Decreto n.º 65/2020

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Decreto n.º 65/2020

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Número ou marcador · p. 26 e) promover a concertação social;
Número ou marcador · p. 26 f) assegurar a participação de parceiros sociais na prevenção de conflitos laborais;
Número ou marcador · p. 26 g) promover mecanismos de resolução extra-judicial de conflitos laborais;
Número ou marcador · p. 26 h) prestar assistência aos parceiros sociais na elaboração de instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho;
Número ou marcador · p. 26 i) promover a segurança, higiene e saúde no trabalho;
Número ou marcador · p. 26 j) tramitar processos de contratação de mão-de-obra estrangeira para o sector privado;
Número ou marcador · p. 26 k) monitorar o processo de recrutamento de mão-de-obra moçambicana para o exterior;
Número ou marcador · p. 26 l) assegurar a identificação dos beneficiários dos espólios e pensões de trabalhadores moçambicanos no exterior;
Número ou marcador · p. 26 m) prestar assistência aos trabalhadores moçambicanos no processo de recrutamento e de pagamento deferido;
Número ou marcador · p. 26 n) assegurar a prevenção e combate ao trabalho infantil;
Número ou marcador · p. 26 o) proceder ao tratamento e divulgação de informações sobre o mercado do trabalho;
Número ou marcador · p. 26 p) promover e divulgar a inscrição de trabalhadores e de empregadores no Sistema de Segurança Social Obrigatória.
Número ou marcador · p. 26 3. No âmbito da juventude e emprego:
Número ou marcador · p. 26 a) assegurar a coordenação intersectorial dos assuntos da juventude;
Número ou marcador · p. 26 b) organizar a base de dados das associações juvenis;
Número ou marcador · p. 26 c) prestar apoio na execução de programas e iniciativas na área da juventude;
Número ou marcador · p. 26 d) assegurar a planificação, implementação e monitoria de acções no âmbito de desenvolvimento de adolescentes e jovens;
Número ou marcador · p. 26 e) promover a implementação de medidas activas de emprego;
Número ou marcador · p. 26 f) monitorar as actividades das Agências Privadas de Emprego;
Número ou marcador · p. 26 g) participar no processo de análise, monitoria e avaliação de programas de desenvolvimento sócio-economico;
Número ou marcador · p. 26 h) promover a efectivação de estágios pré-profissional; i)promover serviços de informação e orientação profissional;
Número ou marcador · p. 26 j) assegurar a expansão de serviços públicos de emprego;
Número ou marcador · p. 26 k) desenvolver acções de formação profissional.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 17
Texto do artigo · p. 26 (Serviço dos Combatentes da Cidade)
Texto do artigo · p. 26 O Serviço dos Combatentes da Cidade tem as seguintes funções:
Texto do artigo · p. 26 a)zelar pela aplicação uniforme do Estatuto do Combatente;
Número ou marcador · p. 26 b) assegurar a execução de acções para a fixação de pensões do combatente;
Número ou marcador · p. 26 c) proceder ao levantamento, triagem e registo dos combatentes e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 26 d) coordenar e prestar assistência social, reabilitação física e psico-social dos combatentes;
Número ou marcador · p. 26 e) implementar acções de inserção social do combatente e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 26 f) registar, preservar e divulgar a história e património histórico da luta de libertação nacional e da defesa da soberania e democracia;
Número ou marcador · p. 26 g) propor locais históricos relacionados com a luta de libertação nacional e da defesa da soberania e democracia susceptíveis de serem elevados à categoria de património nacional;
Número ou marcador · p. 26 h) propor à entidade competente a criação de museus e bibliotecas relacionados com a luta de libertação nacional, defesa da soberania e democracia;
Número ou marcador · p. 26 i) garantir acesso à educação dos filhos dos combatentes.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 26 Cidadania e participação
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO I Participação dos cidadãos
Número ou marcador · p. 26 Artigo 18
Texto do artigo · p. 26 (Participação)
Texto do artigo · p. 26 Os Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo asseguram a participação dos cidadãos, das comunidades, das associações e de outras formas de organização, através de consultas sobre diversas matérias.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 19
