Decreto n.º 65/2020
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Decreto n.º 65/2020
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- Número ou marcador, página 26: e) promover a concertação social;
- Número ou marcador, página 26: f) assegurar a participação de parceiros sociais na prevenção de conflitos laborais;
- Número ou marcador, página 26: g) promover mecanismos de resolução extra-judicial de conflitos laborais;
- Número ou marcador, página 26: h) prestar assistência aos parceiros sociais na elaboração de instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho;
- Número ou marcador, página 26: i) promover a segurança, higiene e saúde no trabalho;
- Número ou marcador, página 26: j) tramitar processos de contratação de mão-de-obra estrangeira para o sector privado;
- Número ou marcador, página 26: k) monitorar o processo de recrutamento de mão-de-obra moçambicana para o exterior;
- Número ou marcador, página 26: l) assegurar a identificação dos beneficiários dos espólios e pensões de trabalhadores moçambicanos no exterior;
- Número ou marcador, página 26: m) prestar assistência aos trabalhadores moçambicanos no processo de recrutamento e de pagamento deferido;
- Número ou marcador, página 26: n) assegurar a prevenção e combate ao trabalho infantil;
- Número ou marcador, página 26: o) proceder ao tratamento e divulgação de informações sobre o mercado do trabalho;
- Número ou marcador, página 26: p) promover e divulgar a inscrição de trabalhadores e de empregadores no Sistema de Segurança Social Obrigatória.
- Número ou marcador, página 26: 3. No âmbito da juventude e emprego:
- Número ou marcador, página 26: a) assegurar a coordenação intersectorial dos assuntos da juventude;
- Número ou marcador, página 26: b) organizar a base de dados das associações juvenis;
- Número ou marcador, página 26: c) prestar apoio na execução de programas e iniciativas na área da juventude;
- Número ou marcador, página 26: d) assegurar a planificação, implementação e monitoria de acções no âmbito de desenvolvimento de adolescentes e jovens;
- Número ou marcador, página 26: e) promover a implementação de medidas activas de emprego;
- Número ou marcador, página 26: f) monitorar as actividades das Agências Privadas de Emprego;
- Número ou marcador, página 26: g) participar no processo de análise, monitoria e avaliação de programas de desenvolvimento sócio-economico;
- Número ou marcador, página 26: h) promover a efectivação de estágios pré-profissional; i)promover serviços de informação e orientação profissional;
- Número ou marcador, página 26: j) assegurar a expansão de serviços públicos de emprego;
- Número ou marcador, página 26: k) desenvolver acções de formação profissional.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 17
- Texto do artigo, página 26: (Serviço dos Combatentes da Cidade)
- Texto do artigo, página 26: O Serviço dos Combatentes da Cidade tem as seguintes funções:
- Texto do artigo, página 26: a)zelar pela aplicação uniforme do Estatuto do Combatente;
- Número ou marcador, página 26: b) assegurar a execução de acções para a fixação de pensões do combatente;
- Número ou marcador, página 26: c) proceder ao levantamento, triagem e registo dos combatentes e seus dependentes;
- Número ou marcador, página 26: d) coordenar e prestar assistência social, reabilitação física e psico-social dos combatentes;
- Número ou marcador, página 26: e) implementar acções de inserção social do combatente e seus dependentes;
- Número ou marcador, página 26: f) registar, preservar e divulgar a história e património histórico da luta de libertação nacional e da defesa da soberania e democracia;
- Número ou marcador, página 26: g) propor locais históricos relacionados com a luta de libertação nacional e da defesa da soberania e democracia susceptíveis de serem elevados à categoria de património nacional;
- Número ou marcador, página 26: h) propor à entidade competente a criação de museus e bibliotecas relacionados com a luta de libertação nacional, defesa da soberania e democracia;
- Número ou marcador, página 26: i) garantir acesso à educação dos filhos dos combatentes.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 26: Cidadania e participação
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Participação dos cidadãos
- Número ou marcador, página 26: Artigo 18
- Texto do artigo, página 26: (Participação)
- Texto do artigo, página 26: Os Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo asseguram a participação dos cidadãos, das comunidades, das associações e de outras formas de organização, através de consultas sobre diversas matérias.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 19
- Texto do artigo, página 26: (Mecanismos de participação)
- Texto do artigo, página 26: Os Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo actuam em estreita colaboração e consulta aos particulares e às comunidades, assegurando a sua participação no desempenho da função administrativa, cumprindo-lhes, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 26: a) prestar informações e esclarecimentos de interesse geral;
- Número ou marcador, página 26: b) estimular iniciativas dos particulares e das comunidades.
