I SÉRIE — n.º 151

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 151/2020

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Número ou marcador · p. 7 f) assegurar o intercâmbio entre as instituições de ensino técnico profissional e as unidades produtivas e de serviços para garantir a interdependência entre a formação e a realidade socioeconómica;
Número ou marcador · p. 7 g) sistematizar os dados estatísticos das instituições do Ensino Técnico Profissional na Província;
Número ou marcador · p. 7 h) garantir o funcionamento regular das instituições de ensino técnico profissional na província;
Número ou marcador · p. 7 i) participar na orientação profissional e na afectação de graduados; j)supervisar o cumprimento dos programas de aperfeiçoamento pedagógico-didáctico e profissional;
Número ou marcador · p. 7 k) velar pelos estágios, no sector produtivo, dos docentes do ensino técnico-profissional.
Número ou marcador · p. 7 5. No âmbito de infraestruturas e tecnologias de informação e comunicação:
Número ou marcador · p. 7 a) promover o acesso, expansão, desenvolvimento, apropriação e massificação do uso de tecnologias de informação e comunicação na província;
Número ou marcador · p. 7 b) garantir o cumprimento de normas de acesso, registo, utilização e segurança das tecnologias de informação e comunicação na província;
Número ou marcador · p. 7 c) garantir o apoio técnico na área de tecnologias de informação e comunicação aos órgãos do sector público na província;
Número ou marcador · p. 7 d) promover a utilização de tecnologias de informação e comunicação na prestação de serviços ao cidadão;
Número ou marcador · p. 7 e) promover a utilização de sistemas de informação e prestação de serviços com recurso a plataformas de tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 7 f) promover a implementação de acções para garantir a integridade, confidencialidade e disponibilidade de informações na província;
Número ou marcador · p. 7 g) promover o uso de arquitecturas, de padrões técnicos e especificação de sistemas de informação na província;
Número ou marcador · p. 7 h) realizar programas e projectos de desenvolvimento tecnológico e disseminar as tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 7 i) garantir a utilização da rede das instituições de investigação, de ensino superior e de ensino técnico profissional, incluindo interligação com redes internacionais afins;
Número ou marcador · p. 7 j) coordenar a concepção e implantação de infra-estruturas de ciência e tecnologia ensino superior e técnico profissional na província;
Número ou marcador · p. 7 k) participar em projectos de construção de infra-estruturas de ciência tecnologia, ensino superior e técnico profissional na província;
Número ou marcador · p. 7 l) participar na implementação de projectos de infra- -estruturas de TIC’s;
Número ou marcador · p. 7 m) participar na supervisão e fiscalização do cumprimento da legislação e da regulação estabelecidas para o sector das TICs;
Número ou marcador · p. 7 n) fiscalizar e supervisionar a actividade dos provedores intermediários de serviços de TIC na província.
Número ou marcador · p. 8 6. No âmbito da cultura:
Número ou marcador · p. 8 a) acompanhar a realização de actividades relativas a pesquisa, investigação, audio visual, cinema e direitos autorais;
Número ou marcador · p. 8 b) acompanhar acções de gestão, proteção, conservação e preservação do património cultural;
Número ou marcador · p. 8 c) pronunciar-se sobre políticas, planos e estratégias do sector.
Número ou marcador · p. 8 7. No âmbito do Género, Criança e Acção Social:
Número ou marcador · p. 8 a) promover acções destinadas a eliminar a discriminação baseada no género;
Número ou marcador · p. 8 b) promover acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança;
Número ou marcador · p. 8 c) participar na elaboração de propostas de políticas, estratégias, programas e legislação em prol da igualdade em género e empoderamento da mulher na sociedade;
Número ou marcador · p. 8 d) coordenar acções das instituições públicas e privadas no âmbito da implementação de políticas e programas de atendimento à criança;
Número ou marcador · p. 8 e) coordenar acções de apoio, de educação, de reabilitação psicossocial e de reintegração da criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 8 f) promover acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança, em especial, o abuso sexual, as uniões prematuras, rapto e tráfico, a exploração do trabalho infantil e a assistência e reintegração das vítimas;
Número ou marcador · p. 8 g) instruir processos de licenciamento de Centros Infantis, Infantários e Centros de Acolhimento à criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 8 h) inspeccionar e supervisionar as acções realizadas na área da criança, nas instituições de atendimento, tais como, centros infantis, infantários e centros de acolhimento à criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 8 i) instruir processos de licenciamento de centros de apoio à velhice e centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento à pessoa com deficiência profunda;
Número ou marcador · p. 8 j) inspeccionar e supervisionar o funcionamento de centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento a grupos-alvo;
Número ou marcador · p. 8 k) garantir a implementação de normas de funcionamento de instituições de atendimento à mulher, à criança, a pessoas com deficiência, à pessoa idosa e todas as outras em situação de vulnerabilidade; l)participar na instrução de processos de tutela, acolhimento e adopção de menores;
Número ou marcador · p. 8 m) proceder à divulgação, controlo e avaliação da implementação de políticas no âmbito da acção social;
Número ou marcador · p. 8 n) coordenar e supervisionar acções de assistência e protecção social básica às pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 8 o) orientar e controlar a actuação das organizações que trabalham na área de acção social e assegurar o cumprimento de normas de atendimento a grupos-
Texto do artigo · p. 8 -alvo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 19
Texto do artigo · p. 8 (Serviço Provincial dos Combatentes)
Texto do artigo · p. 8 O Serviço Provincial dos Combatentes tem as seguintes funções:
Texto do artigo · p. 8 a)zelar pela aplicação uniforme do Estatuto do Combatente;
Número ou marcador · p. 8 b) assegurar a execução de acções para a fixação de pensões do combatente;
Número ou marcador · p. 8 c) proceder o levantamento, triagem e registo dos combatentes e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 8 d) coordenar e prestar assistência social, reabilitação física e psico-social do combatente;
Número ou marcador · p. 8 e) implementar acções de inserção social do combatente e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 8 f) garantir o acesso a educação dos filhos do combatente;
Número ou marcador · p. 8 g) registar, preservar e divulgar a história e o patrimônio histórico da luta de libertação nacional da defesa da soberania e democracia;
Número ou marcador · p. 8 h) propor locais históricos relacionados com a luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia para a sua elevação à categoria de patrimônio nacional;
Número ou marcador · p. 8 i) propor à entidade competente a criação de museus e bibliotecas relacionados com a Luta de libertação nacional, defesa da soberania e democracia.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 20
Texto do artigo · p. 8 (Serviço Provincial de Saúde)
Texto do artigo · p. 8 O Serviço Provincial de Saúde tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 8 a) garantir a implementação unitária do Sistema Nacional de Saúde, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 8 b) assegurar a expansão e o acesso aos cuidados de saúde;
Número ou marcador · p. 8 c) dinamizar a prevenção e o controlo das doenças endémicas e epidêmicas;
Número ou marcador · p. 8 d) coordenar, orientar e prestar cuidados de saúde, exceptuando os cuidados de saúde primário;
Número ou marcador · p. 8 e) velar pela aplicação da legislação de interesse da saúde pública;
Número ou marcador · p. 8 f) promover e orientar o desenvolvimento dos recursos humanos, em particular na área técnico profissional específica para a saúde.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Cidadania e Participação
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Participação dos cidadãos
Número ou marcador · p. 8 Artigo 21
Texto do artigo · p. 8 (Participação)
Texto do artigo · p. 8 Os Serviços de Representação do Estado na Província asseguram a participação dos cidadãos, das comunidades locais, das associações e de outras formas de organização, através de consultas sobre diversas matérias.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 22
Texto do artigo · p. 8 (Mecanismos de participação)
Texto do artigo · p. 8 Os Serviços de Representação do Estado na Província actuam em estreita colaboração e consulta aos particulares e às comunidades, assegurando a sua participação no desempenho da função administrativa, cumprindo-lhes, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) prestar informações e esclarecimentos de interesse geral;
Número ou marcador · p. 8 b) estimular iniciativas dos particulares e das comunidades.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 23
Texto do artigo · p. 8 (Plano de Desenvolvimento Provincial)
Número ou marcador · p. 8 1. O plano de desenvolvimento provincial é elaborado com a participação da população através dos conselhos consultivos locais.
Número ou marcador · p. 8 2. O plano de desenvolvimento provincial visa mobilizar
Texto do artigo · p. 8 recursos humanos, materiais e financeiros para a resolução de problemas da província.
Número ou marcador · p. 9 3. O plano de desenvolvimento provincial responde às necessidades específicas da província e são complementadas com as prioridades do Governo Central.
Número ou marcador · p. 9 4. O plano de desenvolvimento provincial deve:
Número ou marcador · p. 9 a) estar em harmonia com o Programa Quinquenal do Governo, o Plano Económico e Social e o Plano Estratégico Provincial;
Número ou marcador · p. 9 b) assegurar os meios para a sua execução através de recursos humanos, materiais e financeiros; e
Número ou marcador · p. 9 c) conter indicadores que permitam avaliar a conformidade e cumprimento de políticas públicas e o nível da sua execução.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Comunidades
Número ou marcador · p. 9 Artigo 24
Texto do artigo · p. 9 (Comunidade local)
Texto do artigo · p. 9 A comunidade local é o conjunto de população e pessoas colectivas compreendidas numa determinada unidade de organização territorial, nomeadamente, província, distrito, posto administrativo, localidade e povoação, agrupando famílias, que visam a salvaguarda de interesses comuns.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 25
Texto do artigo · p. 9 (Autoridades comunitárias)
Número ou marcador · p. 9 1. As autoridades comunitárias são pessoas que exercem autoridade sobre determinada comunidade ou grupo social, nomeadamente, chefes tradicionais, secretários de bairro ou aldeia e outros líderes legitimados pelas respectivas comunidades ou grupo social reconhecidos pelo Estado.
Número ou marcador · p. 9 2. O Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado articula com as autoridades comunitárias na realização de actividades que visem a satisfação das necessidades específicas das respectivas comunidades.
