I SÉRIE — n.º 153
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 153/2017
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- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 29 de Setembro de 2017 I SÉRIE — Número 153
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Regulamento de Identificação do Defensor
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 63/2017: Aprova o Regulamento de Identificação do Defensor Público do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica. Diploma Ministerial n.º 64/2017: Aprova o Regulamento de Gestão de Valores provenientes da percentagem do Imposto de Justiça atribuído ao Instituto do Petrocínio e Assistência Jurídica e revoga o Diploma Ministerial n.º 37/2013, de 8 de Maio. Diploma Ministerial n.º 65/2017:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Inscrição e Estágio e o Regime de Disciplina dos Estagiários do Instituto do Petrocínio e Assistência Jurídica e revoga o Diploma Ministerial n.º 178/2014, de 23 de Outubro.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 63/2017
- Texto do artigo, página 1: de 29 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dotar o Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica de mecanismos internos de identificação dos Defensores Públicos, ao abrigo do disposto no ponto i., da alinéa f), do artigo 3, do Decreto Presidencial n.º 8/2015, de 13 de Março, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Identificação do Defensor Público do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica em anexo ao presente Diploma Ministerial do qual é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Maputo, aos 4 de Agosto de 2017. — O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Isaque Chande.
- Texto do artigo, página 1: Público do Instituto do Patrocinio e Assistência Juridica
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as regras para a emissão e utilização do cartão de identificação do Defensor Público.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Defensor Público)
- Texto do artigo, página 1: É Defensor Público o funcionário integrado nas Carreiras de Técnico Superior de Assistência Jurídica e/ou Técnico de Assistência Jurídica afecto ao Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Uso do cartão)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Defensor Público, quando no exercício do mandato forense, deve fazer- se acompanhar do cartão de identificação e exibi-lo sempre que lhe seja solicitado.
- Número ou marcador, página 1: 2. O cartão de identificação do Defensor Público é pessoal
- Texto do artigo, página 1: e intransmissível.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Deveres do titular)
- Texto do artigo, página 1: São deveres do titular do cartão de identificação do Defensor Publico:
- Número ou marcador, página 1: a) Utilizar o cartão de identificação apenas no âmbito do exercício das funções;
- Número ou marcador, página 1: b) Manter o cartão de identificação em bom estado de conservação, de modo a ser inequívoca a identificação do seu portador;
- Número ou marcador, página 1: c) Identificar-se quando solicitado, como prova completa de identificação do titular do cartão;
- Número ou marcador, página 1: d) Ser responsável pela utilização indevida do cartão;
- Número ou marcador, página 1: e) Comunicar a instituição sobre o extravio do cartão;
- Número ou marcador, página 1: f) Restituir a instituição o cartão quando o período de validade se tenha expirado.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Emissão)
- Texto do artigo, página 1: O cartão de identificação do Defensor Publico é emitido pela Direcção de Administração e Recursos Humanos do Instituto do Patrocínio de Assistência Jurídica e assinado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 6
- Texto do artigo, página 1: (Validade)
- Número ou marcador, página 1: 1. O cartão de identificação do Defensor Público tem a validade de 5 anos.
- Número ou marcador, página 2: 2. Quando o prazo de validade expira, há lugar à sua substituição, devendo o Defensor Público para tal, solicitar, com antecedência de um mês, a emissão de novo cartão, o qual é entregue contra a devolução do cartão anterior.
- Número ou marcador, página 2: 3. No caso de se verificar extravio, destruição ou deterioração
- Texto do artigo, página 2: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS INSTITUTO DO PATROCÍNIO E ASSISTÊNCIA JURÍDICA
- Texto do artigo, página 2: Cartão de Identificação do Defensor Público No
- Texto do artigo, página 2: do cartão, após processo de averiguação, é emitido um novo cartão.
