I SÉRIE — n.º 150

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 150/2023

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 4 de Agosto de 2023 I SÉRIE — Número 150
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Indústria e Comércio:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 104/2023:
Parágrafo · p. 1 Cria Unidade Técnica de Apoio e Implementação de Reformas também designada UTAIR.
Parágrafo · p. 1 Secretaria de Estado da Juventude e Emprego:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Altera os números 2 e 3 do artigo 12 do Despacho que aprova o Regulamento do Fundo de Apoio às Iniciativas Juvenis.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 104/2023
Texto do artigo · p. 1 de 4 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se assegurar a implementação integrada de reformas no sector da indústria e comércio, ao abrigo do disposto no artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 32/2015 de 13 de Outubro de 2015: redefine as atribuições e competências do Ministério da Indústria e Comércio, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Número ou marcador · p. 1 1. É criada Unidade Técnica de Apoio e Implementação de Reformas também designada UTAIR.
Número ou marcador · p. 1 2. UTAIR é um órgão técnico que tem como objectivo assegurar acções que conduzam a Reforma Regulamentar, visando criar um ambiente propício para a actividade económica e melhorar a actuação do Ministério da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 1 3. O apoio administrativo e financeiro da UTAIR é assegurado
Texto do artigo · p. 1 pelo Ministério e parceiros de cooperação e desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Composição)
Número ou marcador · p. 1 1. A Unidade é composta por funcionários, nomeados por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio, e ainda por especialistas residentes para prestar assistência técnica sob a liderança de um Coordenador.
Número ou marcador · p. 1 2. Os funcionários e especialistas da UTAIR sempre que possível serão suportados com recursos de projectos apoiados por parceiros de cooperação e desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Funções do Coordenador)
Texto do artigo · p. 1 São funções do Coordenador da UTAIR:
Número ou marcador · p. 1 a) Dirigir e supervisionar os programas e projectos de reforma legislativa;
Número ou marcador · p. 1 b) Convocar e dirigir as reuniões da UTAIR. Sempre que o Ministro julgar pertinente dirigirá as reuniões da UTAIR;
Número ou marcador · p. 1 c) Submeter ao Ministro o Plano e o relatório anual das actividades.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 1 1. A UTAIR funciona no Gabinete do Ministério da Indústria e Comércio sob direcção directa do Ministro da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 1 2. As funções e funcionamento da UTAIR são aprovados nos Termos de Referência em anexo e são parte integrante do presente Diploma.
Número ou marcador · p. 1 3. A UTAIR vigorará temporariamente, competindo ao Ministro da Indústria e Comércio a sua criação e extinção.
Número ou marcador · p. 1 4. A UTAIR dispõe de um Plano de Actividades o qual será
Texto do artigo · p. 1 submetido ao Ministro para efeitos de aprovação.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 6
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir da data da sua assinatura.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Indústria e Comércio, em Maputo, aos 4 de Julho de 2023. – O Ministro, Silvino Augusto José Moreno.
Texto do artigo · p. 1 SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE E EMPREGO
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Parágrafo · p. 1 Havendo necessidade de introduzir alterações ao Despacho que aprova o Regulamento do Fundo de Apoio às Iniciativas Juvenis, publicado no Boletim da República I Série, n.º 164, datado de 26 de Agosto de 2020, de modo a adequar a implementação à conjuntura socioeconómica do país, ao abrigo das competências que me são conferidas nos termos das disposições conjugadas
Parágrafo · p. 2 1752 I SÉRIE — NÚMERO 150
Texto do artigo · p. 2 do inciso ii), da alínea a), do artigo 3, do Decreto Presidencial n.º 7/2020, de 24 de Fevereiro e do n.º 2, do artigo 3, do Decreto Presidencial n.º 2/2020, de 30 de Janeiro, determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. São alterados os números 2 e 3 do artigo 12 do Despacho que aprova o Regulamento do Fundo de Apoio às Iniciativas Juvenis, publicado no Boletim da República I Série, n.º 164, datado de 26 de Agosto de 2020, que passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Financiamento)
Número ou marcador · p. 2 1. O valor de financiamento para a categoria A é de, até 30 (Trinta) salários mínimos fixados para a Função Pública.
Número ou marcador · p. 2 2. O valor de financiamento para a categoria B é de, até 50 (Cinquenta) salários mínimos fixados para a Função Pública.
Número ou marcador · p. 2 3. ..................................……………………………………….
Número ou marcador · p. 2 4. .......................................…………………………………….
Número ou marcador · p. 2 5. ............................................……………………………….
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação.
Texto do artigo · p. 2 Secretaria de Estado da Juventude e Emprego, em Maputo, aos 9 de Junho de 2023. – O Secretário de Estado, Oswaldo Armindo Faquir Petersburgo.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 4 de Agosto de 2023 I SÉRIE — Número 150
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Indústria e Comércio:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 104/2023:
  12. Parágrafo, página 1: Cria Unidade Técnica de Apoio e Implementação de Reformas também designada UTAIR.
  13. Parágrafo, página 1: Secretaria de Estado da Juventude e Emprego:
  14. Parágrafo, página 1: Despacho:
  15. Parágrafo, página 1: Altera os números 2 e 3 do artigo 12 do Despacho que aprova o Regulamento do Fundo de Apoio às Iniciativas Juvenis.
