I SÉRIE — n.º 151

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 151/2016

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2016 I SÉRIE — Número 151
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 92/2016: Aprova o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Economia e Finanças e revoga o Diploma Ministerial n.º 116/2007, de 29 de Agosto. Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social: Diploma Ministerial n.º 93/2016: Cria a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho da Cidade de Maputo. Diploma Ministerial n.º 94/2016: Cria a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho da Província de Maputo. Diploma Ministerial n.º 95/2016: Cria a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho da Província de Gaza. Diploma Ministerial n.º 96/2016: Cria a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho da Província de Inhambane. Diploma Ministerial n.º 97/2016: Cria a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho da Província de Sofala. Diploma Ministerial n.º 98/2016: Cria a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho da Província de Manica. Diploma Ministerial n.º 99/2016:
Parágrafo · p. 1 Cria a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho da Província de Tete.
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 100/2016: Cria a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho da Província da Zambézia. Diploma Ministerial n.º 101/2016: Cria a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho da Província de Nampula. Diploma Ministerial n.º 102/2016: Cria a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho da Província de Niassa. Diploma Ministerial n.º 103/2016:
Parágrafo · p. 1 Cria a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho da Província de Cabo Delgado.
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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.° 92/2016
Texto do artigo · p. 1 de 19 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Economia e Finanças, no uso das competências conferidas pelo artigo 6 do Decreto n.º 24/2015, de 30 de Outubro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública e o Ministro da Economia e Finanças determinam:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Economia e Finanças, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Governo Provincial aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial da Economia e Finanças no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Ministro que superintende a área da Administração Estatal e Função Pública aprovar o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Economia e Finanças, sob proposta do Governo Provincial, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Revogação)
Texto do artigo · p. 2 É revogado o Diploma Ministerial n.º 116/2007, de 29 de Agosto, e toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 2 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Economia e Finanças
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial da Economia e Finanças é o órgão provincial do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, coordena o processo de planificação e superintende a gestão de finanças públicas a nível da província.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 2 São funções gerais da Direcção Provincial da Economia e Finanças:
Número ou marcador · p. 2 a) Superintender e coordenar a elaboração dos planos e orçamentos do desenvolvimento económico e social da província;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a aplicação uniforme das metodologias de elaboração dos planos e orçamentos de desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 2 c) Fazer o acompanhamento da execução e avaliação periódica dos planos e orçamentos de desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 2 d) Analisar o impacto orçamental das propostas de criação de novas unidades orgânicas, quadros de pessoal, admissões, promoções, progressões e emitir a competente declaração de cabimento orçamental;
Número ou marcador · p. 2 e) Coordenar a elaboração dos relatórios sobre a execução dos planos e orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover estudos para o conhecimento da situação sócio - económico da província;
Número ou marcador · p. 2 g) Garantir a execução dos planos Económico e Social provincial e elaboração dos respectivos relatórios balanço;
Número ou marcador · p. 2 h) Coordenar a elaboração dos planos estratégicos de desenvolvimento económico e social provincial e distritais, bem como assegurar a inclusão da abordagem do desenvolvimento económico local nos diferentes instrumentos de planificação;
Número ou marcador · p. 2 i) Coordenar a elaboração de programas e estratégias de promoção, atracção e implementação do investimento privado ao nível local;
Número ou marcador · p. 2 j) Autorizar as despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros superiormente fixados;
Número ou marcador · p. 2 k) Supervisionar as actividades de arrecadação da receita e da execução da despesa pública;
Número ou marcador · p. 2 l) Elaborar os planos de tesouraria do orçamento provincial e assegurar a sua correcta execução;
Número ou marcador · p. 2 m) Assegurar a operacionalização do e-SISTAFE e a gestão de toda a sua infraestrutura tecnológica ao nível da Província;
Número ou marcador · p. 2 n) Assegurar a aplicação uniforme das normas sobre a gestão do património, nomeadamente o registo, utilização, actualização do inventário e abate ou alienação dos bens do Estado;
Texto do artigo · p. 2 n)Coordenar as actividades de aquisição, utilização e gestão de bens e serviços do Estado na Província;
Número ou marcador · p. 2 o) Prestar apoio técnico às instituições do Estado em matérias específicas da sua competência;
Número ou marcador · p. 2 p) Promover a educação cívica sobre a prevenção e combate ao HIV-SIDA, bem como a não descriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV-SIDA;
Número ou marcador · p. 2 q) Assessorar o Governo Provincial nas matérias do sector da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 ( Funções Específicas)
Texto do artigo · p. 2 São funções específicas da Direcção Provincial da Economia e Finanças:
Texto do artigo · p. 2 1.No âmbito da Economia e Finanças:
Número ou marcador · p. 2 a) Coordenar a elaboração dos planos e orçamentos do desenvolvimento económico e social, da província;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir a aplicação uniforme das metodologias de elaboração dos planos e orçamentos de desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 2 c) Fazer o acompanhamento da execução e avaliação períodica dos planos e Orçamentos de desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 2 d) Coordenar a elaboração dos relatórios sobre a execução dos planos e orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover estudos para o conhecimento da situação sócio-económica da província;
Número ou marcador · p. 2 f) Garantir a execução dos planos Económico e Social provincial e elaboração dos respectivos relatórios da execução;
Número ou marcador · p. 2 g) Coordenar a elaboração dos planos estratégicos de desenvolvimento económico e social, distritais e da província e assegurar a inclusão da abordagem do Desenvolvimento Económico Local nos diferentes instrumentos de planificação;
Número ou marcador · p. 2 h) Coordenar a elaboração de programas e estratégias de promoção e atracção do investimento privado;
Número ou marcador · p. 2 i) Autorizar despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros superiormente fixados;
Número ou marcador · p. 2 j) Supervisar as actividades de arrecadação das receitas públicas; k)Elaborar planos de tesouraria para a correcta execução orçamental;
Número ou marcador · p. 3 l) Acompanhar e monitorar a implementação dos projectos de investimento, de âmbito provincial e distrital, em coordenação com os sectores afins.
Número ou marcador · p. 3 2. No âmbito do património:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a aplicação uniforme das normas sobre gestão do património, nomeadamente o registo, actualização do inventário, e abate ou alienação dos bens do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) Coordenar as actividades de aquisição, utilização e gestão de outros bens e serviços do Estado;
Número ou marcador · p. 3 c) Coordenar os processos de alienação, cedência e de constituição de sociedades públicas;
Número ou marcador · p. 3 d) Supervisar a aplicação do regulamento sobre a utilização dos bens do Estado;
Número ou marcador · p. 3 e) Organizar os processos de abate de bens classificados de obsoletos e incapazes para o serviço do estado, em coordenação com os serviços competentes, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 f) Garantir a planificação e organização dos processos de aquisição, inventário, manutenção, uso e controlo dos bens materiais do Estado;
Número ou marcador · p. 3 g) Controlar o cumprimento das normas sobre inventários e contas anuais, de acordo com o regulamento de gestão de bens do Estado;
Número ou marcador · p. 3 g) Emitir títulos de adjudicação, ou quitações, referentes à alienação do património do Estado; i) Prestar apoio técnico às instituições do Estado, em
Texto do artigo · p. 3 matérias específicas de património.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Provincial da Economia e Finanças é dirigida por um Director Provincial, que pode ser coadjuvado por um ou dois directores provinciais adjuntos, nomeados pelo Ministro da Economia e Finanças, ouvido o Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Director Provincial)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director Provincial da Economia e Finanças:
Número ou marcador · p. 3 a) Orientar e coordenar as actividades globais na área da economia e gestão das finanças públicas;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar a elaboração e execução dos programas de desenvolvimento económico e social da respectiva Província;
Número ou marcador · p. 3 c) Estimular e enquadrar a actividade das organizações e das instituições privadas nos programas de desenvolvimento socioeconómico da Província;
Número ou marcador · p. 3 d) Pronunciar-se sobre os projectos de investimento nacional e estrangeiro na Província;
Número ou marcador · p. 3 e) Orientar estudos e produzir pareceres sobre o desenvolvimento socioeconómico da Província; f)Analisar e decidir sobre questões de actividade económica e financeira, submetidas pelos órgãos Provinciais;
Número ou marcador · p. 3 g) Submeter regularmente à apreciação do Governo Provincial, relatórios de avaliação da situação socioeconómica da Província, propondo medidas de ajustamento;
Número ou marcador · p. 3 g) Dirigir e fiscalizar o funcionamento dos serviços e unidades sob sua responsabilidade, garantindo a observância da disciplina laboral nos termos da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 3 i) Assegurar o pagamento de vencimentos, pensões e rendas vitalícias que sejam encargo do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 3 j) Acompanhar e gerir a tesouraria do Estado;
Número ou marcador · p. 3 k) Acompanhar e contribuir para o cumprimento das leis e regulamentos;
Número ou marcador · p. 3 l) Superintender a operacionalização do e-SISTAFE na Província.
