I SÉRIE — n.º 151

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 151/2023

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 7 de Agosto de 2023 I SÉRIE — Número 151
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Presidência da República:
Parágrafo · p. 1 Decreto Presidencial n.º 8/2023:
Parágrafo · p. 1 Decreta que as Eleições Presidenciais, Legislativas, das Assembleias Provinciais e do Governador da Província, têm lugar, simultaneamente, em todo o território nacional da República de Moçambique e num único dia, no dia 9 de Outubro de 2024.
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 25/2023:
Parágrafo · p. 1 Ratifica o Acordo sobre Segurança Social entre a República de Moçambique e a República Federativa do Brasil, assinado aos 11 de Maio de 2017, em Maputo.
Título de secção · p. 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 Decreto Presidencial n.º 8/2023
Parágrafo · p. 1 de 7 de Agosto
Parágrafo · p. 1 Havendo necessidade de convocar as Eleições Presidenciais, Legislativas, das Assembleias Provinciais e do Governador de Província, em todo o território nacional da República de Moçambique, nos termos da alínea d) do artigo 158 da Constituição da República, conjugado com o n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 4/2023, de 28 de Abril, com o n.º 2 do artigo 8 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, alterado pela Lei n.º 5/2023, de 28 de Abril, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições e ouvido o Conselho de Estado, nos termos da alínea d) do artigo 165 da Constituição da República, decreto:
Parágrafo · p. 1 Artigo 1. As Eleições Presidenciais, Legislativas, das Assembleias Provinciais e do Governador da Província, têm lugar, simultaneamente, em todo o território nacional da República de Moçambique e num único dia, no dia 9 de Outubro de 2024.
Parágrafo · p. 1 Art. 2. As Eleições Presidenciais e Legislativas, no estrangeiro, têm lugar no dia 9 de Outubro de 2024.
Parágrafo · p. 1 Art. 3. O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo · p. 1 Publique-se. Maputo, 7 de Agosto de 2023. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 25/2023
Texto do artigo · p. 1 de 7 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de observar as formalidades necessárias para a entrada em vigor do Acordo sobre Segurança Social entre a República de Moçambique e a República Federativa do Brasil, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratificado o Acordo sobre Segurança Social entre a República de Moçambique e a República Federativa do Brasil, assinado aos 11 de Maio de 2017, em Maputo, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Os Ministérios do Trabalho e Segurança Social e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são responsáveis pela coordenação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Maio
Texto do artigo · p. 1 de 2023. Publique-se. O Primeiro Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Acordo de Segurança Social entre a República de Moçambique e a República Federativa do Brasil
Texto do artigo · p. 1 A República de Moçambique e a República Federativa do Brasil, doravante denominadas “Partes Contratantes”, imbuídas do desejo de estabelecer normas que regulem as relações entre os países em matéria de Segurança Social, decidem celebrar o presente Acordo de Segurança Social nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 1 TÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1.º
Texto do artigo · p. 1 Definições
Número ou marcador · p. 1 1. Os termos que se seguem têm, para os efeitos da aplicação do Acordo, os seguintes significados:
Número ou marcador · p. 1 a) “Partes contratantes” ou “Partes”: a República de Moçambique e a República Federativa do Brasil;
Número ou marcador · p. 2 b) “Legislação”: leis, regulamentos e demais actos normativos pertinentes ao campo de incidência material do Acordo, tal como definido no artigo 2.º do presente Acordo;
Número ou marcador · p. 2 c) “Autoridade Competente”: na República de Moçambique, o Ministro que superintende a área da Segurança Social; na República Federativa do Brasil, o Ministro do Estado da Fazenda;
Número ou marcador · p. 2 d) “Instituição Competente”: em relação a Moçambique, o Instituto Nacional de Segurança Social (INSS) e em relação ao Brasil, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
Número ou marcador · p. 2 e) “Organismo de Ligação”: os Órgãos como tal definidos pela Instituição Competente;
Número ou marcador · p. 2 f) “Trabalhador”: toda a pessoa que exerça ou tenha exercido uma actividade remunerada por conta de outrem ou por conta própria, sujeita à legislação referida no artigo 2.º do presente Acordo; g)“Tempo de contribuição”: qualquer período considerado como tal pela legislação à qual a pessoa esteve ou está subordinada em cada uma das Partes Contratantes;
Número ou marcador · p. 2 h) “Prestações”: qualquer benefício previsto na legislação referida no artigo 2.º do presente Acordo, incluindo qualquer complemento, suplemento ou revalorização; e
Número ou marcador · p. 2 i) “Previdência Social” para o Brasil e “Segurança Social” para Moçambique: são expressões equivalentes, utilizadas pelas respectivas Partes para os fins deste Acordo.
Número ou marcador · p. 2 2. Os demais termos e expressões utilizados no Acordo têm o significado que lhes for atribuído pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2.º
Texto do artigo · p. 2 Âmbito de aplicação material
Número ou marcador · p. 2 1. O presente acordo será aplicado: I. Por parte de Moçambique, à legislação sobre Segurança Social Obrigatória, no que se refere às seguintes prestações:
Número ou marcador · p. 2 a) Pensão por invalidez;
Número ou marcador · p. 2 b) Pensão por Velhice;
Número ou marcador · p. 2 c) Pensão de Sobrevivência; e
Número ou marcador · p. 2 d) Subsídio por doença. II. Por parte do Brasil, às legislações do Regime Geral de Previdência Social e dos Regimes Próprios de Previdência no Serviço Público, observado o disposto no número 2 do Artigo 13 do presente Acordo, no que se refere às seguintes prestações:
Número ou marcador · p. 2 a) Aposentadoria por invalidez;
Número ou marcador · p. 2 b) Aposentadoria por idade;
Número ou marcador · p. 2 c) Pensão por morte; e
Número ou marcador · p. 2 d) Auxílio-doença.
Número ou marcador · p. 2 2. O presente Acordo aplica-se igualmente às disposições
Texto do artigo · p. 2 legais que:
Número ou marcador · p. 2 a) No futuro complementem ou modifiquem aquelas mencionadas no número anterior;
Número ou marcador · p. 2 b) Estabeleçam um novo Regime de Segurança Social ou que incluam dentro dos regimes vigentes de uma Parte novas categorias de trabalhadores, salvo se uma das partes comunicar à outra sua recusa no prazo de até 6 (seis) meses, contado a partir da data da notificação das respectivas modificações.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3.º
Texto do artigo · p. 2 Âmbito de aplicação pessoal
Texto do artigo · p. 2 O presente Acordo abrange os trabalhadores que estejam ou tenham estado submetidos à legislação de uma ou de ambas as Partes, bem como aos seus dependentes cuja legislação assegure direitos em cada Parte.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4.º
Texto do artigo · p. 2 Igualdade de tratamento
Texto do artigo · p. 2 Nos limites do previsto no presente Acordo, as pessoas abrangidas ficam sujeitas às obrigações e aos direitos constantes das respectivas legislações nos mesmos termos assegurados aos nacionais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5.º
Texto do artigo · p. 2 Irredutibilidade do valor dos benefícios
Número ou marcador · p. 2 1. As prestações não estão sujeitas a qualquer modificação em razão de o beneficiário residir no território da outra Parte ou em um terceiro país e serão efectivadas nas mesmas condições dadas aos nacionais que residam nesse terceiro país.
