I SÉRIE — n.º 152

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 152/2021

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 9 de Agosto de 2021 I SÉRIE — Número 152
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Presidência da República:
Parágrafo · p. 1 Decreto-Lei n.º 2/2021:
Parágrafo · p. 1 Altera os artigos 377, 714, 875 e 1143 do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 47344, de 25 de Novembro de 1966.
Parágrafo · p. 1 Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
Parágrafo · p. 1 Rectificação:
Parágrafo · p. 1 Atinente ao Diploma Ministerial n.º 71/2021, de 2 de Agosto, publicado no Boletim da República n.º 147, I Série.
Texto do artigo · p. 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Decreto-Lei n.º 2/2021
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Tornando necessário proceder à alteração pontual do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, por forma a adequá-lo ao regime do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 2/2018, de 23 de Agosto, reforçado pela necessidade de se dar resposta a desburocratização, flexibilização e simplificação de procedimentos de modo a permitir a introdução e reconhecimento de uma nova forma para os contratos, ao abrigo do disposto no artigo 1 da Lei n.° 2/2021 de 15 de Abril, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Alterações)
Texto do artigo · p. 1 São alterados os artigos 377, 714, 875 e 1143 do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n° 47344, de 25 de Novembro de 1966, que passam a ter seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 "Artigo 377
Texto do artigo · p. 1 (Documentos Autenticados)
Número ou marcador · p. 1 1. (…).
Número ou marcador · p. 1 2. Nos casos de contrato de hipoteca, compra e venda
Texto do artigo · p. 1 e de mútuo celebrados por modelos de contratos aprovados por uma autoridade competente o reconhecimento notarial
Texto do artigo · p. 1 das assinaturas dos particulares atribui aos mesmos o valor de documento autêntico.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 714
Texto do artigo · p. 1 (Forma)
Número ou marcador · p. 1 1. O acto de constituição ou modificação de hipoteca voluntária quando recaia sobre bens imóveis, deve constar de escritura pública, de testamento ou de modelos de contratos aprovados por autoridade competente.
Número ou marcador · p. 1 2. Os contratos que sejam celebrados por modelos,
Texto do artigo · p. 1 nos termos do número anterior o reconhecimento notarial das assinaturas dos particulares atribui aos mesmos o valor de documento autêntico.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 875
Texto do artigo · p. 1 (Forma)
Número ou marcador · p. 1 1. O contrato de compra e venda de bens imoveis só é valido se for celebrado por escritura pública ou por modelos de contratos aprovados por autoridade competente.
Número ou marcador · p. 1 2. Os contratos que sejam celebrados por modelos,
Texto do artigo · p. 1 nos termos do número anterior, o reconhecimento notarial das assinaturas dos particulares atribui aos mesmos o valor de documento autêntico.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1143
Texto do artigo · p. 1 (Forma)
Texto do artigo · p. 1 O contrato de mútuo de qualquer valor é válido se constar de documento particular ou de modelo de contrato aprovado por autoridade competente devidamente autenticado, nos termos do Código do Notário.”
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto-Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Julho
Texto do artigo · p. 1 de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 71/2021
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer as normas de organização e funcionamento do Laboratório de Engenharia de Moçambique, IP, criado através da Portaria n.º 19748, de 5 de Março de 1963,
Texto do artigo · p. 2 ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 25/2019, de 21 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Laboratório de Engenharia de Moçambique, determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 2 É aprovado o Regulamento Interno do Laboratório de Engenharia de Moçambique, Instituto Público, abreviadamente designado por LEM, IP, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Revogação)
Texto do artigo · p. 2 É revogado o Diploma Ministerial n.º 193/2011, de 26 de Julho e outra legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Maputo, aos 14 de Junho de 2021. — O Ministro, João Osvaldo Moisés Machatine.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento Interno do Laboratório de Engenharia de Moçambique, IP
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 O Laboratório de Engenharia de Moçambique, IP, abreviadamente designado por LEM, IP, é um instituto público de fiscalização e normalização da qualidade de obras públicas e privadas, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Sede e Âmbito)
Número ou marcador · p. 2 1. O LEM,IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 2 2. O LEM,IP, pode criar delegações ou outras formas
Texto do artigo · p. 2 de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área das finanças, ouvido o representante do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 2 1. LEM, IP, tem por atribuições:
Número ou marcador · p. 2 a) Promoção da investigação, homologação e controlo de qualidade no domínio da engenharia civil e de materiais de construção, sobretudo das obras públicas;
Número ou marcador · p. 2 b) Promoção e coordenação da investigação científica, controlo de qualidade de obras e do desenvolvimento tecnológico, tendo em vista o contínuo aperfeiçoamento e a boa prática da Engenharia Civil;
Número ou marcador · p. 2 c) Prestação de serviços de Ciência e Tecnologia a entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, contribuindo para a inovação, a disseminação do saber e a transferência tecnológica;
Número ou marcador · p. 2 d) Promoção e coordenação de estudos experimentais no campo de engenharia civil e dos materiais de construção;
Número ou marcador · p. 2 e) Homologação dos resultados da investigação na área de controlo de qualidade de obras;
Número ou marcador · p. 2 f) Colaboração com estabelecimentos de ensino na preparação do pessoal técnico dos vários graus de especialização e revisão dos curricula respectivos; e
Número ou marcador · p. 2 g) Exercício da sua acção de criação, desenvolvimento e difusão da investigação e controlo de qualidade no âmbito da Engenharia Civil, nomeadamente Engenharia Civil/Obras Públicas; Edifícios; Habitação e Urbanismo e Tecnologia da Construção; Ambiente; Hidráulica e Recursos Hídricos; Transportes, Infraestruturas e Vias de Comunicação; Geotecnia e Obras Subterrâneas; Metrologia; Indústria dos Materiais; Componentes e outros materiais e produtos para construção.
Número ou marcador · p. 2 2. O controlo de qualidade das obras públicas e privadas e dos materiais de construção a aplicar em obras públicas e privadas é feito pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao LEM, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover investigações, estudos e ensaios, quer por sua iniciativa, quer por solicitação de entidades públicas ou particulares nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 2 b) Proceder ao controlo de qualidade dos materiais de construção aplicados ou a empregar em obras públicas;
Número ou marcador · p. 2 c) Homologar sistemas construtivos e controlar a qualidade de elementos de construção;
Número ou marcador · p. 2 d) Proceder à observação do comportamento de obras de engenharia, com vista a avaliar as suas condições de segurança e durabilidade;
Número ou marcador · p. 2 e) Prestar consultoria e assistência técnica, quando solicitado;
Número ou marcador · p. 2 f) Prestar serviços de investigação da água, para efeitos da construção civil; g)Estabelecer acordos ou contratos com outras organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a realização de investigação, estudos e ensaios de interesse para os seus programas de acção;
Número ou marcador · p. 2 h) Criar, instalar e assistir laboratórios locais especializados junto das obras, sempre que se justifique;
Número ou marcador · p. 2 i) Licenciar laboratórios da área de engenharia civil e de materiais de construção;
Número ou marcador · p. 2 j) Realizar estudos de investigação e desenvolvimento no âmbito de normalização e regulamentação técnica e elaborar a documentação necessária em colaboração com outros organismos; k)Defender a propriedade intelectual dos estudos e projectos do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 2 l) Manter intercâmbio científico e técnico no quadro das suas atribuições, ao nível interno ou internacional; e
Número ou marcador · p. 2 m) Propor a revisão ou ajustamento de normas controlo de qualidade das obras de engenharia civil e dos materiais de construção bem como os regulamentos de engenharia civil e a sua aprovação pela tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. A tutela sectorial é exercida pelo Ministro que superintende a área de obras públicas e compreende as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar os relatórios de actividades;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos directivos do LEM, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 d) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 3 e) Aprovar o Regulamento Interno e outros regulamentos que viabilizem o funcionamento do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 3 f) Submeter a proposta de Regulamento de licenciamento dos laboratórios da área de engenharia civil à aprovação do Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 3 g) Nomear o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto; h)Homologar o licenciamento da actividade dos laboratórios da área de engenharia civil;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 3 j) Submeter a proposta de tabela de preços de ensaios à aprovação do Conselho de Ministros; k)Proceder ao controlo do desempenho dos órgãos do LEM, IP, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 3 l) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do LEM, IP, nas matérias de sua competência; m)Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do LEM, IP; n)Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 3 o) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 3 2. A tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende
Texto do artigo · p. 3 a área das finanças e compreende os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar o orçamento anual do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar o relatório e as contas;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 3 d) Proceder ao controlo do desempenho financeiro do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 3 e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 3 f) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à disposição do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 3 g) Praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos do LEM, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Científico; e
Número ou marcador · p. 3 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da actividade do LEM, IP, dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 3 a)Elaborar a proposta de planos e os respectivos orçamentos anuais, submeter à aprovação das tutelas e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 3 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos a sua disposição e os resultados atingidos; c)Elaborar o relatório de actividades e o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor as políticas e estratégias de desenvolvimento do LEM, IP, e submeter a aprovação das tutelas;
Número ou marcador · p. 3 e) Deliberar sobre as necessidades de financiamento, bem como os respectivos termos e condições, aceitar doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar a proposta de tabela de preços de ensaios e submetê-la ao ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 3 g) Elaborar e submeter à aprovação conjunta dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e função pública a proposta de tabela salarial dos funcionários e agentes do Estado em serviço no LEM, IP;
Número ou marcador · p. 3 h) Deliberar sobre a aquisição de bens, arrendamento ou aluguer, com observância da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 i) Apreciar e submeter a aprovação das tutelas o balanço, o relatório de gestão do exercício e contas de gerência, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 j) Deliberar sobre a proposta do quadro de pessoal e o regulamento das carreiras profissionais específicas do LEM, IP, e submeter a aprovação da entidade competente;
Número ou marcador · p. 3 k) Apreciar e deliberar sobre o projecto de regulamento interno do LEM, IP, e de outros que estejam previstos nos estatutos e os que sejam necessários a prossecução das atribuições do LEM, IP, e submeter a aprovação da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 l) Deliberar sobre a criação, extinção ou fusão das unidades orgânicas do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 3 m) Deliberar sobre o programa e planos de actividades anuais e submeter ao ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 3 n) Apreciar os relatórios de execução do programa e do orçamento anuais e plurianuais, incluindo o processo de contas e submeter à aprovação da entidade competente;
Número ou marcador · p. 3 o) Aprovar o plano e programas de formação, estágio e investigação; p)Deliberar sobre a proposta de abate dos bens considerados obsoletos, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 q) Propor às entidades competentes a revisão ou o ajustamento de normas de qualidade; e
Número ou marcador · p. 3 r) Deliberar sobre os instrumentos reguladores das actividades do LEM, IP.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Director dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefe do Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 3 e) Chefe de Repartição Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar das reuniões do Conselho de Direcção outros técnicos de acordo com as matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 3 por mês e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. Conselho Técnico é o órgão de consulta do Conselho de Direcção do LEM, IP, em matérias de natureza técnica.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 3 a) Emitir pareceres técnicos, sempre que para tal for solicitado;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor ao Conselho de Direcção a definição e revisão ou ajustamento de normas de qualidade, de controlo de qualidade das obras de engenharia civil e dos materiais de construção, bem como outros regulamentos de engenharia civil;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor os trabalhos que devem ser incluídos, por iniciativa do LEM, IP, em publicações suas ou em quaisquer outras, nacionais ou estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 4 d) Emitir parecer sobre programas de formação técnica e científica e os respectivos curricula, quando destinados ao pessoal em serviço do LEM, IP.