- Texto do artigo, página 2: Nome: ________________________________________________________________________
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: Data de emissão: / / 2018 Validade: / / 2020
- Texto do artigo, página 2: (Tipos de cartão)
- Texto do artigo, página 2: Director - Geral __________________________________
- Texto do artigo, página 2: O cartão de identificação do Defensor Público é de dois tipos:
- Número ou marcador, página 2: a) Técnico Superior de Assistência Jurídica, cartão de cor vermelha;
- Número ou marcador, página 2: b) Técnico de Assistência Jurídica, cartão de cor verde.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Formato do cartão)
- Texto do artigo, página 2: O cartão de identificação tem formato rectangular, contendo:
- Número ou marcador, página 2: 1. Na parte frontal:
- Número ou marcador, página 2: a) O emblema da República de Moçambique a cores;
- Número ou marcador, página 2: b) Os seguintes dizeres “República de Moçambique”;
- Número ou marcador, página 2: c) “Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
- Número ou marcador, página 2: d) “Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica”;
- Número ou marcador, página 2: e) “Defensor Público”
- Número ou marcador, página 2: f) “Número de identificação”;
- Número ou marcador, página 2: g) Nome do Defensor Público
- Número ou marcador, página 2: h) “Fotografia colorida do titular”
- Número ou marcador, página 2: i) “Data de emissão”;
- Número ou marcador, página 2: j) “Validade”;
- Número ou marcador, página 2: k) “Assinatura do Director-Geral”.
- Número ou marcador, página 2: 2. No verso consta os seguintes dizeres:
- Texto do artigo, página 2: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS INSTITUTO DO PATROCÍNIO E ASSISTÊNCIA JURÍDICA
- Texto do artigo, página 2: Cartão de Identificação do Defensor Público No
- Texto do artigo, página 2: Nome: ________________________________________________________________________
- Texto do artigo, página 2: Data de emissão: / / 2018 Validade: / / 2020
- Texto do artigo, página 2: “O presente cartão é um título pessoal e intransmissível que é propriedade do Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica e titula a qualidade de Defensor Público ao seu portador.”
- Texto do artigo, página 2: Director - Geral __________________________________
- Número ou marcador, página 2: 3. As demais características do cartão do Defensor Público obedecem ao modelo em anexo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Norma transitória)
- Texto do artigo, página 2: Os cartões de identificação emitidos até a data da entrada em vigor do presente Regulamento, manter-se-ão em vigor até a data do término da sua validade.
- Texto do artigo, página 2: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS INSTITUTO DO PATROCÍNIO E ASSISTÊNCIA JURÍDICA Cartão de Identificação do Defensor Público Nº Data de emissão: / / 2018 Validade: / / 2020 Director - Geral
- Texto do artigo, página 2: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS INSTITUTO DO PATROCÍNIO E ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Cartão de Identificação do Defensor Público No
Nome: ________________________________________________________________________
Data de emissão: / / 2018 Validade: / / 2020
Director - Geral __________________________________
- Texto do artigo, página 2: “O presente cartão de identificação é um título pessoal e intransmissível propriedade do Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica e titula a qualidade de Defensor Público ao seu portador.”
- Texto do artigo, página 2: “O presente cartão de identificação é um título pessoal e intransmissível propriedade do Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica e titula a qualidade de Defensor Público ao seu portador.”
- Texto do artigo, página 2: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS INSTITUTO DO PATROCÍNIO E ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Cartão de Identificação do Defensor Público No
Nome: ________________________________________________________________________
Data de emissão: / / 2018 Validade: / / 2020
Director - Geral __________________________________
- Texto do artigo, página 2: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS INSTITUTO DO PATROCÍNIO E ASSISTÊNCIA JURÍDICA Cartão de Identificação do Defensor Público Nº Nome: Data de emissão: / / 2018 Validade: / / 2020 Director - Geral
- Texto do artigo, página 2: Director - Geral
- Texto do artigo, página 2: “O presente cartão de identificação é um título pessoal e intransmissível propriedade do Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica e titula a qualidade de Defensor Público ao seu portador.”
- Texto do artigo, página 2: “O presente cartão de identificação é um título pessoal e intransmissível propriedade do Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica e titula a qualidade de Defensor Público ao seu portador.”
