I SÉRIE — n.º 151

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 151/2020

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Número ou marcador · p. 14 q) garantir a eficiência e eficácia do sistema educativo no ensino primário e secundário.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 14
Texto do artigo · p. 14 (Direcção Provincial da Agricultura e Pescas)
Texto do artigo · p. 14 A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 14 1. No âmbito da Agricultura:
Número ou marcador · p. 14 a) participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 14 b) fomentar projectos e programas de actividades agrícolas; c)garantir a defesa sanitária vegetal e controlo fitossanitário;
Número ou marcador · p. 14 d) desenvolver infra-estruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas;
Número ou marcador · p. 14 e) sistematizar informação sobre a produção agrícola da província;
Número ou marcador · p. 14 f) promover a produção de culturas para a exportação.
Número ou marcador · p. 14 2. No âmbito do Desenvolvimento Rural:
Número ou marcador · p. 14 a) promover o desenvolvimento económico local e a exploração sustentável de recursos;
Número ou marcador · p. 14 b) promover a exploração sustentável de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 14 c) definir prioridades e projectar o estabelecimento de infra- -estruturas económicas e sociais;
Número ou marcador · p. 14 d) promover a implantação de centralidades de desenvolvimento sócio-económico.
Número ou marcador · p. 14 3. No âmbito da Segurança Alimentar:
Número ou marcador · p. 14 a) assegurar a segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 14 b) apresentar informes sobre a situação de segurança alimentar e nutricional na Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 14 c) emitir orientações metodológicas às entidades públicas, organizações da sociedade civil, instituições religiosas, do sector privado e outros parceiros que actuam na área da segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 14 d) elaborar relatórios de avaliação e monitoria da situação de segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 14 e) garantir o envolvimento comunitário na planificação e implementação de acções de segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 14 f) sistematizar e divulgar informação sobre a segurança alimentar na província; e
Número ou marcador · p. 14 g) promover boas práticas de preparação e uso de alimentos para o incremento do valor nutricional.
Número ou marcador · p. 14 4. No âmbito da Pecuária:
Número ou marcador · p. 14 a) licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector; b)coordenar programas de pecuária e controlo de actividades a nível do campo, de acordo com a estratégia global e procedimentos operacionais emitidos pelo nível central;
Número ou marcador · p. 14 c) mobilizar recursos humanos e materiais necessários à realização de actividades pecuárias na província;
Número ou marcador · p. 14 d) recolher, processar e transmitir informação relevante e os resultados de acções desenvolvidas para avaliação dos serviços de veterinária; e)participar na concepção de estratégias de desenvolvimento e de programas operacionais no âmbito da actividade pecuária;
Número ou marcador · p. 14 f) executar programas sanitários e outros inerentes à actividade pecuária;
Número ou marcador · p. 14 g) monitorar trabalhos nos tanques carracicidas e nas unidades veterinárias de campo;
Número ou marcador · p. 14 h) sistematizar dados de criadores e de efectivos de manadas;
Número ou marcador · p. 14 i) incentivar o uso de tecnologias inovadoras para aumento da produção e da produtividade;
Número ou marcador · p. 14 j) promover a capacitação e assistência técnica aos produtores;
Número ou marcador · p. 14 k) promover a criação, desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio pecuário;
Número ou marcador · p. 14 l) promover a pecuária e o melhoramento genético;
Número ou marcador · p. 14 m) promover a defesa sanitária animal;
Número ou marcador · p. 14 n) promover programas de investigação pecuária e veterinária; o)garantir o controlo higiénico-sanitário de estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal e salvaguarda da saúde pública.
Número ou marcador · p. 14 5. No âmbito da Hidráulica Agrícola:
Número ou marcador · p. 14 a) promover a gestão e o uso sustentável de água;
Número ou marcador · p. 14 b) garantir a construção de infra-estruturas para a retenção de água;
Número ou marcador · p. 14 c) garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro-agrícolas.
Número ou marcador · p. 14 6. No âmbito da Extensão Agrária:
Número ou marcador · p. 14 a) prestar assistência técnica aos produtores, através de serviços de extensão agrária;
Número ou marcador · p. 14 b) liderar o processo de desenvolvimento de tecnologias agrárias;
Número ou marcador · p. 14 c) promover a utilização de novas tecnologias pelos produtores do sector familiar;
Número ou marcador · p. 14 d) implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas.
Número ou marcador · p. 14 7. No âmbito da Pesca Artesanal:
Número ou marcador · p. 14 a) monitorar as actividades de pesca, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 14 b) divulgar e promover boas práticas de pesca;
Número ou marcador · p. 14 c) combater actos nocivos à pesca;
Número ou marcador · p. 14 d) participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da pesca.
Número ou marcador · p. 14 8. No âmbito da Aquacultura:
Número ou marcador · p. 14 a) elaborar e implementar programas de desenvolvimento da aquacultura nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 14 b) participar no licenciamento da aquacultura de pequena escala em terra nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 14 c) prestar assistência técnica, formação e capacitação dos produtores de aquacultura;
Número ou marcador · p. 14 d) promover programas de fomento e extensão;
Número ou marcador · p. 14 e) participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da aquacultura.
Número ou marcador · p. 14 9. No âmbito das Estatísticas Agrárias e Pesqueiras:
Número ou marcador · p. 14 a) processar e divulgar informação estatística do sector ao nível da província, observando as metodologias e procedimentos definidos a nível central;
Número ou marcador · p. 14 b) definir a periodicidade e o mecanismo de entrada de informação estatística sobre os dados das actividades do sector na província;
Número ou marcador · p. 14 c) assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida;
Número ou marcador · p. 14 d) monitorar as actividades de produção, exportação e importação de produtos na província;
Número ou marcador · p. 14 e) proceder o acompanhamento do processo de realização de censos e inquéritos;
Número ou marcador · p. 14 f) actualizar o cadastro dos projectos de investimento e acompanhar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 14 g) elaborar mapas cartográficos sobre dados estatísticos do sector e disponibilizar ao órgão central competente.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 15
Texto do artigo · p. 15 (Direcção Provincial de Obras Públicas)
Texto do artigo · p. 15 A Direcção Provincial de Obras Públicas tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 15 1. No âmbito de Obras Públicas e Habitação:
Número ou marcador · p. 15 a) promover programas de construção de habitação social na província;
Número ou marcador · p. 15 b) cadastrar e actualizar a base de dados de habitação e edifícios públicos sob sua alçada;
Número ou marcador · p. 15 c) promover a indústria de construção a nível da província,
Número ou marcador · p. 15 d) promover a massificação do uso de tecnologia alternativa e resiliente na construção de habitação na província; e)garantir a manutenção e conservação de edifícios públicos na Província;
Número ou marcador · p. 15 f) promover parcerias público-privadas na construção de habitação social na província.
Número ou marcador · p. 15 2. No âmbito do Abastecimento de Água e Saneamento, com excepção das vilas e sedes distritais:
Número ou marcador · p. 15 a) garantir serviços de abastecimento de água e saneamento nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 15 b) assegurar a actualização do cadastro de infra-estruturas de água e saneamento nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 15 c) promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água e saneamento nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 15 d) promover o saneamento rural;
Número ou marcador · p. 15 e) promover o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes na província;
Número ou marcador · p. 15 f) incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de águas pluviais na província.
Número ou marcador · p. 15 3. No âmbito de estradas e pontes, com excepção das geridas pelos governos distritais e as estradas de interesse estratégico nacional:
Número ou marcador · p. 15 a) gerir a rede de estradas vicinais e estradas não classificadas;
Número ou marcador · p. 15 b) elaborar e implementar planos anuais e plurianuais de desenvolvimento e conservação da rede de estradas vicinais e não classificadas;
Número ou marcador · p. 15 c) garantir a preservação das zonas de protecção parcial de estradas vicinais;
Número ou marcador · p. 15 d) assegurar a mobilização de recursos financeiros para o desenvolvimento da rede de estradas vicinais;
Número ou marcador · p. 15 e) identificar e propor novas fontes de receitas para o financiamento da rede de estradas vicinais;
Número ou marcador · p. 15 f) propor, à entidade competente, a classificação e/ou reclassificação da rede de estradas de interesse provincial;
Número ou marcador · p. 15 g) elaborar e actualizar o cadastro da rede de estradas vicinais.
Número ou marcador · p. 15 4. As funções previstas nos números 1, 2 e 3 do presente artigo
Texto do artigo · p. 15 realizam-se em coordenação com o órgão central.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 16
Texto do artigo · p. 15 (Direcção Provincial de Transporte e Comunicações)
Texto do artigo · p. 15 A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 15 1. No âmbito de transportes e nas áreas não atribuídas
Texto do artigo · p. 15 as autarquias:
Número ou marcador · p. 15 a) participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 15 b) promover a utilização de transporte ferroviário, rodoviário, marítimo, lacustre, fluvial e aéreo de passageiros e de carga;
Número ou marcador · p. 15 c) promover a criação de redes de transportes públicos dentro das suas competências;
Número ou marcador · p. 15 d) adoptar medidas de segurança do sistema de transportes públicos;
Número ou marcador · p. 15 e) estabelecer mecanismos de desenvolvimento do sistema de transportes;
Número ou marcador · p. 15 f) promover actividades sobre prevenção de acidentes e incidentes nos transportes ferroviário, rodoviário, marítimo, lacustre, fluvial e aéreo de passageiros e de carga;
Número ou marcador · p. 15 g) promover a criação de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na província;
Número ou marcador · p. 15 h) licenciar estabelecimentos oficinais do tipo B e garagens;
Número ou marcador · p. 15 i) promover a criação de associações de transportadores;
Número ou marcador · p. 15 j) assegurar o funcionamento dos Comités de Transporte e de Gestão de Rotas na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 15 k) garantir a circulação e segurança rodoviária, marítima, lacustre, fluvial, ferroviária e aéreo de pessoas e bens.
