I SÉRIE — n.º 151

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 151/2020

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 20 h) coordenar a elaboração de programas e estratégias de promoção e atracção do investimento privado;
Número ou marcador · p. 20 i) autorizar despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros superiormente fixados;
Número ou marcador · p. 20 j) supervisar as actividades de arrecadação das receitas públicas;
Número ou marcador · p. 20 k) elaborar planos de tesouraria para a correcta execução orçamental;
Número ou marcador · p. 20 l) acompanhar e monitorar a implementação dos projectos de investimento, em coordenação com os sectores afins;
Número ou marcador · p. 20 m) acompanhar e controlar a execução do orçamento do Estado e elaborar os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 20 n) coordenar os processos de alienação, cedência e de constituição de sociedades públicas;
Número ou marcador · p. 20 o) supervisar a aplicação do regulamento sobre a utilização dos bens do Estado;
Número ou marcador · p. 20 p) organizar os processos de abate de bens classificados de obsoletos e incapazes para o serviço do Estado, em coordenação com os serviços competentes, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 20 q) garantir a planificação e organização dos processos de aquisição, inventário, manutenção, uso e controlo de bens materiais do Estado;
Número ou marcador · p. 20 r) controlar as normas sobre inventários e contas anuais, de acordo com o regulamento de gestão de bens do Estado;
Número ou marcador · p. 20 s) emitir títulos de adjudicação, ou quitações referentes à alienação do património do Estado; e
Número ou marcador · p. 20 t) prestar apoio técnico às instituições do Estado, em matérias do património.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 14
Texto do artigo · p. 20 (Serviço de Actividades Económicas da Cidade)
Texto do artigo · p. 20 O Serviço de Actividades Económicas da Cidade tem as seguintes funções:
Texto do artigo · p. 20 l. No âmbito de agricultura e pecuária:
Número ou marcador · p. 20 a) garantir a implementação da legislação, políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento agrário;
Número ou marcador · p. 20 b) garantir a defesa sanitária, vegetal e animal, bem como a protecção da saúde;
Número ou marcador · p. 20 c) coordenar a produção de informação sobre o sector agrário;
Número ou marcador · p. 20 d) coordenar o desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio ao sector agrário;
Número ou marcador · p. 20 e) promover o uso sustentável do solo, água e florestas urbanas;
Número ou marcador · p. 20 f) implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento pecuário;
Número ou marcador · p. 20 g) promover e garantir a assistência técnica aos produtores através da divulgação e transferência de tecnologias agrárias apropriadas e dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade;
Número ou marcador · p. 20 h) participar na capacitação dos produtores;
Número ou marcador · p. 20 i) promover a criação e desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio pecuário;
Número ou marcador · p. 20 j) produzir e sistematizar informação sobre o sector da pecuária;
Número ou marcador · p. 20 k) promover a pecuária e o melhoramento genético;
Número ou marcador · p. 20 l) garantir o controlo higeno-sanitário dos estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal e a salvaguarda da saúde;
Número ou marcador · p. 20 m) implementar a legislação, políticas e estratégias de extensão agrária;
Número ou marcador · p. 20 n) coordenar com outros serviços da Cidade, ao abrigo do Serviço Unificado de Extensão (SUE) e parceiros no âmbito do Sistema Nacional de Extensão (SISNE), a implementação das actividades de extensão;
Número ou marcador · p. 20 o) promover acções de educação alimentar e nutricional aos produtores e suas famílias;
Número ou marcador · p. 20 p) participar no processo de desenvolvimento das tecnologias agrárias junto da investigação e outros intervenientes;
Número ou marcador · p. 20 q) coordenar as metodologias de intervenção das Organizações Não-Governamentais (ONG's) e Sector Privado que prestam serviços de extensão na cidade;
Número ou marcador · p. 20 r) facilitar o processo de adopção e uso de tecnologias pelos produtores do sector familiar;
Número ou marcador · p. 20 s) implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais; t)capacitar e fortalecer as organizações de produtores através de formação, assistência técnica e disseminação de informações úteis;
Número ou marcador · p. 20 u) implementar acções sobre assuntos transversais, envolvendo os produtores com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e HIV SIDA;
Número ou marcador · p. 20 v) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 2. No âmbito da Segurança Alimentar:
Número ou marcador · p. 20 a) coordenar e monitorar as intervenções de segurança alimentar e nutricional nos planos, programas em implementação;
Número ou marcador · p. 20 b) garantir a integração de segurança alimentar e nutricional no Plano Económico e Social e no Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 20 c) aprovar o plano anual de segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 20 d) promover boas práticas no uso de alimentos para melhorar a dieta das populações e garantir a segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 21 e) implementar os programas de educação pública e informação sobre preparação, processamento, conservação de alimentos e consumo;
Número ou marcador · p. 21 f) garantir a segurança alimentar e nutricional através de educação às comunidades priorizando os alimentos mais nutritivos e seguros;
Número ou marcador · p. 21 g) monitorar e avaliar a situação alimentar e nutricional; e
Número ou marcador · p. 21 h) dirigir o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional da Cidade.
Número ou marcador · p. 21 3. No âmbito da Hidráulica Agrícola:
Número ou marcador · p. 21 a) implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento hidroagrícola;
Número ou marcador · p. 21 b) promover programas e projectos para o uso de infra- -estruturas hidroagrícolas;
Número ou marcador · p. 21 c) promover a gestão e o uso sustentável da água para o aumento da produção e da produtividade agrária; e
Número ou marcador · p. 21 d) garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidroagrícolas.
Número ou marcador · p. 21 4. No âmbito do Mar e Águas Interiores:
Número ou marcador · p. 21 a) coordenar actividades de segurança nos espaços marítimo, fluvial e lacustre;
Número ou marcador · p. 21 b) supervisar a actividade de fiscalização;
Número ou marcador · p. 21 c) promover a utilização sustentável dos ecossistemas costeiros;
Número ou marcador · p. 21 d) monitorar o cumprimento dos acordos de gestão das zonas costeiras, marítimas fluviais e lacustres de domínio público;
Número ou marcador · p. 21 e) promover a participação das associações e demais organizações da sociedade civil na materialização das políticas e estratégias do sector do mar e águas interiores.
Número ou marcador · p. 21 5. No âmbito da Pesca e Aquacultura:
Número ou marcador · p. 21 a) promover o licenciamento, monitoria e controlo das actividades da pesca, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 21 b) promover programas de fomento e extensão;
Número ou marcador · p. 21 c) pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha, e seus ecossistemas, na perspectiva de sustentabilidade;
Número ou marcador · p. 21 d) articular com os Conselhos Comunitários de Pesca e organizações da sociedade civil que actuam nas áreas do mar e águas interiores;
Número ou marcador · p. 21 e) promover programas de fomento e extensão;
Número ou marcador · p. 21 f) impulsionar o envolvimento de pessoas singulares e colectivas para prática da actividade da aquacultura;
Número ou marcador · p. 21 g) recolher, processar, analisar, canalizar e conservar a informação estatística do sector, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 21 h) assegurar o controlo da qualidade da informação estatística;
Número ou marcador · p. 21 i) participar nos censos e inquéritos.
Número ou marcador · p. 21 6. No âmbito da indústria e comércio:
Texto do artigo · p. 21 a)coordenar e acompanhar as actividades de licenciamento de modo a garantir e manter o cadastro industrial; fornecer mensalmente a informação e dados necessários ao cadastro industrial central;
Número ou marcador · p. 21 b) promover o estabelecimento de reserva de espaço para as zonas industriais e criação de parques industriais em coordenação com as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 21 c) atrair investidores para o sector da indústria na cidade e promover a revitalização das indústrias paralisadas;
Número ou marcador · p. 21 d) divulgar informação sobre indústrias paralisadas;
Número ou marcador · p. 21 e) promover a produção e consumo de produtos nacionais;
Número ou marcador · p. 21 f) promover investimento e exportações de produtos nacionais;
Número ou marcador · p. 21 g) acompanhar o desenvolvimento das empresas industriais privatizadas, assegurando o cumprimento dos contratos de adjudicação em coordenação com as entidades competentes;
Número ou marcador · p. 21 h) proceder à análise regular e sistematização da evolução da actividade industrial;
Número ou marcador · p. 21 i) elaborar o balanço da produção industrial e da actividade do sector a nível da cidade;
Número ou marcador · p. 21 j) emitir pareceres sobre o pedido de licenciamento de actividades económicas quando solicitadas; k)promover e divulgar o estabelecimento e desenvolvimento de micro, pequenas e médias empresas;
Número ou marcador · p. 21 l) promover e divulgar legislação atinente à qualidade e certificação de produtos;
Número ou marcador · p. 21 m) promover e divulgar o uso e a protecção do sistema da propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 21 n) promover a capacitação das micro, pequenas e médias empresas industriais;
Número ou marcador · p. 21 o) promover a incubação de pequenas empresas industriais e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 21 p) monitorar as recomendações da inspecção das actividades económicas;
Número ou marcador · p. 21 q) divulgar o potencial industrial e as oportunidades de negócios;
Número ou marcador · p. 21 r) definir e divulgar as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial;
Número ou marcador · p. 21 s) divulgar e assegurar a implementação da política e estratégia industrial;
Número ou marcador · p. 21 t) divulgar a legislação sobre a indústria transformadora; u)promover a ligação entre indústrias para o aproveitamento de produtos, semi-produtos e desperdícios industriais para transformação em outros produtos;
Número ou marcador · p. 21 v) coordenar e fiscalizar as actividades económicas;
Número ou marcador · p. 21 w) recensear e proceder ao registo no cadastro dos operadores da rede comercial;
Texto do artigo · p. 21 x) coordenar e acompanhar as actividades do exercício de actividades comerciais;
Número ou marcador · p. 21 y) promover e fomentar a comercialização agrícola e a monitoria do abastecimento do mercado;
Número ou marcador · p. 21 z) promover a diversificação de exportações; aa)promover a realização e participação em feiras nacionais e internacionais caso seja solicitado; bb) emitir pareceres sobre o pedido de licenciamento de actividades económicas quando solicitadas, ouvidas as entidades a fins; cc) zelar pelo cumprimento das normas de defesa do consumidor; dd) fomentar a comercialização agrícola através de disponibilização e gestão de infra-estrutura de apoio; e ee) verificar os instrumentos de medição no âmbito da delegação de competências.
Número ou marcador · p. 21 7. No âmbito do Turismo:
Número ou marcador · p. 21 a) elaborar, coordenar e acompanhar a execução dos planos e estratégias da actividade do sector de turismo;
Número ou marcador · p. 21 b) promover e coordenar o desenvolvimento do turismo;
Número ou marcador · p. 21 c) proceder o licenciamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, da sua competência;
Número ou marcador · p. 21 d) proceder o acompanhamento da instalação e funcionamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração, bebidas e salas de dança;
Número ou marcador · p. 22 e) promover os produtos turísticos a nível local de modo a atrair turistas;
Número ou marcador · p. 22 f) divulgar as potencialidades turísticas a nível da cidade, para atrair investimentos;
Número ou marcador · p. 22 g) estimular iniciativas visando a criação de comités locais de turismo;
Número ou marcador · p. 22 h) articular com os órgãos competentes a nível da cidade na inventariação dos recursos turísticos, de modo a contribuir para o seu conhecimento e apoiar o processo de ordenamento e planeamento da oferta turística local;
Número ou marcador · p. 22 i) promover o desenvolvimento de produtos turísticos e orientar a gestão do destino;
Número ou marcador · p. 22 j) promover o aumento da qualidade e competitividade do turismo;
Número ou marcador · p. 22 k) fazer a recolha de informação estatística, manter actualizado o inventário e cadastro do sector do turismo;
Número ou marcador · p. 22 l) emitir pareceres sobre os planos e estratégias de desenvolvimento territorial e de turismo em particular e outros que lhe sejam presentes.
