I SÉRIE — n.º 152

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 152/2020

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 10 de Agosto de 2020 I SÉRIE — Número 152
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 Prova
Parágrafo · p. 1 2.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.° 66/2020:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento de Licenciamento dos Laboratórios de Engenharia Civil e de Materiais de Construção.
Texto lido por imagem · p. 1 • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 66/2020
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o regime jurídico de Licenciamento de Laboratórios de Engenharia Civil e de Materiais de Construção, com vista a simplificar os procedimentos de licenciamento e garantir maior rigor e eficácia na sua actuação face ao crescimento da actividade de Construção, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Licenciamento dos Laboratórios de Engenharia Civil e de Materiais de Construção, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Laboratório de Engenharia de Moçambique, IP licenciar os laboratórios da área de engenharia civil e de materiais de construção.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. São revogadas as normas que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor noventa dias após
Texto do artigo · p. 1 a data da sua publicação. Maputo, aos 17 de Junho de 2020. Publique-se.
Texto do artigo · p. 1 O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Licenciamento de Laboratórios de Engenharia Civil e de Matérias de Construção
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece o regime jurídico do licenciamento de Laboratórios de Engenharia Civil e de Materiais de Construção, bem como as condições e procedimentos aplicáveis para o exercício, modificação, suspensão ou extinção da actividade.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento aplica-se aos laboratórios que prestam serviços na área de engenharia civil e de materiais de construção.
Número ou marcador · p. 1 2. Excluem-se da aplicação do presente Regulamento,
Texto do artigo · p. 1 os laboratórios instalados no estaleiro pelo empreiteiro no exercício de determinado contrato para efeito de autocontrolo, cujos resultados não servem para fins de certificação de qualidade da obra.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Elegibilidade)
Texto do artigo · p. 1 Podem exercer a actividade de laboratórios de engenharia civil e de materiais de construção as entidades que possuam a respectiva licença emitida nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de intervenção dos laboratórios)
Número ou marcador · p. 1 1. O licenciamento referido no presente Regulamento visa o exercício de actividades nas áreas de materiais de construção, de geotecnia, de estruturas e de vias de comunicação.
Número ou marcador · p. 1 2. Os requerentes do licenciamento devem dispor de capacidade técnica e de equipamentos necessários à realização dos tipos de ensaios da área requerida, nos termos definidos no Anexo 1 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 3. Os procedimentos técnicos e de gestão de funcionamento dos
Texto do artigo · p. 1 laboratórios de ensaios devem obedecer os requisitos da norma NM NP EN ISO/IEC 17025.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Do Processo de Licenciamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Pedido)
Número ou marcador · p. 2 1. O pedido de licenciamento faz-se mediante requerimento formulado pelo interessado dirigido ao Director-Geral do Laboratório de Engenharia de Moçambique, I.P., e deve conter:
Número ou marcador · p. 2 a) Denominação completa e a sede do requerente;
Número ou marcador · p. 2 b) Identificação do seu representante e as áreas de actividades;
Número ou marcador · p. 2 c) Previsão da data de início de actividades após a aprovação do projecto e da localização do laboratório;
Número ou marcador · p. 2 2. No pedido de licenciamento da actividade, o requerente deve apresentar os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 2 a) Certidão do registo comercial da entidade solicitante ou documento equivalente;
Número ou marcador · p. 2 b) Procuração conferindo poderes ao representante do requerente;
Número ou marcador · p. 2 c) Certidão válida de quitação emitida pela Administração Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 d) Declaração de quitação válida, emitida pela instituição responsável pelo sistema nacional de segurança social;
Número ou marcador · p. 2 e) Projecto do laboratório;
Número ou marcador · p. 2 f) Número Único de Identificação Tributária;
Número ou marcador · p. 2 g) Quadro técnico permanente constituído por um licenciado em engenharia civil, geologia, geotecnia ou áreas afins, com experiência comprovada na área em que pretende actuar ou ser licenciada, um técnico médio em cada uma das áreas a licenciar, com pelo menos dois anos de experiência, e dois técnicos básicos;
Número ou marcador · p. 2 h) Lista dos equipamentos de ensaios com as respectivas especificações;
Número ou marcador · p. 2 i) Comprovativos ou título de propriedade do equipamento de ensaios.
Número ou marcador · p. 2 3. Para efeitos do disposto na alínea g) do número anterior,
Texto do artigo · p. 2 deve anexar-se ao pedido os seguintes documentos referentes a cada técnico do Quadro Técnico Permanente do laboratório:
Número ou marcador · p. 2 a) Curriculum vitae actualizado e assinado;
Número ou marcador · p. 2 b) Documento de identificação válido;
Número ou marcador · p. 2 c) Declaração sob compromisso de honra em como o técnico não se encontra em qualquer das situações de que determinam as incompatibilidades previstas no artigo 13 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 2 d) Cópia autenticada do contrato de trabalho celebrado entre o laboratório e o técnico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Projecto do Laboratório)
Número ou marcador · p. 2 1. O Projecto do laboratório deve ser entregue em duplicado e conter os seguintes documentos e elementos:
Número ou marcador · p. 2 a) Planta topográfica do local de instalação e informação sobre a implantação dos edifícios, as respectivas vias de acesso, bem como as propriedades rústicas e urbanas, vias públicas e cursos de água confinantes, tratando-se de novo laboratório ou ampliação do existente;
Número ou marcador · p. 2 b) Planta do conjunto das instalações do laboratório na escala conveniente, incluindo oficinas, armazéns, depósitos, escritórios, balneários, refeitórios, instalações sanitárias, esgotos e comunicações, bem como alçados e cortes, para apreciação das coberturas, chaminés, escadas, armazéns de combustíveis e de consumíveis, dependências e equipamentos moveis e fixos que forem relevantes para o funcionamento do laboratório;
Número ou marcador · p. 2 c) Memória descritiva do laboratório, que mencione os elementos definidos no anexo II do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 2 d) Licença Ambiental;
Número ou marcador · p. 2 e) Licença de exploração de instalações eléctricas emitida pela entidade que superintende a área de energia a ser submetida apenas no momento de solicitação de vistoria;
Número ou marcador · p. 2 f) Parecer favorável do Serviço Nacional de Salvação Pública (SENSAP).
Número ou marcador · p. 2 2. O projecto do laboratório deve ser acompanhado de um plano de protecção, saúde e segurança no trabalho.
Número ou marcador · p. 2 3. Os equipamentos de medição devem apresentar certificados de calibração passados por entidades acreditadas e/ou reconhecidos pelo Instituto Nacional de Normalização e Qualidade.
Número ou marcador · p. 2 4. Nos casos de alterações que não implicam ampliação das instalações, o requerente deve juntar apenas os documentos referidos nas alíneas b) e c), do n.º 1 do presente artigo, respeitante ao respectivo projecto de alteração.
Número ou marcador · p. 2 5. Nos casos previstos no número anterior a entidade que tiver
Texto do artigo · p. 2 instruído o processo deve remeter a entidade competente pela decisão de licenciamento a documentação de instrução até dez dias após a conclusão da vistoria.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Aprovação do projecto)
Número ou marcador · p. 2 1. A aprovação do projecto de laboratório deve estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada, no Laboratório de Engenharia de Moçambique, I.P., dos documentos que acompanham o pedido.
Número ou marcador · p. 2 2. Para o efeito, o Director-Geral nomeia uma comissão que deve instruir o processo, dentre os funcionários afectos ao Departamento de Qualidade e Metrologia, sem prejuízo da indicação de especialistas de outros sectores de acordo com a área do objecto de licenciamento.
Número ou marcador · p. 2 3. A aprovação do processo é feita pelo Director-Geral sob proposta e parecer da comissão de instrução.
Número ou marcador · p. 2 4. A aprovação do projecto é comunicada, à entidade
Texto do artigo · p. 2 solicitante, por meio de documento oficial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Vistoria)
Número ou marcador · p. 2 1. Após a comunicação da aprovação do projecto, a entidade requerente solicita a vistoria, que é realizada pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique, IP, respeitando o prazo fixado no pedido para a montagem do laboratório.
Número ou marcador · p. 2 2. Durante a vistoria, o requerente deve prestar a colaboração que se mostre necessária para o acesso e avaliação dos requisitos contidos no artigo 6 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 3. Caso a vistoria detecte deficiências ou anomalias que podem influenciar negativamente nos resultados dos ensaios, o requerente é notificado para saná-las, devendo, o requerente solicitar a nova vistoria.
Número ou marcador · p. 2 4. Se as deficiências e anomalias não influenciam os resultados dos ensaios, é fixado um prazo não superior a 60 (sessenta) dias para o requerente sanar, findo qual é feita uma nova vistoria.
Número ou marcador · p. 2 5. Se no acto da vistoria verificar-se que as deficiências e/ou anomalias persistem, o pedido é indeferido.
Número ou marcador · p. 2 6. Para a realização da vistoria o Laboratório de Engenharia de Moçambique, I.P. pode solicitar a participação de entidades especializadas no objecto de vistoria.
Número ou marcador · p. 2 7. A licença é emitida depois da apreciação positiva da
Texto do artigo · p. 2 vistoria às instalações onde se pretende exercer a actividade, devendo o requerente comunicar ao Laboratório de Engenharia de Moçambique, I.P. a data do início das actividades.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Licença)
Número ou marcador · p. 3 1. A licença de laboratório é aprovada pelo Director-Geral do Laboratório de Engenharia de Moçambique, I.P., e homologada pelo Ministro que superintende a área das obras públicas.
Número ou marcador · p. 3 2. A licença é intransmissível e é válida por um período de 3 (três) anos, renováveis, a contar da data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 3 3. Da licença devem constar:
Número ou marcador · p. 3 a) O nome completo do titular da licença;
Número ou marcador · p. 3 b) O endereço do laboratório;
Número ou marcador · p. 3 c) As áreas em que está licenciada;
Número ou marcador · p. 3 d) O prazo de validade da licença.
