I SÉRIE — n.º 151
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 151/2020
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- Número ou marcador, página 14: q) garantir a eficiência e eficácia do sistema educativo no ensino primário e secundário.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 14
- Texto do artigo, página 14: (Direcção Provincial da Agricultura e Pescas)
- Texto do artigo, página 14: A Direcção Provincial da Agricultura e Pescas tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 14: 1. No âmbito da Agricultura:
- Número ou marcador, página 14: a) participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector;
- Número ou marcador, página 14: b) fomentar projectos e programas de actividades agrícolas; c)garantir a defesa sanitária vegetal e controlo fitossanitário;
- Número ou marcador, página 14: d) desenvolver infra-estruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas;
- Número ou marcador, página 14: e) sistematizar informação sobre a produção agrícola da província;
- Número ou marcador, página 14: f) promover a produção de culturas para a exportação.
- Número ou marcador, página 14: 2. No âmbito do Desenvolvimento Rural:
- Número ou marcador, página 14: a) promover o desenvolvimento económico local e a exploração sustentável de recursos;
- Número ou marcador, página 14: b) promover a exploração sustentável de recursos naturais;
- Número ou marcador, página 14: c) definir prioridades e projectar o estabelecimento de infra- -estruturas económicas e sociais;
- Número ou marcador, página 14: d) promover a implantação de centralidades de desenvolvimento sócio-económico.
- Número ou marcador, página 14: 3. No âmbito da Segurança Alimentar:
- Número ou marcador, página 14: a) assegurar a segurança alimentar e nutricional;
- Número ou marcador, página 14: b) apresentar informes sobre a situação de segurança alimentar e nutricional na Assembleia Provincial;
- Número ou marcador, página 14: c) emitir orientações metodológicas às entidades públicas, organizações da sociedade civil, instituições religiosas, do sector privado e outros parceiros que actuam na área da segurança alimentar e nutricional;
- Número ou marcador, página 14: d) elaborar relatórios de avaliação e monitoria da situação de segurança alimentar e nutricional;
- Número ou marcador, página 14: e) garantir o envolvimento comunitário na planificação e implementação de acções de segurança alimentar e nutricional;
- Número ou marcador, página 14: f) sistematizar e divulgar informação sobre a segurança alimentar na província; e
- Número ou marcador, página 14: g) promover boas práticas de preparação e uso de alimentos para o incremento do valor nutricional.
- Número ou marcador, página 14: 4. No âmbito da Pecuária:
- Número ou marcador, página 14: a) licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector; b)coordenar programas de pecuária e controlo de actividades a nível do campo, de acordo com a estratégia global e procedimentos operacionais emitidos pelo nível central;
- Número ou marcador, página 14: c) mobilizar recursos humanos e materiais necessários à realização de actividades pecuárias na província;
- Número ou marcador, página 14: d) recolher, processar e transmitir informação relevante e os resultados de acções desenvolvidas para avaliação dos serviços de veterinária; e)participar na concepção de estratégias de desenvolvimento e de programas operacionais no âmbito da actividade pecuária;
- Número ou marcador, página 14: f) executar programas sanitários e outros inerentes à actividade pecuária;
- Número ou marcador, página 14: g) monitorar trabalhos nos tanques carracicidas e nas unidades veterinárias de campo;
- Número ou marcador, página 14: h) sistematizar dados de criadores e de efectivos de manadas;
- Número ou marcador, página 14: i) incentivar o uso de tecnologias inovadoras para aumento da produção e da produtividade;
- Número ou marcador, página 14: j) promover a capacitação e assistência técnica aos produtores;
- Número ou marcador, página 14: k) promover a criação, desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio pecuário;
- Número ou marcador, página 14: l) promover a pecuária e o melhoramento genético;
- Número ou marcador, página 14: m) promover a defesa sanitária animal;
- Número ou marcador, página 14: n) promover programas de investigação pecuária e veterinária; o)garantir o controlo higiénico-sanitário de estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal e salvaguarda da saúde pública.
- Número ou marcador, página 14: 5. No âmbito da Hidráulica Agrícola:
- Número ou marcador, página 14: a) promover a gestão e o uso sustentável de água;
- Número ou marcador, página 14: b) garantir a construção de infra-estruturas para a retenção de água;
- Número ou marcador, página 14: c) garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro-agrícolas.
- Número ou marcador, página 14: 6. No âmbito da Extensão Agrária:
- Número ou marcador, página 14: a) prestar assistência técnica aos produtores, através de serviços de extensão agrária;
- Número ou marcador, página 14: b) liderar o processo de desenvolvimento de tecnologias agrárias;
- Número ou marcador, página 14: c) promover a utilização de novas tecnologias pelos produtores do sector familiar;
- Número ou marcador, página 14: d) implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas.
