Resolução n.º 16/2017

Texto extraído + documento associado

Resolução n.º 16/2017

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 16/2017
Texto do artigo · p. 5 de 27 de Setembro
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto de Línguas, abreviadamente designado por IL, criado pelo Diploma Ministerial n.° 93/95, de 19 de Julho, ao abrigo do disposto na subalínea vi) da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio e no artigo 14, do Decreto n.º 39/2016, de 16 de Setembro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Línguas, abreviadamente designado por IL, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da educação aprovar o Regulamento Interno do IL, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 5 Art.3. Compete ao Ministro que superintende a área da educação submeter a proposta do Quadro de Pessoal do IL à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias, contados a partir da publicação do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 5 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 5 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
Texto do artigo · p. 5 da Administração Pública, aos de de 2017. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 6 Estatuto Orgânico do Instituto de Línguas (IL)
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Texto do artigo · p. 6 O Instituto de Línguas é uma instituição pública, de âmbito nacional, vocacionada a formação em línguas e prestação de serviços afins e é dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, pedagógica e científica.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Número ou marcador · p. 6 1. O IL tem por objecto a formação em línguas e a prestação de serviços afins.
Número ou marcador · p. 6 2. O IL pode, mediante autorização conjunta dos Ministros que
Texto do artigo · p. 6 superintendem as áreas da Educação e das Finanças, associar-se a outras pessoas de interesse social, sob a forma admissível por lei, para a prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 6 (Sede e delegações)
Número ou marcador · p. 6 1. O Instituto de Línguas tem a sua Sede na Cidade de Maputo, podendo constituir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, assim como no estrangeiro, mediante aprovação do Ministro que superintende a área da Educação, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 6 2. Na criação de delegações ou representações do Instituto
Texto do artigo · p. 6 de Línguas no estrangeiro, deve ser ouvido o Ministro que superintende a área dos negócios estrangeiros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 6 (Tutela)
Número ou marcador · p. 6 1. O IL está sob tutela do Ministro que superintende a área da Educação, do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 6 a) Homologar a visão, missão e objectivos do IL
Número ou marcador · p. 6 b) Homologar os actos praticados pelo IL;
Número ou marcador · p. 6 c) Aprovar o Regulamento Interno do IL;
Número ou marcador · p. 6 d) Orientar a revisão da regulamentação aplicável ao IL;
Número ou marcador · p. 6 e) Nomear o Director-Geral, os Directores-Gerais Adjuntos e os Directores das Delegações Provinciais;
Número ou marcador · p. 6 f) Aprovar a criação de Delegações e outras formas de representação;
Número ou marcador · p. 6 g) Homologar a proposta do plano de actividades e o orçamento do IL e os respectivos relatórios periódicos;
Número ou marcador · p. 6 h) Acompanhar e avaliar os resultados de actividades do IL, através de relatórios de execução de actividades.
Número ou marcador · p. 6 2. A tutela no domínio financeiro, são exercidas pelo Ministro
Texto do artigo · p. 6 que superintende a área das Finanças, do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 6 a) Pronunciamento sobre a abertura de delegações e outras formas de representação do IL;
Número ou marcador · p. 6 b) Autorização da aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 6 c) Ordenação de inspecções financeiras ao IL;
Número ou marcador · p. 6 d) Emissão de directivas ou solicitação de informações em matéria financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 6 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 6 São atribuições do IL:
Número ou marcador · p. 6 a) Criação, organização, implementação e extinção de cursos de formação em línguas;
Número ou marcador · p. 6 b) Realização de acções de pesquisa na área de ensino de línguas e actividades afins;
Número ou marcador · p. 6 c) Expansão do acesso à formação em línguas;
Número ou marcador · p. 6 d) Definição e adequação de padrões de certificados dos cursos que ministra, em conformidade com o Quadro Europeu Comum de Referência para as línguas (QECR);
Número ou marcador · p. 6 e) Organização e administração de exames internos e internacionais nas suas áreas de formação;
Número ou marcador · p. 6 f) Organização de cursos de capacitação e aperfeiçoamento pedagógico para docentes de línguas;
Número ou marcador · p. 6 g) Realização de assessoria na regulamentação dos serviços de línguas;
Número ou marcador · p. 6 h) Prestação de serviços de tradução, interpretação e revisão linguística.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 São competências do IL:
Número ou marcador · p. 6 a) Criar, suspender e extinguir cursos de formação em línguas e outras formações afins;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar programas e planos curriculares de formação em línguas e disciplinas afins;
Número ou marcador · p. 6 c) Definir os métodos de formação;
Número ou marcador · p. 6 d) Definir os meios e critérios de avaliação;
Número ou marcador · p. 6 e) Examinar e emitir certificados de competência linguística a candidatos externos;
Número ou marcador · p. 6 f) Emitir informações regulares sobre o progresso de cada aluno no domínio do processo de ensinoaprendizagem;
Número ou marcador · p. 6 g) Propor a criação e extinção de Delegações e outras formas de representação;
Número ou marcador · p. 6 h) Realizar e publicar trabalhos de investigação e/ou pesquisa sobre o ensino de línguas e áreas afins;
Número ou marcador · p. 6 i) Criar e/ou organizar serviços, tais como tradução, interpretação, técnicas de expressão e revisão linguística nas línguas que ministra;
Número ou marcador · p. 6 j) Promover cursos e/ou seminários de formação e capacitação de professores de línguas;
Número ou marcador · p. 6 k) Ministrar outros cursos de capacitação profissional nas áreas de línguas.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 6 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos do IL:
Número ou marcador · p. 6 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 6 b) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Técnico-Científico.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 8 (Direcção)
