Deliberação n.º 55/CNE/2023

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Deliberação n.º 55/CNE/2023

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Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 55/CNE/2023
Texto do artigo · p. 1 de 3 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Com vista à fixação da ordem das listas no Boletim de Voto e da distribuição do tempo de antena dos concorrentes às Sextas Eleições Autárquicas, de 11 de Outubro de 2023, na utilização do serviço público de radiodifusão sonora e visual durante o período da campanha eleitoral, designadamente na Rádio e na Televisão do Sector Público da República de Moçambique, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 31 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2018, de 18 de Dezembro e alterada pontualmente pela Lei n.º 24/2022, de 29 de Dezembro, na al. p) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.˚ 30/2014, de 26 de Setembro e do n.º 23 do Calendário do Sufrágio Eleitoral,
Texto do artigo · p. 1 aprovado por Deliberação n.º 7/CNE/2023, de 7 de Março, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, no dia três de Agosto de dois mil e vinte e três, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. O sorteio da fixação da ordem das listas no Boletim de Voto e distribuição do tempo de antena pelos concorrentes aceites constantes da lista definitiva, comprovada por Deliberação competente da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Ao acto de sorteio das listas definitivas são convidados os mandatários nacionais dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes e jornalistas dos órgãos de comunicação social.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O sorteio é feito na presença de mandatários que compareçam ao sorteio das listas definitivas e é feito nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 1 a) São sorteadas, em primeiro lugar, as listas dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes que concorrem por todas as autarquias locais;
Número ou marcador · p. 1 b) São sorteados, em segundo lugar e simultaneamente, todos os demais partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A ordem sequencial dos concorrentes obtida no sorteio realizado no artigo precedente é sucessivamente seguida, até ao último concorrente.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. Os resultados do sorteio obtidos para efeitos da posição dos concorrentes no boletim de voto são igualmente adoptados na distribuição do tempo de antena, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 1 a) O sorteio é feito por cada um dos treze dias em que decorre a campanha eleitoral;
Número ou marcador · p. 1 b) Sorteiam-se, em primeiro lugar, os primeiros dias da semana em que decorre a campanha eleitoral, sucessivamente, e em último lugar os dias da segunda semana do período previsto para a realização da campanha pelos concorrentes.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. No final do sorteio, lavram-se os autos correspondentes
Texto do artigo · p. 1 ao sorteio da fixação da ordem das listas no Boletim de Voto e os resultados obtidos da distribuição do tempo de antena que são, após a sua aprovação pela Comissão Nacional de Eleições:
Número ou marcador · p. 1 a) Comunicados ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral para efeitos de transmissão aos órgãos de comunicação social do sector público e demais actos decorrentes;
Número ou marcador · p. 2 b) Mandados publicar no Boletim da República; e
Número ou marcador · p. 2 c) Afixados no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. A organização do programa de utilização dos serviços públicos de radiodifusão sonora e audiovisual nos espaços de publicação da campanha eleitoral para o gozo do tempo de antena por parte dos concorrentes é da responsabilidade do respectivo órgão de comunicação social, com base:
Número ou marcador · p. 2 a) No mapa da distribuição do tempo de antena decorrente do sorteio previsto nesta deliberação; e
Número ou marcador · p. 2 b) No Regulamento do Tempo da Antena aprovado por Deliberação da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 2 Art. 8. A presente deliberação entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos três dias
Texto do artigo · p. 2 do mês de Agosto de dois mil e vinte e três. Registe e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
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  1. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 55/CNE/2023
  2. Texto do artigo, página 1: de 3 de Agosto
  3. Texto do artigo, página 1: Com vista à fixação da ordem das listas no Boletim de Voto e da distribuição do tempo de antena dos concorrentes às Sextas Eleições Autárquicas, de 11 de Outubro de 2023, na utilização do serviço público de radiodifusão sonora e visual durante o período da campanha eleitoral, designadamente na Rádio e na Televisão do Sector Público da República de Moçambique, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 31 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2018, de 18 de Dezembro e alterada pontualmente pela Lei n.º 24/2022, de 29 de Dezembro, na al. p) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.˚ 30/2014, de 26 de Setembro e do n.º 23 do Calendário do Sufrágio Eleitoral,
  4. Texto do artigo, página 1: aprovado por Deliberação n.º 7/CNE/2023, de 7 de Março, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, no dia três de Agosto de dois mil e vinte e três, por consenso, delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. O sorteio da fixação da ordem das listas no Boletim de Voto e distribuição do tempo de antena pelos concorrentes aceites constantes da lista definitiva, comprovada por Deliberação competente da Comissão Nacional de Eleições.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Ao acto de sorteio das listas definitivas são convidados os mandatários nacionais dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes e jornalistas dos órgãos de comunicação social.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O sorteio é feito na presença de mandatários que compareçam ao sorteio das listas definitivas e é feito nos seguintes termos:
  8. Número ou marcador, página 1: a) São sorteadas, em primeiro lugar, as listas dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes que concorrem por todas as autarquias locais;
  9. Número ou marcador, página 1: b) São sorteados, em segundo lugar e simultaneamente, todos os demais partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A ordem sequencial dos concorrentes obtida no sorteio realizado no artigo precedente é sucessivamente seguida, até ao último concorrente.
  11. Número ou marcador, página 1: Art. 5. Os resultados do sorteio obtidos para efeitos da posição dos concorrentes no boletim de voto são igualmente adoptados na distribuição do tempo de antena, nos seguintes termos:
  12. Número ou marcador, página 1: a) O sorteio é feito por cada um dos treze dias em que decorre a campanha eleitoral;
  13. Número ou marcador, página 1: b) Sorteiam-se, em primeiro lugar, os primeiros dias da semana em que decorre a campanha eleitoral, sucessivamente, e em último lugar os dias da segunda semana do período previsto para a realização da campanha pelos concorrentes.
  14. Número ou marcador, página 1: Art. 6. No final do sorteio, lavram-se os autos correspondentes
  15. Texto do artigo, página 1: ao sorteio da fixação da ordem das listas no Boletim de Voto e os resultados obtidos da distribuição do tempo de antena que são, após a sua aprovação pela Comissão Nacional de Eleições:
  16. Número ou marcador, página 1: a) Comunicados ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral para efeitos de transmissão aos órgãos de comunicação social do sector público e demais actos decorrentes;
  17. Número ou marcador, página 2: b) Mandados publicar no Boletim da República; e
  18. Número ou marcador, página 2: c) Afixados no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições.
  19. Número ou marcador, página 2: Art. 7. A organização do programa de utilização dos serviços públicos de radiodifusão sonora e audiovisual nos espaços de publicação da campanha eleitoral para o gozo do tempo de antena por parte dos concorrentes é da responsabilidade do respectivo órgão de comunicação social, com base:
  20. Número ou marcador, página 2: a) No mapa da distribuição do tempo de antena decorrente do sorteio previsto nesta deliberação; e
  21. Número ou marcador, página 2: b) No Regulamento do Tempo da Antena aprovado por Deliberação da Comissão Nacional de Eleições.
  22. Número ou marcador, página 2: Art. 8. A presente deliberação entra em vigor na data da sua
  23. Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos três dias
  24. Texto do artigo, página 2: do mês de Agosto de dois mil e vinte e três. Registe e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe.
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