Número ou marcador · p. 4 3. Compõem o Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Directores dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefes de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 4 e) Chefes de Repartição Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico, sob proposta do Director – Geral, além dos membros previstos no número anterior, e de acordo com a agenda de cada sessão, outros técnicos de reconhecida competência.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente de três em
Texto do artigo · p. 4 três meses e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Científico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Científico é o órgão responsável pela apreciação e acompanhamento das actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico do Laboratório de Engenharia de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho Científico:
Número ou marcador · p. 4 a) Pronunciar-se sobre a orientação geral das actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) Emitir parecer sobre o orçamento, planos e relatórios anuais ou plurianuais de actividades de investigação científica do LEM, IP, nomeadamente no que respeita às actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos e actividades de investigação, extensão e acordos ou protocolos de cooperação científica para aprovação pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) Apreciar e emitir pareceres sobre o desempenho técnico científico do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 4 e) Apreciar e emitir pareceres sobre a revisão das normas de ensaios e dos regulamentos técnicos na área de engenharia civil dentro das atribuições do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor ao Conselho de Direcção do LEM, IP, a concessão de títulos honoríficos;
Número ou marcador · p. 4 g) Promover a publicação dos trabalhos científicos do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar o plano anual de investigação;
Número ou marcador · p. 4 i) Pronunciar-se, sobre a solicitação do Conselho de Direcção, sobre a composição da unidade de acompanhamento do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 4 j) Propor ao Conselho de Direcção a composição dos júris das provas públicas para atribuição de graus da carreira de investigação científica;
Número ou marcador · p. 4 k) Emitir parecer sobre a definição das áreas científicas do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 4 l) Emitir parecer sobre a atribuição de prémios de carácter científico;
Número ou marcador · p. 4 m) Colaborar com outras instituições em todos os assuntos relacionados com a avaliação e formação do pessoal de investigação;
Número ou marcador · p. 4 n) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem submetidas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 o) Elaborar o seu regulamento interno e submete-lo a aprovação pelo Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 p) Apreciar e emitir pareceres sobre a promoção, formação técnico-científica e de pós-graduação dos técnicos, para homologação pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade no LEM, IP, desde que habilitados com o grau de Doutor ou equivalente, ou ainda os que, não possuindo qualquer destas qualificações, integrem a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior a de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho Científico pode ser constituído por cidadãos que exerçam actividade no LEM, IP, habilitados também com o grau de mestre ou especialista, quando se revele insuficiência de Doutorados.
Número ou marcador · p. 4 5. O Presidente do Conselho Científico é eleito directamente pelos respectivos membros, por escrutínio secreto, de entre os investigadores do LEM, IP, com a categoria de investigadorcoordenador e, na falta deste, com a categoria de investigador auxiliar.
Número ou marcador · p. 4 6. O mandato do Presidente Conselho Científico tem a duração de dois anos, podendo ser re-eleito para mandatos subsequentes.
Número ou marcador · p. 4 7. O Conselho Científico rege-se por regulamento específico
Texto do artigo · p. 4 a ser aprovado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do LEM, IP.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 4 a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) Examinar trimestralmente a contabilidade do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) Analisar o relatório e contas e emitir parecer sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 4 d) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do LEM, IP, e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividade na vertente de cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 4 e) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 4 f) Manter a Direcção Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 4 g) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 4 h) Propor ao Ministro da tutela financeira e à Direcção Geral a realização de auditorias externas, quando se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 4 i) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 4 j) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo LEM, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 5 k) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 5 3. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o presidente, tendo este ou quem o substitua voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dentre os quais um presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e tutela sectorial, sendo o presidente o representante do Ministério de Tutela Financeira.
Número ou marcador · p. 5 5. O Conselho Fiscal tem um mandato de três anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 5 6. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante
Texto do artigo · p. 5 convocação formal do respectivo presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção Geral.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 11
Texto do artigo · p. 5 (Direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. O LEM, IP, é dirigido por um Director Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pelo Ministro de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 5 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto têm um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 5 3. Nas suas ausências ou impedimentos o Director-Geral
Texto do artigo · p. 5 é substituído pelo Director-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Convocar e presidir às sessões do Conselho de Direcção e Técnico e assegurar o funcionamento regular do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 5 b) Monitorar o cumprimento das deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Dirigir o LEM, IP, assegurando o funcionamento dos órgãos;
Número ou marcador · p. 5 d) Executar e fazer cumprir a Lei, regulamentos e normas aplicáveis, relativas à gestão do LEM, IP, bem como as directrizes emanadas das tutelas sectorial e financeira;
Número ou marcador · p. 5 e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar propostas de programas de actividades, do orçamento e os respectivos relatórios de execução; g)Celebrar contratos aprovados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 h) Celebrar contratos-programa;
Número ou marcador · p. 5 i) Controlar a arrecadação de receitas;
Número ou marcador · p. 5 j) Autorizar a realização de pagamentos de despesas;
Número ou marcador · p. 5 k) Assegurar a orientação científica e técnica dos trabalhos do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 5 l) Corresponder-se com outras entidades e estabelecer intercâmbio com organismos de investigação e controlo de qualidades afins;
Número ou marcador · p. 5 m) Representar o LEM, IP, em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 5 n) Licenciar laboratórios da área de engenharia civil;
Número ou marcador · p. 5 o) Nomear os directores de áreas, chefes de departamento e repartição do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 5 p) Submeter os instrumentos reguladores das actividades do LEM, IP, à aprovação da Direcção Geral; e
Número ou marcador · p. 5 q) Exercer quaisquer funções que lhe sejam acometidas por Lei ou pelos Estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Diretor-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 5 a) Coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 5 b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 5 c) Exercer os poderes que lhe forem delegados.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 O LEM, IP, tem a seguinte estrutura orgânica:
Número ou marcador · p. 5 a) Serviços Centrais de Materiais de Construção e Estruturas;
Número ou marcador · p. 5 b) Serviços Centrais de Geotecnia, Hidráulica e Vias de Comunicação;
Número ou marcador · p. 5 c) Gabinete Jurídico;
Número ou marcador · p. 5 d) Departamento de Qualidade e Metrologia;
Número ou marcador · p. 5 e) Departamento de Planificação e Administração;
Número ou marcador · p. 5 f) Departamento de Recursos Humanos; e