Texto do artigo · p. 6 O IL é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos, nomeados pelo Ministro que superintende a área da Educação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Director Geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Director Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Representar o IL em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 7 b) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, proposta de orçamento e relatórios do IL ao Ministro de tutela e outros órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor ao Ministro de tutela a nomeação dos Directores das Delegações Provinciais;
Número ou marcador · p. 7 d) Dirigir e supervisionar as actividades do IL, praticando todos os actos inerentes;
Número ou marcador · p. 7 e) Convocar e dirigir as reuniões do Colectivo de Direcção e do Conselho Técnico-Científico;
Número ou marcador · p. 7 f) Propor no Plano Anual o reajustamento das taxas de matrículas e de serviços afins, sempre que o agravamento da taxa de inflação o justifique;
Número ou marcador · p. 7 g) Gerir recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros do IL; e
Número ou marcador · p. 7 h) Exercer as competências que lhe são conferidas por lei, bem como as que lhe forem delegadas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 7 (Competências dos Directores-Gerais Adjuntos)
Número ou marcador · p. 7 1. Aos Directores-Gerais Adjunto são lhes distribuídos a coordenação de áreas de actividades do IL, do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 7 a) Área pedagógica, assuntos académicos e planificação;
Número ou marcador · p. 7 b) Área administrativa, financeira, marketing e aquisições.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete aos Directores-Gerais Adjuntos:
Número ou marcador · p. 7 a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções e competências;
Número ou marcador · p. 7 b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos, de acordo com a precedência por ele estabelecida em Despacho; e
Número ou marcador · p. 7 c) Exercerem as demais competências que forem delegadas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 7 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 1. O Colectivo de Direcção é o órgão de coordenação de actividades e de controlo da implementação de planos, execução de políticas e estratégias relativas as atribuições e competências do IL.
Número ou marcador · p. 7 2. São funções deste órgão as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Aprovar a visão, missão e objectivos do IL;
Número ou marcador · p. 7 b) Apreciar as propostas do Regulamento Interno do IL e outros instrumentos normativos aplicáveis no IL;
Número ou marcador · p. 7 c) Deliberar sobre as propostas de criação de Delegações e outras formas de representação;
Número ou marcador · p. 7 d) Apreciar as propostas de programas, de planos de trabalho, de orçamento e os relatórios do IL, a submeter ao Ministro de tutela e outros órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 7 e) Pronunciar-se sobre o reajustamento das taxas de matrículas e de serviços afins;
Número ou marcador · p. 7 f) Deliberar sobre a criação, organização, implementação e extinção de cursos de formação em línguas;
Número ou marcador · p. 7 g) Apreciar e aprovar os resultados das acções de pesquisa na área de ensino de línguas e actividades afins;
Número ou marcador · p. 7 h) Deliberar sobre a expansão do acesso à formação em línguas;
Número ou marcador · p. 7 i) Deliberar sobre a definição e adequação de padrões de certificados dos cursos que o IL ministra, em
Texto do artigo · p. 7 conformidade com o Quadro Europeu Comum de Referência para as línguas (QECR);
Número ou marcador · p. 7 j) Deliberar sobre a organização e administração de exames internos e internacionais das áreas de formação do IL;
Número ou marcador · p. 7 k) Apreciar e aprovar a organização de cursos de capacitação e aperfeiçoamento pedagógico para docentes de línguas;
Número ou marcador · p. 7 l) Aprovar a proposta do plano de actividades e o orçamento do IL e os respectivos relatórios periódicos.
Número ou marcador · p. 7 3. O Colectivo de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 7 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Directores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 7 c) Chefes de Departamentos; e
Número ou marcador · p. 7 d) Chefe da Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 7 4. O Director-Geral, sempre que considerar conveniente e de acordo com as matérias agendadas, pode convidar outros quadros do IL a participar nas reuniões do Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 5. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 7 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o DirectorGeral o convocar.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Técnico-Científico)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral nas matérias técnicas da especialidade de formação em línguas e prestação de serviços afins, cuja função é estudar e emitir pareceres sobre os principais aspectos de carácter técnico e científico a cargo do IL, competindo-lhe:
Número ou marcador · p. 7 a) Dar parecer sobre a criação, suspensão e extinção de cursos de formação em línguas e outras formações afins;
Número ou marcador · p. 7 b) Analisar e produzir pareceres sobre os programas e planos curriculares de formação em línguas e disciplinas afins;
Número ou marcador · p. 7 c) Pronunciar-se sobre os métodos de formação;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor meios e critérios de avaliação;
Número ou marcador · p. 7 e) Pronunciar-se sobre organização, administração e resultados dos exames;
Número ou marcador · p. 7 f) Emitir parecer sobre os padrões de certificados dos cursos que o IL ministra;
Número ou marcador · p. 7 g) Pronunciar-se sobre a realização e publicação de trabalhos de investigação e/ou pesquisa sobre o ensino de línguas e áreas afins;
Número ou marcador · p. 7 h) Dar parecer sobre a criação e/ou organização dos serviços, tais como tradução, interpretação, técnicas de expressão e revisão linguística nas línguas ministradas pelos IL;
Número ou marcador · p. 7 i) Pronunciar-se sobre a capacitação de professores de línguas;
Número ou marcador · p. 7 j) Dar parecer sobre a criação e extinção de Delegações e outras formas de representação;
Número ou marcador · p. 7 k) Emitir parecer sobre a proposta do plano de actividades e o orçamento do IL e os respectivos relatórios periódicos.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho Técnico-Científico é composto por:
Número ou marcador · p. 7 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Directores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 7 c) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 7 d) Chefes das Repartições.
