Resolução n.º 27/2021

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Resolução n.º 27/2021

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Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 27/2021
Texto do artigo · p. 1 de 5 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à revisão do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Desporto, IP, aprovado pela Resolução n.º 7/2017, de 31 de Julho, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo paragráfo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Desporto, IP, abreviadamente designado por INADE, IP em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete à entidade que superintende a área do desporto aprovar o Regulamento Interno do INADE,IP, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, no prazo de sessenta dias contados à partir da data de publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete à entidade que superintende a área do desporto
Texto do artigo · p. 1 submeter a proposta do quadro de pessoal à aprovação pelo órgão competente no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogada a Resolução n.º 7/2017, de 31 de Julho, que aprovou o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Desporto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, a 1 de Março de 2021.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Desporto, IP
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto Nacional do Desporto, IP abreviadamente designado por INADE, IP, é uma instituição pública de âmbito nacional, de Categoria B, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Representações)
Número ou marcador · p. 1 1. O INADE, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo, e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. O INADE, IP, pode abrir ou encerrar delegações provinciais
Texto do artigo · p. 1 e/ou outras formas de representação, em qualquer local do território nacional, mediante prévia autorização da entidade de tutela sectorial da área do Desporto, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Centros)
Número ou marcador · p. 1 1. O INADE, IP, pode propor a criação de Centros de Formação Profissional em Desporto e Centros de Medicina Desportiva, respectivamente, em observância a Lei de Educação Profissional e Lei do Sistema Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 1 2. Com vista a assegurar o funcionamento dos Centros
Texto do artigo · p. 1 de Medicina Desportiva, através do provimento do pessoal nas carreiras profissionais específicas da saúde o INADE, IP, coordena administrativamente com o Ministério que superintende a área da Saúde.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 O INADE, IP, tem como atribuições: a) investigação, edição e publicação de estudos em matérias de interesse para o desenvolvimento do desporto;
Texto do artigo · p. 2 Prova
Número ou marcador · p. 2 b) promoção da pesquisa, registo e encaminhamento de talentos desportivos;
Número ou marcador · p. 2 c) promoção da formação técnico-profissional na área do desporto;
Número ou marcador · p. 2 d) promoção da realização de exames médicos de controlo de aptidão física;
Número ou marcador · p. 2 e) promoção do rastreio e profilaxia de lesões e doenças resultantes da prática desportiva;
Número ou marcador · p. 2 f) promoção do apoio médico-desportivo às missões desportivas nacionais; e
Número ou marcador · p. 2 g) promoção da realização de estudos científicos no âmbito médico-desportivo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências do INADE, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) implementar e desenvolver a cultura física e desportiva, através da investigação e formação desportiva;
Número ou marcador · p. 2 b) implementar as políticas, programas e iniciativas na área do desporto;
Número ou marcador · p. 2 c) promover a integração desportiva para pessoas com deficiência física e necessidades especiais;
Número ou marcador · p. 2 d) assegurar o funcionamento do sistema de formação e especialização dos agentes desportivos;
Número ou marcador · p. 2 e) realizar a investigação, diagnóstico e projectos de enquadramento de políticas e estratégias para o desenvolvimento do sistema desportivo nacional;
Número ou marcador · p. 2 f) registar e actualizar o medalhário desportivo nacional das selecções nacionais e equipas nas competições internacionais;
Número ou marcador · p. 2 g) pronunciar-se sobre os contratos-programa relativos a concessão da comparticipação financeira do erário público, no âmbito do sistema de apoio ao associativismo desportivo nacional;
Número ou marcador · p. 2 h) assegurar a criação da base de dados da área do desporto à escala nacional;
Número ou marcador · p. 2 i) implementar os acordos de cooperação com organismos desportivos públicos e privados, nacionais, regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 2 j) promover a realização de testes e exames médicos de aptidão física generalizada, como condição necessária para a prática da respectiva modalidade;
Número ou marcador · p. 2 k) orientar os jovens para modalidades mais adequadas as suas condições atléticas naturais;
Número ou marcador · p. 2 l) assegurar o apoio médico-desportivo aos programas de preparação das representações nacionais em competições de carácter internacionais;
Número ou marcador · p. 2 m) garantir a promoção e colaboração nas acções de investigação, formação, especialização e sensibilização no âmbito da medicina desportiva na sua vertente preventiva;
Número ou marcador · p. 2 n) propor a criação dos Centros de Medicina Desportiva, apoiar a criação e apetrechamento dos laboratórios de medicina desportiva no país;
Número ou marcador · p. 2 o) propor a regulamentação da prática da actividade Médica Desportiva, aos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 2 p) garantir a realização do rastreio e profilaxia de lesões e doenças resultantes da prática do desporto;
Número ou marcador · p. 2 q) garantir o apoio às associações desportivas na realização de estudos científicos no âmbito médico-desportivo; r)assegurar a prestação de serviços de medicina desportiva; e
Número ou marcador · p. 2 s) exercer as demais competências atribuídas por lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. O INADE, IP, é tutelado sectorialmente pela entidade que superintende a área do desporto e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela sectorial do INADE, IP, é exercida pela entidade
Texto do artigo · p. 2 que superintende a área do desporto e compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) homologação de programas, planos de actividades e o orçamento, incluindo relatórios anuais;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovação do Regulamento Interno do INADE, IP;
Número ou marcador · p. 2 c) propor o quadro do pessoal do INADE, IP para a sua aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 d) proceder ao controlo do desempenho, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos; e)revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INADE, IP, em matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 2 f) exercer a acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INADE, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 2 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos Serviços e Departamentos integrados na estrutura do INADE, IP;
Número ou marcador · p. 2 i) nomear o Director-Geral e Director-Geral Adjunto do INADE, IP; e
Número ou marcador · p. 2 j) praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela financeira do INADE, IP, é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças, compreende, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) Proceder ao controlo do desempenho, quanto a execução financeira e à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 c) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
Número ou marcador · p. 2 d) praticar outros actos de controlo da legalidade, bem como actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 O INADE, IP, tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Fiscal Único; e
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da actividade do INADE, IP, dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) elaborar e propor à tutela sectorial os planos anuais e respectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 2 b) elaborar a proposta de orçamento anual, submetê-la à aprovação das tutelas, assegurar a respectiva execução e apresentar os respectivos relatórios de contas e gerências do INADE, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) deliberar sobre propostas de celebração de contratos de parceria com entidades públicas ou privadas e submetê-las à aprovação da tutela;
Número ou marcador · p. 3 d) apreciar e validar o relatório de actividades e submeter à aprovação da entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 e) Criar mecanismos de arrecadação de receitas e acompanhar o processo de realização de despesas do INADE- IP; f)exercer as demais competências que lhe sejam incumbidas pela entidade de tutela sectorial, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Director dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
Número ou marcador · p. 3 e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 3 f) Chefe de Repartição Central Autónoma.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção outros técnicos convidados pelo Director-Geral, em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 3 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 3 1. O Fiscal Único é órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e de boa gestão financeira e patrimonial do INADE, IP.
Número ou marcador · p. 3 2. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
Número ou marcador · p. 3 3. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 3 4. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas sessões do
Texto do artigo · p. 3 Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Fiscal Único, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INADE, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) analisar a contabilidade do INADE, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) proceder à verificação prévia do orçamento e dar o respectivo parecer, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 3 d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 3 e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 3 f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 3 g) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
Número ou marcador · p. 3 h) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INADE, IP;
Número ou marcador · p. 3 i) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 j) verificar a eficácia dos mecanismos técnicos adoptados pelo INADE, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 3 k) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INADE, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 l) aferir o grau de resposta dada pelo INADE, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 3 m) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INADE, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 3 n) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 o) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INADE, IP, bem como pela entidade de tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 3 p) pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director-Geral, que o assiste na matéria técnica com vista a assegurar o funcionamento e execução das actividades do INADE, IP.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 3 a) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 3 b) coordenar e avaliar o cumprimento do plano anual de actividades e orçamento do INADE, IP, e das Delegações provinciais;
Número ou marcador · p. 3 c) pronunciar-se sobre planos, estratégias de actuação e procedimentos da actividade do desporto, bem como propor melhorias;
Número ou marcador · p. 3 d) pronunciar-se sobre projectos e programas de financiamento da actividade desportiva;
Número ou marcador · p. 3 e) fazer o balanço das actividades, dos programas, planos, políticas e orçamento anual das actividades do INADE, IP; e
Número ou marcador · p. 3 f) avaliar a implementação das recomendações do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Director dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
Número ou marcador · p. 3 e) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 3 f) Chefe de Repartição Central Autónoma; e
Número ou marcador · p. 3 g) Delegados Provinciais.
