoria e Avaliação
Texto do artigo · p. 3 5.2.1. Compete ao Governo implementar, divulgar e promover, a Política de Fronteiras através da programação, mobilização e disponibilização de meios para o efeito; 5.2.2. As estratégias sectoriais, programas e planos de acção para a implementação da Política de Fronteiras, com a respectiva definição de prioridades, são elaborados pelos órgãos competentes e aprovados pelo Governo; 5.2.3. O Governo deve promover o envolvimento efectivo das comunidades locais e da sociedade civil, em geral, na implementação e materialização da Política de Fronteiras; 5.2.4 O Governo controla, monitora e avalia as acções previstas nos programas e planos de acção sectoriais, no âmbito da implementação da Política de Fronteiras.
Texto do artigo · p. 3 Glossário
Texto do artigo · p. 3 Águas Interiores – Águas situadas no interior da linha de base de um Estado;
Texto do artigo · p. 3 Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 – É um instrumento jurídico internacional que regulamenta os oceanos e a soberania dos Estados nos espaços marítimos, adoptado em 10 de Dezembro de 1982, em Montego Bay, Jamaica, que entrou em vigor a 16 de Novembro de 1994;
Texto do artigo · p. 3 Convenção sobre aviação civil internacional, de 7 de Dezembro de 1944 – é um instrumento jurídico internacional que estabelece princípios e medidas tendentes ao desenvolvimento da aviação civil internacional de maneira segura e ordenada, assim estabelece que os serviços internacionais de transportes aéreos devem ser desenvolvidos numa base de igualdade de oportunidades e a exploração dos serviços de forma eficaz e económica;
Texto do artigo · p. 4 Delimitação de fronteira – Processo negocial da afirmação de uma fronteira para o reconhecimento da soberania do Estado, que culmina com a assinatura de acordos político-diplomáticos entre as partes, nos quais se estabelecem os contornos da linha a adoptar;
Texto do artigo · p. 4 Demarcação de fronteira – Processo técnico de localização e identificação dos sinais naturais (cursos de água, cumeadas de montanhas e outros) no terreno, acordados na fase de delimitação, e implantação de marcos ou outros sinais de sinalização precisa da restante linha de fronteira;
Texto do artigo · p. 4 Espaço aéreo nacional – Espaço aéreo sobrejacente à superfície terrestre, mar e águas interiores que constituem o território da República de Moçambique;
Texto do artigo · p. 4 Espaço aéreo sob jurisdição nacional – Espaço aéreo sobrejacente ao alto mar, cuja responsabilidade aeronáutica foi atribuída internacionalmente ao País;
Texto do artigo · p. 4 Espaços marítimos - Áreas do mar sob soberania ou jurisdição nacional, nomeadamente as águas interiores, o mar territorial, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental;
Texto do artigo · p. 4 Faixa interna da fronteira terrestre - Faixa de dois quilómetros ao longo da fronteira terrestre medida a partir da linha da fronteira;
Texto do artigo · p. 4 Fronteira – Linha que delimita o espaço físico de soberania de um Estado;
Texto do artigo · p. 4 Fronteira aérea – Linha que delimita o espaço aéreo sob a jurisdição de um Estado na sua extensão vertical e que coincide, em extensão horizontal, com as fronteiras do seu território;
Texto do artigo · p. 4 Fronteira Continental – Linha que delimita a soberania de um Estado no interior do continente, em terra firme (fronteira terrestre), nas águas de um lago (fronteira lacustre) ou nas águas de um rio (fronteira fluvial);
Texto do artigo · p. 4 Fronteira Marítima – Linha que delimita a soberania de um Estado no mar;
Texto do artigo · p. 4 Linha de Base – Linha estabelecida ao longo da costa de um Estado, a partir da qual se medem os espaços marítimos, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982;
Texto do artigo · p. 4 Mar Territorial– Faixa do mar adjacente ao território terrestre de um Estado costeiro ou arquipelágico, incluindo o seu leito e subsolo, na qual o Estado exerce plena soberania, que se estende até 12 milhas náuticas medidas a partir das linhas de base, excepto nos casos em que um Estado cujas costas lhe sejam opostas ou adjacentes diste menos de 24 milhas náuticas;
Texto do artigo · p. 4 Normativas técnicas da aviação civil – Conjunto de normas, instruções, directivas, ordens e circulares de informação aeronáutica destinados a garantirem a implementação dos padrões e práticas recomendadas e estabelecidas nos anexos à Convenção Internacional sobre a Aviação Civil;
Texto do artigo · p. 4 Reafirmação de fronteira – Processo de verificação do alinhamento da fronteira, tal como consta nas disposições dos tratados e acordos que lhe deram origem e seu realinhamento caso se mostre pertinente;
Texto do artigo · p. 4 Território de um Estado – Extensão física do espaço sobre o qual o Estado exerce plena soberania, que abrange a superfície terrestre (incluindo lacustre e fluvial), a zona marítima (mar territorial) e o espaço aéreo sobrejacente, delimitados pelas suas fronteiras.
