I SÉRIE — n.º 151
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 151/2019
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- Parágrafo, página 1: Terça-feira, 6 de Agosto de 2019 I SÉRIE — Número 151
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 78/2019:
- Parágrafo, página 1: Aprova os procedimentos administrativos e orientações complementares para a implementação do Concurso por Lances, para aquisição de bens e contratação de serviços.
- Parágrafo, página 1: Ministério da Cultura e Turismo:
- Parágrafo, página 1: Rectificação:
- Parágrafo, página 1: Atinente ao Diploma Ministerial n.º 3/2019, de 4 de Junho, que aprova o Regulamento do Regime Jurídico do Depósito Legal.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 78/2019
- Texto do artigo, página 1: de 6 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de conferir maior eficiência, celeridade e transparência nos processos de contratação pública, no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 79 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os procedimentos administrativos e orientações complementares para a implementação do Concurso por Lances, para aquisição de bens e contratação de serviços, integrantes da lista em anexo, ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data de sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Economia e Finanças, aos de Dezembro de 2018. — O Ministro, Adriano Maleiane.
- Texto do artigo, página 1: Procedimentos Administrativos e Orientações Complementares para a Implementação do Concurso por Lances
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: Objecto
- Número ou marcador, página 1: 1. Os procedimentos administrativos e orientações complementares para a implementação do Concurso por Lances, aplicam-se para efeitos de aquisição de bens e contratação de serviços.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os bens e serviços integrantes da lista em anexo, devem ser prioritariamente adquiridos por meio de Concurso por Lances.
- Número ou marcador, página 1: 3. Qualquer órgão ou instituição do Estado poderá solicitar à Direcção Nacional do Património do Estado - Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão de novos bens ou serviços na lista referida no n.º 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 1: 4. O Concurso por Lances não se aplica a contratação
- Texto do artigo, página 1: de empreitada de obras públicas, contratação de serviços de consultoria e de concessões.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: Âmbito
- Texto do artigo, página 1: Os procedimentos administrativos e orientações complementares, para implementação do Concurso por Lances, aplicam-se a todos os órgãos e instituições da Administração Pública, nomeadamente da administração directa e indirecta do Estado, autarquias locais e as demais pessoas colectivas públicas.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: Princípios
- Texto do artigo, página 1: As regras do Concurso por Lances são sempre interpretadas tendo em vista garantir uma maior disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse público, obedecendo sempre os princípios previstos no Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março e demais legislação aplicável sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: Regras Gerais
- Número ou marcador, página 1: 1. As propostas devem ser avaliadas de acordo com o Critério de Menor Preço Avaliado.
- Número ou marcador, página 1: 2. Para efeitos de aplicação dos presentes Procedimentos,
- Texto do artigo, página 1: considera-se Menor Preço Avaliado a proposta apurada em sessão pública na disputa por meio de lances sucessivos dos concorrentes.
- Número ou marcador, página 2: 3. São elegíveis a participar no Concurso por Lances pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiros fornecedores de bens e prestadores de serviços ao Estado, inscritos no Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços ao Estado.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os lances são oferecidos pelos concorrentes que tenham sido qualificados na primeira fase da avaliação, que compreende a verificação de:
- Número ou marcador, página 2: a) Credencial do representante da empresa concorrente com plenos poderes de negociação;
- Número ou marcador, página 2: b) Certificado de inscrição no Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços ao Estado;
- Número ou marcador, página 2: c) Cumprimento das especificações técnicas definidas nos Documentos de Concurso; e
- Número ou marcador, página 2: d) Listagem dos preços de todos os concorrentes qualificados, para estabelecimento do preço para a fase de lances.
- Número ou marcador, página 2: 5. Passam para a fase de lances, todos os concorrentes com propostas cujos preços não sejam superiores a 10% acima da proposta de preço mais baixo registado.
- Número ou marcador, página 2: 6. Caso não seja possível apurar nos termos do número anterior do presente artigo, passam para a fase de lances as três (3) propostas com preço mais baixo.
