Diploma Ministerial n.º 178/2014
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Diploma Ministerial n.º 178/2014
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- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 178/2014
- Texto do artigo, página 2: de 23 de Outubro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de definir os termos do processo de Inscrição e Estágio de licenciados em direito e estudantes finalistas do curso de direito no Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica - IPAJ, criado pela Lei n.º 6/94, de 13 de Setembro, ao abrigo do disposto pelo n.º 5 do artigo 7 do Decreto n.º 15/2013, de 26 de Abril, a Ministra da Justiça determina:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Inscrição e Estágio e o Regime de Disciplina dos Membros e Estagiários do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, em anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação das disposições do presente Diploma Ministerial serão resolvidas por Despacho do Ministro da Justiça.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 2: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, em Maputo, 30 de Junho de 2014. – A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Levi.
- Número ou marcador, página 2: Regulamento de Inscrição e Estágio e Regime de Disciplina dos Membros e Estagiários do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições gerais
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 1
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: 0 | P á g i n a
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento tem por objecto definir os termos, as condições e o processo de inscrição para efeitos de admissão a membro, à realização de actividades de estágio e, define o regime de disciplina aplicável aos membros e estagiários do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 2
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 2: As disposições do presente regulamento aplicam-se aos membros, candidatos a realização de actividades de estágio e aos estagiários do IPAJ.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 3
- Texto do artigo, página 2: (Memorandos de entendimento)
- Texto do artigo, página 2: Para efeitos de realização de estágios são celebrados memorandos de entendimento entre o IPAJ, Faculdades de Direito das Instituições de Ensino Superior e organizações da sociedade civil.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Estágio
- Número ou marcador, página 3: SECçãO I Disposições comuns
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 4
- Texto do artigo, página 3: (Noção de estágio)
- Texto do artigo, página 3: 1. O estágio consiste na realização de actividades de assistência jurídica e patrocínio judiciário aos cidadãos carenciados, sob orientação e supervisão do Técnico Superior de Assistência Jurídica ou Técnico de Assistência Jurídica.
- Texto do artigo, página 3: 2. As actividades de assistência jurídica e de patrocínio
- Texto do artigo, página 3: judiciário, referidos no número anterior compreendem:
- Texto do artigo, página 3: a) Propositura e acompanhamento das acções judiciais;
- Texto do artigo, página 3: b) Elaboração de petições ou requerimentos, alegações e contra-alegações de recursos, bem como quaisquer tipos de defesa ou de procedimentos judiciais, extrajudiciais e administrativos;
- Texto do artigo, página 3: c) Apresentação em audiências, cartórios, tribunais, secretarias, esquadras, cadeias e repartições públicas, desde que haja relação com as actividades do IPAJ;
- Texto do artigo, página 3: d) Realização de pesquisas sobre matéria relacionada com os casos apresentados no IPAJ;
- Texto do artigo, página 3: e) Realização de campanhas de educação cívica.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 5
- Texto do artigo, página 3: (Objectivos do estágio)
- Texto do artigo, página 3: O estágio tem os seguintes objectivos:
- Texto do artigo, página 3: a) Consolidar os ensinamentos teóricos transmitidos durante a formação nas faculdades de direito;
- Texto do artigo, página 3: b) Preparar os estagiários e dotá-los de conhecimentos de modo que estes sejam aplicados de forma prática, competente, responsável, eficiente e utilitária aos cidadãos que solicitam os serviços do IPAJ;
- Texto do artigo, página 3: c) Dotar os estagiários de conhecimentos ético-deontológicos inerentes ao exercício da profissão;
- Texto do artigo, página 3: d) Consciencializar os estagiários da responsabilidade social que subjaz o exercício da profissão de advocacia através da prestação da assistência jurídica gratuita aos cidadãos carenciados.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 6
- Texto do artigo, página 3: (Local do estágio)
- Texto do artigo, página 3: 1. As actividades de estágio realizam-se na Clínica Jurídica do IPAJ, nas Delegações Provinciais e Distritais do IPAJ, nas Clínicas Jurídicas das faculdades de direito das instituições de ensino superior e organizações da sociedade civil que tenham celebrado memorandos de entendimento com o IPAJ.
