Diploma Ministerial n.º 65/2017

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Diploma Ministerial n.º 65/2017

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Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 65/2017
Texto do artigo · p. 4 de 29 de Setembro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de definir os termos do processo de Inscrição e Estágio no Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica - IPAJ, de 13 de Setembro, ao abrigo do n.º 5 do artigo 7 do Decreto n.º 15/2013, de 26 de Abril, determino:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Inscrição e Estágio e o Regime de Disciplina dos Estagiários do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, em anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação das disposições do presente Diploma Ministerial serão resolvidas por Despacho do Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.º 178/2014, de 23 de Outubro.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 4 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 4 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 4 de Agosto de 2017. — O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Isaque Chande.
Número ou marcador · p. 4 Regulamento de Inscrição e Estágio e Regime de Disciplina dos Estagiários do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Texto do artigo · p. 4 O presente regulamento tem por objecto definir os termos, as condições e o processo de inscrição para efeitos de admissão à realização de actividades de estágio e, define o regime
Texto do artigo · p. 5 de disciplina aplicável aos estagiários do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 2
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 5 As disposições do presente regulamento aplicam-se aos candidatos ao estágio e aos estagiários do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica de todo o país.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 3
Texto do artigo · p. 5 (Memorandos de entendimento)
Texto do artigo · p. 5 Para efeitos de realização de estágios são celebrados memorandos de entendimento entre o Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, as Faculdades de Direito das Instituições de Ensino Superior e organizações da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Estágio
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Disposições comuns
Número ou marcador · p. 5 Artigo 4
Texto do artigo · p. 5 (Noção de estágio)
Número ou marcador · p. 5 1. O estágio consiste na realização de actividades de assistência jurídica e patrocínio judiciário aos cidadãos carenciados, sob orientação e supervisão do Defensor Público.
Número ou marcador · p. 5 2. As actividades de assistência jurídica e de patrocínio
Texto do artigo · p. 5 judiciário, referidos no número anterior compreendem:
Número ou marcador · p. 5 a) Propositura e acompanhamento das acções judiciais;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaboração de petições ou requerimentos, alegações e contra-alegações de recursos, bem como quaisquer tipos de defesa ou de procedimentos judiciais, extrajudiciais e administrativos;
Número ou marcador · p. 5 c) Apresentação em audiências de discussão e julgamento em processos penais, em cartórios, esquadras, estabelecimentos penitenciários, procuradorias e repartições públicas, desde que haja relação com as actividades do IPAJ;
Número ou marcador · p. 5 d) Realização de pesquisas sobre matéria relacionada com os casos apresentados no IPAJ;
Número ou marcador · p. 5 e) Realização de campanhas de educação cívica.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 5
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos do estágio)
Texto do artigo · p. 5 O estágio tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Consolidar os ensinamentos teóricos transmitidos durante a formação nas faculdades de direito;
Número ou marcador · p. 5 b) Preparar os estagiários e dotá-los de conhecimentos de modo que estes sejam aplicados de forma prática, competente, responsável, eficiente e utilitária aos cidadãos que solicitam os serviços do IPAJ;
Número ou marcador · p. 5 c) Dotar os estagiários de conhecimentos ético-deontológicos inerentes ao exercício da profissão;
Número ou marcador · p. 5 d) Consciencializar os estagiários da responsabilidade social que subjaz o exercício da profissão de advocacia através da prestação da assistência jurídica gratuita aos cidadãos carenciados.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 6
Texto do artigo · p. 5 (Local do estágio)
Número ou marcador · p. 5 1. As actividades de estágio realizam-se nas Delegações Provinciais e Distritais do IPAJ, nas Clínicas Jurídicas das faculdades de Direito das instituições de ensino superior e organizações da sociedade civil que tenham celebrado memorandos de entendimento com o IPAJ.