Número ou marcador · p. 5 g) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Serviços Centrais de Materiais de Construção e Estruturas)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços Centrais de Materiais de Construção e Estruturas:
Número ou marcador · p. 5 a) Controlar a qualidade na área de materiais de construção e estruturas a aplicar em obras tais como edifícios, pontes, barragens de betão, postes de transmissão de energia eléctrica, pavimentos de vias rodoviárias; ferroviárias, aeroportuárias, portuárias e todos os materiais usados na construção de estruturas de engenharia civil;
Número ou marcador · p. 5 b) Proceder a investigação, estudo e ensaios relativos aos materiais, processos de construção e estruturas tradicionais e não tradicionais que envolvam novas tecnologias;
Número ou marcador · p. 5 c) Emitir parecer sobre estudos referidos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 5 d) Realizar ensaios de recepção de pontes e outras estruturas e o seu controlo pós-construção;
Número ou marcador · p. 5 e) Realizar estudos sobre patologias das construções;
Número ou marcador · p. 5 f) Proceder ao controlo de estabilidade pós-construção das obras de engenharia civil;
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar estudos sobre patologias das construções tais como em edifícios, pontes, pontões e aquedutos, ferrovias, aeroportos, portos e barragens;
Número ou marcador · p. 5 h) Proceder à análise química de betumes, adjuvantes, aditivos e estabilizantes químicos dos solos;
Número ou marcador · p. 5 i) Proceder à análise química de ligas metálicas, solos, águas, tintas, vernizes e materiais de construção, bem como avaliar as suas propriedades tecnológicas;
Número ou marcador · p. 5 j) Participar em actividades de normalização e qualidade de materiais e processos de construção e respectiva regulamentação;
Número ou marcador · p. 5 k) Garantir a implementação dos sistemas de gestão de qualidade de ensaios;
Número ou marcador · p. 6 l) Proceder a avaliação do desempenho dos produtos cerâmicos e de cimento hidráulico;
Número ou marcador · p. 6 m) Participar na elaboração de caderno de encargo sobre qualidade de materiais de construção a aplicar em obras de engenharia civil;
Número ou marcador · p. 6 n) Produzir modelos construtivos reduzidos que simulem as acções actuantes numa obra de engenharia civil com vista a certificação do modelo construtivo adoptado;
Número ou marcador · p. 6 o) Certificar materiais de construção e sistemas construtivos; e
Número ou marcador · p. 6 p) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe sejam superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Serviços Centrais de Materiais de Construção e Estruturas são dirigidos por um Director de Serviços Centrais apurado em concurso e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 3. Os Serviços Centrais de Materiais de Construção e Estruturas
Texto do artigo · p. 6 integram os seguintes departamentos:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Materiais de Construção; e
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Estruturas e Obras.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Materiais de Construção)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Materiais de Construção:
Número ou marcador · p. 6 a) Proceder a investigação e estudos relativos aos materiais e processos de construção;
Número ou marcador · p. 6 b) Controlar a qualidade de materiais de construção a aplicar em obras tais como edifícios, pontes, barragens de betão, pontes de transmissão de energia eléctrica, pavimentos de vias rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias e todos os materiais usados na construção de estruturas de engenharia civil;
Número ou marcador · p. 6 c) Proceder a investigação, estudo e ensaios relativos aos materiais de construção tradicionais e não tradicionais que envolvam novas tecnologias;
Número ou marcador · p. 6 d) Proceder ao controlo sistemático da qualidade de materiais de construção nacional e importados e garantir a sua certificação;
Número ou marcador · p. 6 e) Participar na elaboração de cadernos de encargo-tipo, nos termos previstos na legislação específica;
Número ou marcador · p. 6 f) Emitir pareceres sobre o licenciamento de laboratórios comerciais e na certificação dos materiais de construção;
Número ou marcador · p. 6 g) Participar em actividades de normalização e qualidade de materiais e processos de construção e respectiva regulamentação;
Número ou marcador · p. 6 h) Pesquisar, desenvolver e disseminar técnicas para a determinação e julgamento das propriedades mecânicas e físicas das matérias-primas usadas no fabrico de betão, produtos cerâmicos, plásticos, madeiras e vidro e propor recomendações sobre as condições do seu uso;
Número ou marcador · p. 6 i) Estudar, desenvolver e disseminar técnicas para a determinação e julgamento das propriedades mecânicas e físicas dos materiais usados na construção civil (metálicos, cerâmicos, plásticos, vidro e madeiras);
Número ou marcador · p. 6 j) Desenvolver e implementar critérios de avaliação e certificação da qualidade dos materiais usados na indústria de construção civil (cimento, argamassas e betões, produtos cerâmicos, plásticos, vidro e madeiras); e
Número ou marcador · p. 6 k) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Materiais de Construção e Estruturas é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Estruturas e Obras)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Estruturas e Obras as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Realizar estudos de caracterização do comportamento de elementos estruturais em estruturas (betão, alvenaria, metálicas e de madeira) e o respectivo controlo de qualidade;
Número ou marcador · p. 6 b) Realizar ensaios de recepção de obras de construção civil (edifícios, pontes, barragens de betão, postes de transmissão de energia eléctrica) e o seu controlo pós construção;
Número ou marcador · p. 6 c) Realizar estudos sobre patologias das construções;
Número ou marcador · p. 6 d) Investigar e desenvolver técnicas experimentais e analíticas para o dimensionamento de estruturas e segurança das barragens e pontes;
Número ou marcador · p. 6 e) Apreciar e emitir pareceres sobre a homologação dos sistemas e elementos de construção não tradicionais;
Número ou marcador · p. 6 f) Participar na elaboração de cadernos de encargo-tipo, nos termos previstos na legislação específica;
Número ou marcador · p. 6 g) Participar em actividades de normalização e qualidade de materiais e processos de construção e respectiva regulamentação;
Número ou marcador · p. 6 h) Emitir pareceres sobre o Licenciamento de laboratórios comerciais e na certificação de processos construtivos não tradicionais;
Número ou marcador · p. 6 i) Garantir a implementação dos sistemas de gestão de qualidade de ensaios;
Número ou marcador · p. 6 j) Produzir modelos construtivos reduzidos que simulem as acções actuantes numa obra de engenharia civil com vista a certificação do modelo construtivo adoptado; e
Número ou marcador · p. 6 k) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Estruturas e Obras é dirigido por um
Texto do artigo · p. 6 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Serviços Centrais de Geotecnia, Hidráulica e Vias de Comunicação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções dos Serviços Centrais de Geotecnia, Hidráulica e Vias de Comunicação:
Número ou marcador · p. 6 a) Controlar a qualidade, na área de geotecnia e vias de comunicação, dos materiais a aplicar em obras tais como vias rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias, portuárias, de transporte de energia eléctrica, barragens e outras obras de aterro; b)Avaliar as características mecânicas dos solos no domínio das fundações de edifícios, pontes, barragens de terra, barragens de enrocamento e obras de suporte com vista ao estudo da sua capacidade de carga, à previsão de assentamentos de estruturas e à avaliação da sua segurança;
Número ou marcador · p. 6 c) Realizar estudos, ensaios e observações em apoio as actividades de projecto, à construção de obras de engenharia, reparação e conservação de vias de comunicação;
Número ou marcador · p. 6 d) Realizar estudos sobre os materiais a aplicar em vias de comunicação e os diferentes métodos de estabilização de solos;
Número ou marcador · p. 7 e) Efectuar estudos sobre critérios de qualidade das redes de abastecimento de água e de esgotos;
Número ou marcador · p. 7 f) Realizar ensaios de recepção de equipamento de medição de caudais, bombas, tubos e acessórios de canalização; g)Participar em actividades normativas e de regulamentação respeitantes às características e comportamento de obras de engenharia e vias de comunicação;
Número ou marcador · p. 7 h) Garantir a implementação dos sistemas de gestão de qualidade de ensaios;
Número ou marcador · p. 7 i) Estudar e observar o comportamento hidráulico e hidrológico das bacias hidrológicas; e
Número ou marcador · p. 7 j) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe sejam superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 7 2. Os Serviços Centrais de Geotecnia, Hidráulica e Vias de Comunicação são dirigidos por um Director de Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director Geral.