Número ou marcador · p. 15 2. No âmbito das Comunicações e Meteorologia:
Texto do artigo · p. 15 a)promover a expansão das redes postal, de telecomunicações e de serviços meteorológicos;
Número ou marcador · p. 15 b) incentivar as operadoras na implantação de antenas de telefonia móvel nas zonas rurais em coordenação com o respectivo regulador;
Número ou marcador · p. 15 c) promover a publicação da previsão meteorológica para os diferentes usuários.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 17
Texto do artigo · p. 15 (Direcção Provincial da Indústria e Comércio)
Texto do artigo · p. 15 A Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 15 1. No âmbito da Indústria:
Número ou marcador · p. 15 a) participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 15 b) promover o estabelecimento de reservas de espaços para implantação de zonas económicas especiais e zonas francas industriais e parques industriais;
Número ou marcador · p. 15 c) atrair investimentos para o sector e promover a revitalização de indústrias; d)promover o estabelecimento de micro, pequenas e médias empresas;
Número ou marcador · p. 15 e) divulgar e promover a implementação de normas de qualidade e certificação de produtos e serviços, e metrologia;
Número ou marcador · p. 15 f) promover o uso e a protecção do sistema de propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 15 g) promover a capacitação das micro, pequenas e médias empresas industriais;
Número ou marcador · p. 15 h) promover a incubação de pequenas empresas industriais e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 15 i) monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
Número ou marcador · p. 15 j) divulgar o potencial industrial, as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial e as oportunidades de negócio;
Número ou marcador · p. 15 k) promover a produção e consumo de produtos nacionais;
Número ou marcador · p. 15 l) divulgar a política e estratégias industriais;
Número ou marcador · p. 15 m) divulgar a legislação sobre a indústria transformadora;
Número ou marcador · p. 15 n) autorizar a instalação de estabelecimentos industriais de média e pequena dimensões;
Número ou marcador · p. 15 o) elaborar o balanço da produção industrial e de actividade do sector na província.
Número ou marcador · p. 16 2. No âmbito do Comércio:
Número ou marcador · p. 16 a) participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 16 b) proceder a análise regular e sistematização de evolução da actvidade comercial;
Número ou marcador · p. 16 c) promover a comercialização agrícola e a monitoria do abastecimento do mercado;
Número ou marcador · p. 16 d) promover investimentos e diversificação de exportações; e)promover a realização e participação em feiras provinciais de comércio;
Número ou marcador · p. 16 f) divulgar e promover normas de qualidade, certificação de produtos, serviços e metrologia;
Número ou marcador · p. 16 g) promover e monitorar a comercialização agrícola;
Número ou marcador · p. 16 h) monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
Número ou marcador · p. 16 i) promover o estabelecimento de mercados abastecedores e infra-estruturas de comercialização.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 18
Texto do artigo · p. 16 (Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social)
Texto do artigo · p. 16 A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 16 1. No âmbito do Género:
Número ou marcador · p. 16 a) realizar acções que garantam a igualdade e equidade de género e empoderamento da mulher;
Número ou marcador · p. 16 b) assegurar a interligação da perspectiva de género nos processos da planificação ao nível local;
Número ou marcador · p. 16 c) implementar programas de educação pública para promoção da igualdade de género;
Número ou marcador · p. 16 d) realizar acções de prevenção e combate a todas as formas de violência baseada no género;
Número ou marcador · p. 16 e) assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local para a mulher e género.
Número ou marcador · p. 16 2. No âmbito da Criança:
Número ou marcador · p. 16 a) realizar acções de apoio, de educação, de reabilitação psico-social e de reintegração da criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 16 b) realizar acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança;
Número ou marcador · p. 16 c) implementar planos e programas definidos para a área da criança;
Número ou marcador · p. 16 d) cumprir e fazer cumprir as normas e metodologias de trabalho definidas para a área da criança;
Número ou marcador · p. 16 e) estimular a criação e funcionamento de escolinhas comunitárias para o atendimento da criança.
Número ou marcador · p. 16 3. No âmbito da Acção Social:
Número ou marcador · p. 16 a) proceder à divulgação de políticas de acção social;
Número ou marcador · p. 16 b) desenvolver acções de prevenção ao HIV e SIDA no seio dos grupos-alvo do sector;
Número ou marcador · p. 16 c) implementar programas de educação pública para a divulgação dos direitos e deveres da pessoa idosa e da pessoa com deficiência.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 19
Texto do artigo · p. 16 (Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto)
Texto do artigo · p. 16 A Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 16 1. No ambito da juventude:
Número ou marcador · p. 16 a) incentivar o associativismo juvenil;
Número ou marcador · p. 16 b) assegurar o apoio na execução de iniciativas na área da juventude;
Número ou marcador · p. 16 c) estimular e apoiar iniciativas e programas juvenis que visem a educação patriótica e cívica;
Número ou marcador · p. 16 d) promover a construção e gestão de infra-estruturas juvenis.
Número ou marcador · p. 16 2. No âmbito do emprego:
Número ou marcador · p. 16 a) promover e incentivar iniciativas geradoras de emprego e auto-emprego, empreendedorismo e outras fontes de rendimento;
Número ou marcador · p. 16 b) promover a implementação de medidas activas de emprego;
Número ou marcador · p. 16 c) participar nos processos de análise, monitoria e avaliação de programas de desenvolvimento económico e social, que visem criar oportunidades de emprego;
Número ou marcador · p. 16 d) promover a realização de estágios pré-profissionais;
Número ou marcador · p. 16 e) promover a expansão dos serviços públicos de emprego;
Número ou marcador · p. 16 f) identificar as necessidades de formação e capacitação profissional.
Número ou marcador · p. 16 3. No âmbito do Desporto:
Número ou marcador · p. 16 a) incentivar a participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio à promoção de iniciativas de associações desportivas;
Número ou marcador · p. 16 b) promover o associativismo desportivo;
Número ou marcador · p. 16 c) coordenar o desenvolvimento quantitativo e qualitativo da actividade desportiva provincial nas suas vertentes de rendimento, recreação e formação;
Número ou marcador · p. 16 d) promover a reserva e preservação de espaços para a prática da actividade física e desportiva;
Número ou marcador · p. 16 e) promover a construção, recuperação, ampliação e conservação das instalações desportivas;
Número ou marcador · p. 16 f) assegurar a prevenção de manifestações antidesportivas; g)assegurar a observância dos princípios da ética desportiva e do respeito pela integridade moral e física dos intervenientes;
Número ou marcador · p. 16 h) assegurar a realização de campeonatos provinciais do desporto escolar, de jogos tradicionais e recreativos; i)organizar o registo provincial das associações desportivas, clubes e equipas;
Número ou marcador · p. 16 j) incentivar a criação de associações desportivas;
Número ou marcador · p. 16 k) promover o desenvolvimento do desporto;
Número ou marcador · p. 16 l) propor a reserva de espaços para a prática da actividade física e desportiva;
Número ou marcador · p. 16 m) promover a construção e conservação de instalações desportivas;
Número ou marcador · p. 16 n) promover a cooperação e o intercâmbio desportivo.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 20
Texto do artigo · p. 16 (Direcção Provincial de Cultura e Turismo)
Texto do artigo · p. 16 A Direcção Provincial de Cultura e Turismo tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 16 1. No âmbito da Cultura:
Número ou marcador · p. 16 a) licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector;
Número ou marcador · p. 16 b) promover a actividade audiovisual e cinematográfica, emitindo licenças do tipo B;
Número ou marcador · p. 16 c) promover acções de gestão, protecção e preservação do património cultural material e imaterial em coordenação com outras instituições públicas e privadas na província;
Número ou marcador · p. 16 d) promover acções de investigação e pesquisa sócioantropológicas sobre o património cultural;
Número ou marcador · p. 16 e) promover a pesquisa e divulgação de artes e cultura;
Número ou marcador · p. 16 f) promover o desenvolvimento de indústrias culturais e criativas;
Número ou marcador · p. 16 g) assegurar a protecção e promoção dos direitos do autor e direitos conexos;
Número ou marcador · p. 16 h) estimular a educação artístico-cultural;
Número ou marcador · p. 16 i) garantir a existência de bibliotecas públicas;
Número ou marcador · p. 16 j) valorizar o uso de línguas locais;
Número ou marcador · p. 17 k) sistematizar informação sobre o sector; l) incentivar a construção, a reabilitação e a manutenção
Texto do artigo · p. 17 de infra-estruturas de arte e cultura; m) criar e garantir a operacionalidade de infra-estruturas de arte e cultura.