Texto do artigo · p. 4 TRIBUNAL SUPREMO
Texto do artigo · p. 4 Despacho
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de, com eficácia, fazer face à crescente demanda processual, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 31 e 80, n.º 2 da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei de Organização Judiciária, e sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino o seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) Especialização da 1.ª secção do Tribunal Judicial da Cidade de Pemba, em matéria criminal;
Número ou marcador · p. 4 b) Especialização da 2.ª secção do Tribunal Judicial da Cidade de Pemba, em matéria de Criminal;
Número ou marcador · p. 4 c) Especialização da 3.ª secção do Tribunal Judicial da Cidade de Pemba, em matéria de Cível.
Texto do artigo · p. 4 O Presente Despacho produz efeitos imediatamente. Maputo, 25 de Agosto de 2017. – O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
Parágrafo · p. 4 Preço — 14,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 26 de Setembro de 2017 I SÉRIE — Número 150
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  9. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 41/2017:
  10. Parágrafo, página 1: Aprova a Política de Fronteiras.
  11. Parágrafo, página 1: Tribunal Supremo:
  12. Parágrafo, página 1: Despacho:
  13. Parágrafo, página 1: Especializa a 1.ª e 2.ª Secções do Tribunal Judicial da Cidade de Pemba, em matéria Criminal e a 3ª secção do Tribunal Judicial da Cidade de Pemba, em matéria de Cível.
  14. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  15. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 41/2017
  16. Texto do artigo, página 1: de 26 de Setembro
  17. Texto do artigo, página 1: A Constituição da República estabelece, no n.º 1 do artigo 6, que “o território da República de Moçambique é uno, indivisível e inalienável, abrangendo toda a superfície terrestre, a zona marítima e o espaço aéreo delimitados pelas fronteiras nacionais”.
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer os princípios básicos para a adequada gestão das fronteiras nacionais e exercício efectivo da soberania do Estado e jurisdição sobre o seu território, ao abrigo da alínea f) do artigo 204 da Constituição, o Conselho de Ministros determina:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovada a Política de Fronteiras, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  21. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Agosto
  22. Texto do artigo, página 1: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  23. Texto do artigo, página 1: Política de Fronteiras
  24. Texto do artigo, página 1: I. Introdução Os territórios dos Estados são delimitados ou separados por
  25. Texto do artigo, página 1: fronteiras, que podem ter um significado mais amplo do que a linha ou a faixa que os separa.
  26. Texto do artigo, página 1: A Constituição da República estabelece, no n.º 1 do artigo 6, que “o território da República de Moçambique é uno, indivisível e inalienável, abrangendo toda a superfície terrestre, a zona marítima e o espaço aéreo delimitados pelas fronteiras nacionais”.