Número ou marcador · p. 2 2. Se uma das partes promulgar disposições que restrinjam
Texto do artigo · p. 2 a transferência de divisas, as duas Partes adoptarão, imediatamente, medidas necessárias para garantir a efectivação dos direitos derivados do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 2 TÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Disposições sobre a Legislação Aplicável
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 normas gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6.º
Texto do artigo · p. 2 Trabalhadores abrangidos
Número ou marcador · p. 2 1. Os trabalhadores aos quais seja aplicável o presente Acordo estão sujeitos, exclusivamente, à legislação de Segurança Social da Parte Contratante em cujo território exerçam suas actividades laborais, salvo as excepções previstas no artigo 7.º.
Número ou marcador · p. 2 2. Os direitos adquiridos pelas pessoas nos termos da legislação de uma das Partes Contratantes são mantidas por essa Parte, mesmo quando o interessado estiver residindo no território da outra parte.
Número ou marcador · p. 2 3. O trabalhador de um órgão governamental em serviço no
Texto do artigo · p. 2 território da outra Parte, ficará sujeito à legislação da Parte que o contratou.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Excepções às Normas Gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7.º
Texto do artigo · p. 2 Trabalhadores Deslocados
Número ou marcador · p. 2 1. O trabalhador que, estando a serviço de uma empresa em uma das Partes Contratantes, for deslocado por essa empresa ao território da outra Parte para efectuar trabalho temporário, permanecerá submetido à legislação da primeira Parte desde que o período de trabalho temporário não ultrapasse 2 (dois) anos.
Número ou marcador · p. 2 2. Se, por circunstâncias imprevistas, a duração do trabalho
Texto do artigo · p. 2 a ser realizado exceder 2 (dois) anos, poderá continuar sendo aplicada a legislação do país de origem, por até 2 (dois) anos, desde que a Autoridade Competente do país de destino o autorize. A prorrogação somente será admitida uma única vez e o pedido deve ser formulado antes da expiração do período inicial do deslocamento.
Número ou marcador · p. 3 3. Durante os períodos de deslocamento do trabalhador serão admitidas eventuais interrupções de, no máximo, 3 (três) meses, que, todavia, serão considerados como fazendo parte integrante do período de deslocamento.
Número ou marcador · p. 3 4. O trabalhador que tenha sido deslocado pelo período de 2 (dois) anos, sem prejuízo da prorrogação, somente poderá obter um novo Certificado de Deslocamento por parte da Instituição Competente do país de origem, após decorrido um prazo de 12 (doze) meses contados do término do deslocamento anterior.
Número ou marcador · p. 3 5. O trabalhador que exercer actividade por conta própria no
Texto do artigo · p. 3 território de uma Parte, e que realize trabalho temporário por sua conta no território da outra Parte, continuará a ser regido pela legislação do país de origem, desde que a duração do trabalho não exceda 1 (um) ano.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8.º
Texto do artigo · p. 3 Pessoal de empresas de transporte aéreo internacional
Texto do artigo · p. 3 O pessoal do voo contratado por empresas de transporte aéreo está sujeito à legislação da Parte onde a empresa tem sua sede, salvo quando forem contratados por uma filial da empresa constituída na outra Parte, na qual o trabalhador tenha sua residência.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9.º
Texto do artigo · p. 3 Tripulação em embarcações marítimas
Número ou marcador · p. 3 1. Quando um trabalhador exercer a sua actividade laboral a bordo de um navio com bandeira pertencente a uma das Partes Contratantes, aplica-se a legislação dessa Parte.
Número ou marcador · p. 3 2. O trabalhador que exerce actividade remunerada em
Texto do artigo · p. 3 empresa ou para pessoa sediada no território de uma das Partes Contratantes, a bordo de navio com bandeira da outra Parte, fica sujeito à legislação vigente no território da sede da empresa ou pessoa que o contrata.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10.º
Texto do artigo · p. 3 Trabalhadores de carga e descarga de navio
Texto do artigo · p. 3 Os trabalhadores portuários empregados em trabalhos de carga e descarga e reparação ou inspecção de carga ficam sujeitos às disposições legais vigentes na Parte Contratante da sede do porto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11.º
Texto do artigo · p. 3 Funcionários de missões diplomáticas e consulares
Número ou marcador · p. 3 1. Este Acordo não afecta o disposto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de Abril de 1961 e na Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 24 de Abril de 1963.
Número ou marcador · p. 3 2. Os nacionais de uma Parte Contratante enviados ao território da outra Parte como Membros do Pessoal Diplomático de uma Missão Diplomática ou como funcionários consulares de uma Repartição Consular dessa Parte Contratante estão sujeitos à legislação do país de origem.
Número ou marcador · p. 3 3. O pessoal administrativo, técnico e de serviço auxiliar
Texto do artigo · p. 3 contratado localmente pelas Missões Diplomáticas ou Escritórios Consulares de cada uma das Partes, assim como o pessoal que trabalha para os membros daquelas representações, ficam sujeitos à legislação da Parte onde se encontra a missão.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12.º
Texto do artigo · p. 3 Ampliação das excepções
Texto do artigo · p. 3 Mediante pedido fundamentado do trabalhador ou do empregador, as Autoridades Competentes podem, de comum acordo, autorizar excepções especiais em casos concretos, desde que não alterem o conteúdo deste Acordo.
Número ou marcador · p. 3 TÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Regras para Reconhecimento de Direitos e Cálculos de Prestações
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Da Totalização do Tempo de Contribuição
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13.º
Texto do artigo · p. 3 Totalização do tempo de contribuição
Número ou marcador · p. 3 1. O tempo de contribuição cumprido nas Partes Contratantes, em épocas diferentes, será totalizado para fins de reconhecimento de direito às prestações previstas neste Acordo.
Número ou marcador · p. 3 2. Na hipótese de tempo de contribuição cumprido simultaneamente em ambas as Partes Contratantes, cada Parte considera o tempo de contribuição cumprido conforme a sua legislação e totaliza com o cumprimento da outra Parte, desde que não se sobreponham.