Número ou marcador · p. 3 4. O modelo da Licença encontra-se no Anexo III do presente
Texto do artigo · p. 3 Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Renovação da Licença)
Número ou marcador · p. 3 1. No pedido de renovação da licença, o requerente, deve apresentar os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 3 a) Declaração periódica de rendimentos;
Número ou marcador · p. 3 b) Declaração de informação contabilística fiscal;
Número ou marcador · p. 3 c) Declaração de que não há pedido de falência ou concordata;
Número ou marcador · p. 3 d) Certidão válida de quitação emitida pela Administração Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 e) Declaração de quitação válida, emitida pela instituição responsável pelo sistema nacional de segurança social;
Número ou marcador · p. 3 f) Quadro técnico permanente actualizado;
Número ou marcador · p. 3 g) O mapa do volume de trabalhos realizados no exercício anterior, no qual descrimina os serviços executados ou em curso, as entidades solicitantes e a localização das obras.
Número ou marcador · p. 3 2. O pedido de renovação da licença deve dar entrada no Laboratório de Engenharia de Moçambique, IP até 30 (trinta) dias antes do término do prazo da sua validade.
Número ou marcador · p. 3 3. O Laboratório de Engenharia de Moçambique, I.P., pode condicionar a autorização da renovação da licença à actualização ou confirmação da situação dos equipamentos e outros requisitos exigidos aquando da concessão da licença.
Número ou marcador · p. 3 4. Se o pedido de renovação der entrada após a caducidade da
Texto do artigo · p. 3 licença será considerado novo pedido.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Da Fiscalização e Sanções
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Laboratório de Engenharia de Moçambique, I.P. a fiscalização da actividade dos laboratórios da área de engenharia civil e dos materiais de construção e do cumprimento dos requisitos fixados no presente Regulamento, sem prejuízo de outras fiscalizações.
Número ou marcador · p. 3 2. A fiscalização compreende:
Número ou marcador · p. 3 a) A capacidade de requisitar informação estatística regular;
Número ou marcador · p. 3 b) Fixar as condições de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 c) Verificar o cumprimento das normas que presidem os ensaios;
Número ou marcador · p. 3 d) Verificar a existência do pessoal qualificado;
Número ou marcador · p. 3 e) Determinar medidas de protecção e segurança a observar;
Número ou marcador · p. 3 f) Fazer vistoria periódica as instalações e a funcionalidade do equipamento.
Número ou marcador · p. 3 3. No caso de denúncia ou suspeita de operações fora do
Texto do artigo · p. 3 disposto no presente regulamento a fiscalização é feita sem aviso prévio.
Número ou marcador · p. 3 4. A fiscalização é feita pelo Departamento de Qualidade e Metrologia do Laboratório de Engenharia de Moçambique, I.P. ou por outros técnicos indicados pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Impedimentos)
Texto do artigo · p. 3 Os técnicos do Laboratório de Engenharia de Moçambique, I.P. no activo e em gozo de licença estão impedidos de prestar serviço aos laboratórios de engenharia civil e de materiais de construção e devem declarar impedimento nos casos em que tenham que tramitar o processo de licenciamento de empresas de parentes seus ou afins e, nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 3 1. Ao abrigo do presente Decreto não devem integrar o quadro técnico de outros laboratórios os técnicos que prestem serviço permanente ao Estado, às autarquias locais, institutos públicos, fundos públicos, empresas públicas ou concessionárias do Estado.
Número ou marcador · p. 3 2. Excluem-se da aplicação do previsto no n.º 1 do presente
Texto do artigo · p. 3 artigo os técnicos que se encontrem nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 3 a) Pertençam a serviços públicos que não tenham atribuições de execução, supervisão e fiscalização de obras públicas nem nelas interfiram directa ou indirectamente;
Número ou marcador · p. 3 b) Prestem o exercício efectivo de professorado em organismos de ensino públicos;
Número ou marcador · p. 3 c) Prestem, a título eventual, serviço ao Estado, às autarquias locais, às empresas concessionárias do Estado, na elaboração de estudos e em consultorias na área de engenharia civil.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Sanções)
Número ou marcador · p. 3 1. O exercício da actividade de laboratório sem a observância do previsto no presente Regulamento constitui infracção sobre a qual são aplicadas as seguintes sanções em função do grau de violação, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 3 a) Multa;
Número ou marcador · p. 3 b) Suspensão;
Número ou marcador · p. 3 c) Revogação da licença;
Número ou marcador · p. 3 d) Encerramento do laboratório.
Número ou marcador · p. 3 2. A aplicação de qualquer das sanções previstas no número um
Texto do artigo · p. 3 do presente artigo não isenta o infractor do procedimento civil ou criminal que ao caso couber, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Multa)
Texto do artigo · p. 3 São aplicadas as seguintes multas:
Número ou marcador · p. 3 a) Pela violação da obrigação de comunicação do facto referido no número 6 do presente artigo, é aplicada a multa de 60.000,00 MT (sessenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 3 b) Pela violação da obrigação de comunicação e manutenção do arquivo técnico é aplicada multa que varia de 120.000,00Mt (cento e vinte mil meticais) a 200.000,00MT (duzentos mil meticais).
Número ou marcador · p. 3 c) Pela realização de ensaios para os quais o laboratório não esteja licenciado é aplicada a multa que varia de 200.000,00MT (duzentos mil meticais) a 400.000,00MT (quatrocentos mil meticais).
Número ou marcador · p. 4 d) Pela ausência da calibração de equipamentos de medição é aplicada multa de 400.000,00 MT (quatrocentos mil meticais).
Número ou marcador · p. 4 e) No caso do número 3, do presente artigo, para além das multas, é apreendido todo o equipamento de ensaios existente nas instalações e revertido a favor do Laboratório de Engenharia de Moçambique, I.P e encerrado o laboratório.
Número ou marcador · p. 4 f) O pagamento das multas é feito mediante entrega do valor na Direcção da área fiscal através de guias específicas ou Modelo B e deve-se comunicar ao Laboratório de Engenharia de Moçambique, IP.
Número ou marcador · p. 4 g) As multas devem ser pagas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da recepção da notificação respectiva, sob pena de pagamento de juros de mora, calculados a taxa legal.
Número ou marcador · p. 4 h) Caso a mora no pagamento prevaleça por mais de 30 (trinta) dias a licença será revogada nos termos da legislação aplicável, apreendido todo o equipamento de ensaios existente nas instalações e revertido a favor do Laboratório de Engenharia de Moçambique, IP.
Número ou marcador · p. 4 i) O valor das multas aplicadas no presente artigo reverte a favor do Laboratório de Engenharia de Moçambique,
Texto do artigo · p. 4 I.P.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Suspensão da actividade)
Número ou marcador · p. 4 1. É aplicada a sanção de suspensão da actividade nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 4 a) Quando se verifique que, depois do início da actividade, existe o risco de atentado a higiene, salubridade, saúde pública, segurança ou ambiente;
Número ou marcador · p. 4 b) Não observância do estipulado nos números 6 e 13 do anexo II do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 4 c) A ausência da calibração de equipamentos de medição;
Número ou marcador · p. 4 d) A falta de observância das condições definidas nos números 1 e 4 do Anexo II do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 4 e) A ausência da equipa técnica;
Número ou marcador · p. 4 f) Mora no pagamento de multas estipuladas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 2. O despacho que aplicar a suspensão deve indicar o prazo para a correcção das irregularidades verificadas, que não deve ultrapassar os 120 (cento e vinte) dias.
Número ou marcador · p. 4 3. A suspensão da actividade é levantada pelo Laboratório
Texto do artigo · p. 4 de Engenharia de Moçambique, I.P. logo que se verifique a supressão da causa que a tiver determinado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Revogação da licença)
Texto do artigo · p. 4 A sanção de revogação da licença é aplicada nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 4 a) Violação de selos, etiquetas de calibração ou outros mecanismos de segurança dos equipamentos;
Número ou marcador · p. 4 b) Actuação em áreas de actividades não licenciadas;
Número ou marcador · p. 4 c) Prestação de falsas declarações sobre actividade do laboratório;
Número ou marcador · p. 4 d) Falsificação de resultados de ensaios;
Número ou marcador · p. 4 e) Não cumprimento dos procedimentos relativos a execução dos ensaios laboratoriais
Número ou marcador · p. 4 f) Quando os representantes legais, sócios-gerentes, tenham sido condenados criminalmente por viciação de resultados de ensaios;
Número ou marcador · p. 4 g) Quando a entidade licenciada transmitir a sua licença a outrem;
Número ou marcador · p. 4 h) Por incumprimento dos prazos definidos nos números 7 e 8 do artigo 15 do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 4 i) Reincidência no cometimento das infracções que impliquem a suspensão de actividades definida no artigo 16 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Encerramento do laboratório)
Texto do artigo · p. 4 Com a revogação da licença o laboratório não deve exercer a sua actividade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Taxas)
Número ou marcador · p. 4 1. A prestação de serviços de licenciamento de laboratórios de engenharia civil e de materiais de construção implica o pagamento de uma taxa, destinada ao Laboratório de Engenharia de Moçambique, IP, correspondente a 280.000,00MT (duzentos e oitenta mil meticais) por cada área a licenciar.
Número ou marcador · p. 4 2. Para efeitos de renovação da licença é devido o valor correspondente a 140.000,00Mt (cento e quarenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 4 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de
Texto do artigo · p. 4 Obras Públicas e das Finanças a actualização das taxas previstas no presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Actualização do Cadastro)
Texto do artigo · p. 4 O titular da licença deve comunicar ao Laboratório de Engenharia de Moçambique, I.P., no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da sua ocorrência os seguintes factos:
Número ou marcador · p. 4 a) Qualquer alteração relevante do quadro técnico ou dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 b) A extinção ou rescisão do contrato celebrado com técnicos do quadro permanente ou a ocorrência de situações de impedimento;
Número ou marcador · p. 4 c) Existência de litígios relativos a execução dos contratos para execução de ensaios laboratoriais a que o titular seja parte;
Número ou marcador · p. 4 d) O encerramento do estabelecimento, sempre que não tenha sido decidido pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique, I.P;
Número ou marcador · p. 4 e) Qualquer facto que implique a redução dos meios técnicos e económico-financeiros com relevância para a laboração normal do laboratório;
Número ou marcador · p. 4 f) A verificação de situações que coloquem o técnico nas situações de incompatibilidade previstas no artigo 13 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Arquivo Técnico)
Texto do artigo · p. 4 Durante o período de vigência da licença o titular é obrigado a manter um arquivo organizado dos dados relativos a ensaios realizados com identificação clara das respectivas obras, devendo enviar, semestralmente, uma cópia em formato electrónico e físico ao Laboratório de Engenharia de Moçambique, I.P.