- Número ou marcador, página 2: 7. No Concurso por Lances não há lugar a apresentação de Garantia Provisória.
- Número ou marcador, página 2: 8. A Margem de Preferência prevista no artigo 28
- Texto do artigo, página 2: do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, aplica-se na fase de selecção de propostas para os lances.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: Fases do Concurso por Lances
- Texto do artigo, página 2: O Concurso por Lances observa as seguintes fases:
- Número ou marcador, página 2: a) Preparação e lançamento;
- Número ou marcador, página 2: b) Recepção de propostas e de documento de inscrição no Cadastro Único;
- Número ou marcador, página 2: c) Abertura e avaliação de propostas;
- Número ou marcador, página 2: d) Apresentação e encerramento de lances;
- Número ou marcador, página 2: e) Negociação com o concorrente classificado em primeiro lugar;
- Número ou marcador, página 2: f) Adjudicação, cancelamento ou invalidação;
- Número ou marcador, página 2: g) Reclamação;
- Número ou marcador, página 2: h) Recurso; e
- Número ou marcador, página 2: i) Celebração do Contrato.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: Preparação e Lançamento
- Número ou marcador, página 2: 1. Na fase de preparação e lançamento do Concurso por Lances observa-se o seguinte:
- Número ou marcador, página 2: a) Fundamentar a necessidade da contratação;
- Número ou marcador, página 2: b) Definir o valor estimado da contratação, que não deve ser divulgado aos concorrentes;
- Número ou marcador, página 2: c) Elaborar os Documentos de Concurso;
- Número ou marcador, página 2: d) Confirmar o Cabimento Orçamental; e
- Número ou marcador, página 2: e) Elaborar o Anúncio do Concurso por Lances.
- Número ou marcador, página 2: 2. As Unidades Gestoras executoras das Aquisições devem
- Texto do artigo, página 2: submeter à aprovação da Autoridade Competente os documentos constantes das alíneas anteriores do presente artigo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: Documentos de Concurso
- Número ou marcador, página 2: 1. Os Documentos de Concurso devem estabelecer para além dos elementos previstos no artigo 47 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março:
- Número ou marcador, página 2: a) Os intervalos mínimos de redução de preços entre lances;
- Número ou marcador, página 2: b) Definir o objecto de contratação de acordo com as especificações técnicas constantes do Catálogo de Bens e Serviços;
- Número ou marcador, página 2: c) Fixar o local, data e hora da realização da sessão pública do Concurso por Lances; e
- Número ou marcador, página 2: d) A apresentação da Credencial do representante da empresa concorrente, com plenos poderes para praticar actos inerentes ao concurso.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os Documentos de Concurso devem, para além do certificado de inscrição no Cadastro Único, exigir a apresentação da Credencial do representante da empresa concorrente com plenos poderes para praticar actos inerentes ao concurso, certidão actualizada de quitação emitida pela Administração Fiscal e declaração actualizada emitida pela instituição responsável pelo Sistema Nacional de Segurança Social.
