I SÉRIE — n.º 151
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 151/2017
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- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 27 de Setembro de 2017 I SÉRIE — Número 151
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
- Lista, página 1: Resolução n.º 15/2017: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Comunicação Social. Resolução n.º 16/2017: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Línguas.
- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 15/2017
- Texto do artigo, página 1: de 27 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto de Comunicação Social, criado pelo Decreto n.º 1/89 de 27 de Março, ao abrigo do disposto na subalínea vi) da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016 de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Comunicação Social, abreviadamente designado por ICS, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Director do Gabinete de Informação aprovar o regulamento interno do ICS, até sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Director do Gabinete de Informação
- Texto do artigo, página 1: submeter a proposta do quadro de pessoal do ICS à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias a partir da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 24 de Abril de 2017. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto de Comunicação Social
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza, Subordinação e Sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto de Comunicação Social, abreviadamente designado por ICS, é uma instituição pública de âmbito nacional, subordinado ao Gabinete de Informação e dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 1: 2. O ICS tem a sua sede na cidade de Maputo podendo abrir
- Texto do artigo, página 1: delegações ou outras formas de representação em qualquer outro ponto do país e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: O ICS tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 1: a) Realização da Política de Comunicação Social definida pelo Governo para as comunidades rurais;
- Número ou marcador, página 1: b) A utilização combinada de meios modernos e tradicionais em ordem a suscitar melhorias nos métodos em especial das comunidades rurais;
- Número ou marcador, página 1: c) A realização de experiências no domínio da comunicação social sobre a linguagem recepção, compreensão e retenção de mensagens;
- Número ou marcador, página 1: d) A implementação de programas e medidas para o aumento do nível educativo técnico profissional dos funcionários do Instituto de Comunicação Social, de acordo com a legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 1: e) A produção, edição e difusão de material audiovisual sobre programas relacionados com os objectivos e atribuições do ICS.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Texto do artigo, página 1: São competências do ICS:
- Número ou marcador, página 1: a) Apoiar os projectos e programas de desenvolvimento das comunidades rurais;
- Número ou marcador, página 1: b) Desenvolver canais de radiodifusão e de imagem televisiva comunitária;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover o fluxo de informação entre as comunidades locais e a nível nacional;
- Número ou marcador, página 2: d) Implantar e consolidar a rede de correspondentes populares;
- Número ou marcador, página 2: e) Participar na concepção e recolha de opinião no sentido de melhorar os conteúdos informativos dos órgãos de comunicação social nacional;
- Número ou marcador, página 2: f) Combinar a utilização dos meios modernos e tradicionais, em ordem a suscitar melhorias nos métodos de trabalho em especial das comunidades rurais;
- Número ou marcador, página 2: g) Realizar experiências no domínio da comunicação social sobre a linguagem, recepção, compreensão e retenção das mensagens;
- Número ou marcador, página 2: h) Formar o pessoal do ICS e de outros organismos mediante uma relação contratual em técnicas de comunicação, e de pesquisa e de manutenção de equipamento;
- Número ou marcador, página 2: i) Organizar palestras, debates e seminários em volta de actividades do instituto;
- Número ou marcador, página 2: j) Implementar programas e medidas para o aumento do nível educativo e técnico profissional dos funcionários do ICS, de acordo com a legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 2: k) Produzir, editar, difundir o material audiovisual sobre programas relacionadas com as atribuições do ICS.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Órgãos colectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: No ICS funcionam os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho Coordenador;
- Número ou marcador, página 2: b) Colectivo de Direcção.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Coordenador é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director-Geral do ICS, através do qual planifica e controla a implementação das políticas, estratégicas e a realização das acções de desenvolvimento do ICS.