Número ou marcador · p. 7 3. O Director-Geral pode convidar os Delegados provinciais a
Número ou marcador · p. 7 título permanente e, ocasionalmente, outros técnicos, em função da matéria agendada, a participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico.
Texto do artigo · p. 8 4. O Conselho Técnico-Científico reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando para o efeito for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 (Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas)
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 8 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 8 O IL tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 8 a) Departamento Pedagógico e Assuntos Académicos;
Número ou marcador · p. 8 b) Departamento de Planificação, Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 8 c) Departamento de Marketing, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 8 d) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 8 (Departamento Pedagógico e Assuntos Académicos)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento Pedagógico e Assuntos Académicos:
Número ou marcador · p. 8 a) Coordenar os Planos e Programas de Actividades relativos ao calendário escolar, corpo docente, programação didáctico-pedagógica e a utilização das instalações do IL;
Número ou marcador · p. 8 b) Elaboração e organização de Planos Curriculares para novos cursos e serviços;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir a rigorosa aplicação dos currícula dos cursos e da carga horária prevista nos programas de ensino;
Número ou marcador · p. 8 d) Auxiliar o Director-Geral na avaliação e desenvolvimento profissional do corpo docente;
Número ou marcador · p. 8 e) Estudar e propor medidas que garantam o cumprimento integral dos Planos de Estudo e Programas de Ensino da área respectiva;
Número ou marcador · p. 8 f) Elaborar propostas com vista a melhorar o nível técnico e pedagógico dos docentes do IL, bem como pronunciarse sobre o seu desempenho e qualidade;
Número ou marcador · p. 8 g) Promover e orientar o trabalho de investigação científica na área das línguas e afins;
Número ou marcador · p. 8 h) Proceder à verificação e análise regular dos currícula e manuais dos diversos cursos ministrados ou a ministrar no Instituto e pronunciar-se sobre os mesmos quanto à sua pertinência, actualidade e qualidade;
Número ou marcador · p. 8 i) Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento Pedagógico, Assuntos Académicos e
Texto do artigo · p. 8 Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Planificação, Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Planificação, Administração
Texto do artigo · p. 8 e Finanças: a) No âmbito da Planificação:
Número ou marcador · p. 8 i) Dirigir os processos de elaboração dos planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos e controlar a sua execução; ii) Preparar a proposta de Orçamento de Funcionamento do IL, em coordenação com os demais órgãos, serviços e Delegações Provinciais; iii) Elaborar as propostas de orçamento em programas, planos e projectos de parcerias do IL; iv) Elaborar e apresentar os balanços da execução do programa de actividades do IL;
Número ou marcador · p. 8 v) Assegurar a recolha, tratamento e análise da informação estatística do IL através da criação de base de dados; vi) Planificar e monitorar a implementação das acções de desenvolvimento institucional e organizacional; vii) Garantir a integração de esforços das diferentes unidades orgânicas de nível central e delegações com vista à reforma institucional e a gestão de mudanças, no quadro da reforma global da função pública; viii) Propor medidas de normação para o uso e desenvolvimento das Tecnologias de Informação e Comunicação; ix) Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 8 b) No âmbito da Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 8 i) Assegurar a correcta execução financeira e prestação de contas dos Orçamentos de Funcionamento, de Investimento e Fundos Externos, alocados ao IL; ii) Executar a cobrança de receitas do IL; iii) Efectuar o pagamento das despesas do IL; iv) Zelar pela gestão do património do IL, garantindo o seu registo e inventariação, a sua manutenção e correcta utilização;
Número ou marcador · p. 8 v) Zelar pela correcta implementação do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) no IL; vi) Garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado- SNAE; vii) Garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais à tutela e ao Tribunal Administrativo; viii) Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 8 c) No âmbito dos Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 8 i) Responder pela gestão dos recursos financeiros, humanos e patrimoniais; ii) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado; iii) Gerir o quadro de Pessoal IL; iv) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos recursos humanos da instituição;
Número ou marcador · p. 8 v) Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Planificação, Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Marketing, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Marketing, Comunicação e Imagem as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar e executar o Plano Integrado de Marketing para o IL;
Número ou marcador · p. 8 b) Contribuir para o aumento do acesso aos serviços do IL, proporcionando espaços de formação adaptados às necessidades pedagógicas e ao contexto geográfico, sociocultural e ambiental;
Número ou marcador · p. 8 c) Assegurar a gestão do relacionamento institucional e o reforço dos mecanismos de comunicação interna;
Número ou marcador · p. 8 d) Propor e realizar estudos de sondagens de opinião pública sobre o desempenho do IL e elaborar informes periódicos com base nos resultados obtidos;
Número ou marcador · p. 9 e) Investigar e capitalizar as necessidades dos clientes;