Número ou marcador · p. 22 8. No âmbito de Transporte e Comunicações:
Número ou marcador · p. 22 a) promover a utilização dos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
Número ou marcador · p. 22 b) promover a construção de infra-estruturas de acostagem marítima, pistas e campos de aterragem em coordenação com o respectivo regulador;
Número ou marcador · p. 22 c) assegurar o funcionamento de rotas inter-provinciais;
Número ou marcador · p. 22 d) gerir rotas de transporte rodoviário internacional em observância aos acordos bilaterais estabelecidos;
Número ou marcador · p. 22 e) garantir a observância e aplicação de normas sobre licenciamento do transporte rodoviário;
Número ou marcador · p. 22 f) licenciar o transporte de passageiros e de mercadoria do tipo B;
Número ou marcador · p. 22 g) emitir alvarás para a exploração da indústria de transporte público de passageiros e de carga do tipo B;
Número ou marcador · p. 22 h) tramitar os pedidos de licenciamento de transporte de passageiros e de mercadoria do tipo A;
Número ou marcador · p. 22 i) assegurar a instrução de processos para emissão de licenças para o estabelecimento de oficinas do tipo A;
Número ou marcador · p. 22 j) assegurar o cadastro de infra-estruturas do sector de transportes;
Número ou marcador · p. 22 k) participar na investigação de acidentes e incidentes nos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
Número ou marcador · p. 22 l) assegurar a implementação de medidas de prevenção e de segurança nos transportes;
Número ou marcador · p. 22 m) participar no processo de criação de redes de transporte intermodal com centros logísticos de transporte de passageiros e mercadorias, na sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 22 n) incentivar a partilha de infra-estruturas de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 22 o) coordenar com os operadores e regulador de telecomunicações a instalação de infra-estruturas na área da sua jurisdição; e
Número ou marcador · p. 22 p) promover a reabilitação e expansão da rede postal.
Número ou marcador · p. 22 9. No âmbito do Ambiente:
Número ou marcador · p. 22 a) participar no licenciamento e fiscalização das actividades de impacto ambiental, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 22 b) garantir o cumprimento de normas e procedimentos em matéria ambiental;
Número ou marcador · p. 22 c) realizar programas de educação ambiental;
Número ou marcador · p. 22 d) colaborar na implementação de iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados; e
Número ou marcador · p. 22 e) colaborar na implementação de medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 15
Texto do artigo · p. 22 (Serviço de Assuntos Sociais da Cidade)
Texto do artigo · p. 22 O Serviço de Assuntos Sociais da Cidade tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 22 1. No âmbito da Educação:
Número ou marcador · p. 22 a) garantir a implementação do Sistema Nacional de Educação, exceptuando o ensino primário;
Número ou marcador · p. 22 b) assegurar a aplicação uniforme do currículo de ensino aprovado e controlar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 22 c) promover o processo de ensino e aprendizagem;
Número ou marcador · p. 22 d) planificar o desenvolvimento da alfabetização e educação de adultos;
Número ou marcador · p. 22 e) promover a educação inclusiva;
Número ou marcador · p. 22 f) supervisar a aplicação de normas de organização e funcionamento das instituições de ensino e de formação de professores;
Número ou marcador · p. 22 g) assegurar e controlar a organização da formação dos professores, alfabetizadores e educadores de adultos bem como a formação contínua e permanente dos docentes;
Número ou marcador · p. 22 h) realizar acções inspectivas e de supervisão nas instituições do ensino geral;
Número ou marcador · p. 22 i) supervisar as Zonas de Influência Pedagógica (ZIPs) do ensino secundário geral;
Número ou marcador · p. 22 j) promover a criação de núcleos para atendimento de alunos com necessidades educativas especiais e em risco, em coordenação com os sectores locais da saúde e género, criança e acção social;
Número ou marcador · p. 22 k) promover a produção escolar;
Número ou marcador · p. 22 l) planificar a expansão da rede escolar;
Número ou marcador · p. 22 m) promover a participação das comunidades locais e outros parceiros na construção de salas de aulas e de habitação para professores do ensino secundário geral;
Número ou marcador · p. 22 n) supervisar as construções escolares de acordo com o regulamento de construções e manutenção dos dispositivos técnicos de acessibilidade, circulação e utilização dos sistemas de serviços e lugares públicos para a pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 22 o) promover e assegurar a saúde, a higiene, a nutrição e a prática de desporto no ensino secundário geral;
Número ou marcador · p. 22 p) promover a ligação escola-comunidade.
Número ou marcador · p. 22 2. No âmbito da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior
Texto do artigo · p. 22 e Técnico Profissional:
Texto do artigo · p. 22 a)garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas da área de ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 22 b) coordenar a implementação dos planos e programas para o desenvolvimento de ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 22 c) promover a divulgação do conhecimento científico, da inovação e do desenvolvimento tecnológico;
Número ou marcador · p. 22 d) avaliar e monitorar o desenvolvimento científico e tecnológico a nível na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 22 e) promover o aproveitamento do conhecimento local, na investigação e nos processos de inovação, em benefício das comunidades;
Número ou marcador · p. 22 f) promover o treino e capacitação das comunidades locais e técnicos na adopção e uso de novas tecnologias;
Número ou marcador · p. 22 g) estimular o desenvolvimento da capacidade inovadora no sector produtivo e na sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 22 h) promover o estabelecimento de instituições de inovação científica e desenvolvimento tecnológico;
Número ou marcador · p. 23 i) promover a participação da mulher na ciência e tecnologia para assegurar a equidade de género;
Número ou marcador · p. 23 j) facilitar o acesso e uso das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 23 k) promover a realização de feiras, exposições, bazares e outros programas sobre ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 23 l) mobilizar a participação e apoio dos parceiros nas actividades de aplicação da inovação e desenvolvimento tecnológico;
Número ou marcador · p. 23 m) assegurar a concepção e gestão da agenda de inovação orientada para a satisfação das necessidades;
Número ou marcador · p. 23 n) colaborar com a inspecção na realização da actividade de fiscalização de projectos e programas, gestão de recursos humanos e materiais, bem como o cumprimento dos dispositivos legais vigentes;
Número ou marcador · p. 23 o) implementar políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior;
Número ou marcador · p. 23 p) coordenar as actividades do subsistema do ensino superior;
Número ou marcador · p. 23 q) organizar e tramitar os processos relativos à concessão de bolsas de estudos;
Número ou marcador · p. 23 r) divulgar a informação sobre bolsas de estudo na Cidade de Maputo e recolher os processos de candidatura;
Número ou marcador · p. 23 s) garantir a observância dos procedimentos para a criação de delegações, extensões e faculdades ou centros de recursos, de acordo com a legislação do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 23 t) promover a investigação científica e cultural, inovação científica, tecnológica e pedagógica nas instituições de ensino superior e na sociedade em geral e nas camadas jovens em particular;
Número ou marcador · p. 23 u) promover a articulação entre as instituições de ensino superior com o sector produtivo, público e privado;
Número ou marcador · p. 23 v) receber e tramitar os certificados das instituições do ensino superior para efeitos de certificação das qualificações no subsistema do ensino superior;
Número ou marcador · p. 23 w) emitir pareceres em relação à criação de novas instituições de ensino superior;
Texto do artigo · p. 23 x) colaborar com a inspecção na realização da actividade inspectiva nas instituições de ensino superior, em coordenação com o sector que superintende a área do Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 23 y) monitorar a implementação das reformas do ensino técnico-profissional nas instituições da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 23 z) orientar e supervisar o cumprimento, nas instituições de ensino técnico-profissional, dos princípios, normas e regulamentos centralmente definidos para a organização e direcção escolar, organização do processo de ensino-aprendizagem, administração e produção escolar; aa) programar e realizar supervisões pedagógicas às Instituições do Ensino Técnico Profissional; bb) assessorar os processos de criação e funcionamento de novas instituições de Ensino Técnico Profissional na Cidade, por diferentes provedores de educação, com envolvimento de equipas locais da implementação e desenvolvimento das escolas profissionais; cc) incentivar as instituições da educação profissional a promover cursos de curta duração, na base da pedagogia da alternância, para população fora do Sistema Nacional de Educação;
Texto do artigo · p. 23 dd) assegurar que as escolas técnico-profissionais mantenham vínculos estreitos com as unidades produtivas e de serviços para promover e concretizar a interdependência entre a formação e a realidade sócio económica do País; ee) garantir a recolha sistemática de dados estatísticos das instituições do Ensino Técnico Profissional; ff) promover a celebração da semana do Ensino Técnico Profissional pelas instituições do Ensino Técnico Profissional; gg) supervisar o cumprimento das normas de conduta por parte dos professores, trabalhadores e alunos e dinamizar as actividades extra-escolares que contribuam para a educação patriótica e cívica dos alunos, ética e brio profissional; hh) analisar o grau de cumprimento dos ingressos e a situação de assistências, e de sucesso escolar, a qualidade de ensino e metas de graduação e propor medidas adequadas ao seu contínuo melhoramento; ii) participar nas actividades de orientação profissional e executar programas de afectação dos graduados do ensino técnico-profissional; jj) dinamizar, organizar e supervisar os programas de aperfeiçoamento pedagógico-didáctico e profissional e os estágios no sector produtivo dos docentes do ensino técnico-profissional e propor a continuação de estudos; kk) monitorar o processo das inscrições e preparação do início do ano lectivo; ll) promover o acesso, expansão, desenvolvimento, apropriação, e uso das tecnologias de informação e comunicação; mm) promover o cumprimento de normas concernentes ao acesso, registo, utilização e segurança das Tecnologias de Informação e Comunicação; nn) promover a utilização sustentável das Tecnologias de Informação e Comunicação na prestação de serviços ao cidadão; oo) promover a utilização de sistemas de informação e a prestação de serviços com recurso a plataformas de Tecnologias de Informação e Comunicação; pp) promover a implementação de acções visando a integridade, confidencialidade e acesso à informação e dos sistemas de informação e da Internet ao nível da Cidade nos termos da legislação aplicável; qq) promover o uso de arquitecturas, dos padrões técnicos e especificação de sistemas de informação para garantir a interoperabilidade sistémica na prestação de serviços públicos de governo electrónico com recurso à Tecnologias de Informação e Comunicação; rr) elaborar e manter actualizado o inventário da Cidade do equipamento e sistemas de Tecnologias de Informação e Comunicação; ss) promover a realização da implementação de programas de alfabetização e projectos nos domínios do desenvolvimento tecnológico e disseminação de Tecnologias de Informação e Comunicação; tt) promover o uso da rede de instituições de investigação, do ensino superior e do ensino técnico profissional, incluindo interligação com redes internacionais afins; uu) promover o estabelecimento e bases de dados e sistemas de informação para a área da ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional;
Texto do artigo · p. 24 vv) coordenar a concepção e implantação de infra-estruturas de ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional; ww) participar em projectos de construção de infra-estruturas de ciência, tecnologia, ensino superior e técnico profissional, quando a coordenação destes esteja adstrita a outras instituições.