Número ou marcador · p. 3 3. O tempo de contribuição do trabalhador para outros regimes
Texto do artigo · p. 3 de segurança social existentes nas Partes Contratantes, excepto os de segurança social complementar, aberta ou fechada, será assumido, para todos efeitos, pela Instituição Competente de cada Parte e certificado a outra Parte como tempo de contribuição do regime de segurança social de que trata este Acordo, observada a legislação interna de cada Parte.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14.º
Texto do artigo · p. 3 Regras de Cálculo
Número ou marcador · p. 3 1. O trabalhador que tenha estado, alternadamente, submetido à legislação de uma e outra Parte Contratante terá direito às prestações previstas neste Acordo, nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 3 a) Se forem completados os requisitos exigidos pela legislação interna de uma Parte Contratante, a Instituição Competente desta Parte reconhece o direito à prestação, tendo em conta, unicamente, o tempo de contribuição cumprido nesta mesma Parte; e
Número ou marcador · p. 3 b) Se não forem completados os requisitos exigidos pela legislação interna, a Instituição Competente de cada Parte reconhece o direito à prestação, totalizando o tempo de contribuição cumprido em ambas as Partes, desde que não se sobreponham, até ao mínimo necessário para a elegibilidade à prestação.
Número ou marcador · p. 3 2. Efectuada a totalização, se resultar direito à prestação, para o cálculo do montante a pagar aplicam-se os seguintes procedimentos:
Número ou marcador · p. 3 a) Calcula-se, inicialmente, o montante da prestação à qual o trabalhador faria jus como se todo o tempo de contribuição totalizado, até o mínimo necessário para a elegibilidade à prestação, tivesse sido cumprido sob a sua própria legislação, mas tomando por base de cálculo os salários que deram origem às contribuições na Parte que concede a prestação (prestação teórica); e
Número ou marcador · p. 3 b) O valor do benefício é fixado aplicando-se à prestação teórica, calculada na forma da alínea anterior, a proporção existente entre o tempo de contribuição cumprido na Parte que calcula a prestação e a totalidade do tempo de contribuição cumprido em ambas as Partes (prestação pro rata temporis), até ao mínimo necessário para a elegibilidade à prestação.
Número ou marcador · p. 3 3. Quando o valor da prestação teórica for inferior ao mínimo
Texto do artigo · p. 3 estabelecido pela legislação da Parte concedente, a respectiva Instituição Competente aplicará sobre esse mínimo a proporção verificada na alínea b) (prestação pro rata temporis).
Número ou marcador · p. 4 4. O tempo excedente ao mínimo não será considerado para qualquer efeito no âmbito deste Acordo, mesmo quando a legislação de uma das Partes contratantes estabelecer um tempo máximo de contribuição para o reconhecimento de uma prestação completa.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Disposições Comuns sobre as Prestações
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15.º
Texto do artigo · p. 4 Manutenção da qualidade de segurado
Texto do artigo · p. 4 Se a legislação de uma Parte Contratante exigir que
Texto do artigo · p. 4 o reconhecimento do direito às prestações requeira que o trabalhador esteja sujeito a essa legislação no momento em que se verifica o facto gerador da prestação, entende-se cumprida essa condição se, ao verificar-se esse facto, o trabalhador esteja contribuindo ou recebendo prestação na outra Parte Contratante decorrente de contribuições próprias.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16.º
Texto do artigo · p. 4 Verificação de informação em caso de incapacidade
Número ou marcador · p. 4 1. Para reconhecer a incapacidade física do trabalhador, as Instituições Competentes de cada uma das Partes Contratantes levam em conta os relatórios médicos periciais e os dados administrativos emitidos pela Instituição da outra Parte, sem prejuízo de exames complementares, se entenderem necessário.
Número ou marcador · p. 4 2. Se a Instituição Competente de uma Parte Contratante
Texto do artigo · p. 4 solicitar à Instituição Competente da outra Parte a realização de exames médicos complementares, que sejam do seu exclusivo interesse, deverá assumir os custos de tais exames.
Número ou marcador · p. 4 TÍTULO IV Disposições Diversas, Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Disposições Diversas
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17.º
Texto do artigo · p. 4 Factos e actos juridicamente relevantes
Texto do artigo · p. 4 Os factos e actos juridicamente relevantes para o reconhecimento de um direito, benefício ou prestação serão reconhecidos pelas Partes independentemente do território em que tenham ocorrido, respeitada a legislação interna de cada Parte Contratante.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18.º
Texto do artigo · p. 4 Actualização das prestações
Texto do artigo · p. 4 As prestações reconhecidas pela aplicação das normas deste Acordo serão actualizadas e reajustadas nos termos da legislação interna de cada uma das Partes Contratantes.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19.º
Texto do artigo · p. 4 Emissão de documentos e seus efeitos jurídicos
Número ou marcador · p. 4 1. Os requerimentos, recursos, diligências e outros actos a cargo do interessado, que devam ser apresentados ou praticados em determinado prazo, em conformidade com a legislação de uma Parte, reputar-se-ão concretizados se apresentados no prazo previsto perante uma Autoridade Competente, Instituição Competente ou Organismo de Ligação da outra Parte.
Número ou marcador · p. 4 2. As Instituições Competentes estabelecerão critérios, prazos
Texto do artigo · p. 4 e regras para a tramitação dos documentos mencionados no número anterior.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20.º
Texto do artigo · p. 4 Idioma a ser utilizado
Texto do artigo · p. 4 Para a devida aplicação e cumprimento deste Acordo, as Autoridades Competentes, Instituições Competentes e Organismos de Ligação das duas Partes comunicar-se-ão directamente entre si e com os interessados em português.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21.º
Texto do artigo · p. 4 Moedas e paridade cambial
Texto do artigo · p. 4 As Instituições Competentes efectuarão o pagamento dos benefícios concedidos em decorrência deste Acordo, em moeda da Parte Contratante que realize o pagamento, conforme a paridade oficial da Parte que paga a prestação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22.º
Texto do artigo · p. 4 Regulamento Administrativo
Texto do artigo · p. 4 As Autoridades Competentes de ambas as Partes estabelecerão o Regulamento Administrativo para a implementação e execução do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23.º
Texto do artigo · p. 4 Medidas Administrativas
Número ou marcador · p. 4 1. As Autoridades Competentes das duas partes comprometem- -se a notificar uma à outra as disposições legislativas e regulamentares que modifiquem a legislação interna da cada Parte que possam afectar a implementação ou execução deste Acordo.