Número ou marcador · p. 9 3. O Secretário de Estado na Província garante a gestão
Texto do artigo · p. 9 das autoridades comunitárias.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 26
Texto do artigo · p. 9 (Deveres gerais)
Texto do artigo · p. 9 São deveres gerais das autoridades comunitárias:
Número ou marcador · p. 9 a) colaborar com os Tribunais Comunitários;
Número ou marcador · p. 9 b) colaborar na manutenção da paz e harmonia social;
Número ou marcador · p. 9 c) participar às autoridades administrativas e policiais as infracções cometidas pelos cidadãos locais;
Número ou marcador · p. 9 d) participar às autoridades administrativas sobre práticas de actividades não licenciadas;
Número ou marcador · p. 9 e) mobilizar e organizar as populações para a construção e manutenção de infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 9 f) educar a população em questões de saneamento do meio;
Número ou marcador · p. 9 g) participar na educação das comunidades sobre a gestão dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 9 h) participar na educação e prevenção às uniões prematuras;
Número ou marcador · p. 9 i) mobilizar e organizar as comunidades para participarem nas acções de prevenção de epidemias;
Número ou marcador · p. 9 j) mobilizar as populações para o recenseamento anual;
Número ou marcador · p. 9 k) mobilizar e organizar as populações para o pagamento de impostos;
Número ou marcador · p. 9 l) promover actividades recreativas de carácter formativo e educativo para as crianças.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 27
Texto do artigo · p. 9 (Deveres específicos)
Texto do artigo · p. 9 São deveres específicos das autoridades comunitárias:
Número ou marcador · p. 9 a) divulgar informações às comunidades sobre a época agrícola;
Número ou marcador · p. 9 b) mobilizar as comunidades nas acções de extensão rural;
Número ou marcador · p. 9 c) colaborar na investigação sobre a história, cultura e tradições das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 9 d) assegurar a preservação e desenvolvimento de valores culturais das comunidades;
Número ou marcador · p. 9 e) informar as comunidades sobre a previsão de ocorrência de eventos extremos;
Número ou marcador · p. 9 f) informar as autoridades administrativas sobre a existência de epidemias;
Número ou marcador · p. 9 g) promover as formas de auto-emprego, individual ou associativo;
Número ou marcador · p. 9 h) apoiar as iniciativas locais de formação profissional;
Número ou marcador · p. 9 i) promover campanhas de registos de nascimento e de casamento; j)mobilizar a população para realizar actividades de limpeza e saneamento do meio;
Número ou marcador · p. 9 k) educar as comunidades sobre as melhores formas de preservação do ambiente;
Número ou marcador · p. 9 l) promover acções tendentes à melhoria da dieta alimentar.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 28
Texto do artigo · p. 9 (Direitos)
Número ou marcador · p. 9 1. São direitos das autoridades comunitárias:
Número ou marcador · p. 9 a) ser reconhecidas e respeitadas como representantes das respectivas comunidades locais;
Número ou marcador · p. 9 b) participar nas reuniões dos fóruns comunitário;
Número ou marcador · p. 9 c) participar nas cerimónias oficiais organizadas pelas autoridades administrativas do Estado.
Número ou marcador · p. 9 2. São ainda direitos das autoridades comunitárias:
Número ou marcador · p. 9 a) ostentar os símbolos da República;
Número ou marcador · p. 9 b) possuir fardamento;
Número ou marcador · p. 9 c) perceber um subsídio.
Número ou marcador · p. 9 3. As autoridades comunitárias são consultadas pelas
Texto do artigo · p. 9 autoridades administrativas nas questões fundamentais que dizem respeito a vida e ao bem-estar da comunidade.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 29
Texto do artigo · p. 9 (Fóruns comunitários)
Número ou marcador · p. 9 1. Os fóruns comunitários são constituídos pelo:
Número ou marcador · p. 9 a) Conselho local;
Número ou marcador · p. 9 b) Comité comunitário;
Número ou marcador · p. 9 c) Fundos comunitário.
Número ou marcador · p. 9 2. As comunidades podem criar outras formas de organização
Texto do artigo · p. 9 não previstas no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 30
Texto do artigo · p. 9 (Conselho local)
Número ou marcador · p. 9 1. O Conselho Local é um fórum de consulta para a busca de soluções para questões fundamentais que afectam a vida da comunidade e é presidido pelo respectivo dirigente.
Número ou marcador · p. 9 2. Integra o Conselho Local, as autoridades comunitárias,
Texto do artigo · p. 9 os representantes dos grupos de interesse de natureza económica, social e cultural.
Número ou marcador · p. 10 3. A participação e consulta comunitária é feita através do Conselho Local de nível distrital, de posto administrativo e de localidades.
Número ou marcador · p. 10 4. O dirigente de cada órgão local pode convidar personalidades influentes da sociedade civil a integrar o Conselho Local.
Número ou marcador · p. 10 5. A representação do Estado é responsável pela institu-
Texto do artigo · p. 10 cionalização dos conselhos referidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 31
Texto do artigo · p. 10 (Funções do Conselho Local)
Texto do artigo · p. 10 São funções do Conselho Local:
Número ou marcador · p. 10 a) pronunciar-se sobre questões relativas à saúde, educação e cultura;
Número ou marcador · p. 10 b) pronunciar-se sobre questões relativas à produção e comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 10 c) pronunciar-se sobre questões relativas ao comércio, indústria e emprego; d)pronunciar-se sobre questões relativas a recursos naturais, uso e aproveitamento da terra, recursos hídricos, florestas, fauna bravia e meio ambiente;
Número ou marcador · p. 10 e) apreciar e dar parecer sobre as propostas dos planos distritais de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 10 f) apreciar e dar parecer sobre as propostas do Plano Económico e Social e do Orçamento;
Número ou marcador · p. 10 g) propor ou apreciar propostas de criação de fundo distrital de segurança alimentar e desenvovimento;
Número ou marcador · p. 10 h) aprovar o plano de actividades e o respectivo relatório de prestação de conta de gerência do desenvolvimento distrital;
Número ou marcador · p. 10 i) apreciar e dar parecer sobre os planos e as propostas de projectos das organizações não-governamentais que pretendam promover o desenvolvimento local e acompanhar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 10 j) apreciar as propostas de investimento privado e de concessões de exploração de recursos naturais, do direito de uso e aproveitamento da terra;
Número ou marcador · p. 10 k) promover a mobilização e organização da participação da população na implementação das iniciativas de desenvolvimento local.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 32
Texto do artigo · p. 10 (Composição)
Número ou marcador · p. 10 1. O Conselho Local de distrito é composto por um número mínimo de trinta e um máximo de cinquenta pessoas.
Número ou marcador · p. 10 2. O Conselho Local de posto administrativo é composto por um mínimo de vinte e um máximo de quarenta pessoas.
Número ou marcador · p. 10 3. O Conselho Local de localidade é composto por um mínimo
Texto do artigo · p. 10 de dez e um máximo de vinte pessoas.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 33
Texto do artigo · p. 10 (Periodicidade das reuniões)
Número ou marcador · p. 10 1. Os Conselhos Locais de distrito, de posto administrativo e de localidade reúnem pelo menos duas vezes por ano.
Número ou marcador · p. 10 2. A primeira reunião anual, a ter lugar durante o primeiro trimestre do ano, deve apreciar o relatório de implementação dos planos do ano anterior e aprovar o plano do ano corrente.
Número ou marcador · p. 10 3. A segunda reunião realiza-se no terceiro trimestre de cada ano para fazer balanço dos planos em implementação.
Número ou marcador · p. 10 4. As restantes reuniões são estabelecidas pelo respectivo
Texto do artigo · p. 10 Conselho, sempre que se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 34
Texto do artigo · p. 10 (Comité comunitário)
Número ou marcador · p. 10 1. O Comité Comunitário é um fórum com vista à identificação e mobilização das comunidades na procura de soluções para as
Texto do artigo · p. 10 preocupações das comunidades, actuando em estreita colaboração com o sector público.
Número ou marcador · p. 10 2. O comité comunitário participa, dentre outras actividades, na gestão da terra, dos recursos naturais, das escolas, dos postos de saúde e outras instituições de natureza não lucrativa.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 35
Texto do artigo · p. 10 (Fundo Comunitário)
Número ou marcador · p. 10 1. O Fundo Comunitário é um fórum que tem por objectivo a angariação de fundos para o desenvolvimento comunitário.
Número ou marcador · p. 10 2. O Fundo Comunitário considera-se constituído para todos os efeitos legais a partir do momento do registo na sede do Posto Administrativo.
Número ou marcador · p. 10 3. O registo faz-se em livro próprio e o seu extracto é transmitido à representação do Estado que mantém actualizado o cadastro.
Número ou marcador · p. 10 4. O Fundo Comunitário pode receber financiamento de outras
Texto do artigo · p. 10 entidades nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 36
Texto do artigo · p. 10 (Mecanismos de articulação)
Número ou marcador · p. 10 1. Os Serviços de Representação do Estado na Província articulam com as autoridades comunitárias, observando estritamente a Constituição da República e demais leis.