  16. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
  17. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 104/2023
  18. Texto do artigo, página 1: de 4 de Agosto
  19. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se assegurar a implementação integrada de reformas no sector da indústria e comércio, ao abrigo do disposto no artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 32/2015 de 13 de Outubro de 2015: redefine as atribuições e competências do Ministério da Indústria e Comércio, determino:
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  21. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  22. Número ou marcador, página 1: 1. É criada Unidade Técnica de Apoio e Implementação de Reformas também designada UTAIR.
  23. Número ou marcador, página 1: 2. UTAIR é um órgão técnico que tem como objectivo assegurar acções que conduzam a Reforma Regulamentar, visando criar um ambiente propício para a actividade económica e melhorar a actuação do Ministério da Indústria e Comércio.
  24. Número ou marcador, página 1: 3. O apoio administrativo e financeiro da UTAIR é assegurado
  25. Texto do artigo, página 1: pelo Ministério e parceiros de cooperação e desenvolvimento.
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  27. Texto do artigo, página 1: (Composição)
  28. Número ou marcador, página 1: 1. A Unidade é composta por funcionários, nomeados por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio, e ainda por especialistas residentes para prestar assistência técnica sob a liderança de um Coordenador.
  29. Número ou marcador, página 1: 2. Os funcionários e especialistas da UTAIR sempre que possível serão suportados com recursos de projectos apoiados por parceiros de cooperação e desenvolvimento.
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  31. Texto do artigo, página 1: (Funções do Coordenador)
  32. Texto do artigo, página 1: São funções do Coordenador da UTAIR:
  33. Número ou marcador, página 1: a) Dirigir e supervisionar os programas e projectos de reforma legislativa;
  34. Número ou marcador, página 1: b) Convocar e dirigir as reuniões da UTAIR. Sempre que o Ministro julgar pertinente dirigirá as reuniões da UTAIR;
  35. Número ou marcador, página 1: c) Submeter ao Ministro o Plano e o relatório anual das actividades.
  36. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  37. Texto do artigo, página 1: (Funcionamento)
  38. Número ou marcador, página 1: 1. A UTAIR funciona no Gabinete do Ministério da Indústria e Comércio sob direcção directa do Ministro da Indústria e Comércio.
  39. Número ou marcador, página 1: 2. As funções e funcionamento da UTAIR são aprovados nos Termos de Referência em anexo e são parte integrante do presente Diploma.
  40. Número ou marcador, página 1: 3. A UTAIR vigorará temporariamente, competindo ao Ministro da Indústria e Comércio a sua criação e extinção.
  41. Número ou marcador, página 1: 4. A UTAIR dispõe de um Plano de Actividades o qual será
  42. Texto do artigo, página 1: submetido ao Ministro para efeitos de aprovação.
  43. Número ou marcador, página 1: Artigo 6
  44. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  45. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir da data da sua assinatura.
  46. Texto do artigo, página 1: Ministério da Indústria e Comércio, em Maputo, aos 4 de Julho de 2023. – O Ministro, Silvino Augusto José Moreno.
  47. Texto do artigo, página 1: SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE E EMPREGO
  48. Texto do artigo, página 1: Despacho
  49. Parágrafo, página 1: Havendo necessidade de introduzir alterações ao Despacho que aprova o Regulamento do Fundo de Apoio às Iniciativas Juvenis, publicado no Boletim da República I Série, n.º 164, datado de 26 de Agosto de 2020, de modo a adequar a implementação à conjuntura socioeconómica do país, ao abrigo das competências que me são conferidas nos termos das disposições conjugadas
  50. Parágrafo, página 2: 1752 I SÉRIE — NÚMERO 150
  51. Texto do artigo, página 2: do inciso ii), da alínea a), do artigo 3, do Decreto Presidencial n.º 7/2020, de 24 de Fevereiro e do n.º 2, do artigo 3, do Decreto Presidencial n.º 2/2020, de 30 de Janeiro, determino:
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São alterados os números 2 e 3 do artigo 12 do Despacho que aprova o Regulamento do Fundo de Apoio às Iniciativas Juvenis, publicado no Boletim da República I Série, n.º 164, datado de 26 de Agosto de 2020, que passam a ter a seguinte redacção:
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  54. Texto do artigo, página 2: (Financiamento)
  55. Número ou marcador, página 2: 1. O valor de financiamento para a categoria A é de, até 30 (Trinta) salários mínimos fixados para a Função Pública.
  56. Número ou marcador, página 2: 2. O valor de financiamento para a categoria B é de, até 50 (Cinquenta) salários mínimos fixados para a Função Pública.
  57. Número ou marcador, página 2: 3. ..................................……………………………………….
  58. Número ou marcador, página 2: 4. .......................................…………………………………….
  59. Número ou marcador, página 2: 5. ............................................……………………………….
  60. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Despacho entra em vigor na data da sua
  61. Texto do artigo, página 2: publicação.
  62. Texto do artigo, página 2: Secretaria de Estado da Juventude e Emprego, em Maputo, aos 9 de Junho de 2023. – O Secretário de Estado, Oswaldo Armindo Faquir Petersburgo.
  63. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  64. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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