Número ou marcador · p. 4 2. As Instituições Competentes das duas partes comprometem- -se a tomar as seguintes medidas para o devido cumprimento do presente Acordo:
Número ou marcador · p. 4 a) Designar os Organismos de Ligação;
Número ou marcador · p. 4 b) Comunicar entre si as medidas adoptadas internamente para a implementação e execução deste acordo; e
Número ou marcador · p. 4 c) Prestar uma à outra a mais ampla colaboração técnica e administrativa para a implementação e execução deste Acordo, respeitada a legislação interna de cada Parte.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24.º
Texto do artigo · p. 4 Resolução de controvérsias
Texto do artigo · p. 4 As Autoridades Competentes de ambas as Partes resolverão, conjuntamente, as controvérsias que possam surgir na interpretação e aplicação deste Acordo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25.º
Texto do artigo · p. 4 Cooperação administrativa entre as Instituições Competentes
Número ou marcador · p. 4 1. Na aplicação deste Acordo, as Instituições Competentes colaborarão mutuamente e actuarão da mesma forma como se implementassem sua própria legislação.
Número ou marcador · p. 4 2. As Instituições Competentes de ambas as Partes Contratantes poderão solicitar, a qualquer momento, informações, documentos, relatórios médicos, provas documentais e leis que possam conduzir à aquisição, modificação, suspensão, extensão, extinção ou à manutenção dos direitos aos benefícios por elas reconhecidos.
Número ou marcador · p. 4 3. O atendimento às solicitações que forem feitas pelas
Texto do artigo · p. 4 Instituições Competentes quando encaminhadas por meios próprios da Segurança Social, será livre de encargos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26.º
Texto do artigo · p. 4 Sigilo de Dados Pessoais Trocados
Número ou marcador · p. 4 1. As Autoridades Competentes, as Instituições Competentes e os Organismos de Ligação de uma Parte tramitarão, em conformidade com suas leis e regulamentos, as Autoridades
Texto do artigo · p. 5 Competentes, Instituições Competentes ou Organismos de Ligação da outra Parte, as informações de que disponham sobre uma pessoa, necessárias à implementação deste Acordo, respeitadas as disposições legais e regulamentares relativas ao sigilo de dados.
Número ou marcador · p. 5 2. Essas informações serão usadas exclusivamente para fins previstos neste Acordo.
Número ou marcador · p. 5 3. De comum acordo, as Instituições Competentes poderão adoptar um sistema electrónico de certificação e transmissão de dados e documentos entre si, que servirá de meio de prova para fins legais, desde que contemple os requisitos necessários de segurança digital da informação e de sua transmissão.
Número ou marcador · p. 5 4. Os dados e documentos a que se refere o número anterior deste artigo incluem declarações relativas ao tempo de contribuição e benefícios a que tenha direito um segurado.
Número ou marcador · p. 5 5. De comum acordo, as Instituições Competentes poderão
Texto do artigo · p. 5 estabelecer um sistema electrónico de controle de óbitos, com actualização realizada em periodicidade a ser definida entre as Partes, que dispensará a apresentação de certidão de óbito.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27.º
Texto do artigo · p. 5 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 5 Quaisquer actos administrativos, bem como documentos expedidos para aplicação do presente Acordo serão dispensados dos procedimentos de autenticação consular e visto de legalização quando tramitados directamente entre os Organismos de Ligação das Partes Contratantes.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 5 Artigo 28.º
Texto do artigo · p. 5 Direitos anteriores à entrada em vigor deste Acordo
Número ou marcador · p. 5 1. O tempo de contribuição cumprido antes da data de vigência deste acordo será levado em consideração para a determinação do direito às prestações reconhecidas no âmbito deste Acordo.
Número ou marcador · p. 5 2. A aplicação deste Acordo dará direito a prestações por actos e factos ocorridos anteriormente à data da sua entrada em vigor, desde que não sejam prestações de pagamento único. Entretanto, os efeitos financeiros entrarão em vigor a partir da data do requerimento.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 29.º
Texto do artigo · p. 5 Ratificação e entrada em vigor
Texto do artigo · p. 5 O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de recepcão da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos requisitos de direito interno das Partes Contratantes necessários para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 30.º
Texto do artigo · p. 5 Vigência e denúncia
Número ou marcador · p. 5 1. O presente Acordo terá vigência por tempo indeterminado, salvo denúncia que deverá ser notificada por via diplomática, produzindo-se o término de Acordo, uma vez decorridos 12 (doze) meses contados a partir da data da notificação da denúncia.
Número ou marcador · p. 5 2. No caso de término da vigência do Acordo, suas disposições
Texto do artigo · p. 5 continuarão a ser aplicadas relativamente aos direitos adquiridos sob seu âmbito, ainda que não tenham sido requeridos.
Texto do artigo · p. 5 Feito em Maputo, aos 11 dias do mês de Maio de 2017, em dois exemplares, em português, sendo os dois textos igualmente autênticos.
Texto do artigo · p. 5 Pela República de Moçambique
Texto do artigo · p. 5 Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Oldemiro Júlio Marques Baloi.
Texto do artigo · p. 5 Pela República Federativa do Brasil
Texto do artigo · p. 5 Ministro do Estado das Relações Exteriores, Aloysio Nunes Ferreira.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 7 de Agosto de 2023 I SÉRIE — Número 151
  2. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Presidência da República:
  10. Parágrafo, página 1: Decreto Presidencial n.º 8/2023:
  11. Parágrafo, página 1: Decreta que as Eleições Presidenciais, Legislativas, das Assembleias Provinciais e do Governador da Província, têm lugar, simultaneamente, em todo o território nacional da República de Moçambique e num único dia, no dia 9 de Outubro de 2024.
  12. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  13. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 25/2023:
  14. Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo sobre Segurança Social entre a República de Moçambique e a República Federativa do Brasil, assinado aos 11 de Maio de 2017, em Maputo.
  15. Título de secção, página 1: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
  16. Título de secção, página 1: Decreto Presidencial n.º 8/2023
  17. Parágrafo, página 1: de 7 de Agosto
  18. Parágrafo, página 1: Havendo necessidade de convocar as Eleições Presidenciais, Legislativas, das Assembleias Provinciais e do Governador de Província, em todo o território nacional da República de Moçambique, nos termos da alínea d) do artigo 158 da Constituição da República, conjugado com o n.º 1 do artigo 6 da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 4/2023, de 28 de Abril, com o n.º 2 do artigo 8 da Lei n.º 3/2019, de 31 de Maio, alterado pela Lei n.º 5/2023, de 28 de Abril, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições e ouvido o Conselho de Estado, nos termos da alínea d) do artigo 165 da Constituição da República, decreto:
  19. Parágrafo, página 1: Artigo 1. As Eleições Presidenciais, Legislativas, das Assembleias Provinciais e do Governador da Província, têm lugar, simultaneamente, em todo o território nacional da República de Moçambique e num único dia, no dia 9 de Outubro de 2024.