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 64/2017
- Texto do artigo, página 2: de 29 de Setembro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de dotar o Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica de mecanismos internos de controlo e procedimentos de gestão que permitam aplicar de forma adequada os fundos de que dispõe, ao abrigo do disposto na subalínea i., da alínea f), do artigo 3, do Decreto Presidencial n.º 8/2015, de 13 de Março, determino:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Gestão de Valores provenientes da percentagem do Imposto de Justiça atribuído ao Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, em anexo ao presente Diploma Ministerial.
- Texto do artigo, página 2: “O presente cartão de identificação é um título pessoal e intransmissível propriedade do Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica e titula a qualidade de Defensor Público ao seu portador.”
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.º 37/2013, de 8
- Texto do artigo, página 2: de Maio.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, aos 4 de Agosto de 2017. – O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Isaque Chande.
- Número ou marcador, página 3: Regulamento de Gestão de Valores Provenientes da Percentagem do Imposto de Justiça Atribuído ao Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 3: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1
- Texto do artigo, página 3: (Objecto)
- Texto do artigo, página 3: O presente Regulamento estabelece as regras e os procedimentos de gestão do valor atribuído ao Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica, proveniente do imposto de justiça.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 2
- Texto do artigo, página 3: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 3: O presente regulamento visa:
- Número ou marcador, página 3: a) Protecção dos valores provenientes do imposto de justiça e património;
- Número ou marcador, página 3: b) Fiabilidade dos registos;
- Número ou marcador, página 3: c) Qualidade da informação;
- Número ou marcador, página 3: d) Eficiência das operações; e
- Número ou marcador, página 3: e) Uso racional dos recursos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 3
- Texto do artigo, página 3: (Gestão)
- Texto do artigo, página 3: A gestão dos valores provenientes do imposto de justiça a nível central, cabe a Direcção de Administração e Recursos Humanos e a nível provincial, ao Departamento Provincial de Administração e Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 4
- Texto do artigo, página 3: (Classificação de despesas)
- Texto do artigo, página 3: A classificação de despesas é feita de acordo com o classificador económico de despesas em vigor no aparelho de Estado.
- Número ou marcador, página 3: CAPITULO II
- Texto do artigo, página 3: Orçamento
- Número ou marcador, página 3: Artigo 5
- Texto do artigo, página 3: (Planificação)
- Texto do artigo, página 3: As delegações Províncias do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica devem remeter para a Direcção de Administração e Recursos Humanos, até ao dia 30 de Maio de cada ano, a previsão dos valores a receber e das despesas a realizar para o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Elaboração e aprovação)
- Texto do artigo, página 3: A previsão global dos valores a receber e das despesas a realizar para o ano seguinte é elaborado pela Direcção de Administração e Recursos Humanos e submetida pelo Director-Geral à aprovação do Ministro que superintende a área da Justiça, até ao dia 30 de Junho de cada ano.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Comunicação)
- Número ou marcador, página 3: 1. Após a aprovação do orçamento, o Director-Geral comunica às delegações Provinciais, sobre os montantes autorizados e as actividades a que se destinam.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral, apresenta o relatório de execução
- Texto do artigo, página 3: ao Ministro que superintende a área da Justiça, até 30 dias após o fim do exercício económico a que se refere.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Redistribuição de dotações)
- Texto do artigo, página 3: A redistribuição de dotações destinadas a projectos de investimento carece de autorização prévia do Ministro que superintende a área da Justiça, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Contabilidade
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Centralização)
- Texto do artigo, página 3: A gestão contabilística dos valores provenientes da percentagem do imposto de justiça a receber e das despesas a realizar é centralizada na Direcção de Administração e Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Periodização)
- Texto do artigo, página 3: Para efeitos contabilísticos, considera-se ano económico o período compreendido entre 1 de Janeiro à 31 de Dezembro, devendo todas as operações relacionadas com os valores provenientes da percentagem do imposto de justiça e as despesas pertencer àquele em que forem realizadas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Devolução de saldos)
- Texto do artigo, página 3: Caso exista saldo positivo respeitante ao exercício anterior, nas Delegações Provinciais, o mesmo retorna à conta da Direcção de Administração e Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Valores atrasados)
- Texto do artigo, página 3: Os valores recebidos num determinado ano económico, são escriturados e assumidos no exercício económico a que disser respeito.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Realização de despesas)
- Texto do artigo, página 3: As despesas referentes a um ano económico, são escrituradas e assumidas no respectivo exercício económico.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Remessa e consignação dos valores)
- Número ou marcador, página 3: 1. O envio de valores mensais pelas Delegações Provinciais, é feito até ao dia 10 do mês seguinte, através do preenchimento do Modelo 7, acompanhado do respectivo comprovativo de depósito.