- Texto do artigo, página 3: 2. Por determinação do Director-geral do IPAJ ou dos
- Texto do artigo, página 3: Delegados Provinciais, as actividades de estágio podem ser realizadas em outro local relacionado com as actividades do IPAJ.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 7
- Texto do artigo, página 3: (Duração do estágio)
- Texto do artigo, página 3: O período de realização do estágio tem a duração máxima de:
- Texto do artigo, página 3: a) Dezasseis meses ininterruptos para os estagiários licenciados em direito;
- Texto do artigo, página 3: b) Seis meses para os estagiários estudantes finalistas do curso de direito;
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 8
- Texto do artigo, página 3: (Categoria de estagiários)
- Texto do artigo, página 3: 1. Para efeitos do presente Regulamento são estabelecidas as seguintes categorias de estagiários:
- Texto do artigo, página 3: a) Estagiários licenciados em direito;
- Texto do artigo, página 3: b) Estagiários estudantes finalistas do curso de direito;
- Texto do artigo, página 3: c) Advogados estagiários da Ordem de Advogados de Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: 2. Os estagiários licenciados em direito referidos na alínea a)
- Texto do artigo, página 3: do presente artigo, que prestem o estágio de dezasseis meses, são isentos do estágio na Ordem dos Advogados de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: SECçãO II Condições de admissão
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 9
- Texto do artigo, página 3: (Elegibilidade para inscrição)
- Texto do artigo, página 3: São elegíveis à inscrição para realização de actividades de estágio no IPAJ os cidadãos licenciados em direito, os estudantes finalistas do curso de direito e o advogados estagiários da Ordem dos Advogados de Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 10
- Texto do artigo, página 3: (Pedidos de inscrição)
- Texto do artigo, página 3: 1. Os pedidos de inscrição ao estágio são submetidos a nível central ao Director-geral do IPAJ e, a nível local, aos Delegados provinciais do IPAJ, instruídos dos seguintes documentos:
- Texto do artigo, página 3: a) Requerimento dirigido ao Director-geral do IPAJ ou Delegado provincial do IPAJ;
- Texto do artigo, página 3: b) Certificado de habilitações literárias para os licenciados em direito;
- Texto do artigo, página 3: c) Certificado do registo criminal;
- Texto do artigo, página 3: d) Fotocópia autenticada do bilhete de identidade;
- Texto do artigo, página 3: e) Duas fotografias coloridas do tipo passe.
- Texto do artigo, página 3: 2. Os candidatos ao estágio que sejam estudantes finalistas
- Texto do artigo, página 3: do curso de direito devem juntar ao pedido, a declaração comprovativa da conclusão das disciplinas processuais.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 11
- Texto do artigo, página 3: (Candidaturas de estudantes finalistas)
- Texto do artigo, página 3: 1. Os estudantes finalistas candidatos ao estágio submetem os seus pedidos de inscrição por intermédio das Clínicas Jurídicas ou Centros de Prática Jurídica das respectivas universidades.
- Texto do artigo, página 3: 2. Excepcionalmente, pode ser admitido ao estágio o estudante finalista de faculdades de direito com as quais o IPAJ não possua memorando de entendimento.
- Texto do artigo, página 3: 3. Na situação referida no número anterior o pedido deve ser
- Texto do artigo, página 3: dirigido ao Director-geral.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 12
- Texto do artigo, página 3: (Início da inscrição)
- Texto do artigo, página 3: 1. A inscrição dos licenciados em direito, candidatos ao estágio, é iniciada e concluída nos termos a serem fixados em edital a ser publicado.