Número ou marcador · p. 3 4. Sempre que necessário, o Director-Geral pode convidar outros técnicos, para participar nas sessões do Conselho Consultivo, em função da natureza da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por
Texto do artigo · p. 3 ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo DirectorGeral, mediante autorização da tutela sectorial.
Texto do artigo · p. 4 Prova
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O INADE, IP, é dirigido pelo Director-Geral coadjuvado pelo Director-Geral Adjunto ambos nomeados pela entidade que superintende a área do desporto.
Número ou marcador · p. 4 2. As nomeações do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto obedecem a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
Número ou marcador · p. 4 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 4. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 4 podem cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base na justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) dirigir o INADE, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) convocar e presidir as reuniões dos órgãos do INADE, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) submeter à entidade de tutela sectorial o plano estratégico de desenvolvimento da Medicina Desportiva e criação de Centros de Medicina Desportiva;
Número ou marcador · p. 4 d) nomear e mandar cessar funções os funcionários do INADE, IP;
Número ou marcador · p. 4 e) executar e fazer cumprir a lei, regulamentos e normas aplicáveis, nomeadamente as relativas à gestão do INADE, IP, bem como as directrizes emanadas das tutelas sectoriais do desporto, saúde e financeira;
Número ou marcador · p. 4 f) submeter todos os actos e instrumentos de gestão que careçam da aprovação das entidades de tutela sectorial do desporto e financeira, bem como sobre os actos sujeitos ao controlo do exercício e de legalidade da área da saúde e medicina desportiva, no âmbito da coordenação administrativa;
Número ou marcador · p. 4 g) representar o INADE, IP, em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 4 h) celebrar contratos-programa e garantir a sua implementação no âmbito de gestão do INADE, IP;
Número ou marcador · p. 4 i) assegurar a prossecução dos objectivos e atribuições do INADE, IP;
Número ou marcador · p. 4 j) assegurar o funcionamento do INADE, IP, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 k) garantir a elaboração de instrumentos reguladores das actividades do INADE, IP;
Número ou marcador · p. 4 l) gerir os recursos humanos do INADE, IP, e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 m) submeter à homologação da tutela sectorial, o plano de actividades e o orçamento;
Número ou marcador · p. 4 n) decidir sobre matérias que mostrem necessárias à boa administração e funcionamento do INADE, IP, nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 4 o) assegurar a implementação das políticas definidas para a área do desporto; p)assegurar o estabelecimento de parcerias com instituições da Administração Públicas e outras da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 4 q) assegurar o controlo de empreendimentos financiados, total ou parcialmente, pelo INADE, IP;
Número ou marcador · p. 4 r) autorizar a exploração das instalações e serviços à organizações, entidades públicas ou privadas, para a realização de actividades que se enquadrem no âmbito do INADE, IP;
Número ou marcador · p. 4 s) autorizar a emissão de cartas abonatórias aos parceiros de movimento associativo desportivo nacional e outros, para a prossecução dos seus objectivos e actividades; e
Número ou marcador · p. 4 t) exercer quaisquer funções que sejam cometidas por lei ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 4 a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas competências; b)substituir o Director-Geral nas ausências ou impedimentos; e
Número ou marcador · p. 4 c) exercer as demais funções incumbidas pelo DirectorGeral nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 O INADE, IP, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) serviços Centrais de Formação e Certificação;
Número ou marcador · p. 4 b) serviços Centrais de Pesquisa, Documentação e Publicação;
Número ou marcador · p. 4 c) serviços Centrais de Medicina Desportiva;
Número ou marcador · p. 4 d) gabinete de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 4 e) departamento da História do Desporto;
Número ou marcador · p. 4 f) departamento de Comunicação, Imagem e Marketing;
Número ou marcador · p. 4 g) departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 h) departamento de Recursos Humanos; e
Número ou marcador · p. 4 i) repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Serviços Centrais de Formação e Certificação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções dos Serviços Centrais de Formação e Certificação:
Número ou marcador · p. 4 a) promover e apoiar a realização de acções de formação dos agentes desportivos e apoiar na certificação profissional dos formandos na área de educação física e desporto;
Número ou marcador · p. 4 b) propor técnicas para formar, certificar, enquadrar e regulamentar o percurso dos praticantes desportivos e técnicos profissionais de educação física; c)propor e colaborar na definição, certificação e implantação de modelos de formação para agentes desportivos e técnicos profissionais de educação física;
Número ou marcador · p. 4 d) apoiar e colaborar na elaboração e execução dos planos e acções de formação geral e específica dos funcionários do INADE, IP;
Número ou marcador · p. 4 e) manter e desenvolver sistemas de cooperação com as instituições universitárias no quadro da formação de docentes e técnicos na área do desporto;
Número ou marcador · p. 4 f) efectuar estudos para determinar as necessidades, a nível nacional, dos técnicos desportivos e profissionais de educação física e propor a respectiva formação;
Número ou marcador · p. 4 g) avaliar os pedidos de concessão de bolsas para aperfeiçoamento de técnicos, agentes desportivos e profissionais de educação física;
Número ou marcador · p. 4 h) colaborar interna e externamente na elaboração de manuais necessários às acções de formação de técnicos na área do desporto e de educação física;
Número ou marcador · p. 5 i) instruir e dar parecer sobre os processos tendentes a certificação e ao licenciamento administrativo exigido para o exercício de actividade de formação desportiva; e
Número ou marcador · p. 5 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços Centrais de Formação e Certificação, são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Serviços Centrais de Pesquisa, Documentação e Publicação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços Centrais de Pesquisa, Documentação e Publicação:
Número ou marcador · p. 5 a) elaborar metodologia de pesquisa em geral e em especial a das áreas de intervenção institucional;
Número ou marcador · p. 5 b) preparar os planos anuais e plurianuais de pesquisa, de documentação e de publicação institucional;
Número ou marcador · p. 5 c) documentar e publicar as principais actividades de pesquisa incluindo os relatórios de maior relevância de todas as áreas de intervenção da instituição; d)organizar, planificar, coordenar e controlar adequadamente os métodos, técnicas e/ou ferramentas estatísticas nas várias áreas de intervenção e de apoio institucional;
Número ou marcador · p. 5 e) preparar e analisar as diversas técnicas de recolha e/ou produção de dados estatísticos, sua análise e submetêlos ao despacho superior;
Número ou marcador · p. 5 f) recolher, processar e analisar os dados estatísticos e recomendar investigações ou pesquisas pertinentes sempre o que se julgar necessário;
Número ou marcador · p. 5 g) organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo, publicação e arquivo da documentação estatística das áreas de intervenção da instituição;
Número ou marcador · p. 5 h) promover a organização de conferências, colóquios, simpósios, seminários congressos ou outras manifestações investigação e pesquisa desportiva a serem realizadas pelo INADE, IP;
Número ou marcador · p. 5 i) apoiar projectos e acções internas no domínio da investigação e pesquisa, documentação e publicação científica na área do desporto;
Número ou marcador · p. 5 j) executar outras tarefas e assessorar na planificação das actividades do INADE, IP, e do levantamento de informação estatística da área do desporto, sempre que solicitado; e
Número ou marcador · p. 5 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços Centrais de Pesquisa, Documentação
Texto do artigo · p. 5 e Publicação, são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Serviços Centrais de Medicina Desportiva)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços Centrais de Medicina Desportiva:
Número ou marcador · p. 5 a) colaborar na definição e no aperfeiçoamento de critérios de aptidão para a prática desportiva, bem como realizar exames de aptidão e de classificação, sempre que solicitados;
Número ou marcador · p. 5 b) propor a celebração de acordos com unidades de saúde com vista à descentralização da avaliação das condições físicas dos praticantes, montando progressivamente unidades médico-desportivas;
Número ou marcador · p. 5 c) cooperar com entidades públicas e privadas, nacionais
Texto do artigo · p. 5 e estrangeiras, na solução de problemas de ordem médica, assistencial, social e educativa na protecção da pessoa que pratica desporto;
Número ou marcador · p. 5 d) apoiar o processo de detecção e selecção de talentos para a prática desportiva;
Número ou marcador · p. 5 e) apoiar e avaliar o treino dos praticantes desportivos federados das diferentes modalidades, quando em regime de alta competição;
Número ou marcador · p. 5 f) colaborar e prestar apoio no acompanhamento, tratamento e recuperação dos praticantes desportivos de alta competição;