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Comunidades
- Número ou marcador, página 26: Artigo 20
- Texto do artigo, página 26: (Comunidade local)
- Texto do artigo, página 26: A comunidade local é o conjunto de população e pessoas colectivas compreendida nas unidades de organização territorial, agrupando famílias, que visam a salvaguarda de interesses comuns.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 21
- Texto do artigo, página 26: (Autoridades comunitárias)
- Texto do artigo, página 26: As autoridades comunitárias são pessoas que exercem autoridade sobre determinada comunidade ou grupo social, nomeadamente chefes tradicionais e outros líderes legitimados pelas respectivas comunidades ou grupos sociais reconhecidos pelo Estado.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 22
- Texto do artigo, página 26: (Deveres gerais)
- Texto do artigo, página 26: São deveres gerais das autoridades comunitárias:
- Número ou marcador, página 26: a) colaborar com os Tribunais Comunitários;
- Número ou marcador, página 26: b) colaborar na manutenção da paz e harmonia social;
- Número ou marcador, página 26: c) participar às autoridades administrativas e policiais as infracções cometidas pelos cidadãos;
- Número ou marcador, página 26: d) participar às autoridades administrativas sobre práticas de actividades não licenciadas;
- Número ou marcador, página 26: e) mobilizar e organizar as populações para a construção e manutenção de infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 26: f) educar a população em questões de saneamento do meio;
- Número ou marcador, página 26: g) participar na educação das comunidades sobre a gestão dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 26: h) participar na educação e prevenção às uniões prematuras;
- Número ou marcador, página 26: i) mobilizar e organizar as comunidades para participarem nas acções de prevenção de epidemias;
- Número ou marcador, página 27: j) mobilizar as populações para o recenseamento anual; k) mobilizar e organizar as populações para o pagamento
- Texto do artigo, página 27: de impostos; l) promover actividades recreativas de carácter formativo e educativo para as crianças.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 23
- Texto do artigo, página 27: (Deveres específicos)
- Texto do artigo, página 27: São deveres específicos das autoridades comunitárias:
- Número ou marcador, página 27: a) divulgar informações às comunidades sobre a época agrícola;
- Número ou marcador, página 27: b) mobilizar as comunidades nas acções de extensão rural;
- Número ou marcador, página 27: c) colaborar na investigação sobre a história, cultura e tradições das comunidades locais;
- Número ou marcador, página 27: d) assegurar a preservação e desenvolvimento de valores culturais das comunidades;
- Número ou marcador, página 27: e) informar as comunidades sobre a previsão de ocorrência de eventos extremos;
- Número ou marcador, página 27: f) informar as autoridades administrativas sobre a existência de epidemias;
- Número ou marcador, página 27: g) promover as formas de auto-emprego, individual ou associativo;
- Número ou marcador, página 27: h) apoiar as iniciativas locais de formação profissional;
- Número ou marcador, página 27: i) promover campanhas de registos de nascimento e de casamento;
- Número ou marcador, página 27: j) mobilizar a população para realizar actividades de limpeza e saneamento do meio;
- Número ou marcador, página 27: k) educar as comunidades sobre as melhores formas de preservação do ambiente;
- Número ou marcador, página 27: l) promover acções tendentes à melhoria da dieta alimentar.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 24
- Texto do artigo, página 27: (Direitos)
- Número ou marcador, página 27: 1. São direitos das autoridades comunitárias:
- Número ou marcador, página 27: a) ser reconhecidas e respeitadas como representantes das respectivas comunidades;
- Número ou marcador, página 27: b) participar nas reuniões dos fóruns comunitários;
- Número ou marcador, página 27: c) participar nas cerimónias oficiais organizadas pelas autoridades administrativas do Estado.