Texto do artigo · p. 26 (Mecanismos de participação)
Texto do artigo · p. 26 Os Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo actuam em estreita colaboração e consulta aos particulares e às comunidades, assegurando a sua participação no desempenho da função administrativa, cumprindo-lhes, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 26 a) prestar informações e esclarecimentos de interesse geral;
Número ou marcador · p. 26 b) estimular iniciativas dos particulares e das comunidades.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO II Comunidades
Número ou marcador · p. 26 Artigo 20
Texto do artigo · p. 26 (Comunidade local)
Texto do artigo · p. 26 A comunidade local é o conjunto de população e pessoas colectivas compreendida nas unidades de organização territorial, agrupando famílias, que visam a salvaguarda de interesses comuns.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 21
Texto do artigo · p. 26 (Autoridades comunitárias)
Texto do artigo · p. 26 As autoridades comunitárias são pessoas que exercem autoridade sobre determinada comunidade ou grupo social, nomeadamente chefes tradicionais e outros líderes legitimados pelas respectivas comunidades ou grupos sociais reconhecidos pelo Estado.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 22
Texto do artigo · p. 26 (Deveres gerais)
Texto do artigo · p. 26 São deveres gerais das autoridades comunitárias:
Número ou marcador · p. 26 a) colaborar com os Tribunais Comunitários;
Número ou marcador · p. 26 b) colaborar na manutenção da paz e harmonia social;
Número ou marcador · p. 26 c) participar às autoridades administrativas e policiais as infracções cometidas pelos cidadãos;
Número ou marcador · p. 26 d) participar às autoridades administrativas sobre práticas de actividades não licenciadas;
Número ou marcador · p. 26 e) mobilizar e organizar as populações para a construção e manutenção de infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 26 f) educar a população em questões de saneamento do meio;
Número ou marcador · p. 26 g) participar na educação das comunidades sobre a gestão dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 26 h) participar na educação e prevenção às uniões prematuras;
Número ou marcador · p. 26 i) mobilizar e organizar as comunidades para participarem nas acções de prevenção de epidemias;
Número ou marcador · p. 27 j) mobilizar as populações para o recenseamento anual; k) mobilizar e organizar as populações para o pagamento
Texto do artigo · p. 27 de impostos; l) promover actividades recreativas de carácter formativo e educativo para as crianças.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 23
Texto do artigo · p. 27 (Deveres específicos)
Texto do artigo · p. 27 São deveres específicos das autoridades comunitárias:
Número ou marcador · p. 27 a) divulgar informações às comunidades sobre a época agrícola;
Número ou marcador · p. 27 b) mobilizar as comunidades nas acções de extensão rural;
Número ou marcador · p. 27 c) colaborar na investigação sobre a história, cultura e tradições das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 27 d) assegurar a preservação e desenvolvimento de valores culturais das comunidades;
Número ou marcador · p. 27 e) informar as comunidades sobre a previsão de ocorrência de eventos extremos;
Número ou marcador · p. 27 f) informar as autoridades administrativas sobre a existência de epidemias;
Número ou marcador · p. 27 g) promover as formas de auto-emprego, individual ou associativo;
Número ou marcador · p. 27 h) apoiar as iniciativas locais de formação profissional;
Número ou marcador · p. 27 i) promover campanhas de registos de nascimento e de casamento;
Número ou marcador · p. 27 j) mobilizar a população para realizar actividades de limpeza e saneamento do meio;
Número ou marcador · p. 27 k) educar as comunidades sobre as melhores formas de preservação do ambiente;
Número ou marcador · p. 27 l) promover acções tendentes à melhoria da dieta alimentar.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 24
Texto do artigo · p. 27 (Direitos)
Número ou marcador · p. 27 1. São direitos das autoridades comunitárias:
Número ou marcador · p. 27 a) ser reconhecidas e respeitadas como representantes das respectivas comunidades;
Número ou marcador · p. 27 b) participar nas reuniões dos fóruns comunitários;
Número ou marcador · p. 27 c) participar nas cerimónias oficiais organizadas pelas autoridades administrativas do Estado.