Texto do artigo · p. 5 (Anexo I)
Texto do artigo · p. 5 Lista de Ensaios Obrigatórios por Área de Actividade
Número ou marcador · p. 5 1. Área de Matérias de Construção
Texto do artigo · p. 5 ITEM Ensaios Norma 1.0 Betões Frescos 1.2 Amostragem de betão fresco NP EN 12350-1 1.3 Abaixamento pelo Cone de Abrams NP EN 12350-2 1.4 Determinação da consistência (ensaio Vêbê) NP EN 12350-3 1.5 Determinação de grau de compactabilidade NP EN 12350-4 1.6 Mesa de espalhamento NP EN 12350-5 1.7 Determinação da massa volúmica NP EN 12350-6 1.8 Determinação do teor em ar NP EN 12350-7 1.9 Determinação do tempo de presa NP 1387 1.20 Betão Endurecido 1.21 Compressão de cubos e de cilindros de betão NP EN 12390-3 1.22 Flexão de vigotas de betão NP EN 12390-5 1.23 Tração por compressão de provetes diametral NP EN 12390-6 1.24 Determinação da massa volúmica NP EN 12390-7 1.25 Determinação de absorção de água por capilaridade LNEC E - 393 1.26 Determinação de absorção de água por imersão a pressão atmosférica LNEC E - 394 1.27 Ensaio à compressão de carotes NP EN 12504-1 2.0 Inertes 2.1 Massa volúmica e absorção de água de britas e godos NP 581 2.2 Massa volúmica e absorção de água das areias NP 954 2.3 Massa volúmica (método expedito) das areias; NP 954 2.4 Análise granulométrica das areias britas e godos; NP 1379 2.5 Baridade das areias, britas e godos; NP 955 2.6 Índice volumétrico; LNEC E 223 2.7 Índice de lamelação dos agregados grossos; NP EN 933-3 2.7 Ensaio de desgaste pela máquina de Los Angeles; LNEC E 237 2.8 Ensaio de esmagamento; NP 1039 2.9 Determinação da força que produz 10% de finos NP 1039 3.0 Aços 3.1 Verificação das dimensões dos provetes de varão de aço EN 10002 3.2 Dobragem de provetes de varão de aço EN 10002 3.3 Tracção de provetes de varão de aço EN 10002 3.4 Traçado do diagrama tensão extensão de provetes de varão de aço EN 10002 4.0 Tijolos 4.1 Compressão NM 127 4.2 Absorção de água NM 127 4.4 Eflorescência NM 127 4.5 Dimensões NM 127 5.0 Telhas Cerâmicas 5.1 Carga de flexão NM 126 5.2 Absorção de água NM 126 5.3 Permeabilidade NM 126 5.4 Dimensões NM 126 5.5 Determinação da “orelha” de aramar NM 126
ITEMEnsaiosNorma
1.0Betões Frescos
1.2Amostragem de betão frescoNP EN 12350-1
1.3Abaixamento pelo Cone de AbramsNP EN 12350-2
1.4Determinação da consistência (ensaio Vêbê)NP EN 12350-3
1.5Determinação de grau de compactabilidadeNP EN 12350-4
1.6Mesa de espalhamentoNP EN 12350-5
1.7Determinação da massa volúmicaNP EN 12350-6
1.8Determinação do teor em arNP EN 12350-7
1.9Determinação do tempo de presaNP 1387
1.20Betão Endurecido
1.21Compressão de cubos e de cilindros de betãoNP EN 12390-3
1.22Flexão de vigotas de betãoNP EN 12390-5
1.23Tração por compressão de provetes diametralNP EN 12390-6
1.24Determinação da massa volúmicaNP EN 12390-7
1.25Determinação de absorção de água por capilaridadeLNEC E - 393
1.26Determinação de absorção de água por imersão a pressão atmosféricaLNEC E - 394
1.27Ensaio à compressão de carotesNP EN 12504-1
2.0Inertes
2.1Massa volúmica e absorção de água de britas e godosNP 581
2.2Massa volúmica e absorção de água das areiasNP 954
2.3Massa volúmica (método expedito) das areias;NP 954
2.4Análise granulométrica das areias britas e godos;NP 1379
2.5Baridade das areias, britas e godos;NP 955
2.6Índice volumétrico;LNEC E 223
2.7Índice de lamelação dos agregados grossos;NP EN 933-3
2.7Ensaio de desgaste pela máquina de Los Angeles;LNEC E 237
2.8Ensaio de esmagamento;NP 1039
2.9Determinação da força que produz 10% de finosNP 1039
3.0Aços
3.1Verificação das dimensões dos provetes de varão de açoEN 10002
3.2Dobragem de provetes de varão de açoEN 10002
3.3Tracção de provetes de varão de açoEN 10002
3.4Traçado do diagrama tensão extensão de provetes de varão de açoEN 10002
4.0Tijolos
4.1CompressãoNM 127
4.2Absorção de águaNM 127
4.4EflorescênciaNM 127
4.5DimensõesNM 127
5.0Telhas Cerâmicas
5.1Carga de flexãoNM 126
5.2Absorção de águaNM 126
5.3PermeabilidadeNM 126
5.4DimensõesNM 126
5.5Determinação da “orelha” de aramarNM 126
Texto do artigo · p. 6 6.0 Telhas de Microbetão 6.1 Dimensões NM 160-2 6.2 Carga de flexão NM 160-2 6.3 Absorção de água NM 160-2 6.4 Estanqueidade NM 160-2 6.5 Determinação do “gap” NM 160-2 7.0 Pavês 7.1 Compressão NP EN 1338 /SABS 1058 7.2 Absorção de água NP EN 1338 7.3 Desgaste de Böhme NP EN 1338 7.4 Desgaste por abrasão NP EN 1338 8.0 Lancis 8.1 Carga de flexão NF EN 12390-5/SANS 927 8.2 Dimensões SANS 927 9.0 Blocos de Argamassa 9.1 Compressão NM 355 9.2 Absorção de água NM 355 9.3 Dimensões NM 355 10.0 Blocos de Solo Estabilizado 10.1 Compressão NM 35 10.2 Absorção de água NM 35 10.3 Dimensões NM 36
6.0Telhas de Microbetão
6.1DimensõesNM 160-2
6.2Carga de flexãoNM 160-2
6.3Absorção de águaNM 160-2
6.4EstanqueidadeNM 160-2
6.5Determinação do “gap”NM 160-2
7.0Pavês
7.1CompressãoNP EN 1338 /SABS 1058
7.2Absorção de águaNP EN 1338
7.3Desgaste de BöhmeNP EN 1338
7.4Desgaste por abrasãoNP EN 1338
8.0Lancis
8.1Carga de flexãoNF EN 12390-5/SANS 927
8.2DimensõesSANS 927
9.0Blocos de Argamassa
9.1CompressãoNM 355
9.2Absorção de águaNM 355
9.3DimensõesNM 355
10.0Blocos de Solo Estabilizado
10.1CompressãoNM 35
10.2Absorção de águaNM 35
10.3DimensõesNM 36
Número ou marcador · p. 6 2. Área de Estruturas
Texto do artigo · p. 6 Item Ensaios Normas 1.0 Ensaio Não-Destrutivos no Betão 1.1 Ensaio Esclerométrico NP EN 12504-2 1.2 Ensaio Pacométrico BS 1881: Part 204 1.3 Ensaio de Ultra-Sons em betão NP EN 12504-4 1.4 Ensaio de Resistividade de betão ASTM C 1202 1.5 Ensaio de Potencial de Corrosão NP EN 206 1.6 Ensaio de Determinação da Profundidade de Carbonatação EN 13295 2.0 Ensaio Destrutivos e Pouco Intrusivos no Betão 2.1 Ensaio de Tracção Directa (Pull-Off) EN 1542 3.0 Ensaio de Integridade de Estacas de Betão 3.1 Método Sónico Eco ASTM D5882-16 3.2 Método de Diagrafia entre Furos (Cross-Hole) ASTM D6760-14 4.0 Ensaio de Carga em Componentes ou Estruturas Existentes 4.1 Ensaio Carga em Elementos Estruturais ACI 437 4.2 Ensaios de Carga em Pontes ACI 437
ItemEnsaiosNormas
1.0Ensaio Não-Destrutivos no Betão
1.1Ensaio EsclerométricoNP EN 12504-2
1.2Ensaio PacométricoBS 1881: Part 204
1.3Ensaio de Ultra-Sons em betãoNP EN 12504-4
1.4Ensaio de Resistividade de betãoASTM C 1202
1.5Ensaio de Potencial de CorrosãoNP EN 206
1.6Ensaio de Determinação da Profundidade de CarbonataçãoEN 13295
2.0Ensaio Destrutivos e Pouco Intrusivos no Betão
2.1Ensaio de Tracção Directa (Pull-Off)EN 1542
3.0Ensaio de Integridade de Estacas de Betão
3.1Método Sónico EcoASTM D5882-16
3.2Método de Diagrafia entre Furos (Cross-Hole)ASTM D6760-14
4.0Ensaio de Carga em Componentes ou Estruturas Existentes
4.1Ensaio Carga em Elementos EstruturaisACI 437
4.2Ensaios de Carga em PontesACI 437
Número ou marcador · p. 7 3. Área de Geotecnia
Texto do artigo · p. 7 Item Ensaios Normas 1.0 Solos 1.1 Análise granulométrica (por peneiração húmida) ASTM D422 1.2 Análise granulométrica (por sedimentação) ASTM D422 1.3 Limites de consistência ASTM D4318 1.4 Peso específico das partículas ASTM D454 1.5 Peso específico aparente natural BS 1377; Part 2 1.6 Teor de humidade pelo método de estufa ASTM D854 1.7 Corte directo ASTM D3080 1.8 Edométrico ASTM D2435 1.9 Permeabilidade (nível constante) ASTM D2434 1.10 Permeabilidade (nível variável) ASTM D5856 1.11 Compressão não confinada ASTM D2166 1.12 Compressão Triaxial Não Consolidado – Não Drenado (UU) ASTM D2850 1.13 Compressão Triaxial Consolidado – Não Drenado (CU) ASTM D4767 1.14 Compressão Triaxial Consolidado – Drenado (CD) ASTM D7181
ItemEnsaiosNormas
1.0Solos
1.1Análise granulométrica (por peneiração húmida)ASTM D422
1.2Análise granulométrica (por sedimentação)ASTM D422
1.3Limites de consistênciaASTM D4318
1.4Peso específico das partículasASTM D454
1.5Peso específico aparente naturalBS 1377; Part 2
1.6Teor de humidade pelo método de estufaASTM D854
1.7Corte directoASTM D3080
1.8EdométricoASTM D2435
1.9Permeabilidade (nível constante)ASTM D2434
1.10Permeabilidade (nível variável)ASTM D5856
1.11Compressão não confinadaASTM D2166
1.12Compressão Triaxial Não Consolidado – Não Drenado (UU)ASTM D2850
1.13Compressão Triaxial Consolidado – Não Drenado (CU)ASTM D4767
1.14Compressão Triaxial Consolidado – Drenado (CD)ASTM D7181
Número ou marcador · p. 7 4. Área de Vias de Comunicação
