Diploma Ministerial n.º 64/2017

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Diploma Ministerial n.º 64/2017

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Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 64/2017
Texto do artigo · p. 2 de 29 de Setembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de dotar o Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica de mecanismos internos de controlo e procedimentos de gestão que permitam aplicar de forma adequada os fundos de que dispõe, ao abrigo do disposto na subalínea i., da alínea f), do artigo 3, do Decreto Presidencial n.º 8/2015, de 13 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Gestão de Valores provenientes da percentagem do Imposto de Justiça atribuído ao Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, em anexo ao presente Diploma Ministerial.
Texto do artigo · p. 2 “O presente cartão de identificação é um título pessoal e intransmissível propriedade do Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica e titula a qualidade de Defensor Público ao seu portador.”
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.º 37/2013, de 8
Texto do artigo · p. 2 de Maio.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, aos 4 de Agosto de 2017. – O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Isaque Chande.
Número ou marcador · p. 3 Regulamento de Gestão de Valores Provenientes da Percentagem do Imposto de Justiça Atribuído ao Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Texto do artigo · p. 3 O presente Regulamento estabelece as regras e os procedimentos de gestão do valor atribuído ao Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica, proveniente do imposto de justiça.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 3 O presente regulamento visa:
Número ou marcador · p. 3 a) Protecção dos valores provenientes do imposto de justiça e património;
Número ou marcador · p. 3 b) Fiabilidade dos registos;
Número ou marcador · p. 3 c) Qualidade da informação;
Número ou marcador · p. 3 d) Eficiência das operações; e
Número ou marcador · p. 3 e) Uso racional dos recursos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 (Gestão)
Texto do artigo · p. 3 A gestão dos valores provenientes do imposto de justiça a nível central, cabe a Direcção de Administração e Recursos Humanos e a nível provincial, ao Departamento Provincial de Administração e Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Classificação de despesas)
Texto do artigo · p. 3 A classificação de despesas é feita de acordo com o classificador económico de despesas em vigor no aparelho de Estado.
Número ou marcador · p. 3 CAPITULO II
Texto do artigo · p. 3 Orçamento
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Planificação)
Texto do artigo · p. 3 As delegações Províncias do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica devem remeter para a Direcção de Administração e Recursos Humanos, até ao dia 30 de Maio de cada ano, a previsão dos valores a receber e das despesas a realizar para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Elaboração e aprovação)
Texto do artigo · p. 3 A previsão global dos valores a receber e das despesas a realizar para o ano seguinte é elaborado pela Direcção de Administração e Recursos Humanos e submetida pelo Director-Geral à aprovação do Ministro que superintende a área da Justiça, até ao dia 30 de Junho de cada ano.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Comunicação)
Número ou marcador · p. 3 1. Após a aprovação do orçamento, o Director-Geral comunica às delegações Provinciais, sobre os montantes autorizados e as actividades a que se destinam.
Número ou marcador · p. 3 2. O Director-Geral, apresenta o relatório de execução
Texto do artigo · p. 3 ao Ministro que superintende a área da Justiça, até 30 dias após o fim do exercício económico a que se refere.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Redistribuição de dotações)
Texto do artigo · p. 3 A redistribuição de dotações destinadas a projectos de investimento carece de autorização prévia do Ministro que superintende a área da Justiça, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Contabilidade
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Centralização)
Texto do artigo · p. 3 A gestão contabilística dos valores provenientes da percentagem do imposto de justiça a receber e das despesas a realizar é centralizada na Direcção de Administração e Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Periodização)
Texto do artigo · p. 3 Para efeitos contabilísticos, considera-se ano económico o período compreendido entre 1 de Janeiro à 31 de Dezembro, devendo todas as operações relacionadas com os valores provenientes da percentagem do imposto de justiça e as despesas pertencer àquele em que forem realizadas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Devolução de saldos)
Texto do artigo · p. 3 Caso exista saldo positivo respeitante ao exercício anterior, nas Delegações Provinciais, o mesmo retorna à conta da Direcção de Administração e Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Valores atrasados)
Texto do artigo · p. 3 Os valores recebidos num determinado ano económico, são escriturados e assumidos no exercício económico a que disser respeito.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Realização de despesas)
Texto do artigo · p. 3 As despesas referentes a um ano económico, são escrituradas e assumidas no respectivo exercício económico.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Remessa e consignação dos valores)
Número ou marcador · p. 3 1. O envio de valores mensais pelas Delegações Provinciais, é feito até ao dia 10 do mês seguinte, através do preenchimento do Modelo 7, acompanhado do respectivo comprovativo de depósito.