  27. Texto do artigo, página 1: Está implícito neste conceito de cariz geopolítico que o território é a parte física delimitada pelas fronteiras internacionais dentro das quais o Estado moçambicano exerce a sua soberania.
  28. Texto do artigo, página 1: Para além deste histórico papel como linhas de separação de Estados, nos actuais processos de globalização económica e de cooperação transfronteiriça, as fronteiras vão assumindo novos papéis e conceitos, tornando-se instrumentos de inclusão cultural, social e económica. Diminui, assim, a possibilidade de surgimento de disputas e conflitos fronteiriços, quando as mesmas são eficazmente delimitadas ou caracterizadas, melhorando a sua gestão conjunta.
  29. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, a Política de Fronteiras define os princípios, objectivos e directrizes conducentes à afirmação clara e preservação da soberania nacional e da integridade do território da República de Moçambique, no quadro da cooperação e coexistência pacífica com os países limítrofes, a prevenção de conflitos e o desenvolvimento político, socio-económico e cultural sustentável e duradouro do País.
  30. Texto do artigo, página 1: A Política de Fronteiras considera a realidade física, geográfica, administrativa, social, económica e cultural do país, como base objectiva para a definição das estratégias de sua implementação, das quais resultam os programas e planos de acção sectoriais harmonizados entre os diversos intervenientes.
  31. Texto do artigo, página 1: II. Princípios Fundamentais A Política de Fronteiras assenta nos seguintes princípios
  32. Texto do artigo, página 1: fundamentais:
  33. Texto do artigo, página 1: 2.1.Soberania e Unidade Territorial– O Estado moçambicano
  34. Texto do artigo, página 1: é soberano, sendo seu território uno, indivisível e inalienável, abrangendo toda a superfície terrestre, a zona marítima e o espaço aéreo delimitados pelas fronteiras nacionais;
  35. Texto do artigo, página 1: 2.2. Igualdade Soberana – Nas suas relações com outros
  36. Texto do artigo, página 1: Estados, a República de Moçambique observa o princípio de respeito mútuo pela soberania e integridade territorial, igualdade, não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de benefícios;
  37. Texto do artigo, página 1: 2.3. Respeito pelos Tratados Internacionais – Na
  38. Texto do artigo, página 1: determinação, delimitação e reafirmação das fronteiras e espaços marítimos, o Estado moçambicano pauta pela aplicação
  39. Texto do artigo, página 2: das normas do direito internacional, pelo respeito dos tratados internacionais e pela observância dos princípios e resoluções adoptados pela então Organização da Unidade Africana (OUA) e pela União Africana (UA), relativos a fronteiras;
  40. Texto do artigo, página 2: 2.4. Cooperação Regional e Internacional – O Estado
  41. Texto do artigo, página 2: moçambicano promove e desenvolve acções de cooperação regional e internacional, com vista à gestão coordenada de fronteiras;
  42. Texto do artigo, página 2: 2.5. Solução Negociada de Conflitos Fronteiriços –
  43. Texto do artigo, página 2: O Estado moçambicano defende e privilegia a solução negociada de conflitos fronteiriços, nos termos do Direito Internacional;
  44. Texto do artigo, página 2: 2.6. Gestão Participativa e Integrada das Fronteiras –
  45. Texto do artigo, página 2: O Estado moçambicano promove a participação activa de todos os cidadãos nos processos de gestão e manutenção das fronteiras nacionais, especialmente a dos que vivem nas zonas fronteiriças.
  46. Texto do artigo, página 2: III. Objectivos 3.1. Objectivo Geral
  47. Texto do artigo, página 2: A Política de Fronteiras tem como objectivo geral definir os princípios e linhas de orientação para a elaboração de programas e planos de acção sectoriais relativos aos assuntos de fronteiras e dos limites dos espaços marítimos.