Número ou marcador · p. 9 f) Elaborar inquéritos para o seu envio a potenciais clientes;
Número ou marcador · p. 9 g) Analisar os inquéritos para determinar tipos de curso preferidos pelos clientes;
Número ou marcador · p. 9 h) Conceber e promover materiais com fins publicitários;
Número ou marcador · p. 9 i) Compilar e actualizar os dados de potenciais clientes;
Número ou marcador · p. 9 j) Visitar os potenciais clientes para a promoção de cursos;
Número ou marcador · p. 9 k) Emitir regularmente a relação dos cursos por contrato a decorrer no IL;
Número ou marcador · p. 9 l) Preparar e propor o orçamento para actividades de promoção;
Número ou marcador · p. 9 m) Promover acções de formação com vista a satisfazer as solicitações dos clientes;
Número ou marcador · p. 9 n) Criar e assegurar a publicação trimestral de realizações da instituição;
Número ou marcador · p. 9 o) Participar nas tarefas de domínio das Relações Públicas do IL;
Número ou marcador · p. 9 p) Exercer outras funções atribuídas por conveniência de serviço.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Marketing, Comunicação e Imagem é
Texto do artigo · p. 9 dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 9 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do IL;
Número ou marcador · p. 9 b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
Número ou marcador · p. 9 c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 9 d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do IL na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
Número ou marcador · p. 9 e) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 9 f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 9 g) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 9 h) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 9 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Gestão Administrativa, Financeira e Regime do Pessoal
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 9 (Receitas)
Texto do artigo · p. 9 Constituem receitas do IL:
Número ou marcador · p. 9 a) As dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) As taxas e emolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros, nos termos legais;
Número ou marcador · p. 9 c) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que por diploma legal lhe sejam atribuídos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 9 (Despesas)
Texto do artigo · p. 9 Constituem despesas do IL:
Número ou marcador · p. 9 a) As despesas com o respectivo funcionamento e ao cumprimento das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 9 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou outros serviços necessários ao seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 9 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 9 Os funcionários e agentes do Estado em serviço no IL, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 16/2017
  2. Texto do artigo, página 5: de 27 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto de Línguas, abreviadamente designado por IL, criado pelo Diploma Ministerial n.° 93/95, de 19 de Julho, ao abrigo do disposto na subalínea vi) da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio e no artigo 14, do Decreto n.º 39/2016, de 16 de Setembro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  4. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Línguas, abreviadamente designado por IL, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  5. Número ou marcador, página 5: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da educação aprovar o Regulamento Interno do IL, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação do presente Estatuto.
  6. Número ou marcador, página 5: Art.3. Compete ao Ministro que superintende a área da educação submeter a proposta do Quadro de Pessoal do IL à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias, contados a partir da publicação do presente Estatuto.
  7. Número ou marcador, página 5: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  8. Texto do artigo, página 5: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
  9. Texto do artigo, página 5: da Administração Pública, aos de de 2017. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  10. Número ou marcador, página 6: Estatuto Orgânico do Instituto de Línguas (IL)
  11. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 6: Disposições Gerais
  13. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
  14. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  15. Texto do artigo, página 6: O Instituto de Línguas é uma instituição pública, de âmbito nacional, vocacionada a formação em línguas e prestação de serviços afins e é dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, pedagógica e científica.
  16. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
  17. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 6: 1. O IL tem por objecto a formação em línguas e a prestação de serviços afins.
  19. Número ou marcador, página 6: 2. O IL pode, mediante autorização conjunta dos Ministros que
  20. Texto do artigo, página 6: superintendem as áreas da Educação e das Finanças, associar-se a outras pessoas de interesse social, sob a forma admissível por lei, para a prossecução do seu objecto.
  21. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
  22. Texto do artigo, página 6: (Sede e delegações)
  23. Número ou marcador, página 6: 1. O Instituto de Línguas tem a sua Sede na Cidade de Maputo, podendo constituir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, assim como no estrangeiro, mediante aprovação do Ministro que superintende a área da Educação, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
  24. Número ou marcador, página 6: 2. Na criação de delegações ou representações do Instituto
  25. Texto do artigo, página 6: de Línguas no estrangeiro, deve ser ouvido o Ministro que superintende a área dos negócios estrangeiros.
