I SÉRIE — n.º 152
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 152/2024
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| Anos | 1.º Ano | 2.º Ano | 3.º Ano | 4.ºAno | 5.º Ano |
|---|---|---|---|---|---|
| Actividades Realizadas | |||||
| Tabela de multas por Infracção | ||
|---|---|---|
| Licenciamento e Circulação de Obras de Arte e Artesanato | ||
| N.° | Infrações | Sanções |
| 1 | Exercer Actividade sem Alvará; | Multa de 40.000,00 MT |
| 2 | Exercer Actividade com Alvará Caducado; | Multa de 20.000,00 MT |
| 3 | Exercer Actividade com Alvará Revogado; | Multa de 20.000,00 MT |
| 4 | Reincidência das Infracções. | Sancionado elevando o dobro da respectiva multa e revogação imediata do Alvará. |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Terça-feira, 6 de Agosto de 2024 I SÉRIE — Número 152
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 59/2024:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Licenciamento e Exportação de Obras de Arte e Artesanato e revoga o Decreto n.º 45/2018, de 30 de Julho.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 59/2024
- Texto do artigo, página 1: de 6 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder a revisão do Decreto n.º 45/2018, de 30 de Julho, que aprova o Regulamento de Licenciamento, Comercialização e Aposição de Selo nas Obras de Arte e Artesanato, para permitir a flexibilização na comercialização e exportação de obras de arte e artesanato, bem como simplificar procedimentos inerentes ao licenciamento, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministro decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Licenciamento e Exportação de Obras de Arte e Artesanato, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 45/2018, de 30 de Julho, que aprova o Regulamento de Licenciamento, Comercialização e Aposição de Selo nas Obras de Arte e Artesanato.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3. O presente Decreto entra em vigor 30 dias a contar da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 23 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente Verified Verifique a assinatura digital. Powered by ASANDAI
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Licenciamento e Exportação de Obras de Arte e Artesanato
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece o regime jurídico para o licenciamento e exportação de obras de arte e artesanato, produzidas e comercializadas em Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se a todas obras de arte e artesanato, produzidas e comercializadas em Moçambique e que se destinem a exportação.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- Número ou marcador, página 1: a) Obra de Arte: os vários modos de expressão estética categorizados pelo material utilizado e pela forma que o produto apresenta, abrangendo não só a pintura, desenho, cerâmica, escultura e gravura, obras de talha, ourivesaria, obras de design e outras modalidades de valor cultural intrínseco;
- Número ou marcador, página 1: b) Obra de Artesanato: objecto para adorno pessoal ou fins decorativos manufacturados, em matéria-prima existente na região, por um ou mais artífices;
- Número ou marcador, página 1: c) Declaração de Exportação: documento oficial que autoriza a saída de obras de arte e artesanato; e
- Número ou marcador, página 1: d) Licenciamento: o processo de legalização de pessoas singulares e ou coletivas que pretendem desenvolver a actividade de comercialização de obras de arte e artesanato.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Exercício de Actividade, Licenciamento e Exportação de Obras de Arte e Artesanato
- Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Licenciamento
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Licenciamento e Exercício de Actividade)
- Número ou marcador, página 1: 1. O exercício da actividade para a comercialização de obras de arte e artesanato, mudança e encerramento de estabelecimentos,
- Texto do artigo, página 2: bem como, a suspensão da actividade, carece de autorização do Ministro que superintende a Área da Cultura, do Governador de Província e do Administrador do Distrito.
- Número ou marcador, página 2: 2. O licenciamento da actividade para comercialização de obras de arte e artesanato, incide sobre às entidades encarregues da actividade de comercialização das obras de arte e artesanato.
- Número ou marcador, página 2: 3. Nos casos em que o produtor primário comercializa sem
- Texto do artigo, página 2: intermediação as suas obras, fica abrangido pela obrigatoriedade de licenciamento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências para o Licenciamento)
- Texto do artigo, página 2: O licenciamento para a comercialização de obras de arte e artesanato, compete:
- Número ou marcador, página 2: a) a nível Central, ao Ministro que superintende a Área da Cultura;
- Número ou marcador, página 2: b) a nível Provincial, ao Governador de Província; e
- Número ou marcador, página 2: c) a nível Distrital, ao Administrador de Distrito.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Delegação de Competências)
- Texto do artigo, página 2: O Ministro que superintende a área da Cultura, o Governador de Província e o Administrador do Distrito podem delegar competências, respectivamente:
- Número ou marcador, página 2: a) a entidade que superintende as Indústrias Culturais e Criativas de nível Central;
- Número ou marcador, página 2: b) a entidade que superintende a área da Cultura a nível Provincial; e
- Número ou marcador, página 2: c) a entidade que superintende a área da Cultura a nível Distrital.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Instrução do Processo)
- Número ou marcador, página 2: 1. O pedido de licenciamento deve ser formulado em requerimento dirigido as entidades com competência para licenciar.