Número ou marcador · p. 5 2. Por determinação do Director-Geral do IPAJ ou dos Delegados Provinciais, as actividades de estágio podem ser realizadas em outro local.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 5 (Duração do estágio)
Texto do artigo · p. 5 O período de realização do estágio tem a duração máxima de:
Número ou marcador · p. 5 a) Dezasseis meses ininterruptos para os estagiários licenciados em Direito;
Número ou marcador · p. 5 b) Seis meses para os Advogados Estagiários da Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 8
Texto do artigo · p. 5 (Categoria de estagiários)
Número ou marcador · p. 5 1. Para efeitos do presente Regulamento são estabelecidas as seguintes categorias de estagiários:
Número ou marcador · p. 5 a) Estagiários licenciados em Direito;
Número ou marcador · p. 5 b) Advogados estagiários da Ordem de Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 2. Os estagiários licenciados em Direito referidos na alínea a),
Texto do artigo · p. 5 do presente artigo, são isentos do estágio na Ordem dos Advogados de Moçambique nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Condições de admissão
Número ou marcador · p. 5 Artigo 9
Texto do artigo · p. 5 (Elegibilidade para inscrição)
Texto do artigo · p. 5 São elegíveis à inscrição para realização de actividades de estágio no IPAJ os cidadãos licenciados em Direito.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 10
Texto do artigo · p. 5 (Pedidos de inscrição)
Número ou marcador · p. 5 1. Os pedidos de inscrição ao estágio são submetidos a nível central ao Director-Geral do IPAJ e, a nível local, junto às Delegações Provinciais do IPAJ, instruídos dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 5 a) Requerimento dirigido ao Director-Geral do IPAJ;
Número ou marcador · p. 5 b) Certificado de habilitações literárias para os licenciados em direito;
Número ou marcador · p. 5 c) Certificado do registo criminal;
Número ou marcador · p. 5 d) Fotocópia autenticada do bilhete de identidade.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 11
Texto do artigo · p. 5 (Início da inscrição)
Número ou marcador · p. 5 1. A inscrição dos licenciados em Direito, candidatos ao estágio, é iniciada e concluída nos termos a serem fixados em edital específico.
Número ou marcador · p. 5 2. O edital referido no número anterior é publicado
Texto do artigo · p. 5 pela Direcção-Geral no jornal com maior circulação no País.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Restrição de inscrição)
Texto do artigo · p. 5 É vedada a inscrição no Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica a todos os cidadãos com restrição ao direito de inscrição na Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Obrigações, deveres, impedimentos e proibições
Número ou marcador · p. 6 Artigo 13
Texto do artigo · p. 6 (Obrigações do estagiário)
Texto do artigo · p. 6 Constituem obrigações do estagiário:
Número ou marcador · p. 6 a) Auxiliar o Defensor Público no estudo das matérias que lhe sejam confiadas;
Número ou marcador · p. 6 b) Prestar atendimento ao público, nos limites da orientação que venha a receber do Defensor Público;
Número ou marcador · p. 6 c) Controlar a movimentação dos autos de processos judiciais, acompanhando a realização dos correspondentes actos e termos;
Número ou marcador · p. 6 d) Fazer o levantamento de dados de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial, necessários ao correspondente exercício funcional.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 14
Texto do artigo · p. 6 (Deveres do estagiário)
Texto do artigo · p. 6 São deveres do estagiário:
Número ou marcador · p. 6 a) Respeitar rigorosamente o horário estabelecido pelo responsável, para prova do cumprimento efectivo do estágio, assinando folha de frequência;
Número ou marcador · p. 6 b) Participar activamente na prestação dos serviços de assistência jurídica;
Número ou marcador · p. 6 c) Respeitar os assistidos e tratá-los com urbanidade, mantendo contacto permanente, orientando-os para que compareçam aos locais e horas estabelecidas, trazendo os documentos necessários;
Número ou marcador · p. 6 d) Manter em dia as fichas cadastrais de atendimento dos assistidos, e acompanhar os casos a si confiados;
Número ou marcador · p. 6 e) Realizar os trabalhos que lhe sejam determinados;
Número ou marcador · p. 6 f) Não ter mais de cinco faltas consecutivas ou oito faltas intercaladas não justificadas durante o estágio;
Número ou marcador · p. 6 g) Colaborar com empenho, zelo e competência em todas as actividades e acções de formação integradas no estágio;
