Decreto n.º 65/2020

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Decreto n.º 65/2020

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Texto do artigo · p. 18 Decreto n.º 65/2020
Texto do artigo · p. 18 de 7 de Agosto
Texto do artigo · p. 18 Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 15/2019, de 24 de Setembro, que estabelece o quadro legal da organização e do funcionamento dos órgãos de representação do Estado na Cidade de Maputo, ao abrigo do disposto no artigo 29 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
Texto do artigo · p. 18 CAPÍTULO
Texto do artigo · p. 18 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 18 Artigo 1
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Texto do artigo · p. 18 O presente Decreto tem por objecto regulamentar a organização e o funcionamento dos órgãos de representação do Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 2
Texto do artigo · p. 18 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 18 1. O presente Decreto aplica-se:
Número ou marcador · p. 18 a) Ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo; e
Número ou marcador · p. 18 b) Aos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 18 2. A organização, o funcionamento e as competências das instituições de defesa e segurança, ordem pública, fiscalização de fronteiras, emissão de moeda e as relações diplomáticas regem-se por normas ou regras próprias.
Número ou marcador · p. 18 3. As instituições de finanças públicas, registo civil e notariado,
Texto do artigo · p. 18 identificação civil e de migração regem-se por normas ou regras próprias.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 18 Organização dos Órgãos de Representação do Estado na Cidade de Maputo
Número ou marcador · p. 18 Artigo 3
Texto do artigo · p. 18 (Órgãos de Representação do Estado)
Texto do artigo · p. 18 São Órgãos de Representação do Estado na Cidade de Maputo: a) o Secretário de Estado da Cidade de Maputo; b) o Conselho dos Serviços de Representação do Estado
Texto do artigo · p. 18 na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 4
Texto do artigo · p. 18 (Secretário de Estado da Cidade de Maputo)
Número ou marcador · p. 18 1. O Secretário de Estado da Cidade de Maputo é o órgão que representa o Governo Central na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 18 2. O Secretário de Estado da Cidade de Maputo é nomeado e empossado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 18 3. Nos impedimentos ou ausências por um período inferior
Texto do artigo · p. 18 ou igual a trinta dias, o Secretário de Estado da Cidade de Maputo designa o substituto dentre os directores dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 18 4. Nos impedimentos ou ausências por um período superior a 30 dias, o substituto é designado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 18 5. A ausência do Secretário de Estado na Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 18 é autorizada pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 5
Texto do artigo · p. 18 (Competências do Secretário de Estado da Cidade de Maputo)
Número ou marcador · p. 18 1. Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo:
Número ou marcador · p. 18 a) representar o Estado e o Governo Central na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 18 b) dirigir o Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 18 c) orientar a preparação da proposta do plano e orçamento e do respectivo balanço de execução nas áreas de representação do Estado na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 18 d) dirigir a execução e o controlo do Plano e Orçamento da Representação do Estado na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 18 e) apresentar relatórios periódicos ao Governo Central sobre o funcionamento da Representação do Estado na Cidade de Maputo; f)implementar, na Cidade de Maputo, acções e actividades de cooperação internacional no quadro da materialização da estratégia da política externa e de cooperação internacional do Estado Moçambicano;
Número ou marcador · p. 18 g) praticar actos administrativos e tomar decisões indispensáveis, sempre que circunstâncias excepcionais de interesse público o exijam, devendo comunicar imediatamente ao órgão competente; e
Número ou marcador · p. 18 h) intervir e recomendar medidas pertinentes no âmbito da preservação da ordem e segurança públicas em articulação com o Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 18 2. São ainda competências de Secretário de Estado da Cidade
Texto do artigo · p. 18 de Maputo:
Texto do artigo · p. 18 a)participar nas cerimónias de Estado na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 18 b) realizar acções de superintendência e supervisão aos serviços de representação do Estado na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 18 c) garantir o cumprimento das decisões dos órgãos centrais do Estado;
Número ou marcador · p. 18 d) apresentar relatórios trimestrais ao Presidente da República sobre o funcionamento dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo, através do Ministro que superintende a área da administração local e função pública;
Número ou marcador · p. 18 e) assegurar a concessão de licença de produção e de distribuição de energia eléctrica de baixa e média tensão, nos termos estabelecidos na lei;
Número ou marcador · p. 18 f) gerir os recursos humanos pertencentes ao quadro de pessoal dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 18 g) propor a criação de escolas e unidades de prestação de serviços de saúde e em áreas cujas atribuições não cabem ao Conselho Municipal de Maputo;
Número ou marcador · p. 18 h) determinar medidas preventivas ou de socorro, em casos de iminência ou ocorrência de acidente grave ou calamidade, mobilizando e instruindo os serviços de defesa civil públicos ou privados, em particular militares e paramilitares, em articulação com o Conselho Municipal de Maputo; e
Número ou marcador · p. 18 i) exercer outras competências determinadas por lei.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 6
Texto do artigo · p. 19 (Competências do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo)
Texto do artigo · p. 19 São competências do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo:
Número ou marcador · p. 19 a) elaborar a proposta do Plano e do Orçamento;
Número ou marcador · p. 19 b) executar o Plano e o Orçamento bem como apreciar o respectivo relatório balanço, observando as decisões do Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 19 c) acompanhar a execução de medidas preventivas ou de socorro, em casos de iminência ou ocorrência de acidente grave ou evento extremo; e
Número ou marcador · p. 19 d) exercer outras competências determinadas por lei.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 7
Texto do artigo · p. 19 (Composição)
Texto do artigo · p. 19 O Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 19 a) Secretário de Estado da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 19 b) Director do Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo; e
Número ou marcador · p. 19 c) Directores de Serviços.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 8
Texto do artigo · p. 19 (Estrutura do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo)
Texto do artigo · p. 19 O Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 19 a) Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 19 b) Serviço de Economia e Finanças da Cidade;
Número ou marcador · p. 19 c) Serviço de Actividades Económicas da Cidade;
Número ou marcador · p. 19 d) Serviço de Assuntos Sociais da Cidade;
Número ou marcador · p. 19 e) Serviço de Saúde da Cidade;
Número ou marcador · p. 19 f) Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade; e
Número ou marcador · p. 19 g) Serviço dos Combatentes da Cidade.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 9
Texto do artigo · p. 19 (Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo)
Número ou marcador · p. 19 1. O Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo tem a seguinte organização:
Número ou marcador · p. 19 a) Departamentos;
Número ou marcador · p. 19 b) Repartições.
Número ou marcador · p. 19 2. O Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 19 pode integrar até 3 departamentos e 6 repartições.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 10
Texto do artigo · p. 19 (Funções do Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo)
Número ou marcador · p. 19 1. O Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 19 executa tarefas de carácter organizativo, técnico administrativo e protocolar e tem como funções:
Número ou marcador · p. 19 a) prestar assistência técnica e administrativa ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 19 b) assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Secretário de Estado da Cidade de Maputo e do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 19 c) gerir recursos humanos, financeiros e patrimoniais dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 19 d) preparar e apresentar as propostas sobre a organização territorial;
Número ou marcador · p. 19 e) monitorar a implementação de políticas públicas na Cidade de Maputo; f)promover a observância das normas éticas e deontológicas na função pública;
Número ou marcador · p. 19 g) promover acções de combate à corrupção na função pública;
Número ou marcador · p. 19 h) monitorar a aplicação de técnicas de documentação e arquivo aplicáveis à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 19 i) promover a observância das regras de segredo do Estado;
Número ou marcador · p. 19 j) divulgar informação de interesse da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 19 k) assegurar que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos sejam devidamente tratadas;
Número ou marcador · p. 19 l) coordenar a gestão e implementação de programas e projectos de reforma do sector público e da modernização da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 19 m) zelar pela implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar;
Número ou marcador · p. 19 n) aplicar normas relativas à organização e funcionamento da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 19 o) planificar a formação e afectação de funcionários e agentes do Estado pelos serviços da Cidade;
Número ou marcador · p. 19 p) zelar pelo cadastramento e actualização dos dados dos funcionários e agentes do Estado no e-CAF; e
Número ou marcador · p. 19 q) monitorar a implementação das actividades no âmbito das estratégias de prevenção e combate ao HIV-SIDA, do género e da pessoa com deficiência na função pública.
Número ou marcador · p. 19 2. O Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo é dirigido por um Director de Gabinete, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 19 Organização e Funcionamento dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo
Número ou marcador · p. 19 Artigo 11
Texto do artigo · p. 19 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 19 1. Os Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo têm a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 19 a) Departamentos; e
Número ou marcador · p. 19 b) Repartições.
Número ou marcador · p. 19 2. Os Serviços de Representação do Estado na Cidade
Texto do artigo · p. 19 de Maputo podem integrar até 4 departamentos e 8 repartições.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 12
Texto do artigo · p. 19 (Funções)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo:
Número ou marcador · p. 19 a) garantir a implementação de planos e programas aprovados centralmente;
Número ou marcador · p. 19 b) garantir a gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
Número ou marcador · p. 19 c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 19 d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais;
Número ou marcador · p. 19 e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
Número ou marcador · p. 20 f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;
Número ou marcador · p. 20 g) assessorar o Secretário de Estado da Cidade de Maputo nas matérias do respectivo sector.