  20. Parágrafo, página 1: Art. 2. As Eleições Presidenciais e Legislativas, no estrangeiro, têm lugar no dia 9 de Outubro de 2024.
  21. Parágrafo, página 1: Art. 3. O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
  22. Parágrafo, página 1: Publique-se. Maputo, 7 de Agosto de 2023. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  23. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  24. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 25/2023
  25. Texto do artigo, página 1: de 7 de Agosto
  26. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de observar as formalidades necessárias para a entrada em vigor do Acordo sobre Segurança Social entre a República de Moçambique e a República Federativa do Brasil, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo sobre Segurança Social entre a República de Moçambique e a República Federativa do Brasil, assinado aos 11 de Maio de 2017, em Maputo, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  28. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os Ministérios do Trabalho e Segurança Social e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são responsáveis pela coordenação e adopção das medidas necessárias para a implementação do presente Acordo.
  29. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Maio
  30. Texto do artigo, página 1: de 2023. Publique-se. O Primeiro Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  31. Número ou marcador, página 1: Acordo de Segurança Social entre a República de Moçambique e a República Federativa do Brasil
  32. Texto do artigo, página 1: A República de Moçambique e a República Federativa do Brasil, doravante denominadas “Partes Contratantes”, imbuídas do desejo de estabelecer normas que regulem as relações entre os países em matéria de Segurança Social, decidem celebrar o presente Acordo de Segurança Social nos seguintes termos:
  33. Número ou marcador, página 1: TÍTULO I Disposições Gerais
  34. Número ou marcador, página 1: Artigo 1.º
  35. Texto do artigo, página 1: Definições
  36. Número ou marcador, página 1: 1. Os termos que se seguem têm, para os efeitos da aplicação do Acordo, os seguintes significados:
  37. Número ou marcador, página 1: a) “Partes contratantes” ou “Partes”: a República de Moçambique e a República Federativa do Brasil;
  38. Número ou marcador, página 2: b) “Legislação”: leis, regulamentos e demais actos normativos pertinentes ao campo de incidência material do Acordo, tal como definido no artigo 2.º do presente Acordo;
  39. Número ou marcador, página 2: c) “Autoridade Competente”: na República de Moçambique, o Ministro que superintende a área da Segurança Social; na República Federativa do Brasil, o Ministro do Estado da Fazenda;
  40. Número ou marcador, página 2: d) “Instituição Competente”: em relação a Moçambique, o Instituto Nacional de Segurança Social (INSS) e em relação ao Brasil, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
  41. Número ou marcador, página 2: e) “Organismo de Ligação”: os Órgãos como tal definidos pela Instituição Competente;
  42. Número ou marcador, página 2: f) “Trabalhador”: toda a pessoa que exerça ou tenha exercido uma actividade remunerada por conta de outrem ou por conta própria, sujeita à legislação referida no artigo 2.º do presente Acordo; g)“Tempo de contribuição”: qualquer período considerado como tal pela legislação à qual a pessoa esteve ou está subordinada em cada uma das Partes Contratantes;
  43. Número ou marcador, página 2: h) “Prestações”: qualquer benefício previsto na legislação referida no artigo 2.º do presente Acordo, incluindo qualquer complemento, suplemento ou revalorização; e
  44. Número ou marcador, página 2: i) “Previdência Social” para o Brasil e “Segurança Social” para Moçambique: são expressões equivalentes, utilizadas pelas respectivas Partes para os fins deste Acordo.
  45. Número ou marcador, página 2: 2. Os demais termos e expressões utilizados no Acordo têm o significado que lhes for atribuído pela legislação aplicável.
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 2.º
  47. Texto do artigo, página 2: Âmbito de aplicação material
  48. Número ou marcador, página 2: 1. O presente acordo será aplicado: I. Por parte de Moçambique, à legislação sobre Segurança Social Obrigatória, no que se refere às seguintes prestações:
  49. Número ou marcador, página 2: a) Pensão por invalidez;
  50. Número ou marcador, página 2: b) Pensão por Velhice;
  51. Número ou marcador, página 2: c) Pensão de Sobrevivência; e
  52. Número ou marcador, página 2: d) Subsídio por doença. II. Por parte do Brasil, às legislações do Regime Geral de Previdência Social e dos Regimes Próprios de Previdência no Serviço Público, observado o disposto no número 2 do Artigo 13 do presente Acordo, no que se refere às seguintes prestações:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Aposentadoria por invalidez;
  54. Número ou marcador, página 2: b) Aposentadoria por idade;
  55. Número ou marcador, página 2: c) Pensão por morte; e
  56. Número ou marcador, página 2: d) Auxílio-doença.
  57. Número ou marcador, página 2: 2. O presente Acordo aplica-se igualmente às disposições
  58. Texto do artigo, página 2: legais que:
  59. Número ou marcador, página 2: a) No futuro complementem ou modifiquem aquelas mencionadas no número anterior;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Estabeleçam um novo Regime de Segurança Social ou que incluam dentro dos regimes vigentes de uma Parte novas categorias de trabalhadores, salvo se uma das partes comunicar à outra sua recusa no prazo de até 6 (seis) meses, contado a partir da data da notificação das respectivas modificações.
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 3.º
  62. Texto do artigo, página 2: Âmbito de aplicação pessoal
  63. Texto do artigo, página 2: O presente Acordo abrange os trabalhadores que estejam ou tenham estado submetidos à legislação de uma ou de ambas as Partes, bem como aos seus dependentes cuja legislação assegure direitos em cada Parte.
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 4.º
  65. Texto do artigo, página 2: Igualdade de tratamento
  66. Texto do artigo, página 2: Nos limites do previsto no presente Acordo, as pessoas abrangidas ficam sujeitas às obrigações e aos direitos constantes das respectivas legislações nos mesmos termos assegurados aos nacionais.
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 5.º
  68. Texto do artigo, página 2: Irredutibilidade do valor dos benefícios
  69. Número ou marcador, página 2: 1. As prestações não estão sujeitas a qualquer modificação em razão de o beneficiário residir no território da outra Parte ou em um terceiro país e serão efectivadas nas mesmas condições dadas aos nacionais que residam nesse terceiro país.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. Se uma das partes promulgar disposições que restrinjam
  71. Texto do artigo, página 2: a transferência de divisas, as duas Partes adoptarão, imediatamente, medidas necessárias para garantir a efectivação dos direitos derivados do presente Acordo.