Número ou marcador · p. 3 CAPITULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Provincial da Economia e Finanças tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspecção Provincial da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento do Tesouro;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento de Planificação e Orçamento;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Contabilidade Pública;
Número ou marcador · p. 3 e) Departamento do Património do Estado;
Número ou marcador · p. 3 f) Departamento de Administração e recursos Humanos,
Número ou marcador · p. 3 g) Repartição de Assuntos Jurídicos; g) Repartição de Aquisições;
Número ou marcador · p. 3 i) Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 3 j) Gabinete do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Inspecção Provincial da Economia e Finanças)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Inspecção Provincial da Economia e Finanças:
Número ou marcador · p. 3 a) Realizar inspecções na Direcção Provincial da Economia e Finanças e nas Instituições subordinadas e tuteladas, tendo em vista controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar a supervisão do atendimento ao público, a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados e recomendar os procedimentos necessários à eficácia das acções em geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Receber, apurar a procedência e buscar solução para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços e na disponibilização de produtos pela Direcção Provincial da Economia e Finanças e pelas instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos com o despacho ou conhecimento do Director Provincial, propondo as sugestões que achar pertinentes nos termos legais;
Número ou marcador · p. 3 e) Prestar informações ao Director Provincial sobre as condições de funcionamento, organização e de deficiência dos sectores inspecionados;
Número ou marcador · p. 3 f) Realizar ou colaborar, quando solicitado, na elaboração de processos de inquérito, sindicância, disciplinares e de revisão de processos;
Número ou marcador · p. 3 g) Fiscalizar a execução e cumprimento das normas técnicas e logísticas organizacionais na Direcção Provincial da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 3 2. A Inspecção Provincial da Economia e Finanças é dirigida
Texto do artigo · p. 3 por um Inspector Sectorial Provincial podendo ser coadjuvado por um Inspector Sectorial Provincial Adjunto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Departamento do Tesouro)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento do tesouro:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar, de acordo com as normas vigentes, a realização das operações do tesouro e a respectiva contabilização;
Número ou marcador · p. 4 b) Fazer o registo das transacções no e-SISTAFE, referentes ao movimento das operações de tesourarias e transferência de saldos;
Número ou marcador · p. 4 c) Controlar e gerir a tesouraria provincial da receita de terceiros sob a responsabilidade do Tesouro Provincial e das Áreas Fiscais, para contrapartida de despesas não imputáveis ao Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 d) Verificar, examinar, ajustar e relatar as contas de exactores e outros responsáveis para com a Fazenda Nacional;
Número ou marcador · p. 4 e) Proceder à gestão de outros fundos, de acordo com instruções apropriadas ou autorização especial,
Número ou marcador · p. 4 f) Gerir o plano de contas das operações de tesouraria e proceder ao encerramento mensal das contas;
Número ou marcador · p. 4 g) Receber e organizar processos de abertura, alteração e cadastro de contas bancárias das instituições do Estado a nível local e proceder à gestão e controlo dos movimentos bancários, mantendo-os em permanente actualização;
Número ou marcador · p. 4 g) Elaborar os processos de contabilidade das operações de tesouraria, nos termos do artigo 7 do Regulamento das operações de tesouraria; e
Número ou marcador · p. 4 i) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento do Tesouro é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 4 Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Planificação e Orçamento)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Planificação e Orçamento:
Número ou marcador · p. 4 a) Orientar e ccordenar as actividades de planificação, assegurando a aplicação das metodologias de elaboração dos instrumentos de gestão do Governo concebidas centralmente;
Número ou marcador · p. 4 b) Orientar e ccordenar a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social e o respectivo Orçamento Provincial em coordenação com os organismos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 4 c) Orientar e coordenar a actividade de programação, para que haja consonância, entre o Plano Económico e Social e o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 d) Elaborar projectos de programas globais, orientando o orçamento provincial e distrital visando a prossecução das prioridades e objectivos fundamentais programados, orientados para os orçamentos Provincial e Distrital;
Número ou marcador · p. 4 e) Elaborar, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado, o balanço do Programa Quinquenal do Governo ao nível da Província;
Número ou marcador · p. 4 f) Participar, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, a monitoria e avaliação da gestão estratégica, física e financeira da execução orçamental;
Número ou marcador · p. 4 g) Orientar as Organizações Não Governamentais, a direccionar os projectos de harmonia com os objectivos e prioridade do governo local;
Texto do artigo · p. 4 g)Proceder à divulgação e acompanhar a implementação das metodologias e orientações de monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação de nível provincial, distrital e municipal, concebidas centralmente;
Número ou marcador · p. 4 i) Coordenar a elaboração dos planos estratégicos de desenvolvimentos económico e social da província e dos distritos, e assegurar a inclusão da abordagem do desenvolvimento económico local nos diferentes instrumentos de planificação;
Número ou marcador · p. 4 j) Assegurar a implentação das normas e instruções sobre a programação e gestão do Orçamento do Estado emanadas pelo órgão central; k)Monitorar e avaliar e execução dos planos de curto, médio e longo prazos da Província, Distritos e Municípios;
Número ou marcador · p. 4 l) Realizar, em coordenação com os sectores da Província, Distritos e Municípios, a monitoria física da implementação dos programas e projectos dos Governos Provinciais e Distritais e produzir recomendações para a melhoria do desempenho da acção governativa ao nível local;
Número ou marcador · p. 4 m) Proceder a monitoria e avaliação da gestão estratégica, física e financeira da execução orçamental,
Número ou marcador · p. 4 n) Analisar o impacto orçamental das propostas de criação de novas unidades orgânicas ao nível provincial;
Número ou marcador · p. 4 o) Coordenar o processo de elaboração do balanço do Plano Económico e Social, do Programa Quinquenal do governo e das finanças públicas ao nível da província;
Número ou marcador · p. 4 p) Coordenar a correcta gestão do Orçamento do estado usando os instrumentos legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 4 q) Assegurar a capacitação dos técnicos afectos aos Governos Provinciais, Distritais e Autarquias em matérias de programação e gestão do Orçamento do Estado, no âmbito da descentralização dos recursos financeiros para os distritos;
Número ou marcador · p. 4 r) Coordenar a implementação da Política Nacional da População ao nível da Província;
Número ou marcador · p. 4 s) Fiscalizar a arrecadação e gestão das receitas próprias e consignadas, pelos órgãos e instituições do Estado com base na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 t) Propor medidas conducentes à melhoria na utilização criteriosa e correcta das receitas próprias e consignadas;
Número ou marcador · p. 4 u) Elaborar relatórios trimestrais das receitas arrecadadas;
Número ou marcador · p. 4 v) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 4 w) Fiscalizar a utilização do Património do Estado; e
Texto do artigo · p. 4 x) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Planificação e Orçamento e dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Contabilidade)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Contabilidade Pública:
Número ou marcador · p. 4 a) Acompanhar e controlar a execução do Orçamento do Estado e elaborar os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar a implementação das normas e instruções para os sectores de contabilidade e finanças dos órgãos e Instituições;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar o pagamento atempado das remunerações que sejam encargo do Orçamento do estado; e
Número ou marcador · p. 4 d) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O departamento de Contabilidade Pública é dirigido por um
Texto do artigo · p. 5 chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Departamento do Património do Estado)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento do Património do Estado:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar a gestão do Património do estado de domínio público e privado na província;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar processos de abates e transferências de bens entre órgãos da Estrutura do Governo Provincial;
Número ou marcador · p. 5 c) Organizar a venda em hasta pública de bens abatidos, apreendidos e revertidos a favor do Estado;
Número ou marcador · p. 5 d) Registar todos os processos de alienação, cessão de exploração e arrendamento de empresas, estabelecimentos, imóveis para habitação e outras formas de participação financeira da propriedade do Estado na província;
Número ou marcador · p. 5 e) Controlar a arrecadação da receita provincial proveniente da alienação do património;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover o registo dos imóveis e outros bens do Estado;
Número ou marcador · p. 5 g) Supervisionar a aplicação correcta das normas sobre a gestão patrimonial do Estado;
Número ou marcador · p. 5 g) Assegurar a manutenção e actualização do cadastro único de empreiteiros de obras públicas, fornecedores de bens e prestadores de serviços ao Estado na Província, e
Número ou marcador · p. 5 i) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento do Património do Estado é dirigido por um
Texto do artigo · p. 5 Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar as propostas de instrumentos de programação e gestão das catividades da DPEF; b)Executar o orçamento de acordo com as normas em vigor;
Número ou marcador · p. 5 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da DPEF e proceder a prestação de contas às entidades competentes,
Número ou marcador · p. 5 d) Inventariar, cadastrar os bens patrimoniais da DPEF e fiscalizar a sua utilização; e)Administrar os bens patrimoniais da DPEF de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização e manutenção;
Número ou marcador · p. 5 f) Formular propostas de estratégias de desenvolvimento instituicional a curto, médio e longos prazos;
Número ou marcador · p. 5 g) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento da DPEF, a curto, médio e longos prazos;
Número ou marcador · p. 5 g) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos funcionários e Agentes do Estado da DPEF;
Número ou marcador · p. 5 i) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal da DPEF;
Número ou marcador · p. 5 j) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da DPEF;
Número ou marcador · p. 5 k) Manter actualizado o e-SIP da DPEF, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 l) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional em matérias de planificação e gestão de finanças públicas;
Número ou marcador · p. 5 m) Promover o diagnóstico periódico das necessidades da formação dos funcionários e respectiva avaliação;
Número ou marcador · p. 5 n) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 5 o) Assistir o Director Provincial nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e sindicalização;