Número ou marcador · p. 20 2. Os Serviços de Representação do Estado na Cidade
Texto do artigo · p. 20 de Maputo são dirigidos por um Director de Serviço nomeado centralmente, ouvido o Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 13
Texto do artigo · p. 20 (Serviço de Economia e Finanças)
Texto do artigo · p. 20 O Serviço de Economia e Finanças da Cidade tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 20 a) coordenar a elaboração do plano e do orçamento;
Número ou marcador · p. 20 b) garantir a aplicação uniforme das metodologias de elaboração do plano e do orçamento;
Número ou marcador · p. 20 c) acompanhar a execução e avaliação periódica do plano e do orçamento;
Número ou marcador · p. 20 d) coordenar a elaboração de relatórios sobre a execução do plano e do orçamento;
Número ou marcador · p. 20 e) promover estudos para o conhecimento da situação sócio-económico da cidade;
Número ou marcador · p. 20 f) garantir a execução do Plano Económico e Social da Cidade e a elaboração do respectivo relatório de execução;
Número ou marcador · p. 20 g) coordenar a elaboração dos planos estratégicos de desenvolvimento económico e social da Cidade;
Número ou marcador · p. 20 h) coordenar a elaboração de programas e estratégias de promoção e atracção do investimento privado;
Número ou marcador · p. 20 i) autorizar despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros superiormente fixados;
Número ou marcador · p. 20 j) supervisar as actividades de arrecadação das receitas públicas;
Número ou marcador · p. 20 k) elaborar planos de tesouraria para a correcta execução orçamental;
Número ou marcador · p. 20 l) acompanhar e monitorar a implementação dos projectos de investimento, em coordenação com os sectores afins;
Número ou marcador · p. 20 m) acompanhar e controlar a execução do orçamento do Estado e elaborar os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 20 n) coordenar os processos de alienação, cedência e de constituição de sociedades públicas;
Número ou marcador · p. 20 o) supervisar a aplicação do regulamento sobre a utilização dos bens do Estado;
Número ou marcador · p. 20 p) organizar os processos de abate de bens classificados de obsoletos e incapazes para o serviço do Estado, em coordenação com os serviços competentes, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 20 q) garantir a planificação e organização dos processos de aquisição, inventário, manutenção, uso e controlo de bens materiais do Estado;
Número ou marcador · p. 20 r) controlar as normas sobre inventários e contas anuais, de acordo com o regulamento de gestão de bens do Estado;
Número ou marcador · p. 20 s) emitir títulos de adjudicação, ou quitações referentes à alienação do património do Estado; e
Número ou marcador · p. 20 t) prestar apoio técnico às instituições do Estado, em matérias do património.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 14
Texto do artigo · p. 20 (Serviço de Actividades Económicas da Cidade)
Texto do artigo · p. 20 O Serviço de Actividades Económicas da Cidade tem as seguintes funções:
Texto do artigo · p. 20 l. No âmbito de agricultura e pecuária:
Número ou marcador · p. 20 a) garantir a implementação da legislação, políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento agrário;
Número ou marcador · p. 20 b) garantir a defesa sanitária, vegetal e animal, bem como a protecção da saúde;
Número ou marcador · p. 20 c) coordenar a produção de informação sobre o sector agrário;
Número ou marcador · p. 20 d) coordenar o desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio ao sector agrário;
Número ou marcador · p. 20 e) promover o uso sustentável do solo, água e florestas urbanas;
Número ou marcador · p. 20 f) implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento pecuário;
Número ou marcador · p. 20 g) promover e garantir a assistência técnica aos produtores através da divulgação e transferência de tecnologias agrárias apropriadas e dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade;
Número ou marcador · p. 20 h) participar na capacitação dos produtores;
Número ou marcador · p. 20 i) promover a criação e desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio pecuário;
Número ou marcador · p. 20 j) produzir e sistematizar informação sobre o sector da pecuária;
Número ou marcador · p. 20 k) promover a pecuária e o melhoramento genético;
Número ou marcador · p. 20 l) garantir o controlo higeno-sanitário dos estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal e a salvaguarda da saúde;
Número ou marcador · p. 20 m) implementar a legislação, políticas e estratégias de extensão agrária;
Número ou marcador · p. 20 n) coordenar com outros serviços da Cidade, ao abrigo do Serviço Unificado de Extensão (SUE) e parceiros no âmbito do Sistema Nacional de Extensão (SISNE), a implementação das actividades de extensão;
Número ou marcador · p. 20 o) promover acções de educação alimentar e nutricional aos produtores e suas famílias;
Número ou marcador · p. 20 p) participar no processo de desenvolvimento das tecnologias agrárias junto da investigação e outros intervenientes;
Número ou marcador · p. 20 q) coordenar as metodologias de intervenção das Organizações Não-Governamentais (ONG's) e Sector Privado que prestam serviços de extensão na cidade;
Número ou marcador · p. 20 r) facilitar o processo de adopção e uso de tecnologias pelos produtores do sector familiar;
Número ou marcador · p. 20 s) implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais; t)capacitar e fortalecer as organizações de produtores através de formação, assistência técnica e disseminação de informações úteis;
Número ou marcador · p. 20 u) implementar acções sobre assuntos transversais, envolvendo os produtores com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e HIV SIDA;
Número ou marcador · p. 20 v) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 2. No âmbito da Segurança Alimentar:
Número ou marcador · p. 20 a) coordenar e monitorar as intervenções de segurança alimentar e nutricional nos planos, programas em implementação;
Número ou marcador · p. 20 b) garantir a integração de segurança alimentar e nutricional no Plano Económico e Social e no Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 20 c) aprovar o plano anual de segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 20 d) promover boas práticas no uso de alimentos para melhorar a dieta das populações e garantir a segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 21 e) implementar os programas de educação pública e informação sobre preparação, processamento, conservação de alimentos e consumo;
Número ou marcador · p. 21 f) garantir a segurança alimentar e nutricional através de educação às comunidades priorizando os alimentos mais nutritivos e seguros;
Número ou marcador · p. 21 g) monitorar e avaliar a situação alimentar e nutricional; e
Número ou marcador · p. 21 h) dirigir o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional da Cidade.
Número ou marcador · p. 21 3. No âmbito da Hidráulica Agrícola:
Número ou marcador · p. 21 a) implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento hidroagrícola;
Número ou marcador · p. 21 b) promover programas e projectos para o uso de infra- -estruturas hidroagrícolas;
Número ou marcador · p. 21 c) promover a gestão e o uso sustentável da água para o aumento da produção e da produtividade agrária; e
Número ou marcador · p. 21 d) garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidroagrícolas.
Número ou marcador · p. 21 4. No âmbito do Mar e Águas Interiores:
Número ou marcador · p. 21 a) coordenar actividades de segurança nos espaços marítimo, fluvial e lacustre;
Número ou marcador · p. 21 b) supervisar a actividade de fiscalização;
Número ou marcador · p. 21 c) promover a utilização sustentável dos ecossistemas costeiros;
Número ou marcador · p. 21 d) monitorar o cumprimento dos acordos de gestão das zonas costeiras, marítimas fluviais e lacustres de domínio público;
Número ou marcador · p. 21 e) promover a participação das associações e demais organizações da sociedade civil na materialização das políticas e estratégias do sector do mar e águas interiores.
Número ou marcador · p. 21 5. No âmbito da Pesca e Aquacultura:
Número ou marcador · p. 21 a) promover o licenciamento, monitoria e controlo das actividades da pesca, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 21 b) promover programas de fomento e extensão;
Número ou marcador · p. 21 c) pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha, e seus ecossistemas, na perspectiva de sustentabilidade;
Número ou marcador · p. 21 d) articular com os Conselhos Comunitários de Pesca e organizações da sociedade civil que actuam nas áreas do mar e águas interiores;
Número ou marcador · p. 21 e) promover programas de fomento e extensão;
Número ou marcador · p. 21 f) impulsionar o envolvimento de pessoas singulares e colectivas para prática da actividade da aquacultura;
Número ou marcador · p. 21 g) recolher, processar, analisar, canalizar e conservar a informação estatística do sector, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 21 h) assegurar o controlo da qualidade da informação estatística;
Número ou marcador · p. 21 i) participar nos censos e inquéritos.
Número ou marcador · p. 21 6. No âmbito da indústria e comércio:
Texto do artigo · p. 21 a)coordenar e acompanhar as actividades de licenciamento de modo a garantir e manter o cadastro industrial; fornecer mensalmente a informação e dados necessários ao cadastro industrial central;
Número ou marcador · p. 21 b) promover o estabelecimento de reserva de espaço para as zonas industriais e criação de parques industriais em coordenação com as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 21 c) atrair investidores para o sector da indústria na cidade e promover a revitalização das indústrias paralisadas;
Número ou marcador · p. 21 d) divulgar informação sobre indústrias paralisadas;
Número ou marcador · p. 21 e) promover a produção e consumo de produtos nacionais;
Número ou marcador · p. 21 f) promover investimento e exportações de produtos nacionais;
Número ou marcador · p. 21 g) acompanhar o desenvolvimento das empresas industriais privatizadas, assegurando o cumprimento dos contratos de adjudicação em coordenação com as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 21 h) proceder à análise regular e sistematização da evolução da actividade industrial;
Número ou marcador · p. 21 i) elaborar o balanço da produção industrial e da actividade do sector a nível da cidade;
Número ou marcador · p. 21 j) emitir pareceres sobre o pedido de licenciamento de actividades económicas quando solicitadas; k)promover e divulgar o estabelecimento e desenvolvimento de micro, pequenas e médias empresas;
Número ou marcador · p. 21 l) promover e divulgar legislação atinente à qualidade e certificação de produtos;
Número ou marcador · p. 21 m) promover e divulgar o uso e a protecção do sistema da propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 21 n) promover a capacitação das micro, pequenas e médias empresas industriais;
Número ou marcador · p. 21 o) promover a incubação de pequenas empresas industriais e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 21 p) monitorar as recomendações da inspecção das actividades económicas;
Número ou marcador · p. 21 q) divulgar o potencial industrial e as oportunidades de negócios;
Número ou marcador · p. 21 r) definir e divulgar as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial;
Número ou marcador · p. 21 s) divulgar e assegurar a implementação da política e estratégia industrial;
Número ou marcador · p. 21 t) divulgar a legislação sobre a indústria transformadora; u)promover a ligação entre indústrias para o aproveitamento de produtos, semi-produtos e desperdícios industriais para transformação em outros produtos;
Número ou marcador · p. 21 v) coordenar e fiscalizar as actividades económicas;
Número ou marcador · p. 21 w) recensear e proceder ao registo no cadastro dos operadores da rede comercial;
Texto do artigo · p. 21 x) coordenar e acompanhar as actividades do exercício de actividades comerciais;
Número ou marcador · p. 21 y) promover e fomentar a comercialização agrícola e a monitoria do abastecimento do mercado;
Número ou marcador · p. 21 z) promover a diversificação de exportações; aa)promover a realização e participação em feiras nacionais e internacionais caso seja solicitado; bb) emitir pareceres sobre o pedido de licenciamento de actividades económicas quando solicitadas, ouvidas as entidades a fins; cc) zelar pelo cumprimento das normas de defesa do consumidor; dd) fomentar a comercialização agrícola através de disponibilização e gestão de infra-estrutura de apoio; e ee) verificar os instrumentos de medição no âmbito da delegação de competências.
Número ou marcador · p. 21 7. No âmbito do Turismo:
Número ou marcador · p. 21 a) elaborar, coordenar e acompanhar a execução dos planos e estratégias da actividade do sector de turismo;
Número ou marcador · p. 21 b) promover e coordenar o desenvolvimento do turismo;
Número ou marcador · p. 21 c) proceder o licenciamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, da sua competência;
Número ou marcador · p. 21 d) proceder o acompanhamento da instalação e funcionamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração, bebidas e salas de dança;
Número ou marcador · p. 22 e) promover os produtos turísticos a nível local de modo a atrair turistas;
Número ou marcador · p. 22 f) divulgar as potencialidades turísticas a nível da cidade, para atrair investimentos;
Número ou marcador · p. 22 g) estimular iniciativas visando a criação de comités locais de turismo;
Número ou marcador · p. 22 h) articular com os órgãos competentes a nível da cidade na inventariação dos recursos turísticos, de modo a contribuir para o seu conhecimento e apoiar o processo de ordenamento e planeamento da oferta turística local;
Número ou marcador · p. 22 i) promover o desenvolvimento de produtos turísticos e orientar a gestão do destino;
Número ou marcador · p. 22 j) promover o aumento da qualidade e competitividade do turismo;
Número ou marcador · p. 22 k) fazer a recolha de informação estatística, manter actualizado o inventário e cadastro do sector do turismo;
Número ou marcador · p. 22 l) emitir pareceres sobre os planos e estratégias de desenvolvimento territorial e de turismo em particular e outros que lhe sejam presentes.
Número ou marcador · p. 22 8. No âmbito de Transporte e Comunicações:
Número ou marcador · p. 22 a) promover a utilização dos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
Número ou marcador · p. 22 b) promover a construção de infra-estruturas de acostagem marítima, pistas e campos de aterragem em coordenação com o respectivo regulador;
Número ou marcador · p. 22 c) assegurar o funcionamento de rotas inter-provinciais;
Número ou marcador · p. 22 d) gerir rotas de transporte rodoviário internacional em observância aos acordos bilaterais estabelecidos;
Número ou marcador · p. 22 e) garantir a observância e aplicação de normas sobre licenciamento do transporte rodoviário;
Número ou marcador · p. 22 f) licenciar o transporte de passageiros e de mercadoria do tipo B;
Número ou marcador · p. 22 g) emitir alvarás para a exploração da indústria de transporte público de passageiros e de carga do tipo B;
Número ou marcador · p. 22 h) tramitar os pedidos de licenciamento de transporte de passageiros e de mercadoria do tipo A;
Número ou marcador · p. 22 i) assegurar a instrução de processos para emissão de licenças para o estabelecimento de oficinas do tipo A;
Número ou marcador · p. 22 j) assegurar o cadastro de infra-estruturas do sector de transportes;
Número ou marcador · p. 22 k) participar na investigação de acidentes e incidentes nos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
Número ou marcador · p. 22 l) assegurar a implementação de medidas de prevenção e de segurança nos transportes;
Número ou marcador · p. 22 m) participar no processo de criação de redes de transporte intermodal com centros logísticos de transporte de passageiros e mercadorias, na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 22 n) incentivar a partilha de infra-estruturas de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 22 o) coordenar com os operadores e regulador de telecomunicações a instalação de infra-estruturas na área da sua jurisdição; e
Número ou marcador · p. 22 p) promover a reabilitação e expansão da rede postal.