Número ou marcador · p. 17 2. No âmbito do Turismo:
Número ou marcador · p. 17 a) participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei; b)autorizar a instalação, ampliação, mudança de localização, encerramento e suspensão da actividade de agência de viagens e turismo;
Número ou marcador · p. 17 c) autorizar a instalação, alteração, ampliação, mudança de localização e encerramento de empreendimentos turísticos até três estrelas;
Número ou marcador · p. 17 d) elaborar planos e estratégias da actividade do sector;
Número ou marcador · p. 17 e) promover o desenvolvimento do turismo na província;
Número ou marcador · p. 17 f) promover produtos e potencialidades turísticas;
Número ou marcador · p. 17 g) sistematizar informação sobre recursos turísticos;
Número ou marcador · p. 17 h) promover a qualidade e competitividade do turismo.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 21
Texto do artigo · p. 17 (Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente)
Texto do artigo · p. 17 A Direcção Provincial de DesenvolvimentoTerritorial e Ambiente tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 17 1. No âmbito do Ambiente:
Número ou marcador · p. 17 a) implementar o plano ambiental e de zoneamento ecológico;
Número ou marcador · p. 17 b) desenvolver programas de reflorestamento, plantio e conservação de árvores;
Número ou marcador · p. 17 c) realizar programas de educação cívica e ambiental;
Número ou marcador · p. 17 d) implementar normas para o maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 17 e) implementar políticas de integração da economia verde, biodiversidade e das mudanças climáticas nos programas sectoriais;
Número ou marcador · p. 17 f) implementar medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental;
Número ou marcador · p. 17 g) implementar iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados; h)assegurar a participação das comunidades locais na gestão dos recursos naturais e ecossistemas;
Número ou marcador · p. 17 i) implementar medidas de combate à poluição do meio aquático;
Número ou marcador · p. 17 j) implementar programas de combate à degradação dos mangais e dos ecossistemas aquáticos e costeiros.
Número ou marcador · p. 17 2. No âmbito das Florestas e Fauna Bravia:
Número ou marcador · p. 17 a) implementar projectos e programas de fomento agro- -florestais;
Número ou marcador · p. 17 b) promover a indústria local de processamento de produtos florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 17 c) autorizar a instalação de unidades de processamento de produtos florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 17 d) assegurar a gestão do conflito Homem/fauna bravia;
Número ou marcador · p. 17 e) assegurar a implementação de medidas de prevenção e controlo de queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 17 f) assegurar a implementação de programas comunitários de gestão de recursos florestais e faunísticos, incluindo os 20%;
Número ou marcador · p. 17 g) emitir pareceres sobre solicitações para a entrada em funcionamento de fazendas de bravio;
Número ou marcador · p. 17 h) assegurar o repovoamento florestal.
Número ou marcador · p. 17 3. No âmbito da Terra:
Número ou marcador · p. 17 a) participar no processo de tramitação dos pedidos de DUAT;
Número ou marcador · p. 17 b) emitir pareceres sobre os pedidos de áreas até 1.000 hectares;
Número ou marcador · p. 17 c) garantir as reservas do Estado;
Número ou marcador · p. 17 d) propor políticas e medidas administrativas visando o melhoramento da gestão e administração de terras;
Número ou marcador · p. 17 e) assegurar a implementação de medidas tomadas no âmbito da fiscalização.
Número ou marcador · p. 17 4. No âmbito do Ordenamento Territorial:
Número ou marcador · p. 17 a) participar e coordenar na elaboração de instrumentos de ordenamento territorial;
Número ou marcador · p. 17 b) elaborar o zoneamento ecológico;
Número ou marcador · p. 17 c) coordenar o reassentamento resultante das calamidades naturais;
Número ou marcador · p. 17 d) participar na elaboração de programas habitacionais.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 17 Disposições finais
Número ou marcador · p. 17 Artigo 22
Texto do artigo · p. 17 (Quadro de pessoal)
Número ou marcador · p. 17 1. Compete à Assembleia Provincial, aprovar o quadro de pessoal do Conselho Executivo Provincial, sob proposta do Governador de Província.
Número ou marcador · p. 17 2. O quadro de pessoal aprovado pela Assembleia Provincial carece de publicação no Boletim da República, após ratificação conjunta pelos ministros que superintende as áreas da administração local e de finanças.
Número ou marcador · p. 17 3. Compete ao Governador de Província submeter,
Texto do artigo · p. 17 à Assembleia Provincial, a proposta do quadro de pessoal do Conselho Executivo Provincial no prazo de 120 dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 23
Texto do artigo · p. 17 (Regime financeiro)
Texto do artigo · p. 17 O regime financeiro do Conselho Executivo Provincial é definido por Lei.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 24
Texto do artigo · p. 17 (Estatuto orgânico)
Texto do artigo · p. 17 Compete à Assembleia Provincial aprovar os Estatutos Orgânicos do Gabinete do Governador da Província e das Direcções Provinciais, sob proposta do Governador de Província no prazo de 60 dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 25
Texto do artigo · p. 17 (Regulamento interno)
Número ou marcador · p. 17 1. Compete ao Governador de Província aprovar o Regulamento Interno do Conselho Executivo Provincial no prazo de 60 dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 17 2. Compete ao Governador de Província aprovar os Regulamentos Internos do Gabinete do Governador da Província e das Direcções Províncias no prazo de 120 dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 26
Texto do artigo · p. 17 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 17 São revogados os Decretos n°s 2/2020, de 8 de Janeiro e 15/2020, de 13 de Abril.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 27
Texto do artigo · p. 18 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 18 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Julho
Texto do artigo · p. 18 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 18 Decreto n.º 65/2020
Texto do artigo · p. 18 de 7 de Agosto
Texto do artigo · p. 18 Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 15/2019, de 24 de Setembro, que estabelece o quadro legal da organização e do funcionamento dos órgãos de representação do Estado na Cidade de Maputo, ao abrigo do disposto no artigo 29 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
Texto do artigo · p. 18 CAPÍTULO
Texto do artigo · p. 18 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 18 Artigo 1
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Texto do artigo · p. 18 O presente Decreto tem por objecto regulamentar a organização e o funcionamento dos órgãos de representação do Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 2
Texto do artigo · p. 18 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 18 1. O presente Decreto aplica-se:
Número ou marcador · p. 18 a) Ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo; e
Número ou marcador · p. 18 b) Aos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 18 2. A organização, o funcionamento e as competências das instituições de defesa e segurança, ordem pública, fiscalização de fronteiras, emissão de moeda e as relações diplomáticas regem-se por normas ou regras próprias.
Número ou marcador · p. 18 3. As instituições de finanças públicas, registo civil e notariado,
Texto do artigo · p. 18 identificação civil e de migração regem-se por normas ou regras próprias.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 18 Organização dos Órgãos de Representação do Estado na Cidade de Maputo
Número ou marcador · p. 18 Artigo 3
Texto do artigo · p. 18 (Órgãos de Representação do Estado)
Texto do artigo · p. 18 São Órgãos de Representação do Estado na Cidade de Maputo: a) o Secretário de Estado da Cidade de Maputo; b) o Conselho dos Serviços de Representação do Estado
Texto do artigo · p. 18 na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 4
Texto do artigo · p. 18 (Secretário de Estado da Cidade de Maputo)
Número ou marcador · p. 18 1. O Secretário de Estado da Cidade de Maputo é o órgão que representa o Governo Central na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 18 2. O Secretário de Estado da Cidade de Maputo é nomeado e empossado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 18 3. Nos impedimentos ou ausências por um período inferior
Texto do artigo · p. 18 ou igual a trinta dias, o Secretário de Estado da Cidade de Maputo designa o substituto dentre os directores dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 18 4. Nos impedimentos ou ausências por um período superior a 30 dias, o substituto é designado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 18 5. A ausência do Secretário de Estado na Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 18 é autorizada pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 5
Texto do artigo · p. 18 (Competências do Secretário de Estado da Cidade de Maputo)
Número ou marcador · p. 18 1. Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo:
Número ou marcador · p. 18 a) representar o Estado e o Governo Central na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 18 b) dirigir o Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 18 c) orientar a preparação da proposta do plano e orçamento e do respectivo balanço de execução nas áreas de representação do Estado na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 18 d) dirigir a execução e o controlo do Plano e Orçamento da Representação do Estado na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 18 e) apresentar relatórios periódicos ao Governo Central sobre o funcionamento da Representação do Estado na Cidade de Maputo; f)implementar, na Cidade de Maputo, acções e actividades de cooperação internacional no quadro da materialização da estratégia da política externa e de cooperação internacional do Estado Moçambicano;
Número ou marcador · p. 18 g) praticar actos administrativos e tomar decisões indispensáveis, sempre que circunstâncias excepcionais de interesse público o exijam, devendo comunicar imediatamente ao órgão competente; e
Número ou marcador · p. 18 h) intervir e recomendar medidas pertinentes no âmbito da preservação da ordem e segurança públicas em articulação com o Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 18 2. São ainda competências de Secretário de Estado da Cidade
Texto do artigo · p. 18 de Maputo:
Texto do artigo · p. 18 a)participar nas cerimónias de Estado na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 18 b) realizar acções de superintendência e supervisão aos serviços de representação do Estado na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 18 c) garantir o cumprimento das decisões dos órgãos centrais do Estado;
Número ou marcador · p. 18 d) apresentar relatórios trimestrais ao Presidente da República sobre o funcionamento dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo, através do Ministro que superintende a área da administração local e função pública;
Número ou marcador · p. 18 e) assegurar a concessão de licença de produção e de distribuição de energia eléctrica de baixa e média tensão, nos termos estabelecidos na lei;
Número ou marcador · p. 18 f) gerir os recursos humanos pertencentes ao quadro de pessoal dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 18 g) propor a criação de escolas e unidades de prestação de serviços de saúde e em áreas cujas atribuições não cabem ao Conselho Municipal de Maputo;
Número ou marcador · p. 18 h) determinar medidas preventivas ou de socorro, em casos de iminência ou ocorrência de acidente grave ou calamidade, mobilizando e instruindo os serviços de defesa civil públicos ou privados, em particular militares e paramilitares, em articulação com o Conselho Municipal de Maputo; e
Número ou marcador · p. 18 i) exercer outras competências determinadas por lei.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 6
Texto do artigo · p. 19 (Competências do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo)
Texto do artigo · p. 19 São competências do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo:
Número ou marcador · p. 19 a) elaborar a proposta do Plano e do Orçamento;
Número ou marcador · p. 19 b) executar o Plano e o Orçamento bem como apreciar o respectivo relatório balanço, observando as decisões do Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 19 c) acompanhar a execução de medidas preventivas ou de socorro, em casos de iminência ou ocorrência de acidente grave ou evento extremo; e
Número ou marcador · p. 19 d) exercer outras competências determinadas por lei.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 7
Texto do artigo · p. 19 (Composição)
Texto do artigo · p. 19 O Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 19 a) Secretário de Estado da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 19 b) Director do Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo; e
Número ou marcador · p. 19 c) Directores de Serviços.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 8
Texto do artigo · p. 19 (Estrutura do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo)
Texto do artigo · p. 19 O Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 19 a) Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 19 b) Serviço de Economia e Finanças da Cidade;
Número ou marcador · p. 19 c) Serviço de Actividades Económicas da Cidade;
Número ou marcador · p. 19 d) Serviço de Assuntos Sociais da Cidade;
Número ou marcador · p. 19 e) Serviço de Saúde da Cidade;
Número ou marcador · p. 19 f) Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade; e
Número ou marcador · p. 19 g) Serviço dos Combatentes da Cidade.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 9
Texto do artigo · p. 19 (Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo)
Número ou marcador · p. 19 1. O Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo tem a seguinte organização:
Número ou marcador · p. 19 a) Departamentos;
Número ou marcador · p. 19 b) Repartições.