Número ou marcador · p. 5 g) colaborar na formação dos técnicos desportivos, nos termos definidos por despacho da entidade de tutela sectorial da área do desporto;
Número ou marcador · p. 5 h) facultar a frequência de estágios de aperfeiçoamento nas diferentes áreas da medicina desportiva;
Número ou marcador · p. 5 i) colaborar com a Ordem dos Médicos no processo de credenciação especial em medicina desportiva;
Número ou marcador · p. 5 j) desenvolver campanhas promocionais e informativas, tendo em vista a prática do exercício desportivo regular, nas suas mais variadas expressões;
Número ou marcador · p. 5 k) divulgar as formas de prevenção de riscos para a saúde no caso de patologias que não sendo detectada e corrigida, possa perigar a saúde e mesmo a vida do candidato a praticante desportivo; e
Número ou marcador · p. 5 l) promover a investigação médica, analítica e fisiológica aplicada ao desporto, preferencialmente, nas áreas terapêutica e preventiva, em complemento com a investigação, designadamente, nas seguintes áreas:
Texto do artigo · p. 5 i Nutricionismo; ii. Fisiologia do desenvolvimento e do exercício; iii. Reabilitação física e saúde; iv. Estudos sociológicos, comportamentais, éticos e de psicologia desportiva; e v.Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços de Medicina Desportiva, são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Gabinete de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Gabinete de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 5 a) promover e assegurar a defesa dos direitos e interesses de todos os órgãos do INADE, IP;
Número ou marcador · p. 5 b) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica sobre assuntos relacionados com a área de actividade do INADE, IP;
Número ou marcador · p. 5 c) preparar e participar na elaboração de projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos que sejam da iniciativa do INADE, IP, e tomar iniciativa de formulação de propostas de revisão e aperfeiçoamento da legislação da instituição;
Número ou marcador · p. 5 d) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao INADE, IP;
Número ou marcador · p. 5 e) propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 5 f) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do INADE, IP, e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 5 g) divulgar a legislação do sector do desporto em vigor e velar pela sua correcta aplicação;
Texto do artigo · p. 6 Prova
Número ou marcador · p. 6 h) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 6 i) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 6 j) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 6 k) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 6 l) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo; e
Número ou marcador · p. 6 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Gabinete de Assuntos Jurídicos é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Departamento da História do Desporto)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento da História do Desporto:
Número ou marcador · p. 6 a) conceber, planificar e executar tarefas inerentes a acções de recolha e estudos na área do desporto;
Número ou marcador · p. 6 b) coordenar, planificar e executar tarefas inerentes a colecta da história dos eventos desportivos realizados no território nacional;
Número ou marcador · p. 6 c) elaborar e submeter a publicação periódica a informação histórica da área do desporto;
Número ou marcador · p. 6 d) diagnosticar e expor as actividades de interligação com o movimento associativo desportivo nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 6 e) inventariar, classificar e proceder ao registo áudio-visual das espécies que compõem as colecções desportivas de âmbito nacional;
Número ou marcador · p. 6 f) promover certames, concursos ou diversas realizações históricas do desporto envolvendo jogos tradicionais ou quaisquer modalidades desportivas praticadas no país; e
Número ou marcador · p. 6 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento da história do desporto é dirigido por
Texto do artigo · p. 6 um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Comunicação, Imagem e Marketing)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Comunicação, Imagem
Texto do artigo · p. 6 e Marketing:
Número ou marcador · p. 6 a) planificar e desenvolver a estratégia de comunicação emarketing do INADE, IP, e coordenar a sua execução;
Número ou marcador · p. 6 b) conceber e implementar Planos de Comunicação e Marketing do INADE, IP, de curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 6 c) promover a boa imagem da instituição através da divulgação das suas funções, actividades, projectos e programas;
Número ou marcador · p. 6 d) coordenar as campanhas publicitárias radiofónicas, impressas e televisivas das actividades do INADE, IP;
Número ou marcador · p. 6 e) assessorar o INADE, IP, na concepção e divulgação de campanhas de sensibilização em matérias de saúde e medicina desportiva preventiva;
Número ou marcador · p. 6 f) desenvolver acções de comunicação e marketing para eventos e espectáculos desportivos;
Número ou marcador · p. 6 g) assessorar o INADE, IP, na edição, publicação e divulgação de estudos na área do desporto e medicina desportiva;
Número ou marcador · p. 6 h) assessorar as áreas de intervenção do INADE, IP, na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 6 i) assegurar a realização efectiva de contactos de parceria entre o INADE, IP, com os órgãos de Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 6 j) contribuir para o esclarecimento da opinião pública sobre as actividades do INADE, IP, através da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 6 k) assegurar que as plataformas de comunicação do INADE, IP, sejam informativas, formativas, dinâmicas e interactivas;
Número ou marcador · p. 6 l) produzir um Kit informativo, brochuras, revistas ou boletins, CD-Roms, entre outros, sobre as principais actividades do INADE, IP; m)promover a interacção entre internos e o bom atendimento do público interno e externo;
Número ou marcador · p. 6 n) coordenar a criação de símbolos e matérias de identidade visual do INADE, IP; e
Número ou marcador · p. 6 o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Comunicação, Imagem e Marketing é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 6 a) elaborar a proposta do orçamento do INADE, IP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; b)executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 6 c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do INADE, IP e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 6 d) administrar os bens patrimoniais do INADE, IP, de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 6 e) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 6 f) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; e
Número ou marcador · p. 6 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 6 por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Recursos Humanos e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 b) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 7 c) assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes de Estado;
Número ou marcador · p. 7 d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 7 e) produzir estatísticas internas sobre os Recursos Humanos da instituição;
Número ou marcador · p. 7 f) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do INADE, IP; g)planificar, coordenar e assegurar a realização de acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 7 h) implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 7 i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 7 j) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 k) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; e
Número ou marcador · p. 7 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 7 é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 24
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 7 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação em coordenação com as outras áreas da Entidade Contratante;
Número ou marcador · p. 7 b) elaborar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 7 c) prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
Número ou marcador · p. 7 d) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos previstos no Regulamento de Contratação de Obras Públicas, Fornecimento de Bens, Prestação de Serviços ao Estado e outra legislação;
Número ou marcador · p. 7 e) gerir e executar os processos de aquisição em todas fases de contratação; f)receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 7 g) responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
Número ou marcador · p. 7 h) apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração e utilização do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes à contratação;
Número ou marcador · p. 7 i) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias; j)propor a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de normas de contratação;
Número ou marcador · p. 7 k) praticar todos os actos inseridos nas competências desta unidade prevista na respectiva legislação;
Número ou marcador · p. 7 l) processar no e-SISTAFE todas as contratações através do Módulo do Património do Estado – MPE; e m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do INADE, IP.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Representação Local do Instituto Nacional do Desporto, IP
Texto do artigo · p. 7 Órgãos Locais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 25
Texto do artigo · p. 7 (Delegações Provinciais)
Número ou marcador · p. 7 1. O INADE, IP, ao nível local é representado por delegações provinciais que no plano operacional prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição.
Número ou marcador · p. 7 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial nomeado pela entidade de tutela sectorial da área do desporto, ouvido o Governador da Província.