- Texto do artigo, página 3: 2. O edital referido no número anterior é publicado no jornal
- Texto do artigo, página 3: com maior circulação no País, antecedido da constituição da respectiva comissão de avaliação.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 13
- Texto do artigo, página 4: (Restrição de inscrição)
- Texto do artigo, página 4: É vedada a inscrição no IPAJ a todos os cidadãos com restrição ao direito de inscrição na Ordem dos Advogados de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: SECçãO III (Comissão de Estágio)
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 14
- Texto do artigo, página 4: (Criação e composição)
- Texto do artigo, página 4: 1. A Comissão de Estágio é criada por despacho do Director- -geral do IPAJ, ouvido o Conselho de Direcção.
- Texto do artigo, página 4: 2. A Comissão de Estágio é composta pelo presidente
- Texto do artigo, página 4: da Comissão e cinco Técnicos Superiores de Assistência Jurídica do IPAJ.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 15
- Texto do artigo, página 4: (Elegibilidade)
- Texto do artigo, página 4: São designados para membros da Comissão de Estágio, os Técnicos Superiores de Assistência Jurídica de reconhecida competência e com pelo menos três anos de experiência.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 16
- Texto do artigo, página 4: (Mandato)
- Texto do artigo, página 4: O mandato dos membros da Comissão de Estágio é de três anos, renovável por igual período.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 17
- Texto do artigo, página 4: (Funções)
- Texto do artigo, página 4: São funções da Comissão de Estágio:
- Texto do artigo, página 4: a) Organizar, planificar, programar e acompanhar todo processo de admissão, formação e treinamento dos estagiários do IPAJ;
- Texto do artigo, página 4: b) Zelar pelo cumprimento do Regulamento de Inscrição e Estágio.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Obrigações, deveres, impedimentos e proibições
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 18
- Texto do artigo, página 4: (Obrigações do estagiário)
- Texto do artigo, página 4: Constituem obrigações do estagiário:
- Texto do artigo, página 4: a) Auxiliar o Técnico Superior de Assistência Jurídica ou Técnico de Assistência Jurídica no estudo das matérias que lhe sejam confiadas;
- Texto do artigo, página 4: b) Prestar atendimento ao público, nos limites da orientação que venha a receber do Técnico Superior de Assistência Jurídica ou Técnico de Assistência Jurídica;
- Texto do artigo, página 4: c) Controlar a movimentação dos autos de processos judiciais, acompanhando a realização dos correspondentes actos e termos;
- Texto do artigo, página 4: d) Fazer o levantamento de dados de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial, necessários ao correspondente exercício funcional.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 19
- Texto do artigo, página 4: (Deveres do estagiário)
- Texto do artigo, página 4: São deveres do estagiário:
- Texto do artigo, página 4: a) Respeitar rigorosamente o horário estabelecido pelo responsável, para prova do cumprimento efectivo do estágio, assinando folha de frequência;
- Texto do artigo, página 4: b) Participar activamente na prestação dos serviços de assistência jurídica aos carenciados;
- Texto do artigo, página 4: c) Respeitar os assistidos e tratá-los com urbanidade, mantendo contacto permanente, orientando-os para que compareçam aos locais e horas estabelecidas, trazendo os documentos necessários;
- Texto do artigo, página 4: d) Manter em dia as fichas cadastrais de atendimento dos assistidos, e acompanhar os casos a si confiados;
- Texto do artigo, página 4: e) Realizar os trabalhos que lhe sejam determinados;
- Texto do artigo, página 4: f) Não ter mais de cinco faltas consecutivas ou oito faltas intercaladas, não justificadas, durante o semestre;
- Texto do artigo, página 4: g) Colaborar com empenho, zelo e competência em todas as actividades e acções de formação integradas no estágio;