Número ou marcador · p. 6 h) Manter respeito e lealdade com os colegas e demais pessoas com quem tenha contacto no âmbito do estágio;
Número ou marcador · p. 6 i) Observar escrupulosamente as regras e condições relativas à utilização das instalações do IPAJ;
Número ou marcador · p. 6 j) Guardar sigilo profissional sobre matérias que tomar conhecimento no exercício das suas funções e depois da sua cessação;
Número ou marcador · p. 6 k) Usar o trajo profissional nos termos do regulamento do traje profissional;
Número ou marcador · p. 6 l) Cumprir todas as demais obrigações deontológicas e regulamentares em uso no Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 15
Texto do artigo · p. 6 (Impedimentos e proibições)
Texto do artigo · p. 6 Nos termos do presente regulamento, é vedado ao estagiário:
Número ou marcador · p. 6 a) Patrocinar a título particular os interesses dos assistidos;
Número ou marcador · p. 6 b) Receber dos assistidos a qualquer título, valores, bens ou presentes em razão da sua função;
Número ou marcador · p. 6 c) Valer-se do estágio para captar clientela ou obter vantagens para si ou para outrem;
Número ou marcador · p. 6 d) Usar documentos comprovativos da sua condição de estagiário, bem como usar o timbre do IPAJ em qualquer expediente cuja matéria seja alheia a sua actividade;
Número ou marcador · p. 6 e) Usar o cartão indevidamente.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Frequência, relatórios, avaliação, certificado do estágio e renúncia
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 (Frequência)
Número ou marcador · p. 6 1. A frequência mínima do estágio é de vinte horas semanais, com duração de quatro horas diárias.
Número ou marcador · p. 6 2. A justificação sobre eventuais ausências do estagiário deve ser apresentada, por escrito, no prazo de 48 horas.
Número ou marcador · p. 6 3. A frequência do estagiário é atestada mensalmente pelo
Texto do artigo · p. 6 Defensor Público responsável, a que esteja vinculado.
Número ou marcador · p. 6 Artigo17
Texto do artigo · p. 6 (Relatórios)
Número ou marcador · p. 6 1. Todo o estagiário do IPAJ deve prestar relatório escrito mensal e no final do estágio, de acordo com os modelos em uso na instituição.
Número ou marcador · p. 6 2. O estagiário licenciado em Direito presta relatório mensal até o dia 5 do mês seguinte, e um final dentro de quinze dias após o término do estágio.
Número ou marcador · p. 6 3. A não apresentação de relatórios por parte do estagiário
Texto do artigo · p. 6 impede a renovação do cartão e emissão de declaração comprovativa de realização do estágio para a Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 Artigo18
Texto do artigo · p. 6 (Avaliação do estagiário)
Texto do artigo · p. 6 Durante o período de estágio o estagiário está sujeito a uma avaliação trimestral efectuada pelo Defensor Público que faz o acompanhamento das suas actividades, de acordo com os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 6 a) Pontualidade;
Número ou marcador · p. 6 b) Assiduidade;
Número ou marcador · p. 6 c) Disponibilidade para o cumprimento de tarefas.
Número ou marcador · p. 6 d) Número de casos atendidos;
Número ou marcador · p. 6 e) Qualidade do trabalho e resultados obtidos;
Número ou marcador · p. 6 f) Aprumo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Certificado e declaração do estágio)
Número ou marcador · p. 6 1. Tendo em conta os critérios de avaliação referidos no artigo anterior, aos estagiários que tiverem aproveitamento satisfatório, é atribuído um Certificado de Estágio.
Número ou marcador · p. 6 2. Aos estagiários que não tiverem aproveitamento, é atribuído uma declaração de participação de estágio.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Renúncia)
Texto do artigo · p. 6 O estagiário pode renunciar ao estágio mediante requerimento dirigido ao Director-Geral, acompanhado do expediente de processos ou outros documentos que tiver a seu cargo ou posse.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Acção disciplinar
Número ou marcador · p. 6 Artigo 21
Texto do artigo · p. 6 (Regime disciplinar)
Texto do artigo · p. 6 O estagiário do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica está sujeito ao regime de disciplina, nos termos previstos no presente diploma.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Infracção disciplinar)
Número ou marcador · p. 7 1. Comete infracção disciplinar o estagiário que, por acção ou omissão, violar dolosa ou culposamente, algum dos deveres decorrentes deste regulamento e demais disposições aplicáveis.