Número ou marcador · p. 5 p) Gerir o sistema de carreiras e remunerações dos funcionários e agentes do Estado da DPEF;
Número ou marcador · p. 5 q) Organizar o cadastro dos funcionários do aparelho do Estado na Província e certificar a respectiva efectividade para efeitos legais; r)Proceder ao registo de entrada e saída de correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivo dos documentos e expediente da DPEF;
Número ou marcador · p. 5 s) Assegurar a implementação do Sistema Nacional dos Arquivos do Estado ( SNAE);
Número ou marcador · p. 5 t) Promover actividades de prevenção de doenças crónicas, equidade de género, actividades socioculturais, desportivas e de solidariedade; e
Número ou marcador · p. 5 u) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 ( Repartição de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da repartição de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 5 a) Prestar apoio Jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
Número ou marcador · p. 5 b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar pareceres que lhe sejam solicitados pela Direcção;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar projectos de minuta de acordos, protocolos, ou contratos;
Número ou marcador · p. 5 e) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 5 f) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos órgãos locais e do Estado, as atribuições e competências do Ministério e suas unidades orgânicas e da Direcção Provincial da Economia e Financas, e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados;
Número ou marcador · p. 5 g) Divulgar instrumentos jurídicos sobre matérias de planificação e gestão de finanças públicas;
Número ou marcador · p. 5 g) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas. 2.A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Repartição Provincial
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 6 ( Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Aquisições :
Número ou marcador · p. 6 a) Preparar e realizar a planificação anual de contratações;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 6 c) Apoiar e orientar as demais áreas da DPEF na elaboração das especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 6 d) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 6 e) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 6 f) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratos;
Número ou marcador · p. 6 g) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 6 Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem)
Texto do artigo · p. 6 São funções da Repartição de tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar e Coordenar a implentação da estratégia de tecnologia de informação e comunicação na DPEF; b)Criar e gerir uma base de dados interna sobre os processos analíticos e de formulação de políticas e programas; c)Manter e gerir um Centro de Informação e Documentação;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover o uso de tecnologias de informação e comunicação no fluxo de informação;
Número ou marcador · p. 6 e) Coordenar, com outras unidades orgânicas da DPEF, a concepção, desenvolvimento e gestão de aplicações informáticas;
Número ou marcador · p. 6 f) Criar e gerir mecanismos e facilidades tecnológicas para o fluxo de informação inter e intra-sectorial;
Número ou marcador · p. 6 g) Elaborar as especificações técnicas para a aquisição e instalação de equipamentos e aplicativos informáticos nas unidades orgânicas da DPEF;
Número ou marcador · p. 6 g) Planear e implementar acções de formação e capacitação para técnicos de informática e utilizadores dos sistemas sob a gestão da DPEF;
Número ou marcador · p. 6 i) Promover a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização, e velar pelo bom funcionamento das instalações;
Número ou marcador · p. 6 j) Garantir a disponibilidade, integridade e segurança das informações à sua guarda; k)Promover a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de nformação;
Número ou marcador · p. 6 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. No âmbito da Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar a coordenação da estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 6 c) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da DPEF;
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar os contactos com os órgãos de comunicação social,
Número ou marcador · p. 6 e) Manter contactos com os meios de comunicação social, prestando-lhe informações oficiais sobre diversas actividades da DPEF;
Número ou marcador · p. 6 f) Relacionar-se com órgãos de comunicação social, prestando-lhes informações oficias sobre diversas actividades da DPEF;
Número ou marcador · p. 6 g) Acompanhar e assessorar as actividades do Director Provincial que devam ter cobertura dos meios de comunicação social;
Número ou marcador · p. 6 g) Coordenar a concepção de materias de publicitários e de identidade visual da DPEF; e
Número ou marcador · p. 6 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 3. A Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um Chefe da Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete do Director Provincial)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Gabinete do Director Provincial:
Número ou marcador · p. 6 a) Organizar e programar as actividades do Director Provincial e do Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 b) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao director Provincial e ao Director Provincial Adjunto, c)Proceder ao registo de entrada e saída de correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivo dos documentos e expediente do Director Provincial e do Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 d) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Director Provincial e do director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Director;
Número ou marcador · p. 6 f) Organizar as sessões de colectivos de direcção e as demais reuniões dirigidas pelo Director Provincial e pelo Director Provincial Adjunto; e
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Gabinete do Director Provincial é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 do Gabinete.
Número ou marcador · p. 6 CAPITULO III
Texto do artigo · p. 6 Colectivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Tipos de Colectivos)
Texto do artigo · p. 6 Na Direcção Provincial da Economia e Finanças funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Colectivo Técnico;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes a Direcção Provincial da Economia e Finanças e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 7 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
Número ou marcador · p. 7 3. Fazem parte do colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 c) Inspector;
Número ou marcador · p. 7 d) Inspector Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 e) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 7 f) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 7 g) Chefe do Gabinete.
Número ou marcador · p. 7 4. Podem ser convidados a participar do Colectivo de Direcção,
Texto do artigo · p. 7 em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 7 (Colectivo Técnico)
Número ou marcador · p. 7 1. O Colectivo Técnico é um órgão colegial de consulta no domínio das matérias técnicas e específicas, dirigido pelo Director Provincial Adjunto, sem prejuízo de o Director Provincial dirigilo pessoalmente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 7 2. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 b) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 7 c) Chefes de Repartições.
Número ou marcador · p. 7 3. Podem ser convidados a participar no Coletivo Técnico, em função da matéria, técnicos e especialistas, bem como titulares executivos ao nível provincial de instituições tuteladas pelo Ministro da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 7 4. O Colectivo Técnico reúne-se sempre que se mostrar
Texto do artigo · p. 7 necessário e quando para o efeito for convocado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Coordenador Provincial é um órgão consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual este coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 7 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das competências da Direcção Provincial da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 7 b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às competências da Direcção Provincial da economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 7 c) Fazer o balanco dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 7 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 c) Inspector;
Número ou marcador · p. 7 d) Inspector Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 e) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 7 f) Chefes de Repartições
Número ou marcador · p. 7 g) Chefes de Secções;
Número ou marcador · p. 7 h) Directores de serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 7 i) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividade relacionadas à Direcção Provincial da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 7 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 7 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 7 por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo respectivo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 7 CAPITULO IV
Texto do artigo · p. 7 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 7 (Dúvidas e Omissões)
Número ou marcador · p. 7 1. As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação ou aplicação do presente Estatuto são supridas por despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Economia e Finanças e da Administração Estatal e Função Pública.
Número ou marcador · p. 7 2. A materialização da figura de Chefe do Gabinete do
Texto do artigo · p. 7 Director Provincial está condicionada à aprovação de qualificador profissional específico e seus instrumentos operacionais.
Texto do artigo · p. 7 MINISTÉRIO DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
Texto do artigo · p. 7 Diploma Ministerial n.º 93/2016
Texto do artigo · p. 7 de 19 de Dezembro
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de criar a Delegação Provincial da Inspecção Geral do Trabalho (IGT) da Cidade de Maputo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 19/2015, de 28 de Agosto, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças, determino:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. É criada a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. Os recursos materiais, humanos e financeiros afectos ao Departamento da Inspecção do Trabalho da Direcção do Trabalho, Emprego e Segurança Social da Cidade de Maputo, transitam para a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 7 Art. 3. A Delegação Provincial da Inspecção-Geral
Texto do artigo · p. 7 do Trabalho tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, aos 4 de Novembro de 2016. – A Ministra, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 8 Diploma Ministerial n.º 94/2016
Texto do artigo · p. 8 de 19 de Dezembro
Texto do artigo · p. 8 Havendo necessidade de criar a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) da Província de Maputo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 19/2015, de 28 de Agosto, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças, determino:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1. É criada a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho da Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 8 Art. 2. Os recursos materiais, humanos e financeiros afectos ao Departamento da Inspecção do Trabalho da Direcção do Trabalho, Emprego e Segurança Social da cidade de Maputo, transitam para a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho da Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 8 Art. 3. A Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho tem a sua sede na capital provincial.