Número ou marcador · p. 24 3. No âmbito do Género, Criança e Acção Social:
Número ou marcador · p. 24 a) realizar e promover acções destinadas a eliminar a discriminação baseada no género e a valorizar o papel da família na sociedade;
Número ou marcador · p. 24 b) promover a igualdade de género na vida política económica e social;
Número ou marcador · p. 24 c) garantir a aplicação das normas e medidas que assegurem a igualdade de oportunidades entre a mulher e o homem no acesso a bens e serviços à disposição da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 d) realizar e promover acções que garantam a igualdade e equidade de género e empoderamento da mulher;
Número ou marcador · p. 24 e) planificar e implementar programas de educação pública para promoção do género, incluindo a sensibilização sobre a prevenção e o combate ao HIV e SIDA, a violência doméstica e a violência baseada no género;
Número ou marcador · p. 24 f) assegurar a representação e coordenação do sector nos mecanismos intersectoriais na Cidade de Maputo no âmbito de género;
Número ou marcador · p. 24 g) participar na elaboração de propostas de políticas, estratégias, programas e legislação em prol da igualdade de género e empoderamento da mulher na sociedade;
Número ou marcador · p. 24 h) proceder à divulgação, controlo e avaliação das políticas no âmbito do género;
Número ou marcador · p. 24 i) assegurar a divulgação das acções levadas a cabo pelas mulheres ou grupos maioritariamente constituídos pelas mulheres, assim como articular as datas comemorativas alusivas as mulheres;
Número ou marcador · p. 24 j) coordenar acções das instituições públicas e privadas no âmbito da implementação das políticas e programas de atendimento à criança;
Número ou marcador · p. 24 k) participar nos processos de tutela, acolhimento e adopção de menores;
Número ou marcador · p. 24 l) instruir processos de licenciamento de Centros Infantis, Infantários e Centros de acolhimento a crianças em situação difícil;
Número ou marcador · p. 24 m) implementar programas orientados a prevenção de fenómenos sociais nocivos às crianças;
Número ou marcador · p. 24 n) participar na elaboração de normas de organização administrativa e pedagógica dos centros infantis e escolinhas comunitárias;
Número ou marcador · p. 24 o) coordenar a realização de acções de apoio, de educação, reabilitação psico-social e reintegração da criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 24 p) promover acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança, em especial o abuso sexual de menores, as uniões forçadas, rapto e tráfico de menores, a exploração do trabalho infantil bem como assistência e reintegração das vítimas;
Número ou marcador · p. 24 q) coordenar a implementação dos planos e programas definidos para a área da criança;
Número ou marcador · p. 24 r) cumprir e fazer cumprir as normas e metodologias de trabalho definidas para a área da criança;
Número ou marcador · p. 24 s) inspeccionar e supervisar as acções realizadas na área da criança nos infantários e centros de acolhimento à criança em situação difícil;
Número ou marcador · p. 24 t) proceder à divulgação, controlo e avaliação das políticas no âmbito da criança;
Número ou marcador · p. 24 u) planificar e implementar programas de educação pública para divulgação dos direitos e deveres das crianças e articular as datas comemorativas alusivas às crianças; v)promover e realizar acções de apoio e protecção da pessoa com deficiência, da pessoa idosa e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 24 w) implementar programas orientados à prevenção e combate de fenómenos sociais nocivos aos idosos e pessoas com deficiência;
Texto do artigo · p. 24 x) implementar programas orientados ao apoio a outros grupos populacionais vivendo em condições de pobreza extrema;
Número ou marcador · p. 24 y) instruir processos de licenciamento dos centros de apoio à velhice e centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento às pessoas com deficiência profunda;
Número ou marcador · p. 24 z) inspeccionar e supervisar o funcionamento dos centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento aos grupos alvo do sector público ou privado; aa) garantir a implementação de normas de funcionamento das instituições de atendimento à mulher, à criança, à pessoa com deficiência, à pessoa idosa e todas as outras em situação de vulnerabilidade; bb) proceder à divulgação, controlo e avaliação das políticas no âmbito da acção social; cc) coordenar e supervisar as acções de assistência e protecção social básica às pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade; dd) orientar e controlar a actuação das organizações que trabalham na área de Acção Social e assegurar o cumprimento das normas de atendimento aos grupos- -alvo em situação de pobreza e de vulnerabilidade; ee) coordenar o apoio social, material e moral às pessoas e agregados familiares em situação de vulnerabilidade e de pobreza. ff) desenvolver e articular acções de prevenção e combate ao HIV e SIDA no seio dos grupos alvo e no local de trabalho; gg)planificar e implementar programas de educação pública para divulgação dos direitos e deveres das pessoas idosas e pessoas com deficiência, assim como articular as comemorações das datas alusivas a estes.
Número ou marcador · p. 24 4. No âmbito da Cultura:
Número ou marcador · p. 24 a) promover as acções de gestão, protecção e preservação do património cultural, material e imaterial em coordenação com outras instituições públicas e privadas a nível da C idade;
Número ou marcador · p. 24 b) desenvolver e incentivar acções de investigação e pesquisa sócio-antropológica sobre o património da Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 24 c) promover a pesquisa e divulgação sobre as artes e cultura;
Número ou marcador · p. 24 d) incentivar o desenvolvimento de indústrias culturais e criativas;
Número ou marcador · p. 24 e) promover o desenvolvimento de empresas, cooperativas e associações culturais na produção e comercialização de produto artístico-cultural;
Número ou marcador · p. 24 f) garantir o licenciamento, registo e monitoria das actividades de empresas culturais e criativas;
Número ou marcador · p. 24 g) assegurar a protecção e promoção dos direitos do autor e direitos conexos, provendo acções de combate à contrafacção e usurpação de obras artísticas;
Número ou marcador · p. 24 h) garantir o licenciamento, registo, monitoria das actividades, legalização de empresas e associações culturais que intervém no campo artístico cultural;
Número ou marcador · p. 25 i) estimular a educação artístico cultural, criando escolas, casas de cultura e centros de interesse na Cidade;
Número ou marcador · p. 25 j) criar em coordenação com outras instituições públicas e privadas, uma rede local de bibliotecas públicas;
Número ou marcador · p. 25 k) desenvolver um Sistema de Gestão de Informação Cultural;
Texto do artigo · p. 25 /) garantir a recolha e sistematização de dados sobre as artes, cultura e economia da cultura, para o Sistema de Gestão de Informação Cultural;
Número ou marcador · p. 25 m) assegurar a realização das actividades inerentes ao Áudio Visual e Cinema, divulgando e estimulando os produtos e operadores;
Número ou marcador · p. 25 n) incentivar a construção, reabilitação e manutenção de infra-estruturas de arte e cultura;
Número ou marcador · p. 25 o) criar e garantir a operacionalidade de infra-estruturas de arte e cultura, tais como as casas de cultura, museus, escolas de ensino artístico e vocacional, galerias de arte, bibliotecas públicas e outras infra-estruturas culturais, em coordenação com outras instituições púbicas e privadas;
Número ou marcador · p. 25 p) proceder a recolha e tratamento de dados estatísticos sobre o movimento artístico-cultural na cidade;
Número ou marcador · p. 25 q) promover a valorização e o uso das línguas locais.
Número ou marcador · p. 25 5. No âmbito do Desporto:
Texto do artigo · p. 25 a)incentivar a participação de individualidades e instituições públicas e privadas na promoção de iniciativas de associações desportivas no desporto de rendimento;
Número ou marcador · p. 25 b) dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo no desporto de rendimento; c)apoiar o associativismo desportivo e prestar as respectivas estruturas a colaboração metodológica para o desenvolvimento das suas actividades e a prossecução dos objectivos;
Número ou marcador · p. 25 d) propor a reserva de espaços para a prática de actividades físicas e desportivas;
Número ou marcador · p. 25 e) incentivar a valorização de iniciativas para acesso progressivo da população à prática desportiva recreativa;
Número ou marcador · p. 25 f) promover o desporto de rendimento nos clubes e associações desportivas;
Número ou marcador · p. 25 g) promover o desporto nos estabelecimentos de ensino secundário geral e superior.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 16
Texto do artigo · p. 25 (Serviço de Saúde da Cidade)
Texto do artigo · p. 25 O Serviço de Saúde da Cidade tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 25 a) garantir a construção de unidades sanitárias, exceptuando as de nível primário, de acordo com as normas definidas pelo ministério que superintende a área da saúde;
Número ou marcador · p. 25 b) supervisar a implementação de medidas de promoção de saúde e prevenção e controlo de doenças endêmicas e epidémicas, exceptuando os cuidados de saúde primários;
Número ou marcador · p. 25 c) gerir a prestação de cuidados de saúde exceptuando os cuidados de saúde primários;
Número ou marcador · p. 25 d) garantir o envolvimento da comunidade na gestão dos cuidados de saúde, exceptuando os cuidados de saúde primários;
Número ou marcador · p. 25 e) garantir a observância da legislação de saúde pública;
Número ou marcador · p. 25 f) gerir as instituições de formação específica em saúde;
Número ou marcador · p. 25 g) gerir o desenvolvimento dos recursos humanos de saúde, exceptuando aos cuidados de saúde primários;
Número ou marcador · p. 25 h) implementar os programas de saúde, exceptuando os cuidados de saúde primários; i)implementar as normas de funcionamento e procedimentos técnicos na gestão dos cuidados e programas de saúde, exceptuando os cuidados de saúde primários;
Número ou marcador · p. 25 j) garantir a operacionalização do Sistema de Informação para a Saúde;
Número ou marcador · p. 25 k) implementar e supervisar as normas sobre a vigilância e notificação de doenças transmissíveis e não transmissíveis, exceptuando os cuidados de saúde primários;
Número ou marcador · p. 25 l) garantir acções multissectoriais no âmbito dos determinantes sociais de saúde;
Número ou marcador · p. 25 m) inspencionar e fiscalizar o cumprimento de normas e políticas do sector da saúde, exceptuando os cuidados de saúde primários;
Número ou marcador · p. 25 n) coordenar e implementar medidas de saúde pública em casos de emergência, de acordo com as normas definidas pelo ministério que superintende a área da saúde;
Número ou marcador · p. 25 o) implementar e supervisar o sistema de vigilância epidemiológico, de acordo com as normas definidas pelo ministério que superintende a área da saúde;
Número ou marcador · p. 25 p) garantir a gestão de medicamentos, vacinas e artigos médicos, de acordo com as normas definidas pelo ministério que superinte a área da saúde;
Número ou marcador · p. 25 q) identificar as necessidades para armazenagem e distribuição de medicamentos nas unidades sanitárias;
Número ou marcador · p. 25 r) supervisar a cadeia de abastecimento de medicamentos, vacinas e outros artigos médicos de acordo com as normas definidas pelo ministério que superintende a área da saúde;
Número ou marcador · p. 25 s) garantir o uso racional de medicamentos, vacinas e outros artigos médicos nas unidades sanitárias, exceptuando nos cuidados de saúde primários.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 17
Texto do artigo · p. 25 (Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade)
Texto do artigo · p. 25 O Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 25 1. No âmbito da justiça, assuntos jurídicos e religiosos:
Número ou marcador · p. 25 a) coordenar o sector da administração da justiça e os serviços penitenciários;
Número ou marcador · p. 25 b) assegurar a assistência jurídica e judiciária ao cidadão economicamente carenciado;
Número ou marcador · p. 25 c) assegurar e monitorar os serviços do Registo Civil, Predial, Entidades Legais, Propriedade Automóvel e Notariado;
Número ou marcador · p. 25 d) garantir a modernização dos serviços de Registo Civil, Predial, Entidades Legais, Propriedade Automóvel e Notariado;
Número ou marcador · p. 25 e) garantir o funcionamento do sistema prisional na Cidade de Maputo;
Número ou marcador · p. 25 f) desenvolver mecanismos de articulação e relacionamento com as diversas confissões religiosas.
Número ou marcador · p. 25 2. No âmbito de trabalho e segurança social
Número ou marcador · p. 25 a) assegurar a promoção do trabalho digno e respeito pelos direitos dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 25 b) garantir o cumprimento da legalidade laboral, de acordo com os objectivos centralmente definidos;
Número ou marcador · p. 25 c) assegurar o livre exercício de direitos e liberdades sindicais;
Número ou marcador · p. 25 d) zelar pela melhoria das condições de trabalho e da vida profissional;
Número ou marcador · p. 26 e) promover a concertação social;
Número ou marcador · p. 26 f) assegurar a participação de parceiros sociais na prevenção de conflitos laborais;
Número ou marcador · p. 26 g) promover mecanismos de resolução extra-judicial de conflitos laborais;
Número ou marcador · p. 26 h) prestar assistência aos parceiros sociais na elaboração de instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho;
Número ou marcador · p. 26 i) promover a segurança, higiene e saúde no trabalho;
Número ou marcador · p. 26 j) tramitar processos de contratação de mão-de-obra estrangeira para o sector privado;
Número ou marcador · p. 26 k) monitorar o processo de recrutamento de mão-de-obra moçambicana para o exterior;
Número ou marcador · p. 26 l) assegurar a identificação dos beneficiários dos espólios e pensões de trabalhadores moçambicanos no exterior;
Número ou marcador · p. 26 m) prestar assistência aos trabalhadores moçambicanos no processo de recrutamento e de pagamento deferido;
Número ou marcador · p. 26 n) assegurar a prevenção e combate ao trabalho infantil;
Número ou marcador · p. 26 o) proceder ao tratamento e divulgação de informações sobre o mercado do trabalho;
Número ou marcador · p. 26 p) promover e divulgar a inscrição de trabalhadores e de empregadores no Sistema de Segurança Social Obrigatória.