Número ou marcador · p. 22 9. No âmbito do Ambiente:
Número ou marcador · p. 22 a) participar no licenciamento e fiscalização das actividades de impacto ambiental, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 22 b) garantir o cumprimento de normas e procedimentos em matéria ambiental;
Número ou marcador · p. 22 c) realizar programas de educação ambiental;
Número ou marcador · p. 22 d) colaborar na implementação de iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados; e
Número ou marcador · p. 22 e) colaborar na implementação de medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 15
Texto do artigo · p. 22 (Serviço de Assuntos Sociais da Cidade)
Texto do artigo · p. 22 O Serviço de Assuntos Sociais da Cidade tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 22 1. No âmbito da Educação:
Número ou marcador · p. 22 a) garantir a implementação do Sistema Nacional de Educação, exceptuando o ensino primário;
Número ou marcador · p. 22 b) assegurar a aplicação uniforme do currículo de ensino aprovado e controlar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 22 c) promover o processo de ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 22 d) planificar o desenvolvimento da alfabetização e educação de adultos;
Número ou marcador · p. 22 e) promover a educação inclusiva;
Número ou marcador · p. 22 f) supervisar a aplicação de normas de organização e funcionamento das instituições de ensino e de formação de professores;
Número ou marcador · p. 22 g) assegurar e controlar a organização da formação dos professores, alfabetizadores e educadores de adultos bem como a formação contínua e permanente dos docentes;
Número ou marcador · p. 22 h) realizar acções inspectivas e de supervisão nas instituições do ensino geral;
Número ou marcador · p. 22 i) supervisar as Zonas de Influência Pedagógica (ZIPs) do ensino secundário geral;
Número ou marcador · p. 22 j) promover a criação de núcleos para atendimento de alunos com necessidades educativas especiais e em risco, em coordenação com os sectores locais da saúde e género, criança e acção social;
Número ou marcador · p. 22 k) promover a produção escolar;
Número ou marcador · p. 22 l) planificar a expansão da rede escolar;
Número ou marcador · p. 22 m) promover a participação das comunidades locais e outros parceiros na construção de salas de aulas e de habitação para professores do ensino secundário geral;
Número ou marcador · p. 22 n) supervisar as construções escolares de acordo com o regulamento de construções e manutenção dos dispositivos técnicos de acessibilidade, circulação e utilização dos sistemas de serviços e lugares públicos para a pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 22 o) promover e assegurar a saúde, a higiene, a nutrição e a prática de desporto no ensino secundário geral;
Número ou marcador · p. 22 p) promover a ligação escola-comunidade.
Número ou marcador · p. 22 2. No âmbito da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior
Texto do artigo · p. 22 e Técnico Profissional:
Texto do artigo · p. 22 a)garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas da área de ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 22 b) coordenar a implementação dos planos e programas para o desenvolvimento de ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 22 c) promover a divulgação do conhecimento científico, da inovação e do desenvolvimento tecnológico;
Número ou marcador · p. 22 d) avaliar e monitorar o desenvolvimento científico e tecnológico a nível na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 22 e) promover o aproveitamento do conhecimento local, na investigação e nos processos de inovação, em benefício das comunidades;
Número ou marcador · p. 22 f) promover o treino e capacitação das comunidades locais e técnicos na adopção e uso de novas tecnologias;
Número ou marcador · p. 22 g) estimular o desenvolvimento da capacidade inovadora no sector produtivo e na sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 22 h) promover o estabelecimento de instituições de inovação científica e desenvolvimento tecnológico;
Número ou marcador · p. 23 i) promover a participação da mulher na ciência e tecnologia para assegurar a equidade de género;
Número ou marcador · p. 23 j) facilitar o acesso e uso das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 23 k) promover a realização de feiras, exposições, bazares e outros programas sobre ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 23 l) mobilizar a participação e apoio dos parceiros nas actividades de aplicação da inovação e desenvolvimento tecnológico;
Número ou marcador · p. 23 m) assegurar a concepção e gestão da agenda de inovação orientada para a satisfação das necessidades;
Número ou marcador · p. 23 n) colaborar com a inspecção na realização da actividade de fiscalização de projectos e programas, gestão de recursos humanos e materiais, bem como o cumprimento dos dispositivos legais vigentes;
Número ou marcador · p. 23 o) implementar políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior;
Número ou marcador · p. 23 p) coordenar as actividades do subsistema do ensino superior;
Número ou marcador · p. 23 q) organizar e tramitar os processos relativos à concessão de bolsas de estudos;
Número ou marcador · p. 23 r) divulgar a informação sobre bolsas de estudo na Cidade de Maputo e recolher os processos de candidatura;
Número ou marcador · p. 23 s) garantir a observância dos procedimentos para a criação de delegações, extensões e faculdades ou centros de recursos, de acordo com a legislação do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 23 t) promover a investigação científica e cultural, inovação científica, tecnológica e pedagógica nas instituições de ensino superior e na sociedade em geral e nas camadas jovens em particular;
Número ou marcador · p. 23 u) promover a articulação entre as instituições de ensino superior com o sector produtivo, público e privado;
Número ou marcador · p. 23 v) receber e tramitar os certificados das instituições do ensino superior para efeitos de certificação das qualificações no subsistema do ensino superior;
Número ou marcador · p. 23 w) emitir pareceres em relação à criação de novas instituições de ensino superior;
Texto do artigo · p. 23 x) colaborar com a inspecção na realização da actividade inspectiva nas instituições de ensino superior, em coordenação com o sector que superintende a área do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 23 y) monitorar a implementação das reformas do ensino técnico-profissional nas instituições da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 23 z) orientar e supervisar o cumprimento, nas instituições de ensino técnico-profissional, dos princípios, normas e regulamentos centralmente definidos para a organização e direcção escolar, organização do processo de ensino-aprendizagem, administração e produção escolar; aa) programar e realizar supervisões pedagógicas às Instituições do Ensino Técnico Profissional; bb) assessorar os processos de criação e funcionamento de novas instituições de Ensino Técnico Profissional na Cidade, por diferentes provedores de educação, com envolvimento de equipas locais da implementação e desenvolvimento das escolas profissionais; cc) incentivar as instituições da educação profissional a promover cursos de curta duração, na base da pedagogia da alternância, para população fora do Sistema Nacional de Educação;
Texto do artigo · p. 23 dd) assegurar que as escolas técnico-profissionais mantenham vínculos estreitos com as unidades produtivas e de serviços para promover e concretizar a interdependência entre a formação e a realidade sócio económica do País; ee) garantir a recolha sistemática de dados estatísticos das instituições do Ensino Técnico Profissional; ff) promover a celebração da semana do Ensino Técnico Profissional pelas instituições do Ensino Técnico Profissional; gg) supervisar o cumprimento das normas de conduta por parte dos professores, trabalhadores e alunos e dinamizar as actividades extra-escolares que contribuam para a educação patriótica e cívica dos alunos, ética e brio profissional; hh) analisar o grau de cumprimento dos ingressos e a situação de assistências, e de sucesso escolar, a qualidade de ensino e metas de graduação e propor medidas adequadas ao seu contínuo melhoramento; ii) participar nas actividades de orientação profissional e executar programas de afectação dos graduados do ensino técnico-profissional; jj) dinamizar, organizar e supervisar os programas de aperfeiçoamento pedagógico-didáctico e profissional e os estágios no sector produtivo dos docentes do ensino técnico-profissional e propor a continuação de estudos; kk) monitorar o processo das inscrições e preparação do início do ano lectivo; ll) promover o acesso, expansão, desenvolvimento, apropriação, e uso das tecnologias de informação e comunicação; mm) promover o cumprimento de normas concernentes ao acesso, registo, utilização e segurança das Tecnologias de Informação e Comunicação; nn) promover a utilização sustentável das Tecnologias de Informação e Comunicação na prestação de serviços ao cidadão; oo) promover a utilização de sistemas de informação e a prestação de serviços com recurso a plataformas de Tecnologias de Informação e Comunicação; pp) promover a implementação de acções visando a integridade, confidencialidade e acesso à informação e dos sistemas de informação e da Internet ao nível da Cidade nos termos da legislação aplicável; qq) promover o uso de arquitecturas, dos padrões técnicos e especificação de sistemas de informação para garantir a interoperabilidade sistémica na prestação de serviços públicos de governo electrónico com recurso à Tecnologias de Informação e Comunicação; rr) elaborar e manter actualizado o inventário da Cidade do equipamento e sistemas de Tecnologias de Informação e Comunicação; ss) promover a realização da implementação de programas de alfabetização e projectos nos domínios do desenvolvimento tecnológico e disseminação de Tecnologias de Informação e Comunicação; tt) promover o uso da rede de instituições de investigação, do ensino superior e do ensino técnico profissional, incluindo interligação com redes internacionais afins; uu) promover o estabelecimento e bases de dados e sistemas de informação para a área da ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional;
Texto do artigo · p. 24 vv) coordenar a concepção e implantação de infra-estruturas de ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional; ww) participar em projectos de construção de infra-estruturas de ciência, tecnologia, ensino superior e técnico profissional, quando a coordenação destes esteja adstrita a outras instituições.
Número ou marcador · p. 24 3. No âmbito do Género, Criança e Acção Social:
Número ou marcador · p. 24 a) realizar e promover acções destinadas a eliminar a discriminação baseada no género e a valorizar o papel da família na sociedade;
Número ou marcador · p. 24 b) promover a igualdade de género na vida política económica e social;
Número ou marcador · p. 24 c) garantir a aplicação das normas e medidas que assegurem a igualdade de oportunidades entre a mulher e o homem no acesso a bens e serviços à disposição da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 d) realizar e promover acções que garantam a igualdade e equidade de género e empoderamento da mulher;
Número ou marcador · p. 24 e) planificar e implementar programas de educação pública para promoção do género, incluindo a sensibilização sobre a prevenção e o combate ao HIV e SIDA, a violência doméstica e a violência baseada no género;
Número ou marcador · p. 24 f) assegurar a representação e coordenação do sector nos mecanismos intersectoriais na Cidade de Maputo no âmbito de género;
Número ou marcador · p. 24 g) participar na elaboração de propostas de políticas, estratégias, programas e legislação em prol da igualdade de género e empoderamento da mulher na sociedade;
Número ou marcador · p. 24 h) proceder à divulgação, controlo e avaliação das políticas no âmbito do género;
Número ou marcador · p. 24 i) assegurar a divulgação das acções levadas a cabo pelas mulheres ou grupos maioritariamente constituídos pelas mulheres, assim como articular as datas comemorativas alusivas as mulheres;
Número ou marcador · p. 24 j) coordenar acções das instituições públicas e privadas no âmbito da implementação das políticas e programas de atendimento à criança;
Número ou marcador · p. 24 k) participar nos processos de tutela, acolhimento e adopção de menores;
Número ou marcador · p. 24 l) instruir processos de licenciamento de Centros Infantis, Infantários e Centros de acolhimento a crianças em situação difícil;
Número ou marcador · p. 24 m) implementar programas orientados a prevenção de fenómenos sociais nocivos às crianças;
Número ou marcador · p. 24 n) participar na elaboração de normas de organização administrativa e pedagógica dos centros infantis e escolinhas comunitárias;
Número ou marcador · p. 24 o) coordenar a realização de acções de apoio, de educação, reabilitação psico-social e reintegração da criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 24 p) promover acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança, em especial o abuso sexual de menores, as uniões forçadas, rapto e tráfico de menores, a exploração do trabalho infantil bem como assistência e reintegração das vítimas;
Número ou marcador · p. 24 q) coordenar a implementação dos planos e programas definidos para a área da criança;
Número ou marcador · p. 24 r) cumprir e fazer cumprir as normas e metodologias de trabalho definidas para a área da criança;
Número ou marcador · p. 24 s) inspeccionar e supervisar as acções realizadas na área da criança nos infantários e centros de acolhimento à criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 24 t) proceder à divulgação, controlo e avaliação das políticas no âmbito da criança;
Número ou marcador · p. 24 u) planificar e implementar programas de educação pública para divulgação dos direitos e deveres das crianças e articular as datas comemorativas alusivas às crianças; v)promover e realizar acções de apoio e protecção da pessoa com deficiência, da pessoa idosa e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 24 w) implementar programas orientados à prevenção e combate de fenómenos sociais nocivos aos idosos e pessoas com deficiência;
Texto do artigo · p. 24 x) implementar programas orientados ao apoio a outros grupos populacionais vivendo em condições de pobreza extrema;
Número ou marcador · p. 24 y) instruir processos de licenciamento dos centros de apoio à velhice e centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento às pessoas com deficiência profunda;
Número ou marcador · p. 24 z) inspeccionar e supervisar o funcionamento dos centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento aos grupos alvo do sector público ou privado; aa) garantir a implementação de normas de funcionamento das instituições de atendimento à mulher, à criança, à pessoa com deficiência, à pessoa idosa e todas as outras em situação de vulnerabilidade; bb) proceder à divulgação, controlo e avaliação das políticas no âmbito da acção social; cc) coordenar e supervisar as acções de assistência e protecção social básica às pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade; dd) orientar e controlar a actuação das organizações que trabalham na área de Acção Social e assegurar o cumprimento das normas de atendimento aos grupos- -alvo em situação de pobreza e de vulnerabilidade; ee) coordenar o apoio social, material e moral às pessoas e agregados familiares em situação de vulnerabilidade e de pobreza. ff) desenvolver e articular acções de prevenção e combate ao HIV e SIDA no seio dos grupos alvo e no local de trabalho; gg)planificar e implementar programas de educação pública para divulgação dos direitos e deveres das pessoas idosas e pessoas com deficiência, assim como articular as comemorações das datas alusivas a estes.