  72. Número ou marcador, página 2: TÍTULO II
  73. Texto do artigo, página 2: Disposições sobre a Legislação Aplicável
  74. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  75. Texto do artigo, página 2: normas gerais
  76. Número ou marcador, página 2: Artigo 6.º
  77. Texto do artigo, página 2: Trabalhadores abrangidos
  78. Número ou marcador, página 2: 1. Os trabalhadores aos quais seja aplicável o presente Acordo estão sujeitos, exclusivamente, à legislação de Segurança Social da Parte Contratante em cujo território exerçam suas actividades laborais, salvo as excepções previstas no artigo 7.º.
  79. Número ou marcador, página 2: 2. Os direitos adquiridos pelas pessoas nos termos da legislação de uma das Partes Contratantes são mantidas por essa Parte, mesmo quando o interessado estiver residindo no território da outra parte.
  80. Número ou marcador, página 2: 3. O trabalhador de um órgão governamental em serviço no
  81. Texto do artigo, página 2: território da outra Parte, ficará sujeito à legislação da Parte que o contratou.
  82. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  83. Texto do artigo, página 2: Excepções às Normas Gerais
  84. Número ou marcador, página 2: Artigo 7.º
  85. Texto do artigo, página 2: Trabalhadores Deslocados
  86. Número ou marcador, página 2: 1. O trabalhador que, estando a serviço de uma empresa em uma das Partes Contratantes, for deslocado por essa empresa ao território da outra Parte para efectuar trabalho temporário, permanecerá submetido à legislação da primeira Parte desde que o período de trabalho temporário não ultrapasse 2 (dois) anos.
  87. Número ou marcador, página 2: 2. Se, por circunstâncias imprevistas, a duração do trabalho
  88. Texto do artigo, página 2: a ser realizado exceder 2 (dois) anos, poderá continuar sendo aplicada a legislação do país de origem, por até 2 (dois) anos, desde que a Autoridade Competente do país de destino o autorize. A prorrogação somente será admitida uma única vez e o pedido deve ser formulado antes da expiração do período inicial do deslocamento.
  89. Número ou marcador, página 3: 3. Durante os períodos de deslocamento do trabalhador serão admitidas eventuais interrupções de, no máximo, 3 (três) meses, que, todavia, serão considerados como fazendo parte integrante do período de deslocamento.
  90. Número ou marcador, página 3: 4. O trabalhador que tenha sido deslocado pelo período de 2 (dois) anos, sem prejuízo da prorrogação, somente poderá obter um novo Certificado de Deslocamento por parte da Instituição Competente do país de origem, após decorrido um prazo de 12 (doze) meses contados do término do deslocamento anterior.
  91. Número ou marcador, página 3: 5. O trabalhador que exercer actividade por conta própria no
  92. Texto do artigo, página 3: território de uma Parte, e que realize trabalho temporário por sua conta no território da outra Parte, continuará a ser regido pela legislação do país de origem, desde que a duração do trabalho não exceda 1 (um) ano.
  93. Número ou marcador, página 3: Artigo 8.º
  94. Texto do artigo, página 3: Pessoal de empresas de transporte aéreo internacional
  95. Texto do artigo, página 3: O pessoal do voo contratado por empresas de transporte aéreo está sujeito à legislação da Parte onde a empresa tem sua sede, salvo quando forem contratados por uma filial da empresa constituída na outra Parte, na qual o trabalhador tenha sua residência.
  96. Número ou marcador, página 3: Artigo 9.º
  97. Texto do artigo, página 3: Tripulação em embarcações marítimas
  98. Número ou marcador, página 3: 1. Quando um trabalhador exercer a sua actividade laboral a bordo de um navio com bandeira pertencente a uma das Partes Contratantes, aplica-se a legislação dessa Parte.
  99. Número ou marcador, página 3: 2. O trabalhador que exerce actividade remunerada em
  100. Texto do artigo, página 3: empresa ou para pessoa sediada no território de uma das Partes Contratantes, a bordo de navio com bandeira da outra Parte, fica sujeito à legislação vigente no território da sede da empresa ou pessoa que o contrata.
  101. Número ou marcador, página 3: Artigo 10.º
  102. Texto do artigo, página 3: Trabalhadores de carga e descarga de navio
  103. Texto do artigo, página 3: Os trabalhadores portuários empregados em trabalhos de carga e descarga e reparação ou inspecção de carga ficam sujeitos às disposições legais vigentes na Parte Contratante da sede do porto.
  104. Número ou marcador, página 3: Artigo 11.º
  105. Texto do artigo, página 3: Funcionários de missões diplomáticas e consulares
  106. Número ou marcador, página 3: 1. Este Acordo não afecta o disposto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de Abril de 1961 e na Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 24 de Abril de 1963.
  107. Número ou marcador, página 3: 2. Os nacionais de uma Parte Contratante enviados ao território da outra Parte como Membros do Pessoal Diplomático de uma Missão Diplomática ou como funcionários consulares de uma Repartição Consular dessa Parte Contratante estão sujeitos à legislação do país de origem.
  108. Número ou marcador, página 3: 3. O pessoal administrativo, técnico e de serviço auxiliar
  109. Texto do artigo, página 3: contratado localmente pelas Missões Diplomáticas ou Escritórios Consulares de cada uma das Partes, assim como o pessoal que trabalha para os membros daquelas representações, ficam sujeitos à legislação da Parte onde se encontra a missão.
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 12.º
  111. Texto do artigo, página 3: Ampliação das excepções
  112. Texto do artigo, página 3: Mediante pedido fundamentado do trabalhador ou do empregador, as Autoridades Competentes podem, de comum acordo, autorizar excepções especiais em casos concretos, desde que não alterem o conteúdo deste Acordo.
  113. Número ou marcador, página 3: TÍTULO III
  114. Texto do artigo, página 3: Regras para Reconhecimento de Direitos e Cálculos de Prestações
  115. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  116. Texto do artigo, página 3: Da Totalização do Tempo de Contribuição
  117. Número ou marcador, página 3: Artigo 13.º
  118. Texto do artigo, página 3: Totalização do tempo de contribuição
  119. Número ou marcador, página 3: 1. O tempo de contribuição cumprido nas Partes Contratantes, em épocas diferentes, será totalizado para fins de reconhecimento de direito às prestações previstas neste Acordo.
  120. Número ou marcador, página 3: 2. Na hipótese de tempo de contribuição cumprido simultaneamente em ambas as Partes Contratantes, cada Parte considera o tempo de contribuição cumprido conforme a sua legislação e totaliza com o cumprimento da outra Parte, desde que não se sobreponham.