Número ou marcador · p. 26 3. No âmbito da juventude e emprego:
Número ou marcador · p. 26 a) assegurar a coordenação intersectorial dos assuntos da juventude;
Número ou marcador · p. 26 b) organizar a base de dados das associações juvenis;
Número ou marcador · p. 26 c) prestar apoio na execução de programas e iniciativas na área da juventude;
Número ou marcador · p. 26 d) assegurar a planificação, implementação e monitoria de acções no âmbito de desenvolvimento de adolescentes e jovens;
Número ou marcador · p. 26 e) promover a implementação de medidas activas de emprego;
Número ou marcador · p. 26 f) monitorar as actividades das Agências Privadas de Emprego;
Número ou marcador · p. 26 g) participar no processo de análise, monitoria e avaliação de programas de desenvolvimento sócio-economico;
Número ou marcador · p. 26 h) promover a efectivação de estágios pré-profissional; i)promover serviços de informação e orientação profissional;
Número ou marcador · p. 26 j) assegurar a expansão de serviços públicos de emprego;
Número ou marcador · p. 26 k) desenvolver acções de formação profissional.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 17
Texto do artigo · p. 26 (Serviço dos Combatentes da Cidade)
Texto do artigo · p. 26 O Serviço dos Combatentes da Cidade tem as seguintes funções:
Texto do artigo · p. 26 a)zelar pela aplicação uniforme do Estatuto do Combatente;
Número ou marcador · p. 26 b) assegurar a execução de acções para a fixação de pensões do combatente;
Número ou marcador · p. 26 c) proceder ao levantamento, triagem e registo dos combatentes e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 26 d) coordenar e prestar assistência social, reabilitação física e psico-social dos combatentes;
Número ou marcador · p. 26 e) implementar acções de inserção social do combatente e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 26 f) registar, preservar e divulgar a história e património histórico da luta de libertação nacional e da defesa da soberania e democracia;
Número ou marcador · p. 26 g) propor locais históricos relacionados com a luta de libertação nacional e da defesa da soberania e democracia susceptíveis de serem elevados à categoria de património nacional;
Número ou marcador · p. 26 h) propor à entidade competente a criação de museus e bibliotecas relacionados com a luta de libertação nacional, defesa da soberania e democracia;
Número ou marcador · p. 26 i) garantir acesso à educação dos filhos dos combatentes.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 26 Cidadania e participação
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO I Participação dos cidadãos
Número ou marcador · p. 26 Artigo 18
Texto do artigo · p. 26 (Participação)
Texto do artigo · p. 26 Os Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo asseguram a participação dos cidadãos, das comunidades, das associações e de outras formas de organização, através de consultas sobre diversas matérias.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 19
Texto do artigo · p. 26 (Mecanismos de participação)
Texto do artigo · p. 26 Os Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo actuam em estreita colaboração e consulta aos particulares e às comunidades, assegurando a sua participação no desempenho da função administrativa, cumprindo-lhes, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 26 a) prestar informações e esclarecimentos de interesse geral;
Número ou marcador · p. 26 b) estimular iniciativas dos particulares e das comunidades.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO II Comunidades
Número ou marcador · p. 26 Artigo 20
Texto do artigo · p. 26 (Comunidade local)
Texto do artigo · p. 26 A comunidade local é o conjunto de população e pessoas colectivas compreendida nas unidades de organização territorial, agrupando famílias, que visam a salvaguarda de interesses comuns.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 21
Texto do artigo · p. 26 (Autoridades comunitárias)
Texto do artigo · p. 26 As autoridades comunitárias são pessoas que exercem autoridade sobre determinada comunidade ou grupo social, nomeadamente chefes tradicionais e outros líderes legitimados pelas respectivas comunidades ou grupos sociais reconhecidos pelo Estado.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 22
Texto do artigo · p. 26 (Deveres gerais)
Texto do artigo · p. 26 São deveres gerais das autoridades comunitárias:
Número ou marcador · p. 26 a) colaborar com os Tribunais Comunitários;
Número ou marcador · p. 26 b) colaborar na manutenção da paz e harmonia social;
Número ou marcador · p. 26 c) participar às autoridades administrativas e policiais as infracções cometidas pelos cidadãos;
Número ou marcador · p. 26 d) participar às autoridades administrativas sobre práticas de actividades não licenciadas;
Número ou marcador · p. 26 e) mobilizar e organizar as populações para a construção e manutenção de infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 26 f) educar a população em questões de saneamento do meio;
Número ou marcador · p. 26 g) participar na educação das comunidades sobre a gestão dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 26 h) participar na educação e prevenção às uniões prematuras;
Número ou marcador · p. 26 i) mobilizar e organizar as comunidades para participarem nas acções de prevenção de epidemias;
Número ou marcador · p. 27 j) mobilizar as populações para o recenseamento anual; k) mobilizar e organizar as populações para o pagamento
Texto do artigo · p. 27 de impostos; l) promover actividades recreativas de carácter formativo e educativo para as crianças.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 23
Texto do artigo · p. 27 (Deveres específicos)
Texto do artigo · p. 27 São deveres específicos das autoridades comunitárias:
Número ou marcador · p. 27 a) divulgar informações às comunidades sobre a época agrícola;
Número ou marcador · p. 27 b) mobilizar as comunidades nas acções de extensão rural;
Número ou marcador · p. 27 c) colaborar na investigação sobre a história, cultura e tradições das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 27 d) assegurar a preservação e desenvolvimento de valores culturais das comunidades;
Número ou marcador · p. 27 e) informar as comunidades sobre a previsão de ocorrência de eventos extremos;
Número ou marcador · p. 27 f) informar as autoridades administrativas sobre a existência de epidemias;
Número ou marcador · p. 27 g) promover as formas de auto-emprego, individual ou associativo;
Número ou marcador · p. 27 h) apoiar as iniciativas locais de formação profissional;
Número ou marcador · p. 27 i) promover campanhas de registos de nascimento e de casamento;
Número ou marcador · p. 27 j) mobilizar a população para realizar actividades de limpeza e saneamento do meio;
Número ou marcador · p. 27 k) educar as comunidades sobre as melhores formas de preservação do ambiente;
Número ou marcador · p. 27 l) promover acções tendentes à melhoria da dieta alimentar.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 24
Texto do artigo · p. 27 (Direitos)
Número ou marcador · p. 27 1. São direitos das autoridades comunitárias:
Número ou marcador · p. 27 a) ser reconhecidas e respeitadas como representantes das respectivas comunidades;
Número ou marcador · p. 27 b) participar nas reuniões dos fóruns comunitários;
Número ou marcador · p. 27 c) participar nas cerimónias oficiais organizadas pelas autoridades administrativas do Estado.
Número ou marcador · p. 27 2. São ainda direitos das autoridades comunitárias:
Número ou marcador · p. 27 a) ostentar os símbolos da República;
Número ou marcador · p. 27 b) possuir fardamento;
Número ou marcador · p. 27 c) receber um subsídio.
Número ou marcador · p. 27 3. As autoridades comunitárias são consultadas pelas
Texto do artigo · p. 27 autoridades administrativas nas questões fundamentais que dizem respeito a vida e o bem-estar da comunidade.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO III Articulação entre a Representação do Estado na Cidade de Maputo e as autoridades comunitárias
Número ou marcador · p. 27 Artigo 25
Texto do artigo · p. 27 (Mecanismos de articulação)
Número ou marcador · p. 27 1. O Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo e o Município coordenam entre si na articulação com as autoridades comunitárias.
Número ou marcador · p. 27 2. Os Serviços de Representação do Estado na Cidade
Texto do artigo · p. 27 de Maputo articulam com as autoridades comunitárias, observando estritamente a Constituição da República e demais leis.
Número ou marcador · p. 27 3. Os mecanismos que concorrem para a consolidação da unidade nacional, produção de bens materiais e de serviços com vista à satisfação das necessidades básicas da comunidade, circunscrevem-se nas seguintes vertentes:
Número ou marcador · p. 27 a) paz, justiça e harmonia social;
Número ou marcador · p. 27 b) educação cívica das populações;
Número ou marcador · p. 27 c) emprego, educação e cultura;
Número ou marcador · p. 27 d) segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 27 e) habitação;
Número ou marcador · p. 27 f) saúde e ambiente.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 27 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 27 Artigo 26
Texto do artigo · p. 27 (Quadro de pessoal)
Texto do artigo · p. 27 Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo apresentar a proposta do quadro de pessoal do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade, no prazo de 90 dias após a sua instalação, ao órgão competente.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 27
Texto do artigo · p. 27 (Regime financeiro)
Texto do artigo · p. 27 O regime financeiro dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo é o do Sistema de Administração Financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 28
Texto do artigo · p. 27 (Estatuto orgânico)
Texto do artigo · p. 27 Compete aos Ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças, aprovar os Estatutos Orgânicos do Gabinete do Secretário de Estado na Cidade de Maputo dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo, sob proposta do respectivo Secretário de Estado da Cidade de Maputo, no prazo de 60 dias, após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 29
Texto do artigo · p. 27 (Regulamento interno)
Número ou marcador · p. 27 1. Compete ao Secretário do Estado da Cidade de Maputo aprovar o Regulamento Interno do Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade, no prazo de 60 dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 27 2. Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 27 aprovar os Regulamentos Internos do Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo e dos Serviços de Representação do Estado na Cidade, no prazo de 90 dias após a sua instalação.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 30
Texto do artigo · p. 27 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 27 É revogado o Decreto n.º 6/2020, de 11 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 31
Texto do artigo · p. 27 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 27 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Julho
Texto do artigo · p. 27 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 28 Preço — 140,00 MT
Parágrafo · p. 28 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 20: h) coordenar a elaboração de programas e estratégias de promoção e atracção do investimento privado;
  2. Número ou marcador, página 20: i) autorizar despesas variáveis do orçamento dentro dos limites e parâmetros superiormente fixados;
  3. Número ou marcador, página 20: j) supervisar as actividades de arrecadação das receitas públicas;
  4. Número ou marcador, página 20: k) elaborar planos de tesouraria para a correcta execução orçamental;
  5. Número ou marcador, página 20: l) acompanhar e monitorar a implementação dos projectos de investimento, em coordenação com os sectores afins;
  6. Número ou marcador, página 20: m) acompanhar e controlar a execução do orçamento do Estado e elaborar os respectivos relatórios;
  7. Número ou marcador, página 20: n) coordenar os processos de alienação, cedência e de constituição de sociedades públicas;
  8. Número ou marcador, página 20: o) supervisar a aplicação do regulamento sobre a utilização dos bens do Estado;
  9. Número ou marcador, página 20: p) organizar os processos de abate de bens classificados de obsoletos e incapazes para o serviço do Estado, em coordenação com os serviços competentes, nos termos da lei;
  10. Número ou marcador, página 20: q) garantir a planificação e organização dos processos de aquisição, inventário, manutenção, uso e controlo de bens materiais do Estado;
  11. Número ou marcador, página 20: r) controlar as normas sobre inventários e contas anuais, de acordo com o regulamento de gestão de bens do Estado;
  12. Número ou marcador, página 20: s) emitir títulos de adjudicação, ou quitações referentes à alienação do património do Estado; e