Número ou marcador · p. 3 2. O preenchimento do Modelo 7 referido no número anterior é da responsabilidade do Departamento Provincial de Administração e Recursos Humanos e, cabe ao Delegado Provincial respectivo a responsabilidade do envio do processo à Direcção de Administração e Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 3 3. A consignação dos valores para a cobertura de despesas
Texto do artigo · p. 3 correntes é autorizada pelo Director-Geral e executada pela Direcção de Administração e Recursos Humanos, tendo em consideração os valores recebidos das delegações Provinciais no exercício económico anterior, cabendo 60% para IPAJ sede e os restantes 40% para as delegações Provinciais, baseando na efectivação de média ponderada de acordo com o quantitativo depositado por cada delegação provincial.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Reforço de dotações)
Texto do artigo · p. 4 O reforço das quantias fixadas para as despesas das delegações provinciais só pode ser concedido pelo Director-Geral mediante proposta devidamente fundamentada e confirmada a existência de disponibilidade para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Escrituração)
Texto do artigo · p. 4 Os valores recebidos nas delegações provinciais são diariamente escrituradas em livros de conta corrente e outros obrigatórios na contabilidade pública.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Prazo do Depósito)
Texto do artigo · p. 4 Os valores recebidos são depositados integralmente na conta bancária da Delegação Provincial no próprio dia ou no dia útil seguinte, ao que forem recebidos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Despesas)
Texto do artigo · p. 4 São despesas nos termos do presente regulamento:
Número ou marcador · p. 4 a) Serviços de instalações adequadas e necessárias para o bom funcionamento das delegações;
Número ou marcador · p. 4 b) Aquisição de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 4 c) Deslocação de funcionários e colaboradores do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, destinadas ao apoio e patrocínio jurídico;
Número ou marcador · p. 4 d) Pagamento de quotas para Defensores Públicos inscritos na Ordem dos Advogados de Moçambique; e
Número ou marcador · p. 4 e) Outras que venham a ser determinadas pelo Director-
Texto do artigo · p. 4 -Geral, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Observância de regras)
Texto do artigo · p. 4 O ordenamento e a realização de despesas deve observar as normas que regem as despesas públicas, designadamente a existência de verba em que o encargo tenha cabimento e de disposição legal que permita satisfazê-lo.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Prestação de Contas e Fiscalização
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Organização e processo de contas)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete à Direcção de Administração e Recursos Humanos organizar o processo de contas dos valores recebidos e as despesas efectuadas, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 2. Os valores atribuídos nos termos do presente Diploma Ministerial, obedecem os procedimentos legais previstos na lei relativos à conta de gerência.
Número ou marcador · p. 4 3. O Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica integra para
Texto do artigo · p. 4 além dos fundos do Orçamento do Estado, os valores provenientes do imposto de justiça.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Balancetes)
Número ou marcador · p. 4 1. A delegação provincial deve elaborar trimestralmente o balancete dos valores e da despesa realizada, respeitante ao período em questão, bem como os respectivos comprovativos do processo de contas.