Número ou marcador · p. 19 2. O Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 19 pode integrar até 3 departamentos e 6 repartições.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 10
Texto do artigo · p. 19 (Funções do Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo)
Número ou marcador · p. 19 1. O Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 19 executa tarefas de carácter organizativo, técnico administrativo e protocolar e tem como funções:
Número ou marcador · p. 19 a) prestar assistência técnica e administrativa ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 19 b) assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Secretário de Estado da Cidade de Maputo e do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 19 c) gerir recursos humanos, financeiros e patrimoniais dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 19 d) preparar e apresentar as propostas sobre a organização territorial;
Número ou marcador · p. 19 e) monitorar a implementação de políticas públicas na Cidade de Maputo; f)promover a observância das normas éticas e deontológicas na função pública;
Número ou marcador · p. 19 g) promover acções de combate à corrupção na função pública;
Número ou marcador · p. 19 h) monitorar a aplicação de técnicas de documentação e arquivo aplicáveis à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 19 i) promover a observância das regras de segredo do Estado;
Número ou marcador · p. 19 j) divulgar informação de interesse da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 19 k) assegurar que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos sejam devidamente tratadas;
Número ou marcador · p. 19 l) coordenar a gestão e implementação de programas e projectos de reforma do sector público e da modernização da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 19 m) zelar pela implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar;
Número ou marcador · p. 19 n) aplicar normas relativas à organização e funcionamento da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 19 o) planificar a formação e afectação de funcionários e agentes do Estado pelos serviços da Cidade;
Número ou marcador · p. 19 p) zelar pelo cadastramento e actualização dos dados dos funcionários e agentes do Estado no e-CAF; e
Número ou marcador · p. 19 q) monitorar a implementação das actividades no âmbito das estratégias de prevenção e combate ao HIV-SIDA, do género e da pessoa com deficiência na função pública.
Número ou marcador · p. 19 2. O Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo é dirigido por um Director de Gabinete, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 19 Organização e Funcionamento dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo
Número ou marcador · p. 19 Artigo 11
Texto do artigo · p. 19 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 19 1. Os Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo têm a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 19 a) Departamentos; e
Número ou marcador · p. 19 b) Repartições.
Número ou marcador · p. 19 2. Os Serviços de Representação do Estado na Cidade
Texto do artigo · p. 19 de Maputo podem integrar até 4 departamentos e 8 repartições.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 12
Texto do artigo · p. 19 (Funções)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo:
Número ou marcador · p. 19 a) garantir a implementação de planos e programas aprovados centralmente;
Número ou marcador · p. 19 b) garantir a gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
Número ou marcador · p. 19 c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 19 d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais;
Número ou marcador · p. 19 e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
Número ou marcador · p. 20 f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;
Número ou marcador · p. 20 g) assessorar o Secretário de Estado da Cidade de Maputo nas matérias do respectivo sector.
Número ou marcador · p. 20 2. Os Serviços de Representação do Estado na Cidade
Texto do artigo · p. 20 de Maputo são dirigidos por um Director de Serviço nomeado centralmente, ouvido o Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 13
Texto do artigo · p. 20 (Serviço de Economia e Finanças)
Texto do artigo · p. 20 O Serviço de Economia e Finanças da Cidade tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 20 a) coordenar a elaboração do plano e do orçamento;
Número ou marcador · p. 20 b) garantir a aplicação uniforme das metodologias de elaboração do plano e do orçamento;
Número ou marcador · p. 20 c) acompanhar a execução e avaliação periódica do plano e do orçamento;
Número ou marcador · p. 20 d) coordenar a elaboração de relatórios sobre a execução do plano e do orçamento;
Número ou marcador · p. 20 e) promover estudos para o conhecimento da situação sócio-económico da cidade;
Número ou marcador · p. 20 f) garantir a execução do Plano Económico e Social da Cidade e a elaboração do respectivo relatório de execução;
Número ou marcador · p. 20 g) coordenar a elaboração dos planos estratégicos de desenvolvimento económico e social da Cidade;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: q) garantir a eficiência e eficácia do sistema educativo no ensino primário e secundário.
  2. Número ou marcador, página 14: Artigo 14
  3. Texto do artigo, página 14: (Direcção Provincial da Agricultura e Pescas)
  4. Texto do artigo, página 14: A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas tem as seguintes funções:
  5. Número ou marcador, página 14: 1. No âmbito da Agricultura:
  6. Número ou marcador, página 14: a) participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
  7. Número ou marcador, página 14: b) fomentar projectos e programas de actividades agrícolas; c)garantir a defesa sanitária vegetal e controlo fitossanitário;
  8. Número ou marcador, página 14: d) desenvolver infra-estruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas;
  9. Número ou marcador, página 14: e) sistematizar informação sobre a produção agrícola da província;
  10. Número ou marcador, página 14: f) promover a produção de culturas para a exportação.
  11. Número ou marcador, página 14: 2. No âmbito do Desenvolvimento Rural:
  12. Número ou marcador, página 14: a) promover o desenvolvimento económico local e a exploração sustentável de recursos;
  13. Número ou marcador, página 14: b) promover a exploração sustentável de recursos naturais;
  14. Número ou marcador, página 14: c) definir prioridades e projectar o estabelecimento de infra- -estruturas económicas e sociais;
  15. Número ou marcador, página 14: d) promover a implantação de centralidades de desenvolvimento sócio-económico.
  16. Número ou marcador, página 14: 3. No âmbito da Segurança Alimentar:
  17. Número ou marcador, página 14: a) assegurar a segurança alimentar e nutricional;
  18. Número ou marcador, página 14: b) apresentar informes sobre a situação de segurança alimentar e nutricional na Assembleia Provincial;
  19. Número ou marcador, página 14: c) emitir orientações metodológicas às entidades públicas, organizações da sociedade civil, instituições religiosas, do sector privado e outros parceiros que actuam na área da segurança alimentar e nutricional;
  20. Número ou marcador, página 14: d) elaborar relatórios de avaliação e monitoria da situação de segurança alimentar e nutricional;
  21. Número ou marcador, página 14: e) garantir o envolvimento comunitário na planificação e implementação de acções de segurança alimentar e nutricional;
  22. Número ou marcador, página 14: f) sistematizar e divulgar informação sobre a segurança alimentar na província; e
  23. Número ou marcador, página 14: g) promover boas práticas de preparação e uso de alimentos para o incremento do valor nutricional.
