Lei n.º 9/2020

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 9/2020
Texto do artigo · p. 1 de 7 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Tendo a Assembleia da República apreciado o Decreto Presidencial n.°23/2020, de 5 de Agosto, que Declara o Estado de Emergência devido à pandemia da COVID-19, e subsistindo o risco da propagação da doença, orientados pelo interesse supremo de salvaguarda da saúde pública, ao abrigo do disposto na alínea g), do número 2, do artigo 178 e artigo 292, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Ratificação)
Texto do artigo · p. 1 É ratificada a Declaração do Estado de Emergência, constante do Decreto Presidencial n.º 23/2020, de 5 de Agosto, anexo à presente Lei que dela faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei entra em vigor no dia 8 de Agosto de 2020. Aprovada pela Assembleia da República, aos 7 de Agosto de 2020.
Texto do artigo · p. 1 A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 1 Promulgada, aos 7 de Agosto de 2020. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Texto do artigo · p. 1 Decreto Presidencial n.º 23/2020, de 5 de Agosto, que Decreta o Estado de Emergência
Texto do artigo · p. 1 O mundo continua a ser assolado por uma pandemia de alto contágio, a COVID-19, que coloca em causa a estabilidade das relações sociais e a sustentabilidade do tecido sócio-económico, tendo até à presente data registado, mais de 18 milhões de casos de infecção e cerca de 700 mil mortes.
Texto do artigo · p. 1 Os dados da Organização Mundial da Saúde e a experiência da evolução da epidemia da COVID-19 em outros países, indicam que, contrariamente à ideia inicial de uma duração curta da epidemia, há necessidade de convivência com o vírus por muito tempo.
Texto do artigo · p. 1 Subsistindo o risco de propagação da doença e porque os dados indicam que ainda não ultrapassamos o “período de pico”, mostra--se pertinente adoptar medidas que garantam um equilíbrio entre a estratégia sanitária de prevenção e combate à COVID-19 e a necessidade de relançar gradualmente a actividade económica, formal e informal, em especial aquelas usadas como meio de subsistência.
Texto do artigo · p. 1 Assim, sem descurar as regras de prevenção e combate à pandemia COVID-19, é necessário criar condições para adaptação à uma nova postura social, definindo as medidas que permitam o regresso gradual à normalidade, através de um “Novo Normal”.
Texto do artigo · p. 1 À semelhança do que está a ocorrer em todo o mundo, é necessário, também, que o nosso país consolide os esforços em curso visando retardar a propagação da doença através da adopção de medidas que restrinjam o normal exercício dos direitos, liberdades e garantias pelos cidadãos, nos termos e limites previstos na Constituição da República.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, havendo necessidade de se tomarem inadiáveis providências adicionais, no quadro das recomendações da Organização Mundial da Saúde, orientados pelo interesse
Texto do artigo · p. 2 supremo de salvaguardar a saúde pública, ouvidos o Conselho de Estado e o Conselho Nacional de Defesa e Segurança, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 160, conjugado com a alínea b) do artigo 165 e a alínea b) do artigo 265, todos da Constituição da República, o Presidente da República decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito Territorial)
Texto do artigo · p. 2 É declarado o Estado de Emergência, por razões de calamidade pública, em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 O Estado de Emergência tem a duração de 30 dias, com início às 0 horas do dia 8 de Agosto de 2020 e término às 23h59 min do dia 6 de Setembro de 2020.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Limitação de Direitos, Liberdades e Garantias)
Número ou marcador · p. 2 1. Na pendência do Estado de Emergência, e na medida do necessário para a prevenção e/ou combate à pandemia da COVID-19, devem verificar-se as seguintes medidas restritivas:
Número ou marcador · p. 2 a) limitação da emissão de vistos de entrada e cancelamento dos vistos já emitidos;
Número ou marcador · p. 2 b) limitação das aulas em todas as escolas públicas e privadas, desde o ensino pré-escolar até ao ensino universitário;
Número ou marcador · p. 2 c) limitação de realização de eventos públicos e privados, como cultos religiosos, actividades culturais, recreativas, desportivas, associativas e de qualquer outra índole, exceptuando:
Número ou marcador · p. 2 a) questões inadiáveis do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) questões sociais, como cerimónias fúnebres;
Número ou marcador · p. 2 c) prática de actividades de manutenção física, em espaços abertos; e
Número ou marcador · p. 2 d) obrigatoriedade de implementação de medidas de prevenção em todas as instituições públicas, privadas e nos transportes colectivos de passageiros.