- Número ou marcador, página 2: 2. São funções do Conselho Coordenador:
- Número ou marcador, página 2: a) Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas a nível central e provincial;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover a aplicação uniforme das normas e procedimentos, com vista à realização das actividades do Instituto;
- Número ou marcador, página 2: c) Fazer o balanço dos programas, planos e orçamentos anuais;
- Número ou marcador, página 2: d) Emitir recomendações sobre políticas e estratégias gerais no âmbito da implementação dos programas; e
- Número ou marcador, página 2: e) Estudar e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do ICS.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Director dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 2: c) Chefe de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 2: d) Chefe de Departamento Central; e
- Número ou marcador, página 2: e) Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 2: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho
- Texto do artigo, página 2: Coordenador, outros técnicos, em função da matéria a designar pelo Director-Geral do ICS.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 2: por ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de apoio, convocado e dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: 2. São funções do Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 2: a) Analisar e emitir pareceres sobre questões relativas às actividades do Instituto;
- Número ou marcador, página 2: b) Pronunciar-se sobre aspectos de programação, organização e análise do funcionamento do Instituto;
- Número ou marcador, página 2: c) Efectuar o balanço das actividades desenvolvidas.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Colectivo de Direcção é presidido pelo Director-Geral e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Director dos Serviços Centrais de Produção; e
- Número ou marcador, página 2: c) Chefe de Departamento Central Autónomo.
- Número ou marcador, página 2: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção, outros técnicos, em função da matéria a designar pelo Director-Geral do ICS.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente uma vez
- Texto do artigo, página 2: por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Director-
- Texto do artigo, página 2: -Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Direcção-Geral)
- Texto do artigo, página 2: O ICS é dirigido por um Director-Geral, nomeado pelo dirigente que superintende a área de Comunicação Social, sob proposta do Director do Gabinete de Informação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Director-Geral do ICS)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral do ICS:
- Número ou marcador, página 2: a) Dirigir técnica e administrativamente o Instituto de Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 2: b) Assegurar o funcionamento das estações de radiodifusão e de imagem do ICS;
- Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a execução da Política de Comunicação Social definida pelo Governo para as comunidades rurais e da Política de Comunicação para o Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 2: d) Coordenar e executar projectos e programas de cooperação entre o ICS e outros organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
- Número ou marcador, página 2: e) Representar o ICS nos termos das suas competências;
- Número ou marcador, página 2: f) Assegurar o cumprimento dos planos e programas da instituição de acordo com a política do sector da informação;
- Número ou marcador, página 2: g) Submeter aos órgãos competentes as propostas de plano e orçamento anuais e plurianuais e projectos do ICS, bem como os relatórios de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 2: h) Preparar normas necessárias para o funcionamento interno do ICS, incluindo o Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 2: i) Exercer a gestão dos recursos humanos e o poder disciplinar sobre os funcionários do ICS nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: j) Pronunciar-se sobre a nomeação e a cessação de funções de quadros de âmbito provincial;
- Número ou marcador, página 2: k) Propor ao Director do Gabinete de Informação a nomeação e a cessação de funções do Director dos Serviços Centrais, Chefes de Departamento Centrais e Delegados Provinciais do ICS;
- Número ou marcador, página 3: l) Nomear e mandar cessar funções os Chefes de Repartição e demais funcionários do ICS a nível central;
- Número ou marcador, página 3: m) Propor a abertura ou encerramento de Delegações Provinciais;
- Número ou marcador, página 3: n) Orientar a linha editorial do ICS; e
- Número ou marcador, página 3: o) Exercer as demais competências que lhe são conferidas por lei, bem como as que lhe forem delegadas.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Sistema orgânico
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 3: O ICS tem a seguinte estrutura orgânica:
- Número ou marcador, página 3: a) Serviços Centrais de Produção;
- Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Formação Multimédia;
- Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 3: e) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Serviços Centrais de Produção)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções dos Serviços Centrais de Produção:
- Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a organização, realização, desenvolvimento e disseminação de materiais e programas radiofónicos, televisivos e de imprensa escrita produzidos pelo ICS, de Informação, Educação e Comunicação (IEC);