- Número ou marcador, página 2: 2. Ao requerimento deve juntar-se:
- Número ou marcador, página 2: a) pessoa Singular: fotocópia do Bilhete de Identidade ou outro documento de identificação do requerente, Número Único de Identificação Tributária e Certidão de Registo Criminal;
- Número ou marcador, página 2: b) pessoa Colectiva: Denominação, escritura pública do pacto social ou Boletim da República da sua publicação, acompanhada do respectivo registo comercial, quando se trate de sociedade empresarial e identificação do representante;
- Número ou marcador, página 2: c) local onde está instalado ou se pretenda instalar o estabelecimento comercial;
- Número ou marcador, página 2: d) passaporte com visto de negócios ou cópia do Dire autenticado do cidadão estrangeiro que pretenda desenvolver a sua actividade no território nacional; e
- Número ou marcador, página 2: e) plano detalhado das actividades que pretende desenvolver, relativo aos primeiros doze meses do período de validade do alvará.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Validade e Elementos do Alvará
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Alvará)
- Número ou marcador, página 2: 1. O exercício da actividade de comercialização de obras de arte e artesanato, está condicionada ao licenciamento do promotor pela entidade competente, com a excepção das actividades
- Texto do artigo, página 2: beneficiárias de mera comunicação prévia nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: 2. O exercício da actividade de comercialização de obras de arte e artesanato, nos termos do n.º 1 do presente artigo, é formalizado através da emissão de Alvará.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Validade do Alvará)
- Texto do artigo, página 2: O alvará tem a validade de cinco anos, renovável mediante requerimento dirigido à entidade licenciadora.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Elementos do Alvará)
- Número ou marcador, página 2: 1. O alvará deve conter os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 2: a) número de ordem do alvará;
- Número ou marcador, página 2: b) número Único de Identificação Tributária;
- Número ou marcador, página 2: c) identificação e localização da entidade exploradora da actividade, e
- Número ou marcador, página 2: d) outros termos e condições que se mostrarem necessários.
- Número ou marcador, página 2: 2. Em caso de modificação de qualquer dos elementos indicados no n.º 1 do presente artigo, deve o titular requerer a substituição do alvará, mediante a devolução do anterior à entidade licenciadora competente.
- Número ou marcador, página 2: 3. O alvará deve ser afixado em lugar visível e ser apresentado
- Texto do artigo, página 2: às entidades fiscalizadoras sempre que estas o solicitem.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Renovação do Alvará)
- Texto do artigo, página 2: Para a renovação do alvará, o requerente deve juntar os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 2: a) fotocópia do Bilhete de Identidade ou outro documento de identificação do requerente, ou do seu representante legal, tratando-se de uma pessoa colectiva;
- Número ou marcador, página 2: b) certidão do Registo Criminal do requerente, tratando-se de pessoa singular;
- Número ou marcador, página 2: c) alvará caducado; e
- Número ou marcador, página 2: d) relatório das actividades realizadas durante o período da validade do alvará, de acordo com o modelo em anexo I.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO III Extinção do Alvará
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Formas de Extinção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O alvará extingue-se por:
- Número ou marcador, página 2: a) caducidade;
- Número ou marcador, página 2: b) renúncia;
- Número ou marcador, página 2: c) revogação; e
- Número ou marcador, página 2: d) pelo não exercício da actividade por 2 anos.