- Número ou marcador, página 14: 7. No âmbito da Pesca Artesanal:
- Número ou marcador, página 14: a) monitorar as actividades de pesca, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 14: b) divulgar e promover boas práticas de pesca;
- Número ou marcador, página 14: c) combater actos nocivos à pesca;
- Número ou marcador, página 14: d) participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da pesca.
- Número ou marcador, página 14: 8. No âmbito da Aquacultura:
- Número ou marcador, página 14: a) elaborar e implementar programas de desenvolvimento da aquacultura nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 14: b) participar no licenciamento da aquacultura de pequena escala em terra nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 14: c) prestar assistência técnica, formação e capacitação dos produtores de aquacultura;
- Número ou marcador, página 14: d) promover programas de fomento e extensão;
- Número ou marcador, página 14: e) participar na concepção e implementação de programas de desenvolvimento da actividade da aquacultura.
- Número ou marcador, página 14: 9. No âmbito das Estatísticas Agrárias e Pesqueiras:
- Número ou marcador, página 14: a) processar e divulgar informação estatística do sector ao nível da província, observando as metodologias e procedimentos definidos a nível central;
- Número ou marcador, página 14: b) definir a periodicidade e o mecanismo de entrada de informação estatística sobre os dados das actividades do sector na província;
- Número ou marcador, página 14: c) assegurar o controlo da qualidade da informação estatística produzida;
- Número ou marcador, página 14: d) monitorar as actividades de produção, exportação e importação de produtos na província;
- Número ou marcador, página 14: e) proceder o acompanhamento do processo de realização de censos e inquéritos;
- Número ou marcador, página 14: f) actualizar o cadastro dos projectos de investimento e acompanhar a sua implementação;
- Número ou marcador, página 14: g) elaborar mapas cartográficos sobre dados estatísticos do sector e disponibilizar ao órgão central competente.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 15
- Texto do artigo, página 15: (Direcção Provincial de Obras Públicas)
- Texto do artigo, página 15: A Direcção Provincial de Obras Públicas tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 15: 1. No âmbito de Obras Públicas e Habitação:
- Número ou marcador, página 15: a) promover programas de construção de habitação social na província;
- Número ou marcador, página 15: b) cadastrar e actualizar a base de dados de habitação e edifícios públicos sob sua alçada;
- Número ou marcador, página 15: c) promover a indústria de construção a nível da província,
- Número ou marcador, página 15: d) promover a massificação do uso de tecnologia alternativa e resiliente na construção de habitação na província; e)garantir a manutenção e conservação de edifícios públicos na Província;
- Número ou marcador, página 15: f) promover parcerias público-privadas na construção de habitação social na província.
- Número ou marcador, página 15: 2. No âmbito do Abastecimento de Água e Saneamento, com excepção das vilas e sedes distritais:
- Número ou marcador, página 15: a) garantir serviços de abastecimento de água e saneamento nas zonas rurais;
- Número ou marcador, página 15: b) assegurar a actualização do cadastro de infra-estruturas de água e saneamento nas zonas rurais;
- Número ou marcador, página 15: c) promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água e saneamento nas zonas rurais;
- Número ou marcador, página 15: d) promover o saneamento rural;
- Número ou marcador, página 15: e) promover o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes na província;
- Número ou marcador, página 15: f) incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de águas pluviais na província.
- Número ou marcador, página 15: 3. No âmbito de estradas e pontes, com excepção das geridas pelos governos distritais e as estradas de interesse estratégico nacional:
- Número ou marcador, página 15: a) gerir a rede de estradas vicinais e estradas não classificadas;
- Número ou marcador, página 15: b) elaborar e implementar planos anuais e plurianuais de desenvolvimento e conservação da rede de estradas vicinais e não classificadas;
- Número ou marcador, página 15: c) garantir a preservação das zonas de protecção parcial de estradas vicinais;
- Número ou marcador, página 15: d) assegurar a mobilização de recursos financeiros para o desenvolvimento da rede de estradas vicinais;
- Número ou marcador, página 15: e) identificar e propor novas fontes de receitas para o financiamento da rede de estradas vicinais;
- Número ou marcador, página 15: f) propor, à entidade competente, a classificação e/ou reclassificação da rede de estradas de interesse provincial;
- Número ou marcador, página 15: g) elaborar e actualizar o cadastro da rede de estradas vicinais.