Número ou marcador · p. 4 2. O Balancete e o Processo de Contas referidos no número
Texto do artigo · p. 4 anterior devem ser remetidos a Direcção de Administração
Texto do artigo · p. 4 e Recursos Humanos até ao dia 15 do mês seguinte, ao do término do prazo de elaboração.
Texto do artigo · p. 4 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Livros e Modelos)
Texto do artigo · p. 4 Para efeitos do presente Regulamento, constituem livros e modelos obrigatórios:
Número ou marcador · p. 4 a) Livros contabilísticos e de escrituração;
Número ou marcador · p. 4 b) Modelos e impressos de natureza administrativa, financeira ou contabilística.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Numeração e registos contabilísticos)
Texto do artigo · p. 4 O registo contabilístico é efectuado com base em documentos de suporte válidos, cabendo a Direcção de Administração e Recursos Humanos verificar a validade de toda a documentação que sirva de suporte para o registo contabilístico.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 4 As dúvidas e omissões que surgirem da interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas por Despacho do Ministro que superintende a área da Justiça.
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  1. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 64/2017
  2. Texto do artigo, página 2: de 29 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de dotar o Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica de mecanismos internos de controlo e procedimentos de gestão que permitam aplicar de forma adequada os fundos de que dispõe, ao abrigo do disposto na subalínea i., da alínea f), do artigo 3, do Decreto Presidencial n.º 8/2015, de 13 de Março, determino:
  4. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Gestão de Valores provenientes da percentagem do Imposto de Justiça atribuído ao Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, em anexo ao presente Diploma Ministerial.
  5. Texto do artigo, página 2: “O presente cartão de identificação é um título pessoal e intransmissível propriedade do Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica e titula a qualidade de Defensor Público ao seu portador.”
  6. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Número ou marcador, página 2: Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.º 37/2013, de 8
  8. Texto do artigo, página 2: de Maio.
  9. Texto do artigo, página 2: Maputo, aos 4 de Agosto de 2017. – O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Isaque Chande.
  10. Número ou marcador, página 3: Regulamento de Gestão de Valores Provenientes da Percentagem do Imposto de Justiça Atribuído ao Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica
  11. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 3: Disposições gerais
  13. Número ou marcador, página 3: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  15. Texto do artigo, página 3: O presente Regulamento estabelece as regras e os procedimentos de gestão do valor atribuído ao Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica, proveniente do imposto de justiça.
  16. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  17. Texto do artigo, página 3: (Objectivo)
  18. Texto do artigo, página 3: O presente regulamento visa:
  19. Número ou marcador, página 3: a) Protecção dos valores provenientes do imposto de justiça e património;
  20. Número ou marcador, página 3: b) Fiabilidade dos registos;
  21. Número ou marcador, página 3: c) Qualidade da informação;
  22. Número ou marcador, página 3: d) Eficiência das operações; e
  23. Número ou marcador, página 3: e) Uso racional dos recursos.
  24. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  25. Texto do artigo, página 3: (Gestão)
  26. Texto do artigo, página 3: A gestão dos valores provenientes do imposto de justiça a nível central, cabe a Direcção de Administração e Recursos Humanos e a nível provincial, ao Departamento Provincial de Administração e Recursos Humanos.
  27. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  28. Texto do artigo, página 3: (Classificação de despesas)
  29. Texto do artigo, página 3: A classificação de despesas é feita de acordo com o classificador económico de despesas em vigor no aparelho de Estado.
  30. Número ou marcador, página 3: CAPITULO II
  31. Texto do artigo, página 3: Orçamento
  32. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  33. Texto do artigo, página 3: (Planificação)
  34. Texto do artigo, página 3: As delegações Províncias do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica devem remeter para a Direcção de Administração e Recursos Humanos, até ao dia 30 de Maio de cada ano, a previsão dos valores a receber e das despesas a realizar para o ano seguinte.