Número ou marcador · p. 7 3. Os Serviços Centrais de Geotecnia, Hidráulica e Vias
Texto do artigo · p. 7 de Comunicação integram os seguintes departamentos:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Geotecnia e Vias de Comunicação; e
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Hidráulica, Química e Ambiente.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 19
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Geotecnia e Vias de Comunicação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Geotecnia e Vias
Texto do artigo · p. 7 de Comunicação:
Número ou marcador · p. 7 a) Realizar a prospecção geotécnica para fundação de obras de engenharia;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar e executar planos de sondagens e ensaios de campo, com colheita de amostras;
Número ou marcador · p. 7 c) Desenvolver ou disseminar práticas que permitam a rápida descrição dos solos; d)Realizar ensaios de identificação e caracterização de solos e rochas no domínio da engenharia civil;
Número ou marcador · p. 7 e) Coordenar a realização de ensaios e estudos;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar o funcionamento pleno dos equipamentos de ensaios de campo e de laboratório e elaborar planos de substituição e/ou aquisição bem como a calibração;
Número ou marcador · p. 7 g) Realizar ensaios, estudos e observações das infraestruturas em apoio para elaboração de projectos de construção, reparação e manutenção das infraestruturas;
Número ou marcador · p. 7 h) Realizar estudos sobre patologias em infra-estruturas de transporte;
Número ou marcador · p. 7 i) Realizar ensaios de caracterização de materiais a aplicar em infra-estruturas de transportes, barragem e outras obras de engenharia;
Número ou marcador · p. 7 j) Controlar a qualidade e certificar os materiais a aplicar nas obras de construção em infra-estruturas de transportes, obras hidráulicas e outras obras de engenharia;
Número ou marcador · p. 7 k) Realizar trabalhos de investigação sobre os materiais e soluções alternativas para construção de estradas revestidas e não revestidas; l)Participar em actividades normativas e de regulamentação respeitantes às infra-estruturas, barragens e outras obras de engenharia; m)Produzir modelos construtivos reduzidos que simulem as acções actuantes numa obra de engenharia civil (infraestruturas de transporte, barragens, represas, diques, etc); com vista a certificação do modelo construtivo adoptado; e
Número ou marcador · p. 7 n) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Geotecnia e Vias de Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Hidráulica, Química e Ambiente)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do departamento de Hidráulica, Química e Ambiente:
Número ou marcador · p. 7 a) Realizar estudos, ensaios e observações para apoio ao projecto, construção e previsão do comportamento de obras hidráulicas;
Número ou marcador · p. 7 b) Realizar ensaios de recepção de equipamento de medições hidráulicas;
Número ou marcador · p. 7 c) Controlar a qualidade de tubagem hidráulica e seus acessórios;
Número ou marcador · p. 7 d) Realizar estudos de problemas hidráulicos relativos as infra-estruturas de saneamento básico e redes de abastecimento de água e efectuar estudos sobre critérios e padrões de qualidade das redes de abastecimento de água e de esgotos;
Número ou marcador · p. 7 e) Realizar estudos experimentais ou analíticos referentes aos órgãos hidráulicos;
Número ou marcador · p. 7 f) Realizar estudos hidrogeológicos e de águas superficiais e aperfeiçoamento da metodologia da recolha de dados higrométricos; g)Estudar os problemas electromecânicos e dos escoamentos fluviais e comportamentos marinhos, de suas morfologias, transporte, disposição de sedimentos e controlo de erosão e conservação de solos;
Número ou marcador · p. 7 h) Proceder à inspecção de bombas para o abastecimento de água. Proceder à análise química de betumes, adjuvantes, aditivos e estabilizantes químicos dos solos;
Número ou marcador · p. 7 i) Proceder à análise química de ligas metálicas, solos, águas, tintas, vernizes e outros materiais de construção, bem como avaliar as suas propriedades tecnológicas;
Número ou marcador · p. 7 j) Participar em actividades de normalização e qualidade de materiais e processos de construção e respectiva regulamentação;
Número ou marcador · p. 7 k) Garantir a implementação dos sistemas de gestão de qualidade de ensaios;
Número ou marcador · p. 7 l) Apoiar na elaboração de caderno de encargo sobre qualidade de materiais de construção a aplicar em obras de engenharia civil, nos termos previstos na legislação específica;
Número ou marcador · p. 7 m) Proceder ao estudo do controlo de qualidade do ar e de águas residuais;
Número ou marcador · p. 7 n) Realizar ensaios de controlo de qualidade tendentes a avaliação do impacto da actividade industrial, agrícola e domestica sobre o ambiente (ar, água e solos) no que se refere, entre outros, a deposição de resíduos líquidos ou sólidos industriais e domésticos;
Número ou marcador · p. 7 o) Propor, executar e participar em projectos que visam o monitoramento e o controlo da qualidade do ambiente;
Número ou marcador · p. 7 p) Emitir pareceres sobre estudos de avaliação de impacto ambiental;
Número ou marcador · p. 7 q) Controlar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização de substâncias que comportam riscos à qualidade de vida e do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 7 r) Participar em estudos de impacto ambiental em obras de construção civil e outros; e
Número ou marcador · p. 7 s) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Hidráulica, Química e Ambiente
Texto do artigo · p. 8 é dirigido por um Chefe de departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 21
Texto do artigo · p. 8 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 8 a) Prestar assessoria jurídica e judiciária ao LEM, IP;
Número ou marcador · p. 8 b) Promover e assegurar a defesa dos direitos e interesses do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 8 c) Propor meios de conciliação e acordos em demandas;
Número ou marcador · p. 8 d) Defender o LEM, IP, quando este seja parte em processos judiciais;
Número ou marcador · p. 8 e) Interpor recursos aos tribunais competentes;
Número ou marcador · p. 8 f) Acompanhar o desenrolar dos processos judiciais e administrativos que sejam do interesse do LEM,IP;
Número ou marcador · p. 8 g) Assegurar e promover a legalidade das decisões tomadas pelos órgãos do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 8 h) Elaborar e analisar contratos, acordos e outros instrumentos reguladores do LEM,IP;
Número ou marcador · p. 8 i) Organizar o arquivo de legislação;
Número ou marcador · p. 8 j) Divulgar a legislação de interesse para as actividades do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 8 k) Assegurar a conformidade da tramitação de processos disciplinares e adequação da pena proposta;
Número ou marcador · p. 8 l) Emitir pareceres sobre propostas de acordos internacionais; e
Número ou marcador · p. 8 m) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 8 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Chefe de Gabinete
Texto do artigo · p. 8 de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 22
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Qualidade e Metrologia)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Qualidade:
Número ou marcador · p. 8 a) Promover a aplicação de normas, em coordenação com outras instituições de normalização nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 8 b) Desenvolver e implementar sistemas de gestão de qualidade do LEM, IP;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover a acreditação de laboratórios de ensaios e velar pela continuidade das condições necessárias à sua manutenção;
Número ou marcador · p. 8 d) Elaborar planos anuais e/ou semestrais, de calibrações dos equipamentos sob a sua responsabilidade e realizar todas as operações necessárias à calibração dos equipamentos; e)Analisar e emitir pareceres sobre processos de certificação de laboratórios comerciais na área de Engenharia Civil que tenham sido submetidos ao LEM, IP;
Número ou marcador · p. 8 f) Estabelecer e aplicar os critérios de utilidade dos equipamentos em função dos resultados da sua calibração;
Número ou marcador · p. 8 g) Elaborar manuais de avaliação expedita dos materiais e de verificação da qualidade;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 9 de Agosto de 2021 I SÉRIE — Número 152
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Presidência da República:
  10. Parágrafo, página 1: Decreto-Lei n.º 2/2021:
  11. Parágrafo, página 1: Altera os artigos 377, 714, 875 e 1143 do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 47344, de 25 de Novembro de 1966.
  12. Parágrafo, página 1: Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
  13. Parágrafo, página 1: Rectificação:
  14. Parágrafo, página 1: Atinente ao Diploma Ministerial n.º 71/2021, de 2 de Agosto, publicado no Boletim da República n.º 147, I Série.
  15. Texto do artigo, página 1: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
  16. Texto do artigo, página 1: Decreto-Lei n.º 2/2021
  17. Texto do artigo, página 1: de 9 de Agosto
  18. Texto do artigo, página 1: Tornando necessário proceder à alteração pontual do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, por forma a adequá-lo ao regime do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 2/2018, de 23 de Agosto, reforçado pela necessidade de se dar resposta a desburocratização, flexibilização e simplificação de procedimentos de modo a permitir a introdução e reconhecimento de uma nova forma para os contratos, ao abrigo do disposto no artigo 1 da Lei n.° 2/2021 de 15 de Abril, o Conselho de Ministros determina:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  20. Texto do artigo, página 1: (Alterações)
  21. Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 377, 714, 875 e 1143 do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n° 47344, de 25 de Novembro de 1966, que passam a ter seguinte redacção:
  22. Texto do artigo, página 1: "Artigo 377
  23. Texto do artigo, página 1: (Documentos Autenticados)
  24. Número ou marcador, página 1: 1. (…).
  25. Número ou marcador, página 1: 2. Nos casos de contrato de hipoteca, compra e venda
  26. Texto do artigo, página 1: e de mútuo celebrados por modelos de contratos aprovados por uma autoridade competente o reconhecimento notarial
  27. Texto do artigo, página 1: das assinaturas dos particulares atribui aos mesmos o valor de documento autêntico.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 714
  29. Texto do artigo, página 1: (Forma)
  30. Número ou marcador, página 1: 1. O acto de constituição ou modificação de hipoteca voluntária quando recaia sobre bens imóveis, deve constar de escritura pública, de testamento ou de modelos de contratos aprovados por autoridade competente.
  31. Número ou marcador, página 1: 2. Os contratos que sejam celebrados por modelos,
  32. Texto do artigo, página 1: nos termos do número anterior o reconhecimento notarial das assinaturas dos particulares atribui aos mesmos o valor de documento autêntico.
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 875
  34. Texto do artigo, página 1: (Forma)
  35. Número ou marcador, página 1: 1. O contrato de compra e venda de bens imoveis só é valido se for celebrado por escritura pública ou por modelos de contratos aprovados por autoridade competente.
  36. Número ou marcador, página 1: 2. Os contratos que sejam celebrados por modelos,
  37. Texto do artigo, página 1: nos termos do número anterior, o reconhecimento notarial das assinaturas dos particulares atribui aos mesmos o valor de documento autêntico.
  38. Número ou marcador, página 1: Artigo 1143
  39. Texto do artigo, página 1: (Forma)
  40. Texto do artigo, página 1: O contrato de mútuo de qualquer valor é válido se constar de documento particular ou de modelo de contrato aprovado por autoridade competente devidamente autenticado, nos termos do Código do Notário.”
  41. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  42. Texto do artigo, página 1: (Entrada em Vigor)
  43. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto-Lei entra em vigor na data da sua publicação.
  44. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Julho
  45. Texto do artigo, página 1: de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  46. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
  47. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 71/2021
  48. Texto do artigo, página 1: de 9 de Agosto
  49. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer as normas de organização e funcionamento do Laboratório de Engenharia de Moçambique, IP, criado através da Portaria n.º 19748, de 5 de Março de 1963,
  50. Texto do artigo, página 2: ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 25/2019, de 21 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Laboratório de Engenharia de Moçambique, determino:
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  52. Texto do artigo, página 2: (Aprovação)
  53. Texto do artigo, página 2: É aprovado o Regulamento Interno do Laboratório de Engenharia de Moçambique, Instituto Público, abreviadamente designado por LEM, IP, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  55. Texto do artigo, página 2: (Revogação)
  56. Texto do artigo, página 2: É revogado o Diploma Ministerial n.º 193/2011, de 26 de Julho e outra legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  58. Texto do artigo, página 2: (Entrada em Vigor)
  59. Texto do artigo, página 2: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  60. Texto do artigo, página 2: Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Maputo, aos 14 de Junho de 2021. — O Ministro, João Osvaldo Moisés Machatine.