- Número ou marcador, página 2: 2. A extinção do alvará não exonera o seu titular de cumprir
- Texto do artigo, página 2: as obrigações em relação ao Estado ou a terceiros, existentes à data da ocorrência do facto.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 13
- Texto do artigo, página 2: (Caducidade)
- Texto do artigo, página 2: O alvará caduca: a) quando haja decorrido o prazo de sua validade e não tenha sido solicitada a sua renovação;
- Número ou marcador, página 3: b) por dissolução da pessoa colectiva ou morte da pessoa singular titular do alvará; e
- Número ou marcador, página 3: c) quando o titular fique legalmente impedido de exercer a actividade.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Renúncia)
- Número ou marcador, página 3: 1. O titular do alvará, pode requerer a renúncia a qualquer altura, dirigido as entidades com competência para licenciar.
- Número ou marcador, página 3: 2. A renúncia produz efeitos a partir da data em que a entidade
- Texto do artigo, página 3: competente confirma o cumprimento pelo titular, dos termos e condições do alvará.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Revogação)
- Número ou marcador, página 3: 1. As entidades com competência para licenciar, podem revogar o alvará quando:
- Número ou marcador, página 3: a) o titular viole quaisquer disposições do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 3: b) existam provas de o titular estar ou ter estado envolvido em operações ilícitas de exportação e comercialização de obras de arte e artesanato em contravenção ao presente Regulamento ou outra legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: c) o titular tenha sido condenado por prática de crime a que caiba pena de prisão maior; e
- Número ou marcador, página 3: d) o titular tenha prestado falsas declarações para a obtenção do alvará.
- Número ou marcador, página 3: 2. A revogação prevista no presente artigo é feita por despacho
- Texto do artigo, página 3: da entidade competente, fixando um prazo a partir do qual a revogação torna-se efectiva, o qual não deverá ser inferior a trinta nem superior a quarenta e cinco dias a contar da data do pré-aviso.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Emissão da Declaração de Exportação para Obras de Arte e Artesanato
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Objectivo da Declaração de Exportação)
- Número ou marcador, página 3: 1. A declaração de exportação para as obras de arte e artesanato, em anexo II, permite o controlo de saída legalmente no país, de obras de arte e artesanato produzidas e comercializadas em Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: 2. A saída de obras de arte e artesanato devem ser acompanhadas
- Texto do artigo, página 3: da respectiva declaração de exportação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Emissão da Declaração de Exportação)
- Texto do artigo, página 3: A declaração de exportação deve ser emitida por cada obra de arte e no caso de artesanato, desde que exceda a 2 Kg.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Competência)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete as entidades para licenciar, nos termos do artigo 5 do presente Regulamento a emissão da declaração de exportação.
- Número ou marcador, página 3: 2. O pedido para emissão da declaração é feito através do
- Texto do artigo, página 3: requerimento dirigido as entidades com competência para licenciar nos termos do artigo 5 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Requisitos para Emissão da Declaração de Exportação)
- Texto do artigo, página 3: Para a emissão da declaração de exportação para as obras de arte e artesanato, o titular ou portador da obra deve juntar os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 3: a) fotocópia do Bilhete de Identidade ou outro documento de identificação;
- Número ou marcador, página 3: b) a imagem da obra, quantidade, título caso exista, autor ou proveniência;
- Número ou marcador, página 3: c) certificado de autenticidade da obra de arte; e
- Número ou marcador, página 3: d) comprovativo de pagamento da respectiva taxa.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Taxas
- Número ou marcador, página 3: Artigo 20
- Texto do artigo, página 3: (Taxas de Licenciamento e Emissão da Declaração)
- Número ou marcador, página 3: 1. A taxa paga pela emissão e renovação do alvará, é de 12.000,00 Mts (doze mil meticais).
- Número ou marcador, página 3: 2. A taxa para a emissão da declaração para as obras de arte
- Texto do artigo, página 3: e artesanato é de:
- Número ou marcador, página 3: a) obra de arte 500,00 MT (quinhentos meticais), por cada obra; e
- Número ou marcador, página 3: b) artesanato 500,00 MT (quinhentos meticais), por cada 2kg.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 21
- Texto do artigo, página 3: (Destino das Taxas)
- Número ou marcador, página 3: 1. O valor da taxa estabelecido no presente Regulamento tem o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 3: a) 60% para o Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 3: b) 30% para o INICC; e
- Número ou marcador, página 3: c) 10% para o FUNDAC.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os valores referidos no número anterior, devem ser
- Texto do artigo, página 3: canalizados na totalidade para a Conta Única do Tesouro nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 3: Infracções, Sanções, Monitoria e Fiscalização
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO IV (Infracções e Sanções)
- Número ou marcador, página 3: Artigo 22
- Texto do artigo, página 3: (Infracções)
- Número ou marcador, página 3: 1. Constituem infracções no âmbito do presente Regulamento as seguintes situações:
- Número ou marcador, página 3: a) exercer actividade sem alvará;
- Número ou marcador, página 3: b) exercer actividade com alvará caducado;
- Número ou marcador, página 3: c) exercer actividade com alvará revogado; e
- Número ou marcador, página 3: d) exportar obras de arte e artesanato sem declaração.