Número ou marcador · p. 7 3. A organização e funcionamento das Delegações Provinciais
Texto do artigo · p. 7 do INADE, IP, constam do Regulamento Interno da instituição, sem prejuízo do previsto em legislação específica sobre a matéria ao nível local.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 26
Texto do artigo · p. 7 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 7 A Delegação Provincial subordina-se ao Director-Geral, sem prejuízo de articulação e coordenação com o representante do Estado na Província onde esteja domiciliada.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 27
Texto do artigo · p. 7 (Funções das Delegações)
Texto do artigo · p. 7 São funções das Delegações do INADE, IP:
Número ou marcador · p. 7 a) assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 7 b) garantir a aplicação das normas e regulamentos sob tutela do INADE, IP, e implementação dos projectos a nível local;
Número ou marcador · p. 7 c) acompanhar, apoiar e fiscalizar todas as actividades do INADE, IP, na área de sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 7 d) propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 7 e) elaborar inventários periódicos e anuais dos bens patrimoniais e zelar pelo cumprimento do regulamento do Património do Estado; e
Número ou marcador · p. 7 f) elaborar relatórios e submetê-los a apreciação do Conselho de Direcção do INADE, IP.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 28
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Delegado Provincial do INADE, IP:
Texto do artigo · p. 7 a)representar o INADE, IP, na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 7 b) elaborar e remeter ao Director-Geral do INADE, IP, a proposta do plano de actividades e orçamento a desenvolver no ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 c) dirigir, organizar e planificar as actividades da Delegação de acordo com as estratégias e orientações superiores;
Número ou marcador · p. 7 d) promover a colaboração com outras entidades que, na respectiva área de jurisdição, prossigam finalidades similares as do INADE, IP;
Texto do artigo · p. 8 Prova
Número ou marcador · p. 8 e) assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais adstritos a delegação;
Número ou marcador · p. 8 f) assegurar a aplicação das normas e regulamentos do INADE, IP;
Número ou marcador · p. 8 g) decidir, ao seu nível a aplicação de medidas de execução imediata que lhe forem presentes; e
Número ou marcador · p. 8 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicada.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 8 Receitas, Despesas e Gestão Financeira
Número ou marcador · p. 8 Artigo 29
Texto do artigo · p. 8 (Receitas)
Texto do artigo · p. 8 Constituem receitas do INADE, IP:
Número ou marcador · p. 8 a) as dotações orçamentais do Estado;
Número ou marcador · p. 8 b) os valores provenientes de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 8 c) os donativos, subsídios, doações, subvenções, legados, convénios, acordos ou contratos celebrados com organismos, empresas públicas e/ ou privadas, nacionais e /ou internacionais; e
Número ou marcador · p. 8 d) quaisquer outras receitas que por lei ou contrato lhe sejam facultadas.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 30
Texto do artigo · p. 8 (Despesas)
Texto do artigo · p. 8 Constituem despesas do INADE, IP:
Número ou marcador · p. 8 a) os encargos inerentes ao funcionamento e à prossecução das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 8 b) os custos da aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
Número ou marcador · p. 8 c) os encargos com estudos e investigação nas áreas das suas atribuições; e
Número ou marcador · p. 8 d) as remunerações dos funcionários e agentes do INADE, IP; e
Número ou marcador · p. 8 e) outras legalmente previstas.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 31
Texto do artigo · p. 8 (Gestão Financeira)
Número ou marcador · p. 8 1. A gestão do INADE, IP, observa os princípios e normas aplicáveis as instituições públicas e é regulado pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:
Número ou marcador · p. 8 a) planos de investimentos e de financiamento;
Número ou marcador · p. 8 b) planos e programas anuais e plurianuais dos quais constam de forma discriminada as actividades a realizar, os recursos financeiros e os respectivos cronogramas;
Número ou marcador · p. 8 c) plano de actividades e orçamento; e
Número ou marcador · p. 8 d) relatórios trimestrais de actividade e de gestão.
Número ou marcador · p. 8 2. Os planos de actividade e respectivos orçamentos anuais do INADE, IP, são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas, de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação da entidade responsável pela tutela sectorial, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 8 3. O INADE, IP, elabora com referência a cada ano, os
Texto do artigo · p. 8 respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos responsáveis da tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 8 Regime de Pessoal e Remuneratório
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 27/2021
  3. Texto do artigo, página 1: de 5 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Desporto, IP, aprovado pela Resolução n.º 7/2017, de 31 de Julho, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo paragráfo único do artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Desporto, IP, abreviadamente designado por INADE, IP em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete à entidade que superintende a área do desporto aprovar o Regulamento Interno do INADE,IP, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, no prazo de sessenta dias contados à partir da data de publicação da presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete à entidade que superintende a área do desporto
  8. Texto do artigo, página 1: submeter a proposta do quadro de pessoal à aprovação pelo órgão competente no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogada a Resolução n.º 7/2017, de 31 de Julho, que aprovou o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Desporto.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
  11. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  12. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, a 1 de Março de 2021.
  13. Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  14. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Desporto, IP
  15. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  16. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  19. Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional do Desporto, IP abreviadamente designado por INADE, IP, é uma instituição pública de âmbito nacional, de Categoria B, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  21. Texto do artigo, página 1: (Sede e Representações)
  22. Número ou marcador, página 1: 1. O INADE, IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo, e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  23. Número ou marcador, página 1: 2. O INADE, IP, pode abrir ou encerrar delegações provinciais
  24. Texto do artigo, página 1: e/ou outras formas de representação, em qualquer local do território nacional, mediante prévia autorização da entidade de tutela sectorial da área do Desporto, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  26. Texto do artigo, página 1: (Centros)
  27. Número ou marcador, página 1: 1. O INADE, IP, pode propor a criação de Centros de Formação Profissional em Desporto e Centros de Medicina Desportiva, respectivamente, em observância a Lei de Educação Profissional e Lei do Sistema Nacional de Saúde.
  28. Número ou marcador, página 1: 2. Com vista a assegurar o funcionamento dos Centros
  29. Texto do artigo, página 1: de Medicina Desportiva, através do provimento do pessoal nas carreiras profissionais específicas da saúde o INADE, IP, coordena administrativamente com o Ministério que superintende a área da Saúde.
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  31. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  32. Texto do artigo, página 1: O INADE, IP, tem como atribuições: a) investigação, edição e publicação de estudos em matérias de interesse para o desenvolvimento do desporto;
  33. Texto do artigo, página 2: Prova
  34. Número ou marcador, página 2: b) promoção da pesquisa, registo e encaminhamento de talentos desportivos;
  35. Número ou marcador, página 2: c) promoção da formação técnico-profissional na área do desporto;
  36. Número ou marcador, página 2: d) promoção da realização de exames médicos de controlo de aptidão física;
  37. Número ou marcador, página 2: e) promoção do rastreio e profilaxia de lesões e doenças resultantes da prática desportiva;