Número ou marcador · p. 7 2. A responsabilidade disciplinar é independente da
Texto do artigo · p. 7 responsabilidade civil ou criminal, que ao caso couber.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 (Poder disciplinar)
Número ou marcador · p. 7 1. O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do Director-Geral do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, com base na participação dirigida por qualquer pessoa, devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 7 2. Podem ainda participar os factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar, os supervisores do estagiário.
Número ou marcador · p. 7 3. São aplicadas, com as devidas adaptações, as normas do
Texto do artigo · p. 7 processo disciplinar previstas na função pública, com recurso ao Ministro que superintende a área da Justiça.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 24
Texto do artigo · p. 7 (Tipos de infracção disciplinar)
Texto do artigo · p. 7 1.Constitui infracção disciplinar a violação dos deveres constantes do artigo 15 e a violação dos impedimentos e proibições constantes do artigo 16, do presente diploma.
Número ou marcador · p. 7 2. Constituem medidas disciplinares:
Número ou marcador · p. 7 a) A repreensão registada;
Número ou marcador · p. 7 b) A suspensão do estágio;
Número ou marcador · p. 7 c) A proibição do estágio no Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 25
Texto do artigo · p. 7 (Graduação das medidas disciplinares)
Número ou marcador · p. 7 1. As infracções cometidas pelos estagiários do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica são sancionadas nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 7 a) A violação dos deveres constantes das alíneas a), b), d), e), g), h), i), k) e l) do artigo 14 é cominada a repreensão registada;
Número ou marcador · p. 7 b) A violação dos deveres constantes das alíneas c), f) e j) do artigo 14 é cominada a suspensão do exercício de actividade profissional por seis meses a dois anos; e, no caso de reincidência, é cominada a proibição do exercício da actividade;
Número ou marcador · p. 7 c) A violação de qualquer um dos impedimentos e proibições previstos no artigo 15, é cominada a proibição do exercício da actividade.
Número ou marcador · p. 7 2. Para os fins do presente artigo, considera-se reincidência,
Texto do artigo · p. 7 quando o estagiário repreendido pela prática de uma infracção, comete outra da mesma natureza antes de decorrido um ano da sanção respectiva.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 26
Texto do artigo · p. 7 (Publicidade das sanções)
Texto do artigo · p. 7 As sanções referidas no artigo anterior, são tornadas públicas por meio de anúncio afixado nas instalações das Delegações do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e, no caso de suspensão ou proibição do exercício da actividade serão comunicadas aos tribunais e outras entidades relacionadas com as actividades do IPAJ.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 65/2017
  2. Texto do artigo, página 4: de 29 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de definir os termos do processo de Inscrição e Estágio no Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica - IPAJ, de 13 de Setembro, ao abrigo do n.º 5 do artigo 7 do Decreto n.º 15/2013, de 26 de Abril, determino:
  4. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Inscrição e Estágio e o Regime de Disciplina dos Estagiários do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, em anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 4: Art. 2. As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação das disposições do presente Diploma Ministerial serão resolvidas por Despacho do Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos.
  6. Número ou marcador, página 4: Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.º 178/2014, de 23 de Outubro.
  7. Número ou marcador, página 4: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  8. Texto do artigo, página 4: da sua publicação.
  9. Texto do artigo, página 4: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 4 de Agosto de 2017. — O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Isaque Chande.
  10. Número ou marcador, página 4: Regulamento de Inscrição e Estágio e Regime de Disciplina dos Estagiários do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica
  11. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 4: Disposições gerais
  13. Número ou marcador, página 4: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  15. Texto do artigo, página 4: O presente regulamento tem por objecto definir os termos, as condições e o processo de inscrição para efeitos de admissão à realização de actividades de estágio e, define o regime
  16. Texto do artigo, página 5: de disciplina aplicável aos estagiários do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica.
