I SÉRIE — n.º 151
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 151/2020
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- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 7 de Agosto de 2020 I SÉRIE — Número 151
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 63/2020: Regulamenta a Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio, que estabelece o quadro legal da organização e do funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província e revoga os Decretos n.°s 5/2020, de 10 de Fevereiro e 16/2020, de 30 de Abril. Decreto n.º 64/2020: Regulamenta a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, que estabelece o quadro legal dos princípios, das normas de organização, das competências e do funcionamento dos Órgãos Executivos de Governação Descentralizada Provincial e revoga os Decretos n.°s 2/2020, de 8 de Janeiro e 15/2020, de 13 de Abril. Decreto n.º 65/2020: Regulamenta a Lei n.º 15/2019, de 24 de Setembro, que estabelece
- Lista, página 1: o quadro legal da organização e do funcionamento dos órgãos de representação do Estado na Cidade de Maputo e revoga o Decreto n.º 6/2020, de 11 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 63/2020
- Texto do artigo, página 1: de 7 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio, que estabelece o quadro legal da organização e do funcionamento dos Órgãos de Representação do Estado na Província, ao abrigo do disposto no artigo 39 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO 1
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto tem por objecto regulamentar a organização e o funcionamento dos órgãos de representação do Estado na província.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Decreto aplica-se:
- Número ou marcador, página 1: a) ao Secretário de Estado na Província;
- Número ou marcador, página 1: b) aos Serviços de Representação do Estado na Província.
- Número ou marcador, página 1: 2. A organização, o funcionamento e as competências das instituições de defesa e segurança, ordem pública, fiscalização de fronteiras, emissão de moeda e as relações diplomáticas regem-se por normas ou regras próprias.
- Número ou marcador, página 1: 3. As instituições de finanças públicas, registo civil e notariado,
- Texto do artigo, página 1: identificação civil e de migração regem-se por normas ou regras próprias.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Organização dos Órgãos de Representação do Estado na Província
- Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Órgãos
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Órgãos de Representação do Estado na Província)
- Texto do artigo, página 1: São órgãos de Representação do Estado na Província:
- Número ou marcador, página 1: a) o Secretário de Estado na Província;
- Número ou marcador, página 1: b) o Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Secretário de Estado na Província)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Secretário de Estado na Província é o órgão que representa o Governo Central na Província.
- Número ou marcador, página 1: 2. O Secretário de Estado na Província é nomeado e empossado pelo Presidente da República.
- Número ou marcador, página 1: 3. Nos impedimentos ou ausências por um período inferior ou igual a 30 dias, o Secretário de Estado na província designa o substituto de entre os directores dos serviços de representação do Estado na província.
- Número ou marcador, página 1: 4. Nos impedimentos ou ausências por um período superior a 30 dias, o substituto é designado pelo Presidente da República.
- Número ou marcador, página 1: 5. A ausência do Secretário de Estado na Província é autorizada
- Texto do artigo, página 1: pelo Presidente da República.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Competências do Secretário de Estado na Província)
- Número ou marcador, página 1: 1. Compete ao Secretário de Estado na Província:
- Número ou marcador, página 1: a) representar o Estado e o Governo Central na Província;
- Número ou marcador, página 1: b) dirigir o Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província;
- Número ou marcador, página 1: c) orientar a preparação do plano económico e social e do orçamento, sua execução, controlo e o respectivo balanço nas áreas de representação do Estado na Província;
- Número ou marcador, página 2: d) dirigir a execução e controlo do plano e orçamento dos Serviços de Representação do Estado na Província;
- Número ou marcador, página 2: e) apresentar relatórios periódicos ao Governo Central sobre o funcionamento dos Serviços de Representação do Estado na Província;
- Número ou marcador, página 2: f) implementar na província, acções e actividades de cooperação internacional, no quadro da materialização da estratégia da política externa e de cooperação internacional do Estado Moçambicano;
- Número ou marcador, página 2: g) praticar actos administrativos e tomar decisões indispensáveis, sempre que circunstâncias excepcionais de interesse público o exijam, devendo comunicar imediatamente o órgão competente;
- Número ou marcador, página 2: h) intervir e recomendar medidas pertinentes no âmbito da preservação da ordem e segurança públicas.