- Número ou marcador, página 3: 2. O preenchimento do Modelo 7 referido no número anterior é da responsabilidade do Departamento Provincial de Administração e Recursos Humanos e, cabe ao Delegado Provincial respectivo a responsabilidade do envio do processo à Direcção de Administração e Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 3: 3. A consignação dos valores para a cobertura de despesas
- Texto do artigo, página 3: correntes é autorizada pelo Director-Geral e executada pela Direcção de Administração e Recursos Humanos, tendo em consideração os valores recebidos das delegações Provinciais no exercício económico anterior, cabendo 60% para IPAJ sede e os restantes 40% para as delegações Provinciais, baseando na efectivação de média ponderada de acordo com o quantitativo depositado por cada delegação provincial.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Reforço de dotações)
- Texto do artigo, página 4: O reforço das quantias fixadas para as despesas das delegações provinciais só pode ser concedido pelo Director-Geral mediante proposta devidamente fundamentada e confirmada a existência de disponibilidade para o efeito.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Escrituração)
- Texto do artigo, página 4: Os valores recebidos nas delegações provinciais são diariamente escrituradas em livros de conta corrente e outros obrigatórios na contabilidade pública.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Prazo do Depósito)
- Texto do artigo, página 4: Os valores recebidos são depositados integralmente na conta bancária da Delegação Provincial no próprio dia ou no dia útil seguinte, ao que forem recebidos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Despesas)
- Texto do artigo, página 4: São despesas nos termos do presente regulamento:
- Número ou marcador, página 4: a) Serviços de instalações adequadas e necessárias para o bom funcionamento das delegações;
- Número ou marcador, página 4: b) Aquisição de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 4: c) Deslocação de funcionários e colaboradores do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, destinadas ao apoio e patrocínio jurídico;
- Número ou marcador, página 4: d) Pagamento de quotas para Defensores Públicos inscritos na Ordem dos Advogados de Moçambique; e
- Número ou marcador, página 4: e) Outras que venham a ser determinadas pelo Director-
- Texto do artigo, página 4: -Geral, nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Observância de regras)
- Texto do artigo, página 4: O ordenamento e a realização de despesas deve observar as normas que regem as despesas públicas, designadamente a existência de verba em que o encargo tenha cabimento e de disposição legal que permita satisfazê-lo.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Prestação de Contas e Fiscalização
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Organização e processo de contas)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete à Direcção de Administração e Recursos Humanos organizar o processo de contas dos valores recebidos e as despesas efectuadas, nos termos do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os valores atribuídos nos termos do presente Diploma Ministerial, obedecem os procedimentos legais previstos na lei relativos à conta de gerência.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica integra para
- Texto do artigo, página 4: além dos fundos do Orçamento do Estado, os valores provenientes do imposto de justiça.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Balancetes)
- Número ou marcador, página 4: 1. A delegação provincial deve elaborar trimestralmente o balancete dos valores e da despesa realizada, respeitante ao período em questão, bem como os respectivos comprovativos do processo de contas.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Balancete e o Processo de Contas referidos no número
- Texto do artigo, página 4: anterior devem ser remetidos a Direcção de Administração
- Texto do artigo, página 4: e Recursos Humanos até ao dia 15 do mês seguinte, ao do término do prazo de elaboração.