  17. Número ou marcador, página 5: Artigo 2
  18. Texto do artigo, página 5: (Âmbito de aplicação)
  19. Texto do artigo, página 5: As disposições do presente regulamento aplicam-se aos candidatos ao estágio e aos estagiários do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica de todo o país.
  20. Número ou marcador, página 5: Artigo 3
  21. Texto do artigo, página 5: (Memorandos de entendimento)
  22. Texto do artigo, página 5: Para efeitos de realização de estágios são celebrados memorandos de entendimento entre o Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, as Faculdades de Direito das Instituições de Ensino Superior e organizações da sociedade civil.
  23. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  24. Texto do artigo, página 5: Estágio
  25. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Disposições comuns
  26. Número ou marcador, página 5: Artigo 4
  27. Texto do artigo, página 5: (Noção de estágio)
  28. Número ou marcador, página 5: 1. O estágio consiste na realização de actividades de assistência jurídica e patrocínio judiciário aos cidadãos carenciados, sob orientação e supervisão do Defensor Público.
  29. Número ou marcador, página 5: 2. As actividades de assistência jurídica e de patrocínio
  30. Texto do artigo, página 5: judiciário, referidos no número anterior compreendem:
  31. Número ou marcador, página 5: a) Propositura e acompanhamento das acções judiciais;
  32. Número ou marcador, página 5: b) Elaboração de petições ou requerimentos, alegações e contra-alegações de recursos, bem como quaisquer tipos de defesa ou de procedimentos judiciais, extrajudiciais e administrativos;
  33. Número ou marcador, página 5: c) Apresentação em audiências de discussão e julgamento em processos penais, em cartórios, esquadras, estabelecimentos penitenciários, procuradorias e repartições públicas, desde que haja relação com as actividades do IPAJ;
  34. Número ou marcador, página 5: d) Realização de pesquisas sobre matéria relacionada com os casos apresentados no IPAJ;
  35. Número ou marcador, página 5: e) Realização de campanhas de educação cívica.
  36. Número ou marcador, página 5: Artigo 5
  37. Texto do artigo, página 5: (Objectivos do estágio)
  38. Texto do artigo, página 5: O estágio tem os seguintes objectivos:
  39. Número ou marcador, página 5: a) Consolidar os ensinamentos teóricos transmitidos durante a formação nas faculdades de direito;
  40. Número ou marcador, página 5: b) Preparar os estagiários e dotá-los de conhecimentos de modo que estes sejam aplicados de forma prática, competente, responsável, eficiente e utilitária aos cidadãos que solicitam os serviços do IPAJ;
  41. Número ou marcador, página 5: c) Dotar os estagiários de conhecimentos ético-deontológicos inerentes ao exercício da profissão;
  42. Número ou marcador, página 5: d) Consciencializar os estagiários da responsabilidade social que subjaz o exercício da profissão de advocacia através da prestação da assistência jurídica gratuita aos cidadãos carenciados.
  43. Número ou marcador, página 5: Artigo 6
  44. Texto do artigo, página 5: (Local do estágio)
  45. Número ou marcador, página 5: 1. As actividades de estágio realizam-se nas Delegações Provinciais e Distritais do IPAJ, nas Clínicas Jurídicas das faculdades de Direito das instituições de ensino superior e organizações da sociedade civil que tenham celebrado memorandos de entendimento com o IPAJ.
  46. Número ou marcador, página 5: 2. Por determinação do Director-Geral do IPAJ ou dos Delegados Provinciais, as actividades de estágio podem ser realizadas em outro local.
  47. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
  48. Texto do artigo, página 5: (Duração do estágio)
  49. Texto do artigo, página 5: O período de realização do estágio tem a duração máxima de:
  50. Número ou marcador, página 5: a) Dezasseis meses ininterruptos para os estagiários licenciados em Direito;
  51. Número ou marcador, página 5: b) Seis meses para os Advogados Estagiários da Ordem dos Advogados de Moçambique.
  52. Número ou marcador, página 5: Artigo 8
  53. Texto do artigo, página 5: (Categoria de estagiários)
  54. Número ou marcador, página 5: 1. Para efeitos do presente Regulamento são estabelecidas as seguintes categorias de estagiários:
  55. Número ou marcador, página 5: a) Estagiários licenciados em Direito;
  56. Número ou marcador, página 5: b) Advogados estagiários da Ordem de Advogados de Moçambique.
  57. Número ou marcador, página 5: 2. Os estagiários licenciados em Direito referidos na alínea a),
  58. Texto do artigo, página 5: do presente artigo, são isentos do estágio na Ordem dos Advogados de Moçambique nos termos da Lei.