  38. Número ou marcador, página 2: f) promoção do apoio médico-desportivo às missões desportivas nacionais; e
  39. Número ou marcador, página 2: g) promoção da realização de estudos científicos no âmbito médico-desportivo.
  40. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  41. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  42. Texto do artigo, página 2: São competências do INADE, IP:
  43. Número ou marcador, página 2: a) implementar e desenvolver a cultura física e desportiva, através da investigação e formação desportiva;
  44. Número ou marcador, página 2: b) implementar as políticas, programas e iniciativas na área do desporto;
  45. Número ou marcador, página 2: c) promover a integração desportiva para pessoas com deficiência física e necessidades especiais;
  46. Número ou marcador, página 2: d) assegurar o funcionamento do sistema de formação e especialização dos agentes desportivos;
  47. Número ou marcador, página 2: e) realizar a investigação, diagnóstico e projectos de enquadramento de políticas e estratégias para o desenvolvimento do sistema desportivo nacional;
  48. Número ou marcador, página 2: f) registar e actualizar o medalhário desportivo nacional das selecções nacionais e equipas nas competições internacionais;
  49. Número ou marcador, página 2: g) pronunciar-se sobre os contratos-programa relativos a concessão da comparticipação financeira do erário público, no âmbito do sistema de apoio ao associativismo desportivo nacional;
  50. Número ou marcador, página 2: h) assegurar a criação da base de dados da área do desporto à escala nacional;
  51. Número ou marcador, página 2: i) implementar os acordos de cooperação com organismos desportivos públicos e privados, nacionais, regionais e internacionais;
  52. Número ou marcador, página 2: j) promover a realização de testes e exames médicos de aptidão física generalizada, como condição necessária para a prática da respectiva modalidade;
  53. Número ou marcador, página 2: k) orientar os jovens para modalidades mais adequadas as suas condições atléticas naturais;
  54. Número ou marcador, página 2: l) assegurar o apoio médico-desportivo aos programas de preparação das representações nacionais em competições de carácter internacionais;
  55. Número ou marcador, página 2: m) garantir a promoção e colaboração nas acções de investigação, formação, especialização e sensibilização no âmbito da medicina desportiva na sua vertente preventiva;
  56. Número ou marcador, página 2: n) propor a criação dos Centros de Medicina Desportiva, apoiar a criação e apetrechamento dos laboratórios de medicina desportiva no país;
  57. Número ou marcador, página 2: o) propor a regulamentação da prática da actividade Médica Desportiva, aos órgãos competentes;
  58. Número ou marcador, página 2: p) garantir a realização do rastreio e profilaxia de lesões e doenças resultantes da prática do desporto;
  59. Número ou marcador, página 2: q) garantir o apoio às associações desportivas na realização de estudos científicos no âmbito médico-desportivo; r)assegurar a prestação de serviços de medicina desportiva; e
  60. Número ou marcador, página 2: s) exercer as demais competências atribuídas por lei.
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  62. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  63. Número ou marcador, página 2: 1. O INADE, IP, é tutelado sectorialmente pela entidade que superintende a área do desporto e financeiramente pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  64. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela sectorial do INADE, IP, é exercida pela entidade
  65. Texto do artigo, página 2: que superintende a área do desporto e compreende a prática dos seguintes actos:
  66. Número ou marcador, página 2: a) homologação de programas, planos de actividades e o orçamento, incluindo relatórios anuais;
  67. Número ou marcador, página 2: b) aprovação do Regulamento Interno do INADE, IP;
  68. Número ou marcador, página 2: c) propor o quadro do pessoal do INADE, IP para a sua aprovação pelo órgão competente;
  69. Número ou marcador, página 2: d) proceder ao controlo do desempenho, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos; e)revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INADE, IP, em matérias de sua competência;
  70. Número ou marcador, página 2: f) exercer a acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INADE, IP, nos termos da legislação aplicável;
  71. Número ou marcador, página 2: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  72. Número ou marcador, página 2: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos Serviços e Departamentos integrados na estrutura do INADE, IP;
  73. Número ou marcador, página 2: i) nomear o Director-Geral e Director-Geral Adjunto do INADE, IP; e
  74. Número ou marcador, página 2: j) praticar outros actos de controlo da legalidade.
  75. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela financeira do INADE, IP, é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças, compreende, a prática dos seguintes actos:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os planos de investimento;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Proceder ao controlo do desempenho, quanto a execução financeira e à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  78. Número ou marcador, página 2: c) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
  79. Número ou marcador, página 2: d) praticar outros actos de controlo da legalidade, bem como actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável.
  80. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  81. Texto do artigo, página 2: Sistema orgânico
  82. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  83. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  84. Texto do artigo, página 2: O INADE, IP, tem os seguintes órgãos:
  85. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  86. Número ou marcador, página 2: b) Fiscal Único; e
  87. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Consultivo.
  88. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  89. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  90. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da actividade do INADE, IP, dirigido pelo Director-Geral.
  91. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  92. Número ou marcador, página 2: a) elaborar e propor à tutela sectorial os planos anuais e respectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  93. Número ou marcador, página 2: b) elaborar a proposta de orçamento anual, submetê-la à aprovação das tutelas, assegurar a respectiva execução e apresentar os respectivos relatórios de contas e gerências do INADE, IP;
  94. Número ou marcador, página 3: c) deliberar sobre propostas de celebração de contratos de parceria com entidades públicas ou privadas e submetê-las à aprovação da tutela;
  95. Número ou marcador, página 3: d) apreciar e validar o relatório de actividades e submeter à aprovação da entidade de tutela sectorial;
  96. Número ou marcador, página 3: e) Criar mecanismos de arrecadação de receitas e acompanhar o processo de realização de despesas do INADE- IP; f)exercer as demais competências que lhe sejam incumbidas pela entidade de tutela sectorial, nos termos da legislação aplicável.
  97. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  98. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  99. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  100. Número ou marcador, página 3: c) Director dos Serviços Centrais;
  101. Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
  102. Número ou marcador, página 3: e) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  103. Número ou marcador, página 3: f) Chefe de Repartição Central Autónoma.
  104. Número ou marcador, página 3: 4. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção outros técnicos convidados pelo Director-Geral, em função da matéria a tratar.
  105. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
  106. Texto do artigo, página 3: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  107. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  108. Texto do artigo, página 3: (Fiscal Único)
  109. Número ou marcador, página 3: 1. O Fiscal Único é órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e de boa gestão financeira e patrimonial do INADE, IP.
  110. Número ou marcador, página 3: 2. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
  111. Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma vez.
  112. Número ou marcador, página 3: 4. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas sessões do
  113. Texto do artigo, página 3: Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e proposta de orçamento.
  114. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  115. Texto do artigo, página 3: (Competências do Fiscal Único)
  116. Texto do artigo, página 3: Compete ao Fiscal Único, designadamente:
  117. Número ou marcador, página 3: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INADE, IP;
  118. Número ou marcador, página 3: b) analisar a contabilidade do INADE, IP;
  119. Número ou marcador, página 3: c) proceder à verificação prévia do orçamento e dar o respectivo parecer, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  120. Número ou marcador, página 3: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  121. Número ou marcador, página 3: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  122. Número ou marcador, página 3: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  123. Número ou marcador, página 3: g) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
  124. Número ou marcador, página 3: h) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INADE, IP;
  125. Número ou marcador, página 3: i) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
  126. Número ou marcador, página 3: j) verificar a eficácia dos mecanismos técnicos adoptados pelo INADE, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  127. Número ou marcador, página 3: k) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INADE, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  128. Número ou marcador, página 3: l) aferir o grau de resposta dada pelo INADE, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  129. Número ou marcador, página 3: m) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INADE, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
  130. Número ou marcador, página 3: n) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  131. Número ou marcador, página 3: o) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INADE, IP, bem como pela entidade de tutela sectorial; e
  132. Número ou marcador, página 3: p) pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  133. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  134. Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
  135. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director-Geral, que o assiste na matéria técnica com vista a assegurar o funcionamento e execução das actividades do INADE, IP.
  136. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  137. Número ou marcador, página 3: a) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas as atribuições e competências;
  138. Número ou marcador, página 3: b) coordenar e avaliar o cumprimento do plano anual de actividades e orçamento do INADE, IP, e das Delegações provinciais;
  139. Número ou marcador, página 3: c) pronunciar-se sobre planos, estratégias de actuação e procedimentos da actividade do desporto, bem como propor melhorias;
  140. Número ou marcador, página 3: d) pronunciar-se sobre projectos e programas de financiamento da actividade desportiva;
  141. Número ou marcador, página 3: e) fazer o balanço das actividades, dos programas, planos, políticas e orçamento anual das actividades do INADE, IP; e
  142. Número ou marcador, página 3: f) avaliar a implementação das recomendações do Conselho Consultivo.
  143. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  144. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  145. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  146. Número ou marcador, página 3: c) Director dos Serviços Centrais;
  147. Número ou marcador, página 3: d) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
  148. Número ou marcador, página 3: e) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  149. Número ou marcador, página 3: f) Chefe de Repartição Central Autónoma; e
  150. Número ou marcador, página 3: g) Delegados Provinciais.
  151. Número ou marcador, página 3: 4. Sempre que necessário, o Director-Geral pode convidar outros técnicos, para participar nas sessões do Conselho Consultivo, em função da natureza da matéria a tratar.