Número ou marcador · p. 8 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 8 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, aos 4 de Novembro de 2016. – A Ministra, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 8 Diploma Ministerial n.º 95/2016
Texto do artigo · p. 8 de 19 de Dezembro
Texto do artigo · p. 8 Havendo necessidade de criar a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) da Província de Gaza, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 19/2015, de 28 de Agosto, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças, determino:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1. É criada a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho da Província de Gaza.
Número ou marcador · p. 8 Art. 2. Os recursos materiais, humanos e financeiros afectos ao Departamento da Inspecção do Trabalho da Direcção do Trabalho, Emprego e Segurança Social da Província de Gaza, transitam para a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho da Província de Gaza.
Número ou marcador · p. 8 Art. 3. A Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho tem a sua sede na capital provincial.
Número ou marcador · p. 8 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 8 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, aos 4 de Novembro de 2016. – A Ministra, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 8 Diploma Ministerial n.º 96/2016
Texto do artigo · p. 8 de 19 de Dezembro
Texto do artigo · p. 8 Havendo necessidade de criar a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) da Província de Inhambane, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 19/2015, de 28 de Agosto, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças, determino:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1. É criada a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho da Província de Inhambane.
Texto do artigo · p. 8 ao Departamento da Inspecção do Trabalho da Direcção do Trabalho, Emprego e Segurança Social da Província de Inhambane, transitam para a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho da Província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 8 Art. 3. A Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho tem a sua sede na capital provincial
Número ou marcador · p. 8 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 8 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, aos 4 de Novembro de 2016. – A Ministra, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 8 Diploma Ministerial n.º 97/2016
Texto do artigo · p. 8 de 19 de Dezembro
Texto do artigo · p. 8 Havendo necessidade de criar a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) da Província de Sofala, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 19/2015, de 28 de Agosto, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças, determino:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1. É criada a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho da Província de Sofala.
Número ou marcador · p. 8 Art. 2. Os recursos materiais, humanos e financeiros afectos ao Departamento da Inspecção do Trabalho da Direcção do Trabalho, Emprego e Segurança Social da Província de Sofala, transitam para a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho da Província de Sofala.
Número ou marcador · p. 8 Art. 3. A Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho tem a sua sede na capital provincial
Número ou marcador · p. 8 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 8 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, aos 4 de Novembro de 2016. – A Ministra, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 8 Diploma Ministerial n.º 98/2016
Texto do artigo · p. 8 de 19 de Dezembro
Texto do artigo · p. 8 Havendo necessidade de criar a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) da Província de Manica, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 19/2015, de 28 de Agosto, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças, determino:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1. É criada a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho da Província de Manica.
Número ou marcador · p. 8 Art. 2. Os recursos materiais, humanos e financeiros afectos ao Departamento da Inspecção do Trabalho da Direcção do Trabalho, Emprego e Segurança Social da Província de Manica, transitam para a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho da Província de Manica.
Número ou marcador · p. 8 Art. 3. A Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho tem a sua sede na capital provincial.
Número ou marcador · p. 8 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 8 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, aos 4 de Novembro de 2016. – A Ministra, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 9 Diploma Ministerial n.º 99/2016
Texto do artigo · p. 9 de 19 de Dezembro
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de criar a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) da Província da Zambézia, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 19/2015, de 28 de Agosto, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças, determino:
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1. É criada a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho da Província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 9 Art. 2. Os recursos materiais, humanos e financeiros afectos ao Departamento da Inspecção do Trabalho da Direcção do Trabalho, Emprego e Segurança Social da Província de Zambézia, transitam para a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho da Província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 9 Art. 3. A Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho tem a sua sede na capital provincial.
Número ou marcador · p. 9 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, aos 4 de Novembro de 2016. – A Ministra, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 9 Diploma Ministerial n.º 100/2016
Texto do artigo · p. 9 de 19 de Dezembro
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de criar a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) da Província de Tete, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 19/2015, de 28 de Agosto, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças, determino:
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2016 I SÉRIE — Número 151
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças:
  10. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 92/2016: Aprova o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Economia e Finanças e revoga o Diploma Ministerial n.º 116/2007, de 29 de Agosto. Ministério do Trabalho, Emprego e Segurança Social: Diploma Ministerial n.º 93/2016: Cria a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho da Cidade de Maputo. Diploma Ministerial n.º 94/2016: Cria a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho da Província de Maputo. Diploma Ministerial n.º 95/2016: Cria a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho da Província de Gaza. Diploma Ministerial n.º 96/2016: Cria a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho da Província de Inhambane. Diploma Ministerial n.º 97/2016: Cria a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho da Província de Sofala. Diploma Ministerial n.º 98/2016: Cria a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho da Província de Manica. Diploma Ministerial n.º 99/2016:
  11. Parágrafo, página 1: Cria a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho da Província de Tete.
  12. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 100/2016: Cria a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho da Província da Zambézia. Diploma Ministerial n.º 101/2016: Cria a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho da Província de Nampula. Diploma Ministerial n.º 102/2016: Cria a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho da Província de Niassa. Diploma Ministerial n.º 103/2016:
  13. Parágrafo, página 1: Cria a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho da Província de Cabo Delgado.
  14. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • •
  15. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  16. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 92/2016
  17. Texto do artigo, página 1: de 19 de Dezembro
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Economia e Finanças, no uso das competências conferidas pelo artigo 6 do Decreto n.º 24/2015, de 30 de Outubro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública e o Ministro da Economia e Finanças determinam:
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  20. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  21. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Economia e Finanças, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  23. Texto do artigo, página 1: (Regulamento Interno)
  24. Texto do artigo, página 1: Compete ao Governo Provincial aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial da Economia e Finanças no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  25. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  26. Texto do artigo, página 2: (Quadro de Pessoal)
  27. Texto do artigo, página 2: Compete ao Ministro que superintende a área da Administração Estatal e Função Pública aprovar o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Economia e Finanças, sob proposta do Governo Provincial, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Estatuto.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  29. Texto do artigo, página 2: (Revogação)
  30. Texto do artigo, página 2: É revogado o Diploma Ministerial n.º 116/2007, de 29 de Agosto, e toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  32. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  33. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  34. Texto do artigo, página 2: A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  35. Número ou marcador, página 2: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Economia e Finanças
  36. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  37. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  39. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  40. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial da Economia e Finanças é o órgão provincial do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, coordena o processo de planificação e superintende a gestão de finanças públicas a nível da província.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  42. Texto do artigo, página 2: (Funções Gerais)
  43. Texto do artigo, página 2: São funções gerais da Direcção Provincial da Economia e Finanças:
  44. Número ou marcador, página 2: a) Superintender e coordenar a elaboração dos planos e orçamentos do desenvolvimento económico e social da província;
  45. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a aplicação uniforme das metodologias de elaboração dos planos e orçamentos de desenvolvimento económico e social;
  46. Número ou marcador, página 2: c) Fazer o acompanhamento da execução e avaliação periódica dos planos e orçamentos de desenvolvimento económico e social;