- Texto do artigo, página 4: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: (Livros e Modelos)
- Texto do artigo, página 4: Para efeitos do presente Regulamento, constituem livros e modelos obrigatórios:
- Número ou marcador, página 4: a) Livros contabilísticos e de escrituração;
- Número ou marcador, página 4: b) Modelos e impressos de natureza administrativa, financeira ou contabilística.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 23
- Texto do artigo, página 4: (Numeração e registos contabilísticos)
- Texto do artigo, página 4: O registo contabilístico é efectuado com base em documentos de suporte válidos, cabendo a Direcção de Administração e Recursos Humanos verificar a validade de toda a documentação que sirva de suporte para o registo contabilístico.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 24
- Texto do artigo, página 4: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 4: As dúvidas e omissões que surgirem da interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas por Despacho do Ministro que superintende a área da Justiça.
- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 65/2017
- Texto do artigo, página 4: de 29 de Setembro
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de definir os termos do processo de Inscrição e Estágio no Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica - IPAJ, de 13 de Setembro, ao abrigo do n.º 5 do artigo 7 do Decreto n.º 15/2013, de 26 de Abril, determino:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Inscrição e Estágio e o Regime de Disciplina dos Estagiários do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, em anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação das disposições do presente Diploma Ministerial serão resolvidas por Despacho do Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.º 178/2014, de 23 de Outubro.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 4: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 4: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 4 de Agosto de 2017. — O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Isaque Chande.
- Número ou marcador, página 4: Regulamento de Inscrição e Estágio e Regime de Disciplina dos Estagiários do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 4: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1
- Texto do artigo, página 4: (Objecto)
- Texto do artigo, página 4: O presente regulamento tem por objecto definir os termos, as condições e o processo de inscrição para efeitos de admissão à realização de actividades de estágio e, define o regime
- Texto do artigo, página 5: de disciplina aplicável aos estagiários do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 2
- Texto do artigo, página 5: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 5: As disposições do presente regulamento aplicam-se aos candidatos ao estágio e aos estagiários do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica de todo o país.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 3
- Texto do artigo, página 5: (Memorandos de entendimento)
- Texto do artigo, página 5: Para efeitos de realização de estágios são celebrados memorandos de entendimento entre o Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, as Faculdades de Direito das Instituições de Ensino Superior e organizações da sociedade civil.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 5: Estágio
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Disposições comuns
- Número ou marcador, página 5: Artigo 4
- Texto do artigo, página 5: (Noção de estágio)
- Número ou marcador, página 5: 1. O estágio consiste na realização de actividades de assistência jurídica e patrocínio judiciário aos cidadãos carenciados, sob orientação e supervisão do Defensor Público.
- Número ou marcador, página 5: 2. As actividades de assistência jurídica e de patrocínio
- Texto do artigo, página 5: judiciário, referidos no número anterior compreendem:
- Número ou marcador, página 5: a) Propositura e acompanhamento das acções judiciais;
- Número ou marcador, página 5: b) Elaboração de petições ou requerimentos, alegações e contra-alegações de recursos, bem como quaisquer tipos de defesa ou de procedimentos judiciais, extrajudiciais e administrativos;
- Número ou marcador, página 5: c) Apresentação em audiências de discussão e julgamento em processos penais, em cartórios, esquadras, estabelecimentos penitenciários, procuradorias e repartições públicas, desde que haja relação com as actividades do IPAJ;
- Número ou marcador, página 5: d) Realização de pesquisas sobre matéria relacionada com os casos apresentados no IPAJ;
- Número ou marcador, página 5: e) Realização de campanhas de educação cívica.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 5
- Texto do artigo, página 5: (Objectivos do estágio)
- Texto do artigo, página 5: O estágio tem os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 5: a) Consolidar os ensinamentos teóricos transmitidos durante a formação nas faculdades de direito;
- Número ou marcador, página 5: b) Preparar os estagiários e dotá-los de conhecimentos de modo que estes sejam aplicados de forma prática, competente, responsável, eficiente e utilitária aos cidadãos que solicitam os serviços do IPAJ;
- Número ou marcador, página 5: c) Dotar os estagiários de conhecimentos ético-deontológicos inerentes ao exercício da profissão;
- Número ou marcador, página 5: d) Consciencializar os estagiários da responsabilidade social que subjaz o exercício da profissão de advocacia através da prestação da assistência jurídica gratuita aos cidadãos carenciados.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 6
- Texto do artigo, página 5: (Local do estágio)
- Número ou marcador, página 5: 1. As actividades de estágio realizam-se nas Delegações Provinciais e Distritais do IPAJ, nas Clínicas Jurídicas das faculdades de Direito das instituições de ensino superior e organizações da sociedade civil que tenham celebrado memorandos de entendimento com o IPAJ.