  24. Número ou marcador, página 14: 4. No âmbito da Pecuária:
  25. Número ou marcador, página 14: a) licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector; b)coordenar programas de pecuária e controlo de actividades a nível do campo, de acordo com a estratégia global e procedimentos operacionais emitidos pelo nível central;
  26. Número ou marcador, página 14: c) mobilizar recursos humanos e materiais necessários à realização de actividades pecuárias na província;
  27. Número ou marcador, página 14: d) recolher, processar e transmitir informação relevante e os resultados de acções desenvolvidas para avaliação dos serviços de veterinária; e)participar na concepção de estratégias de desenvolvimento e de programas operacionais no âmbito da actividade pecuária;
  28. Número ou marcador, página 14: f) executar programas sanitários e outros inerentes à actividade pecuária;
  29. Número ou marcador, página 14: g) monitorar trabalhos nos tanques carracicidas e nas unidades veterinárias de campo;
  30. Número ou marcador, página 14: h) sistematizar dados de criadores e de efectivos de manadas;
  31. Número ou marcador, página 14: i) incentivar o uso de tecnologias inovadoras para aumento da produção e da produtividade;
  32. Número ou marcador, página 14: j) promover a capacitação e assistência técnica aos produtores;
  33. Número ou marcador, página 14: k) promover a criação, desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio pecuário;
  34. Número ou marcador, página 14: l) promover a pecuária e o melhoramento genético;
  35. Número ou marcador, página 14: m) promover a defesa sanitária animal;
  36. Número ou marcador, página 14: n) promover programas de investigação pecuária e veterinária; o)garantir o controlo higiénico-sanitário de estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal e salvaguarda da saúde pública.
  37. Número ou marcador, página 14: 5. No âmbito da Hidráulica Agrícola:
  38. Número ou marcador, página 14: a) promover a gestão e o uso sustentável de água;
  39. Número ou marcador, página 14: b) garantir a construção de infra-estruturas para a retenção de água;
  40. Número ou marcador, página 14: c) garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro-agrícolas.
  41. Número ou marcador, página 14: 6. No âmbito da Extensão Agrária:
  42. Número ou marcador, página 14: a) prestar assistência técnica aos produtores, através de serviços de extensão agrária;
  43. Número ou marcador, página 14: b) liderar o processo de desenvolvimento de tecnologias agrárias;
  44. Número ou marcador, página 14: c) promover a utilização de novas tecnologias pelos produtores do sector familiar;
  45. Número ou marcador, página 14: d) implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas.
  46. Número ou marcador, página 14: 7. No âmbito da Pesca Artesanal:
  47. Número ou marcador, página 14: a) monitorar as actividades de pesca, nos termos da lei;
  48. Número ou marcador, página 14: b) divulgar e promover boas práticas de pesca;
  49. Número ou marcador, página 14: c) combater actos nocivos à pesca;
  50. Número ou marcador, página 14: d) participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da pesca.
  51. Número ou marcador, página 14: 8. No âmbito da Aquacultura:
  52. Número ou marcador, página 14: a) elaborar e implementar programas de desenvolvimento da aquacultura nos termos da lei;
  53. Número ou marcador, página 14: b) participar no licenciamento da aquacultura de pequena escala em terra nos termos da lei;
  54. Número ou marcador, página 14: c) prestar assistência técnica, formação e capacitação dos produtores de aquacultura;
  55. Número ou marcador, página 14: d) promover programas de fomento e extensão;
  56. Número ou marcador, página 14: e) participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da aquacultura.
  57. Número ou marcador, página 14: 9. No âmbito das Estatísticas Agrárias e Pesqueiras:
  58. Número ou marcador, página 14: a) processar e divulgar informação estatística do sector ao nível da província, observando as metodologias e procedimentos definidos a nível central;
  59. Número ou marcador, página 14: b) definir a periodicidade e o mecanismo de entrada de informação estatística sobre os dados das actividades do sector na província;
  60. Número ou marcador, página 14: c) assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida;
  61. Número ou marcador, página 14: d) monitorar as actividades de produção, exportação e importação de produtos na província;
  62. Número ou marcador, página 14: e) proceder o acompanhamento do processo de realização de censos e inquéritos;
  63. Número ou marcador, página 14: f) actualizar o cadastro dos projectos de investimento e acompanhar a sua implementação;
  64. Número ou marcador, página 14: g) elaborar mapas cartográficos sobre dados estatísticos do sector e disponibilizar ao órgão central competente.
  65. Número ou marcador, página 15: Artigo 15
  66. Texto do artigo, página 15: (Direcção Provincial de Obras Públicas)
  67. Texto do artigo, página 15: A Direcção Provincial de Obras Públicas tem as seguintes funções:
  68. Número ou marcador, página 15: 1. No âmbito de Obras Públicas e Habitação:
  69. Número ou marcador, página 15: a) promover programas de construção de habitação social na província;
  70. Número ou marcador, página 15: b) cadastrar e actualizar a base de dados de habitação e edifícios públicos sob sua alçada;
  71. Número ou marcador, página 15: c) promover a indústria de construção a nível da província,
  72. Número ou marcador, página 15: d) promover a massificação do uso de tecnologia alternativa e resiliente na construção de habitação na província; e)garantir a manutenção e conservação de edifícios públicos na Província;
  73. Número ou marcador, página 15: f) promover parcerias público-privadas na construção de habitação social na província.
  74. Número ou marcador, página 15: 2. No âmbito do Abastecimento de Água e Saneamento, com excepção das vilas e sedes distritais:
  75. Número ou marcador, página 15: a) garantir serviços de abastecimento de água e saneamento nas zonas rurais;
  76. Número ou marcador, página 15: b) assegurar a actualização do cadastro de infra-estruturas de água e saneamento nas zonas rurais;
  77. Número ou marcador, página 15: c) promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água e saneamento nas zonas rurais;
  78. Número ou marcador, página 15: d) promover o saneamento rural;
  79. Número ou marcador, página 15: e) promover o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes na província;
  80. Número ou marcador, página 15: f) incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de águas pluviais na província.
  81. Número ou marcador, página 15: 3. No âmbito de estradas e pontes, com excepção das geridas pelos governos distritais e as estradas de interesse estratégico nacional:
  82. Número ou marcador, página 15: a) gerir a rede de estradas vicinais e estradas não classificadas;
  83. Número ou marcador, página 15: b) elaborar e implementar planos anuais e plurianuais de desenvolvimento e conservação da rede de estradas vicinais e não classificadas;
  84. Número ou marcador, página 15: c) garantir a preservação das zonas de protecção parcial de estradas vicinais;
  85. Número ou marcador, página 15: d) assegurar a mobilização de recursos financeiros para o desenvolvimento da rede de estradas vicinais;
  86. Número ou marcador, página 15: e) identificar e propor novas fontes de receitas para o financiamento da rede de estradas vicinais;
  87. Número ou marcador, página 15: f) propor, à entidade competente, a classificação e/ou reclassificação da rede de estradas de interesse provincial;
  88. Número ou marcador, página 15: g) elaborar e actualizar o cadastro da rede de estradas vicinais.
  89. Número ou marcador, página 15: 4. As funções previstas nos números 1, 2 e 3 do presente artigo
  90. Texto do artigo, página 15: realizam-se em coordenação com o órgão central.
  91. Número ou marcador, página 15: Artigo 16
  92. Texto do artigo, página 15: (Direcção Provincial de Transporte e Comunicações)
  93. Texto do artigo, página 15: A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações tem as seguintes funções:
  94. Número ou marcador, página 15: 1. No âmbito de transportes e nas áreas não atribuídas
  95. Texto do artigo, página 15: as autarquias:
  96. Número ou marcador, página 15: a) participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei;
  97. Número ou marcador, página 15: b) promover a utilização de transporte ferroviário, rodoviário, marítimo, lacustre, fluvial e aéreo de passageiros e de carga;
  98. Número ou marcador, página 15: c) promover a criação de redes de transportes públicos dentro das suas competências;
  99. Número ou marcador, página 15: d) adoptar medidas de segurança do sistema de transportes públicos;
  100. Número ou marcador, página 15: e) estabelecer mecanismos de desenvolvimento do sistema de transportes;
  101. Número ou marcador, página 15: f) promover actividades sobre prevenção de acidentes e incidentes nos transportes ferroviário, rodoviário, marítimo, lacustre, fluvial e aéreo de passageiros e de carga;
  102. Número ou marcador, página 15: g) promover a criação de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na província;
  103. Número ou marcador, página 15: h) licenciar estabelecimentos oficinais do tipo B e garagens;
  104. Número ou marcador, página 15: i) promover a criação de associações de transportadores;
  105. Número ou marcador, página 15: j) assegurar o funcionamento dos Comités de Transporte e de Gestão de Rotas na sua área de jurisdição;
  106. Número ou marcador, página 15: k) garantir a circulação e segurança rodoviária, marítima, lacustre, fluvial, ferroviária e aéreo de pessoas e bens.