  48. Texto do artigo, página 2: 3.2. Objectivos Específicos
  49. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos específicos da Política de Fronteiras estabelecer directrizes e orientações, nos seus diversos domínios, com vista a:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Garantir o exercício da soberania do Estado nas actividades relativas a fronteiras;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a segurança e tranquilidade nas águas interiores e nos espaços;
  52. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a delimitação e determinação das fronteiras marítimas, a reafirmação das fronteiras continentais, bem como a manutenção, protecção e fiscalização das mesmas;
  53. Número ou marcador, página 2: d) Melhorar os mecanismos para a protecção, segurança e fiscalização da fronteira estatal, incluindo seus marcos e outros sinais fronteiriços;
  54. Número ou marcador, página 2: e) Garantir o cumprimento dos acordos e tratados universais ou regionais relativos à afirmação e reafirmação da fronteira estatal e cooperação transfronteiriça;
  55. Número ou marcador, página 2: f) Promover a implementação da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 e demais tratados internacionais sobre os limites dos espaços marítimos;
  56. Número ou marcador, página 2: g) Promover a implementação da Convenção sobre Aviação Civil Internacional de 1944 e demais tratados internacionais sobre a matéria de que Moçambique é Estado parte;
  57. Número ou marcador, página 2: h) Contribuir para o melhoramento da qualidade de vida da população que vive ao longo da faixa interna de fronteiras;
  58. Número ou marcador, página 2: i) Melhorar os mecanismos de coordenação interinstitucional em matérias de gestão das fronteiras, dos limites dos espaços marítimos e do espaço aéreo nacional;
  59. Número ou marcador, página 2: j) Garantir a compatibilização das políticas sectoriais dos diversos intervenientes nos assuntos de fronteiras;
  60. Número ou marcador, página 2: k) Assegurar a implantação e o desenvolvimento de infraestruturas indispensáveis para o funcionamento eficaz das instituições do Estado nas zonas fronteiriças.
  61. Texto do artigo, página 2: IV. Domínios da política de fronteiras
  62. Texto do artigo, página 2: 4.1. Política Externa e Cooperação Internacional
  63. Número ou marcador, página 2: a) A realização da Política Externa da República de Moçambique no domínio das fronteiras e dos limites dos espaços marítimos visa permitir a gestão harmoniosa e adequada destes, bem como promover uma boa imagem de Moçambique nos fora internacionais;
  64. Número ou marcador, página 2: b) O Governo é responsável pela formulação de políticas de cooperação internacional para questões relacionadas com as fronteiras e limites dos espaços marítimos, com vista a promover a cooperação transfronteiriça, incluindo o estabelecimento de confiança mútua com as contrapartes para o desenvolvimento conjunto de programas, projectos e infra-estruturas. 4.2. Defesa, Segurança e Fiscalização
  65. Número ou marcador, página 2: a) O Estado garante a defesa, segurança e fiscalização contínua das fronteiras continentais (terrestres, lacustres e fluviais), aéreas e limites dos espaços marítimos;
  66. Número ou marcador, página 2: b) O Estado promove a interligação de sistemas de controlo e mecanismos de gestão e fiscalização das fronteiras e dos limites de espaços marítimos, com vista a encontrar soluções conjuntas para reforçar a prevenção e o combate à migração ilegal, ao tráfico de seres humanos, ao contrabando, ao tráfico de estupefacientes, à caça ilegal, à pesca ilegal, à pirataria, ao terrorismo, ao crime organizado e à exploração ilegal e insustentável de recursos naturais, entre outros;
  67. Número ou marcador, página 2: c) O Estado promove a actuação articulada e coordenada bem como a partilha de informações entre as entidades intervenientes nos assuntos de fronteiras e espaços marítimos. 4.3. Prevenção e Resolução de Conflitos ou Disputas Fronteiriças
  68. Número ou marcador, página 2: a) O Governo é responsável pela clarificação da linha de fronteira e pela definição de um quadro regulador que promova a utilização pacífica e desenvolvimento harmonioso das zonas fronteiriças, em coordenação e cooperação com os Estados vizinhos, com vista a prevenir conflitos entre Estados e entre as populações residentes nas zonas fronteiriças;
  69. Número ou marcador, página 2: b) Na resolução de conflitos, o Estado privilegia a solução pacífica e negociada de quaisquer diferendos fronteiriços, em conformidade com o Direito Internacional. 4.4. Ordenamento Territorial e Desenvolvimento Económico
  70. Número ou marcador, página 2: a) O Governo promove o ordenamento territorial e o desenvolvimento económico nas zonas fronteiriças;
  71. Número ou marcador, página 2: b) O Governo promove a gestão integrada e sustentável dos recursos naturais existentes nas zonas fronteiriças, através da combinação de métodos de gestão participativa e técnico-científicos;
  72. Número ou marcador, página 2: c) O Governo promove a instalação, modernização ou optimização de infra-estruturas e serviços básicos públicos nas zonas fronteiriças.