  26. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 4
  27. Texto do artigo, página 6: (Tutela)
  28. Número ou marcador, página 6: 1. O IL está sob tutela do Ministro que superintende a área da Educação, do seguinte modo:
  29. Número ou marcador, página 6: a) Homologar a visão, missão e objectivos do IL
  30. Número ou marcador, página 6: b) Homologar os actos praticados pelo IL;
  31. Número ou marcador, página 6: c) Aprovar o Regulamento Interno do IL;
  32. Número ou marcador, página 6: d) Orientar a revisão da regulamentação aplicável ao IL;
  33. Número ou marcador, página 6: e) Nomear o Director-Geral, os Directores-Gerais Adjuntos e os Directores das Delegações Provinciais;
  34. Número ou marcador, página 6: f) Aprovar a criação de Delegações e outras formas de representação;
  35. Número ou marcador, página 6: g) Homologar a proposta do plano de actividades e o orçamento do IL e os respectivos relatórios periódicos;
  36. Número ou marcador, página 6: h) Acompanhar e avaliar os resultados de actividades do IL, através de relatórios de execução de actividades.
  37. Número ou marcador, página 6: 2. A tutela no domínio financeiro, são exercidas pelo Ministro
  38. Texto do artigo, página 6: que superintende a área das Finanças, do seguinte modo:
  39. Número ou marcador, página 6: a) Pronunciamento sobre a abertura de delegações e outras formas de representação do IL;
  40. Número ou marcador, página 6: b) Autorização da aceitação de doações, heranças ou legados;
  41. Número ou marcador, página 6: c) Ordenação de inspecções financeiras ao IL;
  42. Número ou marcador, página 6: d) Emissão de directivas ou solicitação de informações em matéria financeira e patrimonial.
  43. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 5
  44. Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
  45. Texto do artigo, página 6: São atribuições do IL:
  46. Número ou marcador, página 6: a) Criação, organização, implementação e extinção de cursos de formação em línguas;
  47. Número ou marcador, página 6: b) Realização de acções de pesquisa na área de ensino de línguas e actividades afins;
  48. Número ou marcador, página 6: c) Expansão do acesso à formação em línguas;
  49. Número ou marcador, página 6: d) Definição e adequação de padrões de certificados dos cursos que ministra, em conformidade com o Quadro Europeu Comum de Referência para as línguas (QECR);
  50. Número ou marcador, página 6: e) Organização e administração de exames internos e internacionais nas suas áreas de formação;
  51. Número ou marcador, página 6: f) Organização de cursos de capacitação e aperfeiçoamento pedagógico para docentes de línguas;
  52. Número ou marcador, página 6: g) Realização de assessoria na regulamentação dos serviços de línguas;
  53. Número ou marcador, página 6: h) Prestação de serviços de tradução, interpretação e revisão linguística.
  54. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 6
  55. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  56. Texto do artigo, página 6: São competências do IL:
  57. Número ou marcador, página 6: a) Criar, suspender e extinguir cursos de formação em línguas e outras formações afins;
  58. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar programas e planos curriculares de formação em línguas e disciplinas afins;
  59. Número ou marcador, página 6: c) Definir os métodos de formação;
  60. Número ou marcador, página 6: d) Definir os meios e critérios de avaliação;
  61. Número ou marcador, página 6: e) Examinar e emitir certificados de competência linguística a candidatos externos;
  62. Número ou marcador, página 6: f) Emitir informações regulares sobre o progresso de cada aluno no domínio do processo de ensinoaprendizagem;
  63. Número ou marcador, página 6: g) Propor a criação e extinção de Delegações e outras formas de representação;
  64. Número ou marcador, página 6: h) Realizar e publicar trabalhos de investigação e/ou pesquisa sobre o ensino de línguas e áreas afins;
  65. Número ou marcador, página 6: i) Criar e/ou organizar serviços, tais como tradução, interpretação, técnicas de expressão e revisão linguística nas línguas que ministra;
  66. Número ou marcador, página 6: j) Promover cursos e/ou seminários de formação e capacitação de professores de línguas;
  67. Número ou marcador, página 6: k) Ministrar outros cursos de capacitação profissional nas áreas de línguas.
  68. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
  69. Texto do artigo, página 6: Sistema Orgânico
  70. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 7
  71. Texto do artigo, página 6: (Órgãos)
  72. Texto do artigo, página 6: São órgãos do IL:
  73. Número ou marcador, página 6: a) Direcção;
  74. Número ou marcador, página 6: b) Colectivo de Direcção;
  75. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Técnico-Científico.
  76. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 8 (Direcção)
  77. Texto do artigo, página 6: O IL é dirigido por um Director-Geral coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos, nomeados pelo Ministro que superintende a área da Educação.