  35. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  36. Texto do artigo, página 3: (Elaboração e aprovação)
  37. Texto do artigo, página 3: A previsão global dos valores a receber e das despesas a realizar para o ano seguinte é elaborado pela Direcção de Administração e Recursos Humanos e submetida pelo Director-Geral à aprovação do Ministro que superintende a área da Justiça, até ao dia 30 de Junho de cada ano.
  38. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  39. Texto do artigo, página 3: (Comunicação)
  40. Número ou marcador, página 3: 1. Após a aprovação do orçamento, o Director-Geral comunica às delegações Provinciais, sobre os montantes autorizados e as actividades a que se destinam.
  41. Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral, apresenta o relatório de execução
  42. Texto do artigo, página 3: ao Ministro que superintende a área da Justiça, até 30 dias após o fim do exercício económico a que se refere.
  43. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  44. Texto do artigo, página 3: (Redistribuição de dotações)
  45. Texto do artigo, página 3: A redistribuição de dotações destinadas a projectos de investimento carece de autorização prévia do Ministro que superintende a área da Justiça, sob proposta do Director-Geral.
  46. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  47. Texto do artigo, página 3: Contabilidade
  48. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  49. Texto do artigo, página 3: (Centralização)
  50. Texto do artigo, página 3: A gestão contabilística dos valores provenientes da percentagem do imposto de justiça a receber e das despesas a realizar é centralizada na Direcção de Administração e Recursos Humanos.
  51. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  52. Texto do artigo, página 3: (Periodização)
  53. Texto do artigo, página 3: Para efeitos contabilísticos, considera-se ano económico o período compreendido entre 1 de Janeiro à 31 de Dezembro, devendo todas as operações relacionadas com os valores provenientes da percentagem do imposto de justiça e as despesas pertencer àquele em que forem realizadas.
  54. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  55. Texto do artigo, página 3: (Devolução de saldos)
  56. Texto do artigo, página 3: Caso exista saldo positivo respeitante ao exercício anterior, nas Delegações Provinciais, o mesmo retorna à conta da Direcção de Administração e Recursos Humanos.
  57. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  58. Texto do artigo, página 3: (Valores atrasados)
  59. Texto do artigo, página 3: Os valores recebidos num determinado ano económico, são escriturados e assumidos no exercício económico a que disser respeito.
  60. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  61. Texto do artigo, página 3: (Realização de despesas)
  62. Texto do artigo, página 3: As despesas referentes a um ano económico, são escrituradas e assumidas no respectivo exercício económico.
  63. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  64. Texto do artigo, página 3: (Remessa e consignação dos valores)
  65. Número ou marcador, página 3: 1. O envio de valores mensais pelas Delegações Provinciais, é feito até ao dia 10 do mês seguinte, através do preenchimento do Modelo 7, acompanhado do respectivo comprovativo de depósito.
  66. Número ou marcador, página 3: 2. O preenchimento do Modelo 7 referido no número anterior é da responsabilidade do Departamento Provincial de Administração e Recursos Humanos e, cabe ao Delegado Provincial respectivo a responsabilidade do envio do processo à Direcção de Administração e Recursos Humanos.
  67. Número ou marcador, página 3: 3. A consignação dos valores para a cobertura de despesas
  68. Texto do artigo, página 3: correntes é autorizada pelo Director-Geral e executada pela Direcção de Administração e Recursos Humanos, tendo em consideração os valores recebidos das delegações Provinciais no exercício económico anterior, cabendo 60% para IPAJ sede e os restantes 40% para as delegações Provinciais, baseando na efectivação de média ponderada de acordo com o quantitativo depositado por cada delegação provincial.
  69. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  70. Texto do artigo, página 4: (Reforço de dotações)
  71. Texto do artigo, página 4: O reforço das quantias fixadas para as despesas das delegações provinciais só pode ser concedido pelo Director-Geral mediante proposta devidamente fundamentada e confirmada a existência de disponibilidade para o efeito.