Número ou marcador · p. 24 4. No âmbito da Cultura:
Número ou marcador · p. 24 a) promover as acções de gestão, protecção e preservação do património cultural, material e imaterial em coordenação com outras instituições públicas e privadas a nível da C idade;
Número ou marcador · p. 24 b) desenvolver e incentivar acções de investigação e pesquisa sócio-antropológica sobre o património da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 24 c) promover a pesquisa e divulgação sobre as artes e cultura;
Número ou marcador · p. 24 d) incentivar o desenvolvimento de indústrias culturais e criativas;
Número ou marcador · p. 24 e) promover o desenvolvimento de empresas, cooperativas e associações culturais na produção e comercialização de produto artístico-cultural;
Número ou marcador · p. 24 f) garantir o licenciamento, registo e monitoria das actividades de empresas culturais e criativas;
Número ou marcador · p. 24 g) assegurar a protecção e promoção dos direitos do autor e direitos conexos, provendo acções de combate à contrafacção e usurpação de obras artísticas;
Número ou marcador · p. 24 h) garantir o licenciamento, registo, monitoria das actividades, legalização de empresas e associações culturais que intervém no campo artístico cultural;
Número ou marcador · p. 25 i) estimular a educação artístico cultural, criando escolas, casas de cultura e centros de interesse na Cidade;
Número ou marcador · p. 25 j) criar em coordenação com outras instituições públicas e privadas, uma rede local de bibliotecas públicas;
Número ou marcador · p. 25 k) desenvolver um Sistema de Gestão de Informação Cultural;
Texto do artigo · p. 25 /) garantir a recolha e sistematização de dados sobre as artes, cultura e economia da cultura, para o Sistema de Gestão de Informação Cultural;
Número ou marcador · p. 25 m) assegurar a realização das actividades inerentes ao Áudio Visual e Cinema, divulgando e estimulando os produtos e operadores;
Número ou marcador · p. 25 n) incentivar a construção, reabilitação e manutenção de infra-estruturas de arte e cultura;
Número ou marcador · p. 25 o) criar e garantir a operacionalidade de infra-estruturas de arte e cultura, tais como as casas de cultura, museus, escolas de ensino artístico e vocacional, galerias de arte, bibliotecas públicas e outras infra-estruturas culturais, em coordenação com outras instituições púbicas e privadas;
Número ou marcador · p. 25 p) proceder a recolha e tratamento de dados estatísticos sobre o movimento artístico-cultural na cidade;
Número ou marcador · p. 25 q) promover a valorização e o uso das línguas locais.
Número ou marcador · p. 25 5. No âmbito do Desporto:
Texto do artigo · p. 25 a)incentivar a participação de individualidades e instituições públicas e privadas na promoção de iniciativas de associações desportivas no desporto de rendimento;
Número ou marcador · p. 25 b) dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo no desporto de rendimento; c)apoiar o associativismo desportivo e prestar as respectivas estruturas a colaboração metodológica para o desenvolvimento das suas actividades e a prossecução dos objectivos;
Número ou marcador · p. 25 d) propor a reserva de espaços para a prática de actividades físicas e desportivas;
Número ou marcador · p. 25 e) incentivar a valorização de iniciativas para acesso progressivo da população à prática desportiva recreativa;
Número ou marcador · p. 25 f) promover o desporto de rendimento nos clubes e associações desportivas;
Número ou marcador · p. 25 g) promover o desporto nos estabelecimentos de ensino secundário geral e superior.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 16
Texto do artigo · p. 25 (Serviço de Saúde da Cidade)
Texto do artigo · p. 25 O Serviço de Saúde da Cidade tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 25 a) garantir a construção de unidades sanitárias, exceptuando as de nível primário, de acordo com as normas definidas pelo ministério que superintende a área da saúde;
Número ou marcador · p. 25 b) supervisar a implementação de medidas de promoção de saúde e prevenção e controlo de doenças endêmicas e epidémicas, exceptuando os cuidados de saúde primários;
Número ou marcador · p. 25 c) gerir a prestação de cuidados de saúde exceptuando os cuidados de saúde primários;
Número ou marcador · p. 25 d) garantir o envolvimento da comunidade na gestão dos cuidados de saúde, exceptuando os cuidados de saúde primários;
Número ou marcador · p. 25 e) garantir a observância da legislação de saúde pública;
Número ou marcador · p. 25 f) gerir as instituições de formação específica em saúde;
Número ou marcador · p. 25 g) gerir o desenvolvimento dos recursos humanos de saúde, exceptuando aos cuidados de saúde primários;
Número ou marcador · p. 25 h) implementar os programas de saúde, exceptuando os cuidados de saúde primários; i)implementar as normas de funcionamento e procedimentos técnicos na gestão dos cuidados e programas de saúde, exceptuando os cuidados de saúde primários;
Número ou marcador · p. 25 j) garantir a operacionalização do Sistema de Informação para a Saúde;
Número ou marcador · p. 25 k) implementar e supervisar as normas sobre a vigilância e notificação de doenças transmissíveis e não transmissíveis, exceptuando os cuidados de saúde primários;
Número ou marcador · p. 25 l) garantir acções multissectoriais no âmbito dos determinantes sociais de saúde;
Número ou marcador · p. 25 m) inspencionar e fiscalizar o cumprimento de normas e políticas do sector da saúde, exceptuando os cuidados de saúde primários;
Número ou marcador · p. 25 n) coordenar e implementar medidas de saúde pública em casos de emergência, de acordo com as normas definidas pelo ministério que superintende a área da saúde;
Número ou marcador · p. 25 o) implementar e supervisar o sistema de vigilância epidemiológico, de acordo com as normas definidas pelo ministério que superintende a área da saúde;
Número ou marcador · p. 25 p) garantir a gestão de medicamentos, vacinas e artigos médicos, de acordo com as normas definidas pelo ministério que superinte a área da saúde;
Número ou marcador · p. 25 q) identificar as necessidades para armazenagem e distribuição de medicamentos nas unidades sanitárias;
Número ou marcador · p. 25 r) supervisar a cadeia de abastecimento de medicamentos, vacinas e outros artigos médicos de acordo com as normas definidas pelo ministério que superintende a área da saúde;
Número ou marcador · p. 25 s) garantir o uso racional de medicamentos, vacinas e outros artigos médicos nas unidades sanitárias, exceptuando nos cuidados de saúde primários.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 17
Texto do artigo · p. 25 (Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade)
Texto do artigo · p. 25 O Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 25 1. No âmbito da justiça, assuntos jurídicos e religiosos:
Número ou marcador · p. 25 a) coordenar o sector da administração da justiça e os serviços penitenciários;
Número ou marcador · p. 25 b) assegurar a assistência jurídica e judiciária ao cidadão economicamente carenciado;
Número ou marcador · p. 25 c) assegurar e monitorar os serviços do Registo Civil, Predial, Entidades Legais, Propriedade Automóvel e Notariado;
Número ou marcador · p. 25 d) garantir a modernização dos serviços de Registo Civil, Predial, Entidades Legais, Propriedade Automóvel e Notariado;
Número ou marcador · p. 25 e) garantir o funcionamento do sistema prisional na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 25 f) desenvolver mecanismos de articulação e relacionamento com as diversas confissões religiosas.
Número ou marcador · p. 25 2. No âmbito de trabalho e segurança social
Número ou marcador · p. 25 a) assegurar a promoção do trabalho digno e respeito pelos direitos dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 25 b) garantir o cumprimento da legalidade laboral, de acordo com os objectivos centralmente definidos;
Número ou marcador · p. 25 c) assegurar o livre exercício de direitos e liberdades sindicais;
Número ou marcador · p. 25 d) zelar pela melhoria das condições de trabalho e da vida profissional;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Decreto n.º 65/2020
  2. Texto do artigo, página 18: de 7 de Agosto
  3. Texto do artigo, página 18: Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 15/2019, de 24 de Setembro, que estabelece o quadro legal da organização e do funcionamento dos órgãos de representação do Estado na Cidade de Maputo, ao abrigo do disposto no artigo 29 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Texto do artigo, página 18: CAPÍTULO
  5. Texto do artigo, página 18: Disposições gerais
  6. Número ou marcador, página 18: Artigo 1
  7. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  8. Texto do artigo, página 18: O presente Decreto tem por objecto regulamentar a organização e o funcionamento dos órgãos de representação do Estado na Cidade de Maputo.
  9. Número ou marcador, página 18: Artigo 2
  10. Texto do artigo, página 18: (Âmbito)
  11. Número ou marcador, página 18: 1. O presente Decreto aplica-se:
  12. Número ou marcador, página 18: a) Ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo; e
  13. Número ou marcador, página 18: b) Aos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
  14. Número ou marcador, página 18: 2. A organização, o funcionamento e as competências das instituições de defesa e segurança, ordem pública, fiscalização de fronteiras, emissão de moeda e as relações diplomáticas regem-se por normas ou regras próprias.
  15. Número ou marcador, página 18: 3. As instituições de finanças públicas, registo civil e notariado,
  16. Texto do artigo, página 18: identificação civil e de migração regem-se por normas ou regras próprias.
  17. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II
  18. Texto do artigo, página 18: Organização dos Órgãos de Representação do Estado na Cidade de Maputo
  19. Número ou marcador, página 18: Artigo 3
  20. Texto do artigo, página 18: (Órgãos de Representação do Estado)
  21. Texto do artigo, página 18: São Órgãos de Representação do Estado na Cidade de Maputo: a) o Secretário de Estado da Cidade de Maputo; b) o Conselho dos Serviços de Representação do Estado
  22. Texto do artigo, página 18: na Cidade de Maputo.
  23. Número ou marcador, página 18: Artigo 4
  24. Texto do artigo, página 18: (Secretário de Estado da Cidade de Maputo)
  25. Número ou marcador, página 18: 1. O Secretário de Estado da Cidade de Maputo é o órgão que representa o Governo Central na Cidade de Maputo.
  26. Número ou marcador, página 18: 2. O Secretário de Estado da Cidade de Maputo é nomeado e empossado pelo Presidente da República.
  27. Número ou marcador, página 18: 3. Nos impedimentos ou ausências por um período inferior
  28. Texto do artigo, página 18: ou igual a trinta dias, o Secretário de Estado da Cidade de Maputo designa o substituto dentre os directores dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
  29. Número ou marcador, página 18: 4. Nos impedimentos ou ausências por um período superior a 30 dias, o substituto é designado pelo Presidente da República.