  78. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9
  79. Texto do artigo, página 7: (Competências do Director Geral)
  80. Texto do artigo, página 7: Compete ao Director Geral:
  81. Número ou marcador, página 7: a) Representar o IL em juízo e fora dele;
  82. Número ou marcador, página 7: b) Submeter propostas de programas, planos de trabalho, proposta de orçamento e relatórios do IL ao Ministro de tutela e outros órgãos competentes;
  83. Número ou marcador, página 7: c) Propor ao Ministro de tutela a nomeação dos Directores das Delegações Provinciais;
  84. Número ou marcador, página 7: d) Dirigir e supervisionar as actividades do IL, praticando todos os actos inerentes;
  85. Número ou marcador, página 7: e) Convocar e dirigir as reuniões do Colectivo de Direcção e do Conselho Técnico-Científico;
  86. Número ou marcador, página 7: f) Propor no Plano Anual o reajustamento das taxas de matrículas e de serviços afins, sempre que o agravamento da taxa de inflação o justifique;
  87. Número ou marcador, página 7: g) Gerir recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros do IL; e
  88. Número ou marcador, página 7: h) Exercer as competências que lhe são conferidas por lei, bem como as que lhe forem delegadas.
  89. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 10
  90. Texto do artigo, página 7: (Competências dos Directores-Gerais Adjuntos)
  91. Número ou marcador, página 7: 1. Aos Directores-Gerais Adjunto são lhes distribuídos a coordenação de áreas de actividades do IL, do seguinte modo:
  92. Número ou marcador, página 7: a) Área pedagógica, assuntos académicos e planificação;
  93. Número ou marcador, página 7: b) Área administrativa, financeira, marketing e aquisições.
  94. Número ou marcador, página 7: 2. Compete aos Directores-Gerais Adjuntos:
  95. Número ou marcador, página 7: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções e competências;
  96. Número ou marcador, página 7: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos, de acordo com a precedência por ele estabelecida em Despacho; e
  97. Número ou marcador, página 7: c) Exercerem as demais competências que forem delegadas pelo Director-Geral.
  98. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 11
  99. Texto do artigo, página 7: (Colectivo de Direcção)
  100. Número ou marcador, página 7: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão de coordenação de actividades e de controlo da implementação de planos, execução de políticas e estratégias relativas as atribuições e competências do IL.
  101. Número ou marcador, página 7: 2. São funções deste órgão as seguintes:
  102. Número ou marcador, página 7: a) Aprovar a visão, missão e objectivos do IL;
  103. Número ou marcador, página 7: b) Apreciar as propostas do Regulamento Interno do IL e outros instrumentos normativos aplicáveis no IL;
  104. Número ou marcador, página 7: c) Deliberar sobre as propostas de criação de Delegações e outras formas de representação;
  105. Número ou marcador, página 7: d) Apreciar as propostas de programas, de planos de trabalho, de orçamento e os relatórios do IL, a submeter ao Ministro de tutela e outros órgãos competentes;
  106. Número ou marcador, página 7: e) Pronunciar-se sobre o reajustamento das taxas de matrículas e de serviços afins;
  107. Número ou marcador, página 7: f) Deliberar sobre a criação, organização, implementação e extinção de cursos de formação em línguas;
  108. Número ou marcador, página 7: g) Apreciar e aprovar os resultados das acções de pesquisa na área de ensino de línguas e actividades afins;
  109. Número ou marcador, página 7: h) Deliberar sobre a expansão do acesso à formação em línguas;
  110. Número ou marcador, página 7: i) Deliberar sobre a definição e adequação de padrões de certificados dos cursos que o IL ministra, em
  111. Texto do artigo, página 7: conformidade com o Quadro Europeu Comum de Referência para as línguas (QECR);
  112. Número ou marcador, página 7: j) Deliberar sobre a organização e administração de exames internos e internacionais das áreas de formação do IL;
  113. Número ou marcador, página 7: k) Apreciar e aprovar a organização de cursos de capacitação e aperfeiçoamento pedagógico para docentes de línguas;
  114. Número ou marcador, página 7: l) Aprovar a proposta do plano de actividades e o orçamento do IL e os respectivos relatórios periódicos.
  115. Número ou marcador, página 7: 3. O Colectivo de Direcção é composto por:
  116. Número ou marcador, página 7: a) Director-Geral;
  117. Número ou marcador, página 7: b) Directores-Gerais Adjuntos;
  118. Número ou marcador, página 7: c) Chefes de Departamentos; e
  119. Número ou marcador, página 7: d) Chefe da Repartição de Aquisições.
  120. Número ou marcador, página 7: 4. O Director-Geral, sempre que considerar conveniente e de acordo com as matérias agendadas, pode convidar outros quadros do IL a participar nas reuniões do Colectivo de Direcção.