Número ou marcador · p. 2 2. Devem verificar-se, ainda, as seguintes medidas restritivas
Texto do artigo · p. 2 especiais:
Número ou marcador · p. 2 a) sujeição à quarentena obrigatória domiciliária, de 14 a 21 dias, para todos os cidadãos que estejam a chegar ao país, tenham estado em locais com casos activos e os que tenham tido contacto directo com casos confirmados da COVID-19, devendo as autoridades sanitárias adoptar mecanismos de controle eficazes;
Número ou marcador · p. 2 b) obrigatoriedade do uso, correcto e consciente, de máscaras de pano ou outro material e/ou viseiras em todos os locais de aglomeração de pessoas, como vias públicas, mercados, áreas comuns e nos transportes colectivos e semi-colectivos de passageiros;
Número ou marcador · p. 2 c) limitação da circulação interna de pessoas em qualquer parte do território nacional, desde que se verifique o aumento exponencial de casos de contaminação, podendo ser adoptado o cerco sanitário; d)imposição de internamento de pessoas em estabelecimento de saúde com fins terapêuticos;
Número ou marcador · p. 2 e) limitação da entrada e saída de pessoas, do território moçambicano, através do encerramento parcial das suas fronteiras, exceptuando assuntos de interesse do Estado, apoio humanitário, saúde e transporte de carga;
Número ou marcador · p. 2 f) requisição da prestação de serviços de saúde, serviços similares e outros que se considerem complementares;
Número ou marcador · p. 2 g) limitação no funcionamento de estabelecimentos comerciais de diversão e equiparados;
Número ou marcador · p. 2 h) fiscalização dos preços de bens essenciais para a população, incluindo os necessários para a prevenção e combate à pandemia;
Número ou marcador · p. 2 i) promoção e reorientação do sector industrial para a produção de insumos necessários ao combate à pandemia;
Número ou marcador · p. 2 j) adopção de medidas de política fiscal e monetária sustentáveis, para apoiar o sector privado a enfrentar o impacto económico da pandemia; k)adopção de estratégias de comunicação para intensificação de medidas de educação das comunidades e veiculação de mensagens de prevenção à pandemia, incluindo em línguas nacionais;
Número ou marcador · p. 2 l) introdução de modalidades de trabalho, em função das especificidades da área de actividade, assegurando, contudo, as medidas de prevenção emanadas pelo sector da saúde e os mecanismos de controlo da efectividade;
Número ou marcador · p. 2 m) criação de formas de atendimento alternativo para substituir o atendimento presencial nas instituições públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 2 3. As medidas decretadas e a sua execução devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar a sua extensão, duração e meios utilizados ao estritamente necessário.
Número ou marcador · p. 2 4. A execução das medidas decretadas, durante o Estado
Texto do artigo · p. 2 de Emergência, serão asseguradas pelas estruturas municipais e locais e pelas Forças de Defesa e Segurança, em caso de necessidade.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Implementação)
Número ou marcador · p. 2 1. Os órgãos competentes do Estado devem, de modo articulado, zelar pelo cumprimento e materialização do disposto no presente Decreto Presidencial.
Número ou marcador · p. 2 2. Os órgãos acima referidos podem recorrer à colaboração
Texto do artigo · p. 2 especializada de entidades públicas e privadas que julgarem necessárias, em função da natureza das tarefas a executar para a implementação do presente Decreto Presidencial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Sanção)
Número ou marcador · p. 2 1. O desrespeito às medidas impostas pelo presente diploma legal será considerado crime de desobediência e punido com pena de 3 a 15 dias de prisão.
Número ou marcador · p. 2 2. A pena será sempre substituída por multa correspondente ou por prestação de trabalho socialmente útil.
