Resolução n.º 15/2017
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Resolução n.º 15/2017
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- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 15/2017
- Texto do artigo, página 1: de 27 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto de Comunicação Social, criado pelo Decreto n.º 1/89 de 27 de Março, ao abrigo do disposto na subalínea vi) da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016 de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Comunicação Social, abreviadamente designado por ICS, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Director do Gabinete de Informação aprovar o regulamento interno do ICS, até sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Director do Gabinete de Informação
- Texto do artigo, página 1: submeter a proposta do quadro de pessoal do ICS à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias a partir da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 24 de Abril de 2017. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto de Comunicação Social
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza, Subordinação e Sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto de Comunicação Social, abreviadamente designado por ICS, é uma instituição pública de âmbito nacional, subordinado ao Gabinete de Informação e dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 1: 2. O ICS tem a sua sede na cidade de Maputo podendo abrir
- Texto do artigo, página 1: delegações ou outras formas de representação em qualquer outro ponto do país e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: O ICS tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 1: a) Realização da Política de Comunicação Social definida pelo Governo para as comunidades rurais;
- Número ou marcador, página 1: b) A utilização combinada de meios modernos e tradicionais em ordem a suscitar melhorias nos métodos em especial das comunidades rurais;
- Número ou marcador, página 1: c) A realização de experiências no domínio da comunicação social sobre a linguagem recepção, compreensão e retenção de mensagens;
- Número ou marcador, página 1: d) A implementação de programas e medidas para o aumento do nível educativo técnico profissional dos funcionários do Instituto de Comunicação Social, de acordo com a legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 1: e) A produção, edição e difusão de material audiovisual sobre programas relacionados com os objectivos e atribuições do ICS.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Texto do artigo, página 1: São competências do ICS:
- Número ou marcador, página 1: a) Apoiar os projectos e programas de desenvolvimento das comunidades rurais;
- Número ou marcador, página 1: b) Desenvolver canais de radiodifusão e de imagem televisiva comunitária;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover o fluxo de informação entre as comunidades locais e a nível nacional;
- Número ou marcador, página 2: d) Implantar e consolidar a rede de correspondentes populares;
- Número ou marcador, página 2: e) Participar na concepção e recolha de opinião no sentido de melhorar os conteúdos informativos dos órgãos de comunicação social nacional;
- Número ou marcador, página 2: f) Combinar a utilização dos meios modernos e tradicionais, em ordem a suscitar melhorias nos métodos de trabalho em especial das comunidades rurais;
- Número ou marcador, página 2: g) Realizar experiências no domínio da comunicação social sobre a linguagem, recepção, compreensão e retenção das mensagens;
- Número ou marcador, página 2: h) Formar o pessoal do ICS e de outros organismos mediante uma relação contratual em técnicas de comunicação, e de pesquisa e de manutenção de equipamento;
- Número ou marcador, página 2: i) Organizar palestras, debates e seminários em volta de actividades do instituto;
- Número ou marcador, página 2: j) Implementar programas e medidas para o aumento do nível educativo e técnico profissional dos funcionários do ICS, de acordo com a legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 2: k) Produzir, editar, difundir o material audiovisual sobre programas relacionadas com as atribuições do ICS.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Órgãos colectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: No ICS funcionam os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 2: b) Colectivo de Direcção.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Coordenador é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director-Geral do ICS, através do qual planifica e controla a implementação das políticas, estratégicas e a realização das acções de desenvolvimento do ICS.
