Resolução n.º 28/CNE/2023
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Resolução n.º 28/CNE/2023
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- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 28/CNE/2023
- Texto do artigo, página 2: de 3 de Agosto
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de estabelecimento de regras procedimentais para a análise, aceitação ou rejeição de candidaturas a membro da Assembleia Autárquica para as Sextas Eleições Autárquicas, de 11 de Outubro de 2023, nos termos das disposições combinadas das alíneas f) eq) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Guião de Verificação de Candidaturas a membro da Assembleia Autárquica para as Sextas Eleições Autárquicas de 11 de Outubro de 2023, em anexo a esta Resolução, fazendo dela parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. Para a verificação das candidaturas, a Comissão Nacional de Eleições atribuiu a competência à Comissão dos Assuntos Legais e Deontológicos-CALD.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. A Comissão dos Assuntos Legais e Deontológicos poderá integrar os demais membros da Comissão Nacional de Eleições, bem como membros da Comissão Provincial de Eleições da Cidade de Maputo, Técnicos do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral Central, do Secretariado da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral Provincial e da Cidade de Maputo para a formação das equipas de trabalho de verificação de candidaturas.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos três dias
- Texto do artigo, página 2: do mês de Agosto de dois mil e vinte e três. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Carlos Simão Matsinhe. Guião de Verificação Interna das candidaturas ao nível
- Texto do artigo, página 2: da Comissão Nacional de Eleições
- Número ou marcador, página 2: 1. A verificação das candidaturas é uma actividade interna da competência da Comissão Nacional de Eleições, nos termos dos artigos 18, 19, 20 e 21 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 14/2018, de 18 de Dezembro e alterada pontualmente pela Lei n.º 24/2022, de 29 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 2: 2. A verificação das candidaturas que inicia no acto da recepção das candidaturas, conforme os Procedimentos Relativos à Apresentação de Candidaturas a Membros da Assembleia Autárquica para as Sextas Eleições Autárquicas de 11 de Outubro de 2023, aprovados pela Deliberação n.˚ 21/ /CNE/2023, de 13 de Julho, consiste em apreciar os processos individuais de candidatura quanto à sua regularidade, autenticidade dos documentos que os integram e à elegibilidade dos candidatos, realizando actividades de análise da documentação apresentada para a inscrição dos proponentes, bem como das propostas de candidatura, em face dos seguintes requisitos:
- Texto do artigo, página 2: 2.1. Capacidade eleitoral passiva – Afere-se no processo do candidato, com base no Cartão de Eleitor, Bilhete de Identidade, no Certificado do Registo Criminal e nos demais documentos apresentados e exigidos por lei e constantes das minutas 6, 7 e 8 da Deliberação n.˚ 21/CNE/2023, de 13 de Julho, os seguintes dados individuais:
- Número ou marcador, página 2: a) Nome completo – O nome do candidato deve estar em conformidade com a identificação constante do Bilhete de Identidade ou no talão do Bilhete de Identidade, não podendo ser abreviados, nem corrigidos os erros materiais, eventualmente cometidos no momento da emissão do Bilhete de Identidade ou de Talão do Bilhete de Identidade, ou da Certidão ou Boletim de Nascimento ou Cédula Pessoal;
- Número ou marcador, página 2: b) Nacionalidade – A nacionalidade do candidato deve ser moçambicana;
- Número ou marcador, página 2: c) Idade – o candidato deve ter idade mínima de 18 anos completos ou a completar até ao dia 11 de Outubro de 2023, indicar a idade exacta do candidato, conforme a data de nascimento que se obtém do Bilhete de Identidade,talão do Bilhete de Identidade,Certidão ou Boletim de Nascimento ou Cédula Pessoal;
- Número ou marcador, página 2: d) Género – verificar e indicar se o candidato é feminino ou masculino.
- Texto do artigo, página 2: 2.2. Situação criminal – a partir das anotações averbadas e constantes do verso do certificado do registo criminal. 2.3. Cumprimento dos prazos de propositura – verificar
- Texto do artigo, página 2: com base nos registos de entrada, constantes do livro próprio e das fichas resumo de conferência, a data de entrada do expediente na Comissão Nacional de Eleições ou no Secretariado Técnico da Administração Eleitoral competente, que deve ser entre 20 de Julho e 11 de Agosto de 2023, para a apresentação de candidaturas.
- Número ou marcador, página 2: 3. Estar dentro do prazo de validade todo o expediente que tiver dado entrada entre 20 de Julho e 11 de Agosto de 2023 para a apresentação de candidaturas, de acordo com o teor do número anterior. O expediente que der entrada fora deste intervalo de tempo é considerado “fora de prazo” e consequentemente indeferido liminarmente. 4.Documentos exigidos – Identificar no processo do candidato
- Texto do artigo, página 2: a existência dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 2: a) Ficha individual do candidato;
- Número ou marcador, página 2: b) Fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou de Talão do Bilhete de Identidade, ou da Certidão ou Boletim de Nascimento ou Cédula Pessoal;
- Número ou marcador, página 2: c) Fotocópia autenticada do Cartão de Eleitor ou Certidão Comprovativa da Inscrição no Recenseamento Eleitoral actualizado;
- Número ou marcador, página 2: d) Certificado do Registo Criminal original;
- Número ou marcador, página 2: e) Declaração de aceitação da candidatura e do mandatário e a sua vinculação ao Código de Conduta;
- Número ou marcador, página 2: f) Declaração de elegibilidade de candidato.
