Diploma Ministerial n.º 92/2016
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Diploma Ministerial n.º 92/2016
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 92/2016
- Texto do artigo, página 1: de 19 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Economia e Finanças, no uso das competências conferidas pelo artigo 6 do Decreto n.º 24/2015, de 30 de Outubro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública e o Ministro da Economia e Finanças determinam:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Economia e Finanças, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 1: Compete ao Governo Provincial aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial da Economia e Finanças no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área da Administração Estatal e Função Pública aprovar o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Economia e Finanças, sob proposta do Governo Provincial, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Revogação)
- Texto do artigo, página 2: É revogado o Diploma Ministerial n.º 116/2007, de 29 de Agosto, e toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 2: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Economia e Finanças
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial da Economia e Finanças é o órgão provincial do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, coordena o processo de planificação e superintende a gestão de finanças públicas a nível da província.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Funções Gerais)
- Texto do artigo, página 2: São funções gerais da Direcção Provincial da Economia e Finanças:
- Número ou marcador, página 2: a) Superintender e coordenar a elaboração dos planos e orçamentos do desenvolvimento económico e social da província;
- Número ou marcador, página 2: b) Garantir a aplicação uniforme das metodologias de elaboração dos planos e orçamentos de desenvolvimento económico e social;
- Número ou marcador, página 2: c) Fazer o acompanhamento da execução e avaliação periódica dos planos e orçamentos de desenvolvimento económico e social;
- Número ou marcador, página 2: d) Analisar o impacto orçamental das propostas de criação de novas unidades orgânicas, quadros de pessoal, admissões, promoções, progressões e emitir a competente declaração de cabimento orçamental;
- Número ou marcador, página 2: e) Coordenar a elaboração dos relatórios sobre a execução dos planos e orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover estudos para o conhecimento da situação sócio - económico da província;
- Número ou marcador, página 2: g) Garantir a execução dos planos Económico e Social provincial e elaboração dos respectivos relatórios balanço;
- Número ou marcador, página 2: h) Coordenar a elaboração dos planos estratégicos de desenvolvimento económico e social provincial e distritais, bem como assegurar a inclusão da abordagem do desenvolvimento económico local nos diferentes instrumentos de planificação;
- Número ou marcador, página 2: i) Coordenar a elaboração de programas e estratégias de promoção, atracção e implementação do investimento privado ao nível local;
- Número ou marcador, página 2: j) Autorizar as despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros superiormente fixados;
- Número ou marcador, página 2: k) Supervisionar as actividades de arrecadação da receita e da execução da despesa pública;
- Número ou marcador, página 2: l) Elaborar os planos de tesouraria do orçamento provincial e assegurar a sua correcta execução;
- Número ou marcador, página 2: m) Assegurar a operacionalização do e-SISTAFE e a gestão de toda a sua infraestrutura tecnológica ao nível da Província;
- Número ou marcador, página 2: n) Assegurar a aplicação uniforme das normas sobre a gestão do património, nomeadamente o registo, utilização, actualização do inventário e abate ou alienação dos bens do Estado;
- Texto do artigo, página 2: n)Coordenar as actividades de aquisição, utilização e gestão de bens e serviços do Estado na Província;
- Número ou marcador, página 2: o) Prestar apoio técnico às instituições do Estado em matérias específicas da sua competência;
- Número ou marcador, página 2: p) Promover a educação cívica sobre a prevenção e combate ao HIV-SIDA, bem como a não descriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV-SIDA;
- Número ou marcador, página 2: q) Assessorar o Governo Provincial nas matérias do sector da Economia e Finanças.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: ( Funções Específicas)
- Texto do artigo, página 2: São funções específicas da Direcção Provincial da Economia e Finanças:
- Texto do artigo, página 2: 1.No âmbito da Economia e Finanças:
- Número ou marcador, página 2: a) Coordenar a elaboração dos planos e orçamentos do desenvolvimento económico e social, da província;
- Número ou marcador, página 2: b) Garantir a aplicação uniforme das metodologias de elaboração dos planos e orçamentos de desenvolvimento económico e social;
- Número ou marcador, página 2: c) Fazer o acompanhamento da execução e avaliação períodica dos planos e Orçamentos de desenvolvimento económico e social;
- Número ou marcador, página 2: d) Coordenar a elaboração dos relatórios sobre a execução dos planos e orçamentos;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover estudos para o conhecimento da situação sócio-económica da província;
- Número ou marcador, página 2: f) Garantir a execução dos planos Económico e Social provincial e elaboração dos respectivos relatórios da execução;
- Número ou marcador, página 2: g) Coordenar a elaboração dos planos estratégicos de desenvolvimento económico e social, distritais e da província e assegurar a inclusão da abordagem do Desenvolvimento Económico Local nos diferentes instrumentos de planificação;
- Número ou marcador, página 2: h) Coordenar a elaboração de programas e estratégias de promoção e atracção do investimento privado;
- Número ou marcador, página 2: i) Autorizar despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros superiormente fixados;
- Número ou marcador, página 2: j) Supervisar as actividades de arrecadação das receitas públicas; k)Elaborar planos de tesouraria para a correcta execução orçamental;
- Número ou marcador, página 3: l) Acompanhar e monitorar a implementação dos projectos de investimento, de âmbito provincial e distrital, em coordenação com os sectores afins.