  121. Número ou marcador, página 3: 3. O tempo de contribuição do trabalhador para outros regimes
  122. Texto do artigo, página 3: de segurança social existentes nas Partes Contratantes, excepto os de segurança social complementar, aberta ou fechada, será assumido, para todos efeitos, pela Instituição Competente de cada Parte e certificado a outra Parte como tempo de contribuição do regime de segurança social de que trata este Acordo, observada a legislação interna de cada Parte.
  123. Número ou marcador, página 3: Artigo 14.º
  124. Texto do artigo, página 3: Regras de Cálculo
  125. Número ou marcador, página 3: 1. O trabalhador que tenha estado, alternadamente, submetido à legislação de uma e outra Parte Contratante terá direito às prestações previstas neste Acordo, nas seguintes condições:
  126. Número ou marcador, página 3: a) Se forem completados os requisitos exigidos pela legislação interna de uma Parte Contratante, a Instituição Competente desta Parte reconhece o direito à prestação, tendo em conta, unicamente, o tempo de contribuição cumprido nesta mesma Parte; e
  127. Número ou marcador, página 3: b) Se não forem completados os requisitos exigidos pela legislação interna, a Instituição Competente de cada Parte reconhece o direito à prestação, totalizando o tempo de contribuição cumprido em ambas as Partes, desde que não se sobreponham, até ao mínimo necessário para a elegibilidade à prestação.
  128. Número ou marcador, página 3: 2. Efectuada a totalização, se resultar direito à prestação, para o cálculo do montante a pagar aplicam-se os seguintes procedimentos:
  129. Número ou marcador, página 3: a) Calcula-se, inicialmente, o montante da prestação à qual o trabalhador faria jus como se todo o tempo de contribuição totalizado, até o mínimo necessário para a elegibilidade à prestação, tivesse sido cumprido sob a sua própria legislação, mas tomando por base de cálculo os salários que deram origem às contribuições na Parte que concede a prestação (prestação teórica); e
  130. Número ou marcador, página 3: b) O valor do benefício é fixado aplicando-se à prestação teórica, calculada na forma da alínea anterior, a proporção existente entre o tempo de contribuição cumprido na Parte que calcula a prestação e a totalidade do tempo de contribuição cumprido em ambas as Partes (prestação pro rata temporis), até ao mínimo necessário para a elegibilidade à prestação.
  131. Número ou marcador, página 3: 3. Quando o valor da prestação teórica for inferior ao mínimo
  132. Texto do artigo, página 3: estabelecido pela legislação da Parte concedente, a respectiva Instituição Competente aplicará sobre esse mínimo a proporção verificada na alínea b) (prestação pro rata temporis).
  133. Número ou marcador, página 4: 4. O tempo excedente ao mínimo não será considerado para qualquer efeito no âmbito deste Acordo, mesmo quando a legislação de uma das Partes contratantes estabelecer um tempo máximo de contribuição para o reconhecimento de uma prestação completa.
  134. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  135. Texto do artigo, página 4: Disposições Comuns sobre as Prestações
  136. Número ou marcador, página 4: Artigo 15.º
  137. Texto do artigo, página 4: Manutenção da qualidade de segurado
  138. Texto do artigo, página 4: Se a legislação de uma Parte Contratante exigir que
  139. Texto do artigo, página 4: o reconhecimento do direito às prestações requeira que o trabalhador esteja sujeito a essa legislação no momento em que se verifica o facto gerador da prestação, entende-se cumprida essa condição se, ao verificar-se esse facto, o trabalhador esteja contribuindo ou recebendo prestação na outra Parte Contratante decorrente de contribuições próprias.
  140. Número ou marcador, página 4: Artigo 16.º
  141. Texto do artigo, página 4: Verificação de informação em caso de incapacidade
  142. Número ou marcador, página 4: 1. Para reconhecer a incapacidade física do trabalhador, as Instituições Competentes de cada uma das Partes Contratantes levam em conta os relatórios médicos periciais e os dados administrativos emitidos pela Instituição da outra Parte, sem prejuízo de exames complementares, se entenderem necessário.
  143. Número ou marcador, página 4: 2. Se a Instituição Competente de uma Parte Contratante
  144. Texto do artigo, página 4: solicitar à Instituição Competente da outra Parte a realização de exames médicos complementares, que sejam do seu exclusivo interesse, deverá assumir os custos de tais exames.
  145. Número ou marcador, página 4: TÍTULO IV Disposições Diversas, Finais e Transitórias
  146. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  147. Texto do artigo, página 4: Disposições Diversas
  148. Número ou marcador, página 4: Artigo 17.º
  149. Texto do artigo, página 4: Factos e actos juridicamente relevantes
  150. Texto do artigo, página 4: Os factos e actos juridicamente relevantes para o reconhecimento de um direito, benefício ou prestação serão reconhecidos pelas Partes independentemente do território em que tenham ocorrido, respeitada a legislação interna de cada Parte Contratante.
  151. Número ou marcador, página 4: Artigo 18.º
  152. Texto do artigo, página 4: Actualização das prestações
  153. Texto do artigo, página 4: As prestações reconhecidas pela aplicação das normas deste Acordo serão actualizadas e reajustadas nos termos da legislação interna de cada uma das Partes Contratantes.
  154. Número ou marcador, página 4: Artigo 19.º
  155. Texto do artigo, página 4: Emissão de documentos e seus efeitos jurídicos
  156. Número ou marcador, página 4: 1. Os requerimentos, recursos, diligências e outros actos a cargo do interessado, que devam ser apresentados ou praticados em determinado prazo, em conformidade com a legislação de uma Parte, reputar-se-ão concretizados se apresentados no prazo previsto perante uma Autoridade Competente, Instituição Competente ou Organismo de Ligação da outra Parte.
  157. Número ou marcador, página 4: 2. As Instituições Competentes estabelecerão critérios, prazos
  158. Texto do artigo, página 4: e regras para a tramitação dos documentos mencionados no número anterior.
  159. Número ou marcador, página 4: Artigo 20.º
  160. Texto do artigo, página 4: Idioma a ser utilizado
  161. Texto do artigo, página 4: Para a devida aplicação e cumprimento deste Acordo, as Autoridades Competentes, Instituições Competentes e Organismos de Ligação das duas Partes comunicar-se-ão directamente entre si e com os interessados em português.
  162. Número ou marcador, página 4: Artigo 21.º
  163. Texto do artigo, página 4: Moedas e paridade cambial
  164. Texto do artigo, página 4: As Instituições Competentes efectuarão o pagamento dos benefícios concedidos em decorrência deste Acordo, em moeda da Parte Contratante que realize o pagamento, conforme a paridade oficial da Parte que paga a prestação.