  59. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Condições de admissão
  60. Número ou marcador, página 5: Artigo 9
  61. Texto do artigo, página 5: (Elegibilidade para inscrição)
  62. Texto do artigo, página 5: São elegíveis à inscrição para realização de actividades de estágio no IPAJ os cidadãos licenciados em Direito.
  63. Número ou marcador, página 5: Artigo 10
  64. Texto do artigo, página 5: (Pedidos de inscrição)
  65. Número ou marcador, página 5: 1. Os pedidos de inscrição ao estágio são submetidos a nível central ao Director-Geral do IPAJ e, a nível local, junto às Delegações Provinciais do IPAJ, instruídos dos seguintes documentos:
  66. Número ou marcador, página 5: a) Requerimento dirigido ao Director-Geral do IPAJ;
  67. Número ou marcador, página 5: b) Certificado de habilitações literárias para os licenciados em direito;
  68. Número ou marcador, página 5: c) Certificado do registo criminal;
  69. Número ou marcador, página 5: d) Fotocópia autenticada do bilhete de identidade.
  70. Número ou marcador, página 5: Artigo 11
  71. Texto do artigo, página 5: (Início da inscrição)
  72. Número ou marcador, página 5: 1. A inscrição dos licenciados em Direito, candidatos ao estágio, é iniciada e concluída nos termos a serem fixados em edital específico.
  73. Número ou marcador, página 5: 2. O edital referido no número anterior é publicado
  74. Texto do artigo, página 5: pela Direcção-Geral no jornal com maior circulação no País.
  75. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  76. Texto do artigo, página 5: (Restrição de inscrição)
  77. Texto do artigo, página 5: É vedada a inscrição no Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica a todos os cidadãos com restrição ao direito de inscrição na Ordem dos Advogados de Moçambique.
  78. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  79. Texto do artigo, página 6: Obrigações, deveres, impedimentos e proibições
  80. Número ou marcador, página 6: Artigo 13
  81. Texto do artigo, página 6: (Obrigações do estagiário)
  82. Texto do artigo, página 6: Constituem obrigações do estagiário:
  83. Número ou marcador, página 6: a) Auxiliar o Defensor Público no estudo das matérias que lhe sejam confiadas;
  84. Número ou marcador, página 6: b) Prestar atendimento ao público, nos limites da orientação que venha a receber do Defensor Público;
  85. Número ou marcador, página 6: c) Controlar a movimentação dos autos de processos judiciais, acompanhando a realização dos correspondentes actos e termos;
  86. Número ou marcador, página 6: d) Fazer o levantamento de dados de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial, necessários ao correspondente exercício funcional.
  87. Número ou marcador, página 6: Artigo 14
  88. Texto do artigo, página 6: (Deveres do estagiário)
  89. Texto do artigo, página 6: São deveres do estagiário:
  90. Número ou marcador, página 6: a) Respeitar rigorosamente o horário estabelecido pelo responsável, para prova do cumprimento efectivo do estágio, assinando folha de frequência;
  91. Número ou marcador, página 6: b) Participar activamente na prestação dos serviços de assistência jurídica;
  92. Número ou marcador, página 6: c) Respeitar os assistidos e tratá-los com urbanidade, mantendo contacto permanente, orientando-os para que compareçam aos locais e horas estabelecidas, trazendo os documentos necessários;
  93. Número ou marcador, página 6: d) Manter em dia as fichas cadastrais de atendimento dos assistidos, e acompanhar os casos a si confiados;
  94. Número ou marcador, página 6: e) Realizar os trabalhos que lhe sejam determinados;
  95. Número ou marcador, página 6: f) Não ter mais de cinco faltas consecutivas ou oito faltas intercaladas não justificadas durante o estágio;
  96. Número ou marcador, página 6: g) Colaborar com empenho, zelo e competência em todas as actividades e acções de formação integradas no estágio;
  97. Número ou marcador, página 6: h) Manter respeito e lealdade com os colegas e demais pessoas com quem tenha contacto no âmbito do estágio;
  98. Número ou marcador, página 6: i) Observar escrupulosamente as regras e condições relativas à utilização das instalações do IPAJ;
  99. Número ou marcador, página 6: j) Guardar sigilo profissional sobre matérias que tomar conhecimento no exercício das suas funções e depois da sua cessação;
  100. Número ou marcador, página 6: k) Usar o trajo profissional nos termos do regulamento do traje profissional;
  101. Número ou marcador, página 6: l) Cumprir todas as demais obrigações deontológicas e regulamentares em uso no Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica.
  102. Número ou marcador, página 6: Artigo 15
  103. Texto do artigo, página 6: (Impedimentos e proibições)
  104. Texto do artigo, página 6: Nos termos do presente regulamento, é vedado ao estagiário:
  105. Número ou marcador, página 6: a) Patrocinar a título particular os interesses dos assistidos;
  106. Número ou marcador, página 6: b) Receber dos assistidos a qualquer título, valores, bens ou presentes em razão da sua função;
  107. Número ou marcador, página 6: c) Valer-se do estágio para captar clientela ou obter vantagens para si ou para outrem;
  108. Número ou marcador, página 6: d) Usar documentos comprovativos da sua condição de estagiário, bem como usar o timbre do IPAJ em qualquer expediente cuja matéria seja alheia a sua actividade;
  109. Número ou marcador, página 6: e) Usar o cartão indevidamente.
  110. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  111. Texto do artigo, página 6: Frequência, relatórios, avaliação, certificado do estágio e renúncia
  112. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  113. Texto do artigo, página 6: (Frequência)
  114. Número ou marcador, página 6: 1. A frequência mínima do estágio é de vinte horas semanais, com duração de quatro horas diárias.
  115. Número ou marcador, página 6: 2. A justificação sobre eventuais ausências do estagiário deve ser apresentada, por escrito, no prazo de 48 horas.
  116. Número ou marcador, página 6: 3. A frequência do estagiário é atestada mensalmente pelo
  117. Texto do artigo, página 6: Defensor Público responsável, a que esteja vinculado.
  118. Número ou marcador, página 6: Artigo17
  119. Texto do artigo, página 6: (Relatórios)
  120. Número ou marcador, página 6: 1. Todo o estagiário do IPAJ deve prestar relatório escrito mensal e no final do estágio, de acordo com os modelos em uso na instituição.
  121. Número ou marcador, página 6: 2. O estagiário licenciado em Direito presta relatório mensal até o dia 5 do mês seguinte, e um final dentro de quinze dias após o término do estágio.
  122. Número ou marcador, página 6: 3. A não apresentação de relatórios por parte do estagiário
  123. Texto do artigo, página 6: impede a renovação do cartão e emissão de declaração comprovativa de realização do estágio para a Ordem dos Advogados de Moçambique.
  124. Número ou marcador, página 6: Artigo18
  125. Texto do artigo, página 6: (Avaliação do estagiário)
  126. Texto do artigo, página 6: Durante o período de estágio o estagiário está sujeito a uma avaliação trimestral efectuada pelo Defensor Público que faz o acompanhamento das suas actividades, de acordo com os seguintes critérios:
  127. Número ou marcador, página 6: a) Pontualidade;
  128. Número ou marcador, página 6: b) Assiduidade;
  129. Número ou marcador, página 6: c) Disponibilidade para o cumprimento de tarefas.
  130. Número ou marcador, página 6: d) Número de casos atendidos;
  131. Número ou marcador, página 6: e) Qualidade do trabalho e resultados obtidos;
  132. Número ou marcador, página 6: f) Aprumo.
  133. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  134. Texto do artigo, página 6: (Certificado e declaração do estágio)
  135. Número ou marcador, página 6: 1. Tendo em conta os critérios de avaliação referidos no artigo anterior, aos estagiários que tiverem aproveitamento satisfatório, é atribuído um Certificado de Estágio.