  73. Parágrafo, página 3: 26 DE SETEMBRO DE 2017 1159
  74. Texto do artigo, página 3: 4.5. Reafirmação e Manutenção das Fronteiras Continentais
  75. Número ou marcador, página 3: a) O Estado garante a reafirmação das fronteiras continentais (terrestres, lacustres e fluviais);
  76. Número ou marcador, página 3: b) O Estado assegura a manutenção contínua da faixa interna da fronteira terrestre, incluindo marcos, monumentos e outros sinais fronteiriços, de modo a mantê-los claros e identificáveis;
  77. Número ou marcador, página 3: c) O Estado promove a participação da comunidade local e da sociedade civil nas acções de manutenção da faixa interna da fronteira continental bem como de preservação dos sinais fronteiriços. 4.6. Delimitação dos Espaços Marítimos
  78. Número ou marcador, página 3: a) O Estado garante a delimitação dos espaços marítimos, em conformidade com o preceituado na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, com vista a assegurar os direitos que lhe são conferidos por esta Convenção;
  79. Número ou marcador, página 3: b) Os espaços marítimos são medidos a partir das linhas de base definidas pela legislação nacional e de acordo com o preceituado na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982;
  80. Número ou marcador, página 3: c) O Estado garante e assegura a determinação e actualização do traçado das linhas de base da costa marítima da República de Moçambique. 4.7. Soberania e Gestão do Espaço Aéreo
  81. Número ou marcador, página 3: a) O Estado garante o exercício da completa e exclusiva soberania sobre o espaço aéreo delimitado pelas fronteiras do território da República de Moçambique;
  82. Número ou marcador, página 3: b) O Estado assegura a gestão criteriosa do espaço aéreo sob jurisdição nacional, em estrita observância dos normativos técnicos da aviação civil, de forma a possibilitar o movimento seguro, ordenado e expedito das aeronaves. 4.8. Educação e Capacitação
  83. Número ou marcador, página 3: a) O Estado promove e incentiva o desenvolvimento de acções de educação, capacitação, consciencialização, sensibilização e informação das comunidades que vivem ao longo das zonas fronteiriças e do público, em geral, sobre a importância e gestão das fronteiras e dos sinais que as identificam, bem como dos limites dos espaços marítimos;
  84. Número ou marcador, página 3: b) A capacitação das comunidades locais visando garantir a sua participação nas acções de conservação e manutenção dos sinais fronteiriços é da responsabilidade do sector público, em parceria com a sociedade civil. 4.9. Património Cultural e Achados Arqueológicos e Históricos
  85. Texto do artigo, página 3: No âmbito das actividades de delimitação e reafirmação de fronteiras e limites dos espaços marítimos o Estado promove e incentiva a identificação e protecção dos objectos de carácter cultural, arqueológico e histórico existentes.