- Número ou marcador, página 3: b) Dirigir e coordenar os meios de difusão do ICS de acordo com a Política Editorial da instituição;
- Número ou marcador, página 3: c) Orientar testes de avaliação da capacidade de penetração e do impacto dos meios de comunicação social tradicionais e modernos, em articulação com os sectores de Pesquisa e Mobilização Social e Planificação e Cooperação, Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 3: d) Promover a realização e desenvolvimento de campanhas de mobilização social realizadas através das unidades móveis, de acordo com os objectivos pretendidos e/ ou traçados;
- Número ou marcador, página 3: e) Supervisionar e assessorar as actividades realizadas pela unidade orgânica de Produção em funcionamento nas Delegações Provinciais do ICS, bem como prestar assistência às estações radiofónicas do ICS em matérias de produção de grelhas de programas;
- Número ou marcador, página 3: f) Garantir a execução, cumprimento e consolidação da linha editorial do ICS e a articulação entre todas as estações do Instituto;
- Número ou marcador, página 3: g) Garantir a realização de acções que assegurem a participação das comunidades na gestão das Rádios Comunitárias sob tutela do ICS;
- Número ou marcador, página 3: h) Assegurar a gestão dos meios técnicos e operacionais postos à sua disposição, necessários à prossecução da missão do sector;
- Número ou marcador, página 3: i) Coordenar as actividades e os meios humanos e operacionais necessários à produção de programas radiofónicos, televisivos e de imprensa escrita; e
- Número ou marcador, página 3: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os Serviços Centrais de Produção são dirigidos por um
- Texto do artigo, página 3: Director dos Serviços Centrais, nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director-Geral do ICS.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Formação Multimédia)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Formação Multimédia:
- Número ou marcador, página 3: a) Desenhar e desenvolver cursos ligados à comunicação social tanto para os quadros do ICS assim como para outros interessados;
- Número ou marcador, página 3: b) Garantir a formação de profissionais para as emissoras de Rádios e Televisões Comunitárias;
- Número ou marcador, página 3: c) Coordenar acções de formação com outros sectores; e
- Número ou marcador, página 3: d) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Formação Multimédia é dirigido por
- Texto do artigo, página 3: um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do DirectorGeral do ICS.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem:
- Número ou marcador, página 3: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do ICS;
- Número ou marcador, página 3: b) Promover e compartilhar a missão, visão e valores do ICS nos mais diversos públicos;
- Número ou marcador, página 3: c) Garantir a divulgação dos factos mais relevantes da vida do ICS e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 3: d) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do ICS;
- Número ou marcador, página 3: e) Gerir os conteúdos do WEBSITE do ICS;
- Número ou marcador, página 3: f) Propor a realização, participação e concepção de eventos de promoção institucional;
- Número ou marcador, página 3: g) Assegurar a harmonização da comunicação institucional ao nível nacional;
- Número ou marcador, página 3: h) Zelar pela produção, distribuição e uso correcto dos materiais promocionais do ICS;
- Número ou marcador, página 3: i) Coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do ICS;
- Número ou marcador, página 3: j) Identificar oportunidades de divulgação da imagem do ICS;
- Número ou marcador, página 3: k) Dirigir o processo de mobilização de recursos e projectos dirigidos ao sector de Comunicação para o Desenvolvimento; e
- Número ou marcador, página 3: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
- Texto do artigo, página 3: um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do DirectorGeral do ICS.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação:
- Número ou marcador, página 3: a) Dirigir os processos de elaboração dos planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 3: b) Preparar e organizar a realização das sessões do Conselho Coordenador, seminários, workshops e outros eventos, em conformidade com as instruções da Direcção-
- Texto do artigo, página 3: -Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Propor, coordenar e implementar programas e projectos no âmbito das atribuições e competências do Instituto;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar metodologias e normas de elaboração de projectos e programas;
- Número ou marcador, página 4: e) Assessorar as Delegações Provinciais na elaboração dos seus planos periódicos e orçamentos, tendo em conta as características dos respectivos territórios;
- Número ou marcador, página 4: f) Realizar monitoria e avaliação sobre o cumprimento dos planos e programas de actividades do sector e elaborar relatórios de cumprimento, de acordo com a metodologia e periodicidade estabelecida em regulamentação interna;
- Número ou marcador, página 4: g) Elaborar o relatório consolidado das actividades desenvolvidas pelo Instituto com base nos relatórios de execução das unidades orgânicas e das Delegações Provinciais;
- Número ou marcador, página 4: h) Propor e implementar acções voltadas para o aperfeiçoamento do Instituto e respectivas Delegações Provinciais, especialmente na sistematização e padronização de seus processos de trabalho;
- Número ou marcador, página 4: i) Identificar projectos e coordenar acções de financiamento; e