Número ou marcador · p. 2 3. Se a pena for substituída por multa e esta não for paga
Texto do artigo · p. 2 voluntariamente no prazo de 10 dias, ou furtar-se o condenado ao cumprimento da pena de prestação de serviço socialmente útil, o juiz ordenará o cumprimento da prisão pelo tempo correspondente à razão de 1 dia de prisão efectiva por cada 2 dias de multa ou trabalho socialmente útil.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Soltura do arguido que não é julgado imediatamente)
Número ou marcador · p. 2 1. O detido em flagrante delito por crime previsto no presente diploma será imediatamente conduzido ao tribunal para julgamento, em processo sumário, que deverá realizar-se no prazo de 24 horas após a detenção.
Texto do artigo · p. 3 7 DE AGOSTO DE 2020 1072 — (3)
Número ou marcador · p. 3 2. Se, por alguma razão, o juiz não estiver em condições de proceder ao julgamento do detido no dia em que os autos lhe são conclusos, ordenará a sua soltura mediante termo de identidade e residência, marcando logo data de julgamento nos 15 dias imediatos.
Número ou marcador · p. 3 3. Se, na data aprazada, o arguido não comparecer ao julga-
Texto do artigo · p. 3 mento, será julgado à revelia.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Colaboração)
Texto do artigo · p. 3 Todas as pessoas e entidades públicas e privadas ficam obrigadas a colaborar com as autoridades na execução da presente declaração do Estado de Emergência.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Ministros regulamentar o presente Decreto Presidencial.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da publicação.
Texto do artigo · p. 3 Publique-se. Maputo, 5 de Agosto de 2020. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 9/2020
  3. Texto do artigo, página 1: de 7 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Tendo a Assembleia da República apreciado o Decreto Presidencial n.°23/2020, de 5 de Agosto, que Declara o Estado de Emergência devido à pandemia da COVID-19, e subsistindo o risco da propagação da doença, orientados pelo interesse supremo de salvaguarda da saúde pública, ao abrigo do disposto na alínea g), do número 2, do artigo 178 e artigo 292, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Ratificação)
  7. Texto do artigo, página 1: É ratificada a Declaração do Estado de Emergência, constante do Decreto Presidencial n.º 23/2020, de 5 de Agosto, anexo à presente Lei que dela faz parte integrante.
  8. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Regulamentação)
  10. Texto do artigo, página 1: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei.
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  12. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  13. Texto do artigo, página 1: A presente Lei entra em vigor no dia 8 de Agosto de 2020. Aprovada pela Assembleia da República, aos 7 de Agosto de 2020.
  14. Texto do artigo, página 1: A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  15. Texto do artigo, página 1: Promulgada, aos 7 de Agosto de 2020. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  16. Texto do artigo, página 1: Decreto Presidencial n.º 23/2020, de 5 de Agosto, que Decreta o Estado de Emergência
  17. Texto do artigo, página 1: O mundo continua a ser assolado por uma pandemia de alto contágio, a COVID-19, que coloca em causa a estabilidade das relações sociais e a sustentabilidade do tecido sócio-económico, tendo até à presente data registado, mais de 18 milhões de casos de infecção e cerca de 700 mil mortes.
  18. Texto do artigo, página 1: Os dados da Organização Mundial da Saúde e a experiência da evolução da epidemia da COVID-19 em outros países, indicam que, contrariamente à ideia inicial de uma duração curta da epidemia, há necessidade de convivência com o vírus por muito tempo.
  19. Texto do artigo, página 1: Subsistindo o risco de propagação da doença e porque os dados indicam que ainda não ultrapassamos o “período de pico”, mostra--se pertinente adoptar medidas que garantam um equilíbrio entre a estratégia sanitária de prevenção e combate à COVID-19 e a necessidade de relançar gradualmente a actividade económica, formal e informal, em especial aquelas usadas como meio de subsistência.
  20. Texto do artigo, página 1: Assim, sem descurar as regras de prevenção e combate à pandemia COVID-19, é necessário criar condições para adaptação à uma nova postura social, definindo as medidas que permitam o regresso gradual à normalidade, através de um “Novo Normal”.