- Número ou marcador, página 2: 3. Caso o objecto de contratação que a Entidade Contratante
- Texto do artigo, página 2: pretenda não tenha especificações técnicas definidas no Catálogo de Bens e Serviços, a Entidade Contratante deve solicitar a respectiva inclusão à Direcção Nacional do Património do Estado – Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: Preço de Referência do Mercado
- Texto do artigo, página 2: O valor estimado da contratação deve ser estabelecido tendo em conta a pesquisa de preços no mercado previamente feita ou de acordo com a informação extraída na base de dados dos Preços de Referência constantes do Módulo de Administração do Património do Estado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: Das atribuições da Entidade Contratante
- Texto do artigo, página 2: A autoridade competente, em representação da Entidade Contratante, além das competências estabelecidas no artigo 12 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, deve estar presente no acto da abertura das propostas, na fase de realização de lances, com vista a praticar actos de adjudicação e pronunciar-se sobre reclamações, podendo delegar tal competência, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: Das atribuições do Júri
- Número ou marcador, página 2: 1. O Júri além das competências previstas no artigo 16, com excepção da alínea g) do n.º 1 do mesmo artigo, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 5/2016, de 8 de Março, deve:
- Número ou marcador, página 2: a) Dirigir a sessão de abertura do Concurso por Lances;
- Número ou marcador, página 2: b) Verificar as Credenciais dos concorrentes;
- Número ou marcador, página 2: c) Receber, examinar e elaborar pareceres sobre reclamações e recursos;
- Número ou marcador, página 2: d) Dirigir os Lances;
- Número ou marcador, página 2: e) Negociar com o concorrente vencedor dos lances; e d) Recomendar a adjudicação do concorrente vencedor.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Presidente do Júri, assessorado pelos demais
- Texto do artigo, página 2: membros, a condução da sessão pública.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Presidente do Júri deve participar da formação específica
- Texto do artigo, página 3: sobre o Concurso por Lances, ministrada pela Direcção Nacional do Património do Estado - Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: Dos Concorrentes
- Número ou marcador, página 3: 1. Todas as pessoas, singulares ou colectivas, interessadas em participar no Concurso por Lances devem:
- Número ou marcador, página 3: a) Comparecer no local, dia e horário definidos no anúncio do concurso e nos documentos de concurso para realização da sessão pública;
- Número ou marcador, página 3: b) Apresentar Credencial ao Júri comprovativa de plenos poderes para apresentar lances, negociar os preços e demais actos inerentes ao processo de contratação;
- Número ou marcador, página 3: c) Entregar a proposta contendo a descrição do objecto e do preço;
- Número ou marcador, página 3: d) Apresentar os documentos de qualificação exigidos nos Documentos de Concurso; e
- Número ou marcador, página 3: e) Apresentar preços praticados no mercado e que não comprometam a qualidade do objecto de contratação.
- Número ou marcador, página 3: 2. Ficam habilitados a participar dos lances os concorrentes presentes na sessão e devidamente credenciados, cujas propostas foram qualificadas e admitidas à fase de lances, pelo Júri.
- Número ou marcador, página 3: 3. É permitido apenas um (1) representante por cada
- Texto do artigo, página 3: concorrente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: Sessão Pública
- Número ou marcador, página 3: 1. O Concurso por Lances é realizado em sessão pública dirigida pelo Presidente do Júri na qual pode participar qualquer pessoa interessada, previamente registada.
- Número ou marcador, página 3: 2. A sessão pública compreende os seguintes actos praticados pelo Júri:
- Número ou marcador, página 3: a) O credenciamento dos concorrentes;
- Número ou marcador, página 3: b) Verificação da elegibilidade dos concorrentes mediante a apresentação do Certificado de Inscrição no Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços ao Estado;
- Número ou marcador, página 3: c) Abertura das propostas dos concorrentes elegíveis;
- Número ou marcador, página 3: d) Análise da proposta técnica e financeira;
- Número ou marcador, página 3: e) Sorteio público em caso de empate;
- Número ou marcador, página 3: f) Selecção do menor preço a partir do qual serão apresentados os lances;
- Número ou marcador, página 3: g) Condução dos lances apresentados pelos concorrentes;
- Número ou marcador, página 3: h) Negociação do preço com o concorrente vencedor dos lances, tendo em conta o preço de referência previamente definido pela Entidade Contratante;
- Número ou marcador, página 3: i) Verificação da validade da certidão de quitação emitida pela Administração Fiscal e da declaração emitida pela instituição responsável pelo Sistema Nacional de Segurança Social, apresentados pelo concorrente vencedor dos lances; e
- Número ou marcador, página 3: j) Elaboração e leitura da acta da sessão a ser assinada por todos presentes no acto.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os lances são apresentados pelos concorrentes de forma
- Texto do artigo, página 3: verbal, sucessiva e sequencial, a partir do concorrente que apresente o maior preço dentre os concorrentes habilitados aos lances, nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 3: a) O concorrente somente pode oferecer lance inferior ao menor lance registado pelo Júri;
- Número ou marcador, página 3: b) Não são aceites lances de mesmo valor;
- Número ou marcador, página 3: c) Os lances serão anotados em ordem decrescente na acta do concurso;
- Número ou marcador, página 3: d) O Presidente do Júri deve dar continuidade à disputa pelas demais posições, mesmo que verifique uma grande diferença entre os preços finais registados; e
- Número ou marcador, página 3: e) A disputa somente pode ser encerrada se não existirem mais lances.