- Número ou marcador, página 4: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director-Geral do ICS.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 4: a) Executar o orçamento do ICS de acordo com as normas de gestão dos fundos públicos;
- Número ou marcador, página 4: b) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do ICS e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar relatórios financeiros de acordo com a periodicidade estabelecida pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 4: d) Administrar os bens patrimoniais do Instituto de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 4: e) Garantir a organização e funcionamento da actividade administrativa, como correspondência, comunicações e arquivo;
- Número ou marcador, página 4: f) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 4: g) Supervisionar, assessorar e avaliar a execução financeira do Orçamento das Delegações Provinciais do ICS;
- Número ou marcador, página 4: h) Participar nos processos de elaboração dos planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos; e
- Número ou marcador, página 4: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
- Texto do artigo, página 4: por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do DirectorGeral do ICS.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do ICS no âmbito do SIGEDAP;
- Número ou marcador, página 4: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do Instituto, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 4: e) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 4: f) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Instituto;
- Número ou marcador, página 4: g) Planificar, programar e executar as actividades de recrutamento e selecção de pessoal com base nas políticas e planos do Instituto;
- Número ou marcador, página 4: h) Programar, coordenar, controlar e executar as actividades de gestão corrente de pessoal;
- Número ou marcador, página 4: i) Supervisionar e assessorar as Delegações Provinciais em matérias relacionadas com gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 4: j) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente na Função Pública; e
- Número ou marcador, página 4: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
- Texto do artigo, página 4: um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do DirectorGeral do ICS.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Representação local do instituto de comunicação social
- Texto do artigo, página 4: (Delegações Provinciais)
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Número ou marcador, página 4: 1. A Delegação Provincial exerce as funções do ICS ao nível local no âmbito da sua jurisdição.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado
- Texto do artigo, página 4: Provincial nomeado pelo Director do Gabinete de Informação, sob proposta do Director-Geral do ICS.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Subordinação)
- Número ou marcador, página 4: 1. As Delegações Provinciais subordinam-se centralmente, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e Governo Provincial.
- Número ou marcador, página 4: 2. A estrutura da Delegação Provincial consta do Regulamento
- Texto do artigo, página 4: Interno do ICS.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Funções)
- Texto do artigo, página 4: Para prossecução dos seus objectivos, a Delegação Provincial do ICS tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Na área de Rádio e televisão comunitária:
- Número ou marcador, página 4: i) Implementar a nível Provincial as actividades definidas e aprovadas pelo Instituto de Comunicação Social;
- Texto do artigo, página 5: ii) Monitorar, a nível Provincial, o funcionamento das Rádios e Televisões Comunitárias do Instituto de Comunicação Social; iii) Realizar a política de comunicação social definida pelo Governo para as comunidades rurais a nível Provincial; iv) Utilizar de forma combinada meios modernos e tradicionais, em ordem a suscitar melhorias da qualidade de vida, em especial das comunidades rurais;
- Número ou marcador, página 5: v) Expandir e consolidar a rede de correspondentes comunitários;
- Número ou marcador, página 5: b) Na área de Pesquisa e Avaliação:
- Número ou marcador, página 5: i) Participar, a nível Provincial em programas de pesquisa relacionados com o ICS; ii) Promover e realizar estudos e pesquisas em áreas relevantes para o ICS; iii) Realizar experiências no domínio da comunicação social sobre a linguagem, recepção, compreensão e retenção de mensagens;
- Número ou marcador, página 5: d) Na área de Produção:
- Número ou marcador, página 5: i) Apoiar os projectos e programas de desenvolvimento das comunidades rurais; ii) Promover a produção, edição e difusão de material audiovisual sobre programas relacionados com objectivo e atribuições do ICS; iii) Conceber e desenvolver produtos informativos e educativos para auxiliar os programas de desenvolvimento; iv) Adoptar estratégias múltiplas de comunicação para melhorar a qualidade de vida das comunidades rurais;
- Número ou marcador, página 5: v) Promover o acesso a informação para aumentar a qualidade de vida as comunidades rurais; vi) Participar e colaborar com outros actores e agentes do desenvolvimento e com outras instituições públicas, na implementação de projectos e programas de desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Delegado Provincial)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Delegado Provincial:
- Número ou marcador, página 5: a) Representar o Instituto de Comunicação Social na respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 5: b) Exercer as funções de chefia, organização e planificação do serviço, de acordo com a estratégia e as orientações superiores;