  13. Número ou marcador, página 20: t) prestar apoio técnico às instituições do Estado, em matérias do património.
  14. Número ou marcador, página 20: Artigo 14
  15. Texto do artigo, página 20: (Serviço de Actividades Económicas da Cidade)
  16. Texto do artigo, página 20: O Serviço de Actividades Económicas da Cidade tem as seguintes funções:
  17. Texto do artigo, página 20: l. No âmbito de agricultura e pecuária:
  18. Número ou marcador, página 20: a) garantir a implementação da legislação, políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento agrário;
  19. Número ou marcador, página 20: b) garantir a defesa sanitária, vegetal e animal, bem como a protecção da saúde;
  20. Número ou marcador, página 20: c) coordenar a produção de informação sobre o sector agrário;
  21. Número ou marcador, página 20: d) coordenar o desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio ao sector agrário;
  22. Número ou marcador, página 20: e) promover o uso sustentável do solo, água e florestas urbanas;
  23. Número ou marcador, página 20: f) implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento pecuário;
  24. Número ou marcador, página 20: g) promover e garantir a assistência técnica aos produtores através da divulgação e transferência de tecnologias agrárias apropriadas e dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade;
  25. Número ou marcador, página 20: h) participar na capacitação dos produtores;
  26. Número ou marcador, página 20: i) promover a criação e desenvolvimento de infra-estruturas e serviços de apoio pecuário;
  27. Número ou marcador, página 20: j) produzir e sistematizar informação sobre o sector da pecuária;
  28. Número ou marcador, página 20: k) promover a pecuária e o melhoramento genético;
  29. Número ou marcador, página 20: l) garantir o controlo higeno-sanitário dos estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal e a salvaguarda da saúde;
  30. Número ou marcador, página 20: m) implementar a legislação, políticas e estratégias de extensão agrária;
  31. Número ou marcador, página 20: n) coordenar com outros serviços da Cidade, ao abrigo do Serviço Unificado de Extensão (SUE) e parceiros no âmbito do Sistema Nacional de Extensão (SISNE), a implementação das actividades de extensão;
  32. Número ou marcador, página 20: o) promover acções de educação alimentar e nutricional aos produtores e suas famílias;
  33. Número ou marcador, página 20: p) participar no processo de desenvolvimento das tecnologias agrárias junto da investigação e outros intervenientes;
  34. Número ou marcador, página 20: q) coordenar as metodologias de intervenção das Organizações Não-Governamentais (ONG's) e Sector Privado que prestam serviços de extensão na cidade;
  35. Número ou marcador, página 20: r) facilitar o processo de adopção e uso de tecnologias pelos produtores do sector familiar;
  36. Número ou marcador, página 20: s) implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais; t)capacitar e fortalecer as organizações de produtores através de formação, assistência técnica e disseminação de informações úteis;
  37. Número ou marcador, página 20: u) implementar acções sobre assuntos transversais, envolvendo os produtores com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e HIV SIDA;
  38. Número ou marcador, página 20: v) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
  39. Número ou marcador, página 20: 2. No âmbito da Segurança Alimentar:
  40. Número ou marcador, página 20: a) coordenar e monitorar as intervenções de segurança alimentar e nutricional nos planos, programas em implementação;
  41. Número ou marcador, página 20: b) garantir a integração de segurança alimentar e nutricional no Plano Económico e Social e no Orçamento do Estado;
  42. Número ou marcador, página 20: c) aprovar o plano anual de segurança alimentar e nutricional;
  43. Número ou marcador, página 20: d) promover boas práticas no uso de alimentos para melhorar a dieta das populações e garantir a segurança alimentar e nutricional;
  44. Número ou marcador, página 21: e) implementar os programas de educação pública e informação sobre preparação, processamento, conservação de alimentos e consumo;
  45. Número ou marcador, página 21: f) garantir a segurança alimentar e nutricional através de educação às comunidades priorizando os alimentos mais nutritivos e seguros;
  46. Número ou marcador, página 21: g) monitorar e avaliar a situação alimentar e nutricional; e
  47. Número ou marcador, página 21: h) dirigir o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional da Cidade.
  48. Número ou marcador, página 21: 3. No âmbito da Hidráulica Agrícola:
  49. Número ou marcador, página 21: a) implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento hidroagrícola;
  50. Número ou marcador, página 21: b) promover programas e projectos para o uso de infra- -estruturas hidroagrícolas;
  51. Número ou marcador, página 21: c) promover a gestão e o uso sustentável da água para o aumento da produção e da produtividade agrária; e
  52. Número ou marcador, página 21: d) garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidroagrícolas.
  53. Número ou marcador, página 21: 4. No âmbito do Mar e Águas Interiores:
  54. Número ou marcador, página 21: a) coordenar actividades de segurança nos espaços marítimo, fluvial e lacustre;
  55. Número ou marcador, página 21: b) supervisar a actividade de fiscalização;
  56. Número ou marcador, página 21: c) promover a utilização sustentável dos ecossistemas costeiros;
  57. Número ou marcador, página 21: d) monitorar o cumprimento dos acordos de gestão das zonas costeiras, marítimas fluviais e lacustres de domínio público;
  58. Número ou marcador, página 21: e) promover a participação das associações e demais organizações da sociedade civil na materialização das políticas e estratégias do sector do mar e águas interiores.
  59. Número ou marcador, página 21: 5. No âmbito da Pesca e Aquacultura:
  60. Número ou marcador, página 21: a) promover o licenciamento, monitoria e controlo das actividades da pesca, nos termos da legislação aplicável;
  61. Número ou marcador, página 21: b) promover programas de fomento e extensão;
  62. Número ou marcador, página 21: c) pronunciar-se sobre a constituição e gestão das áreas de conservação marinha, e seus ecossistemas, na perspectiva de sustentabilidade;
  63. Número ou marcador, página 21: d) articular com os Conselhos Comunitários de Pesca e organizações da sociedade civil que actuam nas áreas do mar e águas interiores;
  64. Número ou marcador, página 21: e) promover programas de fomento e extensão;
  65. Número ou marcador, página 21: f) impulsionar o envolvimento de pessoas singulares e colectivas para prática da actividade da aquacultura;
  66. Número ou marcador, página 21: g) recolher, processar, analisar, canalizar e conservar a informação estatística do sector, nos termos da legislação aplicável;
  67. Número ou marcador, página 21: h) assegurar o controlo da qualidade da informação estatística;
  68. Número ou marcador, página 21: i) participar nos censos e inquéritos.
  69. Número ou marcador, página 21: 6. No âmbito da indústria e comércio:
  70. Texto do artigo, página 21: a)coordenar e acompanhar as actividades de licenciamento de modo a garantir e manter o cadastro industrial; fornecer mensalmente a informação e dados necessários ao cadastro industrial central;
  71. Número ou marcador, página 21: b) promover o estabelecimento de reserva de espaço para as zonas industriais e criação de parques industriais em coordenação com as entidades competentes;
  72. Número ou marcador, página 21: c) atrair investidores para o sector da indústria na cidade e promover a revitalização das indústrias paralisadas;
  73. Número ou marcador, página 21: d) divulgar informação sobre indústrias paralisadas;
  74. Número ou marcador, página 21: e) promover a produção e consumo de produtos nacionais;
  75. Número ou marcador, página 21: f) promover investimento e exportações de produtos nacionais;
  76. Número ou marcador, página 21: g) acompanhar o desenvolvimento das empresas industriais privatizadas, assegurando o cumprimento dos contratos de adjudicação em coordenação com as entidades competentes;
  77. Número ou marcador, página 21: h) proceder à análise regular e sistematização da evolução da actividade industrial;
  78. Número ou marcador, página 21: i) elaborar o balanço da produção industrial e da actividade do sector a nível da cidade;
  79. Número ou marcador, página 21: j) emitir pareceres sobre o pedido de licenciamento de actividades económicas quando solicitadas; k)promover e divulgar o estabelecimento e desenvolvimento de micro, pequenas e médias empresas;
  80. Número ou marcador, página 21: l) promover e divulgar legislação atinente à qualidade e certificação de produtos;
  81. Número ou marcador, página 21: m) promover e divulgar o uso e a protecção do sistema da propriedade industrial;
  82. Número ou marcador, página 21: n) promover a capacitação das micro, pequenas e médias empresas industriais;
  83. Número ou marcador, página 21: o) promover a incubação de pequenas empresas industriais e de prestação de serviços;
  84. Número ou marcador, página 21: p) monitorar as recomendações da inspecção das actividades económicas;
  85. Número ou marcador, página 21: q) divulgar o potencial industrial e as oportunidades de negócios;
  86. Número ou marcador, página 21: r) definir e divulgar as áreas prioritárias para o desenvolvimento industrial;
  87. Número ou marcador, página 21: s) divulgar e assegurar a implementação da política e estratégia industrial;
  88. Número ou marcador, página 21: t) divulgar a legislação sobre a indústria transformadora; u)promover a ligação entre indústrias para o aproveitamento de produtos, semi-produtos e desperdícios industriais para transformação em outros produtos;
  89. Número ou marcador, página 21: v) coordenar e fiscalizar as actividades económicas;
  90. Número ou marcador, página 21: w) recensear e proceder ao registo no cadastro dos operadores da rede comercial;
  91. Texto do artigo, página 21: x) coordenar e acompanhar as actividades do exercício de actividades comerciais;
  92. Número ou marcador, página 21: y) promover e fomentar a comercialização agrícola e a monitoria do abastecimento do mercado;
  93. Número ou marcador, página 21: z) promover a diversificação de exportações; aa)promover a realização e participação em feiras nacionais e internacionais caso seja solicitado; bb) emitir pareceres sobre o pedido de licenciamento de actividades económicas quando solicitadas, ouvidas as entidades a fins; cc) zelar pelo cumprimento das normas de defesa do consumidor; dd) fomentar a comercialização agrícola através de disponibilização e gestão de infra-estrutura de apoio; e ee) verificar os instrumentos de medição no âmbito da delegação de competências.
  94. Número ou marcador, página 21: 7. No âmbito do Turismo:
  95. Número ou marcador, página 21: a) elaborar, coordenar e acompanhar a execução dos planos e estratégias da actividade do sector de turismo;
  96. Número ou marcador, página 21: b) promover e coordenar o desenvolvimento do turismo;
  97. Número ou marcador, página 21: c) proceder o licenciamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança, da sua competência;
  98. Número ou marcador, página 21: d) proceder o acompanhamento da instalação e funcionamento de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração, bebidas e salas de dança;
  99. Número ou marcador, página 22: e) promover os produtos turísticos a nível local de modo a atrair turistas;
  100. Número ou marcador, página 22: f) divulgar as potencialidades turísticas a nível da cidade, para atrair investimentos;
  101. Número ou marcador, página 22: g) estimular iniciativas visando a criação de comités locais de turismo;
  102. Número ou marcador, página 22: h) articular com os órgãos competentes a nível da cidade na inventariação dos recursos turísticos, de modo a contribuir para o seu conhecimento e apoiar o processo de ordenamento e planeamento da oferta turística local;
  103. Número ou marcador, página 22: i) promover o desenvolvimento de produtos turísticos e orientar a gestão do destino;
  104. Número ou marcador, página 22: j) promover o aumento da qualidade e competitividade do turismo;
  105. Número ou marcador, página 22: k) fazer a recolha de informação estatística, manter actualizado o inventário e cadastro do sector do turismo;
  106. Número ou marcador, página 22: l) emitir pareceres sobre os planos e estratégias de desenvolvimento territorial e de turismo em particular e outros que lhe sejam presentes.
  107. Número ou marcador, página 22: 8. No âmbito de Transporte e Comunicações:
  108. Número ou marcador, página 22: a) promover a utilização dos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
  109. Número ou marcador, página 22: b) promover a construção de infra-estruturas de acostagem marítima, pistas e campos de aterragem em coordenação com o respectivo regulador;
  110. Número ou marcador, página 22: c) assegurar o funcionamento de rotas inter-provinciais;
  111. Número ou marcador, página 22: d) gerir rotas de transporte rodoviário internacional em observância aos acordos bilaterais estabelecidos;
  112. Número ou marcador, página 22: e) garantir a observância e aplicação de normas sobre licenciamento do transporte rodoviário;
  113. Número ou marcador, página 22: f) licenciar o transporte de passageiros e de mercadoria do tipo B;
  114. Número ou marcador, página 22: g) emitir alvarás para a exploração da indústria de transporte público de passageiros e de carga do tipo B;
  115. Número ou marcador, página 22: h) tramitar os pedidos de licenciamento de transporte de passageiros e de mercadoria do tipo A;
  116. Número ou marcador, página 22: i) assegurar a instrução de processos para emissão de licenças para o estabelecimento de oficinas do tipo A;
  117. Número ou marcador, página 22: j) assegurar o cadastro de infra-estruturas do sector de transportes;
  118. Número ou marcador, página 22: k) participar na investigação de acidentes e incidentes nos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
  119. Número ou marcador, página 22: l) assegurar a implementação de medidas de prevenção e de segurança nos transportes;
  120. Número ou marcador, página 22: m) participar no processo de criação de redes de transporte intermodal com centros logísticos de transporte de passageiros e mercadorias, na sua área de jurisdição;
  121. Número ou marcador, página 22: n) incentivar a partilha de infra-estruturas de telecomunicações;
  122. Número ou marcador, página 22: o) coordenar com os operadores e regulador de telecomunicações a instalação de infra-estruturas na área da sua jurisdição; e
  123. Número ou marcador, página 22: p) promover a reabilitação e expansão da rede postal.
  124. Número ou marcador, página 22: 9. No âmbito do Ambiente:
  125. Número ou marcador, página 22: a) participar no licenciamento e fiscalização das actividades de impacto ambiental, nos termos da lei;
  126. Número ou marcador, página 22: b) garantir o cumprimento de normas e procedimentos em matéria ambiental;
  127. Número ou marcador, página 22: c) realizar programas de educação ambiental;
  128. Número ou marcador, página 22: d) colaborar na implementação de iniciativas de prevenção, controlo e recuperação de solos degradados; e
  129. Número ou marcador, página 22: e) colaborar na implementação de medidas de prevenção da degradação e controlo da qualidade ambiental.