  107. Número ou marcador, página 15: 2. No âmbito das Comunicações e Meteorologia:
  108. Texto do artigo, página 15: a)promover a expansão das redes postal, de telecomunicações e de serviços meteorológicos;
  109. Número ou marcador, página 15: b) incentivar as operadoras na implantação de antenas de telefonia móvel nas zonas rurais em coordenação com o respectivo regulador;
  110. Número ou marcador, página 15: c) promover a publicação da previsão meteorológica para os diferentes usuários.
  111. Número ou marcador, página 15: Artigo 17
  112. Texto do artigo, página 15: (Direcção Provincial da Indústria e Comércio)
  113. Texto do artigo, página 15: A Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem as seguintes funções:
  114. Número ou marcador, página 15: 1. No âmbito da Indústria:
  115. Número ou marcador, página 15: a) participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei;
  116. Número ou marcador, página 15: b) promover o estabelecimento de reservas de espaços para implantação de zonas económicas especiais e zonas francas industriais e parques industriais;
  117. Número ou marcador, página 15: c) atrair investimentos para o sector e promover a revitalização de indústrias; d)promover o estabelecimento de micro, pequenas e médias empresas;
  118. Número ou marcador, página 15: e) divulgar e promover a implementação de normas de qualidade e certificação de produtos e serviços, e metrologia;
  119. Número ou marcador, página 15: f) promover o uso e a protecção do sistema de propriedade industrial;
  120. Número ou marcador, página 15: g) promover a capacitação das micro, pequenas e médias empresas industriais;
  121. Número ou marcador, página 15: h) promover a incubação de pequenas empresas industriais e de prestação de serviços;
  122. Número ou marcador, página 15: i) monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
  123. Número ou marcador, página 15: j) divulgar o potencial industrial, as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial e as oportunidades de negócio;
  124. Número ou marcador, página 15: k) promover a produção e consumo de produtos nacionais;
  125. Número ou marcador, página 15: l) divulgar a política e estratégias industriais;
  126. Número ou marcador, página 15: m) divulgar a legislação sobre a indústria transformadora;
  127. Número ou marcador, página 15: n) autorizar a instalação de estabelecimentos industriais de média e pequena dimensões;
  128. Número ou marcador, página 15: o) elaborar o balanço da produção industrial e de actividade do sector na província.
  129. Número ou marcador, página 16: 2. No âmbito do Comércio:
  130. Número ou marcador, página 16: a) participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei;
  131. Número ou marcador, página 16: b) proceder a análise regular e sistematização de evolução da actvidade comercial;
  132. Número ou marcador, página 16: c) promover a comercialização agrícola e a monitoria do abastecimento do mercado;
  133. Número ou marcador, página 16: d) promover investimentos e diversificação de exportações; e)promover a realização e participação em feiras provinciais de comércio;
  134. Número ou marcador, página 16: f) divulgar e promover normas de qualidade, certificação de produtos, serviços e metrologia;
  135. Número ou marcador, página 16: g) promover e monitorar a comercialização agrícola;
  136. Número ou marcador, página 16: h) monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
  137. Número ou marcador, página 16: i) promover o estabelecimento de mercados abastecedores e infra-estruturas de comercialização.
  138. Número ou marcador, página 16: Artigo 18
  139. Texto do artigo, página 16: (Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social)
  140. Texto do artigo, página 16: A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social tem as seguintes funções:
  141. Número ou marcador, página 16: 1. No âmbito do Género:
  142. Número ou marcador, página 16: a) realizar acções que garantam a igualdade e equidade de género e empoderamento da mulher;
  143. Número ou marcador, página 16: b) assegurar a interligação da perspectiva de género nos processos da planificação ao nível local;
  144. Número ou marcador, página 16: c) implementar programas de educação pública para promoção da igualdade de género;
  145. Número ou marcador, página 16: d) realizar acções de prevenção e combate a todas as formas de violência baseada no género;
  146. Número ou marcador, página 16: e) assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local para a mulher e género.
  147. Número ou marcador, página 16: 2. No âmbito da Criança:
  148. Número ou marcador, página 16: a) realizar acções de apoio, de educação, de reabilitação psico-social e de reintegração da criança em situação difícil;
  149. Número ou marcador, página 16: b) realizar acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança;
  150. Número ou marcador, página 16: c) implementar planos e programas definidos para a área da criança;
  151. Número ou marcador, página 16: d) cumprir e fazer cumprir as normas e metodologias de trabalho definidas para a área da criança;
  152. Número ou marcador, página 16: e) estimular a criação e funcionamento de escolinhas comunitárias para o atendimento da criança.
  153. Número ou marcador, página 16: 3. No âmbito da Acção Social:
  154. Número ou marcador, página 16: a) proceder à divulgação de políticas de acção social;
  155. Número ou marcador, página 16: b) desenvolver acções de prevenção ao HIV e SIDA no seio dos grupos-alvo do sector;
  156. Número ou marcador, página 16: c) implementar programas de educação pública para a divulgação dos direitos e deveres da pessoa idosa e da pessoa com deficiência.
  157. Número ou marcador, página 16: Artigo 19
  158. Texto do artigo, página 16: (Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto)
  159. Texto do artigo, página 16: A Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto tem as seguintes funções:
  160. Número ou marcador, página 16: 1. No ambito da juventude:
  161. Número ou marcador, página 16: a) incentivar o associativismo juvenil;
  162. Número ou marcador, página 16: b) assegurar o apoio na execução de iniciativas na área da juventude;
  163. Número ou marcador, página 16: c) estimular e apoiar iniciativas e programas juvenis que visem a educação patriótica e cívica;
  164. Número ou marcador, página 16: d) promover a construção e gestão de infra-estruturas juvenis.
  165. Número ou marcador, página 16: 2. No âmbito do emprego:
  166. Número ou marcador, página 16: a) promover e incentivar iniciativas geradoras de emprego e auto-emprego, empreendedorismo e outras fontes de rendimento;
  167. Número ou marcador, página 16: b) promover a implementação de medidas activas de emprego;
  168. Número ou marcador, página 16: c) participar nos processos de análise, monitoria e avaliação de programas de desenvolvimento económico e social, que visem criar oportunidades de emprego;
  169. Número ou marcador, página 16: d) promover a realização de estágios pré-profissionais;
  170. Número ou marcador, página 16: e) promover a expansão dos serviços públicos de emprego;
  171. Número ou marcador, página 16: f) identificar as necessidades de formação e capacitação profissional.
  172. Número ou marcador, página 16: 3. No âmbito do Desporto:
  173. Número ou marcador, página 16: a) incentivar a participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio à promoção de iniciativas de associações desportivas;
  174. Número ou marcador, página 16: b) promover o associativismo desportivo;
  175. Número ou marcador, página 16: c) coordenar o desenvolvimento quantitativo e qualitativo da actividade desportiva provincial nas suas vertentes de rendimento, recreação e formação;
  176. Número ou marcador, página 16: d) promover a reserva e preservação de espaços para a prática da actividade física e desportiva;
  177. Número ou marcador, página 16: e) promover a construção, recuperação, ampliação e conservação das instalações desportivas;
  178. Número ou marcador, página 16: f) assegurar a prevenção de manifestações antidesportivas; g)assegurar a observância dos princípios da ética desportiva e do respeito pela integridade moral e física dos intervenientes;
  179. Número ou marcador, página 16: h) assegurar a realização de campeonatos provinciais do desporto escolar, de jogos tradicionais e recreativos; i)organizar o registo provincial das associações desportivas, clubes e equipas;
  180. Número ou marcador, página 16: j) incentivar a criação de associações desportivas;
  181. Número ou marcador, página 16: k) promover o desenvolvimento do desporto;
  182. Número ou marcador, página 16: l) propor a reserva de espaços para a prática da actividade física e desportiva;
  183. Número ou marcador, página 16: m) promover a construção e conservação de instalações desportivas;
  184. Número ou marcador, página 16: n) promover a cooperação e o intercâmbio desportivo.
  185. Número ou marcador, página 16: Artigo 20
  186. Texto do artigo, página 16: (Direcção Provincial de Cultura e Turismo)
  187. Texto do artigo, página 16: A Direcção Provincial de Cultura e Turismo tem as seguintes funções:
  188. Número ou marcador, página 16: 1. No âmbito da Cultura:
  189. Número ou marcador, página 16: a) licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector;
  190. Número ou marcador, página 16: b) promover a actividade audiovisual e cinematográfica, emitindo licenças do tipo B;
  191. Número ou marcador, página 16: c) promover acções de gestão, protecção e preservação do património cultural material e imaterial em coordenação com outras instituições públicas e privadas na província;
  192. Número ou marcador, página 16: d) promover acções de investigação e pesquisa sócioantropológicas sobre o património cultural;
  193. Número ou marcador, página 16: e) promover a pesquisa e divulgação de artes e cultura;
  194. Número ou marcador, página 16: f) promover o desenvolvimento de indústrias culturais e criativas;
  195. Número ou marcador, página 16: g) assegurar a protecção e promoção dos direitos do autor e direitos conexos;
  196. Número ou marcador, página 16: h) estimular a educação artístico-cultural;
  197. Número ou marcador, página 16: i) garantir a existência de bibliotecas públicas;
  198. Número ou marcador, página 16: j) valorizar o uso de línguas locais;
  199. Número ou marcador, página 17: k) sistematizar informação sobre o sector; l) incentivar a construção, a reabilitação e a manutenção
  200. Texto do artigo, página 17: de infra-estruturas de arte e cultura; m) criar e garantir a operacionalidade de infra-estruturas de arte e cultura.