  21. Texto do artigo, página 1: À semelhança do que está a ocorrer em todo o mundo, é necessário, também, que o nosso país consolide os esforços em curso visando retardar a propagação da doença através da adopção de medidas que restrinjam o normal exercício dos direitos, liberdades e garantias pelos cidadãos, nos termos e limites previstos na Constituição da República.
  22. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, havendo necessidade de se tomarem inadiáveis providências adicionais, no quadro das recomendações da Organização Mundial da Saúde, orientados pelo interesse
  23. Texto do artigo, página 2: supremo de salvaguardar a saúde pública, ouvidos o Conselho de Estado e o Conselho Nacional de Defesa e Segurança, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 160, conjugado com a alínea b) do artigo 165 e a alínea b) do artigo 265, todos da Constituição da República, o Presidente da República decreta:
  24. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  25. Texto do artigo, página 2: (Âmbito Territorial)
  26. Texto do artigo, página 2: É declarado o Estado de Emergência, por razões de calamidade pública, em todo o território nacional.
  27. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  28. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  29. Texto do artigo, página 2: O Estado de Emergência tem a duração de 30 dias, com início às 0 horas do dia 8 de Agosto de 2020 e término às 23h59 min do dia 6 de Setembro de 2020.
  30. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  31. Texto do artigo, página 2: (Limitação de Direitos, Liberdades e Garantias)
  32. Número ou marcador, página 2: 1. Na pendência do Estado de Emergência, e na medida do necessário para a prevenção e/ou combate à pandemia da COVID-19, devem verificar-se as seguintes medidas restritivas:
  33. Número ou marcador, página 2: a) limitação da emissão de vistos de entrada e cancelamento dos vistos já emitidos;
  34. Número ou marcador, página 2: b) limitação das aulas em todas as escolas públicas e privadas, desde o ensino pré-escolar até ao ensino universitário;
  35. Número ou marcador, página 2: c) limitação de realização de eventos públicos e privados, como cultos religiosos, actividades culturais, recreativas, desportivas, associativas e de qualquer outra índole, exceptuando:
  36. Número ou marcador, página 2: a) questões inadiáveis do Estado;
  37. Número ou marcador, página 2: b) questões sociais, como cerimónias fúnebres;
  38. Número ou marcador, página 2: c) prática de actividades de manutenção física, em espaços abertos; e
  39. Número ou marcador, página 2: d) obrigatoriedade de implementação de medidas de prevenção em todas as instituições públicas, privadas e nos transportes colectivos de passageiros.
  40. Número ou marcador, página 2: 2. Devem verificar-se, ainda, as seguintes medidas restritivas
  41. Texto do artigo, página 2: especiais:
  42. Número ou marcador, página 2: a) sujeição à quarentena obrigatória domiciliária, de 14 a 21 dias, para todos os cidadãos que estejam a chegar ao país, tenham estado em locais com casos activos e os que tenham tido contacto directo com casos confirmados da COVID-19, devendo as autoridades sanitárias adoptar mecanismos de controle eficazes;
  43. Número ou marcador, página 2: b) obrigatoriedade do uso, correcto e consciente, de máscaras de pano ou outro material e/ou viseiras em todos os locais de aglomeração de pessoas, como vias públicas, mercados, áreas comuns e nos transportes colectivos e semi-colectivos de passageiros;
  44. Número ou marcador, página 2: c) limitação da circulação interna de pessoas em qualquer parte do território nacional, desde que se verifique o aumento exponencial de casos de contaminação, podendo ser adoptado o cerco sanitário; d)imposição de internamento de pessoas em estabelecimento de saúde com fins terapêuticos;
  45. Número ou marcador, página 2: e) limitação da entrada e saída de pessoas, do território moçambicano, através do encerramento parcial das suas fronteiras, exceptuando assuntos de interesse do Estado, apoio humanitário, saúde e transporte de carga;
  46. Número ou marcador, página 2: f) requisição da prestação de serviços de saúde, serviços similares e outros que se considerem complementares;
  47. Número ou marcador, página 2: g) limitação no funcionamento de estabelecimentos comerciais de diversão e equiparados;
  48. Número ou marcador, página 2: h) fiscalização dos preços de bens essenciais para a população, incluindo os necessários para a prevenção e combate à pandemia;
  49. Número ou marcador, página 2: i) promoção e reorientação do sector industrial para a produção de insumos necessários ao combate à pandemia;
  50. Número ou marcador, página 2: j) adopção de medidas de política fiscal e monetária sustentáveis, para apoiar o sector privado a enfrentar o impacto económico da pandemia; k)adopção de estratégias de comunicação para intensificação de medidas de educação das comunidades e veiculação de mensagens de prevenção à pandemia, incluindo em línguas nacionais;
  51. Número ou marcador, página 2: l) introdução de modalidades de trabalho, em função das especificidades da área de actividade, assegurando, contudo, as medidas de prevenção emanadas pelo sector da saúde e os mecanismos de controlo da efectividade;
  52. Número ou marcador, página 2: m) criação de formas de atendimento alternativo para substituir o atendimento presencial nas instituições públicas e privadas.