  152. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por
  153. Texto do artigo, página 3: ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo DirectorGeral, mediante autorização da tutela sectorial.
  154. Texto do artigo, página 4: Prova
  155. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  156. Texto do artigo, página 4: (Direcção)
  157. Número ou marcador, página 4: 1. O INADE, IP, é dirigido pelo Director-Geral coadjuvado pelo Director-Geral Adjunto ambos nomeados pela entidade que superintende a área do desporto.
  158. Número ou marcador, página 4: 2. As nomeações do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto obedecem a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
  159. Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de quatro anos renovável uma única vez.
  160. Número ou marcador, página 4: 4. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  161. Texto do artigo, página 4: podem cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base na justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  162. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  163. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
  164. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral:
  165. Número ou marcador, página 4: a) dirigir o INADE, IP;
  166. Número ou marcador, página 4: b) convocar e presidir as reuniões dos órgãos do INADE, IP;
  167. Número ou marcador, página 4: c) submeter à entidade de tutela sectorial o plano estratégico de desenvolvimento da Medicina Desportiva e criação de Centros de Medicina Desportiva;
  168. Número ou marcador, página 4: d) nomear e mandar cessar funções os funcionários do INADE, IP;
  169. Número ou marcador, página 4: e) executar e fazer cumprir a lei, regulamentos e normas aplicáveis, nomeadamente as relativas à gestão do INADE, IP, bem como as directrizes emanadas das tutelas sectoriais do desporto, saúde e financeira;
  170. Número ou marcador, página 4: f) submeter todos os actos e instrumentos de gestão que careçam da aprovação das entidades de tutela sectorial do desporto e financeira, bem como sobre os actos sujeitos ao controlo do exercício e de legalidade da área da saúde e medicina desportiva, no âmbito da coordenação administrativa;
  171. Número ou marcador, página 4: g) representar o INADE, IP, em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
  172. Número ou marcador, página 4: h) celebrar contratos-programa e garantir a sua implementação no âmbito de gestão do INADE, IP;
  173. Número ou marcador, página 4: i) assegurar a prossecução dos objectivos e atribuições do INADE, IP;
  174. Número ou marcador, página 4: j) assegurar o funcionamento do INADE, IP, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
  175. Número ou marcador, página 4: k) garantir a elaboração de instrumentos reguladores das actividades do INADE, IP;
  176. Número ou marcador, página 4: l) gerir os recursos humanos do INADE, IP, e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários e Agentes do Estado;
  177. Número ou marcador, página 4: m) submeter à homologação da tutela sectorial, o plano de actividades e o orçamento;
  178. Número ou marcador, página 4: n) decidir sobre matérias que mostrem necessárias à boa administração e funcionamento do INADE, IP, nos termos da Lei;
  179. Número ou marcador, página 4: o) assegurar a implementação das políticas definidas para a área do desporto; p)assegurar o estabelecimento de parcerias com instituições da Administração Públicas e outras da sociedade civil;
  180. Número ou marcador, página 4: q) assegurar o controlo de empreendimentos financiados, total ou parcialmente, pelo INADE, IP;
  181. Número ou marcador, página 4: r) autorizar a exploração das instalações e serviços à organizações, entidades públicas ou privadas, para a realização de actividades que se enquadrem no âmbito do INADE, IP;
  182. Número ou marcador, página 4: s) autorizar a emissão de cartas abonatórias aos parceiros de movimento associativo desportivo nacional e outros, para a prossecução dos seus objectivos e actividades; e
  183. Número ou marcador, página 4: t) exercer quaisquer funções que sejam cometidas por lei ou pelos estatutos.
  184. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  185. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  186. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  187. Número ou marcador, página 4: a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas competências; b)substituir o Director-Geral nas ausências ou impedimentos; e
  188. Número ou marcador, página 4: c) exercer as demais funções incumbidas pelo DirectorGeral nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  189. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  190. Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  191. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  192. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  193. Texto do artigo, página 4: O INADE, IP, tem a seguinte estrutura:
  194. Número ou marcador, página 4: a) serviços Centrais de Formação e Certificação;
  195. Número ou marcador, página 4: b) serviços Centrais de Pesquisa, Documentação e Publicação;
  196. Número ou marcador, página 4: c) serviços Centrais de Medicina Desportiva;
  197. Número ou marcador, página 4: d) gabinete de Assuntos Jurídicos;
  198. Número ou marcador, página 4: e) departamento da História do Desporto;
  199. Número ou marcador, página 4: f) departamento de Comunicação, Imagem e Marketing;
  200. Número ou marcador, página 4: g) departamento de Administração e Finanças;
  201. Número ou marcador, página 4: h) departamento de Recursos Humanos; e
  202. Número ou marcador, página 4: i) repartição de Aquisições.
  203. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  204. Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais de Formação e Certificação)
  205. Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços Centrais de Formação e Certificação:
  206. Número ou marcador, página 4: a) promover e apoiar a realização de acções de formação dos agentes desportivos e apoiar na certificação profissional dos formandos na área de educação física e desporto;
  207. Número ou marcador, página 4: b) propor técnicas para formar, certificar, enquadrar e regulamentar o percurso dos praticantes desportivos e técnicos profissionais de educação física; c)propor e colaborar na definição, certificação e implantação de modelos de formação para agentes desportivos e técnicos profissionais de educação física;
  208. Número ou marcador, página 4: d) apoiar e colaborar na elaboração e execução dos planos e acções de formação geral e específica dos funcionários do INADE, IP;
  209. Número ou marcador, página 4: e) manter e desenvolver sistemas de cooperação com as instituições universitárias no quadro da formação de docentes e técnicos na área do desporto;
  210. Número ou marcador, página 4: f) efectuar estudos para determinar as necessidades, a nível nacional, dos técnicos desportivos e profissionais de educação física e propor a respectiva formação;
  211. Número ou marcador, página 4: g) avaliar os pedidos de concessão de bolsas para aperfeiçoamento de técnicos, agentes desportivos e profissionais de educação física;
  212. Número ou marcador, página 4: h) colaborar interna e externamente na elaboração de manuais necessários às acções de formação de técnicos na área do desporto e de educação física;
  213. Número ou marcador, página 5: i) instruir e dar parecer sobre os processos tendentes a certificação e ao licenciamento administrativo exigido para o exercício de actividade de formação desportiva; e
  214. Número ou marcador, página 5: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  215. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Formação e Certificação, são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público, nomeado pelo Director-Geral.
  216. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  217. Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Pesquisa, Documentação e Publicação)
  218. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Pesquisa, Documentação e Publicação:
  219. Número ou marcador, página 5: a) elaborar metodologia de pesquisa em geral e em especial a das áreas de intervenção institucional;
  220. Número ou marcador, página 5: b) preparar os planos anuais e plurianuais de pesquisa, de documentação e de publicação institucional;
  221. Número ou marcador, página 5: c) documentar e publicar as principais actividades de pesquisa incluindo os relatórios de maior relevância de todas as áreas de intervenção da instituição; d)organizar, planificar, coordenar e controlar adequadamente os métodos, técnicas e/ou ferramentas estatísticas nas várias áreas de intervenção e de apoio institucional;
  222. Número ou marcador, página 5: e) preparar e analisar as diversas técnicas de recolha e/ou produção de dados estatísticos, sua análise e submetêlos ao despacho superior;
  223. Número ou marcador, página 5: f) recolher, processar e analisar os dados estatísticos e recomendar investigações ou pesquisas pertinentes sempre o que se julgar necessário;
  224. Número ou marcador, página 5: g) organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo, publicação e arquivo da documentação estatística das áreas de intervenção da instituição;
  225. Número ou marcador, página 5: h) promover a organização de conferências, colóquios, simpósios, seminários congressos ou outras manifestações investigação e pesquisa desportiva a serem realizadas pelo INADE, IP;
  226. Número ou marcador, página 5: i) apoiar projectos e acções internas no domínio da investigação e pesquisa, documentação e publicação científica na área do desporto;
  227. Número ou marcador, página 5: j) executar outras tarefas e assessorar na planificação das actividades do INADE, IP, e do levantamento de informação estatística da área do desporto, sempre que solicitado; e
  228. Número ou marcador, página 5: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  229. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Pesquisa, Documentação
  230. Texto do artigo, página 5: e Publicação, são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público, nomeado pelo Director-Geral.