- Número ou marcador, página 3: 4. Caso o Júri constate que o concorrente vencedor do concurso não apresenta certidões válidas referidas na alínea i) do n.º 2 do presente artigo, deve desqualifica-lo e convidar o corrente classificado em segundo lugar para negociação do preço, assim sucessivamente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: Reclamação
- Número ou marcador, página 3: 1. Declarado o vencedor, qualquer concorrente pode, de forma imediata, manifestar sua intenção de reclamar, sob pena de perder o direito de apresentar a reclamação.
- Número ou marcador, página 3: 2. Não são aceites as reclamações que visem protelar o processo ou que não sejam devidamente fundamentadas.
- Número ou marcador, página 3: 3. Caso sejam aceites os fundamentos da reclamação, a mesma deve ser apresentada por escrito no prazo cinco (5) dias úteis, contados da data de manifestação de intenção de reclamar.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os demais concorrentes reservam-se ao direito de apresentar contra-alegações sobre as alegações da reclamação.
- Número ou marcador, página 3: 5. Cabe ao Júri remeter a reclamação bem como o seu parecer à Entidade Contratante, no prazo máximo de cinco (5) dias úteis, contados a partir da data da recepção da reclamação.
- Número ou marcador, página 3: 6. A Entidade Contratante decidirá sobre a reclamação no prazo de dez (10) dias úteis a contar da data da sua recepção.
- Número ou marcador, página 3: 7. A reclamação produz efeitos suspensivos no andamento
- Texto do artigo, página 3: do concurso.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: Adjudicação do Objecto
- Número ou marcador, página 3: 1. Terminadas as fases de lances e de negociação, e não havendo nenhuma reclamação sobre os actos praticados pelo Júri, a Autoridade Competente adjudica em sessão pública o concorrente que tenha apresentado o melhor lance e reunido os documentos de qualificação previamente definidos nos Documentos de Concurso.
- Número ou marcador, página 3: 2. Após a adjudicação, o concorrente vencedor é convocado para assinar o contrato no prazo definido nos termos do n.º 1 do artigo 110 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março.
- Número ou marcador, página 3: 3. Se o concorrente vencedor recusar ou não comparecer
- Texto do artigo, página 3: para assinar o contrato é convocado para negociar o concorrente imediatamente seguinte na ordem de classificação, verificada a sua qualificação e regularidade da proposta e assim sucessivamente até ser apurado um novo concorrente vencedor.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: Sanções
- Texto do artigo, página 3: Fica sujeito às sanções previstas no artigo 281 do Regulamento, aprovado pelo Decreto n.° 5/2016, de 8 de Março, e nos Documentos de Concurso, todo o concorrente que pratique actos ilícitos e anti-éticos durante o processo de contratação.