- Número ou marcador, página 15: 4. As funções previstas nos números 1, 2 e 3 do presente artigo
- Texto do artigo, página 15: realizam-se em coordenação com o órgão central.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 16
- Texto do artigo, página 15: (Direcção Provincial de Transporte e Comunicações)
- Texto do artigo, página 15: A Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 15: 1. No âmbito de transportes e nas áreas não atribuídas
- Texto do artigo, página 15: as autarquias:
- Número ou marcador, página 15: a) participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 15: b) promover a utilização de transporte ferroviário, rodoviário, marítimo, lacustre, fluvial e aéreo de passageiros e de carga;
- Número ou marcador, página 15: c) promover a criação de redes de transportes públicos dentro das suas competências;
- Número ou marcador, página 15: d) adoptar medidas de segurança do sistema de transportes públicos;
- Número ou marcador, página 15: e) estabelecer mecanismos de desenvolvimento do sistema de transportes;
- Número ou marcador, página 15: f) promover actividades sobre prevenção de acidentes e incidentes nos transportes ferroviário, rodoviário, marítimo, lacustre, fluvial e aéreo de passageiros e de carga;
- Número ou marcador, página 15: g) promover a criação de oficinas de assistência técnica ao equipamento automóvel na província;
- Número ou marcador, página 15: h) licenciar estabelecimentos oficinais do tipo B e garagens;
- Número ou marcador, página 15: i) promover a criação de associações de transportadores;
- Número ou marcador, página 15: j) assegurar o funcionamento dos Comités de Transporte e de Gestão de Rotas na sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 15: k) garantir a circulação e segurança rodoviária, marítima, lacustre, fluvial, ferroviária e aéreo de pessoas e bens.
- Número ou marcador, página 15: 2. No âmbito das Comunicações e Meteorologia:
- Texto do artigo, página 15: a)promover a expansão das redes postal, de telecomunicações e de serviços meteorológicos;
- Número ou marcador, página 15: b) incentivar as operadoras na implantação de antenas de telefonia móvel nas zonas rurais em coordenação com o respectivo regulador;
- Número ou marcador, página 15: c) promover a publicação da previsão meteorológica para os diferentes usuários.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 17
- Texto do artigo, página 15: (Direcção Provincial da Indústria e Comércio)
- Texto do artigo, página 15: A Direcção Provincial da Indústria e Comércio tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 15: 1. No âmbito da Indústria:
- Número ou marcador, página 15: a) participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 15: b) promover o estabelecimento de reservas de espaços para implantação de zonas económicas especiais e zonas francas industriais e parques industriais;
- Número ou marcador, página 15: c) atrair investimentos para o sector e promover a revitalização de indústrias; d)promover o estabelecimento de micro, pequenas e médias empresas;
- Número ou marcador, página 15: e) divulgar e promover a implementação de normas de qualidade e certificação de produtos e serviços, e metrologia;
- Número ou marcador, página 15: f) promover o uso e a protecção do sistema de propriedade industrial;
- Número ou marcador, página 15: g) promover a capacitação das micro, pequenas e médias empresas industriais;
- Número ou marcador, página 15: h) promover a incubação de pequenas empresas industriais e de prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 15: i) monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
- Número ou marcador, página 15: j) divulgar o potencial industrial, as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial e as oportunidades de negócio;
- Número ou marcador, página 15: k) promover a produção e consumo de produtos nacionais;
- Número ou marcador, página 15: l) divulgar a política e estratégias industriais;
- Número ou marcador, página 15: m) divulgar a legislação sobre a indústria transformadora;
- Número ou marcador, página 15: n) autorizar a instalação de estabelecimentos industriais de média e pequena dimensões;
- Número ou marcador, página 15: o) elaborar o balanço da produção industrial e de actividade do sector na província.
- Número ou marcador, página 16: 2. No âmbito do Comércio:
- Número ou marcador, página 16: a) participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 16: b) proceder a análise regular e sistematização de evolução da actvidade comercial;
- Número ou marcador, página 16: c) promover a comercialização agrícola e a monitoria do abastecimento do mercado;
- Número ou marcador, página 16: d) promover investimentos e diversificação de exportações; e)promover a realização e participação em feiras provinciais de comércio;
- Número ou marcador, página 16: f) divulgar e promover normas de qualidade, certificação de produtos, serviços e metrologia;
- Número ou marcador, página 16: g) promover e monitorar a comercialização agrícola;
- Número ou marcador, página 16: h) monitorar o cumprimento das recomendações da inspecção;
- Número ou marcador, página 16: i) promover o estabelecimento de mercados abastecedores e infra-estruturas de comercialização.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 18
- Texto do artigo, página 16: (Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social)
- Texto do artigo, página 16: A Direcção Provincial do Género, Criança e Acção Social tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 16: 1. No âmbito do Género:
- Número ou marcador, página 16: a) realizar acções que garantam a igualdade e equidade de género e empoderamento da mulher;
- Número ou marcador, página 16: b) assegurar a interligação da perspectiva de género nos processos da planificação ao nível local;
- Número ou marcador, página 16: c) implementar programas de educação pública para promoção da igualdade de género;
- Número ou marcador, página 16: d) realizar acções de prevenção e combate a todas as formas de violência baseada no género;
- Número ou marcador, página 16: e) assegurar a representação do sector nos mecanismos intersectoriais ao nível local para a mulher e género.