- Número ou marcador, página 2: 2. São ainda competências do Secretário de Estado na Província:
- Número ou marcador, página 2: a) gerir os recursos humanos pertencentes ao quadro de pessoal dos serviços de Representação do Estado na Província;
- Número ou marcador, página 2: b) orientar as cerimónias de Estado na Província;
- Número ou marcador, página 2: c) realizar acções de superintendência e supervisão aos Serviços de Representação do Estado na Província no Distrito, no posto administrativo, na localidade e na povoação;
- Número ou marcador, página 2: d) garantir o cumprimento das decisões dos órgãos centrais do Estado;
- Número ou marcador, página 2: e) apresentar relatórios trimestrais ao Presidente da República sobre o funcionamento dos serviços de representação do Estado na Província, através do Ministro que superintende a área da administração local e função pública;
- Número ou marcador, página 2: f) promover a participação das comunidades para a planificação do desenvolvimento económico, social e cultural na província;
- Número ou marcador, página 2: g) emitir parecer sobre o ordenamento dos espaços marítimo, lacustre e fluvial, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 2: h) emitir parecer sobre os pedidos de utilização privativa dos espaços marítimo lacustre e fluvial, nos termos da Lei;
- Número ou marcador, página 2: i) assegurar a concessão de licença de produção e de distribuição de energia eléctrica de baixa e média tensão, nos termos estabelecidos na lei;
- Número ou marcador, página 2: j) propor a criação de unidades de prestação de serviços de saúde em áreas não atribuídas às autarquias locais e aos órgãos de governação descentralizada provincial;
- Número ou marcador, página 2: k) garantir a manutenção e expansão da rede nacional de estradas classificadas, em áreas não atribuídas a autarquias locais e aos órgãos de governação descentralizada provincial;
- Número ou marcador, página 2: l) supervisar a gestão estratégica e integrada dos recursos hídricos;
- Número ou marcador, página 2: m) determinar medidas preventivas ou de socorro, em casos de eminência ou ocorrência de acidente grave ou calamidade, mobilizando e instruindo os serviços de defesa civil públicos ou privados, em particular militares e paramilitares, em articulação com as entidades descentralizadas;
- Número ou marcador, página 2: n) praticar actos administrativos e tomar decisões indispensáveis, sempre que circunstâncias excepcionais de interesse público o exijam, devendo comunicar imediatamente ao órgão competente;
- Número ou marcador, página 2: o) exercer outras competências determinadas por Lei.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado)
- Texto do artigo, página 2: São Competências do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado:
- Número ou marcador, página 2: a) elaborar a proposta do Plano e Orçamento Provincial;
- Número ou marcador, página 2: b) executar o Plano e Orçamento Provincial e apreciar o respectivo relatório e balanço, observando as decisões do Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 2: c) supervisar o funcionamento dos órgãos locais do Estado dos escalões de distrito, posto administrativo, localidade e povoação e as deliberações do Conselho de Ministros relativas à província;
- Número ou marcador, página 2: d) acompanhar a execução de medidas preventivas ou de socorro, em casos de eminência ou ocorrência de acidente grave ou evento extremo;
- Número ou marcador, página 2: e) exercer outras competências determinadas por lei.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Texto do artigo, página 2: O Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Secretário de Estado na Província;
- Número ou marcador, página 2: b) Director do Gabinete do Secretário de Estado na Província;
- Número ou marcador, página 2: c) Directores dos Serviços Provinciais.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província)
- Texto do artigo, página 2: O Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado, tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Gabinete do Secretário de Estado na Província;
- Número ou marcador, página 2: b) Serviço Provincial de Economia e Finanças;
- Número ou marcador, página 2: c) Serviço Provincial de Actividades Económicas;
- Número ou marcador, página 2: d) Serviço Provincial de Assuntos Sociais;
- Número ou marcador, página 2: e) Serviço Provincial de Infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 2: f) Serviço Provincial de Justiça e Trabalho;
- Número ou marcador, página 2: g) Serviço Provincial do Ambiente;
- Número ou marcador, página 2: h) Serviço Provincial dos Combatentes;
- Número ou marcador, página 2: i) Serviço Provincial de Saúde.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Gabinete do Secretário de Estado na Província)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Gabinete do Secretário de Estado na Província tem a seguinte organização:
- Número ou marcador, página 2: a) Departamentos Provinciais;
- Número ou marcador, página 2: b) Repartições Provinciais.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Gabinete do Secretário de Estado na Província pode
- Texto do artigo, página 2: integrar até 3 departamentos e 6 repartições.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Funções do Gabinete do Secretário de Estado na Província)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Gabinete do Secretário de Estado na Província executa tarefas de carácter organizativo, técnico-administrativo e protocolar e tem como funções:
- Número ou marcador, página 2: a) prestar assistência técnica e administrativa ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado;
- Número ou marcador, página 2: b) assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Secretário de Estado na Província e do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado;
- Número ou marcador, página 3: c) gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais dos Serviços Provinciais de Representação do Estado;
- Número ou marcador, página 3: d) preparar e apresentar propostas sobre a organização territorial e toponímia;
- Número ou marcador, página 3: e) actualizar os registos geográficos, respeitantes aos limites territoriais e à toponímia;
- Número ou marcador, página 3: f) promover a observância de normas éticas e deontológicas na função pública;
- Número ou marcador, página 3: g) promover acções de combate à corrupção na função pública;
- Número ou marcador, página 3: h) monitorar a aplicação de técnicas de documentação e arquivo aplicáveis à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 3: i) promover a observância de regras de segredo do Estado;