Texto do artigo · p. 7 Item Ensaios Normas 1.0 Solos 1.1 Compactação Normal ASTM D698 1.2 Compactação Modificado ASTM D1557 1.3 Índice Californiano (CBR) ASTM D1883 1.4 Equivalente de areia ASTM D2419 1.5 Estudo de estabilização de Solo estabilizado. TMH1 A14 1.6 Controlo de compactação pelo método de Garrafa de areia LNEC E 204 1.7 Controlo de compactação pelo método de Troxler ASTM D1551 2.0 Ensaios sobre Materiais Betuminosos 2.1 Extracção de carotes TMH5 2.2 Colheita de amostra de misturas betuminosas TMH5 2.3 Massa volúmica ASTM D70 2.4 Adesividade JAI – P9 – 53 2.5 Ductilidade ASTM D113 2.6 Penetração ASTM D5 2.7 Ponto de amolecimento pelo método de Anel e bola ASTM D36 2.8 Ponto de inflamação e combustão ASTM D92 2.9 Viscosidade cinemática do betume ASTM D2170 2.10 Viscosidade Saylbot furol ASTM E102 2.11 Baridade de uma mistura compactada ASTM D2729 2.12 Baridade Máxima teórica ASTM D2041-78 2.13 Estabilidade Marshal e deformação ASTM D4123 2.14 Determinação do Teor em betume por método da Centrifugadora ASTM D2172 2.15 Determinação do Teor em betume por método da Mufla de Ignição ASTM D6307 2.16 Estudo de composição Argamassa betuminosa EN 431-14 2.17 Estudos de lama asfáltica SABITA-TMH1-C 2.18 Estudo de composição betão betuminosa Método Marshall
ItemEnsaiosNormas
1.0Solos
1.1Compactação NormalASTM D698
1.2Compactação ModificadoASTM D1557
1.3Índice Californiano (CBR)ASTM D1883
1.4Equivalente de areiaASTM D2419
1.5Estudo de estabilização de Solo estabilizado.TMH1 A14
1.6Controlo de compactação pelo método de Garrafa de areiaLNEC E 204
1.7Controlo de compactação pelo método de TroxlerASTM D1551
2.0Ensaios sobre Materiais Betuminosos
2.1Extracção de carotesTMH5
2.2Colheita de amostra de misturas betuminosasTMH5
2.3Massa volúmicaASTM D70
2.4AdesividadeJAI – P9 – 53
2.5DuctilidadeASTM D113
2.6PenetraçãoASTM D5
2.7Ponto de amolecimento pelo método de Anel e bolaASTM D36
2.8Ponto de inflamação e combustãoASTM D92
2.9Viscosidade cinemática do betumeASTM D2170
2.10Viscosidade Saylbot furolASTM E102
2.11Baridade de uma mistura compactadaASTM D2729
2.12Baridade Máxima teóricaASTM D2041-78
2.13Estabilidade Marshal e deformaçãoASTM D4123
2.14Determinação do Teor em betume por método da CentrifugadoraASTM D2172
2.15Determinação do Teor em betume por método da Mufla de IgniçãoASTM D6307
2.16Estudo de composição Argamassa betuminosaEN 431-14
2.17Estudos de lama asfálticaSABITA-TMH1-C
2.18Estudo de composição betão betuminosa Método Marshall
Texto do artigo · p. 8 3.0 Ensaios de Agregados 3.1 Colheita de amostra ASTM D75 3.2 Índice de lamelação BS 812 parte 105/TMH1 B3 3.3 Índice de Alongamento BS 812 parte 105/TMH1 B3 3.4 Abrasão de inertes na máquina de Los Angels LNEC E137 3.5 Análise granulométrica de agregado TMH1 B4 3.6 Esmagamento TMH1 B1 3.7 10% de finos (seco e húmido) TMH1 B2
3.0Ensaios de Agregados
3.1Colheita de amostraASTM D75
3.2Índice de lamelaçãoBS 812 parte 105/TMH1 B3
3.3Índice de AlongamentoBS 812 parte 105/TMH1 B3
3.4Abrasão de inertes na máquina de Los AngelsLNEC E137
3.5Análise granulométrica de agregadoTMH1 B4
3.6EsmagamentoTMH1 B1
3.710% de finos (seco e húmido)TMH1 B2
Texto do artigo · p. 8 (Anexo II) Elementos que Devem Constar da Memória Descritiva
Número ou marcador · p. 8 1. A área de actividade requerida e os respectivos ensaios.
Número ou marcador · p. 8 2. Descrição das salas de ensaios com controlo do estado higrométrico, iluminação, ventilação e o tipo de pavimento que não coloque em riscos a saúde, higiene e segurança dos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 8 3. Lista de reagentes químicos e seu nível de toxicidade.
Número ou marcador · p. 8 4. Acondicionamento de produtos químicos.
Número ou marcador · p. 8 5. Dispositivo de segurança e meios previstos para suprir ou atenuar os inconvenientes próprios da laboração.
Número ou marcador · p. 8 6. Instalações de segurança, de primeiros socorros e de carácter social.
Número ou marcador · p. 8 7. Número de lavabos, balneários e instalações sanitários.
Número ou marcador · p. 8 8. Sistema de abastecimento de água funcional.
Número ou marcador · p. 8 9. Sistema de rede de esgotos e drenagem de águas fluviais.
Número ou marcador · p. 8 10. Instalações de depósitos de resíduos sólidos e líquidos e seu tratamento/destino.
Número ou marcador · p. 8 11. Instalação de tratamento de efluentes.
Número ou marcador · p. 8 12. Total da potência eléctrica a instalar.
Número ou marcador · p. 8 13. As áreas de conservação de equipamentos ou materiais perigosos, tóxicos e radioativos e sua identificação.
Número ou marcador · p. 8 14. Os meios de segurança e combate a incêndios.
Texto do artigo · p. 9 (
Número ou marcador · p. 9 ANEXO III)
Texto do artigo · p. 9 Modelo de Licença
Texto do artigo · p. 9 República de Moçambique
Texto do artigo · p. 9 Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos Laboratório de Engenharia de Moçambique, I.P.
Texto do artigo · p. 9 Licença n.º........................................ (Decreto n.º............./..............)
Texto do artigo · p. 9 Entidade: …......................................................................................................NUIT: ..................................................................... Endereço: ..................................................................................................................................................................................... Está licenciada a entidade a exercer as actividades de ensaios laboratoriais nas áreas de ………............………..................… segundo o Anexo III do Decreto n.º 66/2020, de …………….................................................................................................… .……….. A licença tem validade até …………/…………/……………
Texto do artigo · p. 9 Maputo,……………………de…………………de…………………
Texto do artigo · p. 9 O Director-Geral……………………………………………………………...………………………….. O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos ..…………………………………….…
Texto do artigo · p. 9 Fica sem efeito o Decreto n.º 66/2020, de 10 de Agosto, publicado no Boletim da República n.º 152, de 10 de Agosto de 2020, I Série.
Parágrafo · p. 10 Preço — 50,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 10 de Agosto de 2020 I SÉRIE — Número 152
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Parágrafo, página 1: Prova
  4. Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Decreto n.° 66/2020:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Licenciamento dos Laboratórios de Engenharia Civil e de Materiais de Construção.
  12. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 66/2020
  15. Texto do artigo, página 1: de 10 de Agosto
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o regime jurídico de Licenciamento de Laboratórios de Engenharia Civil e de Materiais de Construção, com vista a simplificar os procedimentos de licenciamento e garantir maior rigor e eficácia na sua actuação face ao crescimento da actividade de Construção, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Licenciamento dos Laboratórios de Engenharia Civil e de Materiais de Construção, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Laboratório de Engenharia de Moçambique, IP licenciar os laboratórios da área de engenharia civil e de materiais de construção.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. São revogadas as normas que contrariem o presente Decreto.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor noventa dias após
  21. Texto do artigo, página 1: a data da sua publicação. Maputo, aos 17 de Junho de 2020. Publique-se.
  22. Texto do artigo, página 1: O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  23. Parágrafo, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  24. Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  25. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Licenciamento de Laboratórios de Engenharia Civil e de Matérias de Construção
  26. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  27. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  29. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  30. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece o regime jurídico do licenciamento de Laboratórios de Engenharia Civil e de Materiais de Construção, bem como as condições e procedimentos aplicáveis para o exercício, modificação, suspensão ou extinção da actividade.
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  32. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se aos laboratórios que prestam serviços na área de engenharia civil e de materiais de construção.
  34. Número ou marcador, página 1: 2. Excluem-se da aplicação do presente Regulamento,
  35. Texto do artigo, página 1: os laboratórios instalados no estaleiro pelo empreiteiro no exercício de determinado contrato para efeito de autocontrolo, cujos resultados não servem para fins de certificação de qualidade da obra.