- Número ou marcador, página 16: 2. No âmbito da Criança:
- Número ou marcador, página 16: a) realizar acções de apoio, de educação, de reabilitação psico-social e de reintegração da criança em situação difícil;
- Número ou marcador, página 16: b) realizar acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança;
- Número ou marcador, página 16: c) implementar planos e programas definidos para a área da criança;
- Número ou marcador, página 16: d) cumprir e fazer cumprir as normas e metodologias de trabalho definidas para a área da criança;
- Número ou marcador, página 16: e) estimular a criação e funcionamento de escolinhas comunitárias para o atendimento da criança.
- Número ou marcador, página 16: 3. No âmbito da Acção Social:
- Número ou marcador, página 16: a) proceder à divulgação de políticas de acção social;
- Número ou marcador, página 16: b) desenvolver acções de prevenção ao HIV e SIDA no seio dos grupos-alvo do sector;
- Número ou marcador, página 16: c) implementar programas de educação pública para a divulgação dos direitos e deveres da pessoa idosa e da pessoa com deficiência.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 19
- Texto do artigo, página 16: (Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto)
- Texto do artigo, página 16: A Direcção Provincial da Juventude, Emprego e do Desporto tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 16: 1. No ambito da juventude:
- Número ou marcador, página 16: a) incentivar o associativismo juvenil;
- Número ou marcador, página 16: b) assegurar o apoio na execução de iniciativas na área da juventude;
- Número ou marcador, página 16: c) estimular e apoiar iniciativas e programas juvenis que visem a educação patriótica e cívica;
- Número ou marcador, página 16: d) promover a construção e gestão de infra-estruturas juvenis.
- Número ou marcador, página 16: 2. No âmbito do emprego:
- Número ou marcador, página 16: a) promover e incentivar iniciativas geradoras de emprego e auto-emprego, empreendedorismo e outras fontes de rendimento;
- Número ou marcador, página 16: b) promover a implementação de medidas activas de emprego;
- Número ou marcador, página 16: c) participar nos processos de análise, monitoria e avaliação de programas de desenvolvimento económico e social, que visem criar oportunidades de emprego;
- Número ou marcador, página 16: d) promover a realização de estágios pré-profissionais;
- Número ou marcador, página 16: e) promover a expansão dos serviços públicos de emprego;
- Número ou marcador, página 16: f) identificar as necessidades de formação e capacitação profissional.
- Número ou marcador, página 16: 3. No âmbito do Desporto:
- Número ou marcador, página 16: a) incentivar a participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio à promoção de iniciativas de associações desportivas;
- Número ou marcador, página 16: b) promover o associativismo desportivo;
- Número ou marcador, página 16: c) coordenar o desenvolvimento quantitativo e qualitativo da actividade desportiva provincial nas suas vertentes de rendimento, recreação e formação;
- Número ou marcador, página 16: d) promover a reserva e preservação de espaços para a prática da actividade física e desportiva;
- Número ou marcador, página 16: e) promover a construção, recuperação, ampliação e conservação das instalações desportivas;
- Número ou marcador, página 16: f) assegurar a prevenção de manifestações antidesportivas; g)assegurar a observância dos princípios da ética desportiva e do respeito pela integridade moral e física dos intervenientes;
- Número ou marcador, página 16: h) assegurar a realização de campeonatos provinciais do desporto escolar, de jogos tradicionais e recreativos; i)organizar o registo provincial das associações desportivas, clubes e equipas;
- Número ou marcador, página 16: j) incentivar a criação de associações desportivas;
- Número ou marcador, página 16: k) promover o desenvolvimento do desporto;
- Número ou marcador, página 16: l) propor a reserva de espaços para a prática da actividade física e desportiva;
- Número ou marcador, página 16: m) promover a construção e conservação de instalações desportivas;
- Número ou marcador, página 16: n) promover a cooperação e o intercâmbio desportivo.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 20
- Texto do artigo, página 16: (Direcção Provincial de Cultura e Turismo)
- Texto do artigo, página 16: A Direcção Provincial de Cultura e Turismo tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 16: 1. No âmbito da Cultura:
- Número ou marcador, página 16: a) licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sector;
- Número ou marcador, página 16: b) promover a actividade audiovisual e cinematográfica, emitindo licenças do tipo B;
- Número ou marcador, página 16: c) promover acções de gestão, protecção e preservação do património cultural material e imaterial em coordenação com outras instituições públicas e privadas na província;
- Número ou marcador, página 16: d) promover acções de investigação e pesquisa sócioantropológicas sobre o património cultural;
- Número ou marcador, página 16: e) promover a pesquisa e divulgação de artes e cultura;
- Número ou marcador, página 16: f) promover o desenvolvimento de indústrias culturais e criativas;
- Número ou marcador, página 16: g) assegurar a protecção e promoção dos direitos do autor e direitos conexos;
- Número ou marcador, página 16: h) estimular a educação artístico-cultural;
- Número ou marcador, página 16: i) garantir a existência de bibliotecas públicas;
- Número ou marcador, página 16: j) valorizar o uso de línguas locais;
- Número ou marcador, página 17: k) sistematizar informação sobre o sector; l) incentivar a construção, a reabilitação e a manutenção
- Texto do artigo, página 17: de infra-estruturas de arte e cultura; m) criar e garantir a operacionalidade de infra-estruturas de arte e cultura.