- Número ou marcador, página 3: j) assegurar que as petições, reclamações e sugestões sejam devidamente tratadas;
- Número ou marcador, página 3: k) coordenar a gestão e implementação de programas e projectos de reforma do sector público;
- Número ou marcador, página 3: l) zelar pela aplicação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar; m)aplicar normas relativas à organização e o funcionamento da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 3: n) planificar a formação e afectação dos funcionários e agentes do Estado pelos Serviços Provinciais;
- Número ou marcador, página 3: o) zelar pelo cadastramento e actualização de dados dos funcionários e agentes do Estado no e-CAF;
- Número ou marcador, página 3: p) monitorar a implementação de actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, do género, da pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 3: q) monitorar a implementação de políticas públicas na Província.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Gabinete do Secretário de Estado na Província é dirigido por um Director de Gabinete nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Organização e funcionamento dos Serviços de Representação do Estado na Província
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os Serviços de Representação do Estado na Província têm a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Departamentos Provinciais;
- Número ou marcador, página 3: b) Repartições Provinciais.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os Serviços de Representação do Estado na Província podem
- Texto do artigo, página 3: integrar até 6 departamentos e 10 repartições.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Funções)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções dos Serviços de Representação do Estado
- Texto do artigo, página 3: na Província:
- Número ou marcador, página 3: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente;
- Número ou marcador, página 3: b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
- Número ou marcador, página 3: c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividade;
- Número ou marcador, página 3: d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões dos órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
- Número ou marcador, página 3: e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
- Número ou marcador, página 3: f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;
- Número ou marcador, página 3: g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os Serviços de Representação do Estado na Província são dirigidos por um Director de Serviço nomeado centralmente ouvido o Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Serviço Provincial de Economia e Finanças)
- Texto do artigo, página 3: O Serviço Provincial de Economia e Finanças tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) coordenar a elaboração do plano e do orçamento;
- Número ou marcador, página 3: b) garantir a aplicação uniforme das metodologias de elaboração do plano e do orçamento;
- Número ou marcador, página 3: c) acompanhar a execução e avaliação periódica do plano e do orçamento de desenvolvimento económico e social;
- Número ou marcador, página 3: d) coordenar a elaboração de relatórios sobre a execução do plano e do orçamento;
- Número ou marcador, página 3: e) garantir a execução do Plano Económico e Social e a elaboração dos respectivos relatórios de execução;
- Número ou marcador, página 3: f) coordenar a elaboração de Planos Estratégicos de Desenvolvimento Económico e Social;
- Número ou marcador, página 3: g) coordenar a elaboração de programas e estratégias de promoção e atracção do investimento privado;
- Número ou marcador, página 3: h) autorizar despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros superiormente fixados;
- Número ou marcador, página 3: i) supervisar as actividades de arrecadação das receitas públicas;
- Número ou marcador, página 3: j) elaborar planos de tesouraria para a correcta execução orçamental;
- Número ou marcador, página 3: k) acompanhar e monitorar a implementação de projectos de investimento, na província e no distrito, em coordenação com os sectores afins;
- Número ou marcador, página 3: l) cumprir com o regulamento de utilização de bens do Estado;
- Número ou marcador, página 3: m) coordenar os processos de alienação, cedência e abate de bens obsoletos e incapazes para o serviço do Estado, nos termos da Lei;
- Número ou marcador, página 3: n) emitir títulos de adjudicação, ou quitações referentes a alienação do património do Estado, nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Serviço Provincial de Actividades Económicas)
- Texto do artigo, página 3: O Serviço Provincial de Actividades Económicas tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: 1. No âmbito da Agricultura e Pecuária:
- Número ou marcador, página 3: a) assegurar a prevenção e controlo de pragas e doenças fitossanitárias;
- Número ou marcador, página 3: b) promover a criação de infra-estruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas;
- Número ou marcador, página 3: c) promover o estabelecimento de parques de máquinas e centros de prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 3: d) estabelecer parcerias público-privadas para o desenvolvimento agrícola; e)assegurar o cumprimento de normas para a implementação de projectos e programas de fomento pecuário;
- Número ou marcador, página 3: f) participar na defesa sanitária animal;
- Número ou marcador, página 3: g) promover a assistência técnica e capacitação aos produtores;
- Número ou marcador, página 3: h) promover a criação de infra-estruturas e serviços de apoio pecuário;
- Número ou marcador, página 3: i) divulgar informação sobre o sector da pecuária;
- Texto do artigo, página 4: j)assegurar o cumprimento de normas do sistema higiénicosanitário dos estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal;
- Número ou marcador, página 4: k) assegurar a delimitação das áreas de pastagem e de construção de infra-estruturas de maneio;
- Número ou marcador, página 4: l) promover programas de investigação pecuária e veterinária;
- Número ou marcador, página 4: m) promover acções de educação alimentar e nutricional aos produtores e suas famílias;
- Número ou marcador, página 4: n) divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas;
- Número ou marcador, página 4: o) capacitar e fortalecer as organizações de produtores;
- Número ou marcador, página 4: p) municiar os produtores de conhecimento sobre assuntos transversais, relativos a gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e HIV-SIDA.