  61. Número ou marcador, página 2: Regulamento Interno do Laboratório de Engenharia de Moçambique, IP
  62. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  63. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  65. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  66. Texto do artigo, página 2: O Laboratório de Engenharia de Moçambique, IP, abreviadamente designado por LEM, IP, é um instituto público de fiscalização e normalização da qualidade de obras públicas e privadas, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  68. Texto do artigo, página 2: (Sede e Âmbito)
  69. Número ou marcador, página 2: 1. O LEM,IP, tem a sua sede na Cidade de Maputo e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. O LEM,IP, pode criar delegações ou outras formas
  71. Texto do artigo, página 2: de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área das finanças, ouvido o representante do Estado na Província.
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  73. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  74. Número ou marcador, página 2: 1. LEM, IP, tem por atribuições:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Promoção da investigação, homologação e controlo de qualidade no domínio da engenharia civil e de materiais de construção, sobretudo das obras públicas;
  76. Número ou marcador, página 2: b) Promoção e coordenação da investigação científica, controlo de qualidade de obras e do desenvolvimento tecnológico, tendo em vista o contínuo aperfeiçoamento e a boa prática da Engenharia Civil;
  77. Número ou marcador, página 2: c) Prestação de serviços de Ciência e Tecnologia a entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, contribuindo para a inovação, a disseminação do saber e a transferência tecnológica;
  78. Número ou marcador, página 2: d) Promoção e coordenação de estudos experimentais no campo de engenharia civil e dos materiais de construção;
  79. Número ou marcador, página 2: e) Homologação dos resultados da investigação na área de controlo de qualidade de obras;
  80. Número ou marcador, página 2: f) Colaboração com estabelecimentos de ensino na preparação do pessoal técnico dos vários graus de especialização e revisão dos curricula respectivos; e
  81. Número ou marcador, página 2: g) Exercício da sua acção de criação, desenvolvimento e difusão da investigação e controlo de qualidade no âmbito da Engenharia Civil, nomeadamente Engenharia Civil/Obras Públicas; Edifícios; Habitação e Urbanismo e Tecnologia da Construção; Ambiente; Hidráulica e Recursos Hídricos; Transportes, Infraestruturas e Vias de Comunicação; Geotecnia e Obras Subterrâneas; Metrologia; Indústria dos Materiais; Componentes e outros materiais e produtos para construção.
  82. Número ou marcador, página 2: 2. O controlo de qualidade das obras públicas e privadas e dos materiais de construção a aplicar em obras públicas e privadas é feito pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique.
  83. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  84. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  85. Texto do artigo, página 2: Compete ao LEM, IP:
  86. Número ou marcador, página 2: a) Promover investigações, estudos e ensaios, quer por sua iniciativa, quer por solicitação de entidades públicas ou particulares nacionais ou estrangeiras;
  87. Número ou marcador, página 2: b) Proceder ao controlo de qualidade dos materiais de construção aplicados ou a empregar em obras públicas;
  88. Número ou marcador, página 2: c) Homologar sistemas construtivos e controlar a qualidade de elementos de construção;
  89. Número ou marcador, página 2: d) Proceder à observação do comportamento de obras de engenharia, com vista a avaliar as suas condições de segurança e durabilidade;
  90. Número ou marcador, página 2: e) Prestar consultoria e assistência técnica, quando solicitado;
  91. Número ou marcador, página 2: f) Prestar serviços de investigação da água, para efeitos da construção civil; g)Estabelecer acordos ou contratos com outras organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a realização de investigação, estudos e ensaios de interesse para os seus programas de acção;
  92. Número ou marcador, página 2: h) Criar, instalar e assistir laboratórios locais especializados junto das obras, sempre que se justifique;
  93. Número ou marcador, página 2: i) Licenciar laboratórios da área de engenharia civil e de materiais de construção;
  94. Número ou marcador, página 2: j) Realizar estudos de investigação e desenvolvimento no âmbito de normalização e regulamentação técnica e elaborar a documentação necessária em colaboração com outros organismos; k)Defender a propriedade intelectual dos estudos e projectos do LEM, IP;
  95. Número ou marcador, página 2: l) Manter intercâmbio científico e técnico no quadro das suas atribuições, ao nível interno ou internacional; e
  96. Número ou marcador, página 2: m) Propor a revisão ou ajustamento de normas controlo de qualidade das obras de engenharia civil e dos materiais de construção bem como os regulamentos de engenharia civil e a sua aprovação pela tutela sectorial.
  97. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  98. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  99. Número ou marcador, página 2: 1. A tutela sectorial é exercida pelo Ministro que superintende a área de obras públicas e compreende as seguintes competências:
  100. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais bem como os respectivos orçamentos;
  101. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar os relatórios de actividades;
  102. Número ou marcador, página 3: c) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos directivos do LEM, IP, nos termos da legislação aplicável;
  103. Número ou marcador, página 3: d) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do LEM, IP;
  104. Número ou marcador, página 3: e) Aprovar o Regulamento Interno e outros regulamentos que viabilizem o funcionamento do LEM, IP;
  105. Número ou marcador, página 3: f) Submeter a proposta de Regulamento de licenciamento dos laboratórios da área de engenharia civil à aprovação do Conselho de Ministros;
  106. Número ou marcador, página 3: g) Nomear o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto; h)Homologar o licenciamento da actividade dos laboratórios da área de engenharia civil;
  107. Número ou marcador, página 3: i) Propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  108. Número ou marcador, página 3: j) Submeter a proposta de tabela de preços de ensaios à aprovação do Conselho de Ministros; k)Proceder ao controlo do desempenho dos órgãos do LEM, IP, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  109. Número ou marcador, página 3: l) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do LEM, IP, nas matérias de sua competência; m)Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do LEM, IP; n)Aprovar todos os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
  110. Número ou marcador, página 3: o) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
  111. Número ou marcador, página 3: 2. A tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende
  112. Texto do artigo, página 3: a área das finanças e compreende os seguintes poderes:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar o orçamento anual do LEM, IP;
  114. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o relatório e as contas;
  115. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar os planos de investimento;
  116. Número ou marcador, página 3: d) Proceder ao controlo do desempenho financeiro do LEM, IP;
  117. Número ou marcador, página 3: e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
  118. Número ou marcador, página 3: f) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à disposição do LEM, IP;
  119. Número ou marcador, página 3: g) Praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do presente Decreto e demais legislação aplicável.
  120. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  121. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  122. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  123. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  124. Texto do artigo, página 3: São órgãos do LEM, IP:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção;
  126. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Técnico;
  127. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Científico; e
  128. Número ou marcador, página 3: d) Conselho Fiscal.
  129. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  130. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  131. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão da actividade do LEM, IP, dirigido pelo Director-Geral.
  132. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  133. Texto do artigo, página 3: a)Elaborar a proposta de planos e os respectivos orçamentos anuais, submeter à aprovação das tutelas e assegurar a respectiva execução;
  134. Número ou marcador, página 3: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos a sua disposição e os resultados atingidos; c)Elaborar o relatório de actividades e o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  135. Número ou marcador, página 3: d) Propor as políticas e estratégias de desenvolvimento do LEM, IP, e submeter a aprovação das tutelas;
  136. Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre as necessidades de financiamento, bem como os respectivos termos e condições, aceitar doações, heranças ou legados;
  137. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar a proposta de tabela de preços de ensaios e submetê-la ao ministro de tutela;
  138. Número ou marcador, página 3: g) Elaborar e submeter à aprovação conjunta dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e função pública a proposta de tabela salarial dos funcionários e agentes do Estado em serviço no LEM, IP;
  139. Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre a aquisição de bens, arrendamento ou aluguer, com observância da legislação aplicável;
  140. Número ou marcador, página 3: i) Apreciar e submeter a aprovação das tutelas o balanço, o relatório de gestão do exercício e contas de gerência, nos termos da legislação aplicável;
  141. Número ou marcador, página 3: j) Deliberar sobre a proposta do quadro de pessoal e o regulamento das carreiras profissionais específicas do LEM, IP, e submeter a aprovação da entidade competente;
  142. Número ou marcador, página 3: k) Apreciar e deliberar sobre o projecto de regulamento interno do LEM, IP, e de outros que estejam previstos nos estatutos e os que sejam necessários a prossecução das atribuições do LEM, IP, e submeter a aprovação da tutela sectorial;
  143. Número ou marcador, página 3: l) Deliberar sobre a criação, extinção ou fusão das unidades orgânicas do LEM, IP;
  144. Número ou marcador, página 3: m) Deliberar sobre o programa e planos de actividades anuais e submeter ao ministro de tutela;
  145. Número ou marcador, página 3: n) Apreciar os relatórios de execução do programa e do orçamento anuais e plurianuais, incluindo o processo de contas e submeter à aprovação da entidade competente;
  146. Número ou marcador, página 3: o) Aprovar o plano e programas de formação, estágio e investigação; p)Deliberar sobre a proposta de abate dos bens considerados obsoletos, nos termos da legislação aplicável;
  147. Número ou marcador, página 3: q) Propor às entidades competentes a revisão ou o ajustamento de normas de qualidade; e
  148. Número ou marcador, página 3: r) Deliberar sobre os instrumentos reguladores das actividades do LEM, IP.
  149. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  150. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  151. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  152. Número ou marcador, página 3: c) Director dos Serviços Centrais;
  153. Número ou marcador, página 3: d) Chefe do Departamento Central Autónomo; e
  154. Número ou marcador, página 3: e) Chefe de Repartição Central Autónomo.
  155. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar das reuniões do Conselho de Direcção outros técnicos de acordo com as matérias a tratar.