- Número ou marcador, página 3: 2. No âmbito do património:
- Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a aplicação uniforme das normas sobre gestão do património, nomeadamente o registo, actualização do inventário, e abate ou alienação dos bens do Estado;
- Número ou marcador, página 3: b) Coordenar as actividades de aquisição, utilização e gestão de outros bens e serviços do Estado;
- Número ou marcador, página 3: c) Coordenar os processos de alienação, cedência e de constituição de sociedades públicas;
- Número ou marcador, página 3: d) Supervisar a aplicação do regulamento sobre a utilização dos bens do Estado;
- Número ou marcador, página 3: e) Organizar os processos de abate de bens classificados de obsoletos e incapazes para o serviço do estado, em coordenação com os serviços competentes, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 3: f) Garantir a planificação e organização dos processos de aquisição, inventário, manutenção, uso e controlo dos bens materiais do Estado;
- Número ou marcador, página 3: g) Controlar o cumprimento das normas sobre inventários e contas anuais, de acordo com o regulamento de gestão de bens do Estado;
- Número ou marcador, página 3: g) Emitir títulos de adjudicação, ou quitações, referentes à alienação do património do Estado; i) Prestar apoio técnico às instituições do Estado, em
- Texto do artigo, página 3: matérias específicas de património.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 3: (Direcção)
- Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial da Economia e Finanças é dirigida por um Director Provincial, que pode ser coadjuvado por um ou dois directores provinciais adjuntos, nomeados pelo Ministro da Economia e Finanças, ouvido o Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Director Provincial)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director Provincial da Economia e Finanças:
- Número ou marcador, página 3: a) Orientar e coordenar as actividades globais na área da economia e gestão das finanças públicas;
- Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a elaboração e execução dos programas de desenvolvimento económico e social da respectiva Província;
- Número ou marcador, página 3: c) Estimular e enquadrar a actividade das organizações e das instituições privadas nos programas de desenvolvimento socioeconómico da Província;
- Número ou marcador, página 3: d) Pronunciar-se sobre os projectos de investimento nacional e estrangeiro na Província;
- Número ou marcador, página 3: e) Orientar estudos e produzir pareceres sobre o desenvolvimento socioeconómico da Província; f)Analisar e decidir sobre questões de actividade económica e financeira, submetidas pelos órgãos Provinciais;
- Número ou marcador, página 3: g) Submeter regularmente à apreciação do Governo Provincial, relatórios de avaliação da situação socioeconómica da Província, propondo medidas de ajustamento;
- Número ou marcador, página 3: g) Dirigir e fiscalizar o funcionamento dos serviços e unidades sob sua responsabilidade, garantindo a observância da disciplina laboral nos termos da legislação vigente;
- Número ou marcador, página 3: i) Assegurar o pagamento de vencimentos, pensões e rendas vitalícias que sejam encargo do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 3: j) Acompanhar e gerir a tesouraria do Estado;
- Número ou marcador, página 3: k) Acompanhar e contribuir para o cumprimento das leis e regulamentos;
- Número ou marcador, página 3: l) Superintender a operacionalização do e-SISTAFE na Província.