- Número ou marcador, página 2: 2. São funções do Conselho Coordenador:
- Número ou marcador, página 2: a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas a nível central e provincial;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover a aplicação uniforme das normas e procedimentos, com vista à realização das actividades do Instituto;
- Número ou marcador, página 2: c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamentos anuais;
- Número ou marcador, página 2: d) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias gerais no âmbito da implementação dos programas; e
- Número ou marcador, página 2: e) Estudar e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do ICS.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Director dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 2: c) Chefe de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 2: d) Chefe de Departamento Central; e
- Número ou marcador, página 2: e) Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 2: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho
- Texto do artigo, página 2: Coordenador, outros técnicos, em função da matéria a designar pelo Director-Geral do ICS.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 2: por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de apoio, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: 2. São funções do Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 2: a) Analisar e emitir pareceres sobre questões relativas às actividades do Instituto;
- Número ou marcador, página 2: b) Pronunciar-se sobre aspectos de programação, organização e análise do funcionamento do Instituto;
- Número ou marcador, página 2: c) Efectuar o balanço das actividades desenvolvidas.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Colectivo de Direcção é presidido pelo Director-Geral e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Director dos Serviços Centrais de Produção; e
- Número ou marcador, página 2: c) Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 2: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção, outros técnicos, em função da matéria a designar pelo Director-Geral do ICS.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 2: por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Director-
- Texto do artigo, página 2: -Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Direcção-Geral)
- Texto do artigo, página 2: O ICS é dirigido por um Director-Geral, nomeado pelo dirigente que superintende a área de Comunicação Social, sob proposta do Director do Gabinete de Informação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral do ICS)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral do ICS:
- Número ou marcador, página 2: a) Dirigir técnica e administrativamente o Instituto de Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 2: b) Assegurar o funcionamento das estações de radiodifusão e de imagem do ICS;
- Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a execução da Política de Comunicação Social definida pelo Governo para as comunidades rurais e da Política de Comunicação para o Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 2: d) Coordenar e executar projectos e programas de cooperação entre o ICS e outros organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
- Número ou marcador, página 2: e) Representar o ICS nos termos das suas competências;
- Número ou marcador, página 2: f) Assegurar o cumprimento dos planos e programas da instituição de acordo com a política do sector da informação;
- Número ou marcador, página 2: g) Submeter aos órgãos competentes as propostas de plano e orçamento anuais e plurianuais e projectos do ICS, bem como os relatórios de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 2: h) Preparar normas necessárias para o funcionamento interno do ICS, incluindo o Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 2: i) Exercer a gestão dos recursos humanos e o poder disciplinar sobre os funcionários do ICS nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: j) Pronunciar-se sobre a nomeação e a cessação de funções de quadros de âmbito provincial;
- Número ou marcador, página 2: k) Propor ao Director do Gabinete de Informação a nomeação e a cessação de funções do Director dos Serviços Centrais, Chefes de Departamento Centrais e Delegados Provinciais do ICS;
- Número ou marcador, página 3: l) Nomear e mandar cessar funções os Chefes de Repartição e demais funcionários do ICS a nível central;
- Número ou marcador, página 3: m) Propor a abertura ou encerramento de Delegações Provinciais;
- Número ou marcador, página 3: n) Orientar a linha editorial do ICS; e
- Número ou marcador, página 3: o) Exercer as demais competências que lhe são conferidas por lei, bem como as que lhe forem delegadas.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Sistema orgânico
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 3: O ICS tem a seguinte estrutura orgânica:
- Número ou marcador, página 3: a) Serviços Centrais de Produção;
- Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Formação Multimédia;
- Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Serviços Centrais de Produção)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções dos Serviços Centrais de Produção:
- Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a organização, realização, desenvolvimento e disseminação de materiais e programas radiofónicos, televisivos e de imprensa escrita produzidos pelo ICS, de Informação, Educação e Comunicação (IEC);
- Número ou marcador, página 3: b) Dirigir e coordenar os meios de difusão do ICS de acordo com a Política Editorial da instituição;
- Número ou marcador, página 3: c) Orientar testes de avaliação da capacidade de penetração e do impacto dos meios de comunicação social tradicionais e modernos, em articulação com os sectores de Pesquisa e Mobilização Social e Planificação e Cooperação, Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 3: d) Promover a realização e desenvolvimento de campanhas de mobilização social realizadas através das unidades móveis, de acordo com os objectivos pretendidos e/ ou traçados;
- Número ou marcador, página 3: e) Supervisionar e assessorar as actividades realizadas pela unidade orgânica de Produção em funcionamento nas Delegações Provinciais do ICS, bem como prestar assistência às estações radiofónicas do ICS em matérias de produção de grelhas de programas;
- Número ou marcador, página 3: f) Garantir a execução, cumprimento e consolidação da linha editorial do ICS e a articulação entre todas as estações do Instituto;
- Número ou marcador, página 3: g) Garantir a realização de acções que assegurem a participação das comunidades na gestão das Rádios Comunitárias sob tutela do ICS;
- Número ou marcador, página 3: h) Assegurar a gestão dos meios técnicos e operacionais postos à sua disposição, necessários à prossecução da missão do sector;
- Número ou marcador, página 3: i) Coordenar as actividades e os meios humanos e operacionais necessários à produção de programas radiofónicos, televisivos e de imprensa escrita; e