  165. Número ou marcador, página 4: Artigo 22.º
  166. Texto do artigo, página 4: Regulamento Administrativo
  167. Texto do artigo, página 4: As Autoridades Competentes de ambas as Partes estabelecerão o Regulamento Administrativo para a implementação e execução do presente Acordo.
  168. Número ou marcador, página 4: Artigo 23.º
  169. Texto do artigo, página 4: Medidas Administrativas
  170. Número ou marcador, página 4: 1. As Autoridades Competentes das duas partes comprometem- -se a notificar uma à outra as disposições legislativas e regulamentares que modifiquem a legislação interna da cada Parte que possam afectar a implementação ou execução deste Acordo.
  171. Número ou marcador, página 4: 2. As Instituições Competentes das duas partes comprometem- -se a tomar as seguintes medidas para o devido cumprimento do presente Acordo:
  172. Número ou marcador, página 4: a) Designar os Organismos de Ligação;
  173. Número ou marcador, página 4: b) Comunicar entre si as medidas adoptadas internamente para a implementação e execução deste acordo; e
  174. Número ou marcador, página 4: c) Prestar uma à outra a mais ampla colaboração técnica e administrativa para a implementação e execução deste Acordo, respeitada a legislação interna de cada Parte.
  175. Número ou marcador, página 4: Artigo 24.º
  176. Texto do artigo, página 4: Resolução de controvérsias
  177. Texto do artigo, página 4: As Autoridades Competentes de ambas as Partes resolverão, conjuntamente, as controvérsias que possam surgir na interpretação e aplicação deste Acordo.
  178. Número ou marcador, página 4: Artigo 25.º
  179. Texto do artigo, página 4: Cooperação administrativa entre as Instituições Competentes
  180. Número ou marcador, página 4: 1. Na aplicação deste Acordo, as Instituições Competentes colaborarão mutuamente e actuarão da mesma forma como se implementassem sua própria legislação.
  181. Número ou marcador, página 4: 2. As Instituições Competentes de ambas as Partes Contratantes poderão solicitar, a qualquer momento, informações, documentos, relatórios médicos, provas documentais e leis que possam conduzir à aquisição, modificação, suspensão, extensão, extinção ou à manutenção dos direitos aos benefícios por elas reconhecidos.
  182. Número ou marcador, página 4: 3. O atendimento às solicitações que forem feitas pelas
  183. Texto do artigo, página 4: Instituições Competentes quando encaminhadas por meios próprios da Segurança Social, será livre de encargos.
  184. Número ou marcador, página 4: Artigo 26.º
  185. Texto do artigo, página 4: Sigilo de Dados Pessoais Trocados
  186. Número ou marcador, página 4: 1. As Autoridades Competentes, as Instituições Competentes e os Organismos de Ligação de uma Parte tramitarão, em conformidade com suas leis e regulamentos, as Autoridades
  187. Texto do artigo, página 5: Competentes, Instituições Competentes ou Organismos de Ligação da outra Parte, as informações de que disponham sobre uma pessoa, necessárias à implementação deste Acordo, respeitadas as disposições legais e regulamentares relativas ao sigilo de dados.
  188. Número ou marcador, página 5: 2. Essas informações serão usadas exclusivamente para fins previstos neste Acordo.
  189. Número ou marcador, página 5: 3. De comum acordo, as Instituições Competentes poderão adoptar um sistema electrónico de certificação e transmissão de dados e documentos entre si, que servirá de meio de prova para fins legais, desde que contemple os requisitos necessários de segurança digital da informação e de sua transmissão.
  190. Número ou marcador, página 5: 4. Os dados e documentos a que se refere o número anterior deste artigo incluem declarações relativas ao tempo de contribuição e benefícios a que tenha direito um segurado.
  191. Número ou marcador, página 5: 5. De comum acordo, as Instituições Competentes poderão
  192. Texto do artigo, página 5: estabelecer um sistema electrónico de controle de óbitos, com actualização realizada em periodicidade a ser definida entre as Partes, que dispensará a apresentação de certidão de óbito.
  193. Número ou marcador, página 5: Artigo 27.º
  194. Texto do artigo, página 5: Disposições gerais
  195. Texto do artigo, página 5: Quaisquer actos administrativos, bem como documentos expedidos para aplicação do presente Acordo serão dispensados dos procedimentos de autenticação consular e visto de legalização quando tramitados directamente entre os Organismos de Ligação das Partes Contratantes.
  196. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  197. Texto do artigo, página 5: Disposições Finais e Transitórias
  198. Número ou marcador, página 5: Artigo 28.º
  199. Texto do artigo, página 5: Direitos anteriores à entrada em vigor deste Acordo
  200. Número ou marcador, página 5: 1. O tempo de contribuição cumprido antes da data de vigência deste acordo será levado em consideração para a determinação do direito às prestações reconhecidas no âmbito deste Acordo.
  201. Número ou marcador, página 5: 2. A aplicação deste Acordo dará direito a prestações por actos e factos ocorridos anteriormente à data da sua entrada em vigor, desde que não sejam prestações de pagamento único. Entretanto, os efeitos financeiros entrarão em vigor a partir da data do requerimento.
  202. Número ou marcador, página 5: Artigo 29.º
  203. Texto do artigo, página 5: Ratificação e entrada em vigor
  204. Texto do artigo, página 5: O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de recepcão da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos requisitos de direito interno das Partes Contratantes necessários para o efeito.
  205. Número ou marcador, página 5: Artigo 30.º
  206. Texto do artigo, página 5: Vigência e denúncia
  207. Número ou marcador, página 5: 1. O presente Acordo terá vigência por tempo indeterminado, salvo denúncia que deverá ser notificada por via diplomática, produzindo-se o término de Acordo, uma vez decorridos 12 (doze) meses contados a partir da data da notificação da denúncia.
  208. Número ou marcador, página 5: 2. No caso de término da vigência do Acordo, suas disposições
  209. Texto do artigo, página 5: continuarão a ser aplicadas relativamente aos direitos adquiridos sob seu âmbito, ainda que não tenham sido requeridos.
  210. Texto do artigo, página 5: Feito em Maputo, aos 11 dias do mês de Maio de 2017, em dois exemplares, em português, sendo os dois textos igualmente autênticos.
  211. Texto do artigo, página 5: Pela República de Moçambique
  212. Texto do artigo, página 5: Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Oldemiro Júlio Marques Baloi.
  213. Texto do artigo, página 5: Pela República Federativa do Brasil
  214. Texto do artigo, página 5: Ministro do Estado das Relações Exteriores, Aloysio Nunes Ferreira.
  215. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  216. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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