- Número ou marcador, página 5: 2. Por determinação do Director-Geral do IPAJ ou dos Delegados Provinciais, as actividades de estágio podem ser realizadas em outro local.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 5: (Duração do estágio)
- Texto do artigo, página 5: O período de realização do estágio tem a duração máxima de:
- Número ou marcador, página 5: a) Dezasseis meses ininterruptos para os estagiários licenciados em Direito;
- Número ou marcador, página 5: b) Seis meses para os Advogados Estagiários da Ordem dos Advogados de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 8
- Texto do artigo, página 5: (Categoria de estagiários)
- Número ou marcador, página 5: 1. Para efeitos do presente Regulamento são estabelecidas as seguintes categorias de estagiários:
- Número ou marcador, página 5: a) Estagiários licenciados em Direito;
- Número ou marcador, página 5: b) Advogados estagiários da Ordem de Advogados de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os estagiários licenciados em Direito referidos na alínea a),
- Texto do artigo, página 5: do presente artigo, são isentos do estágio na Ordem dos Advogados de Moçambique nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Condições de admissão
- Número ou marcador, página 5: Artigo 9
- Texto do artigo, página 5: (Elegibilidade para inscrição)
- Texto do artigo, página 5: São elegíveis à inscrição para realização de actividades de estágio no IPAJ os cidadãos licenciados em Direito.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 10
- Texto do artigo, página 5: (Pedidos de inscrição)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os pedidos de inscrição ao estágio são submetidos a nível central ao Director-Geral do IPAJ e, a nível local, junto às Delegações Provinciais do IPAJ, instruídos dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 5: a) Requerimento dirigido ao Director-Geral do IPAJ;
- Número ou marcador, página 5: b) Certificado de habilitações literárias para os licenciados em direito;
- Número ou marcador, página 5: c) Certificado do registo criminal;
- Número ou marcador, página 5: d) Fotocópia autenticada do bilhete de identidade.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 11
- Texto do artigo, página 5: (Início da inscrição)
- Número ou marcador, página 5: 1. A inscrição dos licenciados em Direito, candidatos ao estágio, é iniciada e concluída nos termos a serem fixados em edital específico.
- Número ou marcador, página 5: 2. O edital referido no número anterior é publicado
- Texto do artigo, página 5: pela Direcção-Geral no jornal com maior circulação no País.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 12
- Texto do artigo, página 5: (Restrição de inscrição)
- Texto do artigo, página 5: É vedada a inscrição no Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica a todos os cidadãos com restrição ao direito de inscrição na Ordem dos Advogados de Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Obrigações, deveres, impedimentos e proibições
- Número ou marcador, página 6: Artigo 13
- Texto do artigo, página 6: (Obrigações do estagiário)
- Texto do artigo, página 6: Constituem obrigações do estagiário:
- Número ou marcador, página 6: a) Auxiliar o Defensor Público no estudo das matérias que lhe sejam confiadas;
- Número ou marcador, página 6: b) Prestar atendimento ao público, nos limites da orientação que venha a receber do Defensor Público;
- Número ou marcador, página 6: c) Controlar a movimentação dos autos de processos judiciais, acompanhando a realização dos correspondentes actos e termos;
- Número ou marcador, página 6: d) Fazer o levantamento de dados de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial, necessários ao correspondente exercício funcional.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 14
- Texto do artigo, página 6: (Deveres do estagiário)
- Texto do artigo, página 6: São deveres do estagiário:
- Número ou marcador, página 6: a) Respeitar rigorosamente o horário estabelecido pelo responsável, para prova do cumprimento efectivo do estágio, assinando folha de frequência;