- Número ou marcador, página 17: 2. No âmbito do Turismo:
- Número ou marcador, página 17: a) participar no licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector, nos termos da lei; b)autorizar a instalação, ampliação, mudança de localização, encerramento e suspensão da actividade de agência de viagens e turismo;
- Número ou marcador, página 17: c) autorizar a instalação, alteração, ampliação, mudança de localização e encerramento de empreendimentos turísticos até três estrelas;
- Número ou marcador, página 17: d) elaborar planos e estratégias da actividade do sector;
- Número ou marcador, página 17: e) promover o desenvolvimento do turismo na província;
- Número ou marcador, página 17: f) promover produtos e potencialidades turísticas;
- Número ou marcador, página 17: g) sistematizar informação sobre recursos turísticos;
- Número ou marcador, página 17: h) promover a qualidade e competitividade do turismo.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 21
- Texto do artigo, página 17: (Direcção Provincial de Desenvolvimento Territorial e Ambiente)
- Texto do artigo, página 17: A Direcção Provincial de DesenvolvimentoTerritorial e Ambiente tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 17: 1. No âmbito do Ambiente:
- Número ou marcador, página 17: a) implementar o plano ambiental e de zoneamento ecológico;
- Número ou marcador, página 17: b) desenvolver programas de reflorestamento, plantio e conservação de árvores;
- Número ou marcador, página 17: c) realizar programas de educação cívica e ambiental;
- Número ou marcador, página 17: d) implementar normas para o maneio, protecção, conservação, fiscalização e monitoria do uso de recursos naturais;
- Número ou marcador, página 17: e) implementar políticas de integração da economia verde, biodiversidade e das mudanças climáticas nos programas sectoriais;
- Número ou marcador, página 17: f) implementar medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental;
- Número ou marcador, página 17: g) implementar iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados; h)assegurar a participação das comunidades locais na gestão dos recursos naturais e ecossistemas;
- Número ou marcador, página 17: i) implementar medidas de combate à poluição do meio aquático;
- Número ou marcador, página 17: j) implementar programas de combate à degradação dos mangais e dos ecossistemas aquáticos e costeiros.
- Número ou marcador, página 17: 2. No âmbito das Florestas e Fauna Bravia:
- Número ou marcador, página 17: a) implementar projectos e programas de fomento agro- -florestais;
- Número ou marcador, página 17: b) promover a indústria local de processamento de produtos florestais e faunísticos;
- Número ou marcador, página 17: c) autorizar a instalação de unidades de processamento de produtos florestais e faunísticos;
- Número ou marcador, página 17: d) assegurar a gestão do conflito Homem/fauna bravia;
- Número ou marcador, página 17: e) assegurar a implementação de medidas de prevenção e controlo de queimadas descontroladas;
- Número ou marcador, página 17: f) assegurar a implementação de programas comunitários de gestão de recursos florestais e faunísticos, incluindo os 20%;
- Número ou marcador, página 17: g) emitir pareceres sobre solicitações para a entrada em funcionamento de fazendas de bravio;
- Número ou marcador, página 17: h) assegurar o repovoamento florestal.