  47. Número ou marcador, página 2: d) Analisar o impacto orçamental das propostas de criação de novas unidades orgânicas, quadros de pessoal, admissões, promoções, progressões e emitir a competente declaração de cabimento orçamental;
  48. Número ou marcador, página 2: e) Coordenar a elaboração dos relatórios sobre a execução dos planos e orçamentos;
  49. Número ou marcador, página 2: f) Promover estudos para o conhecimento da situação sócio - económico da província;
  50. Número ou marcador, página 2: g) Garantir a execução dos planos Económico e Social provincial e elaboração dos respectivos relatórios balanço;
  51. Número ou marcador, página 2: h) Coordenar a elaboração dos planos estratégicos de desenvolvimento económico e social provincial e distritais, bem como assegurar a inclusão da abordagem do desenvolvimento económico local nos diferentes instrumentos de planificação;
  52. Número ou marcador, página 2: i) Coordenar a elaboração de programas e estratégias de promoção, atracção e implementação do investimento privado ao nível local;
  53. Número ou marcador, página 2: j) Autorizar as despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros superiormente fixados;
  54. Número ou marcador, página 2: k) Supervisionar as actividades de arrecadação da receita e da execução da despesa pública;
  55. Número ou marcador, página 2: l) Elaborar os planos de tesouraria do orçamento provincial e assegurar a sua correcta execução;
  56. Número ou marcador, página 2: m) Assegurar a operacionalização do e-SISTAFE e a gestão de toda a sua infraestrutura tecnológica ao nível da Província;
  57. Número ou marcador, página 2: n) Assegurar a aplicação uniforme das normas sobre a gestão do património, nomeadamente o registo, utilização, actualização do inventário e abate ou alienação dos bens do Estado;
  58. Texto do artigo, página 2: n)Coordenar as actividades de aquisição, utilização e gestão de bens e serviços do Estado na Província;
  59. Número ou marcador, página 2: o) Prestar apoio técnico às instituições do Estado em matérias específicas da sua competência;
  60. Número ou marcador, página 2: p) Promover a educação cívica sobre a prevenção e combate ao HIV-SIDA, bem como a não descriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV-SIDA;
  61. Número ou marcador, página 2: q) Assessorar o Governo Provincial nas matérias do sector da Economia e Finanças.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  63. Texto do artigo, página 2: ( Funções Específicas)
  64. Texto do artigo, página 2: São funções específicas da Direcção Provincial da Economia e Finanças:
  65. Texto do artigo, página 2: 1.No âmbito da Economia e Finanças:
  66. Número ou marcador, página 2: a) Coordenar a elaboração dos planos e orçamentos do desenvolvimento económico e social, da província;
  67. Número ou marcador, página 2: b) Garantir a aplicação uniforme das metodologias de elaboração dos planos e orçamentos de desenvolvimento económico e social;
  68. Número ou marcador, página 2: c) Fazer o acompanhamento da execução e avaliação períodica dos planos e Orçamentos de desenvolvimento económico e social;
  69. Número ou marcador, página 2: d) Coordenar a elaboração dos relatórios sobre a execução dos planos e orçamentos;
  70. Número ou marcador, página 2: e) Promover estudos para o conhecimento da situação sócio-económica da província;
  71. Número ou marcador, página 2: f) Garantir a execução dos planos Económico e Social provincial e elaboração dos respectivos relatórios da execução;
  72. Número ou marcador, página 2: g) Coordenar a elaboração dos planos estratégicos de desenvolvimento económico e social, distritais e da província e assegurar a inclusão da abordagem do Desenvolvimento Económico Local nos diferentes instrumentos de planificação;
  73. Número ou marcador, página 2: h) Coordenar a elaboração de programas e estratégias de promoção e atracção do investimento privado;
  74. Número ou marcador, página 2: i) Autorizar despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros superiormente fixados;
  75. Número ou marcador, página 2: j) Supervisar as actividades de arrecadação das receitas públicas; k)Elaborar planos de tesouraria para a correcta execução orçamental;
  76. Número ou marcador, página 3: l) Acompanhar e monitorar a implementação dos projectos de investimento, de âmbito provincial e distrital, em coordenação com os sectores afins.
  77. Número ou marcador, página 3: 2. No âmbito do património:
  78. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a aplicação uniforme das normas sobre gestão do património, nomeadamente o registo, actualização do inventário, e abate ou alienação dos bens do Estado;
  79. Número ou marcador, página 3: b) Coordenar as actividades de aquisição, utilização e gestão de outros bens e serviços do Estado;
  80. Número ou marcador, página 3: c) Coordenar os processos de alienação, cedência e de constituição de sociedades públicas;
  81. Número ou marcador, página 3: d) Supervisar a aplicação do regulamento sobre a utilização dos bens do Estado;
  82. Número ou marcador, página 3: e) Organizar os processos de abate de bens classificados de obsoletos e incapazes para o serviço do estado, em coordenação com os serviços competentes, nos termos da lei;
  83. Número ou marcador, página 3: f) Garantir a planificação e organização dos processos de aquisição, inventário, manutenção, uso e controlo dos bens materiais do Estado;
  84. Número ou marcador, página 3: g) Controlar o cumprimento das normas sobre inventários e contas anuais, de acordo com o regulamento de gestão de bens do Estado;
  85. Número ou marcador, página 3: g) Emitir títulos de adjudicação, ou quitações, referentes à alienação do património do Estado; i) Prestar apoio técnico às instituições do Estado, em
  86. Texto do artigo, página 3: matérias específicas de património.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  88. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  89. Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial da Economia e Finanças é dirigida por um Director Provincial, que pode ser coadjuvado por um ou dois directores provinciais adjuntos, nomeados pelo Ministro da Economia e Finanças, ouvido o Governador Provincial.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  91. Texto do artigo, página 3: (Director Provincial)
  92. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director Provincial da Economia e Finanças:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Orientar e coordenar as actividades globais na área da economia e gestão das finanças públicas;
  94. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a elaboração e execução dos programas de desenvolvimento económico e social da respectiva Província;
  95. Número ou marcador, página 3: c) Estimular e enquadrar a actividade das organizações e das instituições privadas nos programas de desenvolvimento socioeconómico da Província;
  96. Número ou marcador, página 3: d) Pronunciar-se sobre os projectos de investimento nacional e estrangeiro na Província;
  97. Número ou marcador, página 3: e) Orientar estudos e produzir pareceres sobre o desenvolvimento socioeconómico da Província; f)Analisar e decidir sobre questões de actividade económica e financeira, submetidas pelos órgãos Provinciais;
  98. Número ou marcador, página 3: g) Submeter regularmente à apreciação do Governo Provincial, relatórios de avaliação da situação socioeconómica da Província, propondo medidas de ajustamento;
  99. Número ou marcador, página 3: g) Dirigir e fiscalizar o funcionamento dos serviços e unidades sob sua responsabilidade, garantindo a observância da disciplina laboral nos termos da legislação vigente;
  100. Número ou marcador, página 3: i) Assegurar o pagamento de vencimentos, pensões e rendas vitalícias que sejam encargo do Orçamento do Estado;
  101. Número ou marcador, página 3: j) Acompanhar e gerir a tesouraria do Estado;
  102. Número ou marcador, página 3: k) Acompanhar e contribuir para o cumprimento das leis e regulamentos;
  103. Número ou marcador, página 3: l) Superintender a operacionalização do e-SISTAFE na Província.
  104. Número ou marcador, página 3: CAPITULO II
  105. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  107. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  108. Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial da Economia e Finanças tem a seguinte estrutura:
  109. Número ou marcador, página 3: a) Inspecção Provincial da Economia e Finanças;
  110. Número ou marcador, página 3: b) Departamento do Tesouro;
  111. Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Planificação e Orçamento;
  112. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Contabilidade Pública;
  113. Número ou marcador, página 3: e) Departamento do Património do Estado;
  114. Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Administração e recursos Humanos,
  115. Número ou marcador, página 3: g) Repartição de Assuntos Jurídicos; g) Repartição de Aquisições;
  116. Número ou marcador, página 3: i) Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem;
  117. Número ou marcador, página 3: j) Gabinete do Director Provincial.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  119. Texto do artigo, página 3: (Inspecção Provincial da Economia e Finanças)
  120. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Inspecção Provincial da Economia e Finanças:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Realizar inspecções na Direcção Provincial da Economia e Finanças e nas Instituições subordinadas e tuteladas, tendo em vista controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes;
  122. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar a supervisão do atendimento ao público, a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados e recomendar os procedimentos necessários à eficácia das acções em geral;
  123. Número ou marcador, página 3: c) Receber, apurar a procedência e buscar solução para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços e na disponibilização de produtos pela Direcção Provincial da Economia e Finanças e pelas instituições subordinadas e tuteladas;
  124. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos com o despacho ou conhecimento do Director Provincial, propondo as sugestões que achar pertinentes nos termos legais;
  125. Número ou marcador, página 3: e) Prestar informações ao Director Provincial sobre as condições de funcionamento, organização e de deficiência dos sectores inspecionados;
  126. Número ou marcador, página 3: f) Realizar ou colaborar, quando solicitado, na elaboração de processos de inquérito, sindicância, disciplinares e de revisão de processos;
  127. Número ou marcador, página 3: g) Fiscalizar a execução e cumprimento das normas técnicas e logísticas organizacionais na Direcção Provincial da Economia e Finanças.
  128. Número ou marcador, página 3: 2. A Inspecção Provincial da Economia e Finanças é dirigida
  129. Texto do artigo, página 3: por um Inspector Sectorial Provincial podendo ser coadjuvado por um Inspector Sectorial Provincial Adjunto.