- Número ou marcador, página 6: b) Participar activamente na prestação dos serviços de assistência jurídica;
- Número ou marcador, página 6: c) Respeitar os assistidos e tratá-los com urbanidade, mantendo contacto permanente, orientando-os para que compareçam aos locais e horas estabelecidas, trazendo os documentos necessários;
- Número ou marcador, página 6: d) Manter em dia as fichas cadastrais de atendimento dos assistidos, e acompanhar os casos a si confiados;
- Número ou marcador, página 6: e) Realizar os trabalhos que lhe sejam determinados;
- Número ou marcador, página 6: f) Não ter mais de cinco faltas consecutivas ou oito faltas intercaladas não justificadas durante o estágio;
- Número ou marcador, página 6: g) Colaborar com empenho, zelo e competência em todas as actividades e acções de formação integradas no estágio;
- Número ou marcador, página 6: h) Manter respeito e lealdade com os colegas e demais pessoas com quem tenha contacto no âmbito do estágio;
- Número ou marcador, página 6: i) Observar escrupulosamente as regras e condições relativas à utilização das instalações do IPAJ;
- Número ou marcador, página 6: j) Guardar sigilo profissional sobre matérias que tomar conhecimento no exercício das suas funções e depois da sua cessação;
- Número ou marcador, página 6: k) Usar o trajo profissional nos termos do regulamento do traje profissional;
- Número ou marcador, página 6: l) Cumprir todas as demais obrigações deontológicas e regulamentares em uso no Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 15
- Texto do artigo, página 6: (Impedimentos e proibições)
- Texto do artigo, página 6: Nos termos do presente regulamento, é vedado ao estagiário:
- Número ou marcador, página 6: a) Patrocinar a título particular os interesses dos assistidos;
- Número ou marcador, página 6: b) Receber dos assistidos a qualquer título, valores, bens ou presentes em razão da sua função;
- Número ou marcador, página 6: c) Valer-se do estágio para captar clientela ou obter vantagens para si ou para outrem;
- Número ou marcador, página 6: d) Usar documentos comprovativos da sua condição de estagiário, bem como usar o timbre do IPAJ em qualquer expediente cuja matéria seja alheia a sua actividade;
- Número ou marcador, página 6: e) Usar o cartão indevidamente.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Frequência, relatórios, avaliação, certificado do estágio e renúncia
- Número ou marcador, página 6: Artigo 16
- Texto do artigo, página 6: (Frequência)
- Número ou marcador, página 6: 1. A frequência mínima do estágio é de vinte horas semanais, com duração de quatro horas diárias.
- Número ou marcador, página 6: 2. A justificação sobre eventuais ausências do estagiário deve ser apresentada, por escrito, no prazo de 48 horas.
- Número ou marcador, página 6: 3. A frequência do estagiário é atestada mensalmente pelo
- Texto do artigo, página 6: Defensor Público responsável, a que esteja vinculado.
- Número ou marcador, página 6: Artigo17
- Texto do artigo, página 6: (Relatórios)
- Número ou marcador, página 6: 1. Todo o estagiário do IPAJ deve prestar relatório escrito mensal e no final do estágio, de acordo com os modelos em uso na instituição.
- Número ou marcador, página 6: 2. O estagiário licenciado em Direito presta relatório mensal até o dia 5 do mês seguinte, e um final dentro de quinze dias após o término do estágio.
- Número ou marcador, página 6: 3. A não apresentação de relatórios por parte do estagiário
- Texto do artigo, página 6: impede a renovação do cartão e emissão de declaração comprovativa de realização do estágio para a Ordem dos Advogados de Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: Artigo18
- Texto do artigo, página 6: (Avaliação do estagiário)
- Texto do artigo, página 6: Durante o período de estágio o estagiário está sujeito a uma avaliação trimestral efectuada pelo Defensor Público que faz o acompanhamento das suas actividades, de acordo com os seguintes critérios:
- Número ou marcador, página 6: a) Pontualidade;
- Número ou marcador, página 6: b) Assiduidade;
- Número ou marcador, página 6: c) Disponibilidade para o cumprimento de tarefas.