- Número ou marcador, página 5: c) Promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prossigam finalidades similares do Instituto de Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais;
- Número ou marcador, página 5: e) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
- Número ou marcador, página 5: f) Elaborar e remeter ao Director-Geral a proposta de plano de actividades a desenvolver no ano seguinte;
- Número ou marcador, página 5: g) Decidir ao seu nível a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
- Número ou marcador, página 5: h) Exercer o poder disciplinar sobre funcionários a ele subordinados.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Receitas, despesas e regime de pessoal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Receitas)
- Texto do artigo, página 5: São receitas do ICS:
- Número ou marcador, página 5: a) As dotações anuais atribuídas pelo Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) As contribuições, donativos, doações e outras formas de apoio financeiro atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 5: c) Outras receitas que lhe venham a ser atribuídas por lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Despesas)
- Texto do artigo, página 5: São despesas do ICS:
- Número ou marcador, página 5: a) As despesas de funcionamento e do exercício das atribuições e competências que lhe são conferidas;
- Número ou marcador, página 5: b) Encargos com a execução de programas e projectos;
- Número ou marcador, página 5: c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
- Número ou marcador, página 5: d) Os custos resultantes da realização de estudos e pesquisas no âmbito das atribuições do ICS ou outras áreas afins.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 5: O pessoal do ICS, rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral de trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 16/2017
- Texto do artigo, página 5: de 27 de Setembro
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto de Línguas, abreviadamente designado por IL, criado pelo Diploma Ministerial n.° 93/95, de 19 de Julho, ao abrigo do disposto na subalínea vi) da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio e no artigo 14, do Decreto n.º 39/2016, de 16 de Setembro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Línguas, abreviadamente designado por IL, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da educação aprovar o Regulamento Interno do IL, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 5: Art.3. Compete ao Ministro que superintende a área da educação submeter a proposta do Quadro de Pessoal do IL à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias, contados a partir da publicação do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 5: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 5: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
- Texto do artigo, página 5: da Administração Pública, aos de de 2017. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 6: Estatuto Orgânico do Instituto de Línguas (IL)
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 6: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 6: (Natureza)
- Texto do artigo, página 6: O Instituto de Línguas é uma instituição pública, de âmbito nacional, vocacionada a formação em línguas e prestação de serviços afins e é dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, pedagógica e científica.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 6: (Objecto)
- Número ou marcador, página 6: 1. O IL tem por objecto a formação em línguas e a prestação de serviços afins.
- Número ou marcador, página 6: 2. O IL pode, mediante autorização conjunta dos Ministros que
- Texto do artigo, página 6: superintendem as áreas da Educação e das Finanças, associar-se a outras pessoas de interesse social, sob a forma admissível por lei, para a prossecução do seu objecto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 6: (Sede e delegações)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Instituto de Línguas tem a sua Sede na Cidade de Maputo, podendo constituir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, assim como no estrangeiro, mediante aprovação do Ministro que superintende a área da Educação, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 6: 2. Na criação de delegações ou representações do Instituto
- Texto do artigo, página 6: de Línguas no estrangeiro, deve ser ouvido o Ministro que superintende a área dos negócios estrangeiros.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 6: (Tutela)
- Número ou marcador, página 6: 1. O IL está sob tutela do Ministro que superintende a área da Educação, do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 6: a) Homologar a visão, missão e objectivos do IL
- Número ou marcador, página 6: b) Homologar os actos praticados pelo IL;
- Número ou marcador, página 6: c) Aprovar o Regulamento Interno do IL;
- Número ou marcador, página 6: d) Orientar a revisão da regulamentação aplicável ao IL;
- Número ou marcador, página 6: e) Nomear o Director-Geral, os Directores-Gerais Adjuntos e os Directores das Delegações Provinciais;
- Número ou marcador, página 6: f) Aprovar a criação de Delegações e outras formas de representação;
- Número ou marcador, página 6: g) Homologar a proposta do plano de actividades e o orçamento do IL e os respectivos relatórios periódicos;
- Número ou marcador, página 6: h) Acompanhar e avaliar os resultados de actividades do IL, através de relatórios de execução de actividades.