- Número ou marcador, página 3: 2. São igualmente puníveis as demais infrações não
- Texto do artigo, página 3: especialmente previstas no presente Regulamento, mas que sejam contrárias ao exercício da mesma, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 23
- Texto do artigo, página 3: (Sanções)
- Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo do procedimento criminal ou cível no âmbito da legislação aplicável, as infracções previstas no artigo 22, do presente Regulamento são punidas com multas de acordo com a tabela em anexo IV, que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 24
- Texto do artigo, página 4: (Multas)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os valores das multas constantes do anexo III, devem ser pagos na Recebedoria da Repartição de Finanças da área fiscal respectiva, através do modelo próprio.
- Número ou marcador, página 4: 2. O prazo para o pagamento voluntário das multas é de vinte dias a contar da data da notificação.
- Número ou marcador, página 4: 3. Na falta de pagamento voluntário no prazo referido no n.º 2 do presente artigo, o processo é remetido ao Juízo das Execuções Fiscais Competentes.
- Número ou marcador, página 4: 4. Compete à Inspecção Nacional das Actividades Económicas,
- Texto do artigo, página 4: submeter os processos ao Juízo das Execuções Fiscais ou aos tribunais competentes em função da natureza das infracções.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 25
- Texto do artigo, página 4: (Destino das Multas)
- Texto do artigo, página 4: As multas cobradas nos termos do presente Regulamento, têm o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 4: a) 40% para o Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) 30% para a entidade Licenciadora; e
- Número ou marcador, página 4: c) 30% para a entidade Fiscalizadora.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 26
- Texto do artigo, página 4: (Actualização do Valor das Taxas e Multas)
- Texto do artigo, página 4: Compete aos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira, por Despacho conjunto, a actualização do valor das taxas e multas previstas no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 27
- Texto do artigo, página 4: (Infractor Primário)
- Texto do artigo, página 4: Quando ao caso for aplicável a pena de multa, o órgão competente para a fiscalização, pode atendendo à reduzida gravidade da infracção e demais circunstâncias atenuantes, substituir a multa pela advertência quando se trate da primeira infracção.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 28
- Texto do artigo, página 4: (Reincidência)
- Texto do artigo, página 4: Ocorre reincidência quando o agente, a quem tiver sido aplicada uma sanção, cometer outra idêntica antes de decorridos seis meses, a contar da data da aplicação da sanção anterior.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO V Monitoria e Fiscalização
- Número ou marcador, página 4: Artigo 29
- Texto do artigo, página 4: (Monitoria e Assistência)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete a entidade que superintende a Área das Indústrias Culturais e Criativas a Nível Central, sempre que necessário, efectuar a monitoria e assistência técnica e metodológica das actividades desenvolvidas pelas entidades licenciadas no âmbito do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: 2. A monitoria e assistência técnica metodológica não prejudica
- Texto do artigo, página 4: a inspecção e fiscalização prevista no artigo 30 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 30
- Texto do artigo, página 4: (Inspecção e Fiscalização)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete a Inspecção Nacional das Actividades Económicas e outras entidades em função da matéria, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os órgãos referidos no n.º 1 do presente artigo, podem
- Texto do artigo, página 4: no exercício das suas funções solicitar e obter colaboração das entidades que superintendem a área da cultura, autoridades policiais e administrativas locais.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 31
- Texto do artigo, página 4: (Auto de Notícia)
- Texto do artigo, página 4: Sempre que os funcionários competentes para a fiscalização tenham conhecimento da existência de qualquer infracção às disposições do presente Regulamento ou dele decorrente, elabora o auto de notícia de acordo com a legislação aplicável na Administração Pública.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 32
- Texto do artigo, página 4: (Reclamações e Recursos)
- Texto do artigo, página 4: Das decisões tomadas nos termos do presente Regulamento, cabe recurso nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 4: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 4: Artigo 33
- Texto do artigo, página 4: (Regularização dos Alvarás)
- Texto do artigo, página 4: No prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento, os titulares dos alvarás emitidos ao abrigo da legislação anterior, devem requerer a entidade licenciadora a sua regularização sem custo.