  201. Número ou marcador, página 17: 2. No âmbito do Turismo:
  202. Número ou marcador, página 17: a) participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei; b)autorizar a instalação, ampliação, mudança de localização, encerramento e suspensão da actividade de agência de viagens e turismo;
  203. Número ou marcador, página 17: c) autorizar a instalação, alteração, ampliação, mudança de localização e encerramento de empreendimentos turísticos até três estrelas;
  204. Número ou marcador, página 17: d) elaborar planos e estratégias da actividade do sector;
  205. Número ou marcador, página 17: e) promover o desenvolvimento do turismo na província;
  206. Número ou marcador, página 17: f) promover produtos e potencialidades turísticas;
  207. Número ou marcador, página 17: g) sistematizar informação sobre recursos turísticos;
  208. Número ou marcador, página 17: h) promover a qualidade e competitividade do turismo.
  209. Número ou marcador, página 17: Artigo 21
  210. Texto do artigo, página 17: (Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente)
  211. Texto do artigo, página 17: A Direcção Provincial de DesenvolvimentoTerritorial e Ambiente tem as seguintes funções:
  212. Número ou marcador, página 17: 1. No âmbito do Ambiente:
  213. Número ou marcador, página 17: a) implementar o plano ambiental e de zoneamento ecológico;
  214. Número ou marcador, página 17: b) desenvolver programas de reflorestamento, plantio e conservação de árvores;
  215. Número ou marcador, página 17: c) realizar programas de educação cívica e ambiental;
  216. Número ou marcador, página 17: d) implementar normas para o maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso de recursos naturais;
  217. Número ou marcador, página 17: e) implementar políticas de integração da economia verde, biodiversidade e das mudanças climáticas nos programas sectoriais;
  218. Número ou marcador, página 17: f) implementar medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental;
  219. Número ou marcador, página 17: g) implementar iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados; h)assegurar a participação das comunidades locais na gestão dos recursos naturais e ecossistemas;
  220. Número ou marcador, página 17: i) implementar medidas de combate à poluição do meio aquático;
  221. Número ou marcador, página 17: j) implementar programas de combate à degradação dos mangais e dos ecossistemas aquáticos e costeiros.
  222. Número ou marcador, página 17: 2. No âmbito das Florestas e Fauna Bravia:
  223. Número ou marcador, página 17: a) implementar projectos e programas de fomento agro- -florestais;
  224. Número ou marcador, página 17: b) promover a indústria local de processamento de produtos florestais e faunísticos;
  225. Número ou marcador, página 17: c) autorizar a instalação de unidades de processamento de produtos florestais e faunísticos;
  226. Número ou marcador, página 17: d) assegurar a gestão do conflito Homem/fauna bravia;
  227. Número ou marcador, página 17: e) assegurar a implementação de medidas de prevenção e controlo de queimadas descontroladas;
  228. Número ou marcador, página 17: f) assegurar a implementação de programas comunitários de gestão de recursos florestais e faunísticos, incluindo os 20%;
  229. Número ou marcador, página 17: g) emitir pareceres sobre solicitações para a entrada em funcionamento de fazendas de bravio;
  230. Número ou marcador, página 17: h) assegurar o repovoamento florestal.
  231. Número ou marcador, página 17: 3. No âmbito da Terra:
  232. Número ou marcador, página 17: a) participar no processo de tramitação dos pedidos de DUAT;
  233. Número ou marcador, página 17: b) emitir pareceres sobre os pedidos de áreas até 1.000 hectares;
  234. Número ou marcador, página 17: c) garantir as reservas do Estado;
  235. Número ou marcador, página 17: d) propor políticas e medidas administrativas visando o melhoramento da gestão e administração de terras;
  236. Número ou marcador, página 17: e) assegurar a implementação de medidas tomadas no âmbito da fiscalização.
  237. Número ou marcador, página 17: 4. No âmbito do Ordenamento Territorial:
  238. Número ou marcador, página 17: a) participar e coordenar na elaboração de instrumentos de ordenamento territorial;
  239. Número ou marcador, página 17: b) elaborar o zoneamento ecológico;
  240. Número ou marcador, página 17: c) coordenar o reassentamento resultante das calamidades naturais;
  241. Número ou marcador, página 17: d) participar na elaboração de programas habitacionais.
  242. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV
  243. Texto do artigo, página 17: Disposições finais
  244. Número ou marcador, página 17: Artigo 22
  245. Texto do artigo, página 17: (Quadro de pessoal)
  246. Número ou marcador, página 17: 1. Compete à Assembleia Provincial, aprovar o quadro de pessoal do Conselho Executivo Provincial, sob proposta do Governador de Província.
  247. Número ou marcador, página 17: 2. O quadro de pessoal aprovado pela Assembleia Provincial carece de publicação no Boletim da República, após ratificação conjunta pelos ministros que superintende as áreas da administração local e de finanças.
  248. Número ou marcador, página 17: 3. Compete ao Governador de Província submeter,
  249. Texto do artigo, página 17: à Assembleia Provincial, a proposta do quadro de pessoal do Conselho Executivo Provincial no prazo de 120 dias após a sua instalação.
  250. Número ou marcador, página 17: Artigo 23
  251. Texto do artigo, página 17: (Regime financeiro)
  252. Texto do artigo, página 17: O regime financeiro do Conselho Executivo Provincial é definido por Lei.
  253. Número ou marcador, página 17: Artigo 24
  254. Texto do artigo, página 17: (Estatuto orgânico)
  255. Texto do artigo, página 17: Compete à Assembleia Provincial aprovar os Estatutos Orgânicos do Gabinete do Governador da Província e das Direcções Provinciais, sob proposta do Governador de Província no prazo de 60 dias após a sua instalação.
  256. Número ou marcador, página 17: Artigo 25
  257. Texto do artigo, página 17: (Regulamento interno)
  258. Número ou marcador, página 17: 1. Compete ao Governador de Província aprovar o Regulamento Interno do Conselho Executivo Provincial no prazo de 60 dias após a sua instalação.
  259. Número ou marcador, página 17: 2. Compete ao Governador de Província aprovar os Regulamentos Internos do Gabinete do Governador da Província e das Direcções Províncias no prazo de 120 dias após a sua instalação.
  260. Número ou marcador, página 17: Artigo 26
  261. Texto do artigo, página 17: (Norma revogatória)
  262. Texto do artigo, página 17: São revogados os Decretos n°s 2/2020, de 8 de Janeiro e 15/2020, de 13 de Abril.
  263. Número ou marcador, página 18: Artigo 27
  264. Texto do artigo, página 18: (Entrada em vigor)
  265. Texto do artigo, página 18: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Julho
  266. Texto do artigo, página 18: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  267. Texto do artigo, página 18: Decreto n.º 65/2020
  268. Texto do artigo, página 18: de 7 de Agosto
  269. Texto do artigo, página 18: Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 15/2019, de 24 de Setembro, que estabelece o quadro legal da organização e do funcionamento dos órgãos de representação do Estado na Cidade de Maputo, ao abrigo do disposto no artigo 29 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
  270. Texto do artigo, página 18: CAPÍTULO
  271. Texto do artigo, página 18: Disposições gerais
  272. Número ou marcador, página 18: Artigo 1
  273. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  274. Texto do artigo, página 18: O presente Decreto tem por objecto regulamentar a organização e o funcionamento dos órgãos de representação do Estado na Cidade de Maputo.
  275. Número ou marcador, página 18: Artigo 2
  276. Texto do artigo, página 18: (Âmbito)
  277. Número ou marcador, página 18: 1. O presente Decreto aplica-se:
  278. Número ou marcador, página 18: a) Ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo; e
  279. Número ou marcador, página 18: b) Aos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
  280. Número ou marcador, página 18: 2. A organização, o funcionamento e as competências das instituições de defesa e segurança, ordem pública, fiscalização de fronteiras, emissão de moeda e as relações diplomáticas regem-se por normas ou regras próprias.
  281. Número ou marcador, página 18: 3. As instituições de finanças públicas, registo civil e notariado,
  282. Texto do artigo, página 18: identificação civil e de migração regem-se por normas ou regras próprias.
  283. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II
  284. Texto do artigo, página 18: Organização dos Órgãos de Representação do Estado na Cidade de Maputo
  285. Número ou marcador, página 18: Artigo 3
  286. Texto do artigo, página 18: (Órgãos de Representação do Estado)
  287. Texto do artigo, página 18: São Órgãos de Representação do Estado na Cidade de Maputo: a) o Secretário de Estado da Cidade de Maputo; b) o Conselho dos Serviços de Representação do Estado
  288. Texto do artigo, página 18: na Cidade de Maputo.
  289. Número ou marcador, página 18: Artigo 4
  290. Texto do artigo, página 18: (Secretário de Estado da Cidade de Maputo)
  291. Número ou marcador, página 18: 1. O Secretário de Estado da Cidade de Maputo é o órgão que representa o Governo Central na Cidade de Maputo.
  292. Número ou marcador, página 18: 2. O Secretário de Estado da Cidade de Maputo é nomeado e empossado pelo Presidente da República.
  293. Número ou marcador, página 18: 3. Nos impedimentos ou ausências por um período inferior
  294. Texto do artigo, página 18: ou igual a trinta dias, o Secretário de Estado da Cidade de Maputo designa o substituto dentre os directores dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
  295. Número ou marcador, página 18: 4. Nos impedimentos ou ausências por um período superior a 30 dias, o substituto é designado pelo Presidente da República.