Número ou marcador · p. 10 2. Os mecanismos que concorram para a consolidação
Texto do artigo · p. 10 da unidade nacional, produção de bens materiais e de serviços com vista à satisfação das necessidades básicas da comunidade, circunscrevem-se nas seguintes vertentes:
Número ou marcador · p. 10 a) paz, justiça e harmonia social;
Número ou marcador · p. 10 b) recenseamento e registo de populações;
Número ou marcador · p. 10 c) educação cívica das populações;
Número ou marcador · p. 10 d) uso e aproveitamento da terra;
Número ou marcador · p. 10 e) emprego, educação e cultura;
Número ou marcador · p. 10 f) segurança alimentar;
Número ou marcador · p. 10 g) habitação;
Número ou marcador · p. 10 h) saúde e ambiente;
Número ou marcador · p. 10 i) abertura e manutenção de vias de acesso.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 10 Artigo 37
Texto do artigo · p. 10 (Quadro de pessoal)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Secretário de Estado na Província, apresentar ao órgão competente a proposta do quadro de pessoal do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado no prazo de 120 dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 38
Texto do artigo · p. 10 (Regime financeiro)
Texto do artigo · p. 10 O regime financeiro dos serviços de representação do Estado na Província é o do Sistema de Administração Financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 39
Texto do artigo · p. 10 (Estatuto orgânico)
Texto do artigo · p. 10 Compete aos Ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças, aprovar os Estatutos do Gabinete do Secretário de Estado na Província e Orgânicos dos Serviços de Representação do Estado, sob proposta do Secretário de Estado na Província, no prazo de 60 dias, após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 40
Texto do artigo · p. 11 (Regulamento Interno)
Número ou marcador · p. 11 1. Compete ao Secretário de Estado na Província, aprovar o Regulamento Interno do Conselho dos Serviços Províncias de Representação do Estado no prazo de 60 dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 11 2. Compete ao Secretário de Estado na Província, aprovar os Regulamentos Internos do Gabinete do Secretário de Estado na Província e dos Serviços de Representação do Estado na Província, no prazo de 90 dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 41
Texto do artigo · p. 11 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 11 São revogados os Decretos n.°s 5/2020, de 10 de Fevereiro e 16/2020, de 30 de Abril.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 42
Texto do artigo · p. 11 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 11 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Julho
Texto do artigo · p. 11 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 11 Decreto n.º 64/2020
Texto do artigo · p. 11 de 7 de Agosto
Texto do artigo · p. 11 Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, que estabelece o quadro legal dos princípios, das normas de organização, das competências e do funcionamento dos Órgãos Executivos de Governação Descentralizada Provincial, ao abrigo do disposto no artigo 58 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 11 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 11 Artigo 1
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Texto do artigo · p. 11 O presente Decreto tem por objecto regulamentar as normas de organização, as competências e o funcionamento dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 2
Texto do artigo · p. 11 (Natureza)
Texto do artigo · p. 11 Os órgãos executivos de governação descentralizada provincial são pessoas colectivas de direito público, dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 3
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Governador de Província)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Governador de Província:
Número ou marcador · p. 11 a) dirigir o Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 11 b) nomear e conferir posse aos directores provinciais;
Número ou marcador · p. 11 c) supervisionar os serviços da governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 11 d) orientar a preparação e elaboração de propostas do Plano Económico e Social e Orçamento anual da governação descentralizada provincial e do respectivo balanço de execução;
Número ou marcador · p. 11 e) apresentar e defender o Programa e o Orçamento da Província na Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 11 f) executar e zelar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 11 g) submeter, trimestralmente, à tutela os relatórios balanço da execução do plano e orçamento após aprovação pela Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 11 h) gerir os recursos humanos do Estado pertencentes ao quadro de pessoal dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 11 i) acompanhar a concepção e implementação de actividades dos agentes de cooperação internacional na província, nas áreas da sua competência;
Número ou marcador · p. 11 j) determinar e acompanhar, em coordenação com o Secretário de Estado na Província, medidas preventivas ou de socorro, em casos de iminência ou ocorrência de acidentes graves ou de eventos extremos, sem prejuízo de medidas tomadas pelos órgãos centrais do Estado;
Número ou marcador · p. 11 k) praticar actos administrativos em circunstâncias excepcionais e urgentes devendo solicitar, imediatamente, a ratificação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 11 l) propor a criação de unidades de prestação de serviços de saúde primária na província;
Número ou marcador · p. 11 m) gerir a terra nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 11 n) autorizar pedidos de uso e aproveitamento da terra, nos termos da le i;
Número ou marcador · p. 11 o) criar escolas do ensino primário do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 11 p) garantir a alfabetização de adultos;
Número ou marcador · p. 11 q) propôr a criação de escolas de ensino secundário do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 11 r) propôr a abertura, funcionamento e encerramento de estabelecimentos particulares do ensino secundário do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 11 s) autorizar a abertura, funcionamento e encerramento de estabelecimentos particulares do ensino primário do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 11 t) propôr a abertura, funcionamento e encerramento de estabelecimentos particulares de curriculum estrangeiro;
Número ou marcador · p. 11 u) nomear os membros do corpo directivo das escolas secundárias do 1.º ciclo;
Número ou marcador · p. 11 v) propôr ao Ministro que superintende a área da educação, a nomeação dos membros do corpo directivo das escolas secundárias do 2.º ciclo;
Número ou marcador · p. 11 w) conceder licenças no âmbito das atribuições da governação descentralizada provincial dentro dos limites da sua competência;
Texto do artigo · p. 11 x) licenciar a aquacultura de pequena escala em terra nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 11 y) assinar contratos em que a província tenha interesse, mediante autorização da Assembleia Provincial, dentro dos limites definidos por lei;
Número ou marcador · p. 11 z) adquirir bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços provinciais nos limites fixados pela Assembleia Provincial; aa) conceder licenças para a habitação ou para a utilização de prédios construídos de novo ou que tenham sido objecto de intervenções profundas; bb) ordenar o despejo sumário de prédios expropriados, nos termos da lei; cc) autorizar pedidos de emissão de licenças especiais nas zonas de protecção parcial, nos termos da lei; dd) exercer outras competências atribuídas por lei.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 4
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Conselho Executivo Provincial)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Conselho Executivo Provincial:
Número ou marcador · p. 12 a) executar as decisões do Governador de Província;
Número ou marcador · p. 12 b) executar as actividades e programas económicos, culturais e sociais de interesse provincial aprovados pela Assembleia Provincial nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 12 c) implementar o Sistema Nacional de Educação, no ensino primário, no ensino secundário e na educação de adultos;
Número ou marcador · p. 12 d) elaborar a proposta de programa do plano e do orçamento provincial, bem como supervisar a sua execução; e)apresentar o relatório balanço, observando as deliberações e decisões emanadas pela Assembleia Provincial e pelo Governo Central;
Número ou marcador · p. 12 f) operacionalizar as decisões e recomendações emanadas pela Assembleia Provincial e pelos órgãos de tutela do Estado;
Número ou marcador · p. 12 g) acompanhar a execução de medidas preventivas ou de socorro em caso de iminência ou ocorrência de acidentes graves e ou eventos extremos;
Número ou marcador · p. 12 h) cumprir as deliberações da Assembleia Provincial e as decisões dos órgãos de tutela;
Número ou marcador · p. 12 i) propor à Assembleia Provincial e aos órgãos de tutela do Estado a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação;
Número ou marcador · p. 12 j) propor à Assembleia Provincial e aos órgãos de tutela do Estado a atribuição de topónimos;
Número ou marcador · p. 12 k) decidir sobre a administração de águas públicas sob sua jurisdição e que sejam da sua competência;
Número ou marcador · p. 12 l) ordenar, após vistorias, a demolição total ou parcial ou beneficiação de construções que ameaçam ruir ou constituam perigo de vida para a saúde e segurança das pessoas;
Número ou marcador · p. 12 m) apresentar à Assembleia Provincial propostas de regulamentos sobre matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 12 n) zelar pelo respeito e observância de normas do ensino primário, secundário e de educação de adultos;
Número ou marcador · p. 12 o) garantir a gestão do património do Estado adstrito aos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 12 p) participar no processo de tramitação de pedidos de uso e aproveitamento de terra nos termos da lei; q)acompanhar a concepção e implementação de actividades dos agentes de cooperação internacional na província, nas áreas da sua competência.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 5
Texto do artigo · p. 12 (Composição)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho Executivo Provincial tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 12 a) Governador de Província;
Número ou marcador · p. 12 b) Director do Gabinete do Governador;
Número ou marcador · p. 12 c) Directores Provinciais.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 12 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 12 Artigo 6
Texto do artigo · p. 12 (Estrutura do Conselho Executivo Provincial)
Texto do artigo · p. 12 O Conselho Executivo Provincial tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 12 a) Gabinete do Governador de Província;
Número ou marcador · p. 12 b) Direcção Provincial do Plano e Finanças (DPPF);
Número ou marcador · p. 12 c) Direcção Provincial de Saúde (DPS);
Número ou marcador · p. 12 d) Direcção Provincial da Educação (DPE);
Número ou marcador · p. 12 e) Direcção Provincial da Agricultura e Pescas (DPAP);
Número ou marcador · p. 12 f) Direcção Provincial de Obras Públicas (DPOP);
Número ou marcador · p. 12 g) Direcção Provincial de Transporte e Comunicações (DPTC);
Número ou marcador · p. 12 h) Direcção Provincial de Indústria e Comércio (DPIC);
Número ou marcador · p. 12 i) Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social (DPGCAS); j)Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto (DPJED);
Número ou marcador · p. 12 k) Direcção Provincial de Cultura e Turismo (DPCT);
Número ou marcador · p. 12 l) Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente (DPDTA).
Número ou marcador · p. 12 Artigo 7
Texto do artigo · p. 12 (Estrutura do Gabinete do Governador)
Número ou marcador · p. 12 1. O Gabinete do Governador de Província tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 12 a) Departamento de Inspecção;
Número ou marcador · p. 12 b) Departamento Provincial;
Número ou marcador · p. 12 c) Secretariado do Conselho Executivo;
Número ou marcador · p. 12 d) Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 12 2. O Gabinete do Governador pode criar até um máximo
Texto do artigo · p. 12 de 3 departamentos e 6 repartições, respectivamente.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 8
Texto do artigo · p. 12 (Estrutura da Direcção Provincial)
Número ou marcador · p. 12 1. A Direcção Provincial tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 12 a) Departamento Provincial;
Número ou marcador · p. 12 b) Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 12 2. A direcção provincial pode ter até um máximo de 10 departamentos e 15 repartições, respectivamente.