  121. Número ou marcador, página 7: 5. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
  122. Texto do artigo, página 7: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que o DirectorGeral o convocar.
  123. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 12
  124. Texto do artigo, página 7: (Conselho Técnico-Científico)
  125. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral nas matérias técnicas da especialidade de formação em línguas e prestação de serviços afins, cuja função é estudar e emitir pareceres sobre os principais aspectos de carácter técnico e científico a cargo do IL, competindo-lhe:
  126. Número ou marcador, página 7: a) Dar parecer sobre a criação, suspensão e extinção de cursos de formação em línguas e outras formações afins;
  127. Número ou marcador, página 7: b) Analisar e produzir pareceres sobre os programas e planos curriculares de formação em línguas e disciplinas afins;
  128. Número ou marcador, página 7: c) Pronunciar-se sobre os métodos de formação;
  129. Número ou marcador, página 7: d) Propor meios e critérios de avaliação;
  130. Número ou marcador, página 7: e) Pronunciar-se sobre organização, administração e resultados dos exames;
  131. Número ou marcador, página 7: f) Emitir parecer sobre os padrões de certificados dos cursos que o IL ministra;
  132. Número ou marcador, página 7: g) Pronunciar-se sobre a realização e publicação de trabalhos de investigação e/ou pesquisa sobre o ensino de línguas e áreas afins;
  133. Número ou marcador, página 7: h) Dar parecer sobre a criação e/ou organização dos serviços, tais como tradução, interpretação, técnicas de expressão e revisão linguística nas línguas ministradas pelos IL;
  134. Número ou marcador, página 7: i) Pronunciar-se sobre a capacitação de professores de línguas;
  135. Número ou marcador, página 7: j) Dar parecer sobre a criação e extinção de Delegações e outras formas de representação;
  136. Número ou marcador, página 7: k) Emitir parecer sobre a proposta do plano de actividades e o orçamento do IL e os respectivos relatórios periódicos.
  137. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Técnico-Científico é composto por:
  138. Número ou marcador, página 7: a) Director-Geral;
  139. Número ou marcador, página 7: b) Directores-Gerais Adjuntos;
  140. Número ou marcador, página 7: c) Chefes de Departamentos;
  141. Número ou marcador, página 7: d) Chefes das Repartições.
  142. Número ou marcador, página 7: 3. O Director-Geral pode convidar os Delegados provinciais a
  143. Número ou marcador, página 7: título permanente e, ocasionalmente, outros técnicos, em função da matéria agendada, a participar nas reuniões do Conselho Técnico-Científico.
  144. Texto do artigo, página 8: 4. O Conselho Técnico-Científico reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando para o efeito for convocado pelo Director-Geral.
  145. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  146. Texto do artigo, página 8: (Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas)
  147. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 13
  148. Texto do artigo, página 8: (Estrutura)
  149. Texto do artigo, página 8: O IL tem a seguinte estrutura:
  150. Número ou marcador, página 8: a) Departamento Pedagógico e Assuntos Académicos;
  151. Número ou marcador, página 8: b) Departamento de Planificação, Administração e Finanças;
  152. Número ou marcador, página 8: c) Departamento de Marketing, Comunicação e Imagem;
  153. Número ou marcador, página 8: d) Repartição de Aquisições.
  154. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 14
  155. Texto do artigo, página 8: (Departamento Pedagógico e Assuntos Académicos)
  156. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento Pedagógico e Assuntos Académicos:
  157. Número ou marcador, página 8: a) Coordenar os Planos e Programas de Actividades relativos ao calendário escolar, corpo docente, programação didáctico-pedagógica e a utilização das instalações do IL;
  158. Número ou marcador, página 8: b) Elaboração e organização de Planos Curriculares para novos cursos e serviços;
  159. Número ou marcador, página 8: c) Garantir a rigorosa aplicação dos currícula dos cursos e da carga horária prevista nos programas de ensino;
  160. Número ou marcador, página 8: d) Auxiliar o Director-Geral na avaliação e desenvolvimento profissional do corpo docente;
  161. Número ou marcador, página 8: e) Estudar e propor medidas que garantam o cumprimento integral dos Planos de Estudo e Programas de Ensino da área respectiva;
  162. Número ou marcador, página 8: f) Elaborar propostas com vista a melhorar o nível técnico e pedagógico dos docentes do IL, bem como pronunciarse sobre o seu desempenho e qualidade;
  163. Número ou marcador, página 8: g) Promover e orientar o trabalho de investigação científica na área das línguas e afins;
  164. Número ou marcador, página 8: h) Proceder à verificação e análise regular dos currícula e manuais dos diversos cursos ministrados ou a ministrar no Instituto e pronunciar-se sobre os mesmos quanto à sua pertinência, actualidade e qualidade;
  165. Número ou marcador, página 8: i) Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas.
  166. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento Pedagógico, Assuntos Académicos e
  167. Texto do artigo, página 8: Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação, sob proposta do Director-Geral.
  168. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 15
  169. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Planificação, Administração e Finanças)
  170. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Planificação, Administração
  171. Texto do artigo, página 8: e Finanças: a) No âmbito da Planificação:
  172. Número ou marcador, página 8: i) Dirigir os processos de elaboração dos planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos e controlar a sua execução; ii) Preparar a proposta de Orçamento de Funcionamento do IL, em coordenação com os demais órgãos, serviços e Delegações Provinciais; iii) Elaborar as propostas de orçamento em programas, planos e projectos de parcerias do IL; iv) Elaborar e apresentar os balanços da execução do programa de actividades do IL;
  173. Número ou marcador, página 8: v) Assegurar a recolha, tratamento e análise da informação estatística do IL através da criação de base de dados; vi) Planificar e monitorar a implementação das acções de desenvolvimento institucional e organizacional; vii) Garantir a integração de esforços das diferentes unidades orgânicas de nível central e delegações com vista à reforma institucional e a gestão de mudanças, no quadro da reforma global da função pública; viii) Propor medidas de normação para o uso e desenvolvimento das Tecnologias de Informação e Comunicação; ix) Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas.