- Número ou marcador, página 4: 2. No âmbito da Segurança Alimentar e Nutricional:
- Número ou marcador, página 4: a) participar na elaboração de planos e programas de segurança alimentar e nutricional;
- Número ou marcador, página 4: b) promover boas práticas de preparação e consumo de alimentos para garantia da segurança alimentar e nutricional;
- Número ou marcador, página 4: c) divulgar informação sobre a segurança alimentar e nutricional.
- Número ou marcador, página 4: 3. No âmbito da Hidráulica Agrícola:
- Número ou marcador, página 4: a) promover programas para o uso de infraestruturas hidroagrícolas;
- Número ou marcador, página 4: b) promover o uso sustentável da água;
- Número ou marcador, página 4: c) garantir o cumprimento de normas e procedimentos de acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro- -agrícolas.
- Número ou marcador, página 4: 4. No âmbito da Silvicultura:
- Número ou marcador, página 4: a) promover a assistência técnica e capacitação aos produtores;
- Número ou marcador, página 4: b) criar infra-estruturas e serviços de apoio à silvicultura;
- Número ou marcador, página 4: c) sistematizar informação sobre a silvicultura;
- Número ou marcador, página 4: d) promover a implementação de programas de fomento de plantações florestais e sistemas agro-florestais;
- Número ou marcador, página 4: e) promover pacotes tecnológicos de plantações florestais e sistemas agro-florestais;
- Número ou marcador, página 4: f) fomentar o processamento interno da produção resultante das áreas de plantações florestais e sistemas agro- -florestais;
- Número ou marcador, página 4: g) mobilizar recursos financeiros, materiais e técnicos para o desenvolvimento de plantações florestais e sistemas agro -florestais;
- Número ou marcador, página 4: h) promover a criação e desenvolvimento de infra- -estruturas e serviços de apoio à silvicultura;
- Número ou marcador, página 4: i) promover a produção para a exportação.
- Número ou marcador, página 4: 5. No âmbito do Desenvolvimento Rural:
- Número ou marcador, página 4: a) garantir a coordenação inter-sectorial para o desenvolvimento rural;
- Número ou marcador, página 4: b) promover a participação comunitária nos processos de desenvolvimento económico local;
- Número ou marcador, página 4: c) definir prioridades na implantação de infra-estruturas económicas e sociais nas zonas rurais;
- Número ou marcador, página 4: d) promover a implantação de centralidades de desenvolvimento sócio-economico nas zonas rurais;
- Número ou marcador, página 4: e) capacitar os actores económicos locais na exploração sustentável dos recursos naturais e na dinamização da economia local.
- Número ou marcador, página 4: 6. No âmbito do Mar e Águas Interiores:
- Número ou marcador, página 4: a) monitorar as actividades de segurança nos espaços marítimo, fluvial e lacustre;
- Número ou marcador, página 4: b) monitorar a fiscalização de actividades do sector;
- Número ou marcador, página 4: c) promover a utilização sustentável dos ecossistemas costeiros;
- Número ou marcador, página 4: d) monitorar o cumprimento de acordos de gestão de zonas costeiras, marítimas, fluviais e lacustres de domínio público.
- Número ou marcador, página 4: 7. No âmbito da pesca industrial, semi-industrital e aqua- cultura:
- Número ou marcador, página 4: a) elaborar propostas de programas de desenvolvimento de actividades de pesca;
- Número ou marcador, página 4: b) promover o licenciamento e monitoria das actividades de pesca, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 4: c) promover programas de fomento e extensão;
- Número ou marcador, página 4: d) pronunciar-se sobre a constituição e gestão de áreas de conservação marinha e seus ecossistemas;
- Número ou marcador, página 4: e) elaborar propostas de programas de desenvolvimento da actividade de aquacultura;
- Número ou marcador, página 4: f) promover o desenvolvimento e licenciamento de actividades de aquacultura;
- Número ou marcador, página 4: g) garantir a assistência técnica e capacitação aos produtores de aquacultura;
- Número ou marcador, página 4: h) garantir a aplicação e monitoria de normas de biossegurança;
- Número ou marcador, página 4: i) impulsionar o envolvimento de pessoas singulares e colectivas para a prática da aquacultura;
- Número ou marcador, página 4: j) processar, analisar e divulgar informação estatística do sector;
- Número ou marcador, página 4: k) assegurar o controlo de qualidade da informação estatística;
- Número ou marcador, página 4: l) participar nos censos e inquéritos;
- Número ou marcador, página 4: m) monitorar as actividades de produção, exportação, importação de produtos e serviços pesqueiros e da aquacultura;
- Número ou marcador, página 4: n) actualizar o cadastro e projectos de investimento e sua implementação;
- Número ou marcador, página 4: o) produzir mapas cartográficos sobre as estatísticas do sector.