- Número ou marcador, página 17: 3. No âmbito da Terra:
- Número ou marcador, página 17: a) participar no processo de tramitação dos pedidos de DUAT;
- Número ou marcador, página 17: b) emitir pareceres sobre os pedidos de áreas até 1.000 hectares;
- Número ou marcador, página 17: c) garantir as reservas do Estado;
- Número ou marcador, página 17: d) propor políticas e medidas administrativas visando o melhoramento da gestão e administração de terras;
- Número ou marcador, página 17: e) assegurar a implementação de medidas tomadas no âmbito da fiscalização.
- Número ou marcador, página 17: 4. No âmbito do Ordenamento Territorial:
- Número ou marcador, página 17: a) participar e coordenar na elaboração de instrumentos de ordenamento territorial;
- Número ou marcador, página 17: b) elaborar o zoneamento ecológico;
- Número ou marcador, página 17: c) coordenar o reassentamento resultante das calamidades naturais;
- Número ou marcador, página 17: d) participar na elaboração de programas habitacionais.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 17: Disposições finais
- Número ou marcador, página 17: Artigo 22
- Texto do artigo, página 17: (Quadro de pessoal)
- Número ou marcador, página 17: 1. Compete à Assembleia Provincial, aprovar o quadro de pessoal do Conselho Executivo Provincial, sob proposta do Governador de Província.
- Número ou marcador, página 17: 2. O quadro de pessoal aprovado pela Assembleia Provincial carece de publicação no Boletim da República, após ratificação conjunta pelos ministros que superintende as áreas da administração local e de finanças.
- Número ou marcador, página 17: 3. Compete ao Governador de Província submeter,
- Texto do artigo, página 17: à Assembleia Provincial, a proposta do quadro de pessoal do Conselho Executivo Provincial no prazo de 120 dias após a sua instalação.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 23
- Texto do artigo, página 17: (Regime financeiro)
- Texto do artigo, página 17: O regime financeiro do Conselho Executivo Provincial é definido por Lei.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 24
- Texto do artigo, página 17: (Estatuto orgânico)
- Texto do artigo, página 17: Compete à Assembleia Provincial aprovar os Estatutos Orgânicos do Gabinete do Governador da Província e das Direcções Provinciais, sob proposta do Governador de Província no prazo de 60 dias após a sua instalação.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 25
- Texto do artigo, página 17: (Regulamento interno)
- Número ou marcador, página 17: 1. Compete ao Governador de Província aprovar o Regulamento Interno do Conselho Executivo Provincial no prazo de 60 dias após a sua instalação.
- Número ou marcador, página 17: 2. Compete ao Governador de Província aprovar os Regulamentos Internos do Gabinete do Governador da Província e das Direcções Províncias no prazo de 120 dias após a sua instalação.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 26
- Texto do artigo, página 17: (Norma revogatória)
- Texto do artigo, página 17: São revogados os Decretos n°s 2/2020, de 8 de Janeiro e 15/2020, de 13 de Abril.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 27
- Texto do artigo, página 18: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 18: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Julho
- Texto do artigo, página 18: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 18: Decreto n.º 65/2020
- Texto do artigo, página 18: de 7 de Agosto
- Texto do artigo, página 18: Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 15/2019, de 24 de Setembro, que estabelece o quadro legal da organização e do funcionamento dos órgãos de representação do Estado na Cidade de Maputo, ao abrigo do disposto no artigo 29 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
- Texto do artigo, página 18: CAPÍTULO
- Texto do artigo, página 18: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 18: Artigo 1
- Texto do artigo, página 18: (Objecto)
- Texto do artigo, página 18: O presente Decreto tem por objecto regulamentar a organização e o funcionamento dos órgãos de representação do Estado na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 2
- Texto do artigo, página 18: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 18: 1. O presente Decreto aplica-se:
- Número ou marcador, página 18: a) Ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo; e
- Número ou marcador, página 18: b) Aos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 18: 2. A organização, o funcionamento e as competências das instituições de defesa e segurança, ordem pública, fiscalização de fronteiras, emissão de moeda e as relações diplomáticas regem-se por normas ou regras próprias.
- Número ou marcador, página 18: 3. As instituições de finanças públicas, registo civil e notariado,
- Texto do artigo, página 18: identificação civil e de migração regem-se por normas ou regras próprias.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 18: Organização dos Órgãos de Representação do Estado na Cidade de Maputo
- Número ou marcador, página 18: Artigo 3
- Texto do artigo, página 18: (Órgãos de Representação do Estado)
- Texto do artigo, página 18: São Órgãos de Representação do Estado na Cidade de Maputo: a) o Secretário de Estado da Cidade de Maputo; b) o Conselho dos Serviços de Representação do Estado
- Texto do artigo, página 18: na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 4
- Texto do artigo, página 18: (Secretário de Estado da Cidade de Maputo)
- Número ou marcador, página 18: 1. O Secretário de Estado da Cidade de Maputo é o órgão que representa o Governo Central na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 18: 2. O Secretário de Estado da Cidade de Maputo é nomeado e empossado pelo Presidente da República.