Número ou marcador · p. 27 2. São ainda direitos das autoridades comunitárias:
Número ou marcador · p. 27 a) ostentar os símbolos da República;
Número ou marcador · p. 27 b) possuir fardamento;
Número ou marcador · p. 27 c) receber um subsídio.
Número ou marcador · p. 27 3. As autoridades comunitárias são consultadas pelas
Texto do artigo · p. 27 autoridades administrativas nas questões fundamentais que dizem respeito a vida e o bem-estar da comunidade.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO III Articulação entre a Representação do Estado na Cidade de Maputo e as autoridades comunitárias
Número ou marcador · p. 27 Artigo 25
Texto do artigo · p. 27 (Mecanismos de articulação)
Número ou marcador · p. 27 1. O Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo e o Município coordenam entre si na articulação com as autoridades comunitárias.
Número ou marcador · p. 27 2. Os Serviços de Representação do Estado na Cidade
Texto do artigo · p. 27 de Maputo articulam com as autoridades comunitárias, observando estritamente a Constituição da República e demais leis.
Número ou marcador · p. 27 3. Os mecanismos que concorrem para a consolidação da unidade nacional, produção de bens materiais e de serviços com vista à satisfação das necessidades básicas da comunidade, circunscrevem-se nas seguintes vertentes:
Número ou marcador · p. 27 a) paz, justiça e harmonia social;
Número ou marcador · p. 27 b) educação cívica das populações;
Número ou marcador · p. 27 c) emprego, educação e cultura;
Número ou marcador · p. 27 d) segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 27 e) habitação;
Número ou marcador · p. 27 f) saúde e ambiente.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 27 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 27 Artigo 26
Texto do artigo · p. 27 (Quadro de pessoal)
Texto do artigo · p. 27 Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo apresentar a proposta do quadro de pessoal do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade, no prazo de 90 dias após a sua instalação, ao órgão competente.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 27
Texto do artigo · p. 27 (Regime financeiro)
Texto do artigo · p. 27 O regime financeiro dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo é o do Sistema de Administração Financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 28
Texto do artigo · p. 27 (Estatuto orgânico)
Texto do artigo · p. 27 Compete aos Ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças, aprovar os Estatutos Orgânicos do Gabinete do Secretário de Estado na Cidade de Maputo dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo, sob proposta do respectivo Secretário de Estado da Cidade de Maputo, no prazo de 60 dias, após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 29
Texto do artigo · p. 27 (Regulamento interno)
Número ou marcador · p. 27 1. Compete ao Secretário do Estado da Cidade de Maputo aprovar o Regulamento Interno do Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade, no prazo de 60 dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 27 2. Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 27 aprovar os Regulamentos Internos do Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo e dos Serviços de Representação do Estado na Cidade, no prazo de 90 dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 30
Texto do artigo · p. 27 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 27 É revogado o Decreto n.º 6/2020, de 11 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 31
Texto do artigo · p. 27 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 27 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Julho
Texto do artigo · p. 27 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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  1. Número ou marcador, página 26: e) promover a concertação social;
  2. Número ou marcador, página 26: f) assegurar a participação de parceiros sociais na prevenção de conflitos laborais;
  3. Número ou marcador, página 26: g) promover mecanismos de resolução extra-judicial de conflitos laborais;
  4. Número ou marcador, página 26: h) prestar assistência aos parceiros sociais na elaboração de instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho;
  5. Número ou marcador, página 26: i) promover a segurança, higiene e saúde no trabalho;
  6. Número ou marcador, página 26: j) tramitar processos de contratação de mão-de-obra estrangeira para o sector privado;
  7. Número ou marcador, página 26: k) monitorar o processo de recrutamento de mão-de-obra moçambicana para o exterior;
  8. Número ou marcador, página 26: l) assegurar a identificação dos beneficiários dos espólios e pensões de trabalhadores moçambicanos no exterior;
  9. Número ou marcador, página 26: m) prestar assistência aos trabalhadores moçambicanos no processo de recrutamento e de pagamento deferido;
  10. Número ou marcador, página 26: n) assegurar a prevenção e combate ao trabalho infantil;
  11. Número ou marcador, página 26: o) proceder ao tratamento e divulgação de informações sobre o mercado do trabalho;
  12. Número ou marcador, página 26: p) promover e divulgar a inscrição de trabalhadores e de empregadores no Sistema de Segurança Social Obrigatória.