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  131. Texto do artigo, página 4: (Departamento do Tesouro)
  132. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento do tesouro:
  133. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar, de acordo com as normas vigentes, a realização das operações do tesouro e a respectiva contabilização;
  134. Número ou marcador, página 4: b) Fazer o registo das transacções no e-SISTAFE, referentes ao movimento das operações de tesourarias e transferência de saldos;
  135. Número ou marcador, página 4: c) Controlar e gerir a tesouraria provincial da receita de terceiros sob a responsabilidade do Tesouro Provincial e das Áreas Fiscais, para contrapartida de despesas não imputáveis ao Orçamento do Estado;
  136. Número ou marcador, página 4: d) Verificar, examinar, ajustar e relatar as contas de exactores e outros responsáveis para com a Fazenda Nacional;
  137. Número ou marcador, página 4: e) Proceder à gestão de outros fundos, de acordo com instruções apropriadas ou autorização especial,
  138. Número ou marcador, página 4: f) Gerir o plano de contas das operações de tesouraria e proceder ao encerramento mensal das contas;
  139. Número ou marcador, página 4: g) Receber e organizar processos de abertura, alteração e cadastro de contas bancárias das instituições do Estado a nível local e proceder à gestão e controlo dos movimentos bancários, mantendo-os em permanente actualização;
  140. Número ou marcador, página 4: g) Elaborar os processos de contabilidade das operações de tesouraria, nos termos do artigo 7 do Regulamento das operações de tesouraria; e
  141. Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  142. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento do Tesouro é dirigido por um Chefe de
  143. Texto do artigo, página 4: Departamento Provincial.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  145. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Planificação e Orçamento)
  146. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Planificação e Orçamento:
  147. Número ou marcador, página 4: a) Orientar e ccordenar as actividades de planificação, assegurando a aplicação das metodologias de elaboração dos instrumentos de gestão do Governo concebidas centralmente;
  148. Número ou marcador, página 4: b) Orientar e ccordenar a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social e o respectivo Orçamento Provincial em coordenação com os organismos e instituições do Estado;
  149. Número ou marcador, página 4: c) Orientar e coordenar a actividade de programação, para que haja consonância, entre o Plano Económico e Social e o Orçamento do Estado;
  150. Número ou marcador, página 4: d) Elaborar projectos de programas globais, orientando o orçamento provincial e distrital visando a prossecução das prioridades e objectivos fundamentais programados, orientados para os orçamentos Provincial e Distrital;
  151. Número ou marcador, página 4: e) Elaborar, em coordenação com outros órgãos e instituições do Estado, o balanço do Programa Quinquenal do Governo ao nível da Província;
  152. Número ou marcador, página 4: f) Participar, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, a monitoria e avaliação da gestão estratégica, física e financeira da execução orçamental;
  153. Número ou marcador, página 4: g) Orientar as Organizações Não Governamentais, a direccionar os projectos de harmonia com os objectivos e prioridade do governo local;
  154. Texto do artigo, página 4: g)Proceder à divulgação e acompanhar a implementação das metodologias e orientações de monitoria e avaliação dos instrumentos de planificação de nível provincial, distrital e municipal, concebidas centralmente;
  155. Número ou marcador, página 4: i) Coordenar a elaboração dos planos estratégicos de desenvolvimentos económico e social da província e dos distritos, e assegurar a inclusão da abordagem do desenvolvimento económico local nos diferentes instrumentos de planificação;
  156. Número ou marcador, página 4: j) Assegurar a implentação das normas e instruções sobre a programação e gestão do Orçamento do Estado emanadas pelo órgão central; k)Monitorar e avaliar e execução dos planos de curto, médio e longo prazos da Província, Distritos e Municípios;
  157. Número ou marcador, página 4: l) Realizar, em coordenação com os sectores da Província, Distritos e Municípios, a monitoria física da implementação dos programas e projectos dos Governos Provinciais e Distritais e produzir recomendações para a melhoria do desempenho da acção governativa ao nível local;
  158. Número ou marcador, página 4: m) Proceder a monitoria e avaliação da gestão estratégica, física e financeira da execução orçamental,
  159. Número ou marcador, página 4: n) Analisar o impacto orçamental das propostas de criação de novas unidades orgânicas ao nível provincial;
  160. Número ou marcador, página 4: o) Coordenar o processo de elaboração do balanço do Plano Económico e Social, do Programa Quinquenal do governo e das finanças públicas ao nível da província;
  161. Número ou marcador, página 4: p) Coordenar a correcta gestão do Orçamento do estado usando os instrumentos legais aplicáveis;
  162. Número ou marcador, página 4: q) Assegurar a capacitação dos técnicos afectos aos Governos Provinciais, Distritais e Autarquias em matérias de programação e gestão do Orçamento do Estado, no âmbito da descentralização dos recursos financeiros para os distritos;
  163. Número ou marcador, página 4: r) Coordenar a implementação da Política Nacional da População ao nível da Província;
  164. Número ou marcador, página 4: s) Fiscalizar a arrecadação e gestão das receitas próprias e consignadas, pelos órgãos e instituições do Estado com base na legislação aplicável;
  165. Número ou marcador, página 4: t) Propor medidas conducentes à melhoria na utilização criteriosa e correcta das receitas próprias e consignadas;
  166. Número ou marcador, página 4: u) Elaborar relatórios trimestrais das receitas arrecadadas;
  167. Número ou marcador, página 4: v) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  168. Número ou marcador, página 4: w) Fiscalizar a utilização do Património do Estado; e
  169. Texto do artigo, página 4: x) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  170. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Planificação e Orçamento e dirigido por um chefe de Departamento Provincial.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  172. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Contabilidade)
  173. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Contabilidade Pública:
  174. Número ou marcador, página 4: a) Acompanhar e controlar a execução do Orçamento do Estado e elaborar os respectivos relatórios;
  175. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a implementação das normas e instruções para os sectores de contabilidade e finanças dos órgãos e Instituições;
  176. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar o pagamento atempado das remunerações que sejam encargo do Orçamento do estado; e
  177. Número ou marcador, página 4: d) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  178. Número ou marcador, página 5: 2. O departamento de Contabilidade Pública é dirigido por um
  179. Texto do artigo, página 5: chefe de Departamento Provincial.
  180. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  181. Texto do artigo, página 5: (Departamento do Património do Estado)
  182. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento do Património do Estado:
  183. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar a gestão do Património do estado de domínio público e privado na província;
  184. Número ou marcador, página 5: b) Analisar processos de abates e transferências de bens entre órgãos da Estrutura do Governo Provincial;
  185. Número ou marcador, página 5: c) Organizar a venda em hasta pública de bens abatidos, apreendidos e revertidos a favor do Estado;
  186. Número ou marcador, página 5: d) Registar todos os processos de alienação, cessão de exploração e arrendamento de empresas, estabelecimentos, imóveis para habitação e outras formas de participação financeira da propriedade do Estado na província;
  187. Número ou marcador, página 5: e) Controlar a arrecadação da receita provincial proveniente da alienação do património;
  188. Número ou marcador, página 5: f) Promover o registo dos imóveis e outros bens do Estado;
  189. Número ou marcador, página 5: g) Supervisionar a aplicação correcta das normas sobre a gestão patrimonial do Estado;
  190. Número ou marcador, página 5: g) Assegurar a manutenção e actualização do cadastro único de empreiteiros de obras públicas, fornecedores de bens e prestadores de serviços ao Estado na Província, e
  191. Número ou marcador, página 5: i) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  192. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento do Património do Estado é dirigido por um