- Número ou marcador, página 6: 2. A tutela no domínio financeiro, são exercidas pelo Ministro
- Texto do artigo, página 6: que superintende a área das Finanças, do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 6: a) Pronunciamento sobre a abertura de delegações e outras formas de representação do IL;
- Número ou marcador, página 6: b) Autorização da aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 6: c) Ordenação de inspecções financeiras ao IL;
- Número ou marcador, página 6: d) Emissão de directivas ou solicitação de informações em matéria financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 6: São atribuições do IL:
- Número ou marcador, página 6: a) Criação, organização, implementação e extinção de cursos de formação em línguas;
- Número ou marcador, página 6: b) Realização de acções de pesquisa na área de ensino de línguas e actividades afins;
- Número ou marcador, página 6: c) Expansão do acesso à formação em línguas;
- Número ou marcador, página 6: d) Definição e adequação de padrões de certificados dos cursos que ministra, em conformidade com o Quadro Europeu Comum de Referência para as línguas (QECR);
- Número ou marcador, página 6: e) Organização e administração de exames internos e internacionais nas suas áreas de formação;
- Número ou marcador, página 6: f) Organização de cursos de capacitação e aperfeiçoamento pedagógico para docentes de línguas;
- Número ou marcador, página 6: g) Realização de assessoria na regulamentação dos serviços de línguas;
- Número ou marcador, página 6: h) Prestação de serviços de tradução, interpretação e revisão linguística.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Texto do artigo, página 6: São competências do IL:
- Número ou marcador, página 6: a) Criar, suspender e extinguir cursos de formação em línguas e outras formações afins;
- Número ou marcador, página 6: b) Elaborar programas e planos curriculares de formação em línguas e disciplinas afins;
- Número ou marcador, página 6: c) Definir os métodos de formação;
- Número ou marcador, página 6: d) Definir os meios e critérios de avaliação;
- Número ou marcador, página 6: e) Examinar e emitir certificados de competência linguística a candidatos externos;
- Número ou marcador, página 6: f) Emitir informações regulares sobre o progresso de cada aluno no domínio do processo de ensinoaprendizagem;
- Número ou marcador, página 6: g) Propor a criação e extinção de Delegações e outras formas de representação;
- Número ou marcador, página 6: h) Realizar e publicar trabalhos de investigação e/ou pesquisa sobre o ensino de línguas e áreas afins;
- Número ou marcador, página 6: i) Criar e/ou organizar serviços, tais como tradução, interpretação, técnicas de expressão e revisão linguística nas línguas que ministra;
- Número ou marcador, página 6: j) Promover cursos e/ou seminários de formação e capacitação de professores de línguas;
- Número ou marcador, página 6: k) Ministrar outros cursos de capacitação profissional nas áreas de línguas.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 6: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 6: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 6: São órgãos do IL:
- Número ou marcador, página 6: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 6: b) Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: c) Conselho Técnico-Científico.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 8 (Direcção)
- Texto do artigo, página 6: O IL é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos, nomeados pelo Ministro que superintende a área da Educação.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Director Geral)
- Texto do artigo, página 7: Compete ao Director Geral:
- Número ou marcador, página 7: a) Representar o IL em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 7: b) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, proposta de orçamento e relatórios do IL ao Ministro de tutela e outros órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 7: c) Propor ao Ministro de tutela a nomeação dos Directores das Delegações Provinciais;
- Número ou marcador, página 7: d) Dirigir e supervisionar as actividades do IL, praticando todos os actos inerentes;
- Número ou marcador, página 7: e) Convocar e dirigir as reuniões do Colectivo de Direcção e do Conselho Técnico-Científico;
- Número ou marcador, página 7: f) Propor no Plano Anual o reajustamento das taxas de matrículas e de serviços afins, sempre que o agravamento da taxa de inflação o justifique;
- Número ou marcador, página 7: g) Gerir recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros do IL; e
- Número ou marcador, página 7: h) Exercer as competências que lhe são conferidas por lei, bem como as que lhe forem delegadas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 7: (Competências dos Directores-Gerais Adjuntos)
- Número ou marcador, página 7: 1. Aos Directores-Gerais Adjunto são lhes distribuídos a coordenação de áreas de actividades do IL, do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 7: a) Área pedagógica, assuntos académicos e planificação;
- Número ou marcador, página 7: b) Área administrativa, financeira, marketing e aquisições.
- Número ou marcador, página 7: 2. Compete aos Directores-Gerais Adjuntos:
- Número ou marcador, página 7: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções e competências;
- Número ou marcador, página 7: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos, de acordo com a precedência por ele estabelecida em Despacho; e
- Número ou marcador, página 7: c) Exercerem as demais competências que forem delegadas pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 7: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão de coordenação de actividades e de controlo da implementação de planos, execução de políticas e estratégias relativas as atribuições e competências do IL.