- Número ou marcador, página 4: Anexo
- Texto do artigo, página 4: Lista de Bens e Serviços para Concurso por Lances
- Texto do artigo, página 4: I. Material de Escritório II. Material de Higiene e Conforto
- Texto do artigo, página 4: 1. Agenda 20. Carimbo Numerador 37. Máquina de Calcular
- Texto do artigo, página 4: 2. Agrafador 21. Carimbo de Bolso 38. Marcador
- Texto do artigo, página 4: 3. Agrafo 22. Cartolina 39. Mina
- Texto do artigo, página 4: 4. Apagador 23. Etiqueta 40. Marcadores de Texto
- Texto do artigo, página 4: 5. Afiador 24. Espiral 41. Papel
- Texto do artigo, página 4: 6. Almofada para Carimbo 25. Envelope 42. Papel Químico
- Texto do artigo, página 4: 7. Bloco de Notas 26. Escantilhão 43. Pasta
- Texto do artigo, página 4: 8. Bloco de Recado 27. Fita Cola 44. Pasta de Suspensão
- Texto do artigo, página 4: 9. Borracha 28. Furador 45. Porta Papel
- Texto do artigo, página 4: 10. Clips 29. Furador Industrial 46. Porta Canetas
- Texto do artigo, página 4: 11. Calendário 30. Giz 47. Régua
- Texto do artigo, página 4: 12. Caneta de Filtro 31. Livro 48. Saca Grafo
- Texto do artigo, página 4: 13. Caneta Esferográfica 32. Lápis 49. Separador
- Texto do artigo, página 4: 14. Corrector 33. Lapiseira 50. Sublinhador
- Texto do artigo, página 4: 15. Cola 34. Líquido para Quadro Branco 51. Selo
- Texto do artigo, página 4: 16. Capa para Encadernação 35. Mola para Prender Papel 52. Tinta para Carimbo
- Texto do artigo, página 4: 17. Compasso 36. Molha dedo 53. Tesoura
- Texto do artigo, página 4: 18. Caderno
- Texto do artigo, página 4: 19. Carimbo Datador
- Texto do artigo, página 4: 1. Aplicador de Cera 20. Cinzeiro 40. Penso Higiénico
- Texto do artigo, página 4: 2. Aspirador 21. Castiçal 41. Pó de Limpeza
- Texto do artigo, página 4: 3. Ambientador 22. Capulana 42. Preservativo
- Texto do artigo, página 4: 4. Amaciador de Roupa 23. Chapéu 43. Persiana
- Texto do artigo, página 4: 5. Alcatifa 24. Dispensador 44. Preservante de Madeira
- Texto do artigo, página 4: 6. Almofada 25. Desentupidor Doméstico 45. Rodo
- Texto do artigo, página 4: 7. Balde 26. Desinfectante 46. Saco
- Texto do artigo, página 4: 8. Bacia 27. Escova 47. Sabão
- Texto do artigo, página 4: 9. Benzina 28. Esponja de Louça 48. Saco Cama
- Texto do artigo, página 4: 10. Bibelô 29. Fralda 49. Sacola
- Texto do artigo, página 4: 11. Blusão 30. Espelho 50. Secador de Cabelo
- Texto do artigo, página 4: 12. Boné 31. Guardanapo 51. Secador de mão
- Texto do artigo, página 4: 13. Candelabro 32. Javel 52. Tapete
- Texto do artigo, página 4: 14. Casaco 33. Lençol 53. Toalha
- Texto do artigo, página 4: 15. Camisete 34. Mala 54. Uniforme
- Texto do artigo, página 4: 16. Cortina 35. Mop 55. Varões
- Texto do artigo, página 4: 17. Cesto 36. Papel Higiénico 56. Vassoura
- Texto do artigo, página 4: 18. Contentor de Lixo 37. Pá de Lixo 57. Vaso
- Texto do artigo, página 4: 19. Cera 38. Pano
- Texto do artigo, página 4: 39. Pesticida
- Texto do artigo, página 5: III. Géneros Alimentícios
- Texto do artigo, página 5: 1. Arroz 18. Codorniz 37. Ovos
- Texto do artigo, página 5: 2. Açúcar 19. Conserva 38. Óleo
- Texto do artigo, página 5: 3. Adoçante 20. Crustáceo 39. Pão
- Texto do artigo, página 5: 4. Água 21. Derivados de Leite 40. Pato
- Texto do artigo, página 5: 5. Azeite 22. Enlatados 41. Porco
- Texto do artigo, página 5: 6. Bolacha 23. Farinha 42. Perú