Número ou marcador · p. 12 3. A Direcção Provincial é dirigida por um Director Provincial.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 12 Funções do Gabinete do Governador e das Direcções Provinciais
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Gabinete do Governador
Número ou marcador · p. 12 Artigo 9
Texto do artigo · p. 12 (Funções do Gabinete do Governador)
Número ou marcador · p. 12 1. O Gabinete do Governador de Província executa tarefas de carácter organizativo, técnico administrativo e protocolar e tem como funções:
Número ou marcador · p. 12 a) prestar assistência técnica e administrativa ao Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 12 b) assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 12 c) realizar as demais funções de gestão de recursos humanos do quadro de pessoal do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 12 d) cumprir normas relativas à organização e funcionamento do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 12 e) acompanhar a planificação da formação, distribuição e aproveitamento dos funcionários nas direcções provinciais;
Número ou marcador · p. 12 f) monitorar a implementação de políticas públicas na província;
Número ou marcador · p. 12 g) executar tarefas de carácter organizativo, técnico e protocolar, de apoio ao Governador de Província.
Número ou marcador · p. 12 2. O Gabinete do Governador de Província é dirigido por um
Texto do artigo · p. 12 Director de Gabinete, nomeado pelo respectivo Governador.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Direcções Provinciais
Número ou marcador · p. 13 Artigo 10
Texto do artigo · p. 13 (Funções gerais das Direcções Provinciais)
Texto do artigo · p. 13 São funções gerais das direcções provinciais:
Número ou marcador · p. 13 a) executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 13 b) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 13 c) garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
Número ou marcador · p. 13 d) preparar e executar o orçamento da direcção;
Número ou marcador · p. 13 e) elaborar a conta de gerência;
Número ou marcador · p. 13 f) exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 13 g) implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 13 h) dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar a poio técnico-metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 13 i) promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 13 j) sistematizar informação sobre a situação social e económica na respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 13 k) promover acções de prevenção e combate à exclusão social;
Número ou marcador · p. 13 l) assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 11
Texto do artigo · p. 13 (Direcção Provincial do Plano e Finanças)
Texto do artigo · p. 13 A Direcção Provincial do Plano e Finanças tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 13 1. No âmbito da Economia:
Número ou marcador · p. 13 a) monitorar a implementação do plano quinquenal;
Número ou marcador · p. 13 b) garantir a aplicação uniforme de metodologias, centralmente definidas, para a elaboração de planos e orçamentos;
Número ou marcador · p. 13 c) coordenar a elaboração de programas e estratégias de promoção, atracção e implementação de investimentos;
Número ou marcador · p. 13 d) coordenar a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social e do respectivo Orçamento Provincial, em coordenação com outros organismos e instituições do Estado;
Número ou marcador · p. 13 e) coordenar a elaboração de relatórios sobre a execução de planos e orçamentos;
Número ou marcador · p. 13 f) elaborar projectos e programas para a prossecução de prioridades e objectivos fundamentais da província;
Número ou marcador · p. 13 g) garantir a execução e implementação de planos e orçamentos dos órgãos de governação descentralizada provincial e proceder a sua avaliação periódica.
Número ou marcador · p. 13 2. No âmbito de Finanças:
Número ou marcador · p. 13 a) elaborar planos de tesouraria do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial e assegurar a sua execução;
Número ou marcador · p. 13 b) garantir a elaboração da conta de gerência;
Número ou marcador · p. 13 c) elaborar, trimestralmente, o balancete de execução de acções programadas e respectivos níveis de realização;
Número ou marcador · p. 13 d) assegurar a fiscalização de receitas próprias dos órgãos de governação descentralizada provincial;
Número ou marcador · p. 13 e) organizar o cadastro dos funcionários e agentes do Estado nos órgãos de governação descentralizada provincial e certificar a respectiva efectividade;
Número ou marcador · p. 13 f) fiscalizar a execução do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 13 g) assegurar a operacionalização do e-SISTAFE;
Número ou marcador · p. 13 h) assegurar a aplicação uniforme de normas sobre gestão do património.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 12
Texto do artigo · p. 13 (Direcção Provincial de Saúde)
Texto do artigo · p. 13 A Direcção Provincial de Saúde tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 13 a) assegurar a expansão e o acesso aos cuidados de saúde primários; b)assegurar a prevenção e o controlo das doenças endémicas e epidémicas;
Número ou marcador · p. 13 c) promover um sistema comunitário de cuidados de saúde;
Número ou marcador · p. 13 d) mobilizar recursos para fortalecer a implementação de programas de saúde;
Número ou marcador · p. 13 e) monitorar o cumprimento de normas e procedimentos sanitários;
Número ou marcador · p. 13 f) promover parcerias público-privadas;
Número ou marcador · p. 13 g) garantir a prossecução de acções do género, criança e acção social na saúde no âmbito de cuidados primários;
Número ou marcador · p. 13 h) propor, à Assembleia Provincial, a criação de unidades de prestação de serviços de saúde no âmbito dos cuidados primários.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 13
Texto do artigo · p. 13 (Direcção Provincial da Educação)
Texto do artigo · p. 13 A Direcção Provincial da Educação tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 13 a) garantir a implementação do processo de ensino e aprendizagem de qualidade;
Número ou marcador · p. 13 b) garantir a aplicação de normas de organização e funcionamento dos estabelecimentos da educação de ensino primário, secundário, alfabetização e educação de adultos;
Número ou marcador · p. 13 c) garantir o ingresso e permanência na escola de crianças com idade escolar;
Número ou marcador · p. 13 d) garantir o acesso e retenção de jovens e adultos na alfabetização e educação de adultos;
Número ou marcador · p. 13 e) planificar a expansão da rede escolar do ensino primário e do ensino secundário do SNE;
Número ou marcador · p. 13 f) garantir a execução de actividades de educação no âmbito do ensino primário, ensino secundário, alfabetização e educação de adultos;
Número ou marcador · p. 13 g) garantir a implementação da educação inclusiva;
Número ou marcador · p. 13 h) garantir a equidade, inclusão e assistência social aos alunos vulneráveis e desfavorecidos;
Número ou marcador · p. 13 i) garantir a construção de escolas e de habitação para professores de acordo com os modelos e padrões aprovados;
Número ou marcador · p. 13 j) assegurar a observância de regulamentos de infra- -estruturas escolares;
Número ou marcador · p. 13 k) garantir a manutenção de edifícios públicos do Sector;
Número ou marcador · p. 13 l) assegurar a distribuição, conservação e inventariação do livro escolar;
Número ou marcador · p. 13 m) garantir a ligação escola-comunidade;
Número ou marcador · p. 13 n) assegurar a criação e o funcionamento de Zonas da Influência Pedagógica (ZIP`s);
Número ou marcador · p. 13 o) assegurar a saúde, higiene, nutrição e prática de desporto escolar;
Número ou marcador · p. 14 p) garantir e incentivar a produção escolar;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 7: f) assegurar o intercâmbio entre as instituições de ensino técnico profissional e as unidades produtivas e de serviços para garantir a interdependência entre a formação e a realidade socioeconómica;
  2. Número ou marcador, página 7: g) sistematizar os dados estatísticos das instituições do Ensino Técnico Profissional na Província;
  3. Número ou marcador, página 7: h) garantir o funcionamento regular das instituições de ensino técnico profissional na província;
  4. Número ou marcador, página 7: i) participar na orientação profissional e na afectação de graduados; j)supervisar o cumprimento dos programas de aperfeiçoamento pedagógico-didáctico e profissional;
  5. Número ou marcador, página 7: k) velar pelos estágios, no sector produtivo, dos docentes do ensino técnico-profissional.
  6. Número ou marcador, página 7: 5. No âmbito de infraestruturas e tecnologias de informação e comunicação:
  7. Número ou marcador, página 7: a) promover o acesso, expansão, desenvolvimento, apropriação e massificação do uso de tecnologias de informação e comunicação na província;
  8. Número ou marcador, página 7: b) garantir o cumprimento de normas de acesso, registo, utilização e segurança das tecnologias de informação e comunicação na província;
  9. Número ou marcador, página 7: c) garantir o apoio técnico na área de tecnologias de informação e comunicação aos órgãos do sector público na província;
  10. Número ou marcador, página 7: d) promover a utilização de tecnologias de informação e comunicação na prestação de serviços ao cidadão;
  11. Número ou marcador, página 7: e) promover a utilização de sistemas de informação e prestação de serviços com recurso a plataformas de tecnologias de informação e comunicação;
  12. Número ou marcador, página 7: f) promover a implementação de acções para garantir a integridade, confidencialidade e disponibilidade de informações na província;
  13. Número ou marcador, página 7: g) promover o uso de arquitecturas, de padrões técnicos e especificação de sistemas de informação na província;
  14. Número ou marcador, página 7: h) realizar programas e projectos de desenvolvimento tecnológico e disseminar as tecnologias de informação e comunicação;
  15. Número ou marcador, página 7: i) garantir a utilização da rede das instituições de investigação, de ensino superior e de ensino técnico profissional, incluindo interligação com redes internacionais afins;
  16. Número ou marcador, página 7: j) coordenar a concepção e implantação de infra-estruturas de ciência e tecnologia ensino superior e técnico profissional na província;
  17. Número ou marcador, página 7: k) participar em projectos de construção de infra-estruturas de ciência tecnologia, ensino superior e técnico profissional na província;
  18. Número ou marcador, página 7: l) participar na implementação de projectos de infra- -estruturas de TIC’s;
  19. Número ou marcador, página 7: m) participar na supervisão e fiscalização do cumprimento da legislação e da regulação estabelecidas para o sector das TICs;
  20. Número ou marcador, página 7: n) fiscalizar e supervisionar a actividade dos provedores intermediários de serviços de TIC na província.