- Número ou marcador, página 5: ANEXO I
- Texto do artigo, página 5: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA CULTURA E TURISMO
- Texto do artigo, página 5: Tabela do Relatório das Actividades Realizadas
- Texto do artigo, página 5: Anos
1.º Ano
2.º Ano
3.º Ano
4.ºAno
5.º Ano
Actividades Realizadas
Anos 1.º Ano 2.º Ano 3.º Ano 4.ºAno 5.º Ano Actividades Realizadas - Número ou marcador, página 6: ANEXO II
- Texto do artigo, página 6: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA CULTURA E TURISMO DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO DE OBRAS DE ARTESANATO
- Texto do artigo, página 6: Declaramos, a quem de direito, que a (o) Senhor (a) ……………….., de nacionalidade …………….., portador (a) do Passaporte n.º ……………………, leva consigo objectos de artesanato, adquirida no mercado nacional, para ……………….(finalidade), como lembrança da Cultura Moçambicana, de acordo com as referencias abaixo e imagem em anexo:
- Texto do artigo, página 6: Espécie/categoria/tipo de Obra: _________________________________ Técnica: _____________________________________________________ Destino: ______________________________________________________ Quantidade: ___________________________________________________ Título da obra: ________________________________________________
- Texto do artigo, página 6: Ao abrigo do Decreto n.º 10/81 de 25 de Julho sobre comercialização e exportação de obras de arte e artesanato, conjugado com o Artigo 16 do Decreto que aprova o Regulamento de Licenciamento e Exportação de Obras de Arte e Artesanato, declaramos a devida autorização.
- Texto do artigo, página 6: Maputo, …… de Janeiro de 2024
- Texto do artigo, página 6: A Ministra ………………………………….
- Número ou marcador, página 7: ANEXO III
- Texto do artigo, página 7: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA CULTURA E TURISMO DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO DE OBRAS DE ARTE
- Texto do artigo, página 7: Declaramos, a quem de direito, que a (o) Senhor (a) ……………….., de nacionalidade …………….., portador (a) do Passaporte n.º ……………………, leva consigo objectos de arte, adquirida no mercado nacional, para ……………….(finalidade), como lembrança da Cultura Moçambicana, de acordo com as referencias abaixo e imagem em anexo:
- Texto do artigo, página 7: Artista: _______________________________________________________ Título da obra: ________________________________________________ Técnica: _____________________________________________________ Ano : ________________________________________________________ Dimensões: ____________________________________________________ Quantidade: ___________________________________________________ Destino: ______________________________________________________
- Texto do artigo, página 7: Ao abrigo do Decreto n.º 10/81 de 25 de Julho sobre comercialização e exportação de obras de arte e artesanato, conjugado com o Artigo 16 do Decreto que aprova o Regulamento de Licenciamento e Exportação de Obras de Arte e Artesanato, declaramos a devida autorização.
- Texto do artigo, página 7: Maputo, …… de Janeiro de 2024
- Texto do artigo, página 7: A Ministra ………………………………….
- Número ou marcador, página 8: ANEXO IV
- Texto do artigo, página 8: Tabela de multas por Infracção
Licenciamento e Circulação de Obras de Arte e Artesanato
N.°
Infrações
Sanções
1
Exercer Actividade sem Alvará;
Multa de 40.000,00 MT
2
Exercer Actividade com Alvará Caducado;
Multa de 20.000,00 MT
3
Exercer Actividade com Alvará Revogado;
Multa de 20.000,00 MT
4
Reincidência das Infracções.
Sancionado elevando o dobro da respectiva multa e revogação imediata do Alvará.
Tabela de multas por Infracção Licenciamento e Circulação de Obras de Arte e Artesanato N.° Infrações Sanções 1 Exercer Actividade sem Alvará; Multa de 40.000,00 MT 2 Exercer Actividade com Alvará Caducado; Multa de 20.000,00 MT 3 Exercer Actividade com Alvará Revogado; Multa de 20.000,00 MT 4 Reincidência das Infracções. Sancionado elevando o dobro da respectiva multa e revogação imediata do Alvará. - Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
- Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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