- Texto do artigo, página 5: 7. Biscoitos 24. Flocos 43. Peixe
- Texto do artigo, página 5: 8. Bolo 25. Frango 44. Raízes e Tubérculos
- Texto do artigo, página 5: 9. Caldo 26. Fruta 45. Refrigerante
- Texto do artigo, página 5: 10. Cerveja 27. Leite 46. Sal
- Texto do artigo, página 5: 11. Chá 28. Leguminosos 47. Sopa Instantânea
- Texto do artigo, página 5: 12. Café 29. Licor 48. Sorvete
- Texto do artigo, página 5: 13. Chocolate 30. Iogurte 49. Sumo
- Texto do artigo, página 5: 14. Charcutaria de Frango 31. Margarina 50. Temperos
- Texto do artigo, página 5: 15. Charcutaria de Vaca 32. Massa 51. Vegetais
- Texto do artigo, página 5: 16. Charcutaria de Porco 33. Miudezas 52. Vaca
- Texto do artigo, página 5: 17. Cabrito 34. Molho 53. Vinho
- Texto do artigo, página 5: 35. Marinado 54. Whisky
- Texto do artigo, página 5: 36. Molusco IV Serviços
- Texto do artigo, página 5: 1. Limpeza
- Texto do artigo, página 5: 2. Segurança
- Texto do artigo, página 5: 3. Jardinagem
- Texto do artigo, página 5: 4. Manutenção de Viaturas
- Texto do artigo, página 5: 5. Manutenção e Reparação de Ar Condicionados V. Material Informático
- Texto do artigo, página 5: 1. Antivírus 13. Gaveta para HD 28. Projector (Datashow)
- Texto do artigo, página 5: 2. Base de Mouse 14. Impressora 29. Roteador
- Texto do artigo, página 5: 3. Bateria para Notebook 15. Laptop (Notebook) 30. Scanner
- Texto do artigo, página 5: 4. Cartão de Memória 16. Leitor de Cartão de Memória 31. Servidor
- Texto do artigo, página 5: 5. Computador 17. Leitor Interno de CD/DVD 32. Sistema Operativo
- Texto do artigo, página 5: 6. Cabo de Fibra Óptica 18. Leitor Externo de CD/DVD 33. Switch
- Texto do artigo, página 5: 7. Coluna para PC 19. Mouse 34. Tapes LT5
- Texto do artigo, página 5: 8. Detector de Interrupção de Cabo de Fibra
- Texto do artigo, página 5: 20. Memória para Computador
- Texto do artigo, página 5: 35. Tape para Backup
- Texto do artigo, página 5: 9. Disco Duro Interno 21. Monitor 36. Tela de Projecção
- Texto do artigo, página 5: 10. Disco Duro Externo CD/DVD 22. Modem 37. Teclado
- Texto do artigo, página 5: 11. Flash 23. Placa de Som 38. Tinteiro para Impressora
- Texto do artigo, página 5: 12. Fita de Impressora 24. Placa de Vídeo 39. Tinteiro para Fotocopiadoras
- Texto do artigo, página 5: 25. Placa de Rede 40. Toner
- Texto do artigo, página 5: 26. Pasta para Laptop 41. UPS
- Texto do artigo, página 5: 27. Processador
- Parágrafo, página 5: (Fica sem efeito o Diploma Ministerial n.º 14/2019, de 22 de Janeiro, publicado no Boletim da República n.º 15 de 22 de Janeiro de 2019, I Série e a rectificação publicada no Boletim da República n.º 86, de 6 de Maio de 2019.)
- Texto do artigo, página 6: MINISTÉRIO DA CULTURA E TURISMO
- Texto do artigo, página 6: Rectificação
- Texto do artigo, página 6: Por ter havido erro no cabeçalho do Capítulo I, publicado no Boletim da República, I Série, n.º 3, de 4 de Janeiro
- Texto do artigo, página 6: de 2019, do Diploma Ministerial n.º 3/2019, que aprova o Regulamento do Regime Jurídico do Depósito Legal, rectifica-se que, onde se lê: «Proposta do Regulamento do Regime Jurídico do Depósito Legal», deve se ler: «Regulamento do Regime Jurídico do Depósito Legal».
- Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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