  156. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez
  157. Texto do artigo, página 3: por mês e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
  158. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  159. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
  160. Número ou marcador, página 3: 1. Conselho Técnico é o órgão de consulta do Conselho de Direcção do LEM, IP, em matérias de natureza técnica.
  161. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Técnico:
  162. Número ou marcador, página 3: a) Emitir pareceres técnicos, sempre que para tal for solicitado;
  163. Número ou marcador, página 4: b) Propor ao Conselho de Direcção a definição e revisão ou ajustamento de normas de qualidade, de controlo de qualidade das obras de engenharia civil e dos materiais de construção, bem como outros regulamentos de engenharia civil;
  164. Número ou marcador, página 4: c) Propor os trabalhos que devem ser incluídos, por iniciativa do LEM, IP, em publicações suas ou em quaisquer outras, nacionais ou estrangeiras; e
  165. Número ou marcador, página 4: d) Emitir parecer sobre programas de formação técnica e científica e os respectivos curricula, quando destinados ao pessoal em serviço do LEM, IP.
  166. Número ou marcador, página 4: 3. Compõem o Conselho Técnico:
  167. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  168. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  169. Número ou marcador, página 4: c) Directores dos Serviços Centrais;
  170. Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Departamento Central Autónomo; e
  171. Número ou marcador, página 4: e) Chefes de Repartição Central Autónomo.
  172. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico, sob proposta do Director – Geral, além dos membros previstos no número anterior, e de acordo com a agenda de cada sessão, outros técnicos de reconhecida competência.
  173. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente de três em
  174. Texto do artigo, página 4: três meses e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque.
  175. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  176. Texto do artigo, página 4: (Conselho Científico)
  177. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Científico é o órgão responsável pela apreciação e acompanhamento das actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico do Laboratório de Engenharia de Moçambique.
  178. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Científico:
  179. Número ou marcador, página 4: a) Pronunciar-se sobre a orientação geral das actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico do LEM, IP;
  180. Número ou marcador, página 4: b) Emitir parecer sobre o orçamento, planos e relatórios anuais ou plurianuais de actividades de investigação científica do LEM, IP, nomeadamente no que respeita às actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;
  181. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e emitir pareceres sobre projectos e actividades de investigação, extensão e acordos ou protocolos de cooperação científica para aprovação pelo Conselho de Direcção;
  182. Número ou marcador, página 4: d) Apreciar e emitir pareceres sobre o desempenho técnico científico do LEM, IP;
  183. Número ou marcador, página 4: e) Apreciar e emitir pareceres sobre a revisão das normas de ensaios e dos regulamentos técnicos na área de engenharia civil dentro das atribuições do LEM, IP;
  184. Número ou marcador, página 4: f) Propor ao Conselho de Direcção do LEM, IP, a concessão de títulos honoríficos;
  185. Número ou marcador, página 4: g) Promover a publicação dos trabalhos científicos do LEM, IP;
  186. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar o plano anual de investigação;
  187. Número ou marcador, página 4: i) Pronunciar-se, sobre a solicitação do Conselho de Direcção, sobre a composição da unidade de acompanhamento do LEM, IP;
  188. Número ou marcador, página 4: j) Propor ao Conselho de Direcção a composição dos júris das provas públicas para atribuição de graus da carreira de investigação científica;
  189. Número ou marcador, página 4: k) Emitir parecer sobre a definição das áreas científicas do LEM, IP;
  190. Número ou marcador, página 4: l) Emitir parecer sobre a atribuição de prémios de carácter científico;
  191. Número ou marcador, página 4: m) Colaborar com outras instituições em todos os assuntos relacionados com a avaliação e formação do pessoal de investigação;
  192. Número ou marcador, página 4: n) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem submetidas pelo Conselho de Direcção;
  193. Número ou marcador, página 4: o) Elaborar o seu regulamento interno e submete-lo a aprovação pelo Conselho de Direcção; e
  194. Número ou marcador, página 4: p) Apreciar e emitir pareceres sobre a promoção, formação técnico-científica e de pós-graduação dos técnicos, para homologação pelo Director-Geral.
  195. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade no LEM, IP, desde que habilitados com o grau de Doutor ou equivalente, ou ainda os que, não possuindo qualquer destas qualificações, integrem a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior a de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.
  196. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Científico pode ser constituído por cidadãos que exerçam actividade no LEM, IP, habilitados também com o grau de mestre ou especialista, quando se revele insuficiência de Doutorados.
  197. Número ou marcador, página 4: 5. O Presidente do Conselho Científico é eleito directamente pelos respectivos membros, por escrutínio secreto, de entre os investigadores do LEM, IP, com a categoria de investigadorcoordenador e, na falta deste, com a categoria de investigador auxiliar.
  198. Número ou marcador, página 4: 6. O mandato do Presidente Conselho Científico tem a duração de dois anos, podendo ser re-eleito para mandatos subsequentes.
  199. Número ou marcador, página 4: 7. O Conselho Científico rege-se por regulamento específico
  200. Texto do artigo, página 4: a ser aprovado pelo Conselho de Direcção.
  201. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  202. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  203. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do LEM, IP.
  204. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Fiscal:
  205. Texto do artigo, página 4: a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do LEM, IP;
  206. Número ou marcador, página 4: b) Examinar trimestralmente a contabilidade do LEM, IP;
  207. Número ou marcador, página 4: c) Analisar o relatório e contas e emitir parecer sobre os mesmos;
  208. Número ou marcador, página 4: d) Emitir parecer sobre propostas orçamentais do LEM, IP, e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividade na vertente de cobertura orçamental;
  209. Número ou marcador, página 4: e) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  210. Número ou marcador, página 4: f) Manter a Direcção Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  211. Número ou marcador, página 4: g) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  212. Número ou marcador, página 4: h) Propor ao Ministro da tutela financeira e à Direcção Geral a realização de auditorias externas, quando se revelar necessário ou conveniente;
  213. Número ou marcador, página 4: i) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do LEM, IP;
  214. Número ou marcador, página 4: j) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo LEM, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  215. Número ou marcador, página 5: k) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  216. Número ou marcador, página 5: 3. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o presidente, tendo este ou quem o substitua voto de qualidade.
  217. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dentre os quais um presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e tutela sectorial, sendo o presidente o representante do Ministério de Tutela Financeira.
  218. Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Fiscal tem um mandato de três anos, renovável uma única vez.
  219. Número ou marcador, página 5: 6. O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, mediante
  220. Texto do artigo, página 5: convocação formal do respectivo presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção Geral.
  221. Número ou marcador, página 5: Artigo 11
  222. Texto do artigo, página 5: (Direcção)
  223. Número ou marcador, página 5: 1. O LEM, IP, é dirigido por um Director Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pelo Ministro de tutela sectorial.
  224. Número ou marcador, página 5: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto têm um mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
  225. Número ou marcador, página 5: 3. Nas suas ausências ou impedimentos o Director-Geral
  226. Texto do artigo, página 5: é substituído pelo Director-Geral Adjunto.
  227. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  228. Texto do artigo, página 5: (Competências do Director-Geral)
  229. Texto do artigo, página 5: Compete ao Director-Geral:
  230. Número ou marcador, página 5: a) Convocar e presidir às sessões do Conselho de Direcção e Técnico e assegurar o funcionamento regular do LEM, IP;
  231. Número ou marcador, página 5: b) Monitorar o cumprimento das deliberações do Conselho de Direcção;
  232. Número ou marcador, página 5: c) Dirigir o LEM, IP, assegurando o funcionamento dos órgãos;
  233. Número ou marcador, página 5: d) Executar e fazer cumprir a Lei, regulamentos e normas aplicáveis, relativas à gestão do LEM, IP, bem como as directrizes emanadas das tutelas sectorial e financeira;
  234. Número ou marcador, página 5: e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  235. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar propostas de programas de actividades, do orçamento e os respectivos relatórios de execução; g)Celebrar contratos aprovados pelo Conselho de Direcção;
  236. Número ou marcador, página 5: h) Celebrar contratos-programa;
  237. Número ou marcador, página 5: i) Controlar a arrecadação de receitas;
  238. Número ou marcador, página 5: j) Autorizar a realização de pagamentos de despesas;
  239. Número ou marcador, página 5: k) Assegurar a orientação científica e técnica dos trabalhos do LEM, IP;
  240. Número ou marcador, página 5: l) Corresponder-se com outras entidades e estabelecer intercâmbio com organismos de investigação e controlo de qualidades afins;
  241. Número ou marcador, página 5: m) Representar o LEM, IP, em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
  242. Número ou marcador, página 5: n) Licenciar laboratórios da área de engenharia civil;
  243. Número ou marcador, página 5: o) Nomear os directores de áreas, chefes de departamento e repartição do LEM, IP;
  244. Número ou marcador, página 5: p) Submeter os instrumentos reguladores das actividades do LEM, IP, à aprovação da Direcção Geral; e