  130. Número ou marcador, página 22: Artigo 15
  131. Texto do artigo, página 22: (Serviço de Assuntos Sociais da Cidade)
  132. Texto do artigo, página 22: O Serviço de Assuntos Sociais da Cidade tem as seguintes funções:
  133. Número ou marcador, página 22: 1. No âmbito da Educação:
  134. Número ou marcador, página 22: a) garantir a implementação do Sistema Nacional de Educação, exceptuando o ensino primário;
  135. Número ou marcador, página 22: b) assegurar a aplicação uniforme do currículo de ensino aprovado e controlar o seu cumprimento;
  136. Número ou marcador, página 22: c) promover o processo de ensino e aprendizagem;
  137. Número ou marcador, página 22: d) planificar o desenvolvimento da alfabetização e educação de adultos;
  138. Número ou marcador, página 22: e) promover a educação inclusiva;
  139. Número ou marcador, página 22: f) supervisar a aplicação de normas de organização e funcionamento das instituições de ensino e de formação de professores;
  140. Número ou marcador, página 22: g) assegurar e controlar a organização da formação dos professores, alfabetizadores e educadores de adultos bem como a formação contínua e permanente dos docentes;
  141. Número ou marcador, página 22: h) realizar acções inspectivas e de supervisão nas instituições do ensino geral;
  142. Número ou marcador, página 22: i) supervisar as Zonas de Influência Pedagógica (ZIPs) do ensino secundário geral;
  143. Número ou marcador, página 22: j) promover a criação de núcleos para atendimento de alunos com necessidades educativas especiais e em risco, em coordenação com os sectores locais da saúde e género, criança e acção social;
  144. Número ou marcador, página 22: k) promover a produção escolar;
  145. Número ou marcador, página 22: l) planificar a expansão da rede escolar;
  146. Número ou marcador, página 22: m) promover a participação das comunidades locais e outros parceiros na construção de salas de aulas e de habitação para professores do ensino secundário geral;
  147. Número ou marcador, página 22: n) supervisar as construções escolares de acordo com o regulamento de construções e manutenção dos dispositivos técnicos de acessibilidade, circulação e utilização dos sistemas de serviços e lugares públicos para a pessoa com deficiência;
  148. Número ou marcador, página 22: o) promover e assegurar a saúde, a higiene, a nutrição e a prática de desporto no ensino secundário geral;
  149. Número ou marcador, página 22: p) promover a ligação escola-comunidade.
  150. Número ou marcador, página 22: 2. No âmbito da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior
  151. Texto do artigo, página 22: e Técnico Profissional:
  152. Texto do artigo, página 22: a)garantir a implementação das políticas, estratégias, planos e programas da área de ciência e tecnologia;
  153. Número ou marcador, página 22: b) coordenar a implementação dos planos e programas para o desenvolvimento de ciência e tecnologia;
  154. Número ou marcador, página 22: c) promover a divulgação do conhecimento científico, da inovação e do desenvolvimento tecnológico;
  155. Número ou marcador, página 22: d) avaliar e monitorar o desenvolvimento científico e tecnológico a nível na Cidade de Maputo;
  156. Número ou marcador, página 22: e) promover o aproveitamento do conhecimento local, na investigação e nos processos de inovação, em benefício das comunidades;
  157. Número ou marcador, página 22: f) promover o treino e capacitação das comunidades locais e técnicos na adopção e uso de novas tecnologias;
  158. Número ou marcador, página 22: g) estimular o desenvolvimento da capacidade inovadora no sector produtivo e na sociedade em geral;
  159. Número ou marcador, página 22: h) promover o estabelecimento de instituições de inovação científica e desenvolvimento tecnológico;
  160. Número ou marcador, página 23: i) promover a participação da mulher na ciência e tecnologia para assegurar a equidade de género;
  161. Número ou marcador, página 23: j) facilitar o acesso e uso das Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) da Cidade de Maputo;
  162. Número ou marcador, página 23: k) promover a realização de feiras, exposições, bazares e outros programas sobre ciência e tecnologia;
  163. Número ou marcador, página 23: l) mobilizar a participação e apoio dos parceiros nas actividades de aplicação da inovação e desenvolvimento tecnológico;
  164. Número ou marcador, página 23: m) assegurar a concepção e gestão da agenda de inovação orientada para a satisfação das necessidades;
  165. Número ou marcador, página 23: n) colaborar com a inspecção na realização da actividade de fiscalização de projectos e programas, gestão de recursos humanos e materiais, bem como o cumprimento dos dispositivos legais vigentes;
  166. Número ou marcador, página 23: o) implementar políticas, estratégias, planos e programas de desenvolvimento do ensino superior;
  167. Número ou marcador, página 23: p) coordenar as actividades do subsistema do ensino superior;
  168. Número ou marcador, página 23: q) organizar e tramitar os processos relativos à concessão de bolsas de estudos;
  169. Número ou marcador, página 23: r) divulgar a informação sobre bolsas de estudo na Cidade de Maputo e recolher os processos de candidatura;
  170. Número ou marcador, página 23: s) garantir a observância dos procedimentos para a criação de delegações, extensões e faculdades ou centros de recursos, de acordo com a legislação do Ensino Superior;
  171. Número ou marcador, página 23: t) promover a investigação científica e cultural, inovação científica, tecnológica e pedagógica nas instituições de ensino superior e na sociedade em geral e nas camadas jovens em particular;
  172. Número ou marcador, página 23: u) promover a articulação entre as instituições de ensino superior com o sector produtivo, público e privado;
  173. Número ou marcador, página 23: v) receber e tramitar os certificados das instituições do ensino superior para efeitos de certificação das qualificações no subsistema do ensino superior;
  174. Número ou marcador, página 23: w) emitir pareceres em relação à criação de novas instituições de ensino superior;
  175. Texto do artigo, página 23: x) colaborar com a inspecção na realização da actividade inspectiva nas instituições de ensino superior, em coordenação com o sector que superintende a área do Ensino Superior;
  176. Número ou marcador, página 23: y) monitorar a implementação das reformas do ensino técnico-profissional nas instituições da Cidade de Maputo;
  177. Número ou marcador, página 23: z) orientar e supervisar o cumprimento, nas instituições de ensino técnico-profissional, dos princípios, normas e regulamentos centralmente definidos para a organização e direcção escolar, organização do processo de ensino-aprendizagem, administração e produção escolar; aa) programar e realizar supervisões pedagógicas às Instituições do Ensino Técnico Profissional; bb) assessorar os processos de criação e funcionamento de novas instituições de Ensino Técnico Profissional na Cidade, por diferentes provedores de educação, com envolvimento de equipas locais da implementação e desenvolvimento das escolas profissionais; cc) incentivar as instituições da educação profissional a promover cursos de curta duração, na base da pedagogia da alternância, para população fora do Sistema Nacional de Educação;
  178. Texto do artigo, página 23: dd) assegurar que as escolas técnico-profissionais mantenham vínculos estreitos com as unidades produtivas e de serviços para promover e concretizar a interdependência entre a formação e a realidade sócio económica do País; ee) garantir a recolha sistemática de dados estatísticos das instituições do Ensino Técnico Profissional; ff) promover a celebração da semana do Ensino Técnico Profissional pelas instituições do Ensino Técnico Profissional; gg) supervisar o cumprimento das normas de conduta por parte dos professores, trabalhadores e alunos e dinamizar as actividades extra-escolares que contribuam para a educação patriótica e cívica dos alunos, ética e brio profissional; hh) analisar o grau de cumprimento dos ingressos e a situação de assistências, e de sucesso escolar, a qualidade de ensino e metas de graduação e propor medidas adequadas ao seu contínuo melhoramento; ii) participar nas actividades de orientação profissional e executar programas de afectação dos graduados do ensino técnico-profissional; jj) dinamizar, organizar e supervisar os programas de aperfeiçoamento pedagógico-didáctico e profissional e os estágios no sector produtivo dos docentes do ensino técnico-profissional e propor a continuação de estudos; kk) monitorar o processo das inscrições e preparação do início do ano lectivo; ll) promover o acesso, expansão, desenvolvimento, apropriação, e uso das tecnologias de informação e comunicação; mm) promover o cumprimento de normas concernentes ao acesso, registo, utilização e segurança das Tecnologias de Informação e Comunicação; nn) promover a utilização sustentável das Tecnologias de Informação e Comunicação na prestação de serviços ao cidadão; oo) promover a utilização de sistemas de informação e a prestação de serviços com recurso a plataformas de Tecnologias de Informação e Comunicação; pp) promover a implementação de acções visando a integridade, confidencialidade e acesso à informação e dos sistemas de informação e da Internet ao nível da Cidade nos termos da legislação aplicável; qq) promover o uso de arquitecturas, dos padrões técnicos e especificação de sistemas de informação para garantir a interoperabilidade sistémica na prestação de serviços públicos de governo electrónico com recurso à Tecnologias de Informação e Comunicação; rr) elaborar e manter actualizado o inventário da Cidade do equipamento e sistemas de Tecnologias de Informação e Comunicação; ss) promover a realização da implementação de programas de alfabetização e projectos nos domínios do desenvolvimento tecnológico e disseminação de Tecnologias de Informação e Comunicação; tt) promover o uso da rede de instituições de investigação, do ensino superior e do ensino técnico profissional, incluindo interligação com redes internacionais afins; uu) promover o estabelecimento e bases de dados e sistemas de informação para a área da ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional;
  179. Texto do artigo, página 24: vv) coordenar a concepção e implantação de infra-estruturas de ciência e tecnologia, ensino superior e técnico profissional; ww) participar em projectos de construção de infra-estruturas de ciência, tecnologia, ensino superior e técnico profissional, quando a coordenação destes esteja adstrita a outras instituições.