  13. Número ou marcador, página 26: 3. No âmbito da juventude e emprego:
  14. Número ou marcador, página 26: a) assegurar a coordenação intersectorial dos assuntos da juventude;
  15. Número ou marcador, página 26: b) organizar a base de dados das associações juvenis;
  16. Número ou marcador, página 26: c) prestar apoio na execução de programas e iniciativas na área da juventude;
  17. Número ou marcador, página 26: d) assegurar a planificação, implementação e monitoria de acções no âmbito de desenvolvimento de adolescentes e jovens;
  18. Número ou marcador, página 26: e) promover a implementação de medidas activas de emprego;
  19. Número ou marcador, página 26: f) monitorar as actividades das Agências Privadas de Emprego;
  20. Número ou marcador, página 26: g) participar no processo de análise, monitoria e avaliação de programas de desenvolvimento sócio-economico;
  21. Número ou marcador, página 26: h) promover a efectivação de estágios pré-profissional; i)promover serviços de informação e orientação profissional;
  22. Número ou marcador, página 26: j) assegurar a expansão de serviços públicos de emprego;
  23. Número ou marcador, página 26: k) desenvolver acções de formação profissional.
  24. Número ou marcador, página 26: Artigo 17
  25. Texto do artigo, página 26: (Serviço dos Combatentes da Cidade)
  26. Texto do artigo, página 26: O Serviço dos Combatentes da Cidade tem as seguintes funções:
  27. Texto do artigo, página 26: a)zelar pela aplicação uniforme do Estatuto do Combatente;
  28. Número ou marcador, página 26: b) assegurar a execução de acções para a fixação de pensões do combatente;
  29. Número ou marcador, página 26: c) proceder ao levantamento, triagem e registo dos combatentes e seus dependentes;
  30. Número ou marcador, página 26: d) coordenar e prestar assistência social, reabilitação física e psico-social dos combatentes;
  31. Número ou marcador, página 26: e) implementar acções de inserção social do combatente e seus dependentes;
  32. Número ou marcador, página 26: f) registar, preservar e divulgar a história e património histórico da luta de libertação nacional e da defesa da soberania e democracia;
  33. Número ou marcador, página 26: g) propor locais históricos relacionados com a luta de libertação nacional e da defesa da soberania e democracia susceptíveis de serem elevados à categoria de património nacional;
  34. Número ou marcador, página 26: h) propor à entidade competente a criação de museus e bibliotecas relacionados com a luta de libertação nacional, defesa da soberania e democracia;
  35. Número ou marcador, página 26: i) garantir acesso à educação dos filhos dos combatentes.
  36. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV
  37. Texto do artigo, página 26: Cidadania e participação
  38. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Participação dos cidadãos
  39. Número ou marcador, página 26: Artigo 18
  40. Texto do artigo, página 26: (Participação)
  41. Texto do artigo, página 26: Os Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo asseguram a participação dos cidadãos, das comunidades, das associações e de outras formas de organização, através de consultas sobre diversas matérias.
  42. Número ou marcador, página 26: Artigo 19
  43. Texto do artigo, página 26: (Mecanismos de participação)
  44. Texto do artigo, página 26: Os Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo actuam em estreita colaboração e consulta aos particulares e às comunidades, assegurando a sua participação no desempenho da função administrativa, cumprindo-lhes, nomeadamente:
  45. Número ou marcador, página 26: a) prestar informações e esclarecimentos de interesse geral;
  46. Número ou marcador, página 26: b) estimular iniciativas dos particulares e das comunidades.
  47. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Comunidades
  48. Número ou marcador, página 26: Artigo 20
  49. Texto do artigo, página 26: (Comunidade local)
  50. Texto do artigo, página 26: A comunidade local é o conjunto de população e pessoas colectivas compreendida nas unidades de organização territorial, agrupando famílias, que visam a salvaguarda de interesses comuns.