- Número ou marcador, página 3: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os Serviços Centrais de Produção são dirigidos por um
- Texto do artigo, página 3: Director dos Serviços Centrais, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director-Geral do ICS.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Formação Multimédia)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Formação Multimédia:
- Número ou marcador, página 3: a) Desenhar e desenvolver cursos ligados à comunicação social tanto para os quadros do ICS assim como para outros interessados;
- Número ou marcador, página 3: b) Garantir a formação de profissionais para as emissoras de Rádios e Televisões Comunitárias;
- Número ou marcador, página 3: c) Coordenar acções de formação com outros sectores; e
- Número ou marcador, página 3: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Formação Multimédia é dirigido por
- Texto do artigo, página 3: um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do DirectorGeral do ICS.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 3: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do ICS;
- Número ou marcador, página 3: b) Promover e compartilhar a missão, visão e valores do ICS nos mais diversos públicos;
- Número ou marcador, página 3: c) Garantir a divulgação dos factos mais relevantes da vida do ICS e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 3: d) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do ICS;
- Número ou marcador, página 3: e) Gerir os conteúdos do WEBSITE do ICS;
- Número ou marcador, página 3: f) Propor a realização, participação e concepção de eventos de promoção institucional;
- Número ou marcador, página 3: g) Assegurar a harmonização da comunicação institucional ao nível nacional;
- Número ou marcador, página 3: h) Zelar pela produção, distribuição e uso correcto dos materiais promocionais do ICS;
- Número ou marcador, página 3: i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do ICS;
- Número ou marcador, página 3: j) Identificar oportunidades de divulgação da imagem do ICS;
- Número ou marcador, página 3: k) Dirigir o processo de mobilização de recursos e projectos dirigidos ao sector de Comunicação para o Desenvolvimento; e
- Número ou marcador, página 3: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
- Texto do artigo, página 3: um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do DirectorGeral do ICS.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
- Número ou marcador, página 3: a) Dirigir os processos de elaboração dos planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 3: b) Preparar e organizar a realização das sessões do Conselho Coordenador, seminários, workshops e outros eventos, em conformidade com as instruções da Direcção-
- Texto do artigo, página 3: -Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Propor, coordenar e implementar programas e projectos no âmbito das atribuições e competências do Instituto;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar metodologias e normas de elaboração de projectos e programas;
- Número ou marcador, página 4: e) Assessorar as Delegações Provinciais na elaboração dos seus planos periódicos e orçamentos, tendo em conta as características dos respectivos territórios;
- Número ou marcador, página 4: f) Realizar monitoria e avaliação sobre o cumprimento dos planos e programas de actividades do sector e elaborar relatórios de cumprimento, de acordo com a metodologia e periodicidade estabelecida em regulamentação interna;
- Número ou marcador, página 4: g) Elaborar o relatório consolidado das actividades desenvolvidas pelo Instituto com base nos relatórios de execução das unidades orgânicas e das Delegações Provinciais;
- Número ou marcador, página 4: h) Propor e implementar acções voltadas para o aperfeiçoamento do Instituto e respectivas Delegações Provinciais, especialmente na sistematização e padronização de seus processos de trabalho;
- Número ou marcador, página 4: i) Identificar projectos e coordenar acções de financiamento; e
- Número ou marcador, página 4: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director-Geral do ICS.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 4: a) Executar o orçamento do ICS de acordo com as normas de gestão dos fundos públicos;
- Número ou marcador, página 4: b) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do ICS e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar relatórios financeiros de acordo com a periodicidade estabelecida pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 4: d) Administrar os bens patrimoniais do Instituto de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 4: e) Garantir a organização e funcionamento da actividade administrativa, como correspondência, comunicações e arquivo;
- Número ou marcador, página 4: f) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 4: g) Supervisionar, assessorar e avaliar a execução financeira do Orçamento das Delegações Provinciais do ICS;
- Número ou marcador, página 4: h) Participar nos processos de elaboração dos planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos; e
- Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
- Texto do artigo, página 4: por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do DirectorGeral do ICS.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do ICS no âmbito do SIGEDAP;
- Número ou marcador, página 4: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do Instituto, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 4: e) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 4: f) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Instituto;
- Número ou marcador, página 4: g) Planificar, programar e executar as actividades de recrutamento e selecção de pessoal com base nas políticas e planos do Instituto;
- Número ou marcador, página 4: h) Programar, coordenar, controlar e executar as actividades de gestão corrente de pessoal;
- Número ou marcador, página 4: i) Supervisionar e assessorar as Delegações Provinciais em matérias relacionadas com gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 4: j) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente na Função Pública; e
- Número ou marcador, página 4: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
- Texto do artigo, página 4: um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do DirectorGeral do ICS.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Representação local do instituto de comunicação social
- Texto do artigo, página 4: (Delegações Provinciais)
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Número ou marcador, página 4: 1. A Delegação Provincial exerce as funções do ICS ao nível local no âmbito da sua jurisdição.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado
- Texto do artigo, página 4: Provincial nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director-Geral do ICS.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Subordinação)
- Número ou marcador, página 4: 1. As Delegações Provinciais subordinam-se centralmente, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e Governo Provincial.