- Número ou marcador, página 18: 3. Nos impedimentos ou ausências por um período inferior
- Texto do artigo, página 18: ou igual a trinta dias, o Secretário de Estado da Cidade de Maputo designa o substituto dentre os directores dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 18: 4. Nos impedimentos ou ausências por um período superior a 30 dias, o substituto é designado pelo Presidente da República.
- Número ou marcador, página 18: 5. A ausência do Secretário de Estado na Cidade de Maputo
- Texto do artigo, página 18: é autorizada pelo Presidente da República.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 5
- Texto do artigo, página 18: (Competências do Secretário de Estado da Cidade de Maputo)
- Número ou marcador, página 18: 1. Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo:
- Número ou marcador, página 18: a) representar o Estado e o Governo Central na Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 18: b) dirigir o Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 18: c) orientar a preparação da proposta do plano e orçamento e do respectivo balanço de execução nas áreas de representação do Estado na Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 18: d) dirigir a execução e o controlo do Plano e Orçamento da Representação do Estado na Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 18: e) apresentar relatórios periódicos ao Governo Central sobre o funcionamento da Representação do Estado na Cidade de Maputo; f)implementar, na Cidade de Maputo, acções e actividades de cooperação internacional no quadro da materialização da estratégia da política externa e de cooperação internacional do Estado Moçambicano;
- Número ou marcador, página 18: g) praticar actos administrativos e tomar decisões indispensáveis, sempre que circunstâncias excepcionais de interesse público o exijam, devendo comunicar imediatamente ao órgão competente; e
- Número ou marcador, página 18: h) intervir e recomendar medidas pertinentes no âmbito da preservação da ordem e segurança públicas em articulação com o Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 18: 2. São ainda competências de Secretário de Estado da Cidade
- Texto do artigo, página 18: de Maputo:
- Texto do artigo, página 18: a)participar nas cerimónias de Estado na Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 18: b) realizar acções de superintendência e supervisão aos serviços de representação do Estado na Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 18: c) garantir o cumprimento das decisões dos órgãos centrais do Estado;
- Número ou marcador, página 18: d) apresentar relatórios trimestrais ao Presidente da República sobre o funcionamento dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo, através do Ministro que superintende a área da administração local e função pública;
- Número ou marcador, página 18: e) assegurar a concessão de licença de produção e de distribuição de energia eléctrica de baixa e média tensão, nos termos estabelecidos na lei;
- Número ou marcador, página 18: f) gerir os recursos humanos pertencentes ao quadro de pessoal dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 18: g) propor a criação de escolas e unidades de prestação de serviços de saúde e em áreas cujas atribuições não cabem ao Conselho Municipal de Maputo;
- Número ou marcador, página 18: h) determinar medidas preventivas ou de socorro, em casos de iminência ou ocorrência de acidente grave ou calamidade, mobilizando e instruindo os serviços de defesa civil públicos ou privados, em particular militares e paramilitares, em articulação com o Conselho Municipal de Maputo; e
- Número ou marcador, página 18: i) exercer outras competências determinadas por lei.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 6
- Texto do artigo, página 19: (Competências do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo)
- Texto do artigo, página 19: São competências do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo:
- Número ou marcador, página 19: a) elaborar a proposta do Plano e do Orçamento;
- Número ou marcador, página 19: b) executar o Plano e o Orçamento bem como apreciar o respectivo relatório balanço, observando as decisões do Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 19: c) acompanhar a execução de medidas preventivas ou de socorro, em casos de iminência ou ocorrência de acidente grave ou evento extremo; e
- Número ou marcador, página 19: d) exercer outras competências determinadas por lei.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 7
- Texto do artigo, página 19: (Composição)
- Texto do artigo, página 19: O Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 19: a) Secretário de Estado da Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 19: b) Director do Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo; e
- Número ou marcador, página 19: c) Directores de Serviços.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 8
- Texto do artigo, página 19: (Estrutura do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo)
- Texto do artigo, página 19: O Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo, tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 19: a) Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 19: b) Serviço de Economia e Finanças da Cidade;
- Número ou marcador, página 19: c) Serviço de Actividades Económicas da Cidade;
- Número ou marcador, página 19: d) Serviço de Assuntos Sociais da Cidade;
- Número ou marcador, página 19: e) Serviço de Saúde da Cidade;
- Número ou marcador, página 19: f) Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade; e
- Número ou marcador, página 19: g) Serviço dos Combatentes da Cidade.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 9
- Texto do artigo, página 19: (Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo)
- Número ou marcador, página 19: 1. O Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo tem a seguinte organização:
- Número ou marcador, página 19: a) Departamentos;
- Número ou marcador, página 19: b) Repartições.