  231. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  232. Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Medicina Desportiva)
  233. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Medicina Desportiva:
  234. Número ou marcador, página 5: a) colaborar na definição e no aperfeiçoamento de critérios de aptidão para a prática desportiva, bem como realizar exames de aptidão e de classificação, sempre que solicitados;
  235. Número ou marcador, página 5: b) propor a celebração de acordos com unidades de saúde com vista à descentralização da avaliação das condições físicas dos praticantes, montando progressivamente unidades médico-desportivas;
  236. Número ou marcador, página 5: c) cooperar com entidades públicas e privadas, nacionais
  237. Texto do artigo, página 5: e estrangeiras, na solução de problemas de ordem médica, assistencial, social e educativa na protecção da pessoa que pratica desporto;
  238. Número ou marcador, página 5: d) apoiar o processo de detecção e selecção de talentos para a prática desportiva;
  239. Número ou marcador, página 5: e) apoiar e avaliar o treino dos praticantes desportivos federados das diferentes modalidades, quando em regime de alta competição;
  240. Número ou marcador, página 5: f) colaborar e prestar apoio no acompanhamento, tratamento e recuperação dos praticantes desportivos de alta competição;
  241. Número ou marcador, página 5: g) colaborar na formação dos técnicos desportivos, nos termos definidos por despacho da entidade de tutela sectorial da área do desporto;
  242. Número ou marcador, página 5: h) facultar a frequência de estágios de aperfeiçoamento nas diferentes áreas da medicina desportiva;
  243. Número ou marcador, página 5: i) colaborar com a Ordem dos Médicos no processo de credenciação especial em medicina desportiva;
  244. Número ou marcador, página 5: j) desenvolver campanhas promocionais e informativas, tendo em vista a prática do exercício desportivo regular, nas suas mais variadas expressões;
  245. Número ou marcador, página 5: k) divulgar as formas de prevenção de riscos para a saúde no caso de patologias que não sendo detectada e corrigida, possa perigar a saúde e mesmo a vida do candidato a praticante desportivo; e
  246. Número ou marcador, página 5: l) promover a investigação médica, analítica e fisiológica aplicada ao desporto, preferencialmente, nas áreas terapêutica e preventiva, em complemento com a investigação, designadamente, nas seguintes áreas:
  247. Texto do artigo, página 5: i Nutricionismo; ii. Fisiologia do desenvolvimento e do exercício; iii. Reabilitação física e saúde; iv. Estudos sociológicos, comportamentais, éticos e de psicologia desportiva; e v.Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  248. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços de Medicina Desportiva, são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público, nomeado pelo Director-Geral.
  249. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  250. Texto do artigo, página 5: (Gabinete de Assuntos Jurídicos)
  251. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Gabinete de Assuntos Jurídicos:
  252. Número ou marcador, página 5: a) promover e assegurar a defesa dos direitos e interesses de todos os órgãos do INADE, IP;
  253. Número ou marcador, página 5: b) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica sobre assuntos relacionados com a área de actividade do INADE, IP;
  254. Número ou marcador, página 5: c) preparar e participar na elaboração de projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos que sejam da iniciativa do INADE, IP, e tomar iniciativa de formulação de propostas de revisão e aperfeiçoamento da legislação da instituição;
  255. Número ou marcador, página 5: d) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao INADE, IP;
  256. Número ou marcador, página 5: e) propor providências legislativas que julgue necessárias;
  257. Número ou marcador, página 5: f) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do INADE, IP, e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  258. Número ou marcador, página 5: g) divulgar a legislação do sector do desporto em vigor e velar pela sua correcta aplicação;
  259. Texto do artigo, página 6: Prova
  260. Número ou marcador, página 6: h) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  261. Número ou marcador, página 6: i) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação do relatório final à matéria investigada;
  262. Número ou marcador, página 6: j) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  263. Número ou marcador, página 6: k) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  264. Número ou marcador, página 6: l) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo; e
  265. Número ou marcador, página 6: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  266. Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete de Assuntos Jurídicos é dirigido por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
  267. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  268. Texto do artigo, página 6: (Departamento da História do Desporto)
  269. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento da História do Desporto:
  270. Número ou marcador, página 6: a) conceber, planificar e executar tarefas inerentes a acções de recolha e estudos na área do desporto;
  271. Número ou marcador, página 6: b) coordenar, planificar e executar tarefas inerentes a colecta da história dos eventos desportivos realizados no território nacional;
  272. Número ou marcador, página 6: c) elaborar e submeter a publicação periódica a informação histórica da área do desporto;
  273. Número ou marcador, página 6: d) diagnosticar e expor as actividades de interligação com o movimento associativo desportivo nacional e internacional;
  274. Número ou marcador, página 6: e) inventariar, classificar e proceder ao registo áudio-visual das espécies que compõem as colecções desportivas de âmbito nacional;
  275. Número ou marcador, página 6: f) promover certames, concursos ou diversas realizações históricas do desporto envolvendo jogos tradicionais ou quaisquer modalidades desportivas praticadas no país; e
  276. Número ou marcador, página 6: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  277. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento da história do desporto é dirigido por
  278. Texto do artigo, página 6: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  279. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  280. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Comunicação, Imagem e Marketing)
  281. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Comunicação, Imagem
  282. Texto do artigo, página 6: e Marketing:
  283. Número ou marcador, página 6: a) planificar e desenvolver a estratégia de comunicação emarketing do INADE, IP, e coordenar a sua execução;
  284. Número ou marcador, página 6: b) conceber e implementar Planos de Comunicação e Marketing do INADE, IP, de curto, médio e longo prazos;
  285. Número ou marcador, página 6: c) promover a boa imagem da instituição através da divulgação das suas funções, actividades, projectos e programas;
  286. Número ou marcador, página 6: d) coordenar as campanhas publicitárias radiofónicas, impressas e televisivas das actividades do INADE, IP;
  287. Número ou marcador, página 6: e) assessorar o INADE, IP, na concepção e divulgação de campanhas de sensibilização em matérias de saúde e medicina desportiva preventiva;
  288. Número ou marcador, página 6: f) desenvolver acções de comunicação e marketing para eventos e espectáculos desportivos;
  289. Número ou marcador, página 6: g) assessorar o INADE, IP, na edição, publicação e divulgação de estudos na área do desporto e medicina desportiva;
  290. Número ou marcador, página 6: h) assessorar as áreas de intervenção do INADE, IP, na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  291. Número ou marcador, página 6: i) assegurar a realização efectiva de contactos de parceria entre o INADE, IP, com os órgãos de Comunicação Social;
  292. Número ou marcador, página 6: j) contribuir para o esclarecimento da opinião pública sobre as actividades do INADE, IP, através da Comunicação Social;
  293. Número ou marcador, página 6: k) assegurar que as plataformas de comunicação do INADE, IP, sejam informativas, formativas, dinâmicas e interactivas;
  294. Número ou marcador, página 6: l) produzir um Kit informativo, brochuras, revistas ou boletins, CD-Roms, entre outros, sobre as principais actividades do INADE, IP; m)promover a interacção entre internos e o bom atendimento do público interno e externo;
  295. Número ou marcador, página 6: n) coordenar a criação de símbolos e matérias de identidade visual do INADE, IP; e
  296. Número ou marcador, página 6: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  297. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Comunicação, Imagem e Marketing é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  298. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  299. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração e Finanças)
  300. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  301. Número ou marcador, página 6: a) elaborar a proposta do orçamento do INADE, IP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; b)executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  302. Número ou marcador, página 6: c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do INADE, IP e prestar contas às entidades interessadas;
  303. Número ou marcador, página 6: d) administrar os bens patrimoniais do INADE, IP, de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  304. Número ou marcador, página 6: e) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  305. Número ou marcador, página 6: f) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; e
  306. Número ou marcador, página 6: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  307. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  308. Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  309. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  310. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Recursos Humanos)
  311. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  312. Número ou marcador, página 6: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Recursos Humanos e demais legislação aplicável;
  313. Número ou marcador, página 6: b) elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  314. Número ou marcador, página 7: c) assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes de Estado;
  315. Número ou marcador, página 7: d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  316. Número ou marcador, página 7: e) produzir estatísticas internas sobre os Recursos Humanos da instituição;
  317. Número ou marcador, página 7: f) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do INADE, IP; g)planificar, coordenar e assegurar a realização de acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  318. Número ou marcador, página 7: h) implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência;
  319. Número ou marcador, página 7: i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  320. Número ou marcador, página 7: j) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  321. Número ou marcador, página 7: k) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; e
  322. Número ou marcador, página 7: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  323. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos
  324. Texto do artigo, página 7: é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  325. Número ou marcador, página 7: Artigo 24
  326. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Aquisições)
  327. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  328. Número ou marcador, página 7: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação em coordenação com as outras áreas da Entidade Contratante;
  329. Número ou marcador, página 7: b) elaborar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  330. Número ou marcador, página 7: c) prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
  331. Número ou marcador, página 7: d) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos previstos no Regulamento de Contratação de Obras Públicas, Fornecimento de Bens, Prestação de Serviços ao Estado e outra legislação;
  332. Número ou marcador, página 7: e) gerir e executar os processos de aquisição em todas fases de contratação; f)receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação;
  333. Número ou marcador, página 7: g) responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
  334. Número ou marcador, página 7: h) apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração e utilização do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes à contratação;
  335. Número ou marcador, página 7: i) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias; j)propor a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a emissão ou actualização de normas de contratação;
  336. Número ou marcador, página 7: k) praticar todos os actos inseridos nas competências desta unidade prevista na respectiva legislação;
  337. Número ou marcador, página 7: l) processar no e-SISTAFE todas as contratações através do Módulo do Património do Estado – MPE; e m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  338. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do INADE, IP.