  30. Número ou marcador, página 18: 5. A ausência do Secretário de Estado na Cidade de Maputo
  31. Texto do artigo, página 18: é autorizada pelo Presidente da República.
  32. Número ou marcador, página 18: Artigo 5
  33. Texto do artigo, página 18: (Competências do Secretário de Estado da Cidade de Maputo)
  34. Número ou marcador, página 18: 1. Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo:
  35. Número ou marcador, página 18: a) representar o Estado e o Governo Central na Cidade de Maputo;
  36. Número ou marcador, página 18: b) dirigir o Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo;
  37. Número ou marcador, página 18: c) orientar a preparação da proposta do plano e orçamento e do respectivo balanço de execução nas áreas de representação do Estado na Cidade de Maputo;
  38. Número ou marcador, página 18: d) dirigir a execução e o controlo do Plano e Orçamento da Representação do Estado na Cidade de Maputo;
  39. Número ou marcador, página 18: e) apresentar relatórios periódicos ao Governo Central sobre o funcionamento da Representação do Estado na Cidade de Maputo; f)implementar, na Cidade de Maputo, acções e actividades de cooperação internacional no quadro da materialização da estratégia da política externa e de cooperação internacional do Estado Moçambicano;
  40. Número ou marcador, página 18: g) praticar actos administrativos e tomar decisões indispensáveis, sempre que circunstâncias excepcionais de interesse público o exijam, devendo comunicar imediatamente ao órgão competente; e
  41. Número ou marcador, página 18: h) intervir e recomendar medidas pertinentes no âmbito da preservação da ordem e segurança públicas em articulação com o Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Maputo.
  42. Número ou marcador, página 18: 2. São ainda competências de Secretário de Estado da Cidade
  43. Texto do artigo, página 18: de Maputo:
  44. Texto do artigo, página 18: a)participar nas cerimónias de Estado na Cidade de Maputo;
  45. Número ou marcador, página 18: b) realizar acções de superintendência e supervisão aos serviços de representação do Estado na Cidade de Maputo;
  46. Número ou marcador, página 18: c) garantir o cumprimento das decisões dos órgãos centrais do Estado;
  47. Número ou marcador, página 18: d) apresentar relatórios trimestrais ao Presidente da República sobre o funcionamento dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo, através do Ministro que superintende a área da administração local e função pública;
  48. Número ou marcador, página 18: e) assegurar a concessão de licença de produção e de distribuição de energia eléctrica de baixa e média tensão, nos termos estabelecidos na lei;
  49. Número ou marcador, página 18: f) gerir os recursos humanos pertencentes ao quadro de pessoal dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo;
  50. Número ou marcador, página 18: g) propor a criação de escolas e unidades de prestação de serviços de saúde e em áreas cujas atribuições não cabem ao Conselho Municipal de Maputo;
  51. Número ou marcador, página 18: h) determinar medidas preventivas ou de socorro, em casos de iminência ou ocorrência de acidente grave ou calamidade, mobilizando e instruindo os serviços de defesa civil públicos ou privados, em particular militares e paramilitares, em articulação com o Conselho Municipal de Maputo; e
  52. Número ou marcador, página 18: i) exercer outras competências determinadas por lei.
  53. Número ou marcador, página 19: Artigo 6
  54. Texto do artigo, página 19: (Competências do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo)
  55. Texto do artigo, página 19: São competências do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo:
  56. Número ou marcador, página 19: a) elaborar a proposta do Plano e do Orçamento;
  57. Número ou marcador, página 19: b) executar o Plano e o Orçamento bem como apreciar o respectivo relatório balanço, observando as decisões do Conselho de Ministros;
  58. Número ou marcador, página 19: c) acompanhar a execução de medidas preventivas ou de socorro, em casos de iminência ou ocorrência de acidente grave ou evento extremo; e
  59. Número ou marcador, página 19: d) exercer outras competências determinadas por lei.
  60. Número ou marcador, página 19: Artigo 7
  61. Texto do artigo, página 19: (Composição)
  62. Texto do artigo, página 19: O Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo tem a seguinte composição:
  63. Número ou marcador, página 19: a) Secretário de Estado da Cidade de Maputo;
  64. Número ou marcador, página 19: b) Director do Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo; e
  65. Número ou marcador, página 19: c) Directores de Serviços.
  66. Número ou marcador, página 19: Artigo 8
  67. Texto do artigo, página 19: (Estrutura do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo)
  68. Texto do artigo, página 19: O Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo, tem a seguinte estrutura:
  69. Número ou marcador, página 19: a) Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo;
  70. Número ou marcador, página 19: b) Serviço de Economia e Finanças da Cidade;
  71. Número ou marcador, página 19: c) Serviço de Actividades Económicas da Cidade;
  72. Número ou marcador, página 19: d) Serviço de Assuntos Sociais da Cidade;
  73. Número ou marcador, página 19: e) Serviço de Saúde da Cidade;
  74. Número ou marcador, página 19: f) Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade; e
  75. Número ou marcador, página 19: g) Serviço dos Combatentes da Cidade.
  76. Número ou marcador, página 19: Artigo 9
  77. Texto do artigo, página 19: (Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo)
  78. Número ou marcador, página 19: 1. O Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo tem a seguinte organização:
  79. Número ou marcador, página 19: a) Departamentos;
  80. Número ou marcador, página 19: b) Repartições.
  81. Número ou marcador, página 19: 2. O Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo
  82. Texto do artigo, página 19: pode integrar até 3 departamentos e 6 repartições.
  83. Número ou marcador, página 19: Artigo 10
  84. Texto do artigo, página 19: (Funções do Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo)
  85. Número ou marcador, página 19: 1. O Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo
  86. Texto do artigo, página 19: executa tarefas de carácter organizativo, técnico administrativo e protocolar e tem como funções:
  87. Número ou marcador, página 19: a) prestar assistência técnica e administrativa ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo;
  88. Número ou marcador, página 19: b) assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Secretário de Estado da Cidade de Maputo e do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo;
  89. Número ou marcador, página 19: c) gerir recursos humanos, financeiros e patrimoniais dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo;
  90. Número ou marcador, página 19: d) preparar e apresentar as propostas sobre a organização territorial;
  91. Número ou marcador, página 19: e) monitorar a implementação de políticas públicas na Cidade de Maputo; f)promover a observância das normas éticas e deontológicas na função pública;
  92. Número ou marcador, página 19: g) promover acções de combate à corrupção na função pública;
  93. Número ou marcador, página 19: h) monitorar a aplicação de técnicas de documentação e arquivo aplicáveis à Administração Pública;
  94. Número ou marcador, página 19: i) promover a observância das regras de segredo do Estado;
  95. Número ou marcador, página 19: j) divulgar informação de interesse da Administração Pública;
  96. Número ou marcador, página 19: k) assegurar que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos sejam devidamente tratadas;
  97. Número ou marcador, página 19: l) coordenar a gestão e implementação de programas e projectos de reforma do sector público e da modernização da Administração Pública;
  98. Número ou marcador, página 19: m) zelar pela implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar;
  99. Número ou marcador, página 19: n) aplicar normas relativas à organização e funcionamento da Administração Pública;
  100. Número ou marcador, página 19: o) planificar a formação e afectação de funcionários e agentes do Estado pelos serviços da Cidade;
  101. Número ou marcador, página 19: p) zelar pelo cadastramento e actualização dos dados dos funcionários e agentes do Estado no e-CAF; e
  102. Número ou marcador, página 19: q) monitorar a implementação das actividades no âmbito das estratégias de prevenção e combate ao HIV-SIDA, do género e da pessoa com deficiência na função pública.
  103. Número ou marcador, página 19: 2. O Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo é dirigido por um Director de Gabinete, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  104. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III
  105. Texto do artigo, página 19: Organização e Funcionamento dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo
  106. Número ou marcador, página 19: Artigo 11
  107. Texto do artigo, página 19: (Estrutura)
  108. Número ou marcador, página 19: 1. Os Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo têm a seguinte estrutura:
  109. Número ou marcador, página 19: a) Departamentos; e
  110. Número ou marcador, página 19: b) Repartições.
  111. Número ou marcador, página 19: 2. Os Serviços de Representação do Estado na Cidade
  112. Texto do artigo, página 19: de Maputo podem integrar até 4 departamentos e 8 repartições.
  113. Número ou marcador, página 19: Artigo 12
  114. Texto do artigo, página 19: (Funções)
  115. Número ou marcador, página 19: 1. São funções dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo:
  116. Número ou marcador, página 19: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados centralmente;
  117. Número ou marcador, página 19: b) garantir a gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
  118. Número ou marcador, página 19: c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
  119. Número ou marcador, página 19: d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais;
  120. Número ou marcador, página 19: e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
  121. Número ou marcador, página 20: f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;
  122. Número ou marcador, página 20: g) assessorar o Secretário de Estado da Cidade de Maputo nas matérias do respectivo sector.
  123. Número ou marcador, página 20: 2. Os Serviços de Representação do Estado na Cidade
  124. Texto do artigo, página 20: de Maputo são dirigidos por um Director de Serviço nomeado centralmente, ouvido o Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  125. Número ou marcador, página 20: Artigo 13
  126. Texto do artigo, página 20: (Serviço de Economia e Finanças)
  127. Texto do artigo, página 20: O Serviço de Economia e Finanças da Cidade tem as seguintes funções:
  128. Número ou marcador, página 20: a) coordenar a elaboração do plano e do orçamento;
  129. Número ou marcador, página 20: b) garantir a aplicação uniforme das metodologias de elaboração do plano e do orçamento;
  130. Número ou marcador, página 20: c) acompanhar a execução e avaliação periódica do plano e do orçamento;
  131. Número ou marcador, página 20: d) coordenar a elaboração de relatórios sobre a execução do plano e do orçamento;
  132. Número ou marcador, página 20: e) promover estudos para o conhecimento da situação sócio-económico da cidade;
  133. Número ou marcador, página 20: f) garantir a execução do Plano Económico e Social da Cidade e a elaboração do respectivo relatório de execução;
  134. Número ou marcador, página 20: g) coordenar a elaboração dos planos estratégicos de desenvolvimento económico e social da Cidade;
  135. Número ou marcador, página 20: h) coordenar a elaboração de programas e estratégias de promoção e atracção do investimento privado;
  136. Número ou marcador, página 20: i) autorizar despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros superiormente fixados;
  137. Número ou marcador, página 20: j) supervisar as actividades de arrecadação das receitas públicas;
  138. Número ou marcador, página 20: k) elaborar planos de tesouraria para a correcta execução orçamental;
  139. Número ou marcador, página 20: l) acompanhar e monitorar a implementação dos projectos de investimento, em coordenação com os sectores afins;
  140. Número ou marcador, página 20: m) acompanhar e controlar a execução do orçamento do Estado e elaborar os respectivos relatórios;
  141. Número ou marcador, página 20: n) coordenar os processos de alienação, cedência e de constituição de sociedades públicas;
  142. Número ou marcador, página 20: o) supervisar a aplicação do regulamento sobre a utilização dos bens do Estado;
  143. Número ou marcador, página 20: p) organizar os processos de abate de bens classificados de obsoletos e incapazes para o serviço do Estado, em coordenação com os serviços competentes, nos termos da lei;
  144. Número ou marcador, página 20: q) garantir a planificação e organização dos processos de aquisição, inventário, manutenção, uso e controlo de bens materiais do Estado;
  145. Número ou marcador, página 20: r) controlar as normas sobre inventários e contas anuais, de acordo com o regulamento de gestão de bens do Estado;
  146. Número ou marcador, página 20: s) emitir títulos de adjudicação, ou quitações referentes à alienação do património do Estado; e