- Número ou marcador, página 3: CAPITULO II
- Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial da Economia e Finanças tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Inspecção Provincial da Economia e Finanças;
- Número ou marcador, página 3: b) Departamento do Tesouro;
- Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Planificação e Orçamento;
- Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Contabilidade Pública;
- Número ou marcador, página 3: e) Departamento do Património do Estado;
- Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Administração e recursos Humanos,
- Número ou marcador, página 3: g) Repartição de Assuntos Jurídicos; g) Repartição de Aquisições;
- Número ou marcador, página 3: i) Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 3: j) Gabinete do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Inspecção Provincial da Economia e Finanças)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Inspecção Provincial da Economia e Finanças:
- Número ou marcador, página 3: a) Realizar inspecções na Direcção Provincial da Economia e Finanças e nas Instituições subordinadas e tuteladas, tendo em vista controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
- Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a supervisão do atendimento ao público, a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados e recomendar os procedimentos necessários à eficácia das acções em geral;
- Número ou marcador, página 3: c) Receber, apurar a procedência e buscar solução para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços e na disponibilização de produtos pela Direcção Provincial da Economia e Finanças e pelas instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos com o despacho ou conhecimento do Director Provincial, propondo as sugestões que achar pertinentes nos termos legais;
- Número ou marcador, página 3: e) Prestar informações ao Director Provincial sobre as condições de funcionamento, organização e de deficiência dos sectores inspecionados;
- Número ou marcador, página 3: f) Realizar ou colaborar, quando solicitado, na elaboração de processos de inquérito, sindicância, disciplinares e de revisão de processos;
- Número ou marcador, página 3: g) Fiscalizar a execução e cumprimento das normas técnicas e logísticas organizacionais na Direcção Provincial da Economia e Finanças.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Inspecção Provincial da Economia e Finanças é dirigida
- Texto do artigo, página 3: por um Inspector Sectorial Provincial podendo ser coadjuvado por um Inspector Sectorial Provincial Adjunto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 4: (Departamento do Tesouro)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento do tesouro:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar, de acordo com as normas vigentes, a realização das operações do tesouro e a respectiva contabilização;
- Número ou marcador, página 4: b) Fazer o registo das transacções no e-SISTAFE, referentes ao movimento das operações de tesourarias e transferência de saldos;
- Número ou marcador, página 4: c) Controlar e gerir a tesouraria provincial da receita de terceiros sob a responsabilidade do Tesouro Provincial e das Áreas Fiscais, para contrapartida de despesas não imputáveis ao Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 4: d) Verificar, examinar, ajustar e relatar as contas de exactores e outros responsáveis para com a Fazenda Nacional;
- Número ou marcador, página 4: e) Proceder à gestão de outros fundos, de acordo com instruções apropriadas ou autorização especial,
- Número ou marcador, página 4: f) Gerir o plano de contas das operações de tesouraria e proceder ao encerramento mensal das contas;
- Número ou marcador, página 4: g) Receber e organizar processos de abertura, alteração e cadastro de contas bancárias das instituições do Estado a nível local e proceder à gestão e controlo dos movimentos bancários, mantendo-os em permanente actualização;
- Número ou marcador, página 4: g) Elaborar os processos de contabilidade das operações de tesouraria, nos termos do artigo 7 do Regulamento das operações de tesouraria; e
- Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento do Tesouro é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 4: Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Planificação e Orçamento)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Planificação e Orçamento:
- Número ou marcador, página 4: a) Orientar e ccordenar as actividades de planificação, assegurando a aplicação das metodologias de elaboração dos instrumentos de gestão do Governo concebidas centralmente;
- Número ou marcador, página 4: b) Orientar e ccordenar a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social e o respectivo Orçamento Provincial em coordenação com os organismos e instituições do Estado;
- Número ou marcador, página 4: c) Orientar e coordenar a actividade de programação, para que haja consonância, entre o Plano Económico e Social e o Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar projectos de programas globais, orientando o orçamento provincial e distrital visando a prossecução das prioridades e objectivos fundamentais programados, orientados para os orçamentos Provincial e Distrital;
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado, o balanço do Programa Quinquenal do Governo ao nível da Província;
- Número ou marcador, página 4: f) Participar, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, a monitoria e avaliação da gestão estratégica, física e financeira da execução orçamental;
- Número ou marcador, página 4: g) Orientar as Organizações Não Governamentais, a direccionar os projectos de harmonia com os objectivos e prioridade do governo local;
- Texto do artigo, página 4: g)Proceder à divulgação e acompanhar a implementação das metodologias e orientações de monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação de nível provincial, distrital e municipal, concebidas centralmente;
- Número ou marcador, página 4: i) Coordenar a elaboração dos planos estratégicos de desenvolvimentos económico e social da província e dos distritos, e assegurar a inclusão da abordagem do desenvolvimento económico local nos diferentes instrumentos de planificação;
- Número ou marcador, página 4: j) Assegurar a implentação das normas e instruções sobre a programação e gestão do Orçamento do Estado emanadas pelo órgão central; k)Monitorar e avaliar e execução dos planos de curto, médio e longo prazos da Província, Distritos e Municípios;