- Texto do artigo, página 3: 4 DE AGOSTO DE 2023 1752 — (3)
- Texto do artigo, página 3: NB: O processo individual de cada candidato deve constar de uma pasta individual, contendo os respectivos documentos do candidato organizados de acordo com a ordem acima.
- Número ou marcador, página 3: 5. Autenticidade dos documentos contidos no processo – Verificar no processo individual apresentado pelo proponente os documentos juntados pelo proponente e pelo próprio candidato os seguintes traços formais:
- Texto do artigo, página 3: 5.1. Exame a efectuar aos documentos:
- Número ou marcador, página 3: a) A Ficha individual do candidato – Este documento tem de estar conforme a minuta 6, constante dos procedimentos, referido na alínea d) do ponto 2, do Capítulo V, dos Procedimentos;
- Número ou marcador, página 3: b) Bilhete de Identidade ou do respectivo talão – Examinar a fotocópia do Bilhete de Identidade se é do próprio Bilhete de Identidade ou da fotocópia da fotocópia do Bilhete de Identidade. Sendo fotocópia da fotocópia do Bilhete de Identidade, rejeita-se. O Bilhete de Identidade do candidato tem de estar dentro da validade até a data de entrada na Comissão Nacional de Eleições;
- Número ou marcador, página 3: c) Fotocópia do cartão de eleitor – A fotocópia do cartão de eleitor que for apresentada deve estar autenticada pelo notário. Na falta da fotocópia do cartão de eleitor com reconhecimento notarial, deve constar do processo individual do candidato, a Certidão Original, Comprovativa da Inscrição no Recenseamento Eleitoral, emitida pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral da província que superintende a área da autarquia em que promoveu a sua inscrição na brigada de recenseamento eleitoral;
- Número ou marcador, página 3: d) Certificado do registo criminal em original – Não são aceites recibos do certificado de registo criminal nem os impressos preenchidos para a obtenção do certificado; e)Declaração de aceitação da candidatura e do mandatário – minuta 7, constante dos procedimentos, referido na alínea e) do ponto 2, do Capítulo V, verificar se a declaração emitida pelo candidato foi assinada pelo próprio;
- Número ou marcador, página 3: f) Declaração de elegibilidade de candidato – minuta 9, constante dos procedimentos, referido na alínea f) do ponto 2, do Capítulo V.
- Número ou marcador, página 3: 6. Afixação por edital da relação nominal dos candidatos
- Texto do artigo, página 3: Terminado o prazo para apresentação das candidaturas, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar por edital, à porta do edifício da Comissão Nacional de Eleições, uma relação com os nomes dos candidatos cujas listas foram apresentadas.
- Número ou marcador, página 3: 7. Afixação de cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições no dia 17 de Agosto de 2023.
- Texto do artigo, página 3: O Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar por edital e competente deliberação a lista dos candidatos aceites e rejeitados.
- Número ou marcador, página 3: 8. Sorteio, a ter lugar no prazo compreendido entre os dias 29 e 31 de Agosto de 2023.
- Texto do artigo, página 3: Realização do sorteio pela Comissão Nacional de Eleições, nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto de sorteio.
- Número ou marcador, página 3: 9. Modelos
- Texto do artigo, página 3: 9.1. Os documentos instruídos para o processo eleitoral obedecem aos modelos, em conformidade com as minutas constantes do anexo, dos Procedimentos Relativos à Apresentação de Candidaturas a Membros da Assembleia Autárquica e para as Sextas Eleições Autárquicas de 11 de Outubro de 2023, aprovados pela Deliberação n.º 21/CNE/2023, de 13 de Julho:
- Número ou marcador, página 3: a) Deliberação de aprovação de candidatura a membro da assembleia autarquica (minuta 1);
- Número ou marcador, página 3: b) Pedido de apresentação de candidatura, sob forma de requerimento (minutas 2, 3 e 4);
- Número ou marcador, página 3: c) Lista plurinominal para candidaturas a membro da Assembleia Autárquica (minuta 5);
- Número ou marcador, página 3: d) Ficha de candidato a membro da Assembleia Autárquica (minuta 6);
- Número ou marcador, página 3: e) Declaração de aceitação de candidatura e do mandatário (minuta 7);
- Número ou marcador, página 3: f) Declaração de elegibilidade de candidato (minuta 9);
- Número ou marcador, página 3: g) Apresentação e conferência dos processos de candidaturas (Modelo A). 10.Parecer para o Plenário da Comissão Nacional de Eleições:
- Número ou marcador, página 3: a) A verificação dos processos instruídos pelo proponente fica a cargo da Comissão dos Assuntos Legais e Deontológicos da Comissão Nacional de Eleições;
- Número ou marcador, página 3: b) Após a apreciação e exame dos documentos é elaborada a proposta da competente Deliberação e do respectivo Edital de aceitação e rejeição das candidaturas submetidas;
- Número ou marcador, página 3: c) Na Deliberação referida no número anterior constam os artigos de aprovação ou rejeição, da recomendação para a notificação do mandatário e da vigência da Deliberação;
- Número ou marcador, página 3: d) Submissão da proposta da Deliberação e do Edital à decisão do Plenário;
- Número ou marcador, página 3: e) Às equipas de trabalho serão fornecidos materiais de trabalho, não sendo permitido o uso de material que não tenha sido facultado pela Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 3: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! Maputo, aos 3 de Agosto de 2023.
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