  86. Texto do artigo, página 3: V. Estratégias de Implementação
  87. Texto do artigo, página 3: A implementação e materialização da Política de Fronteiras, face à natureza e complexidade das acções constantes dos seus objectivos específicos e das directrizes espelhadas nos diversos domínios indicados, exige uma estreita articulação e coordenação
  88. Texto do artigo, página 3: entre as diversas instituições do Estado bem como a participação da sociedade civil, em geral, e das comunidades vivendo ao longo das zonas fronteiriças, em especial.
  89. Texto do artigo, página 3: A articulação realiza-se através da implementação de mecanismos de troca de informação, de diálogo constante e de concertação de acções, com vista a permitir maior eficácia e melhor eficiência das acções governamentais e das iniciativas da sociedade civil e das comunidades locais.
  90. Texto do artigo, página 3: 5.1 Quadro Institucional
  91. Texto do artigo, página 3: 5.1.1. A definição do quadro institucional necessário à implementação da Política de Fronteiras é feita pelo Governo. 5.1.2. A coordenação dos assuntos de fronteiras, espaço aéreo e espaços marítimos é responsabilidade do Governo, através dos órgãos do Estado competentes; 5.1.3. Os órgãos do Estado competentes adoptam duas formas de coordenação:
  92. Texto do artigo, página 3: 5.1.3.1. Coordenação intersectorial - que é o mecanismo de articulação horizontal que se processa com vista a garantir uma visão sinóptica das matérias encaminhadas ao pronunciamento do órgão coordenador central; 5.1.3.2. Coordenação interinstitucional - que é a que se processa entre as diversas instituições do Estado intervenientes nos assuntos de fronteiras, espaço aéreo e espaços marítimos, entre essas instituições e a sociedade civil ou comunidades locais.
  93. Texto do artigo, página 3: 5.2 Implementação, Monitoria e Avaliação
  94. Texto do artigo, página 3: 5.2.1. Compete ao Governo implementar, divulgar e promover, a Política de Fronteiras através da programação, mobilização e disponibilização de meios para o efeito; 5.2.2. As estratégias sectoriais, programas e planos de acção para a implementação da Política de Fronteiras, com a respectiva definição de prioridades, são elaborados pelos órgãos competentes e aprovados pelo Governo; 5.2.3. O Governo deve promover o envolvimento efectivo das comunidades locais e da sociedade civil, em geral, na implementação e materialização da Política de Fronteiras; 5.2.4 O Governo controla, monitora e avalia as acções previstas nos programas e planos de acção sectoriais, no âmbito da implementação da Política de Fronteiras.
  95. Texto do artigo, página 3: Glossário
  96. Texto do artigo, página 3: Águas Interiores – Águas situadas no interior da linha de base de um Estado;
  97. Texto do artigo, página 3: Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 – É um instrumento jurídico internacional que regulamenta os oceanos e a soberania dos Estados nos espaços marítimos, adoptado em 10 de Dezembro de 1982, em Montego Bay, Jamaica, que entrou em vigor a 16 de Novembro de 1994;
  98. Texto do artigo, página 3: Convenção sobre aviação civil internacional, de 7 de Dezembro de 1944 – é um instrumento jurídico internacional que estabelece princípios e medidas tendentes ao desenvolvimento da aviação civil internacional de maneira segura e ordenada, assim estabelece que os serviços internacionais de transportes aéreos devem ser desenvolvidos numa base de igualdade de oportunidades e a exploração dos serviços de forma eficaz e económica;
  99. Texto do artigo, página 4: Delimitação de fronteira – Processo negocial da afirmação de uma fronteira para o reconhecimento da soberania do Estado, que culmina com a assinatura de acordos político-diplomáticos entre as partes, nos quais se estabelecem os contornos da linha a adoptar;
  100. Texto do artigo, página 4: Demarcação de fronteira – Processo técnico de localização e identificação dos sinais naturais (cursos de água, cumeadas de montanhas e outros) no terreno, acordados na fase de delimitação, e implantação de marcos ou outros sinais de sinalização precisa da restante linha de fronteira;