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  37. Texto do artigo, página 1: (Elegibilidade)
  38. Texto do artigo, página 1: Podem exercer a actividade de laboratórios de engenharia civil e de materiais de construção as entidades que possuam a respectiva licença emitida nos termos do presente Regulamento.
  39. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  40. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de intervenção dos laboratórios)
  41. Número ou marcador, página 1: 1. O licenciamento referido no presente Regulamento visa o exercício de actividades nas áreas de materiais de construção, de geotecnia, de estruturas e de vias de comunicação.
  42. Número ou marcador, página 1: 2. Os requerentes do licenciamento devem dispor de capacidade técnica e de equipamentos necessários à realização dos tipos de ensaios da área requerida, nos termos definidos no Anexo 1 do presente Regulamento.
  43. Número ou marcador, página 1: 3. Os procedimentos técnicos e de gestão de funcionamento dos
  44. Texto do artigo, página 1: laboratórios de ensaios devem obedecer os requisitos da norma NM NP EN ISO/IEC 17025.
  45. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  46. Texto do artigo, página 2: Do Processo de Licenciamento
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  48. Texto do artigo, página 2: (Pedido)
  49. Número ou marcador, página 2: 1. O pedido de licenciamento faz-se mediante requerimento formulado pelo interessado dirigido ao Director-Geral do Laboratório de Engenharia de Moçambique, I.P., e deve conter:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Denominação completa e a sede do requerente;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Identificação do seu representante e as áreas de actividades;
  52. Número ou marcador, página 2: c) Previsão da data de início de actividades após a aprovação do projecto e da localização do laboratório;
  53. Número ou marcador, página 2: 2. No pedido de licenciamento da actividade, o requerente deve apresentar os seguintes documentos:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Certidão do registo comercial da entidade solicitante ou documento equivalente;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Procuração conferindo poderes ao representante do requerente;
  56. Número ou marcador, página 2: c) Certidão válida de quitação emitida pela Administração Fiscal;
  57. Número ou marcador, página 2: d) Declaração de quitação válida, emitida pela instituição responsável pelo sistema nacional de segurança social;
  58. Número ou marcador, página 2: e) Projecto do laboratório;
  59. Número ou marcador, página 2: f) Número Único de Identificação Tributária;
  60. Número ou marcador, página 2: g) Quadro técnico permanente constituído por um licenciado em engenharia civil, geologia, geotecnia ou áreas afins, com experiência comprovada na área em que pretende actuar ou ser licenciada, um técnico médio em cada uma das áreas a licenciar, com pelo menos dois anos de experiência, e dois técnicos básicos;
  61. Número ou marcador, página 2: h) Lista dos equipamentos de ensaios com as respectivas especificações;
  62. Número ou marcador, página 2: i) Comprovativos ou título de propriedade do equipamento de ensaios.
  63. Número ou marcador, página 2: 3. Para efeitos do disposto na alínea g) do número anterior,
  64. Texto do artigo, página 2: deve anexar-se ao pedido os seguintes documentos referentes a cada técnico do Quadro Técnico Permanente do laboratório:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Curriculum vitae actualizado e assinado;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Documento de identificação válido;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Declaração sob compromisso de honra em como o técnico não se encontra em qualquer das situações de que determinam as incompatibilidades previstas no artigo 13 do presente Regulamento;
  68. Número ou marcador, página 2: d) Cópia autenticada do contrato de trabalho celebrado entre o laboratório e o técnico.
  69. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  70. Texto do artigo, página 2: (Projecto do Laboratório)
  71. Número ou marcador, página 2: 1. O Projecto do laboratório deve ser entregue em duplicado e conter os seguintes documentos e elementos:
  72. Número ou marcador, página 2: a) Planta topográfica do local de instalação e informação sobre a implantação dos edifícios, as respectivas vias de acesso, bem como as propriedades rústicas e urbanas, vias públicas e cursos de água confinantes, tratando-se de novo laboratório ou ampliação do existente;
  73. Número ou marcador, página 2: b) Planta do conjunto das instalações do laboratório na escala conveniente, incluindo oficinas, armazéns, depósitos, escritórios, balneários, refeitórios, instalações sanitárias, esgotos e comunicações, bem como alçados e cortes, para apreciação das coberturas, chaminés, escadas, armazéns de combustíveis e de consumíveis, dependências e equipamentos moveis e fixos que forem relevantes para o funcionamento do laboratório;
  74. Número ou marcador, página 2: c) Memória descritiva do laboratório, que mencione os elementos definidos no anexo II do presente Regulamento;
  75. Número ou marcador, página 2: d) Licença Ambiental;
  76. Número ou marcador, página 2: e) Licença de exploração de instalações eléctricas emitida pela entidade que superintende a área de energia a ser submetida apenas no momento de solicitação de vistoria;
  77. Número ou marcador, página 2: f) Parecer favorável do Serviço Nacional de Salvação Pública (SENSAP).
  78. Número ou marcador, página 2: 2. O projecto do laboratório deve ser acompanhado de um plano de protecção, saúde e segurança no trabalho.
  79. Número ou marcador, página 2: 3. Os equipamentos de medição devem apresentar certificados de calibração passados por entidades acreditadas e/ou reconhecidos pelo Instituto Nacional de Normalização e Qualidade.
  80. Número ou marcador, página 2: 4. Nos casos de alterações que não implicam ampliação das instalações, o requerente deve juntar apenas os documentos referidos nas alíneas b) e c), do n.º 1 do presente artigo, respeitante ao respectivo projecto de alteração.
  81. Número ou marcador, página 2: 5. Nos casos previstos no número anterior a entidade que tiver
  82. Texto do artigo, página 2: instruído o processo deve remeter a entidade competente pela decisão de licenciamento a documentação de instrução até dez dias após a conclusão da vistoria.
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  84. Texto do artigo, página 2: (Aprovação do projecto)
  85. Número ou marcador, página 2: 1. A aprovação do projecto de laboratório deve estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada, no Laboratório de Engenharia de Moçambique, I.P., dos documentos que acompanham o pedido.
  86. Número ou marcador, página 2: 2. Para o efeito, o Director-Geral nomeia uma comissão que deve instruir o processo, dentre os funcionários afectos ao Departamento de Qualidade e Metrologia, sem prejuízo da indicação de especialistas de outros sectores de acordo com a área do objecto de licenciamento.
  87. Número ou marcador, página 2: 3. A aprovação do processo é feita pelo Director-Geral sob proposta e parecer da comissão de instrução.
  88. Número ou marcador, página 2: 4. A aprovação do projecto é comunicada, à entidade
  89. Texto do artigo, página 2: solicitante, por meio de documento oficial.
  90. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  91. Texto do artigo, página 2: (Vistoria)
  92. Número ou marcador, página 2: 1. Após a comunicação da aprovação do projecto, a entidade requerente solicita a vistoria, que é realizada pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique, IP, respeitando o prazo fixado no pedido para a montagem do laboratório.
  93. Número ou marcador, página 2: 2. Durante a vistoria, o requerente deve prestar a colaboração que se mostre necessária para o acesso e avaliação dos requisitos contidos no artigo 6 do presente Regulamento.
  94. Número ou marcador, página 2: 3. Caso a vistoria detecte deficiências ou anomalias que podem influenciar negativamente nos resultados dos ensaios, o requerente é notificado para saná-las, devendo, o requerente solicitar a nova vistoria.
  95. Número ou marcador, página 2: 4. Se as deficiências e anomalias não influenciam os resultados dos ensaios, é fixado um prazo não superior a 60 (sessenta) dias para o requerente sanar, findo qual é feita uma nova vistoria.
  96. Número ou marcador, página 2: 5. Se no acto da vistoria verificar-se que as deficiências e/ou anomalias persistem, o pedido é indeferido.
  97. Número ou marcador, página 2: 6. Para a realização da vistoria o Laboratório de Engenharia de Moçambique, I.P. pode solicitar a participação de entidades especializadas no objecto de vistoria.
  98. Número ou marcador, página 2: 7. A licença é emitida depois da apreciação positiva da
  99. Texto do artigo, página 2: vistoria às instalações onde se pretende exercer a actividade, devendo o requerente comunicar ao Laboratório de Engenharia de Moçambique, I.P. a data do início das actividades.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  101. Texto do artigo, página 3: (Licença)
  102. Número ou marcador, página 3: 1. A licença de laboratório é aprovada pelo Director-Geral do Laboratório de Engenharia de Moçambique, I.P., e homologada pelo Ministro que superintende a área das obras públicas.
  103. Número ou marcador, página 3: 2. A licença é intransmissível e é válida por um período de 3 (três) anos, renováveis, a contar da data da sua publicação.
  104. Número ou marcador, página 3: 3. Da licença devem constar:
  105. Número ou marcador, página 3: a) O nome completo do titular da licença;
  106. Número ou marcador, página 3: b) O endereço do laboratório;
  107. Número ou marcador, página 3: c) As áreas em que está licenciada;
  108. Número ou marcador, página 3: d) O prazo de validade da licença.
  109. Número ou marcador, página 3: 4. O modelo da Licença encontra-se no Anexo III do presente
  110. Texto do artigo, página 3: Regulamento.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  112. Texto do artigo, página 3: (Renovação da Licença)
  113. Número ou marcador, página 3: 1. No pedido de renovação da licença, o requerente, deve apresentar os seguintes documentos:
  114. Número ou marcador, página 3: a) Declaração periódica de rendimentos;
  115. Número ou marcador, página 3: b) Declaração de informação contabilística fiscal;
  116. Número ou marcador, página 3: c) Declaração de que não há pedido de falência ou concordata;
  117. Número ou marcador, página 3: d) Certidão válida de quitação emitida pela Administração Fiscal;
  118. Número ou marcador, página 3: e) Declaração de quitação válida, emitida pela instituição responsável pelo sistema nacional de segurança social;
  119. Número ou marcador, página 3: f) Quadro técnico permanente actualizado;
  120. Número ou marcador, página 3: g) O mapa do volume de trabalhos realizados no exercício anterior, no qual descrimina os serviços executados ou em curso, as entidades solicitantes e a localização das obras.
