Decreto n.º 39/2022

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Decreto n.º 39/2022

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 39/2022
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Havendo a necessidade de fixar o período para o Recenseamento Eleitoral de Raiz para as Sextas Eleições Autárquias de 2023, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições, ao abrigo do n.º 1 do artigo 7 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março, conjugado com o n.º 2 do artigo 19 da mesma Lei, o Conselho de Ministro decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É fixado o período de 20 de Fevereiro a 5 de Abril de 2023, para realização do Recenseamento Eleitoral de Raiz para as Sextas Eleições Autárquicas, nas áreas de jurisdição administrativa das Autarquias Locais.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Na Autarquia Local cuja área de Jurisdição não coincide com o Distrito, o Recenseamento Eleitoral de Raiz vai ocorrer no Distrito correspondente.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 39/2022
  3. Texto do artigo, página 1: de 8 de Agosto
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo a necessidade de fixar o período para o Recenseamento Eleitoral de Raiz para as Sextas Eleições Autárquias de 2023, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições, ao abrigo do n.º 1 do artigo 7 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março, conjugado com o n.º 2 do artigo 19 da mesma Lei, o Conselho de Ministro decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É fixado o período de 20 de Fevereiro a 5 de Abril de 2023, para realização do Recenseamento Eleitoral de Raiz para as Sextas Eleições Autárquicas, nas áreas de jurisdição administrativa das Autarquias Locais.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Na Autarquia Local cuja área de Jurisdição não coincide com o Distrito, o Recenseamento Eleitoral de Raiz vai ocorrer no Distrito correspondente.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  8. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 2 de Agosto
  9. Texto do artigo, página 1: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
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