  51. Número ou marcador, página 26: Artigo 21
  52. Texto do artigo, página 26: (Autoridades comunitárias)
  53. Texto do artigo, página 26: As autoridades comunitárias são pessoas que exercem autoridade sobre determinada comunidade ou grupo social, nomeadamente chefes tradicionais e outros líderes legitimados pelas respectivas comunidades ou grupos sociais reconhecidos pelo Estado.
  54. Número ou marcador, página 26: Artigo 22
  55. Texto do artigo, página 26: (Deveres gerais)
  56. Texto do artigo, página 26: São deveres gerais das autoridades comunitárias:
  57. Número ou marcador, página 26: a) colaborar com os Tribunais Comunitários;
  58. Número ou marcador, página 26: b) colaborar na manutenção da paz e harmonia social;
  59. Número ou marcador, página 26: c) participar às autoridades administrativas e policiais as infracções cometidas pelos cidadãos;
  60. Número ou marcador, página 26: d) participar às autoridades administrativas sobre práticas de actividades não licenciadas;
  61. Número ou marcador, página 26: e) mobilizar e organizar as populações para a construção e manutenção de infra-estruturas;
  62. Número ou marcador, página 26: f) educar a população em questões de saneamento do meio;
  63. Número ou marcador, página 26: g) participar na educação das comunidades sobre a gestão dos recursos naturais;
  64. Número ou marcador, página 26: h) participar na educação e prevenção às uniões prematuras;
  65. Número ou marcador, página 26: i) mobilizar e organizar as comunidades para participarem nas acções de prevenção de epidemias;
  66. Número ou marcador, página 27: j) mobilizar as populações para o recenseamento anual; k) mobilizar e organizar as populações para o pagamento
  67. Texto do artigo, página 27: de impostos; l) promover actividades recreativas de carácter formativo e educativo para as crianças.
  68. Número ou marcador, página 27: Artigo 23
  69. Texto do artigo, página 27: (Deveres específicos)
  70. Texto do artigo, página 27: São deveres específicos das autoridades comunitárias:
  71. Número ou marcador, página 27: a) divulgar informações às comunidades sobre a época agrícola;
  72. Número ou marcador, página 27: b) mobilizar as comunidades nas acções de extensão rural;
  73. Número ou marcador, página 27: c) colaborar na investigação sobre a história, cultura e tradições das comunidades locais;
  74. Número ou marcador, página 27: d) assegurar a preservação e desenvolvimento de valores culturais das comunidades;
  75. Número ou marcador, página 27: e) informar as comunidades sobre a previsão de ocorrência de eventos extremos;
  76. Número ou marcador, página 27: f) informar as autoridades administrativas sobre a existência de epidemias;
  77. Número ou marcador, página 27: g) promover as formas de auto-emprego, individual ou associativo;
  78. Número ou marcador, página 27: h) apoiar as iniciativas locais de formação profissional;
  79. Número ou marcador, página 27: i) promover campanhas de registos de nascimento e de casamento;
  80. Número ou marcador, página 27: j) mobilizar a população para realizar actividades de limpeza e saneamento do meio;
  81. Número ou marcador, página 27: k) educar as comunidades sobre as melhores formas de preservação do ambiente;
  82. Número ou marcador, página 27: l) promover acções tendentes à melhoria da dieta alimentar.
  83. Número ou marcador, página 27: Artigo 24
  84. Texto do artigo, página 27: (Direitos)
  85. Número ou marcador, página 27: 1. São direitos das autoridades comunitárias:
  86. Número ou marcador, página 27: a) ser reconhecidas e respeitadas como representantes das respectivas comunidades;
  87. Número ou marcador, página 27: b) participar nas reuniões dos fóruns comunitários;
  88. Número ou marcador, página 27: c) participar nas cerimónias oficiais organizadas pelas autoridades administrativas do Estado.