  193. Texto do artigo, página 5: Chefe de Departamento Provincial.
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  195. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  196. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  197. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar as propostas de instrumentos de programação e gestão das catividades da DPEF; b)Executar o orçamento de acordo com as normas em vigor;
  198. Número ou marcador, página 5: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos a nível da DPEF e proceder a prestação de contas às entidades competentes,
  199. Número ou marcador, página 5: d) Inventariar, cadastrar os bens patrimoniais da DPEF e fiscalizar a sua utilização; e)Administrar os bens patrimoniais da DPEF de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização e manutenção;
  200. Número ou marcador, página 5: f) Formular propostas de estratégias de desenvolvimento instituicional a curto, médio e longos prazos;
  201. Número ou marcador, página 5: g) Elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento da DPEF, a curto, médio e longos prazos;
  202. Número ou marcador, página 5: g) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos funcionários e Agentes do Estado da DPEF;
  203. Número ou marcador, página 5: i) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal da DPEF;
  204. Número ou marcador, página 5: j) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado da DPEF;
  205. Número ou marcador, página 5: k) Manter actualizado o e-SIP da DPEF, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  206. Número ou marcador, página 5: l) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional em matérias de planificação e gestão de finanças públicas;
  207. Número ou marcador, página 5: m) Promover o diagnóstico periódico das necessidades da formação dos funcionários e respectiva avaliação;
  208. Número ou marcador, página 5: n) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  209. Número ou marcador, página 5: o) Assistir o Director Provincial nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e sindicalização;
  210. Número ou marcador, página 5: p) Gerir o sistema de carreiras e remunerações dos funcionários e agentes do Estado da DPEF;
  211. Número ou marcador, página 5: q) Organizar o cadastro dos funcionários do aparelho do Estado na Província e certificar a respectiva efectividade para efeitos legais; r)Proceder ao registo de entrada e saída de correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivo dos documentos e expediente da DPEF;
  212. Número ou marcador, página 5: s) Assegurar a implementação do Sistema Nacional dos Arquivos do Estado ( SNAE);
  213. Número ou marcador, página 5: t) Promover actividades de prevenção de doenças crónicas, equidade de género, actividades socioculturais, desportivas e de solidariedade; e
  214. Número ou marcador, página 5: u) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  215. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  216. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  217. Texto do artigo, página 5: ( Repartição de Assuntos Jurídicos)
  218. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da repartição de Assuntos Jurídicos:
  219. Número ou marcador, página 5: a) Prestar apoio Jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
  220. Número ou marcador, página 5: b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial da Economia e Finanças;
  221. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar pareceres que lhe sejam solicitados pela Direcção;
  222. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar projectos de minuta de acordos, protocolos, ou contratos;
  223. Número ou marcador, página 5: e) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
  224. Número ou marcador, página 5: f) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos órgãos locais e do Estado, as atribuições e competências do Ministério e suas unidades orgânicas e da Direcção Provincial da Economia e Financas, e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados;
  225. Número ou marcador, página 5: g) Divulgar instrumentos jurídicos sobre matérias de planificação e gestão de finanças públicas;
  226. Número ou marcador, página 5: g) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas. 2.A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
  227. Texto do artigo, página 5: de Repartição Provincial
  228. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
  229. Texto do artigo, página 6: ( Repartição de Aquisições)
  230. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Aquisições :
  231. Número ou marcador, página 6: a) Preparar e realizar a planificação anual de contratações;
  232. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar os documentos de concursos;
  233. Número ou marcador, página 6: c) Apoiar e orientar as demais áreas da DPEF na elaboração das especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  234. Número ou marcador, página 6: d) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  235. Número ou marcador, página 6: e) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  236. Número ou marcador, página 6: f) Manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratos;
  237. Número ou marcador, página 6: g) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e
  238. Número ou marcador, página 6: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  239. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um chefe de
  240. Texto do artigo, página 6: Repartição Provincial.
  241. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  242. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem)
  243. Texto do artigo, página 6: São funções da Repartição de tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem:
  244. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar e Coordenar a implentação da estratégia de tecnologia de informação e comunicação na DPEF; b)Criar e gerir uma base de dados interna sobre os processos analíticos e de formulação de políticas e programas; c)Manter e gerir um Centro de Informação e Documentação;
  245. Número ou marcador, página 6: d) Promover o uso de tecnologias de informação e comunicação no fluxo de informação;
  246. Número ou marcador, página 6: e) Coordenar, com outras unidades orgânicas da DPEF, a concepção, desenvolvimento e gestão de aplicações informáticas;
  247. Número ou marcador, página 6: f) Criar e gerir mecanismos e facilidades tecnológicas para o fluxo de informação inter e intra-sectorial;
  248. Número ou marcador, página 6: g) Elaborar as especificações técnicas para a aquisição e instalação de equipamentos e aplicativos informáticos nas unidades orgânicas da DPEF;
  249. Número ou marcador, página 6: g) Planear e implementar acções de formação e capacitação para técnicos de informática e utilizadores dos sistemas sob a gestão da DPEF;
  250. Número ou marcador, página 6: i) Promover a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua rentabilização e actualização, e velar pelo bom funcionamento das instalações;
  251. Número ou marcador, página 6: j) Garantir a disponibilidade, integridade e segurança das informações à sua guarda; k)Promover a optimização do uso dos recursos informáticos para garantir a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de nformação;
  252. Número ou marcador, página 6: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  253. Número ou marcador, página 6: 2. No âmbito da Comunicação e Imagem:
  254. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar a coordenação da estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção;
  255. Número ou marcador, página 6: b) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  256. Número ou marcador, página 6: c) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da DPEF;
  257. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar os contactos com os órgãos de comunicação social,
  258. Número ou marcador, página 6: e) Manter contactos com os meios de comunicação social, prestando-lhe informações oficiais sobre diversas actividades da DPEF;
  259. Número ou marcador, página 6: f) Relacionar-se com órgãos de comunicação social, prestando-lhes informações oficias sobre diversas actividades da DPEF;
  260. Número ou marcador, página 6: g) Acompanhar e assessorar as actividades do Director Provincial que devam ter cobertura dos meios de comunicação social;
  261. Número ou marcador, página 6: g) Coordenar a concepção de materias de publicitários e de identidade visual da DPEF; e
  262. Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  263. Número ou marcador, página 6: 3. A Repartição de Tecnologia de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um Chefe da Repartição Provincial.
  264. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  265. Texto do artigo, página 6: (Gabinete do Director Provincial)
  266. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete do Director Provincial:
  267. Número ou marcador, página 6: a) Organizar e programar as actividades do Director Provincial e do Director Provincial Adjunto;
  268. Número ou marcador, página 6: b) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao director Provincial e ao Director Provincial Adjunto, c)Proceder ao registo de entrada e saída de correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivo dos documentos e expediente do Director Provincial e do Director Provincial Adjunto;
  269. Número ou marcador, página 6: d) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Director Provincial e do director Provincial Adjunto;
  270. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Director;
  271. Número ou marcador, página 6: f) Organizar as sessões de colectivos de direcção e as demais reuniões dirigidas pelo Director Provincial e pelo Director Provincial Adjunto; e
  272. Número ou marcador, página 6: g) Realizar outras tarefas que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  273. Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete do Director Provincial é dirigido por um Chefe
  274. Texto do artigo, página 6: do Gabinete.
  275. Número ou marcador, página 6: CAPITULO III
  276. Texto do artigo, página 6: Colectivos
  277. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  278. Texto do artigo, página 6: (Tipos de Colectivos)
  279. Texto do artigo, página 6: Na Direcção Provincial da Economia e Finanças funcionam os seguintes colectivos:
  280. Número ou marcador, página 6: a) Colectivo de Direcção;
  281. Número ou marcador, página 6: b) Colectivo Técnico;
  282. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Coordenador.
  283. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  284. Texto do artigo, página 6: (Colectivo de Direcção)
  285. Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes a Direcção Provincial da Economia e Finanças e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
  286. Número ou marcador, página 7: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
  287. Número ou marcador, página 7: 3. Fazem parte do colectivo de Direcção:
  288. Número ou marcador, página 7: a) Director Provincial;
  289. Número ou marcador, página 7: b) Director Provincial Adjunto;
  290. Número ou marcador, página 7: c) Inspector;
  291. Número ou marcador, página 7: d) Inspector Adjunto;
  292. Número ou marcador, página 7: e) Chefes de Departamentos;
  293. Número ou marcador, página 7: f) Chefes de Repartições;
  294. Número ou marcador, página 7: g) Chefe do Gabinete.
  295. Número ou marcador, página 7: 4. Podem ser convidados a participar do Colectivo de Direcção,
  296. Texto do artigo, página 7: em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
  297. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
  298. Texto do artigo, página 7: (Colectivo Técnico)
  299. Número ou marcador, página 7: 1. O Colectivo Técnico é um órgão colegial de consulta no domínio das matérias técnicas e específicas, dirigido pelo Director Provincial Adjunto, sem prejuízo de o Director Provincial dirigilo pessoalmente, sempre que necessário.
  300. Número ou marcador, página 7: 2. O Colectivo Técnico tem a seguinte composição:
  301. Número ou marcador, página 7: a) Director Provincial Adjunto;
  302. Número ou marcador, página 7: b) Chefes de Departamento;
  303. Número ou marcador, página 7: c) Chefes de Repartições.
  304. Número ou marcador, página 7: 3. Podem ser convidados a participar no Coletivo Técnico, em função da matéria, técnicos e especialistas, bem como titulares executivos ao nível provincial de instituições tuteladas pelo Ministro da Economia e Finanças.