  121. Número ou marcador, página 3: 2. O pedido de renovação da licença deve dar entrada no Laboratório de Engenharia de Moçambique, IP até 30 (trinta) dias antes do término do prazo da sua validade.
  122. Número ou marcador, página 3: 3. O Laboratório de Engenharia de Moçambique, I.P., pode condicionar a autorização da renovação da licença à actualização ou confirmação da situação dos equipamentos e outros requisitos exigidos aquando da concessão da licença.
  123. Número ou marcador, página 3: 4. Se o pedido de renovação der entrada após a caducidade da
  124. Texto do artigo, página 3: licença será considerado novo pedido.
  125. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  126. Texto do artigo, página 3: Da Fiscalização e Sanções
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  128. Texto do artigo, página 3: (Fiscalização)
  129. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Laboratório de Engenharia de Moçambique, I.P. a fiscalização da actividade dos laboratórios da área de engenharia civil e dos materiais de construção e do cumprimento dos requisitos fixados no presente Regulamento, sem prejuízo de outras fiscalizações.
  130. Número ou marcador, página 3: 2. A fiscalização compreende:
  131. Número ou marcador, página 3: a) A capacidade de requisitar informação estatística regular;
  132. Número ou marcador, página 3: b) Fixar as condições de trabalho;
  133. Número ou marcador, página 3: c) Verificar o cumprimento das normas que presidem os ensaios;
  134. Número ou marcador, página 3: d) Verificar a existência do pessoal qualificado;
  135. Número ou marcador, página 3: e) Determinar medidas de protecção e segurança a observar;
  136. Número ou marcador, página 3: f) Fazer vistoria periódica as instalações e a funcionalidade do equipamento.
  137. Número ou marcador, página 3: 3. No caso de denúncia ou suspeita de operações fora do
  138. Texto do artigo, página 3: disposto no presente regulamento a fiscalização é feita sem aviso prévio.
  139. Número ou marcador, página 3: 4. A fiscalização é feita pelo Departamento de Qualidade e Metrologia do Laboratório de Engenharia de Moçambique, I.P. ou por outros técnicos indicados pelo Director-Geral.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  141. Texto do artigo, página 3: (Impedimentos)
  142. Texto do artigo, página 3: Os técnicos do Laboratório de Engenharia de Moçambique, I.P. no activo e em gozo de licença estão impedidos de prestar serviço aos laboratórios de engenharia civil e de materiais de construção e devem declarar impedimento nos casos em que tenham que tramitar o processo de licenciamento de empresas de parentes seus ou afins e, nos demais casos previstos na lei.
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  144. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidades)
  145. Número ou marcador, página 3: 1. Ao abrigo do presente Decreto não devem integrar o quadro técnico de outros laboratórios os técnicos que prestem serviço permanente ao Estado, às autarquias locais, institutos públicos, fundos públicos, empresas públicas ou concessionárias do Estado.
  146. Número ou marcador, página 3: 2. Excluem-se da aplicação do previsto no n.º 1 do presente
  147. Texto do artigo, página 3: artigo os técnicos que se encontrem nas seguintes condições:
  148. Número ou marcador, página 3: a) Pertençam a serviços públicos que não tenham atribuições de execução, supervisão e fiscalização de obras públicas nem nelas interfiram directa ou indirectamente;
  149. Número ou marcador, página 3: b) Prestem o exercício efectivo de professorado em organismos de ensino públicos;
  150. Número ou marcador, página 3: c) Prestem, a título eventual, serviço ao Estado, às autarquias locais, às empresas concessionárias do Estado, na elaboração de estudos e em consultorias na área de engenharia civil.
  151. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  152. Texto do artigo, página 3: (Sanções)
  153. Número ou marcador, página 3: 1. O exercício da actividade de laboratório sem a observância do previsto no presente Regulamento constitui infracção sobre a qual são aplicadas as seguintes sanções em função do grau de violação, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação aplicável:
  154. Número ou marcador, página 3: a) Multa;
  155. Número ou marcador, página 3: b) Suspensão;
  156. Número ou marcador, página 3: c) Revogação da licença;
  157. Número ou marcador, página 3: d) Encerramento do laboratório.
  158. Número ou marcador, página 3: 2. A aplicação de qualquer das sanções previstas no número um
  159. Texto do artigo, página 3: do presente artigo não isenta o infractor do procedimento civil ou criminal que ao caso couber, nos termos da legislação em vigor.
  160. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  161. Texto do artigo, página 3: (Multa)
  162. Texto do artigo, página 3: São aplicadas as seguintes multas:
  163. Número ou marcador, página 3: a) Pela violação da obrigação de comunicação do facto referido no número 6 do presente artigo, é aplicada a multa de 60.000,00 MT (sessenta mil meticais).
  164. Número ou marcador, página 3: b) Pela violação da obrigação de comunicação e manutenção do arquivo técnico é aplicada multa que varia de 120.000,00Mt (cento e vinte mil meticais) a 200.000,00MT (duzentos mil meticais).
  165. Número ou marcador, página 3: c) Pela realização de ensaios para os quais o laboratório não esteja licenciado é aplicada a multa que varia de 200.000,00MT (duzentos mil meticais) a 400.000,00MT (quatrocentos mil meticais).
  166. Número ou marcador, página 4: d) Pela ausência da calibração de equipamentos de medição é aplicada multa de 400.000,00 MT (quatrocentos mil meticais).
  167. Número ou marcador, página 4: e) No caso do número 3, do presente artigo, para além das multas, é apreendido todo o equipamento de ensaios existente nas instalações e revertido a favor do Laboratório de Engenharia de Moçambique, I.P e encerrado o laboratório.
  168. Número ou marcador, página 4: f) O pagamento das multas é feito mediante entrega do valor na Direcção da área fiscal através de guias específicas ou Modelo B e deve-se comunicar ao Laboratório de Engenharia de Moçambique, IP.
  169. Número ou marcador, página 4: g) As multas devem ser pagas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da recepção da notificação respectiva, sob pena de pagamento de juros de mora, calculados a taxa legal.
  170. Número ou marcador, página 4: h) Caso a mora no pagamento prevaleça por mais de 30 (trinta) dias a licença será revogada nos termos da legislação aplicável, apreendido todo o equipamento de ensaios existente nas instalações e revertido a favor do Laboratório de Engenharia de Moçambique, IP.
  171. Número ou marcador, página 4: i) O valor das multas aplicadas no presente artigo reverte a favor do Laboratório de Engenharia de Moçambique,
  172. Texto do artigo, página 4: I.P.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  174. Texto do artigo, página 4: (Suspensão da actividade)
  175. Número ou marcador, página 4: 1. É aplicada a sanção de suspensão da actividade nos seguintes casos:
  176. Número ou marcador, página 4: a) Quando se verifique que, depois do início da actividade, existe o risco de atentado a higiene, salubridade, saúde pública, segurança ou ambiente;
  177. Número ou marcador, página 4: b) Não observância do estipulado nos números 6 e 13 do anexo II do presente Regulamento;
  178. Número ou marcador, página 4: c) A ausência da calibração de equipamentos de medição;
  179. Número ou marcador, página 4: d) A falta de observância das condições definidas nos números 1 e 4 do Anexo II do presente Regulamento;
  180. Número ou marcador, página 4: e) A ausência da equipa técnica;
  181. Número ou marcador, página 4: f) Mora no pagamento de multas estipuladas no presente Regulamento.
  182. Número ou marcador, página 4: 2. O despacho que aplicar a suspensão deve indicar o prazo para a correcção das irregularidades verificadas, que não deve ultrapassar os 120 (cento e vinte) dias.
  183. Número ou marcador, página 4: 3. A suspensão da actividade é levantada pelo Laboratório
  184. Texto do artigo, página 4: de Engenharia de Moçambique, I.P. logo que se verifique a supressão da causa que a tiver determinado.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  186. Texto do artigo, página 4: (Revogação da licença)
  187. Texto do artigo, página 4: A sanção de revogação da licença é aplicada nos seguintes casos:
  188. Número ou marcador, página 4: a) Violação de selos, etiquetas de calibração ou outros mecanismos de segurança dos equipamentos;
  189. Número ou marcador, página 4: b) Actuação em áreas de actividades não licenciadas;
  190. Número ou marcador, página 4: c) Prestação de falsas declarações sobre actividade do laboratório;
  191. Número ou marcador, página 4: d) Falsificação de resultados de ensaios;
  192. Número ou marcador, página 4: e) Não cumprimento dos procedimentos relativos a execução dos ensaios laboratoriais
  193. Número ou marcador, página 4: f) Quando os representantes legais, sócios-gerentes, tenham sido condenados criminalmente por viciação de resultados de ensaios;
  194. Número ou marcador, página 4: g) Quando a entidade licenciada transmitir a sua licença a outrem;
  195. Número ou marcador, página 4: h) Por incumprimento dos prazos definidos nos números 7 e 8 do artigo 15 do presente regulamento;
  196. Número ou marcador, página 4: i) Reincidência no cometimento das infracções que impliquem a suspensão de actividades definida no artigo 16 do presente Regulamento.
  197. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  198. Texto do artigo, página 4: (Encerramento do laboratório)
  199. Texto do artigo, página 4: Com a revogação da licença o laboratório não deve exercer a sua actividade.
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  201. Texto do artigo, página 4: (Taxas)
  202. Número ou marcador, página 4: 1. A prestação de serviços de licenciamento de laboratórios de engenharia civil e de materiais de construção implica o pagamento de uma taxa, destinada ao Laboratório de Engenharia de Moçambique, IP, correspondente a 280.000,00MT (duzentos e oitenta mil meticais) por cada área a licenciar.
  203. Número ou marcador, página 4: 2. Para efeitos de renovação da licença é devido o valor correspondente a 140.000,00Mt (cento e quarenta mil meticais).