  174. Número ou marcador, página 8: b) No âmbito da Administração e Finanças:
  175. Número ou marcador, página 8: i) Assegurar a correcta execução financeira e prestação de contas dos Orçamentos de Funcionamento, de Investimento e Fundos Externos, alocados ao IL; ii) Executar a cobrança de receitas do IL; iii) Efectuar o pagamento das despesas do IL; iv) Zelar pela gestão do património do IL, garantindo o seu registo e inventariação, a sua manutenção e correcta utilização;
  176. Número ou marcador, página 8: v) Zelar pela correcta implementação do Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) no IL; vi) Garantir a implementação do Sistema Nacional de Arquivos do Estado- SNAE; vii) Garantir a atempada elaboração e submissão das contas anuais à tutela e ao Tribunal Administrativo; viii) Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas.
  177. Número ou marcador, página 8: c) No âmbito dos Recursos Humanos
  178. Número ou marcador, página 8: i) Responder pela gestão dos recursos financeiros, humanos e patrimoniais; ii) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos Funcionários e Agentes do Estado; iii) Gerir o quadro de Pessoal IL; iv) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos recursos humanos da instituição;
  179. Número ou marcador, página 8: v) Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas.
  180. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Planificação, Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação, sob proposta do Director-Geral.
  181. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 16
  182. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Marketing, Comunicação e Imagem)
  183. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Marketing, Comunicação e Imagem as seguintes:
  184. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar e executar o Plano Integrado de Marketing para o IL;
  185. Número ou marcador, página 8: b) Contribuir para o aumento do acesso aos serviços do IL, proporcionando espaços de formação adaptados às necessidades pedagógicas e ao contexto geográfico, sociocultural e ambiental;
  186. Número ou marcador, página 8: c) Assegurar a gestão do relacionamento institucional e o reforço dos mecanismos de comunicação interna;
  187. Número ou marcador, página 8: d) Propor e realizar estudos de sondagens de opinião pública sobre o desempenho do IL e elaborar informes periódicos com base nos resultados obtidos;
  188. Número ou marcador, página 9: e) Investigar e capitalizar as necessidades dos clientes;
  189. Número ou marcador, página 9: f) Elaborar inquéritos para o seu envio a potenciais clientes;
  190. Número ou marcador, página 9: g) Analisar os inquéritos para determinar tipos de curso preferidos pelos clientes;
  191. Número ou marcador, página 9: h) Conceber e promover materiais com fins publicitários;
  192. Número ou marcador, página 9: i) Compilar e actualizar os dados de potenciais clientes;
  193. Número ou marcador, página 9: j) Visitar os potenciais clientes para a promoção de cursos;
  194. Número ou marcador, página 9: k) Emitir regularmente a relação dos cursos por contrato a decorrer no IL;
  195. Número ou marcador, página 9: l) Preparar e propor o orçamento para actividades de promoção;
  196. Número ou marcador, página 9: m) Promover acções de formação com vista a satisfazer as solicitações dos clientes;
  197. Número ou marcador, página 9: n) Criar e assegurar a publicação trimestral de realizações da instituição;
  198. Número ou marcador, página 9: o) Participar nas tarefas de domínio das Relações Públicas do IL;
  199. Número ou marcador, página 9: p) Exercer outras funções atribuídas por conveniência de serviço.
  200. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Marketing, Comunicação e Imagem é
  201. Texto do artigo, página 9: dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação, sob proposta do Director-Geral.
  202. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 17
  203. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Aquisições)
  204. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  205. Número ou marcador, página 9: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do IL;
  206. Número ou marcador, página 9: b) Preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício;
  207. Número ou marcador, página 9: c) Realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  208. Número ou marcador, página 9: d) Apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do IL na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes a contratação;
  209. Número ou marcador, página 9: e) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  210. Número ou marcador, página 9: f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  211. Número ou marcador, página 9: g) Zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  212. Número ou marcador, página 9: h) Manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
  213. Número ou marcador, página 9: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  214. Número ou marcador, página 9: 2. Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Educação, sob proposta do Director-Geral.
  215. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  216. Texto do artigo, página 9: Gestão Administrativa, Financeira e Regime do Pessoal
  217. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 18
  218. Texto do artigo, página 9: (Receitas)
  219. Texto do artigo, página 9: Constituem receitas do IL:
  220. Número ou marcador, página 9: a) As dotações do Orçamento do Estado;
  221. Número ou marcador, página 9: b) As taxas e emolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros, nos termos legais;
  222. Número ou marcador, página 9: c) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que por diploma legal lhe sejam atribuídos
  223. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19
  224. Texto do artigo, página 9: (Despesas)
  225. Texto do artigo, página 9: Constituem despesas do IL:
  226. Número ou marcador, página 9: a) As despesas com o respectivo funcionamento e ao cumprimento das suas atribuições e competências;
  227. Número ou marcador, página 9: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou outros serviços necessários ao seu funcionamento.
  228. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 20
  229. Texto do artigo, página 9: (Regime do Pessoal)
  230. Texto do artigo, página 9: Os funcionários e agentes do Estado em serviço no IL, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.