  21. Número ou marcador, página 8: 6. No âmbito da cultura:
  22. Número ou marcador, página 8: a) acompanhar a realização de actividades relativas a pesquisa, investigação, audio visual, cinema e direitos autorais;
  23. Número ou marcador, página 8: b) acompanhar acções de gestão, proteção, conservação e preservação do património cultural;
  24. Número ou marcador, página 8: c) pronunciar-se sobre políticas, planos e estratégias do sector.
  25. Número ou marcador, página 8: 7. No âmbito do Género, Criança e Acção Social:
  26. Número ou marcador, página 8: a) promover acções destinadas a eliminar a discriminação baseada no género;
  27. Número ou marcador, página 8: b) promover acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança;
  28. Número ou marcador, página 8: c) participar na elaboração de propostas de políticas, estratégias, programas e legislação em prol da igualdade em género e empoderamento da mulher na sociedade;
  29. Número ou marcador, página 8: d) coordenar acções das instituições públicas e privadas no âmbito da implementação de políticas e programas de atendimento à criança;
  30. Número ou marcador, página 8: e) coordenar acções de apoio, de educação, de reabilitação psicossocial e de reintegração da criança em situação difícil;
  31. Número ou marcador, página 8: f) promover acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança, em especial, o abuso sexual, as uniões prematuras, rapto e tráfico, a exploração do trabalho infantil e a assistência e reintegração das vítimas;
  32. Número ou marcador, página 8: g) instruir processos de licenciamento de Centros Infantis, Infantários e Centros de Acolhimento à criança em situação difícil;
  33. Número ou marcador, página 8: h) inspeccionar e supervisionar as acções realizadas na área da criança, nas instituições de atendimento, tais como, centros infantis, infantários e centros de acolhimento à criança em situação difícil;
  34. Número ou marcador, página 8: i) instruir processos de licenciamento de centros de apoio à velhice e centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento à pessoa com deficiência profunda;
  35. Número ou marcador, página 8: j) inspeccionar e supervisionar o funcionamento de centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento a grupos-alvo;
  36. Número ou marcador, página 8: k) garantir a implementação de normas de funcionamento de instituições de atendimento à mulher, à criança, a pessoas com deficiência, à pessoa idosa e todas as outras em situação de vulnerabilidade; l)participar na instrução de processos de tutela, acolhimento e adopção de menores;
  37. Número ou marcador, página 8: m) proceder à divulgação, controlo e avaliação da implementação de políticas no âmbito da acção social;
  38. Número ou marcador, página 8: n) coordenar e supervisionar acções de assistência e protecção social básica às pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade;
  39. Número ou marcador, página 8: o) orientar e controlar a actuação das organizações que trabalham na área de acção social e assegurar o cumprimento de normas de atendimento a grupos-
  40. Texto do artigo, página 8: -alvo.
  41. Número ou marcador, página 8: Artigo 19
  42. Texto do artigo, página 8: (Serviço Provincial dos Combatentes)
  43. Texto do artigo, página 8: O Serviço Provincial dos Combatentes tem as seguintes funções:
  44. Texto do artigo, página 8: a)zelar pela aplicação uniforme do Estatuto do Combatente;
  45. Número ou marcador, página 8: b) assegurar a execução de acções para a fixação de pensões do combatente;
  46. Número ou marcador, página 8: c) proceder o levantamento, triagem e registo dos combatentes e seus dependentes;
  47. Número ou marcador, página 8: d) coordenar e prestar assistência social, reabilitação física e psico-social do combatente;
  48. Número ou marcador, página 8: e) implementar acções de inserção social do combatente e seus dependentes;
  49. Número ou marcador, página 8: f) garantir o acesso a educação dos filhos do combatente;
  50. Número ou marcador, página 8: g) registar, preservar e divulgar a história e o patrimônio histórico da luta de libertação nacional da defesa da soberania e democracia;
  51. Número ou marcador, página 8: h) propor locais históricos relacionados com a luta de libertação nacional, da defesa da soberania e da democracia para a sua elevação à categoria de patrimônio nacional;
  52. Número ou marcador, página 8: i) propor à entidade competente a criação de museus e bibliotecas relacionados com a Luta de libertação nacional, defesa da soberania e democracia.
  53. Número ou marcador, página 8: Artigo 20
  54. Texto do artigo, página 8: (Serviço Provincial de Saúde)
  55. Texto do artigo, página 8: O Serviço Provincial de Saúde tem as seguintes funções:
  56. Número ou marcador, página 8: a) garantir a implementação unitária do Sistema Nacional de Saúde, nos termos da lei;
  57. Número ou marcador, página 8: b) assegurar a expansão e o acesso aos cuidados de saúde;
  58. Número ou marcador, página 8: c) dinamizar a prevenção e o controlo das doenças endémicas e epidêmicas;
  59. Número ou marcador, página 8: d) coordenar, orientar e prestar cuidados de saúde, exceptuando os cuidados de saúde primário;
  60. Número ou marcador, página 8: e) velar pela aplicação da legislação de interesse da saúde pública;
  61. Número ou marcador, página 8: f) promover e orientar o desenvolvimento dos recursos humanos, em particular na área técnico profissional específica para a saúde.
  62. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  63. Texto do artigo, página 8: Cidadania e Participação
  64. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Participação dos cidadãos
  65. Número ou marcador, página 8: Artigo 21
  66. Texto do artigo, página 8: (Participação)
  67. Texto do artigo, página 8: Os Serviços de Representação do Estado na Província asseguram a participação dos cidadãos, das comunidades locais, das associações e de outras formas de organização, através de consultas sobre diversas matérias.
  68. Número ou marcador, página 8: Artigo 22
  69. Texto do artigo, página 8: (Mecanismos de participação)
  70. Texto do artigo, página 8: Os Serviços de Representação do Estado na Província actuam em estreita colaboração e consulta aos particulares e às comunidades, assegurando a sua participação no desempenho da função administrativa, cumprindo-lhes, nomeadamente:
  71. Número ou marcador, página 8: a) prestar informações e esclarecimentos de interesse geral;
  72. Número ou marcador, página 8: b) estimular iniciativas dos particulares e das comunidades.
  73. Número ou marcador, página 8: Artigo 23
  74. Texto do artigo, página 8: (Plano de Desenvolvimento Provincial)
  75. Número ou marcador, página 8: 1. O plano de desenvolvimento provincial é elaborado com a participação da população através dos conselhos consultivos locais.
  76. Número ou marcador, página 8: 2. O plano de desenvolvimento provincial visa mobilizar
  77. Texto do artigo, página 8: recursos humanos, materiais e financeiros para a resolução de problemas da província.
  78. Número ou marcador, página 9: 3. O plano de desenvolvimento provincial responde às necessidades específicas da província e são complementadas com as prioridades do Governo Central.
  79. Número ou marcador, página 9: 4. O plano de desenvolvimento provincial deve:
  80. Número ou marcador, página 9: a) estar em harmonia com o Programa Quinquenal do Governo, o Plano Económico e Social e o Plano Estratégico Provincial;
  81. Número ou marcador, página 9: b) assegurar os meios para a sua execução através de recursos humanos, materiais e financeiros; e
  82. Número ou marcador, página 9: c) conter indicadores que permitam avaliar a conformidade e cumprimento de políticas públicas e o nível da sua execução.
  83. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Comunidades
  84. Número ou marcador, página 9: Artigo 24
  85. Texto do artigo, página 9: (Comunidade local)
  86. Texto do artigo, página 9: A comunidade local é o conjunto de população e pessoas colectivas compreendidas numa determinada unidade de organização territorial, nomeadamente, província, distrito, posto administrativo, localidade e povoação, agrupando famílias, que visam a salvaguarda de interesses comuns.
  87. Número ou marcador, página 9: Artigo 25
  88. Texto do artigo, página 9: (Autoridades comunitárias)
  89. Número ou marcador, página 9: 1. As autoridades comunitárias são pessoas que exercem autoridade sobre determinada comunidade ou grupo social, nomeadamente, chefes tradicionais, secretários de bairro ou aldeia e outros líderes legitimados pelas respectivas comunidades ou grupo social reconhecidos pelo Estado.
  90. Número ou marcador, página 9: 2. O Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado articula com as autoridades comunitárias na realização de actividades que visem a satisfação das necessidades específicas das respectivas comunidades.
  91. Número ou marcador, página 9: 3. O Secretário de Estado na Província garante a gestão
  92. Texto do artigo, página 9: das autoridades comunitárias.
  93. Número ou marcador, página 9: Artigo 26
  94. Texto do artigo, página 9: (Deveres gerais)
  95. Texto do artigo, página 9: São deveres gerais das autoridades comunitárias:
  96. Número ou marcador, página 9: a) colaborar com os Tribunais Comunitários;
  97. Número ou marcador, página 9: b) colaborar na manutenção da paz e harmonia social;
  98. Número ou marcador, página 9: c) participar às autoridades administrativas e policiais as infracções cometidas pelos cidadãos locais;
  99. Número ou marcador, página 9: d) participar às autoridades administrativas sobre práticas de actividades não licenciadas;
  100. Número ou marcador, página 9: e) mobilizar e organizar as populações para a construção e manutenção de infra-estruturas;
  101. Número ou marcador, página 9: f) educar a população em questões de saneamento do meio;
  102. Número ou marcador, página 9: g) participar na educação das comunidades sobre a gestão dos recursos naturais;
  103. Número ou marcador, página 9: h) participar na educação e prevenção às uniões prematuras;
  104. Número ou marcador, página 9: i) mobilizar e organizar as comunidades para participarem nas acções de prevenção de epidemias;
  105. Número ou marcador, página 9: j) mobilizar as populações para o recenseamento anual;
  106. Número ou marcador, página 9: k) mobilizar e organizar as populações para o pagamento de impostos;
  107. Número ou marcador, página 9: l) promover actividades recreativas de carácter formativo e educativo para as crianças.