  180. Número ou marcador, página 24: 3. No âmbito do Género, Criança e Acção Social:
  181. Número ou marcador, página 24: a) realizar e promover acções destinadas a eliminar a discriminação baseada no género e a valorizar o papel da família na sociedade;
  182. Número ou marcador, página 24: b) promover a igualdade de género na vida política económica e social;
  183. Número ou marcador, página 24: c) garantir a aplicação das normas e medidas que assegurem a igualdade de oportunidades entre a mulher e o homem no acesso a bens e serviços à disposição da sociedade;
  184. Número ou marcador, página 24: d) realizar e promover acções que garantam a igualdade e equidade de género e empoderamento da mulher;
  185. Número ou marcador, página 24: e) planificar e implementar programas de educação pública para promoção do género, incluindo a sensibilização sobre a prevenção e o combate ao HIV e SIDA, a violência doméstica e a violência baseada no género;
  186. Número ou marcador, página 24: f) assegurar a representação e coordenação do sector nos mecanismos intersectoriais na Cidade de Maputo no âmbito de género;
  187. Número ou marcador, página 24: g) participar na elaboração de propostas de políticas, estratégias, programas e legislação em prol da igualdade de género e empoderamento da mulher na sociedade;
  188. Número ou marcador, página 24: h) proceder à divulgação, controlo e avaliação das políticas no âmbito do género;
  189. Número ou marcador, página 24: i) assegurar a divulgação das acções levadas a cabo pelas mulheres ou grupos maioritariamente constituídos pelas mulheres, assim como articular as datas comemorativas alusivas as mulheres;
  190. Número ou marcador, página 24: j) coordenar acções das instituições públicas e privadas no âmbito da implementação das políticas e programas de atendimento à criança;
  191. Número ou marcador, página 24: k) participar nos processos de tutela, acolhimento e adopção de menores;
  192. Número ou marcador, página 24: l) instruir processos de licenciamento de Centros Infantis, Infantários e Centros de acolhimento a crianças em situação difícil;
  193. Número ou marcador, página 24: m) implementar programas orientados a prevenção de fenómenos sociais nocivos às crianças;
  194. Número ou marcador, página 24: n) participar na elaboração de normas de organização administrativa e pedagógica dos centros infantis e escolinhas comunitárias;
  195. Número ou marcador, página 24: o) coordenar a realização de acções de apoio, de educação, reabilitação psico-social e reintegração da criança em situação difícil;
  196. Número ou marcador, página 24: p) promover acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança, em especial o abuso sexual de menores, as uniões forçadas, rapto e tráfico de menores, a exploração do trabalho infantil bem como assistência e reintegração das vítimas;
  197. Número ou marcador, página 24: q) coordenar a implementação dos planos e programas definidos para a área da criança;
  198. Número ou marcador, página 24: r) cumprir e fazer cumprir as normas e metodologias de trabalho definidas para a área da criança;
  199. Número ou marcador, página 24: s) inspeccionar e supervisar as acções realizadas na área da criança nos infantários e centros de acolhimento à criança em situação difícil;
  200. Número ou marcador, página 24: t) proceder à divulgação, controlo e avaliação das políticas no âmbito da criança;
  201. Número ou marcador, página 24: u) planificar e implementar programas de educação pública para divulgação dos direitos e deveres das crianças e articular as datas comemorativas alusivas às crianças; v)promover e realizar acções de apoio e protecção da pessoa com deficiência, da pessoa idosa e outros grupos em situação de vulnerabilidade;
  202. Número ou marcador, página 24: w) implementar programas orientados à prevenção e combate de fenómenos sociais nocivos aos idosos e pessoas com deficiência;
  203. Texto do artigo, página 24: x) implementar programas orientados ao apoio a outros grupos populacionais vivendo em condições de pobreza extrema;
  204. Número ou marcador, página 24: y) instruir processos de licenciamento dos centros de apoio à velhice e centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento às pessoas com deficiência profunda;
  205. Número ou marcador, página 24: z) inspeccionar e supervisar o funcionamento dos centros de trânsito, centros abertos e outras instituições de atendimento aos grupos alvo do sector público ou privado; aa) garantir a implementação de normas de funcionamento das instituições de atendimento à mulher, à criança, à pessoa com deficiência, à pessoa idosa e todas as outras em situação de vulnerabilidade; bb) proceder à divulgação, controlo e avaliação das políticas no âmbito da acção social; cc) coordenar e supervisar as acções de assistência e protecção social básica às pessoas e agregados familiares em situação de pobreza e vulnerabilidade; dd) orientar e controlar a actuação das organizações que trabalham na área de Acção Social e assegurar o cumprimento das normas de atendimento aos grupos- -alvo em situação de pobreza e de vulnerabilidade; ee) coordenar o apoio social, material e moral às pessoas e agregados familiares em situação de vulnerabilidade e de pobreza. ff) desenvolver e articular acções de prevenção e combate ao HIV e SIDA no seio dos grupos alvo e no local de trabalho; gg)planificar e implementar programas de educação pública para divulgação dos direitos e deveres das pessoas idosas e pessoas com deficiência, assim como articular as comemorações das datas alusivas a estes.
  206. Número ou marcador, página 24: 4. No âmbito da Cultura:
  207. Número ou marcador, página 24: a) promover as acções de gestão, protecção e preservação do património cultural, material e imaterial em coordenação com outras instituições públicas e privadas a nível da C idade;
  208. Número ou marcador, página 24: b) desenvolver e incentivar acções de investigação e pesquisa sócio-antropológica sobre o património da Cidade de Maputo;
  209. Número ou marcador, página 24: c) promover a pesquisa e divulgação sobre as artes e cultura;
  210. Número ou marcador, página 24: d) incentivar o desenvolvimento de indústrias culturais e criativas;
  211. Número ou marcador, página 24: e) promover o desenvolvimento de empresas, cooperativas e associações culturais na produção e comercialização de produto artístico-cultural;
  212. Número ou marcador, página 24: f) garantir o licenciamento, registo e monitoria das actividades de empresas culturais e criativas;
  213. Número ou marcador, página 24: g) assegurar a protecção e promoção dos direitos do autor e direitos conexos, provendo acções de combate à contrafacção e usurpação de obras artísticas;
  214. Número ou marcador, página 24: h) garantir o licenciamento, registo, monitoria das actividades, legalização de empresas e associações culturais que intervém no campo artístico cultural;
  215. Número ou marcador, página 25: i) estimular a educação artístico cultural, criando escolas, casas de cultura e centros de interesse na Cidade;
  216. Número ou marcador, página 25: j) criar em coordenação com outras instituições públicas e privadas, uma rede local de bibliotecas públicas;
  217. Número ou marcador, página 25: k) desenvolver um Sistema de Gestão de Informação Cultural;
  218. Texto do artigo, página 25: /) garantir a recolha e sistematização de dados sobre as artes, cultura e economia da cultura, para o Sistema de Gestão de Informação Cultural;
  219. Número ou marcador, página 25: m) assegurar a realização das actividades inerentes ao Áudio Visual e Cinema, divulgando e estimulando os produtos e operadores;
  220. Número ou marcador, página 25: n) incentivar a construção, reabilitação e manutenção de infra-estruturas de arte e cultura;
  221. Número ou marcador, página 25: o) criar e garantir a operacionalidade de infra-estruturas de arte e cultura, tais como as casas de cultura, museus, escolas de ensino artístico e vocacional, galerias de arte, bibliotecas públicas e outras infra-estruturas culturais, em coordenação com outras instituições púbicas e privadas;
  222. Número ou marcador, página 25: p) proceder a recolha e tratamento de dados estatísticos sobre o movimento artístico-cultural na cidade;
  223. Número ou marcador, página 25: q) promover a valorização e o uso das línguas locais.
  224. Número ou marcador, página 25: 5. No âmbito do Desporto:
  225. Texto do artigo, página 25: a)incentivar a participação de individualidades e instituições públicas e privadas na promoção de iniciativas de associações desportivas no desporto de rendimento;
  226. Número ou marcador, página 25: b) dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector e garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo no desporto de rendimento; c)apoiar o associativismo desportivo e prestar as respectivas estruturas a colaboração metodológica para o desenvolvimento das suas actividades e a prossecução dos objectivos;
  227. Número ou marcador, página 25: d) propor a reserva de espaços para a prática de actividades físicas e desportivas;
  228. Número ou marcador, página 25: e) incentivar a valorização de iniciativas para acesso progressivo da população à prática desportiva recreativa;
  229. Número ou marcador, página 25: f) promover o desporto de rendimento nos clubes e associações desportivas;
  230. Número ou marcador, página 25: g) promover o desporto nos estabelecimentos de ensino secundário geral e superior.
  231. Número ou marcador, página 25: Artigo 16
  232. Texto do artigo, página 25: (Serviço de Saúde da Cidade)
  233. Texto do artigo, página 25: O Serviço de Saúde da Cidade tem as seguintes funções:
  234. Número ou marcador, página 25: a) garantir a construção de unidades sanitárias, exceptuando as de nível primário, de acordo com as normas definidas pelo ministério que superintende a área da saúde;
  235. Número ou marcador, página 25: b) supervisar a implementação de medidas de promoção de saúde e prevenção e controlo de doenças endêmicas e epidémicas, exceptuando os cuidados de saúde primários;
  236. Número ou marcador, página 25: c) gerir a prestação de cuidados de saúde exceptuando os cuidados de saúde primários;
  237. Número ou marcador, página 25: d) garantir o envolvimento da comunidade na gestão dos cuidados de saúde, exceptuando os cuidados de saúde primários;
  238. Número ou marcador, página 25: e) garantir a observância da legislação de saúde pública;
  239. Número ou marcador, página 25: f) gerir as instituições de formação específica em saúde;
  240. Número ou marcador, página 25: g) gerir o desenvolvimento dos recursos humanos de saúde, exceptuando aos cuidados de saúde primários;
  241. Número ou marcador, página 25: h) implementar os programas de saúde, exceptuando os cuidados de saúde primários; i)implementar as normas de funcionamento e procedimentos técnicos na gestão dos cuidados e programas de saúde, exceptuando os cuidados de saúde primários;
  242. Número ou marcador, página 25: j) garantir a operacionalização do Sistema de Informação para a Saúde;
  243. Número ou marcador, página 25: k) implementar e supervisar as normas sobre a vigilância e notificação de doenças transmissíveis e não transmissíveis, exceptuando os cuidados de saúde primários;
  244. Número ou marcador, página 25: l) garantir acções multissectoriais no âmbito dos determinantes sociais de saúde;
  245. Número ou marcador, página 25: m) inspencionar e fiscalizar o cumprimento de normas e políticas do sector da saúde, exceptuando os cuidados de saúde primários;
  246. Número ou marcador, página 25: n) coordenar e implementar medidas de saúde pública em casos de emergência, de acordo com as normas definidas pelo ministério que superintende a área da saúde;
  247. Número ou marcador, página 25: o) implementar e supervisar o sistema de vigilância epidemiológico, de acordo com as normas definidas pelo ministério que superintende a área da saúde;
  248. Número ou marcador, página 25: p) garantir a gestão de medicamentos, vacinas e artigos médicos, de acordo com as normas definidas pelo ministério que superinte a área da saúde;
  249. Número ou marcador, página 25: q) identificar as necessidades para armazenagem e distribuição de medicamentos nas unidades sanitárias;
  250. Número ou marcador, página 25: r) supervisar a cadeia de abastecimento de medicamentos, vacinas e outros artigos médicos de acordo com as normas definidas pelo ministério que superintende a área da saúde;
  251. Número ou marcador, página 25: s) garantir o uso racional de medicamentos, vacinas e outros artigos médicos nas unidades sanitárias, exceptuando nos cuidados de saúde primários.
  252. Número ou marcador, página 25: Artigo 17
  253. Texto do artigo, página 25: (Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade)
  254. Texto do artigo, página 25: O Serviço de Justiça e Trabalho da Cidade tem as seguintes funções:
  255. Número ou marcador, página 25: 1. No âmbito da justiça, assuntos jurídicos e religiosos:
  256. Número ou marcador, página 25: a) coordenar o sector da administração da justiça e os serviços penitenciários;
  257. Número ou marcador, página 25: b) assegurar a assistência jurídica e judiciária ao cidadão economicamente carenciado;
  258. Número ou marcador, página 25: c) assegurar e monitorar os serviços do Registo Civil, Predial, Entidades Legais, Propriedade Automóvel e Notariado;
  259. Número ou marcador, página 25: d) garantir a modernização dos serviços de Registo Civil, Predial, Entidades Legais, Propriedade Automóvel e Notariado;
  260. Número ou marcador, página 25: e) garantir o funcionamento do sistema prisional na Cidade de Maputo;
  261. Número ou marcador, página 25: f) desenvolver mecanismos de articulação e relacionamento com as diversas confissões religiosas.
  262. Número ou marcador, página 25: 2. No âmbito de trabalho e segurança social
  263. Número ou marcador, página 25: a) assegurar a promoção do trabalho digno e respeito pelos direitos dos trabalhadores;
  264. Número ou marcador, página 25: b) garantir o cumprimento da legalidade laboral, de acordo com os objectivos centralmente definidos;
  265. Número ou marcador, página 25: c) assegurar o livre exercício de direitos e liberdades sindicais;
  266. Número ou marcador, página 25: d) zelar pela melhoria das condições de trabalho e da vida profissional;
  267. Número ou marcador, página 26: e) promover a concertação social;
  268. Número ou marcador, página 26: f) assegurar a participação de parceiros sociais na prevenção de conflitos laborais;
  269. Número ou marcador, página 26: g) promover mecanismos de resolução extra-judicial de conflitos laborais;
  270. Número ou marcador, página 26: h) prestar assistência aos parceiros sociais na elaboração de instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho;
  271. Número ou marcador, página 26: i) promover a segurança, higiene e saúde no trabalho;
  272. Número ou marcador, página 26: j) tramitar processos de contratação de mão-de-obra estrangeira para o sector privado;
  273. Número ou marcador, página 26: k) monitorar o processo de recrutamento de mão-de-obra moçambicana para o exterior;
  274. Número ou marcador, página 26: l) assegurar a identificação dos beneficiários dos espólios e pensões de trabalhadores moçambicanos no exterior;
  275. Número ou marcador, página 26: m) prestar assistência aos trabalhadores moçambicanos no processo de recrutamento e de pagamento deferido;
  276. Número ou marcador, página 26: n) assegurar a prevenção e combate ao trabalho infantil;
  277. Número ou marcador, página 26: o) proceder ao tratamento e divulgação de informações sobre o mercado do trabalho;
  278. Número ou marcador, página 26: p) promover e divulgar a inscrição de trabalhadores e de empregadores no Sistema de Segurança Social Obrigatória.