- Número ou marcador, página 4: l) Realizar, em coordenação com os sectores da Província, Distritos e Municípios, a monitoria física da implementação dos programas e projectos dos Governos Provinciais e Distritais e produzir recomendações para a melhoria do desempenho da acção governativa ao nível local;
- Número ou marcador, página 4: m) Proceder a monitoria e avaliação da gestão estratégica, física e financeira da execução orçamental,
- Número ou marcador, página 4: n) Analisar o impacto orçamental das propostas de criação de novas unidades orgânicas ao nível provincial;
- Número ou marcador, página 4: o) Coordenar o processo de elaboração do balanço do Plano Económico e Social, do Programa Quinquenal do governo e das finanças públicas ao nível da província;
- Número ou marcador, página 4: p) Coordenar a correcta gestão do Orçamento do estado usando os instrumentos legais aplicáveis;
- Número ou marcador, página 4: q) Assegurar a capacitação dos técnicos afectos aos Governos Provinciais, Distritais e Autarquias em matérias de programação e gestão do Orçamento do Estado, no âmbito da descentralização dos recursos financeiros para os distritos;
- Número ou marcador, página 4: r) Coordenar a implementação da Política Nacional da População ao nível da Província;
- Número ou marcador, página 4: s) Fiscalizar a arrecadação e gestão das receitas próprias e consignadas, pelos órgãos e instituições do Estado com base na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: t) Propor medidas conducentes à melhoria na utilização criteriosa e correcta das receitas próprias e consignadas;
- Número ou marcador, página 4: u) Elaborar relatórios trimestrais das receitas arrecadadas;
- Número ou marcador, página 4: v) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
- Número ou marcador, página 4: w) Fiscalizar a utilização do Património do Estado; e
- Texto do artigo, página 4: x) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Planificação e Orçamento e dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Contabilidade)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Contabilidade Pública:
- Número ou marcador, página 4: a) Acompanhar e controlar a execução do Orçamento do Estado e elaborar os respectivos relatórios;
- Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a implementação das normas e instruções para os sectores de contabilidade e finanças dos órgãos e Instituições;
- Número ou marcador, página 4: c) Assegurar o pagamento atempado das remunerações que sejam encargo do Orçamento do estado; e
- Número ou marcador, página 4: d) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O departamento de Contabilidade Pública é dirigido por um
- Texto do artigo, página 5: chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 5: (Departamento do Património do Estado)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento do Património do Estado:
- Número ou marcador, página 5: a) Coordenar a gestão do Património do estado de domínio público e privado na província;
- Número ou marcador, página 5: b) Analisar processos de abates e transferências de bens entre órgãos da Estrutura do Governo Provincial;
- Número ou marcador, página 5: c) Organizar a venda em hasta pública de bens abatidos, apreendidos e revertidos a favor do Estado;
- Número ou marcador, página 5: d) Registar todos os processos de alienação, cessão de exploração e arrendamento de empresas, estabelecimentos, imóveis para habitação e outras formas de participação financeira da propriedade do Estado na província;
- Número ou marcador, página 5: e) Controlar a arrecadação da receita provincial proveniente da alienação do património;
- Número ou marcador, página 5: f) Promover o registo dos imóveis e outros bens do Estado;
- Número ou marcador, página 5: g) Supervisionar a aplicação correcta das normas sobre a gestão patrimonial do Estado;
- Número ou marcador, página 5: g) Assegurar a manutenção e actualização do cadastro único de empreiteiros de obras públicas, fornecedores de bens e prestadores de serviços ao Estado na Província, e
- Número ou marcador, página 5: i) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento do Património do Estado é dirigido por um
- Texto do artigo, página 5: Chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar as propostas de instrumentos de programação e gestão das catividades da DPEF; b)Executar o orçamento de acordo com as normas em vigor;
- Número ou marcador, página 5: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da DPEF e proceder a prestação de contas às entidades competentes,
- Número ou marcador, página 5: d) Inventariar, cadastrar os bens patrimoniais da DPEF e fiscalizar a sua utilização; e)Administrar os bens patrimoniais da DPEF de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização e manutenção;
- Número ou marcador, página 5: f) Formular propostas de estratégias de desenvolvimento instituicional a curto, médio e longos prazos;
- Número ou marcador, página 5: g) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento da DPEF, a curto, médio e longos prazos;
- Número ou marcador, página 5: g) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos funcionários e Agentes do Estado da DPEF;
- Número ou marcador, página 5: i) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal da DPEF;
- Número ou marcador, página 5: j) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da DPEF;
- Número ou marcador, página 5: k) Manter actualizado o e-SIP da DPEF, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 5: l) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional em matérias de planificação e gestão de finanças públicas;
- Número ou marcador, página 5: m) Promover o diagnóstico periódico das necessidades da formação dos funcionários e respectiva avaliação;
- Número ou marcador, página 5: n) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 5: o) Assistir o Director Provincial nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e sindicalização;
- Número ou marcador, página 5: p) Gerir o sistema de carreiras e remunerações dos funcionários e agentes do Estado da DPEF;
- Número ou marcador, página 5: q) Organizar o cadastro dos funcionários do aparelho do Estado na Província e certificar a respectiva efectividade para efeitos legais; r)Proceder ao registo de entrada e saída de correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivo dos documentos e expediente da DPEF;