  101. Texto do artigo, página 4: Espaço aéreo nacional – Espaço aéreo sobrejacente à superfície terrestre, mar e águas interiores que constituem o território da República de Moçambique;
  102. Texto do artigo, página 4: Espaço aéreo sob jurisdição nacional – Espaço aéreo sobrejacente ao alto mar, cuja responsabilidade aeronáutica foi atribuída internacionalmente ao País;
  103. Texto do artigo, página 4: Espaços marítimos - Áreas do mar sob soberania ou jurisdição nacional, nomeadamente as águas interiores, o mar territorial, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental;
  104. Texto do artigo, página 4: Faixa interna da fronteira terrestre - Faixa de dois quilómetros ao longo da fronteira terrestre medida a partir da linha da fronteira;
  105. Texto do artigo, página 4: Fronteira – Linha que delimita o espaço físico de soberania de um Estado;
  106. Texto do artigo, página 4: Fronteira aérea – Linha que delimita o espaço aéreo sob a jurisdição de um Estado na sua extensão vertical e que coincide, em extensão horizontal, com as fronteiras do seu território;
  107. Texto do artigo, página 4: Fronteira Continental – Linha que delimita a soberania de um Estado no interior do continente, em terra firme (fronteira terrestre), nas águas de um lago (fronteira lacustre) ou nas águas de um rio (fronteira fluvial);
  108. Texto do artigo, página 4: Fronteira Marítima – Linha que delimita a soberania de um Estado no mar;
  109. Texto do artigo, página 4: Linha de Base – Linha estabelecida ao longo da costa de um Estado, a partir da qual se medem os espaços marítimos, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982;
  110. Texto do artigo, página 4: Mar Territorial– Faixa do mar adjacente ao território terrestre de um Estado costeiro ou arquipelágico, incluindo o seu leito e subsolo, na qual o Estado exerce plena soberania, que se estende até 12 milhas náuticas medidas a partir das linhas de base, excepto nos casos em que um Estado cujas costas lhe sejam opostas ou adjacentes diste menos de 24 milhas náuticas;
  111. Texto do artigo, página 4: Normativas técnicas da aviação civil – Conjunto de normas, instruções, directivas, ordens e circulares de informação aeronáutica destinados a garantirem a implementação dos padrões e práticas recomendadas e estabelecidas nos anexos à Convenção Internacional sobre a Aviação Civil;
  112. Texto do artigo, página 4: Reafirmação de fronteira – Processo de verificação do alinhamento da fronteira, tal como consta nas disposições dos tratados e acordos que lhe deram origem e seu realinhamento caso se mostre pertinente;
  113. Texto do artigo, página 4: Território de um Estado – Extensão física do espaço sobre o qual o Estado exerce plena soberania, que abrange a superfície terrestre (incluindo lacustre e fluvial), a zona marítima (mar territorial) e o espaço aéreo sobrejacente, delimitados pelas suas fronteiras.
  114. Texto do artigo, página 4: TRIBUNAL SUPREMO
  115. Texto do artigo, página 4: Despacho
  116. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de, com eficácia, fazer face à crescente demanda processual, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 31 e 80, n.º 2 da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei de Organização Judiciária, e sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino o seguinte:
  117. Número ou marcador, página 4: a) Especialização da 1.ª secção do Tribunal Judicial da Cidade de Pemba, em matéria criminal;
  118. Número ou marcador, página 4: b) Especialização da 2.ª secção do Tribunal Judicial da Cidade de Pemba, em matéria de Criminal;
  119. Número ou marcador, página 4: c) Especialização da 3.ª secção do Tribunal Judicial da Cidade de Pemba, em matéria de Cível.
  120. Texto do artigo, página 4: O Presente Despacho produz efeitos imediatamente. Maputo, 25 de Agosto de 2017. – O Presidente, Adelino Manuel Muchanga.
  121. Parágrafo, página 4: Preço — 14,00 MT
  122. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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