  204. Número ou marcador, página 4: 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas de
  205. Texto do artigo, página 4: Obras Públicas e das Finanças a actualização das taxas previstas no presente Decreto.
  206. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  207. Texto do artigo, página 4: Disposições finais
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  209. Texto do artigo, página 4: (Actualização do Cadastro)
  210. Texto do artigo, página 4: O titular da licença deve comunicar ao Laboratório de Engenharia de Moçambique, I.P., no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da sua ocorrência os seguintes factos:
  211. Número ou marcador, página 4: a) Qualquer alteração relevante do quadro técnico ou dos estatutos da sociedade;
  212. Número ou marcador, página 4: b) A extinção ou rescisão do contrato celebrado com técnicos do quadro permanente ou a ocorrência de situações de impedimento;
  213. Número ou marcador, página 4: c) Existência de litígios relativos a execução dos contratos para execução de ensaios laboratoriais a que o titular seja parte;
  214. Número ou marcador, página 4: d) O encerramento do estabelecimento, sempre que não tenha sido decidido pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique, I.P;
  215. Número ou marcador, página 4: e) Qualquer facto que implique a redução dos meios técnicos e económico-financeiros com relevância para a laboração normal do laboratório;
  216. Número ou marcador, página 4: f) A verificação de situações que coloquem o técnico nas situações de incompatibilidade previstas no artigo 13 do presente Regulamento.
  217. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  218. Texto do artigo, página 4: (Arquivo Técnico)
  219. Texto do artigo, página 4: Durante o período de vigência da licença o titular é obrigado a manter um arquivo organizado dos dados relativos a ensaios realizados com identificação clara das respectivas obras, devendo enviar, semestralmente, uma cópia em formato electrónico e físico ao Laboratório de Engenharia de Moçambique, I.P.
  220. Texto do artigo, página 5: (Anexo I)
  221. Texto do artigo, página 5: Lista de Ensaios Obrigatórios por Área de Actividade
  222. Número ou marcador, página 5: 1. Área de Matérias de Construção
  223. Texto do artigo, página 5: ITEM Ensaios Norma 1.0 Betões Frescos 1.2 Amostragem de betão fresco NP EN 12350-1 1.3 Abaixamento pelo Cone de Abrams NP EN 12350-2 1.4 Determinação da consistência (ensaio Vêbê) NP EN 12350-3 1.5 Determinação de grau de compactabilidade NP EN 12350-4 1.6 Mesa de espalhamento NP EN 12350-5 1.7 Determinação da massa volúmica NP EN 12350-6 1.8 Determinação do teor em ar NP EN 12350-7 1.9 Determinação do tempo de presa NP 1387 1.20 Betão Endurecido 1.21 Compressão de cubos e de cilindros de betão NP EN 12390-3 1.22 Flexão de vigotas de betão NP EN 12390-5 1.23 Tração por compressão de provetes diametral NP EN 12390-6 1.24 Determinação da massa volúmica NP EN 12390-7 1.25 Determinação de absorção de água por capilaridade LNEC E - 393 1.26 Determinação de absorção de água por imersão a pressão atmosférica LNEC E - 394 1.27 Ensaio à compressão de carotes NP EN 12504-1 2.0 Inertes 2.1 Massa volúmica e absorção de água de britas e godos NP 581 2.2 Massa volúmica e absorção de água das areias NP 954 2.3 Massa volúmica (método expedito) das areias; NP 954 2.4 Análise granulométrica das areias britas e godos; NP 1379 2.5 Baridade das areias, britas e godos; NP 955 2.6 Índice volumétrico; LNEC E 223 2.7 Índice de lamelação dos agregados grossos; NP EN 933-3 2.7 Ensaio de desgaste pela máquina de Los Angeles; LNEC E 237 2.8 Ensaio de esmagamento; NP 1039 2.9 Determinação da força que produz 10% de finos NP 1039 3.0 Aços 3.1 Verificação das dimensões dos provetes de varão de aço EN 10002 3.2 Dobragem de provetes de varão de aço EN 10002 3.3 Tracção de provetes de varão de aço EN 10002 3.4 Traçado do diagrama tensão extensão de provetes de varão de aço EN 10002 4.0 Tijolos 4.1 Compressão NM 127 4.2 Absorção de água NM 127 4.4 Eflorescência NM 127 4.5 Dimensões NM 127 5.0 Telhas Cerâmicas 5.1 Carga de flexão NM 126 5.2 Absorção de água NM 126 5.3 Permeabilidade NM 126 5.4 Dimensões NM 126 5.5 Determinação da “orelha” de aramar NM 126
    ITEMEnsaiosNorma
    1.0Betões Frescos
    1.2Amostragem de betão frescoNP EN 12350-1
    1.3Abaixamento pelo Cone de AbramsNP EN 12350-2
    1.4Determinação da consistência (ensaio Vêbê)NP EN 12350-3
    1.5Determinação de grau de compactabilidadeNP EN 12350-4
    1.6Mesa de espalhamentoNP EN 12350-5
    1.7Determinação da massa volúmicaNP EN 12350-6
    1.8Determinação do teor em arNP EN 12350-7
    1.9Determinação do tempo de presaNP 1387
    1.20Betão Endurecido
    1.21Compressão de cubos e de cilindros de betãoNP EN 12390-3
    1.22Flexão de vigotas de betãoNP EN 12390-5
    1.23Tração por compressão de provetes diametralNP EN 12390-6
    1.24Determinação da massa volúmicaNP EN 12390-7
    1.25Determinação de absorção de água por capilaridadeLNEC E - 393
    1.26Determinação de absorção de água por imersão a pressão atmosféricaLNEC E - 394
    1.27Ensaio à compressão de carotesNP EN 12504-1
    2.0Inertes
    2.1Massa volúmica e absorção de água de britas e godosNP 581
    2.2Massa volúmica e absorção de água das areiasNP 954
    2.3Massa volúmica (método expedito) das areias;NP 954
    2.4Análise granulométrica das areias britas e godos;NP 1379
    2.5Baridade das areias, britas e godos;NP 955
    2.6Índice volumétrico;LNEC E 223
    2.7Índice de lamelação dos agregados grossos;NP EN 933-3
    2.7Ensaio de desgaste pela máquina de Los Angeles;LNEC E 237
    2.8Ensaio de esmagamento;NP 1039
    2.9Determinação da força que produz 10% de finosNP 1039
    3.0Aços
    3.1Verificação das dimensões dos provetes de varão de açoEN 10002
    3.2Dobragem de provetes de varão de açoEN 10002
    3.3Tracção de provetes de varão de açoEN 10002
    3.4Traçado do diagrama tensão extensão de provetes de varão de açoEN 10002
    4.0Tijolos
    4.1CompressãoNM 127
    4.2Absorção de águaNM 127
    4.4EflorescênciaNM 127
    4.5DimensõesNM 127
    5.0Telhas Cerâmicas
    5.1Carga de flexãoNM 126
    5.2Absorção de águaNM 126
    5.3PermeabilidadeNM 126
    5.4DimensõesNM 126
    5.5Determinação da “orelha” de aramarNM 126
  224. Texto do artigo, página 6: 6.0 Telhas de Microbetão 6.1 Dimensões NM 160-2 6.2 Carga de flexão NM 160-2 6.3 Absorção de água NM 160-2 6.4 Estanqueidade NM 160-2 6.5 Determinação do “gap” NM 160-2 7.0 Pavês 7.1 Compressão NP EN 1338 /SABS 1058 7.2 Absorção de água NP EN 1338 7.3 Desgaste de Böhme NP EN 1338 7.4 Desgaste por abrasão NP EN 1338 8.0 Lancis 8.1 Carga de flexão NF EN 12390-5/SANS 927 8.2 Dimensões SANS 927 9.0 Blocos de Argamassa 9.1 Compressão NM 355 9.2 Absorção de água NM 355 9.3 Dimensões NM 355 10.0 Blocos de Solo Estabilizado 10.1 Compressão NM 35 10.2 Absorção de água NM 35 10.3 Dimensões NM 36
    6.0Telhas de Microbetão
    6.1DimensõesNM 160-2
    6.2Carga de flexãoNM 160-2
    6.3Absorção de águaNM 160-2
    6.4EstanqueidadeNM 160-2
    6.5Determinação do “gap”NM 160-2
    7.0Pavês
    7.1CompressãoNP EN 1338 /SABS 1058
    7.2Absorção de águaNP EN 1338
    7.3Desgaste de BöhmeNP EN 1338
    7.4Desgaste por abrasãoNP EN 1338
    8.0Lancis
    8.1Carga de flexãoNF EN 12390-5/SANS 927
    8.2DimensõesSANS 927
    9.0Blocos de Argamassa
    9.1CompressãoNM 355
    9.2Absorção de águaNM 355
    9.3DimensõesNM 355
    10.0Blocos de Solo Estabilizado
    10.1CompressãoNM 35
    10.2Absorção de águaNM 35
    10.3DimensõesNM 36
  225. Número ou marcador, página 6: 2. Área de Estruturas
  226. Texto do artigo, página 6: Item Ensaios Normas 1.0 Ensaio Não-Destrutivos no Betão 1.1 Ensaio Esclerométrico NP EN 12504-2 1.2 Ensaio Pacométrico BS 1881: Part 204 1.3 Ensaio de Ultra-Sons em betão NP EN 12504-4 1.4 Ensaio de Resistividade de betão ASTM C 1202 1.5 Ensaio de Potencial de Corrosão NP EN 206 1.6 Ensaio de Determinação da Profundidade de Carbonatação EN 13295 2.0 Ensaio Destrutivos e Pouco Intrusivos no Betão 2.1 Ensaio de Tracção Directa (Pull-Off) EN 1542 3.0 Ensaio de Integridade de Estacas de Betão 3.1 Método Sónico Eco ASTM D5882-16 3.2 Método de Diagrafia entre Furos (Cross-Hole) ASTM D6760-14 4.0 Ensaio de Carga em Componentes ou Estruturas Existentes 4.1 Ensaio Carga em Elementos Estruturais ACI 437 4.2 Ensaios de Carga em Pontes ACI 437
    ItemEnsaiosNormas
    1.0Ensaio Não-Destrutivos no Betão
    1.1Ensaio EsclerométricoNP EN 12504-2
    1.2Ensaio PacométricoBS 1881: Part 204
    1.3Ensaio de Ultra-Sons em betãoNP EN 12504-4
    1.4Ensaio de Resistividade de betãoASTM C 1202
    1.5Ensaio de Potencial de CorrosãoNP EN 206
    1.6Ensaio de Determinação da Profundidade de CarbonataçãoEN 13295