- Número ou marcador, página 7: 2. São funções deste órgão as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Aprovar a visão, missão e objectivos do IL;
- Número ou marcador, página 7: b) Apreciar as propostas do Regulamento Interno do IL e outros instrumentos normativos aplicáveis no IL;
- Número ou marcador, página 7: c) Deliberar sobre as propostas de criação de Delegações e outras formas de representação;
- Número ou marcador, página 7: d) Apreciar as propostas de programas, de planos de trabalho, de orçamento e os relatórios do IL, a submeter ao Ministro de tutela e outros órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 7: e) Pronunciar-se sobre o reajustamento das taxas de matrículas e de serviços afins;
- Número ou marcador, página 7: f) Deliberar sobre a criação, organização, implementação e extinção de cursos de formação em línguas;
- Número ou marcador, página 7: g) Apreciar e aprovar os resultados das acções de pesquisa na área de ensino de línguas e actividades afins;
- Número ou marcador, página 7: h) Deliberar sobre a expansão do acesso à formação em línguas;
- Número ou marcador, página 7: i) Deliberar sobre a definição e adequação de padrões de certificados dos cursos que o IL ministra, em
- Texto do artigo, página 7: conformidade com o Quadro Europeu Comum de Referência para as línguas (QECR);
- Número ou marcador, página 7: j) Deliberar sobre a organização e administração de exames internos e internacionais das áreas de formação do IL;
- Número ou marcador, página 7: k) Apreciar e aprovar a organização de cursos de capacitação e aperfeiçoamento pedagógico para docentes de línguas;
- Número ou marcador, página 7: l) Aprovar a proposta do plano de actividades e o orçamento do IL e os respectivos relatórios periódicos.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Colectivo de Direcção é composto por:
- Número ou marcador, página 7: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Directores-Gerais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 7: c) Chefes de Departamentos; e
- Número ou marcador, página 7: d) Chefe da Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 7: 4. O Director-Geral, sempre que considerar conveniente e de acordo com as matérias agendadas, pode convidar outros quadros do IL a participar nas reuniões do Colectivo de Direcção.
- Número ou marcador, página 7: 5. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
- Texto do artigo, página 7: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o DirectorGeral o convocar.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 7: (Conselho Técnico-Científico)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral nas matérias técnicas da especialidade de formação em línguas e prestação de serviços afins, cuja função é estudar e emitir pareceres sobre os principais aspectos de carácter técnico e científico a cargo do IL, competindo-lhe:
- Número ou marcador, página 7: a) Dar parecer sobre a criação, suspensão e extinção de cursos de formação em línguas e outras formações afins;
- Número ou marcador, página 7: b) Analisar e produzir pareceres sobre os programas e planos curriculares de formação em línguas e disciplinas afins;
- Número ou marcador, página 7: c) Pronunciar-se sobre os métodos de formação;
- Número ou marcador, página 7: d) Propor meios e critérios de avaliação;
- Número ou marcador, página 7: e) Pronunciar-se sobre organização, administração e resultados dos exames;
- Número ou marcador, página 7: f) Emitir parecer sobre os padrões de certificados dos cursos que o IL ministra;
- Número ou marcador, página 7: g) Pronunciar-se sobre a realização e publicação de trabalhos de investigação e/ou pesquisa sobre o ensino de línguas e áreas afins;
- Número ou marcador, página 7: h) Dar parecer sobre a criação e/ou organização dos serviços, tais como tradução, interpretação, técnicas de expressão e revisão linguística nas línguas ministradas pelos IL;
- Número ou marcador, página 7: i) Pronunciar-se sobre a capacitação de professores de línguas;
- Número ou marcador, página 7: j) Dar parecer sobre a criação e extinção de Delegações e outras formas de representação;
- Número ou marcador, página 7: k) Emitir parecer sobre a proposta do plano de actividades e o orçamento do IL e os respectivos relatórios periódicos.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Técnico-Científico é composto por:
- Número ou marcador, página 7: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Directores-Gerais Adjuntos;
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 15/2017 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Resolução n.º 16/2017 Resolução n.º 16/2017