- Número ou marcador, página 19: 2. O Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo
- Texto do artigo, página 19: pode integrar até 3 departamentos e 6 repartições.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 10
- Texto do artigo, página 19: (Funções do Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo)
- Número ou marcador, página 19: 1. O Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo
- Texto do artigo, página 19: executa tarefas de carácter organizativo, técnico administrativo e protocolar e tem como funções:
- Número ou marcador, página 19: a) prestar assistência técnica e administrativa ao Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 19: b) assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Secretário de Estado da Cidade de Maputo e do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 19: c) gerir recursos humanos, financeiros e patrimoniais dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 19: d) preparar e apresentar as propostas sobre a organização territorial;
- Número ou marcador, página 19: e) monitorar a implementação de políticas públicas na Cidade de Maputo; f)promover a observância das normas éticas e deontológicas na função pública;
- Número ou marcador, página 19: g) promover acções de combate à corrupção na função pública;
- Número ou marcador, página 19: h) monitorar a aplicação de técnicas de documentação e arquivo aplicáveis à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 19: i) promover a observância das regras de segredo do Estado;
- Número ou marcador, página 19: j) divulgar informação de interesse da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 19: k) assegurar que as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos sejam devidamente tratadas;
- Número ou marcador, página 19: l) coordenar a gestão e implementação de programas e projectos de reforma do sector público e da modernização da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 19: m) zelar pela implementação do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar;
- Número ou marcador, página 19: n) aplicar normas relativas à organização e funcionamento da Administração Pública;
- Número ou marcador, página 19: o) planificar a formação e afectação de funcionários e agentes do Estado pelos serviços da Cidade;
- Número ou marcador, página 19: p) zelar pelo cadastramento e actualização dos dados dos funcionários e agentes do Estado no e-CAF; e
- Número ou marcador, página 19: q) monitorar a implementação das actividades no âmbito das estratégias de prevenção e combate ao HIV-SIDA, do género e da pessoa com deficiência na função pública.
- Número ou marcador, página 19: 2. O Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo é dirigido por um Director de Gabinete, nomeado pelo Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 19: Organização e Funcionamento dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo
- Número ou marcador, página 19: Artigo 11
- Texto do artigo, página 19: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 19: 1. Os Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo têm a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 19: a) Departamentos; e
- Número ou marcador, página 19: b) Repartições.
- Número ou marcador, página 19: 2. Os Serviços de Representação do Estado na Cidade
- Texto do artigo, página 19: de Maputo podem integrar até 4 departamentos e 8 repartições.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 12
- Texto do artigo, página 19: (Funções)
- Número ou marcador, página 19: 1. São funções dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo:
- Número ou marcador, página 19: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados centralmente;
- Número ou marcador, página 19: b) garantir a gestão dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
- Número ou marcador, página 19: c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
- Número ou marcador, página 19: d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais;
- Número ou marcador, página 19: e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
- Número ou marcador, página 20: f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação;
- Número ou marcador, página 20: g) assessorar o Secretário de Estado da Cidade de Maputo nas matérias do respectivo sector.
- Número ou marcador, página 20: 2. Os Serviços de Representação do Estado na Cidade
- Texto do artigo, página 20: de Maputo são dirigidos por um Director de Serviço nomeado centralmente, ouvido o Secretário de Estado da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 13
- Texto do artigo, página 20: (Serviço de Economia e Finanças)
- Texto do artigo, página 20: O Serviço de Economia e Finanças da Cidade tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 20: a) coordenar a elaboração do plano e do orçamento;
- Número ou marcador, página 20: b) garantir a aplicação uniforme das metodologias de elaboração do plano e do orçamento;
- Número ou marcador, página 20: c) acompanhar a execução e avaliação periódica do plano e do orçamento;
- Número ou marcador, página 20: d) coordenar a elaboração de relatórios sobre a execução do plano e do orçamento;
- Número ou marcador, página 20: e) promover estudos para o conhecimento da situação sócio-económico da cidade;
- Número ou marcador, página 20: f) garantir a execução do Plano Económico e Social da Cidade e a elaboração do respectivo relatório de execução;
- Número ou marcador, página 20: g) coordenar a elaboração dos planos estratégicos de desenvolvimento económico e social da Cidade;
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 63/2020 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 64/2020 Decreto n.º 64/2020
- Decreto n.º 65/2020 Decreto n.º 65/2020