- Número ou marcador, página 5: s) Assegurar a implementação do Sistema Nacional dos Arquivos do Estado ( SNAE);
- Número ou marcador, página 5: t) Promover actividades de prevenção de doenças crónicas, equidade de género, actividades socioculturais, desportivas e de solidariedade; e
- Número ou marcador, página 5: u) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 5: ( Repartição de Assuntos Jurídicos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da repartição de Assuntos Jurídicos:
- Número ou marcador, página 5: a) Prestar apoio Jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
- Número ou marcador, página 5: b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial da Economia e Finanças;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar pareceres que lhe sejam solicitados pela Direcção;
- Número ou marcador, página 5: d) Elaborar projectos de minuta de acordos, protocolos, ou contratos;
- Número ou marcador, página 5: e) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
- Número ou marcador, página 5: f) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos órgãos locais e do Estado, as atribuições e competências do Ministério e suas unidades orgânicas e da Direcção Provincial da Economia e Financas, e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados;
- Número ou marcador, página 5: g) Divulgar instrumentos jurídicos sobre matérias de planificação e gestão de finanças públicas;
- Número ou marcador, página 5: g) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas. 2.A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 5: de Repartição Provincial
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 6: ( Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Aquisições :
- Número ou marcador, página 6: a) Preparar e realizar a planificação anual de contratações;
- Número ou marcador, página 6: b) Elaborar os documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 6: c) Apoiar e orientar as demais áreas da DPEF na elaboração das especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
- Número ou marcador, página 6: d) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 6: e) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 6: f) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratos;
- Número ou marcador, página 6: g) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
- Número ou marcador, página 6: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um chefe de
- Texto do artigo, página 6: Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem)
- Texto do artigo, página 6: São funções da Repartição de tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 6: a) Assegurar e Coordenar a implentação da estratégia de tecnologia de informação e comunicação na DPEF; b)Criar e gerir uma base de dados interna sobre os processos analíticos e de formulação de políticas e programas; c)Manter e gerir um Centro de Informação e Documentação;
- Número ou marcador, página 6: d) Promover o uso de tecnologias de informação e comunicação no fluxo de informação;
- Número ou marcador, página 6: e) Coordenar, com outras unidades orgânicas da DPEF, a concepção, desenvolvimento e gestão de aplicações informáticas;
- Número ou marcador, página 6: f) Criar e gerir mecanismos e facilidades tecnológicas para o fluxo de informação inter e intra-sectorial;
- Número ou marcador, página 6: g) Elaborar as especificações técnicas para a aquisição e instalação de equipamentos e aplicativos informáticos nas unidades orgânicas da DPEF;
- Número ou marcador, página 6: g) Planear e implementar acções de formação e capacitação para técnicos de informática e utilizadores dos sistemas sob a gestão da DPEF;
- Número ou marcador, página 6: i) Promover a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização, e velar pelo bom funcionamento das instalações;
- Número ou marcador, página 6: j) Garantir a disponibilidade, integridade e segurança das informações à sua guarda; k)Promover a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de nformação;
- Número ou marcador, página 6: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. No âmbito da Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a coordenação da estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção;
- Número ou marcador, página 6: b) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 6: c) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da DPEF;
- Número ou marcador, página 6: d) Assegurar os contactos com os órgãos de comunicação social,
- Número ou marcador, página 6: e) Manter contactos com os meios de comunicação social, prestando-lhe informações oficiais sobre diversas actividades da DPEF;
- Número ou marcador, página 6: f) Relacionar-se com órgãos de comunicação social, prestando-lhes informações oficias sobre diversas actividades da DPEF;
- Número ou marcador, página 6: g) Acompanhar e assessorar as actividades do Director Provincial que devam ter cobertura dos meios de comunicação social;
- Número ou marcador, página 6: g) Coordenar a concepção de materias de publicitários e de identidade visual da DPEF; e
- Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 3. A Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um Chefe da Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 6: (Gabinete do Director Provincial)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete do Director Provincial:
- Número ou marcador, página 6: a) Organizar e programar as actividades do Director Provincial e do Director Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 6: b) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao director Provincial e ao Director Provincial Adjunto, c)Proceder ao registo de entrada e saída de correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivo dos documentos e expediente do Director Provincial e do Director Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 6: d) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Director Provincial e do director Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Director;
- Número ou marcador, página 6: f) Organizar as sessões de colectivos de direcção e as demais reuniões dirigidas pelo Director Provincial e pelo Director Provincial Adjunto; e
- Número ou marcador, página 6: g) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete do Director Provincial é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 6: do Gabinete.