  245. Número ou marcador, página 5: q) Exercer quaisquer funções que lhe sejam acometidas por Lei ou pelos Estatutos.
  246. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  247. Texto do artigo, página 5: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  248. Texto do artigo, página 5: Compete ao Diretor-Geral Adjunto:
  249. Número ou marcador, página 5: a) Coadjuvar o Director-Geral no desempenho das suas funções;
  250. Número ou marcador, página 5: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
  251. Número ou marcador, página 5: c) Exercer os poderes que lhe forem delegados.
  252. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  253. Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  254. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  255. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  256. Texto do artigo, página 5: O LEM, IP, tem a seguinte estrutura orgânica:
  257. Número ou marcador, página 5: a) Serviços Centrais de Materiais de Construção e Estruturas;
  258. Número ou marcador, página 5: b) Serviços Centrais de Geotecnia, Hidráulica e Vias de Comunicação;
  259. Número ou marcador, página 5: c) Gabinete Jurídico;
  260. Número ou marcador, página 5: d) Departamento de Qualidade e Metrologia;
  261. Número ou marcador, página 5: e) Departamento de Planificação e Administração;
  262. Número ou marcador, página 5: f) Departamento de Recursos Humanos; e
  263. Número ou marcador, página 5: g) Repartição de Aquisições.
  264. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  265. Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Materiais de Construção e Estruturas)
  266. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Materiais de Construção e Estruturas:
  267. Número ou marcador, página 5: a) Controlar a qualidade na área de materiais de construção e estruturas a aplicar em obras tais como edifícios, pontes, barragens de betão, postes de transmissão de energia eléctrica, pavimentos de vias rodoviárias; ferroviárias, aeroportuárias, portuárias e todos os materiais usados na construção de estruturas de engenharia civil;
  268. Número ou marcador, página 5: b) Proceder a investigação, estudo e ensaios relativos aos materiais, processos de construção e estruturas tradicionais e não tradicionais que envolvam novas tecnologias;
  269. Número ou marcador, página 5: c) Emitir parecer sobre estudos referidos na alínea anterior;
  270. Número ou marcador, página 5: d) Realizar ensaios de recepção de pontes e outras estruturas e o seu controlo pós-construção;
  271. Número ou marcador, página 5: e) Realizar estudos sobre patologias das construções;
  272. Número ou marcador, página 5: f) Proceder ao controlo de estabilidade pós-construção das obras de engenharia civil;
  273. Número ou marcador, página 5: g) Realizar estudos sobre patologias das construções tais como em edifícios, pontes, pontões e aquedutos, ferrovias, aeroportos, portos e barragens;
  274. Número ou marcador, página 5: h) Proceder à análise química de betumes, adjuvantes, aditivos e estabilizantes químicos dos solos;
  275. Número ou marcador, página 5: i) Proceder à análise química de ligas metálicas, solos, águas, tintas, vernizes e materiais de construção, bem como avaliar as suas propriedades tecnológicas;
  276. Número ou marcador, página 5: j) Participar em actividades de normalização e qualidade de materiais e processos de construção e respectiva regulamentação;
  277. Número ou marcador, página 5: k) Garantir a implementação dos sistemas de gestão de qualidade de ensaios;
  278. Número ou marcador, página 6: l) Proceder a avaliação do desempenho dos produtos cerâmicos e de cimento hidráulico;
  279. Número ou marcador, página 6: m) Participar na elaboração de caderno de encargo sobre qualidade de materiais de construção a aplicar em obras de engenharia civil;
  280. Número ou marcador, página 6: n) Produzir modelos construtivos reduzidos que simulem as acções actuantes numa obra de engenharia civil com vista a certificação do modelo construtivo adoptado;
  281. Número ou marcador, página 6: o) Certificar materiais de construção e sistemas construtivos; e
  282. Número ou marcador, página 6: p) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe sejam superiormente incumbidas.
  283. Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Materiais de Construção e Estruturas são dirigidos por um Director de Serviços Centrais apurado em concurso e nomeado pelo Director-Geral.
  284. Número ou marcador, página 6: 3. Os Serviços Centrais de Materiais de Construção e Estruturas
  285. Texto do artigo, página 6: integram os seguintes departamentos:
  286. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Materiais de Construção; e
  287. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Estruturas e Obras.
  288. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  289. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Materiais de Construção)
  290. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Materiais de Construção:
  291. Número ou marcador, página 6: a) Proceder a investigação e estudos relativos aos materiais e processos de construção;
  292. Número ou marcador, página 6: b) Controlar a qualidade de materiais de construção a aplicar em obras tais como edifícios, pontes, barragens de betão, pontes de transmissão de energia eléctrica, pavimentos de vias rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias e todos os materiais usados na construção de estruturas de engenharia civil;
  293. Número ou marcador, página 6: c) Proceder a investigação, estudo e ensaios relativos aos materiais de construção tradicionais e não tradicionais que envolvam novas tecnologias;
  294. Número ou marcador, página 6: d) Proceder ao controlo sistemático da qualidade de materiais de construção nacional e importados e garantir a sua certificação;
  295. Número ou marcador, página 6: e) Participar na elaboração de cadernos de encargo-tipo, nos termos previstos na legislação específica;
  296. Número ou marcador, página 6: f) Emitir pareceres sobre o licenciamento de laboratórios comerciais e na certificação dos materiais de construção;
  297. Número ou marcador, página 6: g) Participar em actividades de normalização e qualidade de materiais e processos de construção e respectiva regulamentação;
  298. Número ou marcador, página 6: h) Pesquisar, desenvolver e disseminar técnicas para a determinação e julgamento das propriedades mecânicas e físicas das matérias-primas usadas no fabrico de betão, produtos cerâmicos, plásticos, madeiras e vidro e propor recomendações sobre as condições do seu uso;
  299. Número ou marcador, página 6: i) Estudar, desenvolver e disseminar técnicas para a determinação e julgamento das propriedades mecânicas e físicas dos materiais usados na construção civil (metálicos, cerâmicos, plásticos, vidro e madeiras);
  300. Número ou marcador, página 6: j) Desenvolver e implementar critérios de avaliação e certificação da qualidade dos materiais usados na indústria de construção civil (cimento, argamassas e betões, produtos cerâmicos, plásticos, vidro e madeiras); e
  301. Número ou marcador, página 6: k) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente
  302. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Materiais de Construção e Estruturas é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  303. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  304. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Estruturas e Obras)
  305. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Estruturas e Obras as seguintes:
  306. Número ou marcador, página 6: a) Realizar estudos de caracterização do comportamento de elementos estruturais em estruturas (betão, alvenaria, metálicas e de madeira) e o respectivo controlo de qualidade;
  307. Número ou marcador, página 6: b) Realizar ensaios de recepção de obras de construção civil (edifícios, pontes, barragens de betão, postes de transmissão de energia eléctrica) e o seu controlo pós construção;
  308. Número ou marcador, página 6: c) Realizar estudos sobre patologias das construções;
  309. Número ou marcador, página 6: d) Investigar e desenvolver técnicas experimentais e analíticas para o dimensionamento de estruturas e segurança das barragens e pontes;
  310. Número ou marcador, página 6: e) Apreciar e emitir pareceres sobre a homologação dos sistemas e elementos de construção não tradicionais;
  311. Número ou marcador, página 6: f) Participar na elaboração de cadernos de encargo-tipo, nos termos previstos na legislação específica;
  312. Número ou marcador, página 6: g) Participar em actividades de normalização e qualidade de materiais e processos de construção e respectiva regulamentação;
  313. Número ou marcador, página 6: h) Emitir pareceres sobre o Licenciamento de laboratórios comerciais e na certificação de processos construtivos não tradicionais;
  314. Número ou marcador, página 6: i) Garantir a implementação dos sistemas de gestão de qualidade de ensaios;
  315. Número ou marcador, página 6: j) Produzir modelos construtivos reduzidos que simulem as acções actuantes numa obra de engenharia civil com vista a certificação do modelo construtivo adoptado; e
  316. Número ou marcador, página 6: k) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  317. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Estruturas e Obras é dirigido por um
  318. Texto do artigo, página 6: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director Geral.
  319. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  320. Texto do artigo, página 6: (Serviços Centrais de Geotecnia, Hidráulica e Vias de Comunicação)
  321. Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços Centrais de Geotecnia, Hidráulica e Vias de Comunicação:
  322. Número ou marcador, página 6: a) Controlar a qualidade, na área de geotecnia e vias de comunicação, dos materiais a aplicar em obras tais como vias rodoviárias, ferroviárias, aeroportuárias, portuárias, de transporte de energia eléctrica, barragens e outras obras de aterro; b)Avaliar as características mecânicas dos solos no domínio das fundações de edifícios, pontes, barragens de terra, barragens de enrocamento e obras de suporte com vista ao estudo da sua capacidade de carga, à previsão de assentamentos de estruturas e à avaliação da sua segurança;
  323. Número ou marcador, página 6: c) Realizar estudos, ensaios e observações em apoio as actividades de projecto, à construção de obras de engenharia, reparação e conservação de vias de comunicação;
  324. Número ou marcador, página 6: d) Realizar estudos sobre os materiais a aplicar em vias de comunicação e os diferentes métodos de estabilização de solos;
  325. Número ou marcador, página 7: e) Efectuar estudos sobre critérios de qualidade das redes de abastecimento de água e de esgotos;
  326. Número ou marcador, página 7: f) Realizar ensaios de recepção de equipamento de medição de caudais, bombas, tubos e acessórios de canalização; g)Participar em actividades normativas e de regulamentação respeitantes às características e comportamento de obras de engenharia e vias de comunicação;
  327. Número ou marcador, página 7: h) Garantir a implementação dos sistemas de gestão de qualidade de ensaios;
  328. Número ou marcador, página 7: i) Estudar e observar o comportamento hidráulico e hidrológico das bacias hidrológicas; e
  329. Número ou marcador, página 7: j) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe sejam superiormente incumbidas.