  305. Número ou marcador, página 7: 4. O Colectivo Técnico reúne-se sempre que se mostrar
  306. Texto do artigo, página 7: necessário e quando para o efeito for convocado.
  307. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  308. Texto do artigo, página 7: (Conselho Coordenador)
  309. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Coordenador Provincial é um órgão consultivo dirigido pelo Director Provincial, através do qual este coordena, planifica e controla a acção de todas unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
  310. Número ou marcador, página 7: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação as seguintes:
  311. Número ou marcador, página 7: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das competências da Direcção Provincial da Economia e Finanças;
  312. Número ou marcador, página 7: b) Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às competências da Direcção Provincial da economia e Finanças;
  313. Número ou marcador, página 7: c) Fazer o balanco dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial da Economia e Finanças;
  314. Número ou marcador, página 7: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector da Economia e Finanças.
  315. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  316. Número ou marcador, página 7: a) Director Provincial;
  317. Número ou marcador, página 7: b) Director Provincial Adjunto;
  318. Número ou marcador, página 7: c) Inspector;
  319. Número ou marcador, página 7: d) Inspector Adjunto;
  320. Número ou marcador, página 7: e) Chefes de Departamentos;
  321. Número ou marcador, página 7: f) Chefes de Repartições
  322. Número ou marcador, página 7: g) Chefes de Secções;
  323. Número ou marcador, página 7: h) Directores de serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial da Economia e Finanças;
  324. Número ou marcador, página 7: i) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividade relacionadas à Direcção Provincial da Economia e Finanças.
  325. Número ou marcador, página 7: 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
  326. Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho Coordenador reúne, ordinariamente, uma vez
  327. Texto do artigo, página 7: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo respectivo Governador Provincial.
  328. Número ou marcador, página 7: CAPITULO IV
  329. Texto do artigo, página 7: Disposições finais e transitórias
  330. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
  331. Texto do artigo, página 7: (Dúvidas e Omissões)
  332. Número ou marcador, página 7: 1. As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação ou aplicação do presente Estatuto são supridas por despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Economia e Finanças e da Administração Estatal e Função Pública.
  333. Número ou marcador, página 7: 2. A materialização da figura de Chefe do Gabinete do
  334. Texto do artigo, página 7: Director Provincial está condicionada à aprovação de qualificador profissional específico e seus instrumentos operacionais.
  335. Texto do artigo, página 7: MINISTÉRIO DO TRABALHO, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
  336. Texto do artigo, página 7: Diploma Ministerial n.º 93/2016
  337. Texto do artigo, página 7: de 19 de Dezembro
  338. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de criar a Delegação Provincial da Inspecção Geral do Trabalho (IGT) da Cidade de Maputo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 19/2015, de 28 de Agosto, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças, determino:
  339. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É criada a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho da Cidade de Maputo.
  340. Número ou marcador, página 7: Art. 2. Os recursos materiais, humanos e financeiros afectos ao Departamento da Inspecção do Trabalho da Direcção do Trabalho, Emprego e Segurança Social da Cidade de Maputo, transitam para a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho da Cidade de Maputo.
  341. Número ou marcador, página 7: Art. 3. A Delegação Provincial da Inspecção-Geral
  342. Texto do artigo, página 7: do Trabalho tem a sua sede na cidade de Maputo.
  343. Número ou marcador, página 7: Artigo 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  344. Texto do artigo, página 7: Maputo, aos 4 de Novembro de 2016. – A Ministra, Vitória Dias Diogo.
  345. Texto do artigo, página 8: Diploma Ministerial n.º 94/2016
  346. Texto do artigo, página 8: de 19 de Dezembro
  347. Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de criar a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) da Província de Maputo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 19/2015, de 28 de Agosto, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças, determino:
  348. Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É criada a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho da Província de Maputo.
  349. Número ou marcador, página 8: Art. 2. Os recursos materiais, humanos e financeiros afectos ao Departamento da Inspecção do Trabalho da Direcção do Trabalho, Emprego e Segurança Social da cidade de Maputo, transitam para a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho da Província de Maputo.
  350. Número ou marcador, página 8: Art. 3. A Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho tem a sua sede na capital provincial.
  351. Número ou marcador, página 8: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  352. Texto do artigo, página 8: da sua publicação.
  353. Texto do artigo, página 8: Maputo, aos 4 de Novembro de 2016. – A Ministra, Vitória Dias Diogo.
  354. Texto do artigo, página 8: Diploma Ministerial n.º 95/2016
  355. Texto do artigo, página 8: de 19 de Dezembro
  356. Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de criar a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) da Província de Gaza, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 19/2015, de 28 de Agosto, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças, determino:
  357. Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É criada a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho da Província de Gaza.
  358. Número ou marcador, página 8: Art. 2. Os recursos materiais, humanos e financeiros afectos ao Departamento da Inspecção do Trabalho da Direcção do Trabalho, Emprego e Segurança Social da Província de Gaza, transitam para a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho da Província de Gaza.
  359. Número ou marcador, página 8: Art. 3. A Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho tem a sua sede na capital provincial.
  360. Número ou marcador, página 8: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  361. Texto do artigo, página 8: da sua publicação.
  362. Texto do artigo, página 8: Maputo, aos 4 de Novembro de 2016. – A Ministra, Vitória Dias Diogo.
  363. Texto do artigo, página 8: Diploma Ministerial n.º 96/2016
  364. Texto do artigo, página 8: de 19 de Dezembro
  365. Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de criar a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) da Província de Inhambane, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 19/2015, de 28 de Agosto, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças, determino:
  366. Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É criada a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho da Província de Inhambane.
  367. Texto do artigo, página 8: ao Departamento da Inspecção do Trabalho da Direcção do Trabalho, Emprego e Segurança Social da Província de Inhambane, transitam para a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho da Província de Inhambane.
  368. Número ou marcador, página 8: Art. 3. A Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho tem a sua sede na capital provincial
  369. Número ou marcador, página 8: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  370. Texto do artigo, página 8: da sua publicação.
  371. Texto do artigo, página 8: Maputo, aos 4 de Novembro de 2016. – A Ministra, Vitória Dias Diogo.
  372. Texto do artigo, página 8: Diploma Ministerial n.º 97/2016
  373. Texto do artigo, página 8: de 19 de Dezembro
  374. Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de criar a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) da Província de Sofala, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 19/2015, de 28 de Agosto, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças, determino:
  375. Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É criada a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho da Província de Sofala.
  376. Número ou marcador, página 8: Art. 2. Os recursos materiais, humanos e financeiros afectos ao Departamento da Inspecção do Trabalho da Direcção do Trabalho, Emprego e Segurança Social da Província de Sofala, transitam para a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho da Província de Sofala.
  377. Número ou marcador, página 8: Art. 3. A Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho tem a sua sede na capital provincial
  378. Número ou marcador, página 8: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  379. Texto do artigo, página 8: da sua publicação.
  380. Texto do artigo, página 8: Maputo, aos 4 de Novembro de 2016. – A Ministra, Vitória Dias Diogo.
  381. Texto do artigo, página 8: Diploma Ministerial n.º 98/2016
  382. Texto do artigo, página 8: de 19 de Dezembro
  383. Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de criar a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) da Província de Manica, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 19/2015, de 28 de Agosto, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças, determino:
  384. Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É criada a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho da Província de Manica.
  385. Número ou marcador, página 8: Art. 2. Os recursos materiais, humanos e financeiros afectos ao Departamento da Inspecção do Trabalho da Direcção do Trabalho, Emprego e Segurança Social da Província de Manica, transitam para a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho da Província de Manica.
  386. Número ou marcador, página 8: Art. 3. A Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho tem a sua sede na capital provincial.
  387. Número ou marcador, página 8: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  388. Texto do artigo, página 8: da sua publicação.
  389. Texto do artigo, página 8: Maputo, aos 4 de Novembro de 2016. – A Ministra, Vitória Dias Diogo.
  390. Texto do artigo, página 9: Diploma Ministerial n.º 99/2016
  391. Texto do artigo, página 9: de 19 de Dezembro
  392. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de criar a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) da Província da Zambézia, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 19/2015, de 28 de Agosto, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças, determino:
  393. Número ou marcador, página 9: Artigo 1. É criada a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho da Província da Zambézia.
  394. Número ou marcador, página 9: Art. 2. Os recursos materiais, humanos e financeiros afectos ao Departamento da Inspecção do Trabalho da Direcção do Trabalho, Emprego e Segurança Social da Província de Zambézia, transitam para a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho da Província da Zambézia.
  395. Número ou marcador, página 9: Art. 3. A Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho tem a sua sede na capital provincial.
  396. Número ou marcador, página 9: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  397. Texto do artigo, página 9: Maputo, aos 4 de Novembro de 2016. – A Ministra, Vitória Dias Diogo.
  398. Texto do artigo, página 9: Diploma Ministerial n.º 100/2016
  399. Texto do artigo, página 9: de 19 de Dezembro
  400. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de criar a Delegação Provincial da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) da Província de Tete, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 19/2015, de 28 de Agosto, conjugado com o n.º 2 do artigo 2 da Resolução n.º 28/2015, de 16 de Dezembro, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças, determino:
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