  279. Número ou marcador, página 26: 3. No âmbito da juventude e emprego:
  280. Número ou marcador, página 26: a) assegurar a coordenação intersectorial dos assuntos da juventude;
  281. Número ou marcador, página 26: b) organizar a base de dados das associações juvenis;
  282. Número ou marcador, página 26: c) prestar apoio na execução de programas e iniciativas na área da juventude;
  283. Número ou marcador, página 26: d) assegurar a planificação, implementação e monitoria de acções no âmbito de desenvolvimento de adolescentes e jovens;
  284. Número ou marcador, página 26: e) promover a implementação de medidas activas de emprego;
  285. Número ou marcador, página 26: f) monitorar as actividades das Agências Privadas de Emprego;
  286. Número ou marcador, página 26: g) participar no processo de análise, monitoria e avaliação de programas de desenvolvimento sócio-economico;
  287. Número ou marcador, página 26: h) promover a efectivação de estágios pré-profissional; i)promover serviços de informação e orientação profissional;
  288. Número ou marcador, página 26: j) assegurar a expansão de serviços públicos de emprego;
  289. Número ou marcador, página 26: k) desenvolver acções de formação profissional.
  290. Número ou marcador, página 26: Artigo 17
  291. Texto do artigo, página 26: (Serviço dos Combatentes da Cidade)
  292. Texto do artigo, página 26: O Serviço dos Combatentes da Cidade tem as seguintes funções:
  293. Texto do artigo, página 26: a)zelar pela aplicação uniforme do Estatuto do Combatente;
  294. Número ou marcador, página 26: b) assegurar a execução de acções para a fixação de pensões do combatente;
  295. Número ou marcador, página 26: c) proceder ao levantamento, triagem e registo dos combatentes e seus dependentes;
  296. Número ou marcador, página 26: d) coordenar e prestar assistência social, reabilitação física e psico-social dos combatentes;
  297. Número ou marcador, página 26: e) implementar acções de inserção social do combatente e seus dependentes;
  298. Número ou marcador, página 26: f) registar, preservar e divulgar a história e património histórico da luta de libertação nacional e da defesa da soberania e democracia;
  299. Número ou marcador, página 26: g) propor locais históricos relacionados com a luta de libertação nacional e da defesa da soberania e democracia susceptíveis de serem elevados à categoria de património nacional;
  300. Número ou marcador, página 26: h) propor à entidade competente a criação de museus e bibliotecas relacionados com a luta de libertação nacional, defesa da soberania e democracia;
  301. Número ou marcador, página 26: i) garantir acesso à educação dos filhos dos combatentes.
  302. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV
  303. Texto do artigo, página 26: Cidadania e participação
  304. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Participação dos cidadãos
  305. Número ou marcador, página 26: Artigo 18
  306. Texto do artigo, página 26: (Participação)
  307. Texto do artigo, página 26: Os Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo asseguram a participação dos cidadãos, das comunidades, das associações e de outras formas de organização, através de consultas sobre diversas matérias.
  308. Número ou marcador, página 26: Artigo 19
  309. Texto do artigo, página 26: (Mecanismos de participação)
  310. Texto do artigo, página 26: Os Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo actuam em estreita colaboração e consulta aos particulares e às comunidades, assegurando a sua participação no desempenho da função administrativa, cumprindo-lhes, nomeadamente:
  311. Número ou marcador, página 26: a) prestar informações e esclarecimentos de interesse geral;
  312. Número ou marcador, página 26: b) estimular iniciativas dos particulares e das comunidades.
  313. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO II Comunidades
  314. Número ou marcador, página 26: Artigo 20
  315. Texto do artigo, página 26: (Comunidade local)
  316. Texto do artigo, página 26: A comunidade local é o conjunto de população e pessoas colectivas compreendida nas unidades de organização territorial, agrupando famílias, que visam a salvaguarda de interesses comuns.
  317. Número ou marcador, página 26: Artigo 21
  318. Texto do artigo, página 26: (Autoridades comunitárias)
  319. Texto do artigo, página 26: As autoridades comunitárias são pessoas que exercem autoridade sobre determinada comunidade ou grupo social, nomeadamente chefes tradicionais e outros líderes legitimados pelas respectivas comunidades ou grupos sociais reconhecidos pelo Estado.
  320. Número ou marcador, página 26: Artigo 22
  321. Texto do artigo, página 26: (Deveres gerais)
  322. Texto do artigo, página 26: São deveres gerais das autoridades comunitárias:
  323. Número ou marcador, página 26: a) colaborar com os Tribunais Comunitários;
  324. Número ou marcador, página 26: b) colaborar na manutenção da paz e harmonia social;
  325. Número ou marcador, página 26: c) participar às autoridades administrativas e policiais as infracções cometidas pelos cidadãos;
  326. Número ou marcador, página 26: d) participar às autoridades administrativas sobre práticas de actividades não licenciadas;
  327. Número ou marcador, página 26: e) mobilizar e organizar as populações para a construção e manutenção de infra-estruturas;
  328. Número ou marcador, página 26: f) educar a população em questões de saneamento do meio;
  329. Número ou marcador, página 26: g) participar na educação das comunidades sobre a gestão dos recursos naturais;
  330. Número ou marcador, página 26: h) participar na educação e prevenção às uniões prematuras;
  331. Número ou marcador, página 26: i) mobilizar e organizar as comunidades para participarem nas acções de prevenção de epidemias;
  332. Número ou marcador, página 27: j) mobilizar as populações para o recenseamento anual; k) mobilizar e organizar as populações para o pagamento
  333. Texto do artigo, página 27: de impostos; l) promover actividades recreativas de carácter formativo e educativo para as crianças.
  334. Número ou marcador, página 27: Artigo 23
  335. Texto do artigo, página 27: (Deveres específicos)
  336. Texto do artigo, página 27: São deveres específicos das autoridades comunitárias:
  337. Número ou marcador, página 27: a) divulgar informações às comunidades sobre a época agrícola;
  338. Número ou marcador, página 27: b) mobilizar as comunidades nas acções de extensão rural;
  339. Número ou marcador, página 27: c) colaborar na investigação sobre a história, cultura e tradições das comunidades locais;
  340. Número ou marcador, página 27: d) assegurar a preservação e desenvolvimento de valores culturais das comunidades;
  341. Número ou marcador, página 27: e) informar as comunidades sobre a previsão de ocorrência de eventos extremos;
  342. Número ou marcador, página 27: f) informar as autoridades administrativas sobre a existência de epidemias;
  343. Número ou marcador, página 27: g) promover as formas de auto-emprego, individual ou associativo;
  344. Número ou marcador, página 27: h) apoiar as iniciativas locais de formação profissional;
  345. Número ou marcador, página 27: i) promover campanhas de registos de nascimento e de casamento;
  346. Número ou marcador, página 27: j) mobilizar a população para realizar actividades de limpeza e saneamento do meio;
  347. Número ou marcador, página 27: k) educar as comunidades sobre as melhores formas de preservação do ambiente;
  348. Número ou marcador, página 27: l) promover acções tendentes à melhoria da dieta alimentar.
  349. Número ou marcador, página 27: Artigo 24
  350. Texto do artigo, página 27: (Direitos)
  351. Número ou marcador, página 27: 1. São direitos das autoridades comunitárias:
  352. Número ou marcador, página 27: a) ser reconhecidas e respeitadas como representantes das respectivas comunidades;
  353. Número ou marcador, página 27: b) participar nas reuniões dos fóruns comunitários;
  354. Número ou marcador, página 27: c) participar nas cerimónias oficiais organizadas pelas autoridades administrativas do Estado.
  355. Número ou marcador, página 27: 2. São ainda direitos das autoridades comunitárias:
  356. Número ou marcador, página 27: a) ostentar os símbolos da República;
  357. Número ou marcador, página 27: b) possuir fardamento;
  358. Número ou marcador, página 27: c) receber um subsídio.
  359. Número ou marcador, página 27: 3. As autoridades comunitárias são consultadas pelas
  360. Texto do artigo, página 27: autoridades administrativas nas questões fundamentais que dizem respeito a vida e o bem-estar da comunidade.
  361. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO III Articulação entre a Representação do Estado na Cidade de Maputo e as autoridades comunitárias
  362. Número ou marcador, página 27: Artigo 25
  363. Texto do artigo, página 27: (Mecanismos de articulação)
  364. Número ou marcador, página 27: 1. O Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo e o Município coordenam entre si na articulação com as autoridades comunitárias.
  365. Número ou marcador, página 27: 2. Os Serviços de Representação do Estado na Cidade
  366. Texto do artigo, página 27: de Maputo articulam com as autoridades comunitárias, observando estritamente a Constituição da República e demais leis.
  367. Número ou marcador, página 27: 3. Os mecanismos que concorrem para a consolidação da unidade nacional, produção de bens materiais e de serviços com vista à satisfação das necessidades básicas da comunidade, circunscrevem-se nas seguintes vertentes:
  368. Número ou marcador, página 27: a) paz, justiça e harmonia social;
  369. Número ou marcador, página 27: b) educação cívica das populações;
  370. Número ou marcador, página 27: c) emprego, educação e cultura;
  371. Número ou marcador, página 27: d) segurança alimentar e nutricional;
  372. Número ou marcador, página 27: e) habitação;
  373. Número ou marcador, página 27: f) saúde e ambiente.
  374. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V
  375. Texto do artigo, página 27: Disposições Finais
  376. Número ou marcador, página 27: Artigo 26
  377. Texto do artigo, página 27: (Quadro de pessoal)
  378. Texto do artigo, página 27: Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo apresentar a proposta do quadro de pessoal do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade, no prazo de 90 dias após a sua instalação, ao órgão competente.
  379. Número ou marcador, página 27: Artigo 27
  380. Texto do artigo, página 27: (Regime financeiro)
  381. Texto do artigo, página 27: O regime financeiro dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo é o do Sistema de Administração Financeira do Estado.
  382. Número ou marcador, página 27: Artigo 28
  383. Texto do artigo, página 27: (Estatuto orgânico)
  384. Texto do artigo, página 27: Compete aos Ministros que superintendem as áreas da administração local e das finanças, aprovar os Estatutos Orgânicos do Gabinete do Secretário de Estado na Cidade de Maputo dos Serviços de Representação do Estado na Cidade de Maputo, sob proposta do respectivo Secretário de Estado da Cidade de Maputo, no prazo de 60 dias, após a sua instalação.
  385. Número ou marcador, página 27: Artigo 29
  386. Texto do artigo, página 27: (Regulamento interno)
  387. Número ou marcador, página 27: 1. Compete ao Secretário do Estado da Cidade de Maputo aprovar o Regulamento Interno do Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Cidade, no prazo de 60 dias após a sua instalação.
  388. Número ou marcador, página 27: 2. Compete ao Secretário de Estado da Cidade de Maputo
  389. Texto do artigo, página 27: aprovar os Regulamentos Internos do Gabinete do Secretário de Estado da Cidade de Maputo e dos Serviços de Representação do Estado na Cidade, no prazo de 90 dias após a sua instalação.
  390. Número ou marcador, página 27: Artigo 30
  391. Texto do artigo, página 27: (Norma revogatória)
  392. Texto do artigo, página 27: É revogado o Decreto n.º 6/2020, de 11 de Fevereiro.
  393. Número ou marcador, página 27: Artigo 31
  394. Texto do artigo, página 27: (Entrada em vigor)
  395. Texto do artigo, página 27: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 28 de Julho
  396. Texto do artigo, página 27: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  397. Parágrafo, página 28: Preço — 140,00 MT
  398. Parágrafo, página 28: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição