Diploma Ministerial n.º 65/2017
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Diploma Ministerial n.º 65/2017
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- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 65/2017
- Texto do artigo, página 4: de 29 de Setembro
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de definir os termos do processo de Inscrição e Estágio no Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica - IPAJ, de 13 de Setembro, ao abrigo do n.º 5 do artigo 7 do Decreto n.º 15/2013, de 26 de Abril, determino:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Inscrição e Estágio e o Regime de Disciplina dos Estagiários do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, em anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação das disposições do presente Diploma Ministerial serão resolvidas por Despacho do Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.º 178/2014, de 23 de Outubro.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 4: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 4: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 4 de Agosto de 2017. — O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Isaque Chande.
- Número ou marcador, página 4: Regulamento de Inscrição e Estágio e Regime de Disciplina dos Estagiários do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 4: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1
- Texto do artigo, página 4: (Objecto)
- Texto do artigo, página 4: O presente regulamento tem por objecto definir os termos, as condições e o processo de inscrição para efeitos de admissão à realização de actividades de estágio e, define o regime
- Texto do artigo, página 5: de disciplina aplicável aos estagiários do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 2
- Texto do artigo, página 5: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 5: As disposições do presente regulamento aplicam-se aos candidatos ao estágio e aos estagiários do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica de todo o país.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 3
- Texto do artigo, página 5: (Memorandos de entendimento)
- Texto do artigo, página 5: Para efeitos de realização de estágios são celebrados memorandos de entendimento entre o Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, as Faculdades de Direito das Instituições de Ensino Superior e organizações da sociedade civil.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 5: Estágio
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Disposições comuns
- Número ou marcador, página 5: Artigo 4
- Texto do artigo, página 5: (Noção de estágio)
- Número ou marcador, página 5: 1. O estágio consiste na realização de actividades de assistência jurídica e patrocínio judiciário aos cidadãos carenciados, sob orientação e supervisão do Defensor Público.
- Número ou marcador, página 5: 2. As actividades de assistência jurídica e de patrocínio
- Texto do artigo, página 5: judiciário, referidos no número anterior compreendem:
- Número ou marcador, página 5: a) Propositura e acompanhamento das acções judiciais;
- Número ou marcador, página 5: b) Elaboração de petições ou requerimentos, alegações e contra-alegações de recursos, bem como quaisquer tipos de defesa ou de procedimentos judiciais, extrajudiciais e administrativos;
- Número ou marcador, página 5: c) Apresentação em audiências de discussão e julgamento em processos penais, em cartórios, esquadras, estabelecimentos penitenciários, procuradorias e repartições públicas, desde que haja relação com as actividades do IPAJ;
- Número ou marcador, página 5: d) Realização de pesquisas sobre matéria relacionada com os casos apresentados no IPAJ;
- Número ou marcador, página 5: e) Realização de campanhas de educação cívica.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 5
- Texto do artigo, página 5: (Objectivos do estágio)
- Texto do artigo, página 5: O estágio tem os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 5: a) Consolidar os ensinamentos teóricos transmitidos durante a formação nas faculdades de direito;
- Número ou marcador, página 5: b) Preparar os estagiários e dotá-los de conhecimentos de modo que estes sejam aplicados de forma prática, competente, responsável, eficiente e utilitária aos cidadãos que solicitam os serviços do IPAJ;
- Número ou marcador, página 5: c) Dotar os estagiários de conhecimentos ético-deontológicos inerentes ao exercício da profissão;
- Número ou marcador, página 5: d) Consciencializar os estagiários da responsabilidade social que subjaz o exercício da profissão de advocacia através da prestação da assistência jurídica gratuita aos cidadãos carenciados.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 6
- Texto do artigo, página 5: (Local do estágio)
- Número ou marcador, página 5: 1. As actividades de estágio realizam-se nas Delegações Provinciais e Distritais do IPAJ, nas Clínicas Jurídicas das faculdades de Direito das instituições de ensino superior e organizações da sociedade civil que tenham celebrado memorandos de entendimento com o IPAJ.
- Número ou marcador, página 5: 2. Por determinação do Director-Geral do IPAJ ou dos Delegados Provinciais, as actividades de estágio podem ser realizadas em outro local.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 5: (Duração do estágio)
- Texto do artigo, página 5: O período de realização do estágio tem a duração máxima de:
- Número ou marcador, página 5: a) Dezasseis meses ininterruptos para os estagiários licenciados em Direito;
- Número ou marcador, página 5: b) Seis meses para os Advogados Estagiários da Ordem dos Advogados de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 8
- Texto do artigo, página 5: (Categoria de estagiários)
- Número ou marcador, página 5: 1. Para efeitos do presente Regulamento são estabelecidas as seguintes categorias de estagiários:
- Número ou marcador, página 5: a) Estagiários licenciados em Direito;
- Número ou marcador, página 5: b) Advogados estagiários da Ordem de Advogados de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os estagiários licenciados em Direito referidos na alínea a),
- Texto do artigo, página 5: do presente artigo, são isentos do estágio na Ordem dos Advogados de Moçambique nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Condições de admissão
- Número ou marcador, página 5: Artigo 9
- Texto do artigo, página 5: (Elegibilidade para inscrição)
- Texto do artigo, página 5: São elegíveis à inscrição para realização de actividades de estágio no IPAJ os cidadãos licenciados em Direito.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 10
- Texto do artigo, página 5: (Pedidos de inscrição)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os pedidos de inscrição ao estágio são submetidos a nível central ao Director-Geral do IPAJ e, a nível local, junto às Delegações Provinciais do IPAJ, instruídos dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 5: a) Requerimento dirigido ao Director-Geral do IPAJ;
- Número ou marcador, página 5: b) Certificado de habilitações literárias para os licenciados em direito;
- Número ou marcador, página 5: c) Certificado do registo criminal;
- Número ou marcador, página 5: d) Fotocópia autenticada do bilhete de identidade.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 11
- Texto do artigo, página 5: (Início da inscrição)
- Número ou marcador, página 5: 1. A inscrição dos licenciados em Direito, candidatos ao estágio, é iniciada e concluída nos termos a serem fixados em edital específico.
- Número ou marcador, página 5: 2. O edital referido no número anterior é publicado
- Texto do artigo, página 5: pela Direcção-Geral no jornal com maior circulação no País.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 12
- Texto do artigo, página 5: (Restrição de inscrição)
- Texto do artigo, página 5: É vedada a inscrição no Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica a todos os cidadãos com restrição ao direito de inscrição na Ordem dos Advogados de Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Obrigações, deveres, impedimentos e proibições
- Número ou marcador, página 6: Artigo 13
- Texto do artigo, página 6: (Obrigações do estagiário)
- Texto do artigo, página 6: Constituem obrigações do estagiário:
- Número ou marcador, página 6: a) Auxiliar o Defensor Público no estudo das matérias que lhe sejam confiadas;
- Número ou marcador, página 6: b) Prestar atendimento ao público, nos limites da orientação que venha a receber do Defensor Público;
- Número ou marcador, página 6: c) Controlar a movimentação dos autos de processos judiciais, acompanhando a realização dos correspondentes actos e termos;
- Número ou marcador, página 6: d) Fazer o levantamento de dados de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial, necessários ao correspondente exercício funcional.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 14
- Texto do artigo, página 6: (Deveres do estagiário)
- Texto do artigo, página 6: São deveres do estagiário:
- Número ou marcador, página 6: a) Respeitar rigorosamente o horário estabelecido pelo responsável, para prova do cumprimento efectivo do estágio, assinando folha de frequência;
- Número ou marcador, página 6: b) Participar activamente na prestação dos serviços de assistência jurídica;
- Número ou marcador, página 6: c) Respeitar os assistidos e tratá-los com urbanidade, mantendo contacto permanente, orientando-os para que compareçam aos locais e horas estabelecidas, trazendo os documentos necessários;
- Número ou marcador, página 6: d) Manter em dia as fichas cadastrais de atendimento dos assistidos, e acompanhar os casos a si confiados;
- Número ou marcador, página 6: e) Realizar os trabalhos que lhe sejam determinados;
- Número ou marcador, página 6: f) Não ter mais de cinco faltas consecutivas ou oito faltas intercaladas não justificadas durante o estágio;
- Número ou marcador, página 6: g) Colaborar com empenho, zelo e competência em todas as actividades e acções de formação integradas no estágio;
- Número ou marcador, página 6: h) Manter respeito e lealdade com os colegas e demais pessoas com quem tenha contacto no âmbito do estágio;
- Número ou marcador, página 6: i) Observar escrupulosamente as regras e condições relativas à utilização das instalações do IPAJ;
- Número ou marcador, página 6: j) Guardar sigilo profissional sobre matérias que tomar conhecimento no exercício das suas funções e depois da sua cessação;
- Número ou marcador, página 6: k) Usar o trajo profissional nos termos do regulamento do traje profissional;
- Número ou marcador, página 6: l) Cumprir todas as demais obrigações deontológicas e regulamentares em uso no Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 15
- Texto do artigo, página 6: (Impedimentos e proibições)
- Texto do artigo, página 6: Nos termos do presente regulamento, é vedado ao estagiário:
- Número ou marcador, página 6: a) Patrocinar a título particular os interesses dos assistidos;
- Número ou marcador, página 6: b) Receber dos assistidos a qualquer título, valores, bens ou presentes em razão da sua função;
- Número ou marcador, página 6: c) Valer-se do estágio para captar clientela ou obter vantagens para si ou para outrem;
- Número ou marcador, página 6: d) Usar documentos comprovativos da sua condição de estagiário, bem como usar o timbre do IPAJ em qualquer expediente cuja matéria seja alheia a sua actividade;
- Número ou marcador, página 6: e) Usar o cartão indevidamente.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Frequência, relatórios, avaliação, certificado do estágio e renúncia
- Número ou marcador, página 6: Artigo 16
- Texto do artigo, página 6: (Frequência)
- Número ou marcador, página 6: 1. A frequência mínima do estágio é de vinte horas semanais, com duração de quatro horas diárias.
- Número ou marcador, página 6: 2. A justificação sobre eventuais ausências do estagiário deve ser apresentada, por escrito, no prazo de 48 horas.
- Número ou marcador, página 6: 3. A frequência do estagiário é atestada mensalmente pelo
- Texto do artigo, página 6: Defensor Público responsável, a que esteja vinculado.
- Número ou marcador, página 6: Artigo17
- Texto do artigo, página 6: (Relatórios)
- Número ou marcador, página 6: 1. Todo o estagiário do IPAJ deve prestar relatório escrito mensal e no final do estágio, de acordo com os modelos em uso na instituição.
- Número ou marcador, página 6: 2. O estagiário licenciado em Direito presta relatório mensal até o dia 5 do mês seguinte, e um final dentro de quinze dias após o término do estágio.
- Número ou marcador, página 6: 3. A não apresentação de relatórios por parte do estagiário
- Texto do artigo, página 6: impede a renovação do cartão e emissão de declaração comprovativa de realização do estágio para a Ordem dos Advogados de Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: Artigo18
- Texto do artigo, página 6: (Avaliação do estagiário)
- Texto do artigo, página 6: Durante o período de estágio o estagiário está sujeito a uma avaliação trimestral efectuada pelo Defensor Público que faz o acompanhamento das suas actividades, de acordo com os seguintes critérios:
- Número ou marcador, página 6: a) Pontualidade;
- Número ou marcador, página 6: b) Assiduidade;
- Número ou marcador, página 6: c) Disponibilidade para o cumprimento de tarefas.
- Número ou marcador, página 6: d) Número de casos atendidos;
- Número ou marcador, página 6: e) Qualidade do trabalho e resultados obtidos;
- Número ou marcador, página 6: f) Aprumo.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 19
- Texto do artigo, página 6: (Certificado e declaração do estágio)
- Número ou marcador, página 6: 1. Tendo em conta os critérios de avaliação referidos no artigo anterior, aos estagiários que tiverem aproveitamento satisfatório, é atribuído um Certificado de Estágio.
- Número ou marcador, página 6: 2. Aos estagiários que não tiverem aproveitamento, é atribuído uma declaração de participação de estágio.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 20
- Texto do artigo, página 6: (Renúncia)
- Texto do artigo, página 6: O estagiário pode renunciar ao estágio mediante requerimento dirigido ao Director-Geral, acompanhado do expediente de processos ou outros documentos que tiver a seu cargo ou posse.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 6: Acção disciplinar
- Número ou marcador, página 6: Artigo 21
- Texto do artigo, página 6: (Regime disciplinar)
- Texto do artigo, página 6: O estagiário do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica está sujeito ao regime de disciplina, nos termos previstos no presente diploma.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 22
- Texto do artigo, página 7: (Infracção disciplinar)
- Número ou marcador, página 7: 1. Comete infracção disciplinar o estagiário que, por acção ou omissão, violar dolosa ou culposamente, algum dos deveres decorrentes deste regulamento e demais disposições aplicáveis.
- Número ou marcador, página 7: 2. A responsabilidade disciplinar é independente da
- Texto do artigo, página 7: responsabilidade civil ou criminal, que ao caso couber.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 23
- Texto do artigo, página 7: (Poder disciplinar)
- Número ou marcador, página 7: 1. O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do Director-Geral do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, com base na participação dirigida por qualquer pessoa, devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.
- Número ou marcador, página 7: 2. Podem ainda participar os factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar, os supervisores do estagiário.
- Número ou marcador, página 7: 3. São aplicadas, com as devidas adaptações, as normas do
- Texto do artigo, página 7: processo disciplinar previstas na função pública, com recurso ao Ministro que superintende a área da Justiça.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 24
- Texto do artigo, página 7: (Tipos de infracção disciplinar)
- Texto do artigo, página 7: 1.Constitui infracção disciplinar a violação dos deveres constantes do artigo 15 e a violação dos impedimentos e proibições constantes do artigo 16, do presente diploma.
- Número ou marcador, página 7: 2. Constituem medidas disciplinares:
- Número ou marcador, página 7: a) A repreensão registada;
- Número ou marcador, página 7: b) A suspensão do estágio;
- Número ou marcador, página 7: c) A proibição do estágio no Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 25
- Texto do artigo, página 7: (Graduação das medidas disciplinares)
- Número ou marcador, página 7: 1. As infracções cometidas pelos estagiários do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica são sancionadas nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 7: a) A violação dos deveres constantes das alíneas a), b), d), e), g), h), i), k) e l) do artigo 14 é cominada a repreensão registada;
- Número ou marcador, página 7: b) A violação dos deveres constantes das alíneas c), f) e j) do artigo 14 é cominada a suspensão do exercício de actividade profissional por seis meses a dois anos; e, no caso de reincidência, é cominada a proibição do exercício da actividade;
- Número ou marcador, página 7: c) A violação de qualquer um dos impedimentos e proibições previstos no artigo 15, é cominada a proibição do exercício da actividade.
- Número ou marcador, página 7: 2. Para os fins do presente artigo, considera-se reincidência,
- Texto do artigo, página 7: quando o estagiário repreendido pela prática de uma infracção, comete outra da mesma natureza antes de decorrido um ano da sanção respectiva.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 26
- Texto do artigo, página 7: (Publicidade das sanções)
- Texto do artigo, página 7: As sanções referidas no artigo anterior, são tornadas públicas por meio de anúncio afixado nas instalações das Delegações do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e, no caso de suspensão ou proibição do exercício da actividade serão comunicadas aos tribunais e outras entidades relacionadas com as actividades do IPAJ.
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