  147. Número ou marcador, página 20: t) prestar apoio técnico às instituições do Estado, em matérias do património.
  148. Número ou marcador, página 20: Artigo 14
  149. Texto do artigo, página 20: (Serviço de Actividades Económicas da Cidade)
  150. Texto do artigo, página 20: O Serviço de Actividades Económicas da Cidade tem as seguintes funções:
  151. Texto do artigo, página 20: l. No âmbito de agricultura e pecuária:
  152. Número ou marcador, página 20: a) garantir a implementação da legislação, políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento agrário;
  153. Número ou marcador, página 20: b) garantir a defesa sanitária, vegetal e animal, bem como a protecção da saúde;
  154. Número ou marcador, página 20: c) coordenar a produção de informação sobre o sector agrário;
  155. Número ou marcador, página 20: d) coordenar o desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio ao sector agrário;
  156. Número ou marcador, página 20: e) promover o uso sustentável do solo, água e florestas urbanas;
  157. Número ou marcador, página 20: f) implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento pecuário;
  158. Número ou marcador, página 20: g) promover e garantir a assistência técnica aos produtores através da divulgação e transferência de tecnologias agrárias apropriadas e dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade;
  159. Número ou marcador, página 20: h) participar na capacitação dos produtores;
  160. Número ou marcador, página 20: i) promover a criação e desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio pecuário;
  161. Número ou marcador, página 20: j) produzir e sistematizar informação sobre o sector da pecuária;
  162. Número ou marcador, página 20: k) promover a pecuária e o melhoramento genético;
  163. Número ou marcador, página 20: l) garantir o controlo higeno-sanitário dos estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal e a salvaguarda da saúde;
  164. Número ou marcador, página 20: m) implementar a legislação, políticas e estratégias de extensão agrária;
  165. Número ou marcador, página 20: n) coordenar com outros serviços da Cidade, ao abrigo do Serviço Unificado de Extensão (SUE) e parceiros no âmbito do Sistema Nacional de Extensão (SISNE), a implementação das actividades de extensão;
  166. Número ou marcador, página 20: o) promover acções de educação alimentar e nutricional aos produtores e suas famílias;
  167. Número ou marcador, página 20: p) participar no processo de desenvolvimento das tecnologias agrárias junto da investigação e outros intervenientes;
  168. Número ou marcador, página 20: q) coordenar as metodologias de intervenção das Organizações Não-Governamentais (ONG's) e Sector Privado que prestam serviços de extensão na cidade;
  169. Número ou marcador, página 20: r) facilitar o processo de adopção e uso de tecnologias pelos produtores do sector familiar;
  170. Número ou marcador, página 20: s) implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais; t)capacitar e fortalecer as organizações de produtores através de formação, assistência técnica e disseminação de informações úteis;
  171. Número ou marcador, página 20: u) implementar acções sobre assuntos transversais, envolvendo os produtores com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e HIV SIDA;
  172. Número ou marcador, página 20: v) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
  173. Número ou marcador, página 20: 2. No âmbito da Segurança Alimentar:
  174. Número ou marcador, página 20: a) coordenar e monitorar as intervenções de segurança alimentar e nutricional nos planos, programas em implementação;
  175. Número ou marcador, página 20: b) garantir a integração de segurança alimentar e nutricional no Plano Económico e Social e no Orçamento do Estado;
  176. Número ou marcador, página 20: c) aprovar o plano anual de segurança alimentar e nutricional;
  177. Número ou marcador, página 20: d) promover boas práticas no uso de alimentos para melhorar a dieta das populações e garantir a segurança alimentar e nutricional;
  178. Número ou marcador, página 21: e) implementar os programas de educação pública e informação sobre preparação, processamento, conservação de alimentos e consumo;
  179. Número ou marcador, página 21: f) garantir a segurança alimentar e nutricional através de educação às comunidades priorizando os alimentos mais nutritivos e seguros;
  180. Número ou marcador, página 21: g) monitorar e avaliar a situação alimentar e nutricional; e
  181. Número ou marcador, página 21: h) dirigir o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional da Cidade.
  182. Número ou marcador, página 21: 3. No âmbito da Hidráulica Agrícola:
  183. Número ou marcador, página 21: a) implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento hidroagrícola;
  184. Número ou marcador, página 21: b) promover programas e projectos para o uso de infra- -estruturas hidroagrícolas;
  185. Número ou marcador, página 21: c) promover a gestão e o uso sustentável da água para o aumento da produção e da produtividade agrária; e
  186. Número ou marcador, página 21: d) garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidroagrícolas.
  187. Número ou marcador, página 21: 4. No âmbito do Mar e Águas Interiores:
  188. Número ou marcador, página 21: a) coordenar actividades de segurança nos espaços marítimo, fluvial e lacustre;
  189. Número ou marcador, página 21: b) supervisar a actividade de fiscalização;
  190. Número ou marcador, página 21: c) promover a utilização sustentável dos ecossistemas costeiros;
  191. Número ou marcador, página 21: d) monitorar o cumprimento dos acordos de gestão das zonas costeiras, marítimas fluviais e lacustres de domínio público;
  192. Número ou marcador, página 21: e) promover a participação das associações e demais organizações da sociedade civil na materialização das políticas e estratégias do sector do mar e águas interiores.
  193. Número ou marcador, página 21: 5. No âmbito da Pesca e Aquacultura:
  194. Número ou marcador, página 21: a) promover o licenciamento, monitoria e controlo das actividades da pesca, nos termos da legislação aplicável;
  195. Número ou marcador, página 21: b) promover programas de fomento e extensão;
  196. Número ou marcador, página 21: c) pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha, e seus ecossistemas, na perspectiva de sustentabilidade;
  197. Número ou marcador, página 21: d) articular com os Conselhos Comunitários de Pesca e organizações da sociedade civil que actuam nas áreas do mar e águas interiores;
  198. Número ou marcador, página 21: e) promover programas de fomento e extensão;
  199. Número ou marcador, página 21: f) impulsionar o envolvimento de pessoas singulares e colectivas para prática da actividade da aquacultura;
  200. Número ou marcador, página 21: g) recolher, processar, analisar, canalizar e conservar a informação estatística do sector, nos termos da legislação aplicável;
  201. Número ou marcador, página 21: h) assegurar o controlo da qualidade da informação estatística;
  202. Número ou marcador, página 21: i) participar nos censos e inquéritos.
  203. Número ou marcador, página 21: 6. No âmbito da indústria e comércio:
  204. Texto do artigo, página 21: a)coordenar e acompanhar as actividades de licenciamento de modo a garantir e manter o cadastro industrial; fornecer mensalmente a informação e dados necessários ao cadastro industrial central;
  205. Número ou marcador, página 21: b) promover o estabelecimento de reserva de espaço para as zonas industriais e criação de parques industriais em coordenação com as entidades competentes;
  206. Número ou marcador, página 21: c) atrair investidores para o sector da indústria na cidade e promover a revitalização das indústrias paralisadas;
  207. Número ou marcador, página 21: d) divulgar informação sobre indústrias paralisadas;
  208. Número ou marcador, página 21: e) promover a produção e consumo de produtos nacionais;
  209. Número ou marcador, página 21: f) promover investimento e exportações de produtos nacionais;
  210. Número ou marcador, página 21: g) acompanhar o desenvolvimento das empresas industriais privatizadas, assegurando o cumprimento dos contratos de adjudicação em coordenação com as entidades competentes;
  211. Número ou marcador, página 21: h) proceder à análise regular e sistematização da evolução da actividade industrial;
  212. Número ou marcador, página 21: i) elaborar o balanço da produção industrial e da actividade do sector a nível da cidade;
  213. Número ou marcador, página 21: j) emitir pareceres sobre o pedido de licenciamento de actividades económicas quando solicitadas; k)promover e divulgar o estabelecimento e desenvolvimento de micro, pequenas e médias empresas;
  214. Número ou marcador, página 21: l) promover e divulgar legislação atinente à qualidade e certificação de produtos;
  215. Número ou marcador, página 21: m) promover e divulgar o uso e a protecção do sistema da propriedade industrial;
  216. Número ou marcador, página 21: n) promover a capacitação das micro, pequenas e médias empresas industriais;
  217. Número ou marcador, página 21: o) promover a incubação de pequenas empresas industriais e de prestação de serviços;
  218. Número ou marcador, página 21: p) monitorar as recomendações da inspecção das actividades económicas;
  219. Número ou marcador, página 21: q) divulgar o potencial industrial e as oportunidades de negócios;
  220. Número ou marcador, página 21: r) definir e divulgar as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial;
  221. Número ou marcador, página 21: s) divulgar e assegurar a implementação da política e estratégia industrial;
  222. Número ou marcador, página 21: t) divulgar a legislação sobre a indústria transformadora; u)promover a ligação entre indústrias para o aproveitamento de produtos, semi-produtos e desperdícios industriais para transformação em outros produtos;
  223. Número ou marcador, página 21: v) coordenar e fiscalizar as actividades económicas;
  224. Número ou marcador, página 21: w) recensear e proceder ao registo no cadastro dos operadores da rede comercial;
  225. Texto do artigo, página 21: x) coordenar e acompanhar as actividades do exercício de actividades comerciais;
  226. Número ou marcador, página 21: y) promover e fomentar a comercialização agrícola e a monitoria do abastecimento do mercado;
  227. Número ou marcador, página 21: z) promover a diversificação de exportações; aa)promover a realização e participação em feiras nacionais e internacionais caso seja solicitado; bb) emitir pareceres sobre o pedido de licenciamento de actividades económicas quando solicitadas, ouvidas as entidades a fins; cc) zelar pelo cumprimento das normas de defesa do consumidor; dd) fomentar a comercialização agrícola através de disponibilização e gestão de infra-estrutura de apoio; e ee) verificar os instrumentos de medição no âmbito da delegação de competências.
  228. Número ou marcador, página 21: 7. No âmbito do Turismo:
  229. Número ou marcador, página 21: a) elaborar, coordenar e acompanhar a execução dos planos e estratégias da actividade do sector de turismo;
  230. Número ou marcador, página 21: b) promover e coordenar o desenvolvimento do turismo;
  231. Número ou marcador, página 21: c) proceder o licenciamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, da sua competência;
  232. Número ou marcador, página 21: d) proceder o acompanhamento da instalação e funcionamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração, bebidas e salas de dança;
  233. Número ou marcador, página 22: e) promover os produtos turísticos a nível local de modo a atrair turistas;
  234. Número ou marcador, página 22: f) divulgar as potencialidades turísticas a nível da cidade, para atrair investimentos;
  235. Número ou marcador, página 22: g) estimular iniciativas visando a criação de comités locais de turismo;
  236. Número ou marcador, página 22: h) articular com os órgãos competentes a nível da cidade na inventariação dos recursos turísticos, de modo a contribuir para o seu conhecimento e apoiar o processo de ordenamento e planeamento da oferta turística local;
  237. Número ou marcador, página 22: i) promover o desenvolvimento de produtos turísticos e orientar a gestão do destino;
  238. Número ou marcador, página 22: j) promover o aumento da qualidade e competitividade do turismo;
  239. Número ou marcador, página 22: k) fazer a recolha de informação estatística, manter actualizado o inventário e cadastro do sector do turismo;
  240. Número ou marcador, página 22: l) emitir pareceres sobre os planos e estratégias de desenvolvimento territorial e de turismo em particular e outros que lhe sejam presentes.