- Texto do artigo, página 4: h) Manter respeito e lealdade com os colegas e demais pessoas com quem mantiver contacto no âmbito do estágio;
- Texto do artigo, página 4: i) Observar escrupulosamente as regras e condições relativas à utilização das instalações do IPAJ;
- Texto do artigo, página 4: j) guardar sigilo profissional;
- Texto do artigo, página 4: k) Usar o trajo profissional nos termos do regulamento do trajo profissional;
- Texto do artigo, página 4: l) Devolver o cartão em caso de suspensão ou expulsão;
- Texto do artigo, página 4: m) Cumprir todas as demais obrigações deontológicas e regulamentares no exercício das actividades.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 20
- Texto do artigo, página 4: (Impedimentos e proibições)
- Texto do artigo, página 4: Nos termos do presente Regulamento, é vedado ao estagiário:
- Texto do artigo, página 4: a) Patrocinar particularmente os interesses dos assistidos;
- Texto do artigo, página 4: b) Receber, a qualquer título, valores, bens ou presentes em razão da sua função, provenientes dos assistidos;
- Texto do artigo, página 4: c) Valer-se do estágio para captar clientela ou obter vantagens para si ou para outrem;
- Texto do artigo, página 4: d) Usar documentos comprovativos da sua condição de estagiário, bem como usar o timbre do IPAJ em qualquer expediente cuja matéria seja alheia a sua actividade;
- Texto do artigo, página 4: e) Usar a toga indevidamente.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Frequência, relatórios, avaliação, certificado do estágio e renúncia
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 21
- Texto do artigo, página 4: (Frequência)
- Texto do artigo, página 4: 1. A frequência mínima do estágio é de vinte horas semanais, com duração de quatro horas diárias.
- Texto do artigo, página 4: 2. A justificação sobre eventuais ausências do estagiário deve ser apresentada, por escrito, no prazo de 48 horas.
- Texto do artigo, página 4: 3. A frequência do estagiário é atestada mensalmente
- Texto do artigo, página 4: pelo Técnico Superior de Assistência Jurídica ou Técnico de Assistência Jurídica responsável, a que esteja vinculado.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 22
- Texto do artigo, página 4: (Relatórios)
- Texto do artigo, página 4: 1. Todos os estagiários do IPAJ devem prestar relatórios escritos, mensais e um final, de acordo com os modelos em uso na instituição.
- Texto do artigo, página 4: 2. Os estagiários licenciados em direito prestam relatórios
- Texto do artigo, página 4: mensais até o dia 5 do mês seguinte, e um final dentro de quinze dias após o término do estágio.
- Texto do artigo, página 5: 3. Os estagiários, estudantes, prestam relatórios mensais e um final junto das respectivas Clínicas Jurídicas ou Centros de Práticas Jurídicas, mediante supervisão do coordenador da mesma, que os encaminha ao IPAJ no final do período de estágio.
- Texto do artigo, página 5: 4. A não apresentação de relatórios por parte dos estagiários
- Texto do artigo, página 5: impede a renovação do cartão de membro e emissão de declaração comprovativa de realização do estágio para a Ordem dos Advogados de Moçambique.
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 23
- Texto do artigo, página 5: (Avaliação do estagiário)
- Texto do artigo, página 5: Durante o período de estágio, o estagiário está sujeito a uma avaliação trimestral efectuada pelo Técnico Superior de Assistência Jurídica ou Técnico de Assistência Jurídica que faz o acompanhamento das suas actividades, de acordo com os seguintes critérios:
- Texto do artigo, página 5: a) Aprumo;
- Texto do artigo, página 5: b) Número de casos atendidos;
- Texto do artigo, página 5: c) Assiduidade;
- Texto do artigo, página 5: d) Disponibilidade para o cumprimento de tarefas. ARTIgO 24
- Texto do artigo, página 5: (Certificado e declaração do estágio)
- Texto do artigo, página 5: 1. Tendo em conta os critérios de avaliação referidos no artigo anterior, aos estagiários que tiverem aproveitamento satisfatório é-lhes atribuído um Certificado de Estágio.