  108. Número ou marcador, página 9: Artigo 27
  109. Texto do artigo, página 9: (Deveres específicos)
  110. Texto do artigo, página 9: São deveres específicos das autoridades comunitárias:
  111. Número ou marcador, página 9: a) divulgar informações às comunidades sobre a época agrícola;
  112. Número ou marcador, página 9: b) mobilizar as comunidades nas acções de extensão rural;
  113. Número ou marcador, página 9: c) colaborar na investigação sobre a história, cultura e tradições das comunidades locais;
  114. Número ou marcador, página 9: d) assegurar a preservação e desenvolvimento de valores culturais das comunidades;
  115. Número ou marcador, página 9: e) informar as comunidades sobre a previsão de ocorrência de eventos extremos;
  116. Número ou marcador, página 9: f) informar as autoridades administrativas sobre a existência de epidemias;
  117. Número ou marcador, página 9: g) promover as formas de auto-emprego, individual ou associativo;
  118. Número ou marcador, página 9: h) apoiar as iniciativas locais de formação profissional;
  119. Número ou marcador, página 9: i) promover campanhas de registos de nascimento e de casamento; j)mobilizar a população para realizar actividades de limpeza e saneamento do meio;
  120. Número ou marcador, página 9: k) educar as comunidades sobre as melhores formas de preservação do ambiente;
  121. Número ou marcador, página 9: l) promover acções tendentes à melhoria da dieta alimentar.
  122. Número ou marcador, página 9: Artigo 28
  123. Texto do artigo, página 9: (Direitos)
  124. Número ou marcador, página 9: 1. São direitos das autoridades comunitárias:
  125. Número ou marcador, página 9: a) ser reconhecidas e respeitadas como representantes das respectivas comunidades locais;
  126. Número ou marcador, página 9: b) participar nas reuniões dos fóruns comunitário;
  127. Número ou marcador, página 9: c) participar nas cerimónias oficiais organizadas pelas autoridades administrativas do Estado.
  128. Número ou marcador, página 9: 2. São ainda direitos das autoridades comunitárias:
  129. Número ou marcador, página 9: a) ostentar os símbolos da República;
  130. Número ou marcador, página 9: b) possuir fardamento;
  131. Número ou marcador, página 9: c) perceber um subsídio.
  132. Número ou marcador, página 9: 3. As autoridades comunitárias são consultadas pelas
  133. Texto do artigo, página 9: autoridades administrativas nas questões fundamentais que dizem respeito a vida e ao bem-estar da comunidade.
  134. Número ou marcador, página 9: Artigo 29
  135. Texto do artigo, página 9: (Fóruns comunitários)
  136. Número ou marcador, página 9: 1. Os fóruns comunitários são constituídos pelo:
  137. Número ou marcador, página 9: a) Conselho local;
  138. Número ou marcador, página 9: b) Comité comunitário;
  139. Número ou marcador, página 9: c) Fundos comunitário.
  140. Número ou marcador, página 9: 2. As comunidades podem criar outras formas de organização
  141. Texto do artigo, página 9: não previstas no n.º 1 do presente artigo.
  142. Número ou marcador, página 9: Artigo 30
  143. Texto do artigo, página 9: (Conselho local)
  144. Número ou marcador, página 9: 1. O Conselho Local é um fórum de consulta para a busca de soluções para questões fundamentais que afectam a vida da comunidade e é presidido pelo respectivo dirigente.
  145. Número ou marcador, página 9: 2. Integra o Conselho Local, as autoridades comunitárias,
  146. Texto do artigo, página 9: os representantes dos grupos de interesse de natureza económica, social e cultural.
  147. Número ou marcador, página 10: 3. A participação e consulta comunitária é feita através do Conselho Local de nível distrital, de posto administrativo e de localidades.
  148. Número ou marcador, página 10: 4. O dirigente de cada órgão local pode convidar personalidades influentes da sociedade civil a integrar o Conselho Local.
  149. Número ou marcador, página 10: 5. A representação do Estado é responsável pela institu-
  150. Texto do artigo, página 10: cionalização dos conselhos referidos no número anterior.
  151. Número ou marcador, página 10: Artigo 31
  152. Texto do artigo, página 10: (Funções do Conselho Local)
  153. Texto do artigo, página 10: São funções do Conselho Local:
  154. Número ou marcador, página 10: a) pronunciar-se sobre questões relativas à saúde, educação e cultura;
  155. Número ou marcador, página 10: b) pronunciar-se sobre questões relativas à produção e comercialização agrícola;
  156. Número ou marcador, página 10: c) pronunciar-se sobre questões relativas ao comércio, indústria e emprego; d)pronunciar-se sobre questões relativas a recursos naturais, uso e aproveitamento da terra, recursos hídricos, florestas, fauna bravia e meio ambiente;
  157. Número ou marcador, página 10: e) apreciar e dar parecer sobre as propostas dos planos distritais de desenvolvimento;
  158. Número ou marcador, página 10: f) apreciar e dar parecer sobre as propostas do Plano Económico e Social e do Orçamento;
  159. Número ou marcador, página 10: g) propor ou apreciar propostas de criação de fundo distrital de segurança alimentar e desenvovimento;
  160. Número ou marcador, página 10: h) aprovar o plano de actividades e o respectivo relatório de prestação de conta de gerência do desenvolvimento distrital;
  161. Número ou marcador, página 10: i) apreciar e dar parecer sobre os planos e as propostas de projectos das organizações não-governamentais que pretendam promover o desenvolvimento local e acompanhar a sua implementação;
  162. Número ou marcador, página 10: j) apreciar as propostas de investimento privado e de concessões de exploração de recursos naturais, do direito de uso e aproveitamento da terra;
  163. Número ou marcador, página 10: k) promover a mobilização e organização da participação da população na implementação das iniciativas de desenvolvimento local.
  164. Número ou marcador, página 10: Artigo 32
  165. Texto do artigo, página 10: (Composição)
  166. Número ou marcador, página 10: 1. O Conselho Local de distrito é composto por um número mínimo de trinta e um máximo de cinquenta pessoas.
  167. Número ou marcador, página 10: 2. O Conselho Local de posto administrativo é composto por um mínimo de vinte e um máximo de quarenta pessoas.
  168. Número ou marcador, página 10: 3. O Conselho Local de localidade é composto por um mínimo
  169. Texto do artigo, página 10: de dez e um máximo de vinte pessoas.
  170. Número ou marcador, página 10: Artigo 33
  171. Texto do artigo, página 10: (Periodicidade das reuniões)
  172. Número ou marcador, página 10: 1. Os Conselhos Locais de distrito, de posto administrativo e de localidade reúnem pelo menos duas vezes por ano.
  173. Número ou marcador, página 10: 2. A primeira reunião anual, a ter lugar durante o primeiro trimestre do ano, deve apreciar o relatório de implementação dos planos do ano anterior e aprovar o plano do ano corrente.
  174. Número ou marcador, página 10: 3. A segunda reunião realiza-se no terceiro trimestre de cada ano para fazer balanço dos planos em implementação.
  175. Número ou marcador, página 10: 4. As restantes reuniões são estabelecidas pelo respectivo
  176. Texto do artigo, página 10: Conselho, sempre que se julgar necessário.
  177. Número ou marcador, página 10: Artigo 34
  178. Texto do artigo, página 10: (Comité comunitário)
  179. Número ou marcador, página 10: 1. O Comité Comunitário é um fórum com vista à identificação e mobilização das comunidades na procura de soluções para as
  180. Texto do artigo, página 10: preocupações das comunidades, actuando em estreita colaboração com o sector público.
  181. Número ou marcador, página 10: 2. O comité comunitário participa, dentre outras actividades, na gestão da terra, dos recursos naturais, das escolas, dos postos de saúde e outras instituições de natureza não lucrativa.
  182. Número ou marcador, página 10: Artigo 35
  183. Texto do artigo, página 10: (Fundo Comunitário)
  184. Número ou marcador, página 10: 1. O Fundo Comunitário é um fórum que tem por objectivo a angariação de fundos para o desenvolvimento comunitário.
  185. Número ou marcador, página 10: 2. O Fundo Comunitário considera-se constituído para todos os efeitos legais a partir do momento do registo na sede do Posto Administrativo.
  186. Número ou marcador, página 10: 3. O registo faz-se em livro próprio e o seu extracto é transmitido à representação do Estado que mantém actualizado o cadastro.
  187. Número ou marcador, página 10: 4. O Fundo Comunitário pode receber financiamento de outras
  188. Texto do artigo, página 10: entidades nacionais ou estrangeiras.
  189. Número ou marcador, página 10: Artigo 36
  190. Texto do artigo, página 10: (Mecanismos de articulação)
  191. Número ou marcador, página 10: 1. Os Serviços de Representação do Estado na Província articulam com as autoridades comunitárias, observando estritamente a Constituição da República e demais leis.
  192. Número ou marcador, página 10: 2. Os mecanismos que concorram para a consolidação
  193. Texto do artigo, página 10: da unidade nacional, produção de bens materiais e de serviços com vista à satisfação das necessidades básicas da comunidade, circunscrevem-se nas seguintes vertentes:
  194. Número ou marcador, página 10: a) paz, justiça e harmonia social;
  195. Número ou marcador, página 10: b) recenseamento e registo de populações;
  196. Número ou marcador, página 10: c) educação cívica das populações;
  197. Número ou marcador, página 10: d) uso e aproveitamento da terra;
  198. Número ou marcador, página 10: e) emprego, educação e cultura;
  199. Número ou marcador, página 10: f) segurança alimentar;
  200. Número ou marcador, página 10: g) habitação;
  201. Número ou marcador, página 10: h) saúde e ambiente;
  202. Número ou marcador, página 10: i) abertura e manutenção de vias de acesso.
  203. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  204. Texto do artigo, página 10: (Disposições finais)
  205. Número ou marcador, página 10: Artigo 37
  206. Texto do artigo, página 10: (Quadro de pessoal)
  207. Texto do artigo, página 10: Compete ao Secretário de Estado na Província, apresentar ao órgão competente a proposta do quadro de pessoal do Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado no prazo de 120 dias após a sua instalação.
  208. Número ou marcador, página 10: Artigo 38
  209. Texto do artigo, página 10: (Regime financeiro)
  210. Texto do artigo, página 10: O regime financeiro dos serviços de representação do Estado na Província é o do Sistema de Administração Financeira do Estado.
  211. Número ou marcador, página 10: Artigo 39
  212. Texto do artigo, página 10: (Estatuto orgânico)
  213. Texto do artigo, página 10: Compete aos Ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças, aprovar os Estatutos do Gabinete do Secretário de Estado na Província e Orgânicos dos Serviços de Representação do Estado, sob proposta do Secretário de Estado na Província, no prazo de 60 dias, após a sua instalação.
  214. Número ou marcador, página 11: Artigo 40
  215. Texto do artigo, página 11: (Regulamento Interno)
  216. Número ou marcador, página 11: 1. Compete ao Secretário de Estado na Província, aprovar o Regulamento Interno do Conselho dos Serviços Províncias de Representação do Estado no prazo de 60 dias após a sua instalação.
  217. Número ou marcador, página 11: 2. Compete ao Secretário de Estado na Província, aprovar os Regulamentos Internos do Gabinete do Secretário de Estado na Província e dos Serviços de Representação do Estado na Província, no prazo de 90 dias após a sua instalação.
  218. Número ou marcador, página 11: Artigo 41
  219. Texto do artigo, página 11: (Norma revogatória)
  220. Texto do artigo, página 11: São revogados os Decretos n.°s 5/2020, de 10 de Fevereiro e 16/2020, de 30 de Abril.
  221. Número ou marcador, página 11: Artigo 42
  222. Texto do artigo, página 11: (Entrada em vigor)
  223. Texto do artigo, página 11: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Julho
  224. Texto do artigo, página 11: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  225. Texto do artigo, página 11: Decreto n.º 64/2020
  226. Texto do artigo, página 11: de 7 de Agosto
  227. Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, que estabelece o quadro legal dos princípios, das normas de organização, das competências e do funcionamento dos Órgãos Executivos de Governação Descentralizada Provincial, ao abrigo do disposto no artigo 58 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
  228. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I
  229. Texto do artigo, página 11: Disposições gerais
  230. Número ou marcador, página 11: Artigo 1
  231. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  232. Texto do artigo, página 11: O presente Decreto tem por objecto regulamentar as normas de organização, as competências e o funcionamento dos órgãos executivos de governação descentralizada provincial.
  233. Número ou marcador, página 11: Artigo 2
  234. Texto do artigo, página 11: (Natureza)
  235. Texto do artigo, página 11: Os órgãos executivos de governação descentralizada provincial são pessoas colectivas de direito público, dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
  236. Número ou marcador, página 11: Artigo 3
  237. Texto do artigo, página 11: (Competências do Governador de Província)
  238. Texto do artigo, página 11: Compete ao Governador de Província:
  239. Número ou marcador, página 11: a) dirigir o Conselho Executivo Provincial;
  240. Número ou marcador, página 11: b) nomear e conferir posse aos directores provinciais;
  241. Número ou marcador, página 11: c) supervisionar os serviços da governação descentralizada provincial;
  242. Número ou marcador, página 11: d) orientar a preparação e elaboração de propostas do Plano Económico e Social e Orçamento anual da governação descentralizada provincial e do respectivo balanço de execução;
  243. Número ou marcador, página 11: e) apresentar e defender o Programa e o Orçamento da Província na Assembleia Provincial;
  244. Número ou marcador, página 11: f) executar e zelar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Provincial;
  245. Número ou marcador, página 11: g) submeter, trimestralmente, à tutela os relatórios balanço da execução do plano e orçamento após aprovação pela Assembleia Provincial;
  246. Número ou marcador, página 11: h) gerir os recursos humanos do Estado pertencentes ao quadro de pessoal dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  247. Número ou marcador, página 11: i) acompanhar a concepção e implementação de actividades dos agentes de cooperação internacional na província, nas áreas da sua competência;
  248. Número ou marcador, página 11: j) determinar e acompanhar, em coordenação com o Secretário de Estado na Província, medidas preventivas ou de socorro, em casos de iminência ou ocorrência de acidentes graves ou de eventos extremos, sem prejuízo de medidas tomadas pelos órgãos centrais do Estado;
  249. Número ou marcador, página 11: k) praticar actos administrativos em circunstâncias excepcionais e urgentes devendo solicitar, imediatamente, a ratificação pelo órgão competente;
  250. Número ou marcador, página 11: l) propor a criação de unidades de prestação de serviços de saúde primária na província;
  251. Número ou marcador, página 11: m) gerir a terra nos termos da lei;
  252. Número ou marcador, página 11: n) autorizar pedidos de uso e aproveitamento da terra, nos termos da le i;
  253. Número ou marcador, página 11: o) criar escolas do ensino primário do Sistema Nacional de Educação;
  254. Número ou marcador, página 11: p) garantir a alfabetização de adultos;
  255. Número ou marcador, página 11: q) propôr a criação de escolas de ensino secundário do Sistema Nacional de Educação;
  256. Número ou marcador, página 11: r) propôr a abertura, funcionamento e encerramento de estabelecimentos particulares do ensino secundário do Sistema Nacional de Educação;
  257. Número ou marcador, página 11: s) autorizar a abertura, funcionamento e encerramento de estabelecimentos particulares do ensino primário do Sistema Nacional de Educação;
  258. Número ou marcador, página 11: t) propôr a abertura, funcionamento e encerramento de estabelecimentos particulares de curriculum estrangeiro;
  259. Número ou marcador, página 11: u) nomear os membros do corpo directivo das escolas secundárias do 1.º ciclo;
  260. Número ou marcador, página 11: v) propôr ao Ministro que superintende a área da educação, a nomeação dos membros do corpo directivo das escolas secundárias do 2.º ciclo;
  261. Número ou marcador, página 11: w) conceder licenças no âmbito das atribuições da governação descentralizada provincial dentro dos limites da sua competência;
  262. Texto do artigo, página 11: x) licenciar a aquacultura de pequena escala em terra nos termos da lei;
  263. Número ou marcador, página 11: y) assinar contratos em que a província tenha interesse, mediante autorização da Assembleia Provincial, dentro dos limites definidos por lei;
  264. Número ou marcador, página 11: z) adquirir bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços provinciais nos limites fixados pela Assembleia Provincial; aa) conceder licenças para a habitação ou para a utilização de prédios construídos de novo ou que tenham sido objecto de intervenções profundas; bb) ordenar o despejo sumário de prédios expropriados, nos termos da lei; cc) autorizar pedidos de emissão de licenças especiais nas zonas de protecção parcial, nos termos da lei; dd) exercer outras competências atribuídas por lei.
  265. Número ou marcador, página 12: Artigo 4
  266. Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho Executivo Provincial)
  267. Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho Executivo Provincial:
  268. Número ou marcador, página 12: a) executar as decisões do Governador de Província;
  269. Número ou marcador, página 12: b) executar as actividades e programas económicos, culturais e sociais de interesse provincial aprovados pela Assembleia Provincial nos termos da lei;
  270. Número ou marcador, página 12: c) implementar o Sistema Nacional de Educação, no ensino primário, no ensino secundário e na educação de adultos;
  271. Número ou marcador, página 12: d) elaborar a proposta de programa do plano e do orçamento provincial, bem como supervisar a sua execução; e)apresentar o relatório balanço, observando as deliberações e decisões emanadas pela Assembleia Provincial e pelo Governo Central;
  272. Número ou marcador, página 12: f) operacionalizar as decisões e recomendações emanadas pela Assembleia Provincial e pelos órgãos de tutela do Estado;
  273. Número ou marcador, página 12: g) acompanhar a execução de medidas preventivas ou de socorro em caso de iminência ou ocorrência de acidentes graves e ou eventos extremos;
  274. Número ou marcador, página 12: h) cumprir as deliberações da Assembleia Provincial e as decisões dos órgãos de tutela;
  275. Número ou marcador, página 12: i) propor à Assembleia Provincial e aos órgãos de tutela do Estado a declaração de utilidade pública, para efeitos de expropriação;
  276. Número ou marcador, página 12: j) propor à Assembleia Provincial e aos órgãos de tutela do Estado a atribuição de topónimos;
  277. Número ou marcador, página 12: k) decidir sobre a administração de águas públicas sob sua jurisdição e que sejam da sua competência;
  278. Número ou marcador, página 12: l) ordenar, após vistorias, a demolição total ou parcial ou beneficiação de construções que ameaçam ruir ou constituam perigo de vida para a saúde e segurança das pessoas;
  279. Número ou marcador, página 12: m) apresentar à Assembleia Provincial propostas de regulamentos sobre matérias da sua competência;
  280. Número ou marcador, página 12: n) zelar pelo respeito e observância de normas do ensino primário, secundário e de educação de adultos;
  281. Número ou marcador, página 12: o) garantir a gestão do património do Estado adstrito aos órgãos de governação descentralizada provincial;
  282. Número ou marcador, página 12: p) participar no processo de tramitação de pedidos de uso e aproveitamento de terra nos termos da lei; q)acompanhar a concepção e implementação de actividades dos agentes de cooperação internacional na província, nas áreas da sua competência.
  283. Número ou marcador, página 12: Artigo 5
  284. Texto do artigo, página 12: (Composição)
  285. Texto do artigo, página 12: O Conselho Executivo Provincial tem a seguinte composição:
  286. Número ou marcador, página 12: a) Governador de Província;
  287. Número ou marcador, página 12: b) Director do Gabinete do Governador;
  288. Número ou marcador, página 12: c) Directores Provinciais.
  289. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II
  290. Texto do artigo, página 12: Sistema Orgânico
  291. Número ou marcador, página 12: Artigo 6
  292. Texto do artigo, página 12: (Estrutura do Conselho Executivo Provincial)
  293. Texto do artigo, página 12: O Conselho Executivo Provincial tem a seguinte estrutura:
  294. Número ou marcador, página 12: a) Gabinete do Governador de Província;
  295. Número ou marcador, página 12: b) Direcção Provincial do Plano e Finanças (DPPF);
  296. Número ou marcador, página 12: c) Direcção Provincial de Saúde (DPS);
  297. Número ou marcador, página 12: d) Direcção Provincial da Educação (DPE);
  298. Número ou marcador, página 12: e) Direcção Provincial da Agricultura e Pescas (DPAP);
  299. Número ou marcador, página 12: f) Direcção Provincial de Obras Públicas (DPOP);
  300. Número ou marcador, página 12: g) Direcção Provincial de Transporte e Comunicações (DPTC);
  301. Número ou marcador, página 12: h) Direcção Provincial de Indústria e Comércio (DPIC);
  302. Número ou marcador, página 12: i) Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social (DPGCAS); j)Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto (DPJED);
  303. Número ou marcador, página 12: k) Direcção Provincial de Cultura e Turismo (DPCT);
  304. Número ou marcador, página 12: l) Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente (DPDTA).
  305. Número ou marcador, página 12: Artigo 7
  306. Texto do artigo, página 12: (Estrutura do Gabinete do Governador)
  307. Número ou marcador, página 12: 1. O Gabinete do Governador de Província tem a seguinte estrutura:
  308. Número ou marcador, página 12: a) Departamento de Inspecção;
  309. Número ou marcador, página 12: b) Departamento Provincial;
  310. Número ou marcador, página 12: c) Secretariado do Conselho Executivo;
  311. Número ou marcador, página 12: d) Repartição Provincial.
  312. Número ou marcador, página 12: 2. O Gabinete do Governador pode criar até um máximo
  313. Texto do artigo, página 12: de 3 departamentos e 6 repartições, respectivamente.
  314. Número ou marcador, página 12: Artigo 8
  315. Texto do artigo, página 12: (Estrutura da Direcção Provincial)
  316. Número ou marcador, página 12: 1. A Direcção Provincial tem a seguinte estrutura:
  317. Número ou marcador, página 12: a) Departamento Provincial;
  318. Número ou marcador, página 12: b) Repartição Provincial.
  319. Número ou marcador, página 12: 2. A direcção provincial pode ter até um máximo de 10 departamentos e 15 repartições, respectivamente.
  320. Número ou marcador, página 12: 3. A Direcção Provincial é dirigida por um Director Provincial.
  321. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  322. Texto do artigo, página 12: Funções do Gabinete do Governador e das Direcções Provinciais
  323. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Gabinete do Governador
  324. Número ou marcador, página 12: Artigo 9
  325. Texto do artigo, página 12: (Funções do Gabinete do Governador)
  326. Número ou marcador, página 12: 1. O Gabinete do Governador de Província executa tarefas de carácter organizativo, técnico administrativo e protocolar e tem como funções:
  327. Número ou marcador, página 12: a) prestar assistência técnica e administrativa ao Conselho Executivo Provincial;
  328. Número ou marcador, página 12: b) assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Conselho Executivo Provincial;
  329. Número ou marcador, página 12: c) realizar as demais funções de gestão de recursos humanos do quadro de pessoal do Conselho Executivo Provincial;
  330. Número ou marcador, página 12: d) cumprir normas relativas à organização e funcionamento do Conselho Executivo Provincial;
  331. Número ou marcador, página 12: e) acompanhar a planificação da formação, distribuição e aproveitamento dos funcionários nas direcções provinciais;
  332. Número ou marcador, página 12: f) monitorar a implementação de políticas públicas na província;
  333. Número ou marcador, página 12: g) executar tarefas de carácter organizativo, técnico e protocolar, de apoio ao Governador de Província.
  334. Número ou marcador, página 12: 2. O Gabinete do Governador de Província é dirigido por um
  335. Texto do artigo, página 12: Director de Gabinete, nomeado pelo respectivo Governador.
  336. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Direcções Provinciais
  337. Número ou marcador, página 13: Artigo 10
  338. Texto do artigo, página 13: (Funções gerais das Direcções Provinciais)
  339. Texto do artigo, página 13: São funções gerais das direcções provinciais:
  340. Número ou marcador, página 13: a) executar programas e planos definidos pelo Conselho Executivo Provincial;
  341. Número ou marcador, página 13: b) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais nos respectivos sectores de actividade;
  342. Número ou marcador, página 13: c) garantir a gestão dos recursos humanos afectos ao sector;
  343. Número ou marcador, página 13: d) preparar e executar o orçamento da direcção;
  344. Número ou marcador, página 13: e) elaborar a conta de gerência;
  345. Número ou marcador, página 13: f) exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com os respectivos sectores de actividade;
  346. Número ou marcador, página 13: g) implementar políticas nacionais com base nos planos e decisões do Conselho Executivo Provincial;
  347. Número ou marcador, página 13: h) dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e prestar a poio técnico-metodológico e administrativo;
  348. Número ou marcador, página 13: i) promover a participação de organizações e associações na materialização da política definida para a respectiva área de actuação;
  349. Número ou marcador, página 13: j) sistematizar informação sobre a situação social e económica na respectiva área de actuação;
  350. Número ou marcador, página 13: k) promover acções de prevenção e combate à exclusão social;
  351. Número ou marcador, página 13: l) assessorar o Conselho Executivo Provincial nas matérias referentes ao sector.
  352. Número ou marcador, página 13: Artigo 11
  353. Texto do artigo, página 13: (Direcção Provincial do Plano e Finanças)
  354. Texto do artigo, página 13: A Direcção Provincial do Plano e Finanças tem as seguintes funções:
  355. Número ou marcador, página 13: 1. No âmbito da Economia:
  356. Número ou marcador, página 13: a) monitorar a implementação do plano quinquenal;
  357. Número ou marcador, página 13: b) garantir a aplicação uniforme de metodologias, centralmente definidas, para a elaboração de planos e orçamentos;
  358. Número ou marcador, página 13: c) coordenar a elaboração de programas e estratégias de promoção, atracção e implementação de investimentos;
  359. Número ou marcador, página 13: d) coordenar a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social e do respectivo Orçamento Provincial, em coordenação com outros organismos e instituições do Estado;
  360. Número ou marcador, página 13: e) coordenar a elaboração de relatórios sobre a execução de planos e orçamentos;
  361. Número ou marcador, página 13: f) elaborar projectos e programas para a prossecução de prioridades e objectivos fundamentais da província;
  362. Número ou marcador, página 13: g) garantir a execução e implementação de planos e orçamentos dos órgãos de governação descentralizada provincial e proceder a sua avaliação periódica.
  363. Número ou marcador, página 13: 2. No âmbito de Finanças:
  364. Número ou marcador, página 13: a) elaborar planos de tesouraria do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial e assegurar a sua execução;
  365. Número ou marcador, página 13: b) garantir a elaboração da conta de gerência;
  366. Número ou marcador, página 13: c) elaborar, trimestralmente, o balancete de execução de acções programadas e respectivos níveis de realização;
  367. Número ou marcador, página 13: d) assegurar a fiscalização de receitas próprias dos órgãos de governação descentralizada provincial;
  368. Número ou marcador, página 13: e) organizar o cadastro dos funcionários e agentes do Estado nos órgãos de governação descentralizada provincial e certificar a respectiva efectividade;
  369. Número ou marcador, página 13: f) fiscalizar a execução do orçamento aprovado pela Assembleia Provincial;
  370. Número ou marcador, página 13: g) assegurar a operacionalização do e-SISTAFE;
  371. Número ou marcador, página 13: h) assegurar a aplicação uniforme de normas sobre gestão do património.
  372. Número ou marcador, página 13: Artigo 12
  373. Texto do artigo, página 13: (Direcção Provincial de Saúde)
  374. Texto do artigo, página 13: A Direcção Provincial de Saúde tem as seguintes funções:
  375. Número ou marcador, página 13: a) assegurar a expansão e o acesso aos cuidados de saúde primários; b)assegurar a prevenção e o controlo das doenças endémicas e epidémicas;
  376. Número ou marcador, página 13: c) promover um sistema comunitário de cuidados de saúde;
  377. Número ou marcador, página 13: d) mobilizar recursos para fortalecer a implementação de programas de saúde;
  378. Número ou marcador, página 13: e) monitorar o cumprimento de normas e procedimentos sanitários;
  379. Número ou marcador, página 13: f) promover parcerias público-privadas;
  380. Número ou marcador, página 13: g) garantir a prossecução de acções do género, criança e acção social na saúde no âmbito de cuidados primários;
  381. Número ou marcador, página 13: h) propor, à Assembleia Provincial, a criação de unidades de prestação de serviços de saúde no âmbito dos cuidados primários.
  382. Número ou marcador, página 13: Artigo 13
  383. Texto do artigo, página 13: (Direcção Provincial da Educação)
  384. Texto do artigo, página 13: A Direcção Provincial da Educação tem as seguintes funções:
  385. Número ou marcador, página 13: a) garantir a implementação do processo de ensino e aprendizagem de qualidade;
  386. Número ou marcador, página 13: b) garantir a aplicação de normas de organização e funcionamento dos estabelecimentos da educação de ensino primário, secundário, alfabetização e educação de adultos;
  387. Número ou marcador, página 13: c) garantir o ingresso e permanência na escola de crianças com idade escolar;
  388. Número ou marcador, página 13: d) garantir o acesso e retenção de jovens e adultos na alfabetização e educação de adultos;
  389. Número ou marcador, página 13: e) planificar a expansão da rede escolar do ensino primário e do ensino secundário do SNE;
  390. Número ou marcador, página 13: f) garantir a execução de actividades de educação no âmbito do ensino primário, ensino secundário, alfabetização e educação de adultos;
  391. Número ou marcador, página 13: g) garantir a implementação da educação inclusiva;
  392. Número ou marcador, página 13: h) garantir a equidade, inclusão e assistência social aos alunos vulneráveis e desfavorecidos;
  393. Número ou marcador, página 13: i) garantir a construção de escolas e de habitação para professores de acordo com os modelos e padrões aprovados;
  394. Número ou marcador, página 13: j) assegurar a observância de regulamentos de infra- -estruturas escolares;
  395. Número ou marcador, página 13: k) garantir a manutenção de edifícios públicos do Sector;
  396. Número ou marcador, página 13: l) assegurar a distribuição, conservação e inventariação do livro escolar;
  397. Número ou marcador, página 13: m) garantir a ligação escola-comunidade;
  398. Número ou marcador, página 13: n) assegurar a criação e o funcionamento de Zonas da Influência Pedagógica (ZIP`s);
  399. Número ou marcador, página 13: o) assegurar a saúde, higiene, nutrição e prática de desporto escolar;
  400. Número ou marcador, página 14: p) garantir e incentivar a produção escolar;
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