  241. Número ou marcador, página 22: 8. No âmbito de Transporte e Comunicações:
  242. Número ou marcador, página 22: a) promover a utilização dos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
  243. Número ou marcador, página 22: b) promover a construção de infra-estruturas de acostagem marítima, pistas e campos de aterragem em coordenação com o respectivo regulador;
  244. Número ou marcador, página 22: c) assegurar o funcionamento de rotas inter-provinciais;
  245. Número ou marcador, página 22: d) gerir rotas de transporte rodoviário internacional em observância aos acordos bilaterais estabelecidos;
  246. Número ou marcador, página 22: e) garantir a observância e aplicação de normas sobre licenciamento do transporte rodoviário;
  247. Número ou marcador, página 22: f) licenciar o transporte de passageiros e de mercadoria do tipo B;
  248. Número ou marcador, página 22: g) emitir alvarás para a exploração da indústria de transporte público de passageiros e de carga do tipo B;
  249. Número ou marcador, página 22: h) tramitar os pedidos de licenciamento de transporte de passageiros e de mercadoria do tipo A;
  250. Número ou marcador, página 22: i) assegurar a instrução de processos para emissão de licenças para o estabelecimento de oficinas do tipo A;
  251. Número ou marcador, página 22: j) assegurar o cadastro de infra-estruturas do sector de transportes;
  252. Número ou marcador, página 22: k) participar na investigação de acidentes e incidentes nos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
  253. Número ou marcador, página 22: l) assegurar a implementação de medidas de prevenção e de segurança nos transportes;
  254. Número ou marcador, página 22: m) participar no processo de criação de redes de transporte intermodal com centros logísticos de transporte de passageiros e mercadorias, na sua área de jurisdição;
  255. Número ou marcador, página 22: n) incentivar a partilha de infra-estruturas de telecomunicações;
  256. Número ou marcador, página 22: o) coordenar com os operadores e regulador de telecomunicações a instalação de infra-estruturas na área da sua jurisdição; e
  257. Número ou marcador, página 22: p) promover a reabilitação e expansão da rede postal.
  258. Número ou marcador, página 22: 9. No âmbito do Ambiente:
  259. Número ou marcador, página 22: a) participar no licenciamento e fiscalização das actividades de impacto ambiental, nos termos da lei;
  260. Número ou marcador, página 22: b) garantir o cumprimento de normas e procedimentos em matéria ambiental;
  261. Número ou marcador, página 22: c) realizar programas de educação ambiental;
  262. Número ou marcador, página 22: d) colaborar na implementação de iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados; e
  263. Número ou marcador, página 22: e) colaborar na implementação de medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental.
  264. Número ou marcador, página 22: Artigo 15
  265. Texto do artigo, página 22: (Serviço de Assuntos Sociais da Cidade)
  266. Texto do artigo, página 22: O Serviço de Assuntos Sociais da Cidade tem as seguintes funções:
  267. Número ou marcador, página 22: 1. No âmbito da Educação:
  268. Número ou marcador, página 22: a) garantir a implementação do Sistema Nacional de Educação, exceptuando o ensino primário;
  269. Número ou marcador, página 22: b) assegurar a aplicação uniforme do currículo de ensino aprovado e controlar o seu cumprimento;
  270. Número ou marcador, página 22: c) promover o processo de ensino e aprendizagem;
  271. Número ou marcador, página 22: d) planificar o desenvolvimento da alfabetização e educação de adultos;
  272. Número ou marcador, página 22: e) promover a educação inclusiva;
  273. Número ou marcador, página 22: f) supervisar a aplicação de normas de organização e funcionamento das instituições de ensino e de formação de professores;
  274. Número ou marcador, página 22: g) assegurar e controlar a organização da formação dos professores, alfabetizadores e educadores de adultos bem como a formação contínua e permanente dos docentes;
  275. Número ou marcador, página 22: h) realizar acções inspectivas e de supervisão nas instituições do ensino geral;
  276. Número ou marcador, página 22: i) supervisar as Zonas de Influência Pedagógica (ZIPs) do ensino secundário geral;
  277. Número ou marcador, página 22: j) promover a criação de núcleos para atendimento de alunos com necessidades educativas especiais e em risco, em coordenação com os sectores locais da saúde e género, criança e acção social;
  278. Número ou marcador, página 22: k) promover a produção escolar;
  279. Número ou marcador, página 22: l) planificar a expansão da rede escolar;
  280. Número ou marcador, página 22: m) promover a participação das comunidades locais e outros parceiros na construção de salas de aulas e de habitação para professores do ensino secundário geral;
  281. Número ou marcador, página 22: n) supervisar as construções escolares de acordo com o regulamento de construções e manutenção dos dispositivos técnicos de acessibilidade, circulação e utilização dos sistemas de serviços e lugares públicos para a pessoa com deficiência;
  282. Número ou marcador, página 22: o) promover e assegurar a saúde, a higiene, a nutrição e a prática de desporto no ensino secundário geral;
  283. Número ou marcador, página 22: p) promover a ligação escola-comunidade.
  284. Número ou marcador, página 22: 2. No âmbito da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior
  285. Texto do artigo, página 22: e Técnico Profissional:
  286. Texto do artigo, página 22: a)garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas da área de ciência e tecnologia;
  287. Número ou marcador, página 22: b) coordenar a implementação dos planos e programas para o desenvolvimento de ciência e tecnologia;
  288. Número ou marcador, página 22: c) promover a divulgação do conhecimento científico, da inovação e do desenvolvimento tecnológico;
  289. Número ou marcador, página 22: d) avaliar e monitorar o desenvolvimento científico e tecnológico a nível na Cidade de Maputo;
  290. Número ou marcador, página 22: e) promover o aproveitamento do conhecimento local, na investigação e nos processos de inovação, em benefício das comunidades;
  291. Número ou marcador, página 22: f) promover o treino e capacitação das comunidades locais e técnicos na adopção e uso de novas tecnologias;
  292. Número ou marcador, página 22: g) estimular o desenvolvimento da capacidade inovadora no sector produtivo e na sociedade em geral;
  293. Número ou marcador, página 22: h) promover o estabelecimento de instituições de inovação científica e desenvolvimento tecnológico;
  294. Número ou marcador, página 23: i) promover a participação da mulher na ciência e tecnologia para assegurar a equidade de género;
  295. Número ou marcador, página 23: j) facilitar o acesso e uso das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) da Cidade de Maputo;
  296. Número ou marcador, página 23: k) promover a realização de feiras, exposições, bazares e outros programas sobre ciência e tecnologia;
  297. Número ou marcador, página 23: l) mobilizar a participação e apoio dos parceiros nas actividades de aplicação da inovação e desenvolvimento tecnológico;
  298. Número ou marcador, página 23: m) assegurar a concepção e gestão da agenda de inovação orientada para a satisfação das necessidades;
  299. Número ou marcador, página 23: n) colaborar com a inspecção na realização da actividade de fiscalização de projectos e programas, gestão de recursos humanos e materiais, bem como o cumprimento dos dispositivos legais vigentes;
  300. Número ou marcador, página 23: o) implementar políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior;
  301. Número ou marcador, página 23: p) coordenar as actividades do subsistema do ensino superior;
  302. Número ou marcador, página 23: q) organizar e tramitar os processos relativos à concessão de bolsas de estudos;
  303. Número ou marcador, página 23: r) divulgar a informação sobre bolsas de estudo na Cidade de Maputo e recolher os processos de candidatura;
  304. Número ou marcador, página 23: s) garantir a observância dos procedimentos para a criação de delegações, extensões e faculdades ou centros de recursos, de acordo com a legislação do Ensino Superior;
  305. Número ou marcador, página 23: t) promover a investigação científica e cultural, inovação científica, tecnológica e pedagógica nas instituições de ensino superior e na sociedade em geral e nas camadas jovens em particular;
  306. Número ou marcador, página 23: u) promover a articulação entre as instituições de ensino superior com o sector produtivo, público e privado;
  307. Número ou marcador, página 23: v) receber e tramitar os certificados das instituições do ensino superior para efeitos de certificação das qualificações no subsistema do ensino superior;
  308. Número ou marcador, página 23: w) emitir pareceres em relação à criação de novas instituições de ensino superior;
  309. Texto do artigo, página 23: x) colaborar com a inspecção na realização da actividade inspectiva nas instituições de ensino superior, em coordenação com o sector que superintende a área do Ensino Superior;
  310. Número ou marcador, página 23: y) monitorar a implementação das reformas do ensino técnico-profissional nas instituições da Cidade de Maputo;
  311. Número ou marcador, página 23: z) orientar e supervisar o cumprimento, nas instituições de ensino técnico-profissional, dos princípios, normas e regulamentos centralmente definidos para a organização e direcção escolar, organização do processo de ensino-aprendizagem, administração e produção escolar; aa) programar e realizar supervisões pedagógicas às Instituições do Ensino Técnico Profissional; bb) assessorar os processos de criação e funcionamento de novas instituições de Ensino Técnico Profissional na Cidade, por diferentes provedores de educação, com envolvimento de equipas locais da implementação e desenvolvimento das escolas profissionais; cc) incentivar as instituições da educação profissional a promover cursos de curta duração, na base da pedagogia da alternância, para população fora do Sistema Nacional de Educação;
  312. Texto do artigo, página 23: dd) assegurar que as escolas técnico-profissionais mantenham vínculos estreitos com as unidades produtivas e de serviços para promover e concretizar a interdependência entre a formação e a realidade sócio económica do País; ee) garantir a recolha sistemática de dados estatísticos das instituições do Ensino Técnico Profissional; ff) promover a celebração da semana do Ensino Técnico Profissional pelas instituições do Ensino Técnico Profissional; gg) supervisar o cumprimento das normas de conduta por parte dos professores, trabalhadores e alunos e dinamizar as actividades extra-escolares que contribuam para a educação patriótica e cívica dos alunos, ética e brio profissional; hh) analisar o grau de cumprimento dos ingressos e a situação de assistências, e de sucesso escolar, a qualidade de ensino e metas de graduação e propor medidas adequadas ao seu contínuo melhoramento; ii) participar nas actividades de orientação profissional e executar programas de afectação dos graduados do ensino técnico-profissional; jj) dinamizar, organizar e supervisar os programas de aperfeiçoamento pedagógico-didáctico e profissional e os estágios no sector produtivo dos docentes do ensino técnico-profissional e propor a continuação de estudos; kk) monitorar o processo das inscrições e preparação do início do ano lectivo; ll) promover o acesso, expansão, desenvolvimento, apropriação, e uso das tecnologias de informação e comunicação; mm) promover o cumprimento de normas concernentes ao acesso, registo, utilização e segurança das Tecnologias de Informação e Comunicação; nn) promover a utilização sustentável das Tecnologias de Informação e Comunicação na prestação de serviços ao cidadão; oo) promover a utilização de sistemas de informação e a prestação de serviços com recurso a plataformas de Tecnologias de Informação e Comunicação; pp) promover a implementação de acções visando a integridade, confidencialidade e acesso à informação e dos sistemas de informação e da Internet ao nível da Cidade nos termos da legislação aplicável; qq) promover o uso de arquitecturas, dos padrões técnicos e especificação de sistemas de informação para garantir a interoperabilidade sistémica na prestação de serviços públicos de governo electrónico com recurso à Tecnologias de Informação e Comunicação; rr) elaborar e manter actualizado o inventário da Cidade do equipamento e sistemas de Tecnologias de Informação e Comunicação; ss) promover a realização da implementação de programas de alfabetização e projectos nos domínios do desenvolvimento tecnológico e disseminação de Tecnologias de Informação e Comunicação; tt) promover o uso da rede de instituições de investigação, do ensino superior e do ensino técnico profissional, incluindo interligação com redes internacionais afins; uu) promover o estabelecimento e bases de dados e sistemas de informação para a área da ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional;
  313. Texto do artigo, página 24: vv) coordenar a concepção e implantação de infra-estruturas de ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional; ww) participar em projectos de construção de infra-estruturas de ciência, tecnologia, ensino superior e técnico profissional, quando a coordenação destes esteja adstrita a outras instituições.