- Número ou marcador, página 6: CAPITULO III
- Texto do artigo, página 6: Colectivos
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 6: (Tipos de Colectivos)
- Texto do artigo, página 6: Na Direcção Provincial da Economia e Finanças funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 6: a) Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: b) Colectivo Técnico;
- Número ou marcador, página 6: c) Conselho Coordenador.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 6: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes a Direcção Provincial da Economia e Finanças e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
- Número ou marcador, página 7: 3. Fazem parte do colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 7: a) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 7: b) Director Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 7: c) Inspector;
- Número ou marcador, página 7: d) Inspector Adjunto;
- Número ou marcador, página 7: e) Chefes de Departamentos;
- Número ou marcador, página 7: f) Chefes de Repartições;
- Número ou marcador, página 7: g) Chefe do Gabinete.
- Número ou marcador, página 7: 4. Podem ser convidados a participar do Colectivo de Direcção,
- Texto do artigo, página 7: em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 7: (Colectivo Técnico)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Colectivo Técnico é um órgão colegial de consulta no domínio das matérias técnicas e específicas, dirigido pelo Director Provincial Adjunto, sem prejuízo de o Director Provincial dirigilo pessoalmente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) Director Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 7: b) Chefes de Departamento;
- Número ou marcador, página 7: c) Chefes de Repartições.
- Número ou marcador, página 7: 3. Podem ser convidados a participar no Coletivo Técnico, em função da matéria, técnicos e especialistas, bem como titulares executivos ao nível provincial de instituições tuteladas pelo Ministro da Economia e Finanças.
- Número ou marcador, página 7: 4. O Colectivo Técnico reúne-se sempre que se mostrar
- Texto do artigo, página 7: necessário e quando para o efeito for convocado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 7: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Coordenador Provincial é um órgão consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual este coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 7: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das competências da Direcção Provincial da Economia e Finanças;
- Número ou marcador, página 7: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às competências da Direcção Provincial da economia e Finanças;
- Número ou marcador, página 7: c) Fazer o balanco dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial da Economia e Finanças;
- Número ou marcador, página 7: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector da Economia e Finanças.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 7: a) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 7: b) Director Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 7: c) Inspector;
- Número ou marcador, página 7: d) Inspector Adjunto;
- Número ou marcador, página 7: e) Chefes de Departamentos;
- Número ou marcador, página 7: f) Chefes de Repartições
- Número ou marcador, página 7: g) Chefes de Secções;
- Número ou marcador, página 7: h) Directores de serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial da Economia e Finanças;
- Número ou marcador, página 7: i) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividade relacionadas à Direcção Provincial da Economia e Finanças.
- Número ou marcador, página 7: 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 7: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo respectivo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 7: CAPITULO IV
- Texto do artigo, página 7: Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 7: (Dúvidas e Omissões)
- Número ou marcador, página 7: 1. As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação ou aplicação do presente Estatuto são supridas por despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Economia e Finanças e da Administração Estatal e Função Pública.
- Número ou marcador, página 7: 2. A materialização da figura de Chefe do Gabinete do
- Texto do artigo, página 7: Director Provincial está condicionada à aprovação de qualificador profissional específico e seus instrumentos operacionais.
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