- Texto do artigo, página 5: 2. Aos estagiários que não tiverem aproveitamento, é-lhes
- Texto do artigo, página 5: atribuído uma declaração de participação de estágio. ARTIgO 25
- Texto do artigo, página 5: (Renúncia)
- Texto do artigo, página 5: O estagiário pode renunciar ao estágio mediante requerimento dirigido ao Director-geral ou Delegado provincial, acompanhado do relatório de actividades e fichas de controlo de frequência.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Acção disciplinar
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 26
- Texto do artigo, página 5: (Regime disciplinar)
- Texto do artigo, página 5: Os membros e estagiários do IPAJ estão sujeitos ao regime de disciplina do IPAJ, nos termos previstos no presente Diploma.
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 27
- Texto do artigo, página 5: (Infracção disciplinar)
- Texto do artigo, página 5: 1. Comete infracção disciplinar o membro e estagiário que, por acção ou omissão, violar dolosa ou culposamente, algum dos deveres decorrentes deste Regulamento e demais disposições aplicáveis.
- Texto do artigo, página 5: 2. A responsabilidade disciplinar é independente da
- Texto do artigo, página 5: responsabilidade civil ou criminal, que ao caso couber.
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 28
- Texto do artigo, página 5: (Poder disciplinar)
- Texto do artigo, página 5: 1. O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do Director-geral do IPAJ, com base na participação dirigida por qualquer pessoa, devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.
- Texto do artigo, página 5: 2. Podem ainda participar os factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar, os supervisores do estagiário.
- Texto do artigo, página 5: 3. São aplicadas, com as devidas adaptações, as normas do
- Texto do artigo, página 5: processo disciplinar previstas na função pública, com recurso ao Ministro que superintende a área da Justiça.
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 29
- Texto do artigo, página 5: (Tipos de infracção disciplinar)
- Texto do artigo, página 5: 1. Constitui infracção disciplinar a violação dos deveres constantes do artigo 19 e a violação dos impedimentos e proibições constantes do artigo 20 do presente Diploma.
- Texto do artigo, página 5: 2. Constituem medidas disciplinares:
- Texto do artigo, página 5: a) A repreensão registada;
- Texto do artigo, página 5: b) A suspensão do exercício da actividade profissional;
- Texto do artigo, página 5: c) A proibição do exercício da actividade profissional como membro de IPAJ.
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 30
- Texto do artigo, página 5: (Graduação das medidas disciplinares)
- Texto do artigo, página 5: 1. As infracções cometidas por membros e estagiários do IPAJ são sancionadas nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 5: a) A violação dos deveres constantes das alíneas a), b), d), e) g) h), i), k) e m) do artigo 19, será cominada a repreensão registada;
- Texto do artigo, página 5: b) A violação dos deveres constantes das alíneas c), f) e j) do artigo 19, será cominada a suspensão do exercício de actividade profissional por seis meses a dois anos; e, no caso de reincidência, será cominada a proibição do exercício da actividade;
- Texto do artigo, página 5: c) A violação de qualquer um dos impedimentos e proibições previstos no artigo 20, será cominada a proibição do exercício da actividade.
- Texto do artigo, página 5: 3. Para os fins do presente artigo, considera-se reincidência, quando o membro ou estagiário repreendido pela prática de uma infracção, comete outra da mesma natureza, nas seguintes circunstâncias:
- Texto do artigo, página 5: a) Antes de decorridos dois anos da sanção, para o caso dos membros;
- Texto do artigo, página 5: b) Antes de decorrido um ano da sanção, para o estagiário licenciado em direito;
- Texto do artigo, página 5: c) Antes de decorridos seis meses da sanção, para o estagiário estudante de direito.
- Texto do artigo, página 5: ARTIgO 31
- Texto do artigo, página 5: (Publicidade das sanções)
- Texto do artigo, página 5: As sanções referidas no artigo anterior, são tornadas públicas por meio de anúncio afixado nas instalações das delegações do IPAJ e, no caso de suspensão ou proibição do exercício da actividade serão comunicadas aos tribunais e outras entidades relacionadas com as actividades do IPAJ.
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