  136. Número ou marcador, página 6: 2. Aos estagiários que não tiverem aproveitamento, é atribuído uma declaração de participação de estágio.
  137. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  138. Texto do artigo, página 6: (Renúncia)
  139. Texto do artigo, página 6: O estagiário pode renunciar ao estágio mediante requerimento dirigido ao Director-Geral, acompanhado do expediente de processos ou outros documentos que tiver a seu cargo ou posse.
  140. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  141. Texto do artigo, página 6: Acção disciplinar
  142. Número ou marcador, página 6: Artigo 21
  143. Texto do artigo, página 6: (Regime disciplinar)
  144. Texto do artigo, página 6: O estagiário do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica está sujeito ao regime de disciplina, nos termos previstos no presente diploma.
  145. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  146. Texto do artigo, página 7: (Infracção disciplinar)
  147. Número ou marcador, página 7: 1. Comete infracção disciplinar o estagiário que, por acção ou omissão, violar dolosa ou culposamente, algum dos deveres decorrentes deste regulamento e demais disposições aplicáveis.
  148. Número ou marcador, página 7: 2. A responsabilidade disciplinar é independente da
  149. Texto do artigo, página 7: responsabilidade civil ou criminal, que ao caso couber.
  150. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  151. Texto do artigo, página 7: (Poder disciplinar)
  152. Número ou marcador, página 7: 1. O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do Director-Geral do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, com base na participação dirigida por qualquer pessoa, devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.
  153. Número ou marcador, página 7: 2. Podem ainda participar os factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar, os supervisores do estagiário.
  154. Número ou marcador, página 7: 3. São aplicadas, com as devidas adaptações, as normas do
  155. Texto do artigo, página 7: processo disciplinar previstas na função pública, com recurso ao Ministro que superintende a área da Justiça.
  156. Número ou marcador, página 7: Artigo 24
  157. Texto do artigo, página 7: (Tipos de infracção disciplinar)
  158. Texto do artigo, página 7: 1.Constitui infracção disciplinar a violação dos deveres constantes do artigo 15 e a violação dos impedimentos e proibições constantes do artigo 16, do presente diploma.
  159. Número ou marcador, página 7: 2. Constituem medidas disciplinares:
  160. Número ou marcador, página 7: a) A repreensão registada;
  161. Número ou marcador, página 7: b) A suspensão do estágio;
  162. Número ou marcador, página 7: c) A proibição do estágio no Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica.
  163. Número ou marcador, página 7: Artigo 25
  164. Texto do artigo, página 7: (Graduação das medidas disciplinares)
  165. Número ou marcador, página 7: 1. As infracções cometidas pelos estagiários do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica são sancionadas nos seguintes termos:
  166. Número ou marcador, página 7: a) A violação dos deveres constantes das alíneas a), b), d), e), g), h), i), k) e l) do artigo 14 é cominada a repreensão registada;
  167. Número ou marcador, página 7: b) A violação dos deveres constantes das alíneas c), f) e j) do artigo 14 é cominada a suspensão do exercício de actividade profissional por seis meses a dois anos; e, no caso de reincidência, é cominada a proibição do exercício da actividade;
  168. Número ou marcador, página 7: c) A violação de qualquer um dos impedimentos e proibições previstos no artigo 15, é cominada a proibição do exercício da actividade.
  169. Número ou marcador, página 7: 2. Para os fins do presente artigo, considera-se reincidência,
  170. Texto do artigo, página 7: quando o estagiário repreendido pela prática de uma infracção, comete outra da mesma natureza antes de decorrido um ano da sanção respectiva.
  171. Número ou marcador, página 7: Artigo 26
  172. Texto do artigo, página 7: (Publicidade das sanções)
  173. Texto do artigo, página 7: As sanções referidas no artigo anterior, são tornadas públicas por meio de anúncio afixado nas instalações das Delegações do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica e, no caso de suspensão ou proibição do exercício da actividade serão comunicadas aos tribunais e outras entidades relacionadas com as actividades do IPAJ.
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