  314. Número ou marcador, página 24: 3. No âmbito do Género, Criança e Acção Social:
  315. Número ou marcador, página 24: a) realizar e promover acções destinadas a eliminar a discriminação baseada no género e a valorizar o papel da família na sociedade;
  316. Número ou marcador, página 24: b) promover a igualdade de género na vida política económica e social;
  317. Número ou marcador, página 24: c) garantir a aplicação das normas e medidas que assegurem a igualdade de oportunidades entre a mulher e o homem no acesso a bens e serviços à disposição da sociedade;
  318. Número ou marcador, página 24: d) realizar e promover acções que garantam a igualdade e equidade de género e empoderamento da mulher;
  319. Número ou marcador, página 24: e) planificar e implementar programas de educação pública para promoção do género, incluindo a sensibilização sobre a prevenção e o combate ao HIV e SIDA, a violência doméstica e a violência baseada no género;
  320. Número ou marcador, página 24: f) assegurar a representação e coordenação do sector nos mecanismos intersectoriais na Cidade de Maputo no âmbito de género;
  321. Número ou marcador, página 24: g) participar na elaboração de propostas de políticas, estratégias, programas e legislação em prol da igualdade de género e empoderamento da mulher na sociedade;
  322. Número ou marcador, página 24: h) proceder à divulgação, controlo e avaliação das políticas no âmbito do género;
  323. Número ou marcador, página 24: i) assegurar a divulgação das acções levadas a cabo pelas mulheres ou grupos maioritariamente constituídos pelas mulheres, assim como articular as datas comemorativas alusivas as mulheres;
  324. Número ou marcador, página 24: j) coordenar acções das instituições públicas e privadas no âmbito da implementação das políticas e programas de atendimento à criança;
  325. Número ou marcador, página 24: k) participar nos processos de tutela, acolhimento e adopção de menores;
  326. Número ou marcador, página 24: l) instruir processos de licenciamento de Centros Infantis, Infantários e Centros de acolhimento a crianças em situação difícil;
  327. Número ou marcador, página 24: m) implementar programas orientados a prevenção de fenómenos sociais nocivos às crianças;
  328. Número ou marcador, página 24: n) participar na elaboração de normas de organização administrativa e pedagógica dos centros infantis e escolinhas comunitárias;
  329. Número ou marcador, página 24: o) coordenar a realização de acções de apoio, de educação, reabilitação psico-social e reintegração da criança em situação difícil;
  330. Número ou marcador, página 24: p) promover acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança, em especial o abuso sexual de menores, as uniões forçadas, rapto e tráfico de menores, a exploração do trabalho infantil bem como assistência e reintegração das vítimas;
  331. Número ou marcador, página 24: q) coordenar a implementação dos planos e programas definidos para a área da criança;
  332. Número ou marcador, página 24: r) cumprir e fazer cumprir as normas e metodologias de trabalho definidas para a área da criança;
  333. Número ou marcador, página 24: s) inspeccionar e supervisar as acções realizadas na área da criança nos infantários e centros de acolhimento à criança em situação difícil;
  334. Número ou marcador, página 24: t) proceder à divulgação, controlo e avaliação das políticas no âmbito da criança;
  335. Número ou marcador, página 24: u) planificar e implementar programas de educação pública para divulgação dos direitos e deveres das crianças e articular as datas comemorativas alusivas às crianças; v)promover e realizar acções de apoio e protecção da pessoa com deficiência, da pessoa idosa e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
  336. Número ou marcador, página 24: w) implementar programas orientados à prevenção e combate de fenómenos sociais nocivos aos idosos e pessoas com deficiência;
  337. Texto do artigo, página 24: x) implementar programas orientados ao apoio a outros grupos populacionais vivendo em condições de pobreza extrema;
  338. Número ou marcador, página 24: y) instruir processos de licenciamento dos centros de apoio à velhice e centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento às pessoas com deficiência profunda;
  339. Número ou marcador, página 24: z) inspeccionar e supervisar o funcionamento dos centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento aos grupos alvo do sector público ou privado; aa) garantir a implementação de normas de funcionamento das instituições de atendimento à mulher, à criança, à pessoa com deficiência, à pessoa idosa e todas as outras em situação de vulnerabilidade; bb) proceder à divulgação, controlo e avaliação das políticas no âmbito da acção social; cc) coordenar e supervisar as acções de assistência e protecção social básica às pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade; dd) orientar e controlar a actuação das organizações que trabalham na área de Acção Social e assegurar o cumprimento das normas de atendimento aos grupos- -alvo em situação de pobreza e de vulnerabilidade; ee) coordenar o apoio social, material e moral às pessoas e agregados familiares em situação de vulnerabilidade e de pobreza. ff) desenvolver e articular acções de prevenção e combate ao HIV e SIDA no seio dos grupos alvo e no local de trabalho; gg)planificar e implementar programas de educação pública para divulgação dos direitos e deveres das pessoas idosas e pessoas com deficiência, assim como articular as comemorações das datas alusivas a estes.
  340. Número ou marcador, página 24: 4. No âmbito da Cultura:
  341. Número ou marcador, página 24: a) promover as acções de gestão, protecção e preservação do património cultural, material e imaterial em coordenação com outras instituições públicas e privadas a nível da C idade;
  342. Número ou marcador, página 24: b) desenvolver e incentivar acções de investigação e pesquisa sócio-antropológica sobre o património da Cidade de Maputo;
  343. Número ou marcador, página 24: c) promover a pesquisa e divulgação sobre as artes e cultura;
  344. Número ou marcador, página 24: d) incentivar o desenvolvimento de indústrias culturais e criativas;
  345. Número ou marcador, página 24: e) promover o desenvolvimento de empresas, cooperativas e associações culturais na produção e comercialização de produto artístico-cultural;
  346. Número ou marcador, página 24: f) garantir o licenciamento, registo e monitoria das actividades de empresas culturais e criativas;
  347. Número ou marcador, página 24: g) assegurar a protecção e promoção dos direitos do autor e direitos conexos, provendo acções de combate à contrafacção e usurpação de obras artísticas;
  348. Número ou marcador, página 24: h) garantir o licenciamento, registo, monitoria das actividades, legalização de empresas e associações culturais que intervém no campo artístico cultural;
  349. Número ou marcador, página 25: i) estimular a educação artístico cultural, criando escolas, casas de cultura e centros de interesse na Cidade;
  350. Número ou marcador, página 25: j) criar em coordenação com outras instituições públicas e privadas, uma rede local de bibliotecas públicas;
  351. Número ou marcador, página 25: k) desenvolver um Sistema de Gestão de Informação Cultural;
  352. Texto do artigo, página 25: /) garantir a recolha e sistematização de dados sobre as artes, cultura e economia da cultura, para o Sistema de Gestão de Informação Cultural;
  353. Número ou marcador, página 25: m) assegurar a realização das actividades inerentes ao Áudio Visual e Cinema, divulgando e estimulando os produtos e operadores;
  354. Número ou marcador, página 25: n) incentivar a construção, reabilitação e manutenção de infra-estruturas de arte e cultura;
  355. Número ou marcador, página 25: o) criar e garantir a operacionalidade de infra-estruturas de arte e cultura, tais como as casas de cultura, museus, escolas de ensino artístico e vocacional, galerias de arte, bibliotecas públicas e outras infra-estruturas culturais, em coordenação com outras instituições púbicas e privadas;
  356. Número ou marcador, página 25: p) proceder a recolha e tratamento de dados estatísticos sobre o movimento artístico-cultural na cidade;
  357. Número ou marcador, página 25: q) promover a valorização e o uso das línguas locais.
  358. Número ou marcador, página 25: 5. No âmbito do Desporto:
  359. Texto do artigo, página 25: a)incentivar a participação de individualidades e instituições públicas e privadas na promoção de iniciativas de associações desportivas no desporto de rendimento;
  360. Número ou marcador, página 25: b) dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo no desporto de rendimento; c)apoiar o associativismo desportivo e prestar as respectivas estruturas a colaboração metodológica para o desenvolvimento das suas actividades e a prossecução dos objectivos;
  361. Número ou marcador, página 25: d) propor a reserva de espaços para a prática de actividades físicas e desportivas;
  362. Número ou marcador, página 25: e) incentivar a valorização de iniciativas para acesso progressivo da população à prática desportiva recreativa;
  363. Número ou marcador, página 25: f) promover o desporto de rendimento nos clubes e associações desportivas;
  364. Número ou marcador, página 25: g) promover o desporto nos estabelecimentos de ensino secundário geral e superior.
  365. Número ou marcador, página 25: Artigo 16
  366. Texto do artigo, página 25: (Serviço de Saúde da Cidade)
  367. Texto do artigo, página 25: O Serviço de Saúde da Cidade tem as seguintes funções:
  368. Número ou marcador, página 25: a) garantir a construção de unidades sanitárias, exceptuando as de nível primário, de acordo com as normas definidas pelo ministério que superintende a área da saúde;
  369. Número ou marcador, página 25: b) supervisar a implementação de medidas de promoção de saúde e prevenção e controlo de doenças endêmicas e epidémicas, exceptuando os cuidados de saúde primários;
  370. Número ou marcador, página 25: c) gerir a prestação de cuidados de saúde exceptuando os cuidados de saúde primários;
  371. Número ou marcador, página 25: d) garantir o envolvimento da comunidade na gestão dos cuidados de saúde, exceptuando os cuidados de saúde primários;
  372. Número ou marcador, página 25: e) garantir a observância da legislação de saúde pública;
  373. Número ou marcador, página 25: f) gerir as instituições de formação específica em saúde;
  374. Número ou marcador, página 25: g) gerir o desenvolvimento dos recursos humanos de saúde, exceptuando aos cuidados de saúde primários;
  375. Número ou marcador, página 25: h) implementar os programas de saúde, exceptuando os cuidados de saúde primários; i)implementar as normas de funcionamento e procedimentos técnicos na gestão dos cuidados e programas de saúde, exceptuando os cuidados de saúde primários;
  376. Número ou marcador, página 25: j) garantir a operacionalização do Sistema de Informação para a Saúde;
  377. Número ou marcador, página 25: k) implementar e supervisar as normas sobre a vigilância e notificação de doenças transmissíveis e não transmissíveis, exceptuando os cuidados de saúde primários;
  378. Número ou marcador, página 25: l) garantir acções multissectoriais no âmbito dos determinantes sociais de saúde;
  379. Número ou marcador, página 25: m) inspencionar e fiscalizar o cumprimento de normas e políticas do sector da saúde, exceptuando os cuidados de saúde primários;
  380. Número ou marcador, página 25: n) coordenar e implementar medidas de saúde pública em casos de emergência, de acordo com as normas definidas pelo ministério que superintende a área da saúde;
  381. Número ou marcador, página 25: o) implementar e supervisar o sistema de vigilância epidemiológico, de acordo com as normas definidas pelo ministério que superintende a área da saúde;
  382. Número ou marcador, página 25: p) garantir a gestão de medicamentos, vacinas e artigos médicos, de acordo com as normas definidas pelo ministério que superinte a área da saúde;
  383. Número ou marcador, página 25: q) identificar as necessidades para armazenagem e distribuição de medicamentos nas unidades sanitárias;
  384. Número ou marcador, página 25: r) supervisar a cadeia de abastecimento de medicamentos, vacinas e outros artigos médicos de acordo com as normas definidas pelo ministério que superintende a área da saúde;
  385. Número ou marcador, página 25: s) garantir o uso racional de medicamentos, vacinas e outros artigos médicos nas unidades sanitárias, exceptuando nos cuidados de saúde primários.
  386. Número ou marcador, página 25: Artigo 17
  387. Texto do artigo, página 25: (Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade)
  388. Texto do artigo, página 25: O Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade tem as seguintes funções:
  389. Número ou marcador, página 25: 1. No âmbito da justiça, assuntos jurídicos e religiosos:
  390. Número ou marcador, página 25: a) coordenar o sector da administração da justiça e os serviços penitenciários;
  391. Número ou marcador, página 25: b) assegurar a assistência jurídica e judiciária ao cidadão economicamente carenciado;
  392. Número ou marcador, página 25: c) assegurar e monitorar os serviços do Registo Civil, Predial, Entidades Legais, Propriedade Automóvel e Notariado;
  393. Número ou marcador, página 25: d) garantir a modernização dos serviços de Registo Civil, Predial, Entidades Legais, Propriedade Automóvel e Notariado;
  394. Número ou marcador, página 25: e) garantir o funcionamento do sistema prisional na Cidade de Maputo;
  395. Número ou marcador, página 25: f) desenvolver mecanismos de articulação e relacionamento com as diversas confissões religiosas.
  396. Número ou marcador, página 25: 2. No âmbito de trabalho e segurança social
  397. Número ou marcador, página 25: a) assegurar a promoção do trabalho digno e respeito pelos direitos dos trabalhadores;
  398. Número ou marcador, página 25: b) garantir o cumprimento da legalidade laboral, de acordo com os objectivos centralmente definidos;
  399. Número ou marcador, página 25: c) assegurar o livre exercício de direitos e liberdades sindicais;
  400. Número ou marcador, página 25: d) zelar pela melhoria das condições de trabalho e da vida profissional;
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