  53. Número ou marcador, página 2: 3. As medidas decretadas e a sua execução devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar a sua extensão, duração e meios utilizados ao estritamente necessário.
  54. Número ou marcador, página 2: 4. A execução das medidas decretadas, durante o Estado
  55. Texto do artigo, página 2: de Emergência, serão asseguradas pelas estruturas municipais e locais e pelas Forças de Defesa e Segurança, em caso de necessidade.
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  57. Texto do artigo, página 2: (Implementação)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. Os órgãos competentes do Estado devem, de modo articulado, zelar pelo cumprimento e materialização do disposto no presente Decreto Presidencial.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. Os órgãos acima referidos podem recorrer à colaboração
  60. Texto do artigo, página 2: especializada de entidades públicas e privadas que julgarem necessárias, em função da natureza das tarefas a executar para a implementação do presente Decreto Presidencial.
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  62. Texto do artigo, página 2: (Sanção)
  63. Número ou marcador, página 2: 1. O desrespeito às medidas impostas pelo presente diploma legal será considerado crime de desobediência e punido com pena de 3 a 15 dias de prisão.
  64. Número ou marcador, página 2: 2. A pena será sempre substituída por multa correspondente ou por prestação de trabalho socialmente útil.
  65. Número ou marcador, página 2: 3. Se a pena for substituída por multa e esta não for paga
  66. Texto do artigo, página 2: voluntariamente no prazo de 10 dias, ou furtar-se o condenado ao cumprimento da pena de prestação de serviço socialmente útil, o juiz ordenará o cumprimento da prisão pelo tempo correspondente à razão de 1 dia de prisão efectiva por cada 2 dias de multa ou trabalho socialmente útil.
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  68. Texto do artigo, página 2: (Soltura do arguido que não é julgado imediatamente)
  69. Número ou marcador, página 2: 1. O detido em flagrante delito por crime previsto no presente diploma será imediatamente conduzido ao tribunal para julgamento, em processo sumário, que deverá realizar-se no prazo de 24 horas após a detenção.
  70. Texto do artigo, página 3: 7 DE AGOSTO DE 2020 1072 — (3)
  71. Número ou marcador, página 3: 2. Se, por alguma razão, o juiz não estiver em condições de proceder ao julgamento do detido no dia em que os autos lhe são conclusos, ordenará a sua soltura mediante termo de identidade e residência, marcando logo data de julgamento nos 15 dias imediatos.
  72. Número ou marcador, página 3: 3. Se, na data aprazada, o arguido não comparecer ao julga-
  73. Texto do artigo, página 3: mento, será julgado à revelia.
  74. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  75. Texto do artigo, página 3: (Colaboração)
  76. Texto do artigo, página 3: Todas as pessoas e entidades públicas e privadas ficam obrigadas a colaborar com as autoridades na execução da presente declaração do Estado de Emergência.
  77. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  78. Texto do artigo, página 3: (Regulamentação)
  79. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar o presente Decreto Presidencial.
  80. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  81. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  82. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da publicação.
  83. Texto do artigo, página 3: Publique-se. Maputo, 5 de Agosto de 2020. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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