- Número ou marcador, página 4: 8. No âmbito da Indústria e Comércio:
- Número ou marcador, página 4: a) implementar políticas e estratégias do sector da indústria;
- Número ou marcador, página 4: b) monitorar actividades do sector da indústria e comércio;
- Número ou marcador, página 4: c) promover parcerias público-privadas;
- Número ou marcador, página 4: d) divulgar o potencial industrial e as oportunidades de negócio;
- Número ou marcador, página 4: e) promover a diversificação de produtos de exportação; f)promover a realização de feiras nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 4: g) garantir o cumprimento de normas de defesa do consumidor.
- Número ou marcador, página 4: 9. No âmbito do Turismo:
- Número ou marcador, página 4: a) promover o desenvolvimento do turismo; b)acompanhar o processo de licenciamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, nos termos da Lei;
- Número ou marcador, página 4: c) pronunciar-se sobre planos e estratégias de desenvolvimento do turismo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Serviço Provincial de lnfra-Estruturas)
- Texto do artigo, página 4: O Serviço Provincial de Infra-estruturas tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: 1. No âmbito da habitação, água e saneamento, monitorar a implementação das políticas e programas nacionais do sector na província.
- Número ou marcador, página 5: 2. No âmbito de estradas e pontes monitorar a implementação de políticas e programas nacionais do sector na província.
- Número ou marcador, página 5: 3. No âmbito da energia:
- Número ou marcador, página 5: a) participar na divulgação de potencialidades de energias novas e renováveis e promover o seu investimento;
- Número ou marcador, página 5: b) colaborar no mapeamento de recursos energéticos locais;
- Número ou marcador, página 5: c) colaborar na promoção da eficiência energética e a utilização sustentável da bioenergia;
- Número ou marcador, página 5: d) participar na fiscalização do cumprimento de normas nas áreas de energia eléctrica, energia atómica e de energias novas e renováveis.
- Número ou marcador, página 5: 4. No âmbito de recursos minerais e hidrocarbonetos:
- Número ou marcador, página 5: a) gerir o cadastro mineiro;
- Número ou marcador, página 5: b) participar na fiscalização das actividades do sector;
- Número ou marcador, página 5: c) promover a prospecção e pesquisa de recursos minerais;
- Número ou marcador, página 5: d) acompanhar a execução dos trabalhos de investigação de recursos minerais;
- Número ou marcador, página 5: e) promover e impulsionar o desenvolvimento da produção mineira na área da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 5: f) promover, em coordenação, com os órgãos centrais, o uso e disseminação de técnicas e tecnologias de extracção e processamento na mineração artesanal e de pequena escala; g)acompanhar as actividades de exploração, processamento e comercialização de produtos minerais;
- Número ou marcador, página 5: h) realizar, em coordenação com os órgãos centrais, acções de promoção de investimento e divulgação de potencialidades em recursos minerais;
- Número ou marcador, página 5: i) efectuar a investigação de recursos minerais;
- Número ou marcador, página 5: j) garantir a criação e o funcionamento do cadastro mineiro na província;
- Número ou marcador, página 5: k) garantir o registo e monitoria da actividade sísmica em coordenação com a entidade competente;
- Número ou marcador, página 5: l) participar na inspecção e fiscalização da actividade geológico-mineira e no cumprimento de normas do sector;
- Número ou marcador, página 5: m) colaborar na promoção de actividades de prospecção e de pesquisa de hidrocarbonetos;
- Número ou marcador, página 5: n) colaborar no licenciamento e fiscalização de actividades do sector;
- Número ou marcador, página 5: o) colaborar no registo de instalações de recepção, processamento, refinação, armazenagem, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos e gás natural;
- Número ou marcador, página 5: p) participar na elaboração do plano anual de abastecimento de combustíveis e acompanhar sua execução;
- Número ou marcador, página 5: q) colaborar no controlo de qualidade dos produtos derivados do petróleo.
- Número ou marcador, página 5: 5. No âmbito de Transportes e Comunicações:
- Número ou marcador, página 5: a) promover a utilização dos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
- Número ou marcador, página 5: b) promover a construção de infra-estruturas de acostagem marítima, pistas e campos de aterragem em coordenação com o respectivo regulador;
- Número ou marcador, página 5: c) assegurar o funcionamento de rotas inter-provinciais;
- Número ou marcador, página 5: d) gerir rotas de transporte rodoviário internacional em observância aos acordos bilaterais estabelecidos;
- Número ou marcador, página 5: e) garantir a observância e aplicação de normas sobre licenciamento do transporte rodoviário;
- Número ou marcador, página 5: f) licenciar o transporte de passageiros e de mercadoria do tipo B;
- Número ou marcador, página 5: g) emitir alvarás para a exploração da indústria de transporte público de passageiros e carga do tipo B;
- Número ou marcador, página 5: h) tramitar pedidos de licenciamento de transporte de passageiros e de mercadoria do tipo A;
- Número ou marcador, página 5: i) assegurar a instrução de processos para emissão de licenças para o estabelecimento de oficinas do tipo A;
- Número ou marcador, página 5: j) assegurar o cadastro de infra-estruturas do sector de transportes;
- Número ou marcador, página 5: k) participar na investigação de acidentes e incidentes nos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
- Número ou marcador, página 5: l) assegurar a implementação de medidas de prevenção e de segurança nos transportes;
- Número ou marcador, página 5: m) participar no processo de criação de redes de transportes intermodal com centros logísticos de transporte de passageiros e mercadorias, na área de sua jurisdição; n)incentivar a partilha de infra-estruturas de telecomunicações e coordenar com os operadores e regulador de telecomunicações a instalação de infra-estruturas na área de sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 5: o) promover a reabilitação e expansão da rede postal.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 16
- Texto do artigo, página 5: (Serviço Provincial de Justiça e Trabalho)
- Texto do artigo, página 5: O Serviço Provincial de Justiça e Trabalho tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: 1. No âmbito da Justiça, Assuntos Jurídicos e Religiosos:
- Número ou marcador, página 5: a) coordenar o sector da administração da justiça e os serviços penitenciários; b)desenvolver mecanismos de articulação e relacionamento com diversas confissões religiosas;
- Número ou marcador, página 5: c) assegurar a legalidade dos actos praticados pelos Serviços de Representação do Estado na Província;
- Número ou marcador, página 5: d) assegurar a assistência jurídica ao cidadão através do patrocínio judiciário;
- Número ou marcador, página 5: e) promover a educação jurídica do cidadão;
- Número ou marcador, página 5: f) assegurar o funcionamento dos Serviços de Registos e Notariado.
- Número ou marcador, página 5: 2. No âmbito de trabalho e segurança social:
- Número ou marcador, página 5: a) assegurar a promoção do trabalho digno e respeito pelos direitos dos trabalhadores;
- Número ou marcador, página 5: b) garantir o cumprimento da legalidade laboral, de acordo com os objectivos centralmente definidos;
- Número ou marcador, página 5: c) assegurar o livre exercício de direitos e liberdades sindicais;
- Número ou marcador, página 5: d) zelar pela melhoria das condições de trabalho e da vida profissional;
- Número ou marcador, página 5: e) promover a concertação social;
- Número ou marcador, página 5: f) assegurar a participação de parceiros sociais na prevenção de conflitos laborais;
- Número ou marcador, página 5: g) promover mecanismos de resolução extra-judicial de conflitos laborais;
- Número ou marcador, página 5: h) prestar assistência aos parceiros sociais na elaboração de instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho;
- Número ou marcador, página 5: i) promover a segurança, higiene e saúde no trabalho;
- Número ou marcador, página 5: j) tramitar processos de contratação de mão-de-obra estrangeira para o sector privado;
- Número ou marcador, página 5: k) monitorar o processo de recrutamento de mão-de-obra moçambicana para o exterior;
- Número ou marcador, página 5: l) assegurar a identificação dos beneficiários dos espólios e pensões de trabalhadores moçambicanos no exterior;
- Número ou marcador, página 5: m) prestar assistência aos trabalhadores moçambicanos no processo de recrutamento e de pagamento deferido;
- Número ou marcador, página 6: n) assegurar a prevenção e combate ao trabalho infantil;
- Número ou marcador, página 6: o) proceder ao tratamento e divulgação de informações sobre o mercado do trabalho;
- Número ou marcador, página 6: p) promover e divulgar a inscrição de trabalhadores e de empregadores no Sistema de Segurança Social Obrigatória.
- Número ou marcador, página 6: 3. No âmbito da juventude e emprego:
- Número ou marcador, página 6: a) assegurar a coordenação intersectorial dos assuntos da juventude;
- Número ou marcador, página 6: b) organizar a base de dados das associações juvenis;
- Número ou marcador, página 6: c) prestar apoio na execução de programas e iniciativas na área da juventude;
- Número ou marcador, página 6: d) assegurar a planificação, implementação e monitoria de acções relativas ao desenvolvimento de adolescentes e jovens;
- Número ou marcador, página 6: e) promover a implementação de medidas activas de emprego;
- Número ou marcador, página 6: f) monitorar as actividades das Agências Privadas de Emprego;
- Número ou marcador, página 6: g) participar no processo de análise, monitoria e avaliação de programas de desenvolvimento sócio-economico;
- Número ou marcador, página 6: h) promover a efectivação de estágios pré-profissional; i)promover serviços de informação e orientação profissional;
- Número ou marcador, página 6: j) assegurar a expansão de serviços públicos de emprego;
- Número ou marcador, página 6: k) desenvolver acções de formação profissional
- Número ou marcador, página 6: Artigo 17
- Texto do artigo, página 6: (Serviço Provincial do Ambiente)
- Texto do artigo, página 6: O Serviço Provincial do Ambiente tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 6: 1. No âmbito do Ambiente:
- Número ou marcador, página 6: a) participar no licenciamento e fiscalização de actividades do sector, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 6: b) promover a gestão integrada e sustentável do ambiente rural, urbano e marinho;
- Número ou marcador, página 6: c) implementar acordos bilaterais e multilaterais centralmente assumidos;
- Número ou marcador, página 6: d) garantir a implementação de projectos de mudanças climáticas centralmente assumidos;
- Número ou marcador, página 6: e) divulgar a legislação relativa ao meio ambiente;
- Número ou marcador, página 6: f) estabelecer medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental;
- Número ou marcador, página 6: g) promover iniciativas de gestão de resíduos sólidos e efluentes; h)promover iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados.
- Número ou marcador, página 6: 2. No âmbito da Terra:
- Número ou marcador, página 6: a) participar na fiscalização das actividades do sector da terra, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 6: b) propor a declaração de áreas para reserva do Estado;
- Número ou marcador, página 6: c) participar na elaboração de instrumentos de ordenamento territorial;
- Número ou marcador, página 6: d) autorizar pedidos de emissão de licenças especiais nas zonas de protecção parcial;
- Número ou marcador, página 6: e) emitir pareceres sobre pedidos de DUAT acima de 1.000 hectares;
- Número ou marcador, página 6: f) emitir pareceres sobre pedidos de DUAT de competência do nível central;
- Número ou marcador, página 6: g) coordenar o reassentamento de populações resultante da implantação de projectos económicos de interesse do Estado.
- Número ou marcador, página 6: 3. No âmbito de Florestas e Plantações Agro-Florestais:
- Número ou marcador, página 6: a) participar no licenciamento e fiscalização de actividades do sector, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 6: b) garantir a utilização sustentável da biomassa lenhosa na província;
- Número ou marcador, página 6: c) garantir o uso sustentável de recursos florestais;
- Número ou marcador, página 6: d) desenvolver acções de combate a exploração e comercialização ilegal de recursos florestais;
- Número ou marcador, página 6: e) canalizar a percentagem da taxa aprovada de exploração florestal para as comunidades locais;
- Número ou marcador, página 6: f) sistematizar informação sobre os recursos florestais; g)assegurar a redução de emissões de gás por desmatamento e degradação florestal;
- Número ou marcador, página 6: h) estabelecer medidas de prevenção e controlo das queimadas descontroladas;
- Número ou marcador, página 6: i) assegurar o desenvolvimento de plantações agroflorestais;
- Número ou marcador, página 6: j) promover programas de investigação florestal;
- Número ou marcador, página 6: k) promover o processamento interno de recursos de plantações agro-florestais;
- Número ou marcador, página 6: l) participar no inventário florestal;
- Número ou marcador, página 6: m) tramitar pedidos de concessão de áreas com mais de 20.000 hectares.
- Número ou marcador, página 6: 4. No âmbito da Conservação e Fauna Bravia:
- Número ou marcador, página 6: a) licenciar e fiscalizar actividades do sector, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 6: b) propor a criação de áreas de conservação nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 6: c) realizar consultas comunitárias para a recategorização de áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 6: d) canalizar a percentagem da taxa aprovada de exploração faunística para as comunidades locais;
- Número ou marcador, página 6: e) prestar informação regular sobre as actividades de uso sustentável dos recursos naturais nas áreas de conservação comunitária;
- Número ou marcador, página 6: f) assegurar o repovoamento faunístico.
- Número ou marcador, página 6: g) assegurar a implementação de normas e procedimentos sobre a gestão sustentável dos recursos faunísticos;
- Número ou marcador, página 6: h) promover a indústria local de processamento de produtos faunísticos.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 18
- Texto do artigo, página 6: (Serviço Provincial de Assuntos Sociais)
- Texto do artigo, página 6: O Serviço Provincial de Assuntos Sociais tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 6: 1. No âmbito da Educação:
- Número ou marcador, página 6: a) monitorar a aplicação de normas de organização e funcionamento dos estabelecimentos de subsistemas de educação, educação geral, educação de adultos e de educação e formação de professores do ensino primário e educação de adultos, incluindo as ZIP’s;
- Número ou marcador, página 6: b) promover o ingresso e permanência na escola das crianças com idade escolar, em particular, da rapariga e das crianças com necessidades educativas especiais;
- Número ou marcador, página 6: c) garantir a implementação da educação e formação de professores do ensino primário e educação de adultos;
- Número ou marcador, página 6: d) promover a expansão da rede escolar;
- Número ou marcador, página 6: e) monitorar as acções da saúde, higiene, nutrição, prática de desporto e produção escolar;
- Número ou marcador, página 6: f) monitorar a distribuição e uso do livro escolar e outros materiais didácticos;
- Número ou marcador, página 6: g) promover a ligação escola-comunidade;
- Número ou marcador, página 6: h) monitorar o sistema de informação da educação;
- Número ou marcador, página 6: i) promover a eficiência e eficácia do sistema educativo.
- Número ou marcador, página 7: 2. No âmbito da Ciência, Tecnologia e Inovação:
- Número ou marcador, página 7: a) implementar políticas, estratégias, planos e programas do sector na província; b)promover a investigação científica e inovação tecnológica nas instituições de ensino superior, na província;
- Número ou marcador, página 7: c) promover o estabelecimento de instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico na província; d)tramitar pedidos de criação e funcionamento de instituições de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação na província;
- Número ou marcador, página 7: e) divulgar e monitorar o conhecimento científico e tecnológico na província;
- Número ou marcador, página 7: f) promover o aproveitamento do conhecimento local na investigação e nos processos de inovação;
- Número ou marcador, página 7: g) assegurar a concepção e gestão da agenda de inovação para a satisfação das necessidades da província;
- Número ou marcador, página 7: h) promover a capacitação de comunidades locais e de técnicos no uso de novas tecnologias;
- Número ou marcador, página 7: i) promover e realizar feiras, exposições, bazares e outros programas sobre ciência, tecnologia e inovação na província;
- Número ou marcador, página 7: j) promover o intercâmbio entre instituições de investigação científica, instituições académicas e o sector produtivo na investigação científica;
- Número ou marcador, página 7: k) promover a participação de inovadores, investigadores e cientistas da província em fóruns nacionais e internacionais sobre ciência, tecnologia e inovação;
- Número ou marcador, página 7: l) avaliar e monitorar o desenvolvimento científico na província;
- Número ou marcador, página 7: m) mobilizar a participação e apoio de parceiros nas actividades de inovação e desenvolvimento tecnológico;
- Número ou marcador, página 7: n) estimular o desenvolvimento da capacidade inovadora no sector produtivo e na sociedade na província;
- Número ou marcador, página 7: o) participar na identificação de inovações desenvolvidas ao nível da província;
- Número ou marcador, página 7: p) promover a participação da mulher na ciência e tecnologia;
- Número ou marcador, página 7: q) colaborar com a inspecção sectorial na fiscalização de projectos e programas do sector.
- Número ou marcador, página 7: 3. No âmbito do Ensino Superior:
- Número ou marcador, página 7: a) implementar políticas, estratégias, planos e programa para o desenvolvimento do subsector na província;
- Número ou marcador, página 7: b) coordenar as actividades do subsistema do ensino superior na província;
- Número ou marcador, página 7: c) promover o acesso ao ensino superior;
- Número ou marcador, página 7: d) promover o intercâmbio entre as instituições de ensino superior, do sector produtivo público e privado;
- Número ou marcador, página 7: e) articular com as instituições do ensino superior na certificação das qualificações no subsistema;
- Número ou marcador, página 7: f) promover a articulação entre as instituições do ensino superior e as comunidades na província; g)garantir a recolha e difusão de dados estatísticos do ensino superior na província;
- Número ou marcador, página 7: h) divulgar procedimentos para a criação de delegações, extensões, faculdades e centros de recurso, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 7: i) emitir pareceres relativos a criação de instituições de ensino superior na província;
- Número ou marcador, página 7: j) coordenar a concessão de bolsas de estudo e a gestão de bolseiros.
- Número ou marcador, página 7: 4. No âmbito do ensino técnico profissional:
- Número ou marcador, página 7: a) monitorar a implementação da reforma do sistema de educação profissional na província;
- Número ou marcador, página 7: b) supervisionar o cumprimento de normas nas instituições de ensino técnico-profissional;
- Número ou marcador, página 7: c) realizar a supervisão pedagógica nas Instituições do Ensino Técnico Profissional na província;
- Número ou marcador, página 7: d) assessorar na criação e funcionamento de instituições do Ensino Técnico Profissional na província;
- Número ou marcador, página 7: e) incentivar as instituições de ensino Técnico Profissional na promoção de cursos de curta duração que não estejam previstos no Sistema Nacional de Educação;
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 63/2020 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 64/2020 Decreto n.º 64/2020
- Decreto n.º 65/2020 Decreto n.º 65/2020