  72. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  73. Texto do artigo, página 4: (Escrituração)
  74. Texto do artigo, página 4: Os valores recebidos nas delegações provinciais são diariamente escrituradas em livros de conta corrente e outros obrigatórios na contabilidade pública.
  75. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  76. Texto do artigo, página 4: (Prazo do Depósito)
  77. Texto do artigo, página 4: Os valores recebidos são depositados integralmente na conta bancária da Delegação Provincial no próprio dia ou no dia útil seguinte, ao que forem recebidos.
  78. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  79. Texto do artigo, página 4: (Despesas)
  80. Texto do artigo, página 4: São despesas nos termos do presente regulamento:
  81. Número ou marcador, página 4: a) Serviços de instalações adequadas e necessárias para o bom funcionamento das delegações;
  82. Número ou marcador, página 4: b) Aquisição de bens e serviços;
  83. Número ou marcador, página 4: c) Deslocação de funcionários e colaboradores do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, destinadas ao apoio e patrocínio jurídico;
  84. Número ou marcador, página 4: d) Pagamento de quotas para Defensores Públicos inscritos na Ordem dos Advogados de Moçambique; e
  85. Número ou marcador, página 4: e) Outras que venham a ser determinadas pelo Director-
  86. Texto do artigo, página 4: -Geral, nos termos da Lei.
  87. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  88. Texto do artigo, página 4: (Observância de regras)
  89. Texto do artigo, página 4: O ordenamento e a realização de despesas deve observar as normas que regem as despesas públicas, designadamente a existência de verba em que o encargo tenha cabimento e de disposição legal que permita satisfazê-lo.
  90. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  91. Texto do artigo, página 4: Prestação de Contas e Fiscalização
  92. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  93. Texto do artigo, página 4: (Organização e processo de contas)
  94. Número ou marcador, página 4: 1. Compete à Direcção de Administração e Recursos Humanos organizar o processo de contas dos valores recebidos e as despesas efectuadas, nos termos do presente Regulamento.
  95. Número ou marcador, página 4: 2. Os valores atribuídos nos termos do presente Diploma Ministerial, obedecem os procedimentos legais previstos na lei relativos à conta de gerência.
  96. Número ou marcador, página 4: 3. O Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica integra para
  97. Texto do artigo, página 4: além dos fundos do Orçamento do Estado, os valores provenientes do imposto de justiça.
  98. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  99. Texto do artigo, página 4: (Balancetes)
  100. Número ou marcador, página 4: 1. A delegação provincial deve elaborar trimestralmente o balancete dos valores e da despesa realizada, respeitante ao período em questão, bem como os respectivos comprovativos do processo de contas.
  101. Número ou marcador, página 4: 2. O Balancete e o Processo de Contas referidos no número
  102. Texto do artigo, página 4: anterior devem ser remetidos a Direcção de Administração
  103. Texto do artigo, página 4: e Recursos Humanos até ao dia 15 do mês seguinte, ao do término do prazo de elaboração.
  104. Texto do artigo, página 4: (Fiscalização)
  105. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  106. Texto do artigo, página 4: (Livros e Modelos)
  107. Texto do artigo, página 4: Para efeitos do presente Regulamento, constituem livros e modelos obrigatórios:
  108. Número ou marcador, página 4: a) Livros contabilísticos e de escrituração;
  109. Número ou marcador, página 4: b) Modelos e impressos de natureza administrativa, financeira ou contabilística.
  110. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  111. Texto do artigo, página 4: (Numeração e registos contabilísticos)
  112. Texto do artigo, página 4: O registo contabilístico é efectuado com base em documentos de suporte válidos, cabendo a Direcção de Administração e Recursos Humanos verificar a validade de toda a documentação que sirva de suporte para o registo contabilístico.
  113. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  114. Texto do artigo, página 4: (Dúvidas e omissões)
  115. Texto do artigo, página 4: As dúvidas e omissões que surgirem da interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas por Despacho do Ministro que superintende a área da Justiça.
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