Resolução n.º 19/2025

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Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 19/2025
Texto do artigo · p. 1 de 7 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário observar as formalidades previstas no artigo 22 da Constituição da Comissão Africana de Aviação Civil, assinada aos 29 de Julho de 2012, e ratificada e depositada no ano 2017, pela República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do Artigo 203, da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratificada a emenda do artigo 10 (4) da Constituição da Comissão Africana de Aviação Civil, cujo texto na língua portuguesa, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Os Ministérios dos Transportes e Logística e o dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são encarregues de estabelecer todos os mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Julho de 2025. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 2 Prova
Texto do artigo · p. 2 EMENDA AO Nº 4 DO
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10 DA CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO AFRICANA DE AVIAÇÃO CIVIL DE 2009 O quórum para as Sessões Plenárias será a maioria simples (cinquenta por cento mais um) dos Estados-Membros. ADOPTADO PELA VIGÉSIMA OITAVA SESSÃO ORDINARIA DA CONFERÊNCIA DA UNIÃO, REALIZADA EM ADIS ABEBA, ETIÓPIA. 31 DE JANEIRO DE 2017 ***************
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 19/2025
  2. Texto do artigo, página 1: de 7 de Agosto
  3. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário observar as formalidades previstas no artigo 22 da Constituição da Comissão Africana de Aviação Civil, assinada aos 29 de Julho de 2012, e ratificada e depositada no ano 2017, pela República de Moçambique, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do Artigo 203, da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificada a emenda do artigo 10 (4) da Constituição da Comissão Africana de Aviação Civil, cujo texto na língua portuguesa, em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  5. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os Ministérios dos Transportes e Logística e o dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são encarregues de estabelecer todos os mecanismos necessários para a implementação da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  7. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Julho de 2025. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  8. Texto do artigo, página 2: Prova
  9. Texto do artigo, página 2: EMENDA AO Nº 4 DO
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10 DA CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO AFRICANA DE AVIAÇÃO CIVIL DE 2009 O quórum para as Sessões Plenárias será a maioria simples (cinquenta por cento mais um) dos Estados-Membros. ADOPTADO PELA VIGÉSIMA OITAVA SESSÃO ORDINARIA DA CONFERÊNCIA DA UNIÃO, REALIZADA EM ADIS ABEBA, ETIÓPIA. 31 DE JANEIRO DE 2017 ***************
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