- Número ou marcador, página 27: 2. São ainda direitos das autoridades comunitárias:
- Número ou marcador, página 27: a) ostentar os símbolos da República;
- Número ou marcador, página 27: b) possuir fardamento;
- Número ou marcador, página 27: c) receber um subsídio.
- Número ou marcador, página 27: 3. As autoridades comunitárias são consultadas pelas
- Texto do artigo, página 27: autoridades administrativas nas questões fundamentais que dizem respeito a vida e o bem-estar da comunidade.
- Número ou marcador, página 27: SECÇÃO III Articulação entre a Representação do Estado na Cidade de Maputo e as autoridades comunitárias
- Número ou marcador, página 27: Artigo 25
- Texto do artigo, página 27: (Mecanismos de articulação)
- Número ou marcador, página 27: 1. O Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo e o Município coordenam entre si na articulação com as autoridades comunitárias.
- Número ou marcador, página 27: 2. Os Serviços de Representação do Estado na Cidade
- Texto do artigo, página 27: de Maputo articulam com as autoridades comunitárias, observando estritamente a Constituição da República e demais leis.
- Número ou marcador, página 27: 3. Os mecanismos que concorrem para a consolidação da unidade nacional, produção de bens materiais e de serviços com vista à satisfação das necessidades básicas da comunidade, circunscrevem-se nas seguintes vertentes:
- Número ou marcador, página 27: a) paz, justiça e harmonia social;
- Número ou marcador, página 27: b) educação cívica das populações;
- Número ou marcador, página 27: c) emprego, educação e cultura;
- Número ou marcador, página 27: d) segurança alimentar e nutricional;
- Número ou marcador, página 27: e) habitação;
- Número ou marcador, página 27: f) saúde e ambiente.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 27: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 27: Artigo 26
- Texto do artigo, página 27: (Quadro de pessoal)
- Texto do artigo, página 27: Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo apresentar a proposta do quadro de pessoal do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade, no prazo de 90 dias após a sua instalação, ao órgão competente.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 27
- Texto do artigo, página 27: (Regime financeiro)
- Texto do artigo, página 27: O regime financeiro dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo é o do Sistema de Administração Financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 28
- Texto do artigo, página 27: (Estatuto orgânico)
- Texto do artigo, página 27: Compete aos Ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças, aprovar os Estatutos Orgânicos do Gabinete do Secretário de Estado na Cidade de Maputo dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo, sob proposta do respectivo Secretário de Estado da Cidade de Maputo, no prazo de 60 dias, após a sua instalação.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 29
- Texto do artigo, página 27: (Regulamento interno)
- Número ou marcador, página 27: 1. Compete ao Secretário do Estado da Cidade de Maputo aprovar o Regulamento Interno do Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade, no prazo de 60 dias após a sua instalação.
- Número ou marcador, página 27: 2. Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo
- Texto do artigo, página 27: aprovar os Regulamentos Internos do Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo e dos Serviços de Representação do Estado na Cidade, no prazo de 90 dias após a sua instalação.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 30
- Texto do artigo, página 27: (Norma revogatória)
- Texto do artigo, página 27: É revogado o Decreto n.º 6/2020, de 11 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 27: Artigo 31
- Texto do artigo, página 27: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 27: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Julho
- Texto do artigo, página 27: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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