  296. Número ou marcador, página 18: 5. A ausência do Secretário de Estado na Cidade de Maputo
  297. Texto do artigo, página 18: é autorizada pelo Presidente da República.
  298. Número ou marcador, página 18: Artigo 5
  299. Texto do artigo, página 18: (Competências do Secretário de Estado da Cidade de Maputo)
  300. Número ou marcador, página 18: 1. Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo:
  301. Número ou marcador, página 18: a) representar o Estado e o Governo Central na Cidade de Maputo;
  302. Número ou marcador, página 18: b) dirigir o Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo;
  303. Número ou marcador, página 18: c) orientar a preparação da proposta do plano e orçamento e do respectivo balanço de execução nas áreas de representação do Estado na Cidade de Maputo;
  304. Número ou marcador, página 18: d) dirigir a execução e o controlo do Plano e Orçamento da Representação do Estado na Cidade de Maputo;
  305. Número ou marcador, página 18: e) apresentar relatórios periódicos ao Governo Central sobre o funcionamento da Representação do Estado na Cidade de Maputo; f)implementar, na Cidade de Maputo, acções e actividades de cooperação internacional no quadro da materialização da estratégia da política externa e de cooperação internacional do Estado Moçambicano;
  306. Número ou marcador, página 18: g) praticar actos administrativos e tomar decisões indispensáveis, sempre que circunstâncias excepcionais de interesse público o exijam, devendo comunicar imediatamente ao órgão competente; e
  307. Número ou marcador, página 18: h) intervir e recomendar medidas pertinentes no âmbito da preservação da ordem e segurança públicas em articulação com o Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Maputo.
  308. Número ou marcador, página 18: 2. São ainda competências de Secretário de Estado da Cidade
  309. Texto do artigo, página 18: de Maputo:
  310. Texto do artigo, página 18: a)participar nas cerimónias de Estado na Cidade de Maputo;
  311. Número ou marcador, página 18: b) realizar acções de superintendência e supervisão aos serviços de representação do Estado na Cidade de Maputo;
  312. Número ou marcador, página 18: c) garantir o cumprimento das decisões dos órgãos centrais do Estado;
  313. Número ou marcador, página 18: d) apresentar relatórios trimestrais ao Presidente da República sobre o funcionamento dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo, através do Ministro que superintende a área da administração local e função pública;
  314. Número ou marcador, página 18: e) assegurar a concessão de licença de produção e de distribuição de energia eléctrica de baixa e média tensão, nos termos estabelecidos na lei;
  315. Número ou marcador, página 18: f) gerir os recursos humanos pertencentes ao quadro de pessoal dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo;
  316. Número ou marcador, página 18: g) propor a criação de escolas e unidades de prestação de serviços de saúde e em áreas cujas atribuições não cabem ao Conselho Municipal de Maputo;
  317. Número ou marcador, página 18: h) determinar medidas preventivas ou de socorro, em casos de iminência ou ocorrência de acidente grave ou calamidade, mobilizando e instruindo os serviços de defesa civil públicos ou privados, em particular militares e paramilitares, em articulação com o Conselho Municipal de Maputo; e
  318. Número ou marcador, página 18: i) exercer outras competências determinadas por lei.
  319. Número ou marcador, página 19: Artigo 6
  320. Texto do artigo, página 19: (Competências do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo)
  321. Texto do artigo, página 19: São competências do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo:
  322. Número ou marcador, página 19: a) elaborar a proposta do Plano e do Orçamento;
  323. Número ou marcador, página 19: b) executar o Plano e o Orçamento bem como apreciar o respectivo relatório balanço, observando as decisões do Conselho de Ministros;
  324. Número ou marcador, página 19: c) acompanhar a execução de medidas preventivas ou de socorro, em casos de iminência ou ocorrência de acidente grave ou evento extremo; e
  325. Número ou marcador, página 19: d) exercer outras competências determinadas por lei.
  326. Número ou marcador, página 19: Artigo 7
  327. Texto do artigo, página 19: (Composição)
  328. Texto do artigo, página 19: O Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo tem a seguinte composição:
  329. Número ou marcador, página 19: a) Secretário de Estado da Cidade de Maputo;
  330. Número ou marcador, página 19: b) Director do Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo; e
  331. Número ou marcador, página 19: c) Directores de Serviços.
  332. Número ou marcador, página 19: Artigo 8
  333. Texto do artigo, página 19: (Estrutura do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo)
  334. Texto do artigo, página 19: O Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo, tem a seguinte estrutura:
  335. Número ou marcador, página 19: a) Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo;
  336. Número ou marcador, página 19: b) Serviço de Economia e Finanças da Cidade;
  337. Número ou marcador, página 19: c) Serviço de Actividades Económicas da Cidade;
  338. Número ou marcador, página 19: d) Serviço de Assuntos Sociais da Cidade;
  339. Número ou marcador, página 19: e) Serviço de Saúde da Cidade;
  340. Número ou marcador, página 19: f) Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade; e
  341. Número ou marcador, página 19: g) Serviço dos Combatentes da Cidade.
  342. Número ou marcador, página 19: Artigo 9
  343. Texto do artigo, página 19: (Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo)
  344. Número ou marcador, página 19: 1. O Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo tem a seguinte organização:
  345. Número ou marcador, página 19: a) Departamentos;
  346. Número ou marcador, página 19: b) Repartições.
  347. Número ou marcador, página 19: 2. O Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo
  348. Texto do artigo, página 19: pode integrar até 3 departamentos e 6 repartições.
  349. Número ou marcador, página 19: Artigo 10
  350. Texto do artigo, página 19: (Funções do Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo)
  351. Número ou marcador, página 19: 1. O Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo
  352. Texto do artigo, página 19: executa tarefas de carácter organizativo, técnico administrativo e protocolar e tem como funções:
  353. Número ou marcador, página 19: a) prestar assistência técnica e administrativa ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo;
  354. Número ou marcador, página 19: b) assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Secretário de Estado da Cidade de Maputo e do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo;
  355. Número ou marcador, página 19: c) gerir recursos humanos, financeiros e patrimoniais dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo;
  356. Número ou marcador, página 19: d) preparar e apresentar as propostas sobre a organização territorial;
  357. Número ou marcador, página 19: e) monitorar a implementação de políticas públicas na Cidade de Maputo; f)promover a observância das normas éticas e deontológicas na função pública;
  358. Número ou marcador, página 19: g) promover acções de combate à corrupção na função pública;
  359. Número ou marcador, página 19: h) monitorar a aplicação de técnicas de documentação e arquivo aplicáveis à Administração Pública;
  360. Número ou marcador, página 19: i) promover a observância das regras de segredo do Estado;
  361. Número ou marcador, página 19: j) divulgar informação de interesse da Administração Pública;
  362. Número ou marcador, página 19: k) assegurar que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos sejam devidamente tratadas;
  363. Número ou marcador, página 19: l) coordenar a gestão e implementação de programas e projectos de reforma do sector público e da modernização da Administração Pública;
  364. Número ou marcador, página 19: m) zelar pela implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar;
  365. Número ou marcador, página 19: n) aplicar normas relativas à organização e funcionamento da Administração Pública;
  366. Número ou marcador, página 19: o) planificar a formação e afectação de funcionários e agentes do Estado pelos serviços da Cidade;
  367. Número ou marcador, página 19: p) zelar pelo cadastramento e actualização dos dados dos funcionários e agentes do Estado no e-CAF; e
  368. Número ou marcador, página 19: q) monitorar a implementação das actividades no âmbito das estratégias de prevenção e combate ao HIV-SIDA, do género e da pessoa com deficiência na função pública.
  369. Número ou marcador, página 19: 2. O Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo é dirigido por um Director de Gabinete, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  370. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III
  371. Texto do artigo, página 19: Organização e Funcionamento dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo
  372. Número ou marcador, página 19: Artigo 11
  373. Texto do artigo, página 19: (Estrutura)
  374. Número ou marcador, página 19: 1. Os Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo têm a seguinte estrutura:
  375. Número ou marcador, página 19: a) Departamentos; e
  376. Número ou marcador, página 19: b) Repartições.
  377. Número ou marcador, página 19: 2. Os Serviços de Representação do Estado na Cidade
  378. Texto do artigo, página 19: de Maputo podem integrar até 4 departamentos e 8 repartições.
  379. Número ou marcador, página 19: Artigo 12
  380. Texto do artigo, página 19: (Funções)
  381. Número ou marcador, página 19: 1. São funções dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo:
  382. Número ou marcador, página 19: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados centralmente;
  383. Número ou marcador, página 19: b) garantir a gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
  384. Número ou marcador, página 19: c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
  385. Número ou marcador, página 19: d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais;
  386. Número ou marcador, página 19: e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
  387. Número ou marcador, página 20: f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;
  388. Número ou marcador, página 20: g) assessorar o Secretário de Estado da Cidade de Maputo nas matérias do respectivo sector.
  389. Número ou marcador, página 20: 2. Os Serviços de Representação do Estado na Cidade
  390. Texto do artigo, página 20: de Maputo são dirigidos por um Director de Serviço nomeado centralmente, ouvido o Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
  391. Número ou marcador, página 20: Artigo 13
  392. Texto do artigo, página 20: (Serviço de Economia e Finanças)
  393. Texto do artigo, página 20: O Serviço de Economia e Finanças da Cidade tem as seguintes funções:
  394. Número ou marcador, página 20: a) coordenar a elaboração do plano e do orçamento;
  395. Número ou marcador, página 20: b) garantir a aplicação uniforme das metodologias de elaboração do plano e do orçamento;
  396. Número ou marcador, página 20: c) acompanhar a execução e avaliação periódica do plano e do orçamento;
  397. Número ou marcador, página 20: d) coordenar a elaboração de relatórios sobre a execução do plano e do orçamento;
  398. Número ou marcador, página 20: e) promover estudos para o conhecimento da situação sócio-económico da cidade;
  399. Número ou marcador, página 20: f) garantir a execução do Plano Económico e Social da Cidade e a elaboração do respectivo relatório de execução;
  400. Número ou marcador, página 20: g) coordenar a elaboração dos planos estratégicos de desenvolvimento económico e social da Cidade;
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