  330. Número ou marcador, página 7: 2. Os Serviços Centrais de Geotecnia, Hidráulica e Vias de Comunicação são dirigidos por um Director de Serviços Centrais apurado em concurso público e nomeado pelo Director Geral.
  331. Número ou marcador, página 7: 3. Os Serviços Centrais de Geotecnia, Hidráulica e Vias
  332. Texto do artigo, página 7: de Comunicação integram os seguintes departamentos:
  333. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Geotecnia e Vias de Comunicação; e
  334. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Hidráulica, Química e Ambiente.
  335. Número ou marcador, página 7: Artigo 19
  336. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Geotecnia e Vias de Comunicação)
  337. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Geotecnia e Vias
  338. Texto do artigo, página 7: de Comunicação:
  339. Número ou marcador, página 7: a) Realizar a prospecção geotécnica para fundação de obras de engenharia;
  340. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar e executar planos de sondagens e ensaios de campo, com colheita de amostras;
  341. Número ou marcador, página 7: c) Desenvolver ou disseminar práticas que permitam a rápida descrição dos solos; d)Realizar ensaios de identificação e caracterização de solos e rochas no domínio da engenharia civil;
  342. Número ou marcador, página 7: e) Coordenar a realização de ensaios e estudos;
  343. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar o funcionamento pleno dos equipamentos de ensaios de campo e de laboratório e elaborar planos de substituição e/ou aquisição bem como a calibração;
  344. Número ou marcador, página 7: g) Realizar ensaios, estudos e observações das infraestruturas em apoio para elaboração de projectos de construção, reparação e manutenção das infraestruturas;
  345. Número ou marcador, página 7: h) Realizar estudos sobre patologias em infra-estruturas de transporte;
  346. Número ou marcador, página 7: i) Realizar ensaios de caracterização de materiais a aplicar em infra-estruturas de transportes, barragem e outras obras de engenharia;
  347. Número ou marcador, página 7: j) Controlar a qualidade e certificar os materiais a aplicar nas obras de construção em infra-estruturas de transportes, obras hidráulicas e outras obras de engenharia;
  348. Número ou marcador, página 7: k) Realizar trabalhos de investigação sobre os materiais e soluções alternativas para construção de estradas revestidas e não revestidas; l)Participar em actividades normativas e de regulamentação respeitantes às infra-estruturas, barragens e outras obras de engenharia; m)Produzir modelos construtivos reduzidos que simulem as acções actuantes numa obra de engenharia civil (infraestruturas de transporte, barragens, represas, diques, etc); com vista a certificação do modelo construtivo adoptado; e
  349. Número ou marcador, página 7: n) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente
  350. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Geotecnia e Vias de Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  351. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  352. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Hidráulica, Química e Ambiente)
  353. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do departamento de Hidráulica, Química e Ambiente:
  354. Número ou marcador, página 7: a) Realizar estudos, ensaios e observações para apoio ao projecto, construção e previsão do comportamento de obras hidráulicas;
  355. Número ou marcador, página 7: b) Realizar ensaios de recepção de equipamento de medições hidráulicas;
  356. Número ou marcador, página 7: c) Controlar a qualidade de tubagem hidráulica e seus acessórios;
  357. Número ou marcador, página 7: d) Realizar estudos de problemas hidráulicos relativos as infra-estruturas de saneamento básico e redes de abastecimento de água e efectuar estudos sobre critérios e padrões de qualidade das redes de abastecimento de água e de esgotos;
  358. Número ou marcador, página 7: e) Realizar estudos experimentais ou analíticos referentes aos órgãos hidráulicos;
  359. Número ou marcador, página 7: f) Realizar estudos hidrogeológicos e de águas superficiais e aperfeiçoamento da metodologia da recolha de dados higrométricos; g)Estudar os problemas electromecânicos e dos escoamentos fluviais e comportamentos marinhos, de suas morfologias, transporte, disposição de sedimentos e controlo de erosão e conservação de solos;
  360. Número ou marcador, página 7: h) Proceder à inspecção de bombas para o abastecimento de água. Proceder à análise química de betumes, adjuvantes, aditivos e estabilizantes químicos dos solos;
  361. Número ou marcador, página 7: i) Proceder à análise química de ligas metálicas, solos, águas, tintas, vernizes e outros materiais de construção, bem como avaliar as suas propriedades tecnológicas;
  362. Número ou marcador, página 7: j) Participar em actividades de normalização e qualidade de materiais e processos de construção e respectiva regulamentação;
  363. Número ou marcador, página 7: k) Garantir a implementação dos sistemas de gestão de qualidade de ensaios;
  364. Número ou marcador, página 7: l) Apoiar na elaboração de caderno de encargo sobre qualidade de materiais de construção a aplicar em obras de engenharia civil, nos termos previstos na legislação específica;
  365. Número ou marcador, página 7: m) Proceder ao estudo do controlo de qualidade do ar e de águas residuais;
  366. Número ou marcador, página 7: n) Realizar ensaios de controlo de qualidade tendentes a avaliação do impacto da actividade industrial, agrícola e domestica sobre o ambiente (ar, água e solos) no que se refere, entre outros, a deposição de resíduos líquidos ou sólidos industriais e domésticos;
  367. Número ou marcador, página 7: o) Propor, executar e participar em projectos que visam o monitoramento e o controlo da qualidade do ambiente;
  368. Número ou marcador, página 7: p) Emitir pareceres sobre estudos de avaliação de impacto ambiental;
  369. Número ou marcador, página 7: q) Controlar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização de substâncias que comportam riscos à qualidade de vida e do meio ambiente;
  370. Número ou marcador, página 7: r) Participar em estudos de impacto ambiental em obras de construção civil e outros; e
  371. Número ou marcador, página 7: s) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  372. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Hidráulica, Química e Ambiente
  373. Texto do artigo, página 8: é dirigido por um Chefe de departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  374. Número ou marcador, página 8: Artigo 21
  375. Texto do artigo, página 8: (Gabinete Jurídico)
  376. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  377. Número ou marcador, página 8: a) Prestar assessoria jurídica e judiciária ao LEM, IP;
  378. Número ou marcador, página 8: b) Promover e assegurar a defesa dos direitos e interesses do LEM, IP;
  379. Número ou marcador, página 8: c) Propor meios de conciliação e acordos em demandas;
  380. Número ou marcador, página 8: d) Defender o LEM, IP, quando este seja parte em processos judiciais;
  381. Número ou marcador, página 8: e) Interpor recursos aos tribunais competentes;
  382. Número ou marcador, página 8: f) Acompanhar o desenrolar dos processos judiciais e administrativos que sejam do interesse do LEM,IP;
  383. Número ou marcador, página 8: g) Assegurar e promover a legalidade das decisões tomadas pelos órgãos do LEM, IP;
  384. Número ou marcador, página 8: h) Elaborar e analisar contratos, acordos e outros instrumentos reguladores do LEM,IP;
  385. Número ou marcador, página 8: i) Organizar o arquivo de legislação;
  386. Número ou marcador, página 8: j) Divulgar a legislação de interesse para as actividades do LEM, IP;
  387. Número ou marcador, página 8: k) Assegurar a conformidade da tramitação de processos disciplinares e adequação da pena proposta;
  388. Número ou marcador, página 8: l) Emitir pareceres sobre propostas de acordos internacionais; e
  389. Número ou marcador, página 8: m) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  390. Número ou marcador, página 8: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Chefe de Gabinete
  391. Texto do artigo, página 8: de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
  392. Número ou marcador, página 8: Artigo 22
  393. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Qualidade e Metrologia)
  394. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Qualidade:
  395. Número ou marcador, página 8: a) Promover a aplicação de normas, em coordenação com outras instituições de normalização nacionais e internacionais;
  396. Número ou marcador, página 8: b) Desenvolver e implementar sistemas de gestão de qualidade do LEM, IP;
  397. Número ou marcador, página 8: c) Promover a acreditação de laboratórios de ensaios e velar pela continuidade das condições necessárias à sua manutenção;
  398. Número ou marcador, página 8: d) Elaborar planos anuais e/ou semestrais, de calibrações dos equipamentos sob a sua responsabilidade e realizar todas as operações necessárias à calibração dos equipamentos; e)Analisar e emitir pareceres sobre processos de certificação de laboratórios comerciais na área de Engenharia Civil que tenham sido submetidos ao LEM, IP;
  399. Número ou marcador, página 8: f) Estabelecer e aplicar os critérios de utilidade dos equipamentos em função dos resultados da sua calibração;
  400. Número ou marcador, página 8: g) Elaborar manuais de avaliação expedita dos materiais e de verificação da qualidade;
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