  89. Número ou marcador, página 27: 2. São ainda direitos das autoridades comunitárias:
  90. Número ou marcador, página 27: a) ostentar os símbolos da República;
  91. Número ou marcador, página 27: b) possuir fardamento;
  92. Número ou marcador, página 27: c) receber um subsídio.
  93. Número ou marcador, página 27: 3. As autoridades comunitárias são consultadas pelas
  94. Texto do artigo, página 27: autoridades administrativas nas questões fundamentais que dizem respeito a vida e o bem-estar da comunidade.
  95. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO III Articulação entre a Representação do Estado na Cidade de Maputo e as autoridades comunitárias
  96. Número ou marcador, página 27: Artigo 25
  97. Texto do artigo, página 27: (Mecanismos de articulação)
  98. Número ou marcador, página 27: 1. O Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo e o Município coordenam entre si na articulação com as autoridades comunitárias.
  99. Número ou marcador, página 27: 2. Os Serviços de Representação do Estado na Cidade
  100. Texto do artigo, página 27: de Maputo articulam com as autoridades comunitárias, observando estritamente a Constituição da República e demais leis.
  101. Número ou marcador, página 27: 3. Os mecanismos que concorrem para a consolidação da unidade nacional, produção de bens materiais e de serviços com vista à satisfação das necessidades básicas da comunidade, circunscrevem-se nas seguintes vertentes:
  102. Número ou marcador, página 27: a) paz, justiça e harmonia social;
  103. Número ou marcador, página 27: b) educação cívica das populações;
  104. Número ou marcador, página 27: c) emprego, educação e cultura;
  105. Número ou marcador, página 27: d) segurança alimentar e nutricional;
  106. Número ou marcador, página 27: e) habitação;
  107. Número ou marcador, página 27: f) saúde e ambiente.
  108. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V
  109. Texto do artigo, página 27: Disposições Finais
  110. Número ou marcador, página 27: Artigo 26
  111. Texto do artigo, página 27: (Quadro de pessoal)
  112. Texto do artigo, página 27: Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo apresentar a proposta do quadro de pessoal do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade, no prazo de 90 dias após a sua instalação, ao órgão competente.
  113. Número ou marcador, página 27: Artigo 27
  114. Texto do artigo, página 27: (Regime financeiro)
  115. Texto do artigo, página 27: O regime financeiro dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo é o do Sistema de Administração Financeira do Estado.
  116. Número ou marcador, página 27: Artigo 28
  117. Texto do artigo, página 27: (Estatuto orgânico)
  118. Texto do artigo, página 27: Compete aos Ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças, aprovar os Estatutos Orgânicos do Gabinete do Secretário de Estado na Cidade de Maputo dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo, sob proposta do respectivo Secretário de Estado da Cidade de Maputo, no prazo de 60 dias, após a sua instalação.
  119. Número ou marcador, página 27: Artigo 29
  120. Texto do artigo, página 27: (Regulamento interno)
  121. Número ou marcador, página 27: 1. Compete ao Secretário do Estado da Cidade de Maputo aprovar o Regulamento Interno do Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade, no prazo de 60 dias após a sua instalação.
  122. Número ou marcador, página 27: 2. Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo
  123. Texto do artigo, página 27: aprovar os Regulamentos Internos do Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo e dos Serviços de Representação do Estado na Cidade, no prazo de 90 dias após a sua instalação.
  124. Número ou marcador, página 27: Artigo 30
  125. Texto do artigo, página 27: (Norma revogatória)
  126. Texto do artigo, página 27: É revogado o Decreto n.º 6/2020, de 11 de Fevereiro.
  127. Número ou marcador, página 27: Artigo 31
  128. Texto do artigo, página 27: (Entrada em vigor)
  129. Texto do artigo, página 27: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Julho
  130. Texto do artigo, página 27: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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