    2.0Ensaio Destrutivos e Pouco Intrusivos no Betão
    2.1Ensaio de Tracção Directa (Pull-Off)EN 1542
    3.0Ensaio de Integridade de Estacas de Betão
    3.1Método Sónico EcoASTM D5882-16
    3.2Método de Diagrafia entre Furos (Cross-Hole)ASTM D6760-14
    4.0Ensaio de Carga em Componentes ou Estruturas Existentes
    4.1Ensaio Carga em Elementos EstruturaisACI 437
    4.2Ensaios de Carga em PontesACI 437
  227. Número ou marcador, página 7: 3. Área de Geotecnia
  228. Texto do artigo, página 7: Item Ensaios Normas 1.0 Solos 1.1 Análise granulométrica (por peneiração húmida) ASTM D422 1.2 Análise granulométrica (por sedimentação) ASTM D422 1.3 Limites de consistência ASTM D4318 1.4 Peso específico das partículas ASTM D454 1.5 Peso específico aparente natural BS 1377; Part 2 1.6 Teor de humidade pelo método de estufa ASTM D854 1.7 Corte directo ASTM D3080 1.8 Edométrico ASTM D2435 1.9 Permeabilidade (nível constante) ASTM D2434 1.10 Permeabilidade (nível variável) ASTM D5856 1.11 Compressão não confinada ASTM D2166 1.12 Compressão Triaxial Não Consolidado – Não Drenado (UU) ASTM D2850 1.13 Compressão Triaxial Consolidado – Não Drenado (CU) ASTM D4767 1.14 Compressão Triaxial Consolidado – Drenado (CD) ASTM D7181
    ItemEnsaiosNormas
    1.0Solos
    1.1Análise granulométrica (por peneiração húmida)ASTM D422
    1.2Análise granulométrica (por sedimentação)ASTM D422
    1.3Limites de consistênciaASTM D4318
    1.4Peso específico das partículasASTM D454
    1.5Peso específico aparente naturalBS 1377; Part 2
    1.6Teor de humidade pelo método de estufaASTM D854
    1.7Corte directoASTM D3080
    1.8EdométricoASTM D2435
    1.9Permeabilidade (nível constante)ASTM D2434
    1.10Permeabilidade (nível variável)ASTM D5856
    1.11Compressão não confinadaASTM D2166
    1.12Compressão Triaxial Não Consolidado – Não Drenado (UU)ASTM D2850
    1.13Compressão Triaxial Consolidado – Não Drenado (CU)ASTM D4767
    1.14Compressão Triaxial Consolidado – Drenado (CD)ASTM D7181
  229. Número ou marcador, página 7: 4. Área de Vias de Comunicação
  230. Texto do artigo, página 7: Item Ensaios Normas 1.0 Solos 1.1 Compactação Normal ASTM D698 1.2 Compactação Modificado ASTM D1557 1.3 Índice Californiano (CBR) ASTM D1883 1.4 Equivalente de areia ASTM D2419 1.5 Estudo de estabilização de Solo estabilizado. TMH1 A14 1.6 Controlo de compactação pelo método de Garrafa de areia LNEC E 204 1.7 Controlo de compactação pelo método de Troxler ASTM D1551 2.0 Ensaios sobre Materiais Betuminosos 2.1 Extracção de carotes TMH5 2.2 Colheita de amostra de misturas betuminosas TMH5 2.3 Massa volúmica ASTM D70 2.4 Adesividade JAI – P9 – 53 2.5 Ductilidade ASTM D113 2.6 Penetração ASTM D5 2.7 Ponto de amolecimento pelo método de Anel e bola ASTM D36 2.8 Ponto de inflamação e combustão ASTM D92 2.9 Viscosidade cinemática do betume ASTM D2170 2.10 Viscosidade Saylbot furol ASTM E102 2.11 Baridade de uma mistura compactada ASTM D2729 2.12 Baridade Máxima teórica ASTM D2041-78 2.13 Estabilidade Marshal e deformação ASTM D4123 2.14 Determinação do Teor em betume por método da Centrifugadora ASTM D2172 2.15 Determinação do Teor em betume por método da Mufla de Ignição ASTM D6307 2.16 Estudo de composição Argamassa betuminosa EN 431-14 2.17 Estudos de lama asfáltica SABITA-TMH1-C 2.18 Estudo de composição betão betuminosa Método Marshall
    ItemEnsaiosNormas
    1.0Solos
    1.1Compactação NormalASTM D698
    1.2Compactação ModificadoASTM D1557
    1.3Índice Californiano (CBR)ASTM D1883
    1.4Equivalente de areiaASTM D2419
    1.5Estudo de estabilização de Solo estabilizado.TMH1 A14
    1.6Controlo de compactação pelo método de Garrafa de areiaLNEC E 204
    1.7Controlo de compactação pelo método de TroxlerASTM D1551
    2.0Ensaios sobre Materiais Betuminosos
    2.1Extracção de carotesTMH5
    2.2Colheita de amostra de misturas betuminosasTMH5
    2.3Massa volúmicaASTM D70
    2.4AdesividadeJAI – P9 – 53
    2.5DuctilidadeASTM D113
    2.6PenetraçãoASTM D5
    2.7Ponto de amolecimento pelo método de Anel e bolaASTM D36
    2.8Ponto de inflamação e combustãoASTM D92
    2.9Viscosidade cinemática do betumeASTM D2170
    2.10Viscosidade Saylbot furolASTM E102
    2.11Baridade de uma mistura compactadaASTM D2729
    2.12Baridade Máxima teóricaASTM D2041-78
    2.13Estabilidade Marshal e deformaçãoASTM D4123
    2.14Determinação do Teor em betume por método da CentrifugadoraASTM D2172
    2.15Determinação do Teor em betume por método da Mufla de IgniçãoASTM D6307
    2.16Estudo de composição Argamassa betuminosaEN 431-14
    2.17Estudos de lama asfálticaSABITA-TMH1-C
    2.18Estudo de composição betão betuminosa Método Marshall
  231. Texto do artigo, página 8: 3.0 Ensaios de Agregados 3.1 Colheita de amostra ASTM D75 3.2 Índice de lamelação BS 812 parte 105/TMH1 B3 3.3 Índice de Alongamento BS 812 parte 105/TMH1 B3 3.4 Abrasão de inertes na máquina de Los Angels LNEC E137 3.5 Análise granulométrica de agregado TMH1 B4 3.6 Esmagamento TMH1 B1 3.7 10% de finos (seco e húmido) TMH1 B2
    3.0Ensaios de Agregados
    3.1Colheita de amostraASTM D75
    3.2Índice de lamelaçãoBS 812 parte 105/TMH1 B3
    3.3Índice de AlongamentoBS 812 parte 105/TMH1 B3
    3.4Abrasão de inertes na máquina de Los AngelsLNEC E137
    3.5Análise granulométrica de agregadoTMH1 B4
    3.6EsmagamentoTMH1 B1
    3.710% de finos (seco e húmido)TMH1 B2
  232. Texto do artigo, página 8: (Anexo II) Elementos que Devem Constar da Memória Descritiva
  233. Número ou marcador, página 8: 1. A área de actividade requerida e os respectivos ensaios.
  234. Número ou marcador, página 8: 2. Descrição das salas de ensaios com controlo do estado higrométrico, iluminação, ventilação e o tipo de pavimento que não coloque em riscos a saúde, higiene e segurança dos trabalhadores.
  235. Número ou marcador, página 8: 3. Lista de reagentes químicos e seu nível de toxicidade.
  236. Número ou marcador, página 8: 4. Acondicionamento de produtos químicos.
  237. Número ou marcador, página 8: 5. Dispositivo de segurança e meios previstos para suprir ou atenuar os inconvenientes próprios da laboração.
  238. Número ou marcador, página 8: 6. Instalações de segurança, de primeiros socorros e de carácter social.
  239. Número ou marcador, página 8: 7. Número de lavabos, balneários e instalações sanitários.
  240. Número ou marcador, página 8: 8. Sistema de abastecimento de água funcional.
  241. Número ou marcador, página 8: 9. Sistema de rede de esgotos e drenagem de águas fluviais.
  242. Número ou marcador, página 8: 10. Instalações de depósitos de resíduos sólidos e líquidos e seu tratamento/destino.
  243. Número ou marcador, página 8: 11. Instalação de tratamento de efluentes.
  244. Número ou marcador, página 8: 12. Total da potência eléctrica a instalar.
  245. Número ou marcador, página 8: 13. As áreas de conservação de equipamentos ou materiais perigosos, tóxicos e radioativos e sua identificação.
  246. Número ou marcador, página 8: 14. Os meios de segurança e combate a incêndios.
  247. Texto do artigo, página 9: (
  248. Número ou marcador, página 9: ANEXO III)
  249. Texto do artigo, página 9: Modelo de Licença
  250. Texto do artigo, página 9: República de Moçambique
  251. Texto do artigo, página 9: Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos Laboratório de Engenharia de Moçambique, I.P.
  252. Texto do artigo, página 9: Licença n.º........................................ (Decreto n.º............./..............)
  253. Texto do artigo, página 9: Entidade: …......................................................................................................NUIT: ..................................................................... Endereço: ..................................................................................................................................................................................... Está licenciada a entidade a exercer as actividades de ensaios laboratoriais nas áreas de ………............………..................… segundo o Anexo III do Decreto n.º 66/2020, de …………….................................................................................................… .……….. A licença tem validade até …………/…………/……………
  254. Texto do artigo, página 9: Maputo,……………………de…………………de…………………
  255. Texto do artigo, página 9: O Director-Geral……………………………………………………………...………………………….. O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos ..…………………………………….…
  256. Texto do artigo, página 9: Fica sem efeito o Decreto n.º 66/2020, de 10 de Agosto, publicado no Boletim da República n.º 152, de 10 de Agosto de 2020, I Série.
  257. Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
  258. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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