I SÉRIE — n.º 150

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 150/2021

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Texto do artigo · p. 8 (Gestão Financeira)
Número ou marcador · p. 8 1. A gestão do INADE, IP, observa os princípios e normas aplicáveis as instituições públicas e é regulado pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:
Número ou marcador · p. 8 a) planos de investimentos e de financiamento;
Número ou marcador · p. 8 b) planos e programas anuais e plurianuais dos quais constam de forma discriminada as actividades a realizar, os recursos financeiros e os respectivos cronogramas;
Número ou marcador · p. 8 c) plano de actividades e orçamento; e
Número ou marcador · p. 8 d) relatórios trimestrais de actividade e de gestão.
Número ou marcador · p. 8 2. Os planos de actividade e respectivos orçamentos anuais do INADE, IP, são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas, de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação da entidade responsável pela tutela sectorial, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 8 3. O INADE, IP, elabora com referência a cada ano, os
Texto do artigo · p. 8 respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos responsáveis da tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 8 Regime de Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 8 Artigo 32
Texto do artigo · p. 8 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 8 Ao pessoal do INADE, IP, aplica-se o regime da Função Pública, sendo porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 33
Texto do artigo · p. 8 (Regime remuneratório)
Número ou marcador · p. 8 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INADE, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos titulares que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 8 2. O Fiscal Único tem direito a senha de presença, por cada
Texto do artigo · p. 8 sessão do Conselho de Direcção do INADE, IP, em que esteja presente, cujo valor é fixado por despacho único dos Titulares que superintendem as áreas do desporto e das finanças.
Parágrafo · p. 8 Preço — 40,00 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: (Gestão Financeira)
  2. Número ou marcador, página 8: 1. A gestão do INADE, IP, observa os princípios e normas aplicáveis as instituições públicas e é regulado pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:
  3. Número ou marcador, página 8: a) planos de investimentos e de financiamento;
  4. Número ou marcador, página 8: b) planos e programas anuais e plurianuais dos quais constam de forma discriminada as actividades a realizar, os recursos financeiros e os respectivos cronogramas;
  5. Número ou marcador, página 8: c) plano de actividades e orçamento; e
  6. Número ou marcador, página 8: d) relatórios trimestrais de actividade e de gestão.
  7. Número ou marcador, página 8: 2. Os planos de actividade e respectivos orçamentos anuais do INADE, IP, são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas, de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação da entidade responsável pela tutela sectorial, nos termos legais.
  8. Número ou marcador, página 8: 3. O INADE, IP, elabora com referência a cada ano, os
  9. Texto do artigo, página 8: respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos responsáveis da tutela sectorial e financeira.
  10. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
  11. Texto do artigo, página 8: Regime de Pessoal e Remuneratório
  12. Número ou marcador, página 8: Artigo 32
  13. Texto do artigo, página 8: (Regime de Pessoal)
  14. Texto do artigo, página 8: Ao pessoal do INADE, IP, aplica-se o regime da Função Pública, sendo porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  15. Número ou marcador, página 8: Artigo 33
  16. Texto do artigo, página 8: (Regime remuneratório)
  17. Número ou marcador, página 8: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INADE, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos titulares que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
  18. Número ou marcador, página 8: 2. O Fiscal Único tem direito a senha de presença, por cada
  19. Texto do artigo, página 8: sessão do Conselho de Direcção do INADE, IP, em que esteja presente, cujo valor é fixado por despacho único dos Titulares que superintendem as áreas do desporto e das finanças.
  20. Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
  21. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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