  339. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  340. Texto do artigo, página 7: Representação Local do Instituto Nacional do Desporto, IP
  341. Texto do artigo, página 7: Órgãos Locais
  342. Número ou marcador, página 7: Artigo 25
  343. Texto do artigo, página 7: (Delegações Provinciais)
  344. Número ou marcador, página 7: 1. O INADE, IP, ao nível local é representado por delegações provinciais que no plano operacional prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de jurisdição.
  345. Número ou marcador, página 7: 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial nomeado pela entidade de tutela sectorial da área do desporto, ouvido o Governador da Província.
  346. Número ou marcador, página 7: 3. A organização e funcionamento das Delegações Provinciais
  347. Texto do artigo, página 7: do INADE, IP, constam do Regulamento Interno da instituição, sem prejuízo do previsto em legislação específica sobre a matéria ao nível local.
  348. Número ou marcador, página 7: Artigo 26
  349. Texto do artigo, página 7: (Subordinação)
  350. Texto do artigo, página 7: A Delegação Provincial subordina-se ao Director-Geral, sem prejuízo de articulação e coordenação com o representante do Estado na Província onde esteja domiciliada.
  351. Número ou marcador, página 7: Artigo 27
  352. Texto do artigo, página 7: (Funções das Delegações)
  353. Texto do artigo, página 7: São funções das Delegações do INADE, IP:
  354. Número ou marcador, página 7: a) assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva área de jurisdição;
  355. Número ou marcador, página 7: b) garantir a aplicação das normas e regulamentos sob tutela do INADE, IP, e implementação dos projectos a nível local;
  356. Número ou marcador, página 7: c) acompanhar, apoiar e fiscalizar todas as actividades do INADE, IP, na área de sua jurisdição;
  357. Número ou marcador, página 7: d) propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento;
  358. Número ou marcador, página 7: e) elaborar inventários periódicos e anuais dos bens patrimoniais e zelar pelo cumprimento do regulamento do Património do Estado; e
  359. Número ou marcador, página 7: f) elaborar relatórios e submetê-los a apreciação do Conselho de Direcção do INADE, IP.
  360. Número ou marcador, página 7: Artigo 28
  361. Texto do artigo, página 7: (Competências do Delegado Provincial)
  362. Texto do artigo, página 7: Compete ao Delegado Provincial do INADE, IP:
  363. Texto do artigo, página 7: a)representar o INADE, IP, na respectiva área de jurisdição;
  364. Número ou marcador, página 7: b) elaborar e remeter ao Director-Geral do INADE, IP, a proposta do plano de actividades e orçamento a desenvolver no ano seguinte;
  365. Número ou marcador, página 7: c) dirigir, organizar e planificar as actividades da Delegação de acordo com as estratégias e orientações superiores;
  366. Número ou marcador, página 7: d) promover a colaboração com outras entidades que, na respectiva área de jurisdição, prossigam finalidades similares as do INADE, IP;
  367. Texto do artigo, página 8: Prova
  368. Número ou marcador, página 8: e) assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais adstritos a delegação;
  369. Número ou marcador, página 8: f) assegurar a aplicação das normas e regulamentos do INADE, IP;
  370. Número ou marcador, página 8: g) decidir, ao seu nível a aplicação de medidas de execução imediata que lhe forem presentes; e
  371. Número ou marcador, página 8: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto orgânico e demais legislação aplicada.
  372. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  373. Texto do artigo, página 8: Receitas, Despesas e Gestão Financeira
  374. Número ou marcador, página 8: Artigo 29
  375. Texto do artigo, página 8: (Receitas)
  376. Texto do artigo, página 8: Constituem receitas do INADE, IP:
  377. Número ou marcador, página 8: a) as dotações orçamentais do Estado;
  378. Número ou marcador, página 8: b) os valores provenientes de prestação de serviços;
  379. Número ou marcador, página 8: c) os donativos, subsídios, doações, subvenções, legados, convénios, acordos ou contratos celebrados com organismos, empresas públicas e/ ou privadas, nacionais e /ou internacionais; e
  380. Número ou marcador, página 8: d) quaisquer outras receitas que por lei ou contrato lhe sejam facultadas.
  381. Número ou marcador, página 8: Artigo 30
  382. Texto do artigo, página 8: (Despesas)
  383. Texto do artigo, página 8: Constituem despesas do INADE, IP:
  384. Número ou marcador, página 8: a) os encargos inerentes ao funcionamento e à prossecução das suas atribuições;
  385. Número ou marcador, página 8: b) os custos da aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
  386. Número ou marcador, página 8: c) os encargos com estudos e investigação nas áreas das suas atribuições; e
  387. Número ou marcador, página 8: d) as remunerações dos funcionários e agentes do INADE, IP; e
  388. Número ou marcador, página 8: e) outras legalmente previstas.
  389. Número ou marcador, página 8: Artigo 31
  390. Texto do artigo, página 8: (Gestão Financeira)
  391. Número ou marcador, página 8: 1. A gestão do INADE, IP, observa os princípios e normas aplicáveis as instituições públicas e é regulado pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:
  392. Número ou marcador, página 8: a) planos de investimentos e de financiamento;
  393. Número ou marcador, página 8: b) planos e programas anuais e plurianuais dos quais constam de forma discriminada as actividades a realizar, os recursos financeiros e os respectivos cronogramas;
  394. Número ou marcador, página 8: c) plano de actividades e orçamento; e
  395. Número ou marcador, página 8: d) relatórios trimestrais de actividade e de gestão.
  396. Número ou marcador, página 8: 2. Os planos de actividade e respectivos orçamentos anuais do INADE, IP, são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas, de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação da entidade responsável pela tutela sectorial, nos termos legais.
  397. Número ou marcador, página 8: 3. O INADE, IP, elabora com referência a cada ano, os
  398. Texto do artigo, página 8: respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos responsáveis da tutela sectorial e financeira.
  399. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
  400. Texto do artigo, página 8: Regime de Pessoal e Remuneratório
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