- Número ou marcador, página 4: 2. A estrutura da Delegação Provincial consta do Regulamento
- Texto do artigo, página 4: Interno do ICS.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Funções)
- Texto do artigo, página 4: Para prossecução dos seus objectivos, a Delegação Provincial do ICS tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Na área de Rádio e televisão comunitária:
- Número ou marcador, página 4: i) Implementar a nível Provincial as actividades definidas e aprovadas pelo Instituto de Comunicação Social;
- Texto do artigo, página 5: ii) Monitorar, a nível Provincial, o funcionamento das Rádios e Televisões Comunitárias do Instituto de Comunicação Social; iii) Realizar a política de comunicação social definida pelo Governo para as comunidades rurais a nível Provincial; iv) Utilizar de forma combinada meios modernos e tradicionais, em ordem a suscitar melhorias da qualidade de vida, em especial das comunidades rurais;
- Número ou marcador, página 5: v) Expandir e consolidar a rede de correspondentes comunitários;
- Número ou marcador, página 5: b) Na área de Pesquisa e Avaliação:
- Número ou marcador, página 5: i) Participar, a nível Provincial em programas de pesquisa relacionados com o ICS; ii) Promover e realizar estudos e pesquisas em áreas relevantes para o ICS; iii) Realizar experiências no domínio da comunicação social sobre a linguagem, recepção, compreensão e retenção de mensagens;
- Número ou marcador, página 5: d) Na área de Produção:
- Número ou marcador, página 5: i) Apoiar os projectos e programas de desenvolvimento das comunidades rurais; ii) Promover a produção, edição e difusão de material audiovisual sobre programas relacionados com objectivo e atribuições do ICS; iii) Conceber e desenvolver produtos informativos e educativos para auxiliar os programas de desenvolvimento; iv) Adoptar estratégias múltiplas de comunicação para melhorar a qualidade de vida das comunidades rurais;
- Número ou marcador, página 5: v) Promover o acesso a informação para aumentar a qualidade de vida as comunidades rurais; vi) Participar e colaborar com outros actores e agentes do desenvolvimento e com outras instituições públicas, na implementação de projectos e programas de desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Delegado Provincial)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Delegado Provincial:
- Número ou marcador, página 5: a) Representar o Instituto de Comunicação Social na respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 5: b) Exercer as funções de chefia, organização e planificação do serviço, de acordo com a estratégia e as orientações superiores;
- Número ou marcador, página 5: c) Promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prossigam finalidades similares do Instituto de Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais;
- Número ou marcador, página 5: e) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
- Número ou marcador, página 5: f) Elaborar e remeter ao Director-Geral a proposta de plano de actividades a desenvolver no ano seguinte;
- Número ou marcador, página 5: g) Decidir ao seu nível a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
- Número ou marcador, página 5: h) Exercer o poder disciplinar sobre funcionários a ele subordinados.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Receitas, despesas e regime de pessoal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Receitas)
- Texto do artigo, página 5: São receitas do ICS:
- Número ou marcador, página 5: a) As dotações anuais atribuídas pelo Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) As contribuições, donativos, doações e outras formas de apoio financeiro atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 5: c) Outras receitas que lhe venham a ser atribuídas por lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Despesas)
- Texto do artigo, página 5: São despesas do ICS:
- Número ou marcador, página 5: a) As despesas de funcionamento e do exercício das atribuições e competências que lhe são conferidas;
- Número ou marcador, página 5: b) Encargos com a execução de programas e projectos;
- Número ou marcador, página 5: c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
- Número ou marcador, página 5: d) Os custos resultantes da realização de estudos e pesquisas no âmbito das atribuições do ICS ou outras áreas afins.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 5: O pessoal do ICS, rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral de trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
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