- Número ou marcador, página 6: d) Número de casos atendidos;
- Número ou marcador, página 6: e) Qualidade do trabalho e resultados obtidos;
- Número ou marcador, página 6: f) Aprumo.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 19
- Texto do artigo, página 6: (Certificado e declaração do estágio)
- Número ou marcador, página 6: 1. Tendo em conta os critérios de avaliação referidos no artigo anterior, aos estagiários que tiverem aproveitamento satisfatório, é atribuído um Certificado de Estágio.
- Número ou marcador, página 6: 2. Aos estagiários que não tiverem aproveitamento, é atribuído uma declaração de participação de estágio.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 20
- Texto do artigo, página 6: (Renúncia)
- Texto do artigo, página 6: O estagiário pode renunciar ao estágio mediante requerimento dirigido ao Director-Geral, acompanhado do expediente de processos ou outros documentos que tiver a seu cargo ou posse.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 6: Acção disciplinar
- Número ou marcador, página 6: Artigo 21
- Texto do artigo, página 6: (Regime disciplinar)
- Texto do artigo, página 6: O estagiário do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica está sujeito ao regime de disciplina, nos termos previstos no presente diploma.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 22
- Texto do artigo, página 7: (Infracção disciplinar)
- Número ou marcador, página 7: 1. Comete infracção disciplinar o estagiário que, por acção ou omissão, violar dolosa ou culposamente, algum dos deveres decorrentes deste regulamento e demais disposições aplicáveis.
- Número ou marcador, página 7: 2. A responsabilidade disciplinar é independente da
- Texto do artigo, página 7: responsabilidade civil ou criminal, que ao caso couber.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 23
- Texto do artigo, página 7: (Poder disciplinar)
- Número ou marcador, página 7: 1. O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do Director-Geral do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, com base na participação dirigida por qualquer pessoa, devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.
- Número ou marcador, página 7: 2. Podem ainda participar os factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar, os supervisores do estagiário.
- Número ou marcador, página 7: 3. São aplicadas, com as devidas adaptações, as normas do
- Texto do artigo, página 7: processo disciplinar previstas na função pública, com recurso ao Ministro que superintende a área da Justiça.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 24
- Texto do artigo, página 7: (Tipos de infracção disciplinar)
- Texto do artigo, página 7: 1.Constitui infracção disciplinar a violação dos deveres constantes do artigo 15 e a violação dos impedimentos e proibições constantes do artigo 16, do presente diploma.
- Número ou marcador, página 7: 2. Constituem medidas disciplinares:
- Número ou marcador, página 7: a) A repreensão registada;
- Número ou marcador, página 7: b) A suspensão do estágio;
- Número ou marcador, página 7: c) A proibição do estágio no Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 25
- Texto do artigo, página 7: (Graduação das medidas disciplinares)
- Número ou marcador, página 7: 1. As infracções cometidas pelos estagiários do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica são sancionadas nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 7: a) A violação dos deveres constantes das alíneas a), b), d), e), g), h), i), k) e l) do artigo 14 é cominada a repreensão registada;
- Número ou marcador, página 7: b) A violação dos deveres constantes das alíneas c), f) e j) do artigo 14 é cominada a suspensão do exercício de actividade profissional por seis meses a dois anos; e, no caso de reincidência, é cominada a proibição do exercício da actividade;
- Número ou marcador, página 7: c) A violação de qualquer um dos impedimentos e proibições previstos no artigo 15, é cominada a proibição do exercício da actividade.
- Número ou marcador, página 7: 2. Para os fins do presente artigo, considera-se reincidência,
- Texto do artigo, página 7: quando o estagiário repreendido pela prática de uma infracção, comete outra da mesma natureza antes de decorrido um ano da sanção respectiva.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 26
- Texto do artigo, página 7: (Publicidade das sanções)
- Texto do artigo, página 7: As sanções referidas no artigo anterior, são tornadas públicas por meio de anúncio afixado nas instalações das Delegações do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e, no caso de suspensão ou proibição do exercício da actividade serão comunicadas aos tribunais e outras entidades relacionadas com as actividades do IPAJ.
